Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA DIREITO AO REPOUSO DIREITO À QUALIDADE DE VIDA AMBIENTE RUÍDO | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A errada qualificação jurídica ou interpretativa do direito não constitui nulidade da sentença/despacho, mas sim erro de julgamento sobre o mérito da causa. II – Ao fixar a matéria de facto o juiz deve tornar inteligível a razão da apreciação crítica da prova, para se tornar compreensível a sua convicção. III – O direito ao repouso, ao sossego, ao sono são direitos constitucionalmente reconhecidos, em decorrência do princípio da inviolabilidade da integridade física e moral, direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado – artigos 25º e 66º do CRP. IV – Numa zona “não protegida” onde a construção é permitida, não é relevante a expectativa de um proprietário de que usufruiria para todo o sempre, de um ambiente campestre. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher “B” instauraram, no Tribunal da comarca de …, um procedimento cautelar de embargo de obra nova, contra “C”, pedindo que seja ordenada a suspensão das obras de construção da estrada de acesso ao empreendimento comercial denominado RP, executadas pela requerida em … PROCESSO Nº 700/08 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegaram, no essencial, que são proprietários de um prédio misto sito na Rua …, …, …, que utilizam como residência de descanso durante o Outono e Inverno, estando a ser construído, num prédio confinante, pertencente à requerida, um empreendimento comercial denominado RP, ficando encostada à parede exterior da casa de habitação dos requerentes uma estrada que dá acesso ao mencionado empreendimento, com elevação do solo em cerca de 3 metros. Em virtude da movimentação de terras, o r/chão da casa dos requerentes, na parte sul, está actualmente "debaixo de terra", sem receber sol, o que está a provocar humidade e salubridade no interior da habitação; também o muro de vedação está a cair, há paredes interiores a abrir fissuras e infiltração de águas barrentas. De igual modo, o barulho, a trepidação e as poeiras lesam a saúde dos requerentes, que são pessoas de idade, impedindo-os de dormir e até de apanhar fruta, em virtude da trepidação das máquinas que fazem abanar as escadas que utilizam para a apanha da fruta. A estrada a construir vai ficar implantada junto da varanda da casa, permitindo a entrada de qualquer pessoa na casa dos requerentes, e acarretará a perda de privacidade e intimidade de que dispunham; os cheiros e o ruído dos veículos que por aí vierem a circular irá violar o direito dos requerentes a uma qualidade de vida sadia, sem poluição e as vibrações agravarão as fissuras da casa e o mal estar dos requerentes. A elevação do solo da obra altera o enquadramento paisagístico e causa-lhes prejuízo ambiental, sonoro e atmosférico e a construção do parque de estacionamento para cerca de 1000 veículos aumenta o ruído e a poluição pela libertação dos gases dos veículos a estacionar e a arrancar. Invocaram, ainda, que todas essas circunstâncias levarão à desvalorização do imóvel dos requerentes. Ouvida a requerida, veio suscitar diversas questões prévias - a inutilidade superveniente da lide, o licenciamento da obra, a intempestividade do procedimento cautelar nominado - e impugnou a factualidade alegada pelos requerentes, concluindo pela improcedência da providência. Na fase de produção de prova, foi indeferida a junção de um documento (fotografia) pelos requerentes, tendo estes agravado do respectivo despacho (fls. 178 e 183). Finda a produção das provas oferecidas pelas partes, foi proferida decisão a julgar improcedentes as questões prévias aduzidas pela requerida e, de igual modo, improcedente o procedimento cautelar. Os requerentes agravaram. Esta Relação julgou procedentes os dois agravos, acordando: - revogar o despacho de não admissão da junção aos autos de uma fotografia (fls. 178), com fundamento em falta de fundamentação, declarando-se o mesmo, em conformidade, nulo, com as inerentes consequências; - anular o despacho que fixou a matéria de facto, apenas na parte referente aos factos vertidos nos artigos 10°, 17°, 21º, 27°, 30°, 41°, 42°, 43°, 51°-A, 55°, 56° e 63°do requerimento inicial, 1º e 20° do requerimento de oposição, com a consequente da produção de prova tida por pertinente, podendo, no entanto, o Tribunal a quo pronunciar-se sobre outros factos, com o fim exclusivo de evitar contradições na fixação da matéria de facto; - anular o mesmo despacho, por falta de fundamentação, bem como a decisão final. Regressado o processo à 1ª instância, foi admitida a junção do documento que motivara o 1º agravo e procedeu-se à reformulação da matéria de facto, de acordo com os concretos pontos indicados no acórdão desta Relação, tendo sido, previamente, ordenada perícia. E, em seguida, foi proferida decisão a julgar improcedente o procedimento cautelar intentado. De novo inconformados, os requerentes agravaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A apreciação lógica dos factos provados pelo Juiz a quo levava forçosamente a decisão oposta à proferida, desde já se requer que as contradições e a deficiente fundamentação da matéria de facto seja apreciada nos termos do art. 7150 do CPC. 2a. Entendem os agravantes que não foi dado cumprimento ao dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto quer porque não se deu a conhecer o processo racional a que terá obedecido a sua fixação, quer simplesmente que nada foi exarado quanto aos factos não provados. 3a. Ora esta motivação não satisfaz de todo o comando que emana do aludido nº 3 do art. 653° do CPC, pois não permite aferir dos motivos da formação da convicção do Julgador, da razão por que as provas forem apreciadas em detrimentos das restantes, não dando a conhecer o processo lógico, racional da formação dessa convicção. 4a. Tanto que a decisão recorrida não deu cabal cumprimento ao Acórdão da Relação, que anulou a sentença por não estar fundamentada, vício que não foi corrigido e que consequentemente gere a falta de fundamentação da sentença recorrida, havendo violação do disposto nos arts. 653°,3°, 712 do CPC. 5a. Da matéria dada como provada nos autos permitia concluir pela procedência do pedido pelo que houve erro na apreciação das normas jurídicas aplicáveis aos autos; houve oposição dos fundamentos com a decisão o que nos termos do art. 668, n° 1 al. c) do CPC é a sentença nula. 6a. De qualquer modo e caso a Relação não entenda haver fundamento para anular a sentença, sempre e em jeito de alternativa pode considerando o mesmo circunstancialismo concluir por erro de julgar e como tal corrigir pelo poder censório desta Veneranda Relação. 7ª. Ficou provado que a obra levada a cabo pela requerida bem como o funcionamento da estrada construída encostada à casa de habitação dos recorrentes causam danos aos direitos dos requerentes susceptíveis de afectarem a qualidade do ar, com a libertação de fumos e combustão dos motores automóveis que circulam na via. 8ª. Além dos cheiros a combustível que afectam o direito a um ambiente de vida humana sadia e ecologicamente equilibrada, consagrada no art. 66 da CRP, 9ª. Além do direito de propriedade que está a ser prejudicado pela obra da requerida, quer no aterro que sofreu, e que causou o aterro da parede, impedido o imóvel de receber aquecimento, e causando fissuras e infiltração de águas. 10ª. Sendo facto notório que a poluição que os requerentes recebem directamente, quer sonora quer atmosférica é causa de doenças respiratórias e oncológicas, e que colocam em risco e contribuem para o agravamento da saúde dos requerentes. 11ª. São estes danos que os requerentes alegaram e demonstram que estão a sofrer em virtude inicialmente da obra e agora da circulação da via. 12ª. Efectivamente, e ao contrário do entendimento do Julgador, da matéria de facto provada ficou fixado que os requerente tiveram que sair da sua casa em virtude do agravamento da sua saúde, causado pelos ruídos e poluição, factos que se mantêm face a circulação dos veículos na estrada, constata-se ocorrer uma grave perturbação do descanso e sossego, danos susceptíveis de fazer incorrer os requerentes em sérios riscos para a saúde, pelo se atenta a sua gravidade devem ser tutelados pelo direito. No mesmo sentido julgou-se no Ac. RP nº 0326079 de 03.05.05 www.dgsi.pt, num caso semelhante aos dos autos julgou-se nos termos seguintes: 13a. Ora o ruído constitui uma ofensa ecológica com repercussões psicológicas e fisiológicas graves, podendo implicar, além do mais, distúrbios no sono e problemas psicológicas como a irritabilidade, fatiga e diminuição da capacidade de concentração (são informações da Organização Mundial de Saúde) Na verdade sabe-se que a realidade urbanística do Pais apenas nos últimos anos tem vindo a conhecer desenvolvimento e planeamento que têm permitido separar o que é zona habitacional ou residencial de outras vocacionadas e determinadas a outros fins como a comercial em termos de grandes superfícies, sendo certo que as autarquias têm lutado com o que pode apelidar-se de lobby do cimento e não permitindo ou não facultando a construção por qualquer preço sem nexo de planeamento, evitando situações como a dos autos e que era igualmente ultrapassado se proceder na conformidade do que a legislação em vigor prevê e estipula, vontade haja em de a cumprir e acatar. Assim enquanto não acontecer, pelas competentes via administrativas a desejável separação entre zonas comerciais e as áreas habitacionais terão os tribunais que cumprir a sua específica tarefa de dirimir os conflitos, emergentes de diferentes direitos. 14ª. Relacionado com o supra exposto não foi ponderado o parecer emitido pelo Departamento do Ambiente da C.M. de … junto aos autos onde expressamente se refere: "As habitações situadas a norte do loteamento, junto à E.N. …, estão já neste momento sujeitas, na fachada norte, a um ruído ambiente exterior no período diurno situado nos limites admissíveis para zonas mistas. Esta situação será agravada na fase do funcionamento do empreendimento." Ainda citado o referido parecer se lê " a construção do empreendimento vai ter uma influência negativa, que nalguns casos é significativa, nas condições acústicas do aglomerado urbano circundante. A aceitação do projecto sem definição de medidas de correcção dos impactes negativos mais importantes poderá levar a que a responsabilidade pela implementação dessas medidas venha a recair posteriormente sobre a C.M. 15ª. No caso em apreço que o direito de personalidade é objecto de violação por parte da requerida, pois o ruído resultante da circulação de veículos na estrada provoca a intranquilidade dos requerentes na sua casa e consequentemente a sua saúde. E tal ofensa não poderá ser justificada pela simples circunstância de tal construção ter sido autorizada administrativamente. 16ª. Na acção os recorrentes invocam o seu direito de propriedade e carrearam factos que integram violações dos seus direitos de personalidade, na medida em que a falta de sossego, descanso, ambiente saudável são elementos referentes a direitos de personalidade dos requerentes mas que integram o seu direito de usar e usufruir a sua habitação. 17ª. Na apreciação destes elementos que integram os direitos de personalidade estatui diversas legislações com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no que concerne ao direito à vida, tutelado no art. 3° e com dignidade constitucional art. 16, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem - art. 20, nº 1, A Lei de Bases do Ambiente em especial o nº 1 do art. 2°, o art. 70° do CC o art. 1346 do CC., de acordo com estes normativos bem como a douta construção constante do Ac. STJ de 26.04.06 in BMJ, 446°, 224 no sentido de que numa interpretação actualista o direito à vida não abrange apenas o direito a viver, mas também o direito a viver com qualidade, incluindo-se o direito ao repouso e à saúde. 18ª. No que respeita às relações de vizinhanças estatuiu o art. 1346 do CC que o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de cheiros e ruídos provenientes de prédio vizinho sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel. Entende o Prof. Vaz Serra (RLJ, 103°,78) que a tal expressão "de prejuízo substancial para o uso do imóvel" se deve fazer uma interpretação que abranja as lesões dos direitos de personalidade dos habitantes do imóvel. 19a. Nesse sentido julgou a Relação do Porto em 12.12.02 CJ., Tomo V, pág. 194. onde se diz que "o uso do imóvel pode, ele mesmo, constituir elemento dum direito de personalidade, assim como pode o dono dum imóvel causar um "prejuízo substancial" através de cheiros e ruídos, por exemplo se não for com a violação de direitos de personalidade do vizinho". 20a. Daí que os recorrentes tinham alegado a violação dos seus direitos ao descanso ao sossego, à tranquilidade, à pureza do ar, ao bem estar e conforto da sua habitação, apanágios duma qualidade de vida, que foi violada pela conduta da requerida . E ainda neste mesmo sentido decidiu a Rel. Coimbra proc. n° 2962/05, de 06.12.05, em www.dgsi.pt. 21ª. Ora no caso vertente estão provados factos demonstrativos de prejuízos relevantes no prédio residencial dos agravantes, cuja aceitação nada justificaria, sob pena, de serem letra morta as regras sobre qualidade e de vida. 22a. E não faria o mínimo sentido que, nesta linha de pensamento se viabilizasse ou se aceitasse a permanência de uma situação só a "troco" de contínua indemnização se recompensasse os requerentes por essas violações como foi entendimento plasmado na decisão recorrida e não se colocasse fim a essa causa que ameaça e lesa dos referidos direitos. 23a. O que aqui está em causa não é a relação jurídica entre a requerida e as entidades administrativas que autorizaram a construção, mas sim a relação provada de conflito de valores e de interesses entre uma estrada particular adjacente a servir um empreendimento comercial e o direito subjectivo a um ambiente de vida humano, sadio e saudável e de forma abrangente o seu direito de propriedade. 24a. E nesta medida que a instalação e uma estrada nos moldes em que esta implantada junto à casa dos recorrente prejudica-os gravemente com ruídos, cheiros de combustão e outros gases libertados pelos veículos. 25ª. A requerida com a construção de uma via principal encostada à sua casa violou esses direitos de personalidade e de propriedade contidos no art. 1346° do CC. 26a. E certo que a requerida também tem direito de propriedade sobre o seu imóvel, que são inconciliáveis entre si, devendo o Mmo Juiz ter feito a ponderação de interesse em conflitos e decidir de acordo com estatuído no art. 3350 do CC., mas nem necessidade houve de aplicação deste normativo, na medida em que por errada aplicação dos preceitos legais foi julgado não se verificarem os danos susceptíveis de embargar a obra. 27a. Pelo que nos termos dos factos provados que aqui se dão por inteiramente reproduzidos era suficientes para justificar a adopção de medidas com vista à cessação da ofensa dos seus direitos de personalidade e no seu direito de propriedade. 28a. Quando o descanso, a tranquilidade e o sono são direitos fundamentais consagrados no art. 66° da CRP e os referidos direitos inserem-se no direito ao ambiente e qualidade e de vida art. 22, n° 1 da Lei de Bases do Ambiente. 29a. E ainda no âmbito do art. 1346° do CC embora concebido para defesa do direito de propriedade, constitui também um instrumento para a defesa ambiental e dos direito de personalidade, podendo os lesados invocá-lo para se oporem à emissão de ruídos e cheiros que invadem o seu prédio. 30ª. E certo que o procedimento cautelar comum funciona como paradigma para os procedimentos nominados, cujo art. 3920 do CPC contém uma norma remissiva. No entanto dada a natureza subsidiária, por força da regra da especialidade deve dar-se prioridade às regras especificamente previstas,. 31a. ln casu, no art. 412° do CPC, devendo ainda ser excluídas todas as normas que não se adaptem a cada um dos procedimentos específicos - cfr. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, 2a ed. Pag. 307. A diminuição das condições de higiene e habitabilidade da casa dos requentes em virtude da circulação automóvel que se irá processar na estrada representa uma violação do direito pessoal de gozo e fruição efectivamente exercido até à construção da obra e da via. 32a. O enquadramento legal dos factos provados foi deficientemente feita quer por erro na apreciação da prova e análise dos factos quer por errada interpretação e aplicação dos preceitos legais do art. 1346° do CC., art. 412° do CPC. 33ª. Também foi violado o art. 42° da D.L. 292/2000, de 14.11, e o art. 28 da lei de Bases do Ambiente em que expressamente estatuem que os interessados que vejam os seus direitos ameaçados podem lançar mão ao do embargo previsto no art. 4120 do CPC, pelo que estando em causa a violação da lei do Ruído, como foi alegado, poderiam sempre os requerentes pedir através de embargos, a cessação da actividade causadora de tais danos. 34a. Ora todos os danos comprovados nos autos, são tutelados pelo direito, contrariamente ao entendimento plasmado na decisão sob recurso. 35a. Entendem os recorrentes, salvo melhor opinião, que a interpretação no sentido que os danos provados não são susceptíveis de fundamentar os embargos previsto no art. 412° do CPC, conforme a que consta da decisão recorrida, é inconstitucional por violar o princípio, contido no art. 1 ° e 2° da Lei fundamental, a Dignidade Humana. 36a. Isto é, ao interpretar as disposições conjugadas dos artigos 412° do CC e 1436° do CC com o sentido que os direitos de personalidade e de propriedade invocados não fundamentam o embargo, dando mais relevância ao exercício da livre iniciativa económica violou os artigos, 18°, n° 2, 24°, 61° e 66° da CRP. 37ª. Pelo exposto entendem os recorrentes que estão verificados os requisitos para que a utilização da estrada seja suspensa por violação dos direitos dos requerentes supra enunciados. 38ª. O Mmo Juiz a quo deveria ter deferido o embargo por estarem preenchidos todos os pressupostos quer do artigo 412° do CPC quer do art. 1436° CC, ao não ter decidido desta forma errou, pois o resultado a que chegou deixou por tutelar as reiteradas violações dos direitos dos recorrentes, nomeadamente os direito de propriedade, direito ao ambiente; à saúde, ao descanso que gravemente e de forma intolerável vêm sendo afectados por actos da requerida. Quer pela execução de trabalho de construção quer pela circulação que se processa na via e no parque de estacionamento. 39ª. Nesta conformidade deve ser dado provimento ao presente recurso e: - anular a decisão da matéria de facto, por falta de fundamentação, fazendo uso do poder censório do n° 2 do art. 712 do CPC; - revogar a sentença reapreciando as questões controvertidas e decidindo-se de acordo com o ainda possível, que é suspender a utilização da estrada e, em consequência, revogar-se a sentença e substituir-se por outra que decrete a medida cautelar de suspensão da circulação de veículos automóveis na estrada construída pela requerida. A Requerida contra-alegou a pugnar pela confirmação da decisão recorrida. São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como indiciariamente apurados: 1. Os requerentes são donos e legítimos proprietários do prédio misto sito na Rua …, …, …, com área total de 0,2680 Ha, composto por dois prédios urbanos, sendo um deles para habitação de rés do chão e primeiro andar, que confronta a sul com “C”, inscrito na matriz urbana sob o artigo n° 13352 e o outro prédio urbano de rés-do-chão para armazém que confronta a sul com “C”, propriedade da requerida, descrito na matriz sob o artigo nº 6039 , e do prédio rústico para cultivo de amendoal e laranjeiras, descrito na matriz sob o artigo rústico 13, secção R. 2. O prédio misto supra descrito adveio aos requerentes por compra titulada por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de … em 24.10.2000, os referidos prédios estão descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 04164, encontrando-se registada a aquisição a favor dos requerentes na mencionada Conservatória pela inscrição G-3 da freguesia de … 3. Os requerentes e sua família, por si, e seus ante possuidores, têm utilizado o prédio para habitação temporária, sendo que os requerentes só a partir de Novembro é que se deslocaram para esta habitação, passando o período de Verão em Lisboa. 4. O prédio supra referido, confronta a Sul e Poente com o prédio titulado em nome da requerida. 5. O prédio dos requerentes é uma residência de descanso, que os mesmos utilizam para esse fim durante o Inverno e Outono, por considerarem que está localizada em zona sossegada, com ar puro e com qualidade ambiental, além de ser neste época que os requerentes procedem à apanha da fruta do seu laranjal. 6. Em Novembro de 2005, os requerentes mudaram-se para o seu imóvel supra identificado. 7. Quando chegaram à sua habitação constataram que no prédio vizinho pertencente à requerida e que confina com o seu prédio a Norte estavam a ser executados desaterros e outros trabalhos de construção. 8. Os requerentes tomaram conhecimento de que no prédio que confina com o seu estava a decorrer a construção de um empreendimento comercial denominado RP. 9. Do referido empreendimento, faz parte a construção de uma rede rodoviária, que será a estrada que irá dar acesso ao empreendimento comercial. 10. Dessa rede rodoviária faz parte uma estrada, que dista 2,75 m da parede exterior da casa de habitação dos requerentes. 11. A vista que os requerentes tinham do seu prédio foi alterada. Durante a construção a vista que tinham do seu prédio, eram as das rodas e motores dos veículos que circulavam no prédio da requerida. 12. A requerida procedeu a movimentação de terras, tendo aterrado a parede exterior Sul da casa dos requerentes. 13. A requerida subiu a cota do seu terreno na zona da estrema confinante com a propriedade dos requerentes em cerca de 1,20 m. 14. Foi construída uma das estradas que permite o acesso ao empreendimento comercial em cima das terras que já havia, no terreno da requerida, sido depositadas até à parede de habitação dos requerentes. 15. A casa dos requerentes tem dificuldade em receber sol e aquecimento, tendo vindo a aparecer humidade no interior da habitação. 16. A casa dos requerentes cheira a humidade e esse cheiro pode ser proveniente das águas das chuvas que se infiltram no terreno e, seguidamente, se infiltram nas paredes da casa. 17. A casa dos requerentes é escura, por falta de iluminação natural. 18. As paredes interiores da casa de habitação têm vindo a abrir fissuras em diversos pontos. 19. O muro de vedação dos requerentes, que delimita as propriedades, apresenta estragos. 20. A requerida construiu um muro encostado ao muro dos requerentes. 21. Os ruídos provenientes dos trabalhos de obras e da circulação das máquinas que trabalhavam na obra não deixavam os requerentes descansar. 22. As obras que decorreram no prédio vizinho pertencente à requerida provocaram vibrações na casa dos requerentes. 23. O requerente tem 84 anos e a requerida tem 77, sendo ambos reformados, que passam a maior parte do tempo em casa a repousar e descansar ou estão durante o dia a apanhar a fruta no seu terreno rústico. 24. Os ruídos e poeiras provocadas pelos trabalhos, efectuados pela requerida, associados à surdez de que a requerente mulher padece, causaram-lhe um agravamento da doença, tendo necessidade de tratamento médico. 25. O requerente marido, agravou a sua saúde, visto que o estado de ansiedade provocado pelos ruídos e a falta de descanso e de tranquilidade do ambiente que vive dentro da sua casa lhe perturbaram os nervos. 26. Os requerentes são pessoas que se deitam por volta das 21 horas, 21:30 horas. 27. A requerida teve instalado perto da casa de habitação dos requerentes o estaleiro de obras. 28. Os requerentes, durante o dia, tentavam proceder à apanha da fruta (laranjas e clementinas) mas não conseguiam, em virtude dos ruídos os perturbarem e os cansarem, bem como o pó que caía na sua propriedade lhes causar dificuldade em respirar. 29. A casa de habitação dos requerentes é composta de 1º andar, que possui uma varanda que está voltada para o prédio da requerida e onde decorreram trabalhos de nivelamento do terreno. 30. Com a elevação do terreno, o solo do prédio da requerida ficou 32 cm abaixo da varanda dos requerentes. 31. Com a construção da estrada, os veículos irão circular a uma distância de, pelo menos, 2,75 m da varanda dos requerentes. 32. As vibrações da circulação de veículos pesados, podem agravar as fissuras na casa. 33. No empreendimento comercial em causa, está prevista a construção de um parque de estacionamento para cerca de 1000 veículos. 34. Tal circunstância provocará um aumento de poluição atmosférica, produzida pela libertação de gases dos veículos a estacionar e a arrancar e o aumento do ruído. 35. Por efeito da utilização da estrada irão emergir ruídos. 36. Os requerentes, em virtude do agravamento da sua saúde por falta de descanso, causados pelo ruído das obras que decorriam no prédio da requerida, tiveram que sair da sua casa em …, vindo para … 37. Por efeito da utilização da estrada pelos seus utentes os requerentes passarão a estar sujeitos ao cheiro dos combustíveis queimados. 38. As obras impossibilitaram os requerentes de desfrutar, na sua residência, do repouso e tranquilidade que necessitavam. 39. Desde data não concretamente apurada, faltam unicamente realizar acabamentos na obra. 40. O passeio que delimita a estrada tem 2,25m. 41. A estrada não passa encostada à estrema da propriedade dos requerentes. 42. A obra de edificação do vasto complexo comercial denominado RP encontra-se legalmente licenciada através de alvará de licença de construção nº … 43. A estrada, que passa a uma distância mínima de 2,75 m (e máxima de 21, 75m) da propriedade dos requerentes, e espaços ajardinados adjacentes, foi construída de acordo com pretensão da Câmara manifestada aquando do Licenciamento do RP 44. E tem anuência e consentimento expresso do Município de … 45. O genro dos requerentes indagou junto de funcionários da requerida sobre a eventual vontade da requerida adquirir a propriedade dos requerentes. Sendo as conclusões do recurso que delimitam, como é regra, o seu objecto, são duas as questões que se mostram suscitadas: - a nulidade da decisão recorrida; - a verificação dos requisitos para a procedência da providência solicitada. Cabe apreciar e decidir: O artigo 158° do Código de Processo Civil impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, ao qual está subjacente a ideia da não discricionaridade do acto de julgar e subsequente legitimação da decisão em si mesma, uma vez que a decisão do juiz, na resolução do conflito, terá de assentar em factos apurados e na sua valoração, com explicitação do direito aplicável ao caso concreto. Daqui decorre a nulidade do acórdão, sentença ou mero despacho, quando existir omissão dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - art. 668° nº 1 al. b) do Código de Processo Civil. Invalidade que não se verifica, no caso que se aprecia, porquanto, a decisão recorrida atendeu à matéria de facto dada como (indiciariamente) apurada e mostra-se fundamentada no aspecto jurídico. Por outro lado, a errada qualificação jurídica e/ou interpretação do direito, a verificar-se, não constitui nulidade processual, traduzindo erro de julgamento no conspecto do mérito da causa. Situação distinta é a do julgamento da matéria de facto. A este propósito, dispõe o n° 2 do artigo 6530 do Código de Processo Civil: a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Ou seja, ao fixar a matéria de facto, o Juiz deve tornar inteligível a razão da apreciação da prova, de modo a que seja compreensível como se formou a convicção do juiz e o que o levou a atribuir eficácia aos meios de prova. No entanto, a insuficiente especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção, relativamente a algum ou alguns pontos da matéria de facto, não constitui nulidade, sendo a irregularidade sanável, a requerimento da parte, nos termos do artigo 7120 nº 5 do Código de Processo Civil. Faculdade a que os agravantes não recorreram. Do mesmo modo, não ocorre a nulidade prevista na al. c) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, pois não existe oposição entre os fundamentos e a decisão; pelo contrário, o raciocínio desenvolvido no segmento da fundamentação está em total conformidade com o respectivo dispositivo (improcedência do pedido, por não se vislumbrar que a situação dos requerentes seja merecedora da tutela requerida, conforme se escreveu na decisão recorrida). De resto, relembrando o que anteriormente ficou dito, o "erro na apreciação das normas jurídicas aplicáveis" não constitui nulidade processual, mas erro de julgamento sobre o mérito da causa. Sendo de concluir pela improcedência das nulidades arguidas, considera-se fixada a matéria de facto indiciariamente apurada pela 1ª instância, pelo que cabe agora determinar se há motivo para decretar a providência pretendida pelos agravantes. Ora, conforme a síntese final das conclusões, estando a obra praticamente finalizada (cf. 39. supra), a pretensão dos agravantes mostra-se restrita à "suspensão da utilização da estrada", de modo a evitar a circulação de veículos e, em consequência, fazer cessar a poluição ambiental e sonora. Vejamos, então: O direito ao repouso, ao sossego e ao sono deve ser entendido como um direito constitucionalmente reconhecido, em decorrência do princípio da inviolabilidade da integridade física e moral das pessoas afirmado no artigo 25° da Constituição da República. Também se mostra expresso da Constituição, no artigo 66° n° 1, o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. O legislador ordinário, por seu turno, definiu as bases da política de ambiente, através da Lei 11/87, de 7 de Abril, e aprovou o regulamento geral do ruído, por intermédio do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro. Do mesmo modo, o artigo 70° do Código Civil dispõe que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Mas, a Constituição reconhece também o direito à propriedade privada (art. 62° n" 1), bem como o livre exercício da iniciativa privada nos quadros definidos pela Constituição e pela lei, tendo em conta o interesse geral (art. 61 ° n° 1). Ora, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias não se mostram hierarquizados, nem há regras de prevalência em situação conflituante, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, conforme o n° 2 do artigo 18° da Constituição. Ou seja, o artigo 18° n° 2 da Constituição estabelece um princípio de proporcionalidade, quando for caso da restrição de um direito, a apreciar casuisticamente, segundo as circunstâncias de cada caso. Na situação que se aprecia, a construção de um RP no terreno vizinho ao dos agravantes, acarretou, necessariamente, diminuição do sossego do local, pelo barulho da obra, pela poeira, pelo aumento de poluição. Mas é inevitável que, nas áreas em que a construção seja autorizada, em conformidade com os chamados Planos Directores Municipais - como é suposto ter acontecido com a situação dos autos, dado que nada em contrário se mostra apurado - a quietude da vida se vá perdendo nas zonas em que o ambiente rural predominava. Ao licenciar a obra, permitindo a construção de um parque comercial, a autarquia teve em conta a satisfação do interesse da requerida, mas também, como é de presumir, o interesse geral da população do concelho e do exercício da actividade comercial. No entanto, estando a obra quase concluída - falta apenas realizar acabamentos - a questão que se coloca, neste momento, consiste em saber se a circulação de veículos, na estrada que dá acesso ao empreendimento comercial, e no estacionamento e arranque de veículos, no parque do estacionamento, provocam poluição ambiental e sonora que, pela sua gravidade, possam constituir violação merecedora de tutela do direito dos agravantes ao repouso, ao sossego e ao sono, bem como a uma qualidade de vida equilibrada e ecologicamente sadia. A este propósito, ficou provado unicamente o que é do senso comum: a utilização da estrada e do parque de estacionamento provocam aumento do ruído e os veículos vão libertar gases. Mas não existem medições do ruído ou da modificação da poluição atmosférica, de modo a poder aquilatar-se da gravidade da lesão que os agravantes dizem estar ou poder vir a sofrer. No tocante à circulação de veículos, não resulta sequer apurado que esta ocorra em período nocturno, pelo que não pode concluir-se que o direito ao repouso e ao sono estejam a ser postergados. Por outro lado, não é juridicamente relevante a expectativa de os agravantes continuarem a usufruir, para sempre, de um ambiente campestre na sua casa de férias, tanto mais que não se mostra comprovado que se trate de área protegida, na qual seja proibida a construção e estamos, assim, perante situação de insuportável violação dos referidos direitos, uma vez que a generalidade das pessoas está sujeita ao ruído provocado pela circulação dos veículos nos locais públicos, bem como à poluição atmosférica resultante da combustão dos motores. Nem este entendimento contende com o artigo 1º da Constituição, na referência à "dignidade da pessoa humana" como uma das bases da República, uma vez que o texto constitucional pretende afirmar que todos os direitos fundamentais integram o conceito de "dignidade de pessoa humana", isto é, que a República baseia-se no ser humano enquanto sujeito de direitos e não como objecto dos poderes ou relações de domínio. A outra base da República, segundo o mesmo normativo, é a "vontade popular", sustentáculo da democracia representativa. Também a localização da estrada não pode justificar, só por si, o seu encerramento, por não violar o direito de propriedade dos agravantes, sendo que o encerramento levaria à cessação da actividade do empreendimento comercial da requerida. De considerar, por fim, que a estrada foi construída de acordo com a pretensão do Município, ficando por saber se a construção podia ter sido realizada, em toda a sua extensão, em zona mais afastada da extrema do prédio dos agravantes. Ante todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Évora, 19 de Junho 2008 |