Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- O art.º 693.º, Cód. Civil, nada tem que ver com a prescrição dos juros de uma dívida garantida por hipoteca mas apenas com a extensão desta garantia aos acessórios do crédito. II- A prescrição tem-se por interrompida cinco dias depois de ter sido requerida a citação dos executados (art.º 323.º, n.º 2) e mantém-se interrompida enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art.º 327, n.º 1). III- Não constando da sentença quaisquer factos que suportem uma qualquer solução de Direito, deve o Tribunal da Relação anular a decisão, nos termos do art.º 712.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora J… e L…, na qualidade de executados por força de habilitação como herdeiros do executado primitivo L…, interpuseram a presente oposição alegando a nulidade da citação, a prescrição da divida exigida e suspensão da instancia. * O exequente BANCO …, S.A. contestou.* Foi proferido saneador sentença que decidiu:-declarar prescritos os juros peticionados pela exequente após Dezembro de 2009; - absolver a exequente do demais peticionado. * Foi fixado à oposição o valor de €40.555,83.* Da sentença recorrem ambas as partes.* O exequente termina as suas alegações desta forma:1. O facto de a citação se ter efectuado em 28 de Outubro de 2011 (e não em Fevereiro de 2012 como consta da sentença, o que só ser poderá explicar pelo lapso manifesto do Tribunal a quo) não é imputável ao exequente, mas a vicissitudes processuais a que o mesmo é alheio. 2. A citação considera-se por lei feita no quinto dia posterior ao seu requerimento, mesmo que ocorra posteriormente, a não ser que a demora seja de imputar à conduta do requerente. 3. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, nos termos do art.º 323.º nºs 1 e 2 do C. Civil. 4. Tendo a execução entrado em juízo em 29 de Julho de 2009, a prescrição considera-se interrompida em 03 de Agosto de 2009. 5. Ainda que se considere que entre 29 de Setembro de 2010 e 1 de Julho de 2011, tempo que mediou o conhecimento do falecimento e a interposição da habilitação de herdeiros, a prescrição não esteve interrompida, sempre teria de se considerar de novo interrompida 5 dias depois da interposição da habilitação, ou seja, em 6 de Julho de 2011. 6. Ou seja, somando os 2 anos e 7 meses passados desde a entrada em mora até à interposição da execução aos 10 meses entre o conhecimento do falecimento e a interposição da habilitação, passaram 3 anos e 5 meses, período de tempo muito inferior ao prazo prescricional previsto no art.º 310.º al. d) do C. Civil. 7. Sendo que os habilitandos foram efectivamente citados em 28 de Outubro de 2011 (Cfr. Refª 962865 e 962863 dos autos de execução). 8. Pelo que ainda se considere interrompida a prescrição apenas com a efectiva citação dos habilitandos, em 28 de Outubro de 2011, nunca teria sido atingido o prazo prescricional de 5 anos contados após a entrada em mora dos executados, que recorde-se, foi em 05 de Dezembro de 2006. 9. Por sua vez, o limite previsto pelo art.º 693.º nº 2 do C. Civil nada tem a ver, nem influencia de modo algum o prazo prescricional dos juros do mútuo garantido por hipoteca. 10. A medida do montante de juros abrangidos pela hipoteca poderia relevar numa eventual sentença de graduação de créditos, se outros credores existissem a reclamar créditos garantidos pelo mesmo bem, mas não tem qualquer efeito sobre o prazo prescricional dos mesmos, que é de 5 anos, nos termos do art.º 310.º, al. d), do C. Civil. 11. Tendo a interposição da execução e/ou a posterior interposição da habilitação interrompido o decurso do prazo de prescrição dos juros, nos termos do art.º 323.º do C. Civil, nunca poderiam os mesmos ter sido declarados prescritos. 12. Ainda que não se entendesse, ao contrário de toda a Jurisprudência dominante, que a interposição da execução e/ou da habilitação não interrompeu o prazo prescricional nos termos do art.º 323.º do C. Civil, entre a entrada em mora (05/12/06) e a citação dos habilitandos (28/10/11) não decorram 5 anos, pelo que nunca estariam prescritos os juros vencidos após 5 de Dezembro de 2009, conforme consta de sentença recorrida. NORMAS VIOLADAS: Art.º 310.º, 323.º, nº 1 e nº 2, e 693.º nº 2, todos do C. Civil. * Por seu turno, os opoentes concluem a sua alegação nestes termos: 1- Se os sucessores nunca antes ocuparam qualquer posição quer na formulação do negócio quer em chamamento para a satisfazer é imperioso que a citação em si mesma, além de um mero chamamento à execução, indique e informe todos os elementos, inclusive valores em dívida e a sua origem e fundamentos e não qualquer ulterior notificação esclarecedora 2- Assim não acontecendo, a citação falha nos seus propósitos mais basilares, com sérias implicações nas garantias dos executados e como tal devendo ser considerada nula deveria ser renovada com os elementos em falta. 3- Como bem refere a douta sentença, o incumprimento data de 05/12/2006, ano ainda posterior ao falecimento do pai dos sucessores o qual ocorreu a 22/11/2005, e a citação aos aqui oponentes data de Fevereiro de 2012. 4- Note-se ainda que o incumprimento (posterior à morte do sucedido) não foi notificado a estes sucessores como se impunha. 5- Uma vez que o presente caso tem fórmula prescritiva regulada pelo artigo 310.° do C. C., então face às datas anteriores e sem qualquer causa válida de suspensão ou interrupção deste prazo de prescrição teremos de concluir pela consumação desse prazo e reconhecer a prescrição da dívida total pretendida pelo exequente 6- Muito embora a douta sentença reconheça o ditado pelo art.º 835.º do CPC, denega a sua aplicação por força da renuncia à excussão prévia do fiador falecido. 7- Isto é, se até os próprios bens do devedor, ti exceção do bem com garantia real, estão protegidos da penhora não pretenderia o legislador do artigo 835.º do CPC também proteger os bens de outros devedores (ainda que se considerem devedores principais ou mesmo solidários) 8- Claramente o legislador pretende acima de tudo fazer pagar a dívida através do bem com garantia real associado à divida e não sob qualquer outra forma através de outros bens do devedor ou com renúncia à excussão prévia. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* São três os temas trazidos a este tribunal:- nulidade da citação: - prescrição dos juros; - suspensão da instância nos termos do art.º 835.º, Cód. Proc. Civil. * Começaremos pela nulidade da citação por, de acordo com os recorrentes, aquela não ter sido acompanhada de todos os elementos necessários.É o art.º 235.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, que indica o conteúdo da citação: esta «implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem». No caso dos autos, os recorrentes queixam-se que a citação não foi acompanhada da indicação dos valores em dívida, a sua origem e fundamentos. Em parte alguma vem alegado que não receberam o articulado para o qual foram citados e esta omissão é que geraria a nulidade. Assim, improcede o primeiro fundamento do recurso dos opoentes. * Os factos tidos em conta na sentença recorrida são os seguintes:O requerimento executivo deu entrada a 29 de Julho de 2009 e o incumprimento data de 05 de Dezembro de 2006. Os agora executados habilitados foram citados em Fevereiro de 2012. * Só estes factos foram indicados e prendem-se com a questão da prescrição.Importa arredar, desde já, o art.º 693.º, Cód. Civil, que nada tem que ver com o assunto. Ele refere-se apenas à extensão da garantia no que toca aos acessórios do crédito. E tem este sentido: a garantia real abrange os juros dos últimos três anos; dito de outra forma, os juros deste período temporal também são garantidos pela hipoteca. Manifestamente, isto nada tem que ver com a prescrição mas sim com o posicionamento do crédito de juros superiores a três anos no confronto com os demais créditos que possam ser reclamados; eles serão considerados como crédito comum e não como crédito garantido. Uma leitura minimamente atenta tiraria de imediato a conclusão que a prescrição nada tem que ver com isto. No entanto, foi só com este fundamento que a sentença considerou prescritos os juros a partir de 5 de Dezembro de 2009. Assim, e para já, temos de afirmar que, com este fundamento, não se pode julgar procedente a excepção da prescrição. Mas, além disto, os recorrentes alegam que, verificando-se o incumprimento em Dezembro de 2006, eles só foram citados em Fevereiro de 2012 (o exequente alega que a citação ocorreu em Outubro de 2011 mas isto é indiferente, como se vai ver, para a solução); «então face às datas anteriores e sem qualquer causa válida de suspensão ou interrupção deste prazo de prescrição teremos de concluir pela consumação desse prazo e reconhecer a prescrição da dívida total pretendida pelo exequente» (negrito nosso). Não é assim pois que, ao contrário do que afirmam, existiu uma causa de interrupção. A execução deu entrada em Julho de 2009 e os executados não foram imediatamente citados; sendo assim, e de acordo com o art.º 323.º, n.º 2, Cód. Civil, «tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias» (em que a citação devia ter sido feita); e interrompida enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art.º 327, n.º 1). Por isso, a prescrição, no nosso caso, foi interrompida a 3 de Agosto de 2009, antes de decorridos três anos sobre o incumprimento — o que abrange tanto o capital em dívida como os respectivos juros. Assim, a decisão recorrida sobre esta questão não se pode manter. * O terceiro problema, este levantado pelos opoentes, diz respeito à suspensão da instância, nos termos do art.º 835.º, Cód. Proc. Civil, e que diz respeito à ordem por que os bens devem ser penhorados quando a dívida goze de garantia real que onere bens pertencentes ao devedor.No recurso faz-se alusão à renuncia à excussão prévia do fiador falecido. Isto faz supor que o pai dos executados foi fiador de alguém, que morreu entretanto e que estes foram habilitados (também a isto se faz referência nas alegações). No entanto, não temos quaisquer factos a este respeito porque a sentença é, nesta parte, completamente omissa. Não sabemos sequer quem foi o pai dos executados, quando foi que faleceu, que garantia prestou, em que termos é que a prestou, etc.. Tudo o que consta dos autos (sentença incluída) são suposições; em bom rigor, nem isso. São antes coisas de que se fala sem que nada nem ninguém nos imponha a conclusão que são reais, que aconteceram. Sendo a sentença completamente omissa sobre os factos a que pretende aplicar o Direito, como podemos (nós ou quem quer que seja) aferir a correcta aplicação da lei? Diz-se na sentença que isto se verifica dos autos mas isto é de todo insuficiente (nem sequer equivale) para afirmar que os factos são estes ou aqueles. A sentença tem de ser um texto completo que não é feito por remissão para os autos. Nos termos do art.º 712.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil, o tribunal da Relação pode anular a decisão proferida na 1.ª instância quando repute deficiente a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto. A deficiência, neste sentido, tem por objecto a falta de factos (discutidos entre as partes) importantes para a decisão, quer dizer, toda a realidade em questão no litígio não está a ser considerada e, por isso, impõe-se que o tribunal a exponha. No nosso caso, e como decorre do que já se disse, não estamos propriamente perante uma situação de deficiência mas sim de total ausência. Tanto basta para anular a decisão. * Pelo exposto: I- Julga-se procedente o recurso do exequente e revoga-se a decisão recorrida na parte em que declarou prescritos os juros a partir de 5 de Dezembro de 2009. II- Julga-se improcedente o recurso dos opoentes na parte respeitante à nulidade da citação e à prescrição da dívida. III- Anula-se a decisão recorrida quanto à última questão (suspensão da instância, nos termos do art.º 835.º, Cód. Proc. Civil) em ordem a serem expostos os factos que a suportem. As custas do recurso do exequente ficam a cargo dos executados. As custas do recurso dos executados ficam, em metade, a seu cargo. As demais custas ficarão a cargo da parte vencida a final. Évora, 16 de Janeiro de 2014 Paulo Amaral |