Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA FRANCISCO | ||
| Descritores: | INTERESSE DA CRIANÇA CONFIANÇA JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O que se deve entender por superior interesse da criança ou do jovem dependerá sempre das circunstâncias do caso concreto e daquilo que, em cada momento, se mostrar mais adequado para a promoção da saúde, bem-estar, segurança e equilíbrio físico e psicológico e potenciar o seu melhor desenvolvimento integral. 2. A confiança judicial do menor tem, como primeira finalidade, a defesa deste. 3. Numa situação em que os progenitores da menor nunca tiveram estabilidade habitacional e laboral, são consumidores de produtos estupefacientes, já estiveram presos, a mãe da menor encontra-se presa preventivamente, indiciada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e nenhum dos dois aproveitou a ajuda dos diversos serviços sociais com os quais contactou para alterar e melhorar as suas condições de vida, por forma a poder assumir os cuidados da sua filha pode-se concluir que ambos os progenitores da menor não lhe prestaram os necessários cuidados de alimentação, higiene, segurança, educação, saúde e bem estar de que a menor necessitava desde o seu nascimento, o que levou a que a única forma de proteger esta criança fosse o seu acolhimento institucional e estão seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação relativamente a ambos os progenitores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório O Ministério Público intentou os autos de promoção e protecção nº 2648/22.3...-A, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Local 1 - Juiz 2, em benefício da menor AA, nascida a .../.../23, filha de BB e de CC. Por despacho 24 de Outubro de 2023 foi aplicada em benefício da menor a medida cautelar de promoção e protecção de acolhimento em instituição, por 6 meses, tendo a menor sido acolhida no Refúgio..... A 4/12/23 celebrou-se acordo de promoção e protecção, através do qual foi aplicada à menor a medida de acolhimento residencial, prevista nos art.sº 35º, nº 1, al. f) e 49º da LPCJP, que se mantém até à presente data, e no qual se contemplaram visitas à menor pelos seus progenitores, a obrigatoriedade de ambos os progenitores frequentarem e seguirem as orientações do CAFAP a fim de desenvolverem as suas competências parentais e a obrigatoriedade de a progenitora fazer um despiste e tratamento de consumo de estupefacientes. Os progenitores manifestaram a sua expressa oposição quanto à aplicação à menor da medida de confiança a instituição com vista a adopção. A 6/02/25, na sequência de debate judicial, foi proferido acórdão, mediante o qual foi aplicada à menor a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista nos art.sº 35º, nº 1, alínea g) e 38º-A da LPCJP, tendo a menor ficado confiada ao Centro de Acolhimento Temporário “Refúgio....”, em Local 1. * Inconformada com esta decisão, veio BB interpor o presente recurso, pretendendo a substituição da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção pela medida de acolhimento institucional, para o que formulou as seguintes conclusões: “I. Na sentença proferida em 06 de fevereiro de 2025 foi decidido aplicar a favor da menor AA, a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adopção, ficando a mesma colocada sob a guarda do Refúgio...., em Local 1, com a consequente a inibição do exercício das responsabilidades parentais da recorrente e nomeação da curadora provisória da menor. II. A recorrente não pode e não concorda com a decisão sub iudice, pelo que, considera a recorrente que a referida medida para além de irreversível, é injusta e não zela pelo superior interesse da criança, não respeitando os princípios aplicáveis de proporcionalidade e necessidade e ainda de actualidade e da adequação e ainda os interesses da menor. III. O recurso restringe-se às questões de direito e à apreciação da violação do disposto nos artigos 34.º e 35.º da LPCJP e artigo 1978.º n.º 1 alínea d) e e), n.º 2 e n.º 4 do Código Civil. IV. Da leitura atenta e conscienciosa dos factos constantes da douta decisão do tribunal a quo, permite-nos concluir que a mesma é composta na sua grande parte por factos genéricos, conclusivos, por conceitos indeterminados e juízos de valor, concluindo-se que não estão de todo verificados os pressupostos de que depende a aplicação da medida de acolhimento em instituição com vista à adoção. V. A aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção, embora pré-anunciada nas situações elencadas no artigo 1978.º do Código Civil, sustenta-se, necessariamente, no artigo 38.º-A da LPCJP, isto é, só deverá ocorrer quando já não exista qualquer ligação afetiva, entre os pais e a criança, própria da filiação, o que não acontece in casu, pois visitava a menor, no pouco tempo que lhes era proporcionado pelo Refúgio..... VI. Constitui pressuposto da medida de confiança de menor para adopção que “não existam” ou “se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação”. VII. Ora, não estão provados factos concretos e objetivos que demonstrem desinteresse desta mãe pela filha. VIII. Muito pelo contrário, no que diz respeito às visitas da criança Não ficou comprovado que os laços afetivos entre a menor e a mãe estão comprometidos a ponto de justificar uma medida irreversível. A recorrente sempre manteve contato com a menor e expressou o desejo de fortalecer a relação familiar. IX. A mãe reconhece suas dificuldades, incluindo problemas de saúde, dependência de substâncias e instabilidade habitacional. No entanto, demonstra vontade genuína de reestruturar sua vida para proporcionar um ambiente adequado para a filha. Durante as visitas supervisionadas, a recorrente demonstrou afeto e empenho na relação com a menor. X. A decisão do Tribunal a quo, baseou-se em relatórios anteriores e na situação do irmão da menor, sem uma análise atualizada e individualizada do caso de AA. Não foram realizadas avaliações psicológicas independentes nem se investigou adequadamente a existência de familiares dispostos e aptos a acolher a menor e não o seu irmão. XI. O interesse superior da criança deve ser o de permanecer junto à família biológica, salvo prova cabal de que isso seria prejudicial. A jurisprudência reforça que a adoção deve ser uma medida de último recurso, quando não houver qualquer outra possibilidade viável, o que não é o caso. XII. A medida aplicada pelo Tribunal a quo é desproporcional e desconsidera alternativas menos drásticas que permitiriam preservar os vínculos familiares da menor. A recorrente solicita a reavaliação do caso, com a consideração de medidas que favoreçam a reestruturação familiar e o superior interesse da criança. XIII. A aplicação de tal medida provoca o afastamento da menor da família e é o último recurso, apenas possível se outra medida suscetível de ser aplicada não for possível. XIV. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 34.º e 35.º da LPCJP e artigo 1978.º n.º 1 alínea d) e e), n.º 2 e n.º 4 do Código Civil e ainda foram violados os princípios orientadores da intervenção contidos no artigo 4º da LPCJP, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade e actualidade, responsabilidade parental, prevalência da família e da subsidiariedade.” * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo. * O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida, para o que formulou as seguintes conclusões: “1. Nos presentes autos, por douto acórdão do Tribunal de Família e Menores de Local 1, de 06 de Fevereiro de 2025, foi aplicada a favor da criança AA, nascida em .../.../2024, a medida de promoção e proteção de confiança a Instituição, no caso à Casa de Acolhimento “Refúgio....”, com vista à sua futura adoção, nos termos dos arts. 35º, n.º 1, al. g), 38º-A e LPCJP e art. 1978º, n.ºs 1, als. d) e e) do Código Civil; 2. Com esta decisão não se conformou a progenitora BB que dela interpôs recurso; 3. Em face desta matéria de facto provada e não posta em crise pela Apelante, afigurase-nos evidente que a Apelante carece de razão e que com o presente recurso mais não pretende senão o de protelar a definição do projeto de vida desta criança; 4. Pese embora tenham sido dadas todas as possibilidades, a Apelante não se preocupou em criar as condições mínimas indispensáveis para salvaguardar o bemestar da filha, e para lhe proporcionar um crescimento saudável, harmonioso, securizante e gratificante junto de si ou de terceiros; 5. A Apelante colocou a criança em perigo grave para a sua saúde ao sair com a mesma do CHUA quando estava a fazer tratamento de antirretrovirais e inclusive a ter amamentado quando consumia cocaína; 6. A Apelante, manteve a mesma conduta e comportamentos, nomeadamente os consumos de produtos estupeficantes recusando fazer o acompanhamento e tratamento proposto, nada fez para alterar a ausência de meios de subsistência e de condições de habitabilidade, bem como continuou a ser referenciada pela prática de factos ilícitos que a acabaram de conduziram à sua reclusão, nomeadamente a prática do crime de tráfico de estupefacientes; 7. Tais comportamentos eram já conhecidos do Tribunal e advinham já de data anterior ao processo em que foi aplicada igual medida ao seu outro filho DD, irmão germano da AA, sendo que mesmo após tais vicissitudes a Apelante não efectuou qualquer tentativa para se dotar das competências e obter as necessárias e indispensáveis condições para assegurar e zelar pelo superior interesse da criança; 8. Salvo melhor opinião, a Apelante pura e simplesmente “desistiu” de sequer tentar alterar todas os factores atinentes à sua condição física, psíquica e económica que têm estado na origem das sucessivas decisões que têm sido tomadas por este Tribunal de Família e Menores; 9. Tais circunstâncias factuais estiveram já na base da decisão da aplicação de igual medida de promoção e protecção ao filho DD, como para aplicação posterior da medida de promoção de acolhimento residencial a um outro filho nascido após a AA; 10. No seguimento dos convívios efectuados na Casa de Acolhimento, resultou ainda claro que ambos progenitores não demonstraram competências parentais, nem sequer apetências para criar vinculo afectivo; 11. As visitas eram inclusivamente pautadas pelo atraso, apesar de a mesma não ter actividade laboral conhecida, e por comportamentos indevidos, prejudicando dessa forma irremediavelmente a criação de qualquer vínculo com a criança, tal como havia sido já constatado com o DD; 12. A Apelante não apresentou qualquer elemento de prova que demonstrasse de forma sustentável que tem para a AA um projeto de vida viável, consistente, concreto, “palpável”, tangível, que assegure as condições mínimas que permitam um crescimento saudável, harmonioso, benéfico e gratificante; 13. A progenitora nunca se preocupou em criar as condições mínimas indispensáveis para salvaguardar o bem-estar da filha, e para lhe proporcionar um crescimento saudável, harmonioso, securizante e gratificante junto de si ou de terceiros, assim como, após a sua institucionalização, nada fez para reverter a situação de facto por forma a permitir uma vinculação segura e gratificante da criança e, consequentemente, permitir a sua reintegração; 14. O Tribunal fez todas as diligências possíveis e esgotou todas as possibilidades no sentido de apurar se havia alguma viabilidade e consistência na concretização de um projeto de vida para esta criança junto de algum dos progenitores ou da família alargada; 15. Todos os familiares se recusaram a acolher a criança em consequência dos comportamentos dos progenitores; 16. O protelamento da medida de acolhimento residencial traduzir-se-ia, indubitavelmente, num prejuízo para o futuro desta criança e uma violação do seu direito a ter um ambiente familiar normal; 17. É que como é sabido, o tempo dela, enquanto criança, não é o mesmo dos adultos e não oferecendo o progenitor, ora apelante, nem a progenitora, nem a família alargada uma alternativa válida à institucionalização; 18. Com efeito, se é certo que o processo de promoção e proteção deve subordinar-se ao princípio da prevalência da família segundo o qual na promoção de direitos e proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram na sua família biológica, a verdade também é que esgotada a possibilidade de integração da criança na família biológica e perante a inexistência de família alargada, tem a mesma direito a, em tempo útil, ver definido o seu projeto de vida de forma consistente e definitiva; 19. Ora a adoção permite conduzir à constituição de uma vinculação afetiva segura e gratificante para a criança, independentemente dos laços de sangue, com figuras parentais, que, em ambiente familiar, assegurem o seu crescimento harmonioso, num clima de amor, aceitação e bem-estar; 20. No caso em apreço, da matéria de facto apurada outra conclusão não pode extrair-se que não seja a impossibilidade da criança poder crescer no seio da sua família natural ou alargada, dada a falta de capacidades parentais, quer da progenitora, quer do progenitor, quer da família largada, para cuidarem da criança, bem como de capacidades para reverterem esta situação e até para criarem e manterem um relacionamento ou vinculação afetiva com a mesma; 21. Pelo exposto, permitindo a adoção a constituição ou reconstituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica, não temos qualquer dúvida que a medida mais adequada à proteção desta criança é a da confiança à instituição com vista à futura adoção (art. 35º, nº 1, g), da LPCJP), aplicada pelo Tribunal a quo; 22. Desta forma, ta decisão recorrida não violou o disposto no artigo 1978.º, n.º 1, alínea d) e e) do Código Civil, os artigos 3.º, 4º e 35.º da LPCJP, o artigo 36.º, n.º 5 e 6 da CRP, o artigo 3.º da Convenção dos Direitos da Criança; 23. Motivo por que, verificando-se, no caso, as situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil e tudo o mais nelas estatuído, considerando o superior interesse da criança AA, e dado que ela não se encontra a viver com qualquer dos parentes indicados no n.º 4 daquele normativo, não se vislumbra que possa ser possível a aplicação de medida de promoção e proteção diferente da aplicada, permitida pelo art.º 35.º, n.º 1, al. g) da LPCJP.” * Proferido despacho liminar neste Tribunal de recurso, teve lugar a conferência. * 2 – Objecto do Recurso Conforme o previsto nos arts.º 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso. Assim sendo, a questão a decidir neste recurso consiste em saber se a decisão recorrida deve ser substituída por outra que aplique a AA a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, por não estarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação da medida de confiança a instituição com vista à adoção. * 3- Fundamentação: 3.1. – Fundamentação de Facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: “1 – AA nasceu em ... de ... de 2023 e é filha de CC e de BB 2 – A situação de perigo da criança foi sinalizada no Hospital Particular de G...., Local 1, onde nasceu uma vez que a progenitora foi ali diagnosticada com VIH, carga viral mal controlada e historial de múltiplos consumos de cocaína e heroína, havendo risco de transmissão vertical para a criança; 3 – A criança teve alta do Hospital Particular de G.... em ... de ... de 2023 e foi internada, nesse mesmo dia, no Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHUA) sob terapêutica antirretroviral tripla; 4 – No dia referido em 3), a Comissão de Protecção e Jovens de Menores de Local 2, procedeu ao transporte e ao internamento da criança no ... para a realização de terapêutica antirretroviral, com o consentimento e presença inicial da progenitora, que, apesar da prestação desse consentimento, acabou por abandonar aquela unidade de saúde sem fazer a admissão da criança e acompanhá-la ao respectivo piso de internamento; 5 – Nas circunstâncias supra-descritas, à progenitora não era conhecida uma actividade profissional, nem uma residência certa; 6 – O progenitor encontrava-se em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Local 1 desde fevereiro de 2023; 7 – Pelas razões supra-referidas, por decisão judicial de 24 de Outubro de 2023, foi aplicada a medida provisória de acolhimento residencial, encontrando-se a menor no Refúgio...., desde essa data e até ao momento. 8- No dia 26 de Outubro de 2023, pelas 20h40m, a progenitora colocou a criança num saco e saiu do CHUA com esta, sem qualquer autorização para tanto, desconhecendo-se o local para onde havia levado a criança. 9 - No dia 31 de Outubro de 2023 a Polícia Judiciária logrou encontrar a criança, e progenitora, numa casa devoluta, tendo a criança sido transportado pelo INEM para o CHUA. 10 - A criança apresentava urina positiva para cocaína, existindo suspeita que a progenitora a havia amamentado, e iniciou novamente terapêutica antirretroviral para HIV. 11 - No dia 02 de Novembro de 2023 a criança foi integrada na Casa de Acolhimento Refúgio..... 12 - A progenitora possui mais dois filhos: um maior de idade que vive com a avó paterna, e outro, o DD, nascido em ...-...-2022, irmão uterino da criança AA, ao qual foi aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a adopção por acórdão datado de 24.04.2024 e transitado em julgado a 05.07.2024; 13 - A criança AA, após o nascimento, teve de cumprir durante um mês terapêutica antirretroviral, e após período de subtração da menor, teve de repetir terapêutica antirretroviral; 14 - Em 30 de Novembro de 2023 a criança apresentava défice no seu sistema imunológico, estando em isolamento como medida protetiva, com acompanhamento em consulta externa de Pediatria em Infeciologia. 15- A progenitora é portadora de HIV e tinha comportamentos aditivos de consumo de cocaína e heroína; 16 – Os progenitores tinham morada incerta e o pai era consumidor de estupefacientes; 17 – A gravidez desta criança foi mal vigiada, apenas 3 consultas, e não fez a terapêutica adequada à sua situação clínica de HIV +, para evitar contágio; 18 - No dia 04 de Dezembro de 2023, foi celebrado Acordo de Promoção e Protecção com aplicação a favor da criança da medida de acolhimento residencial, comprometendo-se os progenitores a: - “Os progenitores poderão conviver com a filha de acordo com o regulamento da instituição”; - “Os progenitores comprometem-se a frequentar e a seguir as orientações do CAFAP a fim de desenvolver as suas competências parentais”, - “A Sr.ª Técnica compromete-se a diligenciar junto dos progenitores com vista a transmitir-lhes conhecimentos de formação visando o melhor exercício das funções parentais, para que a criança possa regressar ao lar;” - “A progenitora compromete-se a ter acompanhamento pela ETET de Local 2”; - “A progenitora obriga-se a fazer o tratamento e despiste de consumo de estupefacientes”; - “A progenitora compromete-se a frequentas as consultas que irão ser agendadas no CICAPATET”; - “Os progenitores comprometem-se a aceitar e cumprir as orientações e fiscalização da Sr.ª Técnica”. 19 - No dia 18 de Fevereiro de 2024 o progenitor foi libertado do Estabelecimento Prisional. 20 - No período de 04 de Dezembro de 2023 a 15 de Maio de 2024, os progenitores, em contexto de visitas semanais à criança, chegaram frequentemente atrasados entre 10 a 20 minutos, não usufruindo da totalidade do tempo de visita (1hora) e faltaram a 4 visitas marcadas, sem justificação para o efeito; 21 - Aquando das visitas, a progenitora demonstrou dificuldades em impor limites e, por vezes, apresentava comportamentos desajustados, nomeadamente ria e falava em tom elevado; 22 - A progenitora revelou não ter consciência das fases de desenvolvimento da filha, atendendo às brincadeiras e aos brinquedos que escolhia; 23 - Na visita do dia 8 de Abril de 2024 a progenitora informou estar separada do progenitor da criança e estar grávida de “quase 4 meses (gestação)”, sendo que progenitor deste filho era o actual companheiro. 24- No período entre 12 de Abril de 2024 a 23 de Maio de.2024 o progenitor da criança AA não visitou a criança. 25 - Os progenitores demonstraram resistência em colaborar com o SATT, ali comparecendo quando notificados através da Casa de Acolhimento. 26 – Os progenitores não estabeleceram vínculos afectivos com a sua filha AA; 27 - Os progenitores não têm rendimento fixo, não beneficiando de qualquer subsistido estatal, a progenitora vai à maré e o progenitor ao polvo, residiam em espaço habitacional situado em terreno localizado nas traseiras de um hotel em Local 2, composto por cozinha e sala em conjunto, dispensa, uma casa de banho e um quarto, sendo que o referido local é abastecido por água e luz através de uma “puxada” de local indeterminado; 28 - Os progenitores não foram acompanhados pela Equipa Técnica Especializada de Tratamento (ETET), não se verificando vontade em usufruir de intervenção neste âmbito; 29 - No dia 01 de Agosto de 2024, aquando da visita à criança AA, o Centro de Acolhimento interrompeu a mesma, tenho o pai reagido a essa interrupção, utilizando um discurso marcadamente agressivo e ofensivo, com palavrões ("caralho, foda-se, filha da puta, não mandas aqui nada") e aos gritos, com ameaças à integridade física da Técnica presente nessa visita ("se te apanho na rua passo-te com o carro por cima")”, intimidando a mesma no exercício das suas funções. 30 - Inexistem outros familiares identificados com disponibilidade para receber a criança AA. 31. O SATT e a equipa técnica da casa de acolhimento onde a criança se encontra emitiram parecer que os progenitores não constituem uma alternativa ao projecto de vida da criança; 32 - A progenitora informou que a nova criança deveria nascer em agosto de 2024, que a gravidez não estava a ser vigiada e mencionou estar a consumir heroína; 33 - No dia 09 de setembro de 2024 nasceu o quarto filho da progenitora, tendo sido internado no serviço de internamento UCI neonatais. 34 - No âmbito do inquérito-crime n.º 63/23.2... foi proferido despacho de acusação imputando à progenitora a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 21º n.º 1 e 24.º al. h), do DL 15/93 de 22 de Janeiro; 35 - O progenitor já foi condenado por decisões transitadas em julgado pela prática dos crimes de furtos simples, de furtos qualificados, de tráfico de estupefacientes, de consumo de estupefacientes e de crimes de condução sem habilitação legal, tendo, inclusivamente, cumprido pena(s) de prisão efectiva; 36 – A progenitora foi condenada por decisões transitadas em julgado pela autoria de um crime de roubo em pena de prisão suspensa na sua execução sob regime de prova por um ano e dois meses, já julgada extinta, e por um crime de violência depois de subtracção em pena de prisão suspensa na sua execução por dois anos e 6 meses acompanhada de regime de prova assente num plano a elaborar pela DGRSP onde se previu a sujeição da arguida a tratamento de desabituação de consumo de estupefacientes, bem como a submissão da mesma a eventuais despistes aleatórios de consumos de estupefacientes, pena que foi revogada, tendo sido aplicada prisão efectiva; 37 – Actualmente a progenitora está em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Local 3 indiciada pela prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado.” * 3.2.- Mérito do recurso Nos presentes autos de promoção e protecção, foi aplicada a AA, nascida a .../.../23, filha de BB e de CC, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista nos arts.º 35º, nº 1, alínea g) e 38º-A, alínea b) da LPCJP ( Lei nº 147/99, de 1/09 ). Em consequência, foram proibidas as visitas à menor por parte da sua família natural e foram declarados os seus progenitores inibidos do exercício das responsabilidades parentais. Não se conformando com a decisão, mas sem impugnar a matéria de facto, vem a progenitora recorrer da mesma, defendendo a sua revogação e a sua substituição por outra que aplique à menor uma medida de acolhimento em instituição. Para tanto alega que: - a medida aplicada não zela pelo superior interesse da criança; - a medida aplicada não respeitou os princípios da proporcionalidade, necessidade, actualidade e adequação; - não se encontram preenchidos os requisitos das als. d) e e) do art.º 1978º do Cód. Civil, de que depende a aplicação da medida prevista na al. g) do art.º 35º da LPCJP. Vejamos se lhe assiste razão. O Estado Português assinou, a 26/01/1990, a Convenção Sobre Os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 20/11/89, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, de 12/09/1990, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, ambos publicados no DR I-série nº 211, de 12/10/90, tendo ficado obrigado a tomar medidas de protecção das crianças contra todas as formas de violência, quer na família, quer fora dela. Estabelece esta Convenção, nos seus arts. 3º e 9º, que todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta o interesse superior destas, comprometendo-se os Estados subscritores a respeitar os direitos da criança separada de um ou de ambos os pais. É na sequência desta convenção que surge a Lei nº 147/99, de 1/09, Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (LPCJP), a qual tem como objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, conforme o previsto no seu art.º 1º. Quanto aos princípios orientadores da intervenção, os mesmos vêm previstos no art.º 4º do mesmo diploma, nos seguintes termos: “A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: “a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo; e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; i) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção; k) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.” Nos termos previstos no art.º 38º-A da LPCJP, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção só pode ser aplicada quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 1978º do Cód. Civil. Prevê-se no art.º 1978º, nº 1 do Cód. Civil que, com vista a futura adopção, o Tribunal poderá confiar a criança a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de uma das seguintes situações: a. se a criança for filho de pais incógnitos ou falecidos; b. se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c. se os pais tiverem abandonado a criança; d. se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e. se os pais da criança acolhida por um particular ou por uma instituição de acolhimento tiverem manifestado desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. Nos termos do nº 2 desta norma, o Tribunal, na verificação das situações descritas no nº 1, deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança. Ainda nos termos do nº 4 da referida norma, a confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse da criança. De acordo com a actual redacção do nº 1 do art.º 1978º do Cód. Civil, é condição para o decretamento da confiança judicial que se demonstre que “não existem ou que se encontram seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação“ através da verificação objectiva de qualquer uma das situações aí tipificadas, ou seja, independentemente de culpa na actuação dos pais. Conforme dispõe o art.º 36º, nºs 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e estes não podem ser separados dos pais, salvo quando os pais não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. Por seu turno as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, sendo dever do Estado assegurar especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal, nos termos previstos no art.º 69º da C.R.P.. Em conformidade com estes princípios constitucionais, prevê-se no art.º 3º da LPCJP que a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. Também decorre do disposto no art.º 1874º do Cód. Civil que os pais têm o dever de zelar, no interesse dos filhos, pela sua segurança, saúde, sustento e educação. A intervenção judicial deverá nortear-se pelo princípio do interesse superior da criança, atento o previsto no art.º 4º, alínea a) da LPCJP, sendo o fundamento da intervenção do Estado e da Comunidade o de assegurar e viabilizar o direito fundamental de toda a criança a desenvolver-se numa família. O interesse do menor constitui um conceito jurídico indeterminado utilizado pelo legislador e que pode ser já encontrado na Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 1386 (XIV) de 20 de Novembro de 1959. O que se deve entender por superior interesse da criança ou do jovem, dependerá sempre das circunstâncias do caso concreto e daquilo que, em cada momento, se mostrar mais adequado para a promoção da saúde, bem-estar, segurança e equilíbrio físico e psicológico e potenciar o seu melhor desenvolvimento integral. Como resulta do preâmbulo do D.L. nº 185/93, de 22/05, que aprovou o novo regime jurídico da adopção, a confiança judicial do menor tem, como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que a criança sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho em tempo útil a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente. Voltando ao caso dos autos, verificamos que, por decisão datada de 24/10/2023, foi aplicada a AA a medida de promoção e protecção de acolhimento institucional, a título provisório, com os seguintes fundamentos de facto: “Após nascimento da menor a situação foi referenciada à CPCJ pelo Hospital Particular das G...., onde a progenitora deu à luz, e lhe foi diagnosticado VIH com carga viral mal controlada e historial de múltiplos consumos de cocaína e de heroína, o que acarreta risco de transmissão vertical para a criança. A criança teve alta do Hospital Particular das G.... em 28-9-2023, mas encontra-se actualmente internada, desde o mesmo dia, no Centro Hospitalar Universitário do Algarve sob terapêutica antirretroviral tripla. A progenitora referiu que não foi ter a criança ao hospital público porque não tinham “disponibilidade para a receber”. À progenitora não é conhecida actividade profissional, nem residência, nem que tenha qualquer equipamento de bebé, preparado para receber a criança. O progenitor está preso do EP de Local 1 desde Fevereiro de 2023. No dia 28-9-2023 a CPCJ de Local 2 logrou o transporte e o internamento da criança no Centro Hospitalar Universitário do Algarve para a realização de terapêutica antirretroviral, com o consentimento e presença inicial da progenitora (e de um amigo), porém esta abandonou a unidade de saúde muito agitada e sem fazer a admissão da criança e/ou acompanhá-la ao respectivo piso de internamento. A progenitora possui mais dois filhos: um maior de idade que vive com a avó paterna, e outro, o DD, nascido em ...-...-2022, que se encontra institucionalizado, acolhido no Refúgio.... (Processo n.º 2648/22.3... (J2). Inexistem outros familiares identificados com disponibilidade para receber a criança recém-nascida. Nas visitas da mãe à recém-nascida, no Centro Hospitalar Universitário do Algarve, a progenitora apresenta comportamento compatível com o consumo de estupefacientes.” Um ano e três meses após o acolhimento institucional da AA, estes factores de perigo não se mostraram ultrapassados. Relembra-se que a recorrente não impugnou a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida, apenas alegando que da mesma não decorre o preenchimento dos pressupostos legais da aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção. Constata-se, porém, que ao contrário do defendido pela recorrente, dos factos descritos na decisão recorrida resulta que já antes do nascimento da menor a sua progenitora a havia colocado em situação de grave perigo, pois é portadora de HIV e não se absteve dos seus comportamentos aditivos de consumo de cocaína e heroína, a gravidez da criança foi mal vigiada, tendo a progenitora feito apenas 3 consultas e não fez a terapêutica adequada à sua situação clínica de HIV +, para evitar o contágio da criança. Apurou-se também que aquando do nascimento da AA a sua progenitora não tinha condições económicas, habitacionais e de saúde física e psicológica para assumir a criança aos seus cuidados, pois não lhe era conhecida uma actividade profissional, nem uma residência certa e havia sido diagnosticada com VIH, com carga viral mal controlada e historial de múltiplos consumos de cocaína e heroína, havendo risco de transmissão vertical para a criança. Também o seu progenitor não reunia condições de prestar à criança todos os cuidados de que a mesma necessitava, pois encontrava-se preso, desde Fevereiro de 2023, sendo também consumidor de estupefacientes. Por todas estas razões, a 24/10/23, foi aplicada à AA a medida provisória de acolhimento residencial, encontrando-se a menor no Refúgio.... desde essa data até ao momento presente. Porém, no dia 26/10/23, a progenitora voltou a pôr a criança em situação de grave perigo para a sua vida e saúde, ao colocá-la num saco, retirando-a do Centro Hospitalar Universitário do Algarve sem autorização e levando-a para local desconhecido, tendo a criança sido encontrada apenas no dia 31/10/23 pela Polícia Judiciária, numa casa devoluta, após o que foi transportada pelo INEM para o Centro Hospitalar Universitário do Algarve. Nessa data a criança apresentava urina positiva para cocaína, existindo suspeita que a progenitora a havia amamentado, e iniciou novamente terapêutica antirretroviral para HIV. A criança, após o nascimento, teve de cumprir durante um mês terapêutica antirretroviral, e após período de subtração da menor, teve de repetir terapêutica antirretroviral. A 30/11/23 a criança apresentava défice no seu sistema imunológico, estando em isolamento como medida protetiva, com acompanhamento em consulta externa de Pediatria em Infeciologia. Apurou-se que no dia 18/02/24 o progenitor da menor foi libertado do Estabelecimento Prisional. Em matéria de convívios da criança com os seus progenitores apurou-se que: - no período de 4/12/23 a 15/05/24, os progenitores, em contexto de visitas semanais à criança, chegaram frequentemente atrasados entre 10 a 20 minutos, não usufruindo da totalidade do tempo de visita (1hora) e faltaram a 4 visitas marcadas, sem justificação para o efeito; - aquando das visitas, a progenitora demonstrou dificuldades em impor limites e, por vezes, apresentava comportamentos desajustados, nomeadamente ria e falava em tom elevado; - a progenitora revelou não ter consciência das fases de desenvolvimento da filha, atendendo às brincadeiras e aos brinquedos que escolhia; - na visita do dia 8/04/24 a progenitora informou estar separada do progenitor da criança e estar grávida de “quase 4 meses (gestação)”, sendo que progenitor deste filho era o actual companheiro; - no período entre 12/04/24 e 23/05/24 o progenitor não visitou a criança; - no dia 1/08/24, aquando da visita à criança AA, o Centro de Acolhimento interrompeu a mesma, tenho o pai reagido a essa interrupção, utilizando um discurso marcadamente agressivo e ofensivo, com palavrões ("caralho, foda-se, filha da puta, não mandas aqui nada") e aos gritos, com ameaças à integridade física da Técnica presente nessa visita ("se te apanho na rua passo-te com o carro por cima")”, intimidando a mesma no exercício das suas funções. Para além destes factos, apurou-se que a progenitora tem mais três filhos, um maior de idade que vive com a avó paterna, DD, nascido a .../.../22, ao qual foi aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a adopção, por acórdão datado de 24/04/24 e transitado em julgado, e outra criança nascida a 9/09/24. Ao contrário do alegado pela recorrente, a decisão recorrida não se fundamentou no processo relativo ao irmão mais velho da menor, DD, porquanto os factos apurados reportam-se apenas à menor AA, factos estes que não foram impugnados pela recorrente. Por outro lado, alega a recorrente que não foram esgotadas pelo Tribunal a quo todas as ajudas possíveis, a fim de permitir que a criança fosse confiada aos cuidados dos seus progenitores, mas mais uma vez sem razão. É que resulta da factualidade fixada na decisão recorrida que: - os progenitores demonstraram resistência em colaborar com o SATT, ali comparecendo quando notificados através da Casa de Acolhimento; - os progenitores não têm rendimento fixo, não beneficiando de qualquer subsistido estatal; - os progenitores não foram acompanhados pela Equipa Técnica Especializada de Tratamento (ETET), não se verificando vontade em usufruir de intervenção neste âmbito. De toda esta factualidade resulta que os progenitores da menor nunca tiveram estabilidade habitacional e laboral, são consumidores de produtos estupefacientes, já estiveram presos, a mãe da menor encontra-se presa preventivamente, indiciada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, e nenhum dos dois aproveitou a ajuda dos diversos serviços sociais com os quais contactou para alterar e melhorar as suas condições de vida, por forma a poder assumir os cuidados da sua filha. Avisada de que teria que ter acompanhamento a nível da sua saúde, designadamente fazer um tratamento aos seus problemas aditivos, para poder assumir os cuidados da AA, a recorrente não o fez. Face a esta factualidade pode-se concluir que ambos os progenitores da menor não lhe prestaram os necessários cuidados de alimentação, higiene, segurança, educação, saúde e bem estar de que a menor necessitava desde o seu nascimento, o que levou a que a única forma de proteger esta criança fosse o seu acolhimento institucional. Perante esta factualidade dúvidas não restam de que, nos termos previstos no art.º 1978º, nº 1, alíneas d) e e) do Cód. Civil, se acham seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação relativamente a ambos os progenitores da AA. A recorrente alega que não foram esgotadas todas as possibilidades de a família desempenhar a sua função sócio educativa e de a menor usufruir de um crescimento feliz e saudável dentro da sua família biológica. Só que não é isso que resulta dos factos apurados. O que resulta dos factos apurados, e não impugnados, é que ambos os progenitores da menor não reuniam as condições mínimas de habitação, económicas e de competências parentais para prestarem à criança os cuidados básicos de que a mesma necessitava, sendo que no momento actual continuam a não reunir tais condições. Por inércia, desinteresse ou até por falta de força anímica, os progenitores da menor não aproveitaram a ajuda que lhes foi proporcionada por parte dos serviços sociais para conseguirem as condições de vida necessárias para assumirem a AA aos seus cuidados. Ora, quanto ao interesse dos progenitores pelos filhos, pode ler-se no Acórdão do TRP datado de 14/12/22, proferido no processo nº 377/18.1T8FAF.P1, em que foi relator Aristides Rodrigues de Almeida, in www.dgsi.pt, em moldes que subscrevemos: “O interesse que o pai deve ter pelo filho exige mais que a verbalização de uma vontade, mais que meras intenções, exige sobretudo a adopção de comportamentos concretos que traduzam preocupação com a situação dos filhos e o comprometimento objectivo com a obtenção de condições de vida para os poder ter consigo e ocupar-se das respectivas necessidades. Por isso mesmo, o desinteresse que releva para a medida em causa não é afastado por haver contactos entre o pai e o filho, se e na medida em que estes não sejam acompanhados de manifestações concretas que revelem aquele comprometimento. Nesse sentido cf. o Acórdão do STJ de 30/11/2004, com anotação de Paulo Guerra, Confiança para futura adopção, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 2/4, 2005, especialmente páginas 126 a 128, onde se escreve que o desinteresse se manifesta na falta de «qualquer sério esforço para reunir condições que viabilizem o retorno do menor ao meio familiar». No mesmo sentido ainda Ana Rita Alfaiate, Responsabilidade processual dos pais por violação da boa fé nos processos de adopção, RMP 124, pág. 139, assinalando que “não se atende já, neste momento, à mera apreciação objectiva das visitas, antes se subsumindo a possibilidade de confiança a visitas de pouca qualidade […]”; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, vol. II, Coimbra Editora, 2006, pág. 279, afirmando que «são irrelevantes puras manifestações de intenção, desacompanhadas de actos em que as intenções se revelem […]»; e Maria Clara Sottomayor, in Adopção ou o direito ao afecto, Scientia Iuridica, 2005, nº. 301, pág. 131, também em anotação àquele acórdão, afirmando que «as visitas dos pais biológicos, apesar da regularidade, se não forem gratificantes para a criança, porque esta rejeita os pais ou não os aceita como tal, não interrompem o período de tempo de manifesto desinteresse».” Impõe-se, assim, concluir que na presente data os progenitores da AA não apresentam um projecto de vida consistente para que a criança possa ser entregue aos seus cuidados e, não obstante toda a intervenção realizada junto dos mesmos durante o período de tempo de institucionalização da criança, nada fizeram para resolver as suas debilidades. Como ficou supra referido, atento o disposto no art.º 1978º, nº 4 do Cód. Civil, não pode ser decidida a confiança para adopção com fundamento nas situações previstas na alínea d) do nº 1 se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se estes puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor. Quanto à AA esta situação não se coloca, porquanto esta criança nunca esteve entregue aos cuidados de qualquer outro familiar para além da sua mãe. No entanto, ainda assim importa referir que nenhum outro familiar da AA manifestou vontade ou capacidade para assumir a criança aos seus cuidados. Não se põe em causa que a família biológica seja a melhor alternativa para o crescimento saudável de uma criança, desde que essa família seja suficientemente capaz de zelar pelos interesses da criança e de lhe proporcionar um ambiente e condições de vida saudáveis e seguras, por forma a que a criança possa crescer e se desenvolver em segurança. No entanto, nos presentes autos os progenitores da menor não se mostram idóneos para o exercício das responsabilidades parentais, nem a AA tem, neste momento, com eles quaisquer vínculos afectivos, e também não existe na família biológica alargada nenhum outro elemento que queira e possa assumir a guarda e cuidados desta criança. A AA encontra-se institucionalizada há demasiado tempo, desde o seu nascimento, não oferecendo os progenitores, nem nenhum elemento da família biológica, uma alternativa aceitável à institucionalização, pelo que se entende que a futura adopção da AA é a melhor forma de salvaguardar a qualidade da sua vivência e do seu crescimento. A AA não tem tempo para ficar à espera de mudanças na vida dos seus progenitores que talvez nunca se venham efectivamente a verificar. Em face de tudo o exposto, impõe-se julgar improcedente o presente recurso e confirmar a decisão recorrida, não se considerando violadas as normas invocadas pela recorrente. * 4. Decisão: Pelo exposto, acordam as Juízes desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto por BB e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente (cfr. art.º 527º do CPC). Évora, 9 de Abril de 2025 (texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora) Carla Francisco (Relatora) Renata Whytton da Terra Rosa Barroso (Adjuntas) |