Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DEFEITOS DA OBRA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | "Um dos requisitos da compensação é que o crédito invocado para a compensação seja exigível em juízo e não inutilizado por excepções, ou seja, o crédito daquele que declarar/invocar a compensação não pode ser controvertido, tem de existir de facto, estar judicialmente reconhecido." | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 971/10.9TBLGS.E1 Comarca Judicial da Comarca de Faro – Instância Central – 2ª Juízo de Competência Cível (Portimão) – J2 Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação proposta por “(…), Lda.” contra (…), a Ré interpôs recurso da sentença final. * A sociedade Autora pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 17.604,95 (dezassete mil, seiscentos e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), sendo € 16.294,27 (dezasseis mil, duzentos e noventa e quatro euros e vinte e sete cêntimos) a título de capital e € 1.310,68 (mil, trezentos e dez euros e sessenta e oito cêntimos) a título de juros de mora, contabilizados à taxa legal desde 30/05/2008 e ainda os vincendos até efectivo e integral pagamento. * Devidamente citada, a Ré contestou a acção, defendendo-se por excepção [(i) afirma que a Autora não concluiu a obra, nos exactos termos ajustados, e que esta apresenta na sua execução deficiências que importa corrigir e (ii) alega igualmente que a contraparte não emitiu algumas facturas referentes a serviços prestados, bem como os respectivos recibos definitivos respeitantes a quantias já satisfeitas, situação que por si só justifica o não pagamento de qualquer outra factura que lhe seja apresentada] e por impugnação. Deduziu ainda pedido reconvencional, reclamando a correcção e a eliminação das deficiências dos trabalhos executados pela Autora, cujo custo em seu entender ascende a € 55.442,20 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e vinte cêntimos). * A Autora apresentou réplica, na qual manteve o alegado na petição inicial, concluindo pela integral procedência da acção. * A decisão prolatada na primeira instância tinha o seguinte conteúdo: a) Julga-se a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, instaurada por “(…), Lda.” contra (…) parcialmente procedente e, por via disso: i. Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 16.294,27 (dezasseis mil, duzentos e noventa e quatro euros e vinte e sete cêntimos). ii. Condena-se a Ré a pagar à Autora juros de mora sobre a quantia de € 11.296,80 (onze mil, duzentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos), contados desde 11/12/2009 e até integral e efectivo pagamento e que serão contabilizados nos termos dos artigos 102º, § 3, do Código Comercial, 559º do Código Civil, e das Portarias nº 597/2005, de 19 de Julho, e nº 277/2013, de 26 de Agosto. iii. Condena-se a Ré a pagar à Autora juros de mora sobre a quantia de € 4.997,47 (quatro mil, novecentos e noventa e sete euros e quarenta e sete cêntimos), contados desde 16/07/2010 e até integral e efectivo pagamento e que serão contabilizados nos termos dos artigos 102.º, § 3, do Código Comercial, 559º do Código Civil, e das Portarias nº 597/2005, de 19 de Julho, e nº 277/2013, de 26 de Agosto. iv. Improcede o demais peticionado pela Autora, absolvendo-se a Ré do pedido nessa parte; b) Julga-se a reconvenção formulada pela Ré (…) contra a Autora “(…), Lda.” parcialmente procedente e, por via disso: i. Condena-se a Autora a proceder à realização dos trabalhos necessários à correcção/eliminação das deficiências referidas no ponto 5.º da fundamentação jurídica da presente sentença. ii. Absolve-se a Autora do demais peticionado pela Ré em sede reconvencional. * A recorrente não se conformou com as referidas decisões e as alegações continham as seguintes conclusões: A – Para a reparação dos defeitos de construção a ora Apelante terá que despender o valor referido em “3”. B – A Apelante foi condenada a pagar à Apelada os valores referidos em “4”, acrescido dos juros referidos em “5” e “6”, nos termos do referido em “7”. C – A Apelante arguiu em sede de contestação excepção peremptória de compensação entre o valor das despesas com a reparação dos defeitos de construção, cujo valor referido em “3” foi o considerado provado, e o valor das duas facturas em dívida à Apelada (artigo 576/3 do C.P.C.). D – Do resultado apurado entre esses valores, a Apelante deverá ser total ou parcialmente absolvida do pedido, ficando desse modo total ou parcialmente julgado improcedente o pedido de pagamento do valor correspondente a tais facturas bem como dos respectivos juros. E – Com a compensação a Apelada ficaria desvinculada da obrigação de proceder a qualquer reparação. * Houve lugar a resposta que pugna pela manutenção do decidido. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de interpretação do direito relacionado com a não efectivação da compensação de créditos. * III – Factos com interesse para a resolução do recurso: 1. A Autora “(…) – Unipessoal, Lda.” é uma sociedade comercial que exerce a sua actividade no âmbito da construção civil [alínea A) dos factos assentes]. 2. A 5 de Novembro de 2006, e no exercício dessa sua actividade, a Autora “(…) – Unipessoal, Lda.” e a sociedade “(…) B. V.” ajustaram entre si um acordo, por escrito a que denominaram «Contrato de Empreitada», nos termos do qual a segunda encarregou a primeira de executar trabalhos de ampliação de uma moradia sita no (…), em Aljezur, comprometendo-se a pagar-lhe, por conta desses trabalhos, o montante de € 159.930,00 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e trinta euros) [alínea B) dos factos assentes]. 3. Ali, e então, a Autora “(…) – Unipessoal, Lda.” e a “(…) B. V.” ajustaram, por outro lado, que: · Os ditos trabalhos deveriam estar concluídos em 1 de Maio de 2008, sendo certo que, caso houvessem alterações na respectiva obra, tal prazo seria, automaticamente, alterado sem data prevista; · a primeira reservava-se o direito de suspender os trabalhos, sem sofrer quaisquer penalidades, sempre que se viesse a registar um atraso nos pagamentos correspondentes às várias fases dos trabalhos, devendo, porém, avisar o primeiro outorgante por escrito; · os materiais fornecidos e aplicados permaneceriam em propriedade da primeira até ao seu perfeito e completo pagamento; · até à conclusão e assinatura do protocolo de entrega da obra, todos os riscos da mesma e dos trabalhadores nela envolvidos seriam por conta e da exclusiva responsabilidade da primeira; e, finalmente, · que quaisquer alterações ao projecto seriam paga à parte, não tendo ficado convencionado qualquer valor para as mesmas [alínea C) dos factos assentes]. 4. A denominada “(…) B. V.” foi ali representada por (…), que havia sido designado seu representante [alínea D) dos factos assentes]. 5. A denominada “(…) B. V.” é a representação permanente em Portugal da sociedade de direito holandês “(…) B. V.” [alínea E) dos factos assentes]. 6. A dita “(…) B. V.” tem por objecto social o comércio a retalho de flores, mas também se dedica a realizar investimentos imobiliários em Portugal [alínea F) dos factos assentes]. 7. A denominada “(…) B. V.” havia adquirido a moradia identificada em 2.º em 23 de Novembro de 1987 e viria a vendê-la, em 4 de Outubro de 2007, à ora Ré (…), mãe de (…) que representou a primeira e mediou a venda [alínea G) dos factos assentes]. 8. A 5 de Janeiro de 2007, a Autora “(…) Unipessoal, Lda.”, na qualidade de «empreiteiro» e a “(…) B. V.”, na qualidade de proprietária da moradia identificada em 2.º e requerente subscreveram um escrito a que denominaram «Declaração de Adjudicação de Empreitada», onde declararam que: «(…) celebraram entre si contrato de empreitada nos termos do artigo 51º do Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março, referente à construção de nova construção-habitação em (…) – Aljezur, freguesia de Aljezur do concelho de Aljezur, sendo o valor da adjudicação de 145.000 € (…)» e, por outro lado, que «O técnico responsável pela direcção técnica da obra é o(a) Sr. (a) … » [alínea H) dos factos assentes]. 9. A 15 de Janeiro de 2007, a Câmara Municipal de Aljezur emitiu o alvará de licença administrativa nº …/2007, de que ficou titular “(…) B. V.”, para titular a ampliação da moradia referida em 2.º e a construção de apoio agrícola no prédio onde a mesma se situa [alínea I) dos factos assentes]. 10. A Autora “(…) Unipessoal, Lda.” figura no dito alvará como «empreiteiro» [alínea J) dos factos assentes]. 11. As facturas emitidas com referência a esta obra foram-no em nome da aludida “(…) B. V.” até Outubro de 2007, tendo sido liquidadas pelo seu representante (…) [alínea K) dos factos assentes]. 12. A partir do momento em que comprou à sociedade “(…) B. V.” a dita moradia, a Ré (…) assumiu as obrigações que esta havia assumido perante a Autora “(…) Unipessoal, Lda.”, em virtude de a execução dos trabalhos já ter sido iniciada [alínea L) dos factos assentes]. 13. Ademais, em meados de Outubro de 2007, a Ré (…) e o filho (…) informaram, numa das muitas deslocações que efectuaram à obra, o sócio-gerente da Autora, (…), de que deveria passar a emitir as facturas em nome de sua mãe, já que a mesma era a nova proprietária do prédio em causa e havia assumido todas as obrigações decorrentes do acordo referido em 2.º, em lugar da sociedade “(…)” [alínea M) dos factos assentes]. 14. O sócio-gerente da Autora, (…), disse-lhes, então, nada ter a opor a que a Ré (…) assumisse a posição contratual da sociedade “(…) B. V.”, desde que os pagamentos das prestações referentes às fases seguintes da empreitada fossem impreterivelmente efectuados nas datas acordadas [alínea N) dos factos assentes]. 15. A Ré (…) garantiu-lhe, por seu turno, que assumia a posição contratual da sociedade “(…) B. V.”, que seria ela, a partir de então, a efectuar todos os pagamentos devidos e que qualquer assunto relacionado com a empreitada passaria a ser, directamente, tratado consigo e por si [alínea O) dos factos assentes]. 16. Após, o sócio-gerente da Autora, (…), disse-lhe que aceitava a transmissão da posição contratual da sociedade “(…) B. V.” para a Ré (…) e assentiu em tratar, a partir de então, com a mesma todos os assuntos relacionados com a empreitada, o que fez dali em diante, passando a ser emitidas em nome da Ré as facturas referentes a estes trabalhos, a partir da data em que esta comprou à primeira o prédio em questão, conforme a mesma solicitara à Autora “(…)Unipessoal, Lda.” e ficara acordado com a mesma [alínea P) dos factos assentes]. 17. A Ré (…) passou, então, a efectuar todos os pagamentos devidos, o que fez: · por meio de cheque, com o número (…), datado de 19 de Outubro de 2007, no valor de € 13.636,00 (treze mil, seiscentos trinta seis euros); · por meio de transferência bancária, datada de 26 de Outubro de 2007, no valor de € 31.528,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e oito euros); · por meio de cheque, com o número (…), datado de 7 de Dezembro de 2007, no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros); · por meio de cheque, com o número (…), datado de 13 de Dezembro de 2007, no valor de € 32.070,00 (trinta e dois mil e setenta euros); · por meio de cheque, com o número (…) de Novembro de 2008, com o valor de € 28.828,00 (vinte e oito mil, oitocentos vinte oito euros); · por meio de cheque com o número (…), de 14 de Fevereiro de 2008, com o valor de € 18.828,81 (dezoito mil, oitocentos e vinte e oito euros e oitenta e um cêntimos); e · por meio de cheque com o número (…), de 16 de A bril de 2008, com o valor de € 18.242,00 (dezoito mil, duzentos e quarenta e dois euros) [alínea Q) dos factos assentes]. 18. A Autora “(…) Unipessoal, Lda.” reconheceu perante a Ré (…) que os trabalhos de carpintaria que executou padeciam de imperfeições, quais fossem pequenas fendas nas portas e janelas e imperfeições ao nível da vedação dos vidros das janelas e assumiu a obrigação de as reparar [alínea R) dos factos assentes]. 19. A Ré (…) não liquidou a factura nº 145, com vencimento em 23 de Novembro de 2009, referente ao montante de € 11.296,80 (onze mil, duzentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos), devido no final da obra [alínea S) dos factos assentes]. 20. A 11 de Dezembro de 2009, a Autora “(…) Unipessoal, Lda.” dirigiu à Ré (…) uma carta registada, com aviso de recepção, a interpelá-la para efectuar o pagamento da factura nº 145, no valor de € 11.296,80 (onze mil, duzentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos) [alínea T) dos factos assentes]. 21. A dita carta foi enviada para a seguinte morada: «Monte da (…) – Caixa Postal n.º (…), (…), 8670-142 Aljezur» e foi devolvida [alíneas U) e V) dos factos assentes]. 22. Mais lhe enviou carta idêntica, por correio registado simples, a qual foi entregue nessa morada [alínea X) dos factos assentes]. 23. A Autora “(…) Unipessoal, Lda.” realizou, para a Ré (…), outra obra noutro edifício desta que é conhecida entre ambas como a «obra do armazém agrícola» [alínea Y) dos factos assentes]. 24. A Autora “(…) Unipessoal, Lda.” e a sociedade “(…) B. V.” ajustaram entre si um segundo acordo por escrito datado de 5 de Novembro de 2006, a que também denominaram «Contrato de Empreitada», nos termos do qual a segunda encarregou a primeira de executar trabalhos de construção de um «apoio à agricultura» no prédio sito no (…), em Aljezur, comprometendo-se a pagar-lhe, por conta desses trabalhos, o montante de € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros) [alínea Z) dos factos assentes]. 25. A Ré (…) assumiu também as obrigações que a sociedade “(…) B. V.” havia assumido perante a Autora “(…) Unipessoal, Lda.” no âmbito desse acordo [alínea AA) dos factos assentes]. 26. A Ré (…) pagou à Autora “(…) Unipessoal, Lda.” a quantia de € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros) referida em 24.º [alínea AB) dos factos assentes]. 27. A Autora “(…) Unipessoal, Lda.” não chegou a construir uma das lareiras e chaminés que estavam previstas no projecto [alínea AC) dos factos assentes]. 28. Ademais não colocou peitos e soleiras em Moleanes bojardada nas escadas interiores da moradia [alínea AD) dos factos assentes]. 29. A Autora “(…) Unipessoal, Lda.” não chegou a forrar de pedra natural 3 (três) dos pilares que ali existem [alínea AE) dos factos assentes]. 30. Apesar de isso também ter ficado a constar do orçamento, a Autora não construiu dois roupeiros e respectivas portas [alínea AF) dos factos assentes]. 31. A Autora “(…) Unipessoal, Lda.” não colocou, na dita moradia, qualquer esquentador [alínea AG) dos factos assentes]. 32. A Autora “(…) Unipessoal, Lda.” deixou as portas e janelas exteriores com uma folga que permite a entrada de luz, ar, água e insectos [alíneas AH) e AI) dos factos assentes]. 33. As paredes da moradia apresentam rachas, sendo algumas delas junto dos apoios das traves do telhado e outras na casa de banho e apresentam manchas [alíneas AJ) e AK) dos factos assentes]. 34. À data em que a acção foi contestada a Autora “(…) Unipessoal, Lda.” não havia, ainda, emitido factura ou recibo de quitação no tocante a 2 pagamentos que a Ré (…) lhe efectuou nos montantes de € 28.242,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta e dois euros) e de € 47.070,00 (quarenta e sete mil e setenta euros) [alínea AL) dos factos assentes]. 35. Provado apenas que no decurso do ano de 2008 a Autora “(…) Unipessoal, Lda.” deu por findos os trabalhos acordados com a Ré (…) e referidos no ponto 2.º [cfr. o facto 1.º da base instrutória]. 36. Em Outubro de 2007 a Ré (…) indicou à autora a morada referida em 21.º [cfr. o facto 8.º da base instrutória]. 37. Os trabalhos relativos à construção do armazém agrícola terminaram antes dos trabalhos de ampliação da moradia [cfr. o facto 10.º da base instrutória]. 38. A moradia da Ré situa-se aproximadamente a cerca de 500 metros do mar [cfr. o facto 25.º da base instrutória]. 39. Provado apenas que, posteriormente à instauração desta acção, com data de 30/11/2010, a Autora emitiu as facturas nºs 3, 19 e 20 nos valores, respectivamente, de € 15.279,20, € 28.242,01 e € 18.828,81 [cfr. o facto 34.º da base instrutória]. 40. A Autora “(…) Unipessoal, Lda.” não colocou na moradia em causa duas portas interiores em madeira maciça [cfr. o facto 36.º da base instrutória]. 41. A Autora também não construiu uma das paredes de um dos quartos daquela moradia [cfr. o facto 37.º da base instrutória]. 42. A Autora também não colocou uma grade em madeira no passeio [cfr. o facto 38.º da base instrutória]. 43. A Autora “(…) Unipessoal, Lda.” não escavou a vala ou nela colocou os canos dos painéis solares até à moradia [cfr. o facto 39.º da base instrutória]. 44. As pedras das portas e janelas exteriores têm dois rasgos na base que permitem a entrada de luz, ar, água e insectos [cfr. o facto 40.º da base instrutória]. 45. As ditas pedras foram mal concebidas [cfr. o facto 41.º da base instrutória]. 46. Uma dessas pedras está partida junto ao orifício do fecho da janela [cfr. o facto 43.º da base instrutória]. 47. A caixa de distribuição de água da casa de banho do quarto Sul ficou sem tampa [cfr. o facto 46.º da base instrutória]. 48. As paredes da moradia apresentam humidade e infiltrações numa parte significativa das paredes [cfr. o facto 47.º da base instrutória]. 49. A base das paredes apresenta cor amarelada e acinzentada em algumas zonas [cfr. o facto 48.º da base instrutória]. 50. Em algumas zonas a tinta e os azulejos dos rodapés das paredes estão desprendidos [cfr. o facto 49.º da base instrutória]. 51. As escadas do hall de entrada apresentam humidade e infiltrações de água [cfr. o facto 50.º da base instrutória]. 52. Uma das paredes da casa de banho está desligada das outras paredes [cfr. o facto 51.º da base instrutória]. 53. Situação que deu origem ao aparecimento de rachas e causou a quebra de um espelho [cfr. os factos 52.º e 53.º da base instrutória]. 54. O pavimento do passeio e o terraço em redor da moradia estão desligados e afastados da sua parede [cfr. o facto 54.º da base instrutória]. 55. Situação que originou um abatimento de cerca de 0,5 cm nas pontas [cfr. o facto 56.º da base instrutória]. 56. A autora “(…) Unipessoal, Lda.” não colocou uma junta de dilatação nos apoios da viga central do telhado [cfr. o facto 57.º e 69.º da base instrutória]. 57. Isso deu azo ao aparecimento de rachas nas paredes exteriores e a infiltrações de água para o interior [cfr. o facto 58.º da base instrutória]. 58. O armazém de apoio à agricultura apresenta rachas ao longo de uma parte do pavimento e ladrilhos também rachados [cfr. o facto 60.º da base instrutória]. 59. Provado apenas que nesse armazém existem infiltrações num dos cantos da sala [cfr. o facto 61.º da base instrutória]. 60. Algumas das réguas de compartimentação dos vidros das portas estão desprendidas [cfr. o facto 62.º da base instrutória]. 61. Existem infiltrações na zona da sala onde a racha é mais significativa [cfr. o facto 63.º da base instrutória]. 62. A base das paredes exteriores apresenta repassos, humidades e infiltrações de água, que são mais significativas nas zonas de fissuração das paredes significativa [cfr. o facto 64.º da base instrutória]. 63. O que deu origem a que o estuque, a tinta e os rodapés saltassem, principalmente perto das rachas [cfr. o facto 65.º da base instrutória]. 64. E afectou as tomadas eléctricas na zona da parede com mais infiltração [cfr. o facto 66.º da base instrutória]. 65. A escadaria exterior está desligada e afastada da parede da edificação, em certas zonas com 0,5 cm [cfr. facto 67.º da base instrutória]. 66. Com infiltrações nessa zona equivalentes às restantes áreas [cfr. o facto 68.º da base instrutória]. 67. A falta de junta de dilatação nos apoios da viga do telhado provocou o aparecimento de rachas na parede exterior e infiltrações de água para o interior [cfr. os factos 68.º e 70.º da base instrutória]. 68. A forma como a autora executou os trabalhos é que deu origem ao aparecimento das rachas, infiltrações, humidades, repassos e quedas de tinta, estuque e rodapés [cfr. o facto 71.º da base instrutória]. 69. A reparação e a colocação do que está em falta importarão um dispêndio de, pelo menos, € 17.466,00 (dezassete mil, quatrocentos e sessenta e seis euros) [cfr. o facto 72.º da base instrutória]. 70. Provado apenas que a autora sempre reconheceu que havia necessidade de proceder a algumas reparações na obra [cfr. o facto 73.º da base instrutória]. 71. A Autora procedeu à reparação de outras deficiências (que não as invocadas na presente acção) [cfr. o facto 74.º da base instrutória]. 72. A Ré (…) acreditou que a autora procederia à reparação de todas as deficiências que viessem a ocorrer [cfr. o facto 75.º da base instrutória]. 73. Provado apenas que em Março/Abril de 2010 a Ré (…) e a Autora “(…) Unipessoal, Lda.” conversaram sobre trabalhos a realizar por esta última e também sobre as facturas em falta e a emitir por esta [cfr. os factos 75.º e 76.º da base instrutória]. * 3.2 – Factos não provados: 1. Que os trabalhos descritos em 2.º dos factos provados tivessem sido concluídos a 30 de Maio de 2008 e que a obra tivesse nessa data sido entregue à Ré (…) que a aceitou [cfr. o facto 1.º da base instrutória]. 2. Que a fim de proceder à reparação das imperfeições que reconheceu existirem ao nível dos trabalhos de carpintaria, o legal representante da Autora “(…) Unipessoal, Lda.” se tivesse apresentado na obra, juntamente alguns trabalhadores [cfr. o facto 2.º da base instrutória]. 3. Que o legal representante Autora e os referidos trabalhadores foram recebidos pela Ré (…), que se opôs a tal reparação, dizendo-lhes que não era preciso mais nada e pedindo-lhes que fossem embora [cfr. o facto 3.º da base instrutória]. 4. Que o legal representante da Autora tivesse feito, ainda, várias tentativas no sentido de solucionar ele mesmo tais imperfeições e que a Ré nunca tivesse permitido a sua entrada ou a entrada dos seus trabalhadores para esse fim [cfr. os factos 4.º e 5.º da base instrutória]. 5. Que essa situação tivesse justificado que a Autora “(…) Unipessoal, Lda.” tivesse deduzido o montante de € 1.190,03 (mil, cento e noventa euros e três cêntimos), correspondente ao valor desses trabalhos que padeciam de imperfeições, do total devido pela Ré (…), por conta das alterações solicitadas por esta, facturando somente a quantia de € 4.997,47 (quatro mil, novecentos e noventa e sete euros e quarenta e sete cêntimos) [cfr. o facto 6.º da base instrutória]. 6. Que a Ré (…) sempre garantiu à Autora “(…) Unipessoal, Lda.” que não era preciso mais nada, uma vez que todos os trabalhos já estavam concluídos [cfr. o facto 7.º da base instrutória]. 7. Que a Ré (…) continue a residir na morada indicada no ponto 21.º dos factos provados [cfr. o facto 9.º da base instrutória]. 8. Que a Ré (…) tivesse aceite, sem quaisquer reservas, a obra de construção do armazém agrícola [cfr. o facto 11.º da base instrutória]. 9. Que a lareira e a chaminé referidas no ponto 27.º dos factos provados só não foram construídas porque o filho da Ré, (…) por indicação de sua mãe que estava ausente no estrangeiro e para ficar com uma sala mais espaçosa, transmitiu à Autora “(…) Unipessoal, Lda.” que tal não era necessário porque a sala já tinha outra lareira [cfr. o facto 12.º da base instrutória]. 10. Que as pedras Moleanes não foram colocadas apenas porque a Ré (…) solicitou à Autora “(…) Unipessoal, Lda.” através de seu filho, (…), que revestisse as escadas com pavimento idêntico ao que foi utilizado no chão para que o mesmo ficasse todo uniforme [cfr. o facto 13.º da base instrutória]. 11. Que essa alteração tivesse acarretado para a Autora “(…) Unipessoal, Lda.” trabalho e custos acrescidos pois a colocação de mosaicos importava o corte e a montagem dos mesmos, diversamente das pedras, inicialmente, escolhidas que foram encomendadas à medida e por isso eram de mais fácil colocação [cfr. o facto 14.º da base instrutória]. 12. Que os pilares referidos no ponto 29.º dos factos assentes só não foram revestidos de pedra natural porque a Ré (…), através de seu filho, (…) sugeriu que – em vez de colocado tal revestimento nos pilares – fosse construído um muro, com cerca de meio metro de altura, a ligá-los, revestindo-se de pedra o dito muro [cfr. o facto 15.º da base instrutória]. 13. Que a não construção dos dois roupeiros e respectivas portas se ficou a dever a instruções dadas pelo filho da Ré, (…), à Autora “(…) Unipessoal, Lda.” nesse sentido, a pretexto de que os mesmos ocupavam demasiado espaço no quarto [cfr. o facto 16.º da base instrutória]. 14. Que a não colocação de esquentador na moradia também se ficou a dever a instruções da Ré (…), transmitidas à Autora “(…) Unipessoal, Lda.”, pelo seu filho (…), que informou de que não seria necessário fazê-lo porque tinha adquirido esquentadores em 2.ª mão [cfr. o facto 19.º da base instrutória]. 15. Que o próprio filho da Ré, (…) colocou o esquentador na moradia, justificando que a Autora tivesse descontado o valor do mesmo nas alterações que efectuou [cfr. os factos 20.º e 21.º da base instrutória]. 16. Que a folga referida no ponto 32.º dos factos provados era necessária para que as portas e janelas ficassem a funcionar de forma correcta [cfr. o facto 22.º da base instrutória]. 17. Que a Ré (…) é que escolheu as pedras das portas e das janelas exteriores [cfr. o facto 23.º da base instrutória]. 18. Que as ditas pedras ficaram colocadas no estado em que foram escolhidas [cfr. o facto 24.º da base instrutória]. 19. Que a proximidade do mar fosse a causa das humidades e das infiltrações que a moradia da Ré apresenta [cfr. o facto 26.º da base instrutória]. 20. Que as rachas que as paredes da moradia apresentam em certas zonas têm a dimensão de fios de cabelos [cfr. o facto 27.º da base instrutória]. 21. Que essas rachas provenham da exposição da moradia à humidade e ao vento provenientes do mar [cfr. o facto 28.º da base instrutória]. 22. Que a racha na parede da casa de banho tivesse resultado da fixação inadequada, pelo filho da Ré, de um espelho grande e pesado, mesmo contra a advertência da A. “(…) Unipessoal, Lda.”, relativamente aos danos que poderia causar [cfr. o facto 29.º da base instrutória]. 23. Que as reparações que têm de ser feitas na moradia se relacionam com o uso que lhe tem sido dado [cfr. o facto 30.º da base instrutória]. 24. Que tais reparações terão origem no facto de a moradia ficar mesmo defronte do mar e, permanentemente, sujeita à erosão e humidade provocadas pelo vento e pelo mar [cfr. o facto 31.º da base instrutória]. 25. Que as manchas que as paredes apresentam são de sujidade [cfr. o facto 32.º da base instrutória]. 26. Que as ditas manchas são causadas pelos cães que a Ré (…) costuma ter à solta dentro de casa [cfr. o facto 33.º da base instrutória]. 27. Que a não emissão atempada das facturas identificadas no facto provado nº 34 se tenha devido a pedido da Ré (…), solicitando à Autora “(…) Unipessoal, Lda.” para não o fazer [cfr. a 2.ª parte do facto 34.º da base instrutória]. 28. Que a Ré (…) já pagou à A. “(…) Unipessoal, Lda.” a quantia de € 4.997,47 (quatro mil, novecentos e noventa e sete euros e quarenta e sete cêntimos), referente a alterações que solicitou já depois de Outubro de 2007 e que foram levadas a cabo a 30 de Maio de 2008, a qual se encontra titulada pela factura número 3, emitida em 12 de Fevereiro de 2010 e com vencimento em 14 de Março de 2010 [cfr. o facto 35.º da base instrutória]. 29. Que as pedras descritas nos pontos 45.º, 46.º e 47.º dos factos provados estivessem mal colocadas [cfr. o facto 42.º da base instrutória]. 30. Que a canalização do bidé da casa de banho tivesse ficado sem espelho [cfr. o facto 44.º da base instrutória]. 31. Que o radiador da casa de banho estivesse incompleto [cfr. o facto 45.º da base instrutória]. 32. Que o desligamento do passeio e do terraço aludidos no ponto 55.º da matéria de facto provada tivesse dado origem a infiltrações [cfr. o facto 55.º da base instrutória]. 33. Que a Autora “(…) Unipessoal, Lda.” tivesse deixado telhas partidas no telhado [cfr. o facto 59.º da base instrutória]. * IV – Fundamentação: 4.1 – Considerações gerais sobre a compensação de créditos: A lei prevê nos artigos 847º e seguintes do Código Civil uma forma de extinção das obrigações que é a compensação. Segundo esta quando duas pessoas estejam reciprocamente obrigados a entregar coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respectivas obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma parte à outra (artigo 848º, nº 1), mas é ineficaz se for feita sob condição ou termo (artigo 848º, nº 2). Se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação opera-se na parte correspondente (artigo 847º, nº 2), sendo certo que a iliquidez de qualquer delas não impede a compensação (artigo 847º, nº 3). A compensação é exactamente o meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor[1]. Os contributos de Vaz Serra em sede de trabalhos preparatórios do Código Civil salientam que «a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte»[2]. Acrescentando, mais adiante, no seu estudo que a declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, a que pode chamar-se negócio potestativo, porque, por ela, exerce-se um direito potestativo do declarante[3]. Na visão da jurisprudência mais avalizada[4] a compensação tem lugar quando o devedor que seja credor do seu próprio credor se libere da dívida à custa do seu crédito, assentando no princípio de que não há qualquer interesse em efectuar uma prestação a repetir posteriormente em cumprimento doutra obrigação. Para que seja operacionalizada, a lei exige a verificação de determinados pressupostos, os quais se encontram previstos no artigo 847º, segundo o qual, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, pode qualquer delas extinguir a sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e que ambas as obrigações tenham por objecto coisas fungíveis do mesmo género e qualidade[5]. É assim comummente aceite que a compensação reveste a natureza de um direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido extrajudicial como judicialmente, seja por via de acção, seja por via de defesa por excepção ou por reconvenção, conforme os casos. A explicação teórica mais ajustada à realidade normativa vigente em território nacional é defendida por Menezes Cordeiro, que salienta que «a exigibilidade judicial implica ainda que o crédito activo esteja vencido. Haverá que lidar, agora, com os diversos factores que ditam o vencimento das obrigações e, designadamente, com os atinentes ao benefício do prazo e à sua perda. Quanto ao crédito passivo: a compensação é possível quando o mesmo possa ser cumprido. Caso exista prazo, ele deverá ter sido estabelecido a favor do compensante. Tudo isto pressupõe, naturalmente, que as obrigações em presença sejam válidas e eficazes»[6]. Na verdade, retornando à lição de Menezes Cordeiro, a exigibilidade como requisito da compensação traduz a necessidade de os créditos em presença possam ser cumpridos. Advoga assim o Professor da Universidade Clássica de Lisboa que «quanto ao crédito activo, isso implica: – que seja válido e eficaz; – que não seja produto de obrigação natural; – que não esteja pendente de prazo ou de condição; – que não seja detido por nenhuma excepção; – que possa ser judicialmente actuado; – que se possa extinguir por vontade do próprio»[7]. * 4.2 – Da apreciação concreta da pretensão: Como já vimos no ponto anterior, a compensação traduz-se num direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido por via extrajudicial ou judicial, por via de acção ou de defesa por excepção, ou por reconvenção, conforme a situação. Um dos requisitos da compensação é que o crédito invocado para a compensação seja exigível em juízo e não inutilizado por excepções, ou seja, o crédito daquele que declarar/invocar a compensação não pode ser controvertido, tem de existir de facto, estar judicialmente reconhecido. Feito este intróito, somos levados a concluir que não estão preenchidos os requisitos para efectivar a compensação. Por um lado, existe uma razão de ordem processual. Noutro enfoque, sobrevém um problema de natureza eminentemente substantiva. A primeira das problemáticas assenta no princípio do dispositivo e na necessidade do pedido e da contradição[8]. Com efeito, apesar de alegar que «arguiu em sede de contestação excepção peremptória de compensação» tal não corresponde à realidade processual. Em ponto algum dessa peça, para além das excepções de não cumprimento do contrato e da falta de quitação, tanto a nível de defesa por excepção como por via de pedido reconvencional, nunca a Ré veio invocar qualquer compensação de créditos e, por isso, o acto sentencial não incorpora qualquer decisão a respeito da compensação. E nesse horizonte valorativo, aquilo que o recurso faz é introduzir uma questão nova não submetida à apreciação do Tribunal «a quo». Na verdade, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo acto recorrido. Neste campo, Miguel Teixeira de Sousa ensina que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas[9]. E esta jurisprudência é unânime no quadro de actuação dos Tribunais Superiores[10] [11] [12], a qual advoga de forma clara que os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. Por conseguinte, os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não constituem instrumentos processuais para obter decisões novas e daí não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido. O pedido de declaração da existência de um direito deve decorrer da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes e o mesmo deve ser formulado em sede de articulados, não podendo resultar de mera interpretação posterior do resultado da acção. De acordo com o ensino de Manuel de Andrade[13] «o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido»; «as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi». É ao autor que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la. Será na petição inicial que o autor deve formular esse pedido, dizendo «com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a acção»[14]. E esta doutrina aplica-se mutatis mutandis à matéria da defesa por excepção e à dedução de reconvenção («A Autora ser condenada a proceder à realização dos trabalhos, eliminação e reparação dos defeitos referidos em 19 e 20 ou então proceder ao pagamento do custo necessário para o efeito»). No mesmo sentido, podem consultar-se Abrantes Geraldes[15], Lebre de Freitas[16], Lopes do Rego[17], Miguel Mesquita[18]. Como afirma Paula Costa e Silva «o acto (postulativo) tem não só uma eficácia vinculante para o tribunal, como também uma função delimitadora da actuação do tribunal» e esse acto tem uma «função insubstituível»[19]. Ou, segundo a acepção de Lebre de Freitas[20], «constitui monopólio das partes a conformação da instância nos seus elementos objectivos e subjectivos». Na densificação prática do princípio da necessidade do pedido, resulta que o Tribunal está vinculado à iniciativa ou impulso processual da parte e deve obediência à correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a decisão tomada, sendo que, numa concepção ampla integra, a formulação em causa compreende a componente da defesa por excepção. É o pedido ou a excepção assim formulada que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final, sendo que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Assim, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, o que é considerado como núcleo irredutível do princípio do dispositivo. E isto era por de mais suficiente para condenar ao fracasso a pretensão da Ré, a qual de uma assentada pretende retirar todo o conteúdo útil ao veredicto tomado na primeira instância, pois desapareceriam simultaneamente as obrigações de executar a correcção ou reparação imposta ao Autor e, ao mesmo passo, a parte passiva ficava desvinculada da obrigação de pagamento do preço da empreitada. Porém, numa dimensão substantiva, a impossibilidade da compensação está ainda estribada na natureza distinta das obrigações a que estavam sujeitas as partes do litígio, uma responde por uma obrigação de conteúdo eminentemente patrimonial e a outra é responsável por uma prestação de facto. Neste caso, as obrigações concorrenciais não têm por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, donde resulta que, não fora o problema base de direito adjectivo, também não se mostravam preenchidos os requisitos impostos para a compensação. Deste modo, a finalizar, não existe fundamento para alterar a decisão tomada em primeira instância, mantendo-se assim a bem estruturada sentença, a qual corresponde inequivocamente a um ideal de justiça que não merece reparo. * V – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº5, do Código de Processo Civil). Évora, 23/02/2017 José Manuel Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel de Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 197. [2] Compensação, Boletim do Ministério da Justiça nº31, págs. 13-14. [3] Obra citada, pág. 137. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/2009, in www.dgsi.pt. [5] Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6ª edição, pág. 200. [6] Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, Almedina, Coimbra 2003, pág. 113. [7] Menezes Cordeiro, Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, pág. 115. [8] Dispõe o artigo 3º do Código de Processo Civil: 1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. [9] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, Lisboa 1997, pág. 395. [10] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/07/1965, BMJ 149-297; de 26/03/1985, BMJ 345-362; de 02/12/1998, BMJ 482-150; de 12-07-1989, BMJ 389-510; de 28/06/2001, in www.dgsi.pt, de 30/10/2003, in www.dgsi.pt, de 20-07-2006, in www.dgsi.pt, de 04/12/2008, in www.dgsi.pt. [11] A título de exemplo, transcreve-se o sumário de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 que firmou posição no sentido de que «os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre». [12] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/2013, in www.dgsi.pt. é editada solução idêntica «no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso». [13] Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 372. [14] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 234, nota 2. [15] Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, 2ª edição, págs. 52 e seguintes. [16] Introdução ao Processo Civil, págs. 121 e seguintes. [17] O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, pág. 788. [18] A flexibilização do princípio do dispositivo do pedido à luz do moderno Processo Civil, em Revista de Legislação e Jurisprudência nº143, pág. 141. [19] Acto e Processo, pág. 263. [20] Introdução ao Processo Civil, pág. 129. |