Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
15/20.2T8PSR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: TESTAMENTO
REVOGAÇÃO
INCAPACIDADE
ANULAÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Sendo o testamento uma das manifestações mais expressivas da autonomia da vontade do de cuius que livremente escolhe quem há-de suceder-lhe, de tal forma que o respeito pela manifestação de última vontade leva a que se considere irrenunciável a faculdade de o revogar ( artº 2311º do Código Civil) compreende-se a preocupação do legislador em regular os nos artigos 2199º, 2201º, 2202º e 2203º os chamados vícios da vontade, ou seja, de perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo direito, como ilegítimos.
II. Por conseguinte, sendo necessário garantir que a pessoa tem discernimento para expressar a sua vontade num testamento e que entende plenamente os efeitos que dele resultam, a lei comina-o de “anulável” quando o testador está incapacitado de entender a sua declaração ou não tem o livre exercício da sua vontade.
III. Ficando demonstrada a falta de aptidão natural do testador para entender o sentido da declaração que ficou a constar do seu testamento feito três dias antes do seu óbito, aos 85 anos de idade, a sua anulação à luz do disposto no art.º 2199.º do Cód. Civil era inevitável.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO
1. AA propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra:
1.º BB e
2.º CC
Foi, oportunamente, proferida decisão que julgou parte ilegítima CC, Notário que outorgou o testamento em causa na presente acção, a qual transitou em julgado.
Assim, no que concerne ao R. BB, formula a A. os seguintes pedidos:
“a) Deve declarar-se nulo o testamento supra identificado, lavrado em ../../2019, numa casa sita na Rua ..., ..., ..., união das freguesias ..., ... e ..., concelho ... que instituiu o 1.º réu como único herdeiro testamentário, da quota disponível do testador DD, com todas as devidas e legais consequências, por vício de forma, nos termos dos artigos 50.º e 66.º ex vi do artigo 70.º do Código do Notariado;
b) Caso assim não se entenda, deve ser anulado o testamento supra identificado, lavrado em ../../2019, numa casa sita na Rua ..., ..., ..., união das freguesias ..., ... e ..., concelho ... que instituiu o 1.º réu como único herdeiro testamentário, da quota disponível do testador DD, com todas as devidas e legais consequências por incapacidade acidental do testador, nos termos do artigo 2199.º do C. Civil;
c) Deve o réu ser condenado no pagamento das custas, procuradoria condigna e demais encargos legais.
Para tanto, alegou, em suma, que:
- Não foram cumpridas as formalidades legais impostas para a outorga do testamento, pelo que o mesmo é nulo, devendo tal nulidade ser declarada nestes autos;
- DD foi perdendo as suas capacidades intelectuais e volitivas, até que, pelo menos a partir de dia ../../2019, se tornou incapaz de exprimir, de modo livre e esclarecido, a sua vontade, tendo sido neste estado de ausência da capacidade de querer ou entender o sentido ou conteúdo dos atos por si praticados, que veio a outorgar o identificado testamento celebrado, o que acarreta a anulabilidade do testamento, a declarar subsidiariamente caso não se decida pela sua nulidade.

Citado para os termos da ação, o R. deduziu contestação, alegando a total e plena capacidade do de cuius para a outorga do testamento lavrado, concluindo pela plena validade do mesmo e, consequentemente, pela total improcedência da acção.

2. Realizada audiência final, veio, subsequentemente, a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto, julgando totalmente procedente, por provada, a presente ação, decide-se:
- Anular o testamento junto com a petição inicial, lavrado em ../../2019, numa casa sita na Rua ..., ..., ..., união das freguesias ..., ... e ..., concelho ..., que instituiu o R. EE como único herdeiro testamentário, da quota disponível do testador DD;
- Determinar a comunicação da presente decisão, após trânsito em julgado, pela remessa da respetiva certidão, ao respetivo Cartório Notarial, a fim de ser averbado o teor da decisão proferida na presente ação, que já havia sido objeto de inscrição inicial no mesmo.”.

3. É desta sentença que recorre o Réu, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
1ª. A ação deve improceder, desde logo, porque a P. I. está carente de factos necessários ao desiderato pretendido e recheada de proclamações do tipo conclusivo sobre o alegado estado do testador e é de tais proclamações e conclusões que a Sra. Juíza dá por provados alegados factos, aliás, sem fundamentação suficiente, capaz e idónea a fazer entender a lógica da decisão.
2ª. Designadamente o alegado pela A:
- no dia da outorga do testamento já estava “confuso e desorientado” (artº. 8º. E 14º)
- à data da realização do testamento não tinha conhecimento e entendimento para perceber o conteúdo e alcance do mesmo (doc. ...2)
- mostrava-se desorientado no tempo (artº. 26º.).
- pelo menos a partir de ../../2019 se tornou incapaz exprimir, de modo livre e esclarecido, a sua vontade, tendo sido neste estado de ausência de capacidade de querer e entender o sentido dos actos por si praticados que veio a outorgar o testamento (artº. 36)
- no dia ../../2019 tinha um discurso confuso, estava desorientado (artº. 40º.)
- aquando da outorga do testamento já não detinha capacidade para querer nem para entender o alcance do ato praticado (artº. 46º.)
- se encontrava, nomeadamente em ../../2019 incapaz de ouvir e entender o conteúdo do testamento (artº. 47º.)
- havia muitos momentos em que perdia a lucidez de espírito e a noção do que se passava à sua volta (artº. 49º.)
- nem sempre era capaz de expressar corretamente e de forma evidente e certa a sua vontade (artº. 50º.)
- estava numa situação de manifesta incapacidade, quanto a entender integralmente o sentido e as consequências da sua declaração testamentária (artº.51º.) são meras proclamações do tipo conclusivo que não podem ser consideradas suscetíveis de serem provados.
3ªE, consequentemente a matéria a seguir elencada foi indevidamente considerada como factos provados 6) e 11) e 29) quanto à proposição “confuso e desorientado”; 12) o testador não ouviu convenientemente, nem a leitura do testamento, nem as explicações que no ato tenham sido prestadas, não obstante terem sido lidas em voz alta; 13) O testador, à data da realização do testamento estava gravemente doente, não tendo conhecimento e entendimento para perceber o conteúdo e alcance do documento que lhe foi lido; 18) mostrava-se desorientado no tempo; 25) até que, pelo menos a partir de ../../2019, se tornou incapaz de exprimir, de modo livre e esclarecido, a sua vontade, tendo sido neste estado de ausência de capacidade de querer ou entender o sentido do conteúdo dos atos por si praticados, que veio a outorgar o testamento acima identificado; 34) aquando da outorga do testamento referido já não detinha capacidade para querer nem entender o alcance do ato praticado e o conteúdo do que ali alegadamente declarou;
36) Havia muitos momentos em que perdia a lucidez de espírito e a noção do que se passava à sua volta;
38) Pelos factos descritos não expressou uma vontade certa, firme, livre e esclarecida aquando da outorga do testamento em apreço, por estar impossibilitado de compreender o seu verdadeiro alcance e consequências desse ato notarial;
4ª. Acresce que a matéria dada como provada em 34) e 38) são meras conclusões e até por isso não pode ser tida em conta para a Decisão.
5ª. E o facto tido por provado 12) – “o testador não ouviu convenientemente, nem a leitura do testamento, nem as explicações que no ato tenham sido prestadas, não obstante terem sido lidas em voz alta” não consta da alegação/fundamento da ação. A alegação da A., designadamente no artº. 47º. Da P.I. é do tipo proclamatório sobre o estado geral do testador, insuscetível de ser aproveitado como facto.
Da nulidade da Sentença por violação do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente, a falta de referência e da análise crítica aos meios de prova relativamente a cada um dos factos.
6ª. A fundamentação da matéria de facto que aqui se dá por reproduzida revela a falta de referência e da análise crítica dos respetivos meios de prova a cada um dos factos julgados provados, apenas fazendo uma referência genérica aos meios de prova para todos os factos e, repete-se, sem qualquer análise crítica.
7ª. A decisão quanto a cada um dos factos considerados provados pura e simplesmente não é sindicável, porque não foi dado a conhecer, minimamente, lógica do respetivo percurso decisório, desde logo, não foi feita a referência específica, quanto a cada facto, aos meios de prova que a terá suportado e há total falta da análise crítica dos mesmos.
8ª O processo decisório da matéria de facto é, assim, ininteligível, o que é equivalente à falta absoluta de fundamentação, sendo, assim, nula a sentença (nº.4 do arº. 607º. e nº. 1, al .b) do artº. 615 C.P.C..
Pelo exposto, deve a Sentença ser revogada.

4. Contra-alegou a Autora pugnando pela improcedência total do recurso e defendendo a manutenção do decidido.

5. OBJECTO DO RECURSO
Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – as questões cuja apreciação as mesmas convocam, são as seguintes:
5.1. Da nulidade da sentença (art.º 615º, nº1 b) do CPC);
5.2. Reapreciação jurídica da causa: Da (in) verificação dos pressupostos fácticos para anulação do testamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
6. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida e que não foi objecto de impugnação pelo recorrente[1]:
“Da prova produzida em audiência de julgamento resulta como provada a seguinte matéria de facto:
1) - Em ../../2019 faleceu DD, no estado de viúvo, com 85 anos de idade;[2]
2) - Os herdeiros do falecido são os seus filhos: a A. AA e o R. BB.
3) - No dia ../../2019, numa casa sita na Rua ..., ..., ..., união das freguesias ..., ... e ..., concelho ..., foi lavrado testamento que instituiu o R. BB como único herdeiro testamentário, da quota disponível do testador DD, conforme documento n.º ... junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4) - Do referido testamento lavrado pelo Sr. Notário Dr. CC, no dia ../../2019, consta que o testador não assinou por não o poder fazer.
5) - Pelo referido testamento, outorgado a ../../2019, numa casa sita na Rua ..., ..., ..., união das freguesias ..., ... e ..., concelho ..., e que se acha exarado de fls. vinte a vinte e uma do Livro de Notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação ..., do Cartório Notarial de ..., DD declarou o seguinte:
«Que é o primeiro testamento que faz, pelo que faz a seguinte disposição de última vontade:
(a) Pretende que a lei que venha a regular a sua sucessão seja a da nacionalidade, a lei portuguesa.
(b) Institui herdeiro da quota disponível de todos os seus bens seu filho, EE, casado com FF, mas dela separado de pessoas e bens, natural da ... freguesia ..., consigo residente.”
6) - O falecido DD, no dia da outorga do testamento já estava muito doente, estava acamado, incontinente, ouvia com dificuldade, não conseguia comer, estava desidratado, confuso e desorientado.
7) - O testador já tinha outorgado um outro testamento, conforme documento n.º ... junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e que, posteriormente, revogou.
8) - O testador à data da outorga do testamento estava acamado, depois de ter estado internado vários dias no Hospital ..., em ....
9) - O testador em virtude da idade e da sua debilidade física já quase não ouvia.
10) - O testador padecia de alguma falta de visão, em medida não concretamente determinada.
11) - Naquele dia ../../2019, o testador estava confuso e desorientado, tendo sido levado para o Hospital ..., em ..., novamente no dia ../../2019, vindo a falecer no dia ../../2019.
12) - O testador não ouviu convenientemente, nem a leitura do testamento, nem as explicações que no ato tenham sido prestadas, não obstante terem sido lidas em voz alta.
13) - O testador, à data da realização do testamento, estava gravemente doente, não tendo conhecimento e entendimento para perceber o conteúdo e alcance do documento que lhe foi lido.
14) - Não esteve presente qualquer pessoa designada pelo testador que tivesse procedido a uma segunda leitura do testamento e lhe tivesse explicado o respetivo conteúdo.
15) - No dia ../../2016, faleceu a esposa de DD, morte que o deixou muito triste, abalado e sem vontade de viver.
16) - Facto que, conjugado com a idade, conduziu DD a um estado de saúde física e psíquica débil, agravado pela perda de apetite, com consequente desidratação tendo-lhe sido diagnosticado uma anorexia.
17) - Com o decurso do tempo, aliado ao seu envelhecimento, DD passou a evidenciar sintomas de debilidade mental que se traduziam numa menor capacidade de discernimento para reger a sua pessoa e os seus bens.
18) - Mostrava-se desorientado no tempo.
19) - Evidenciava indiferença com a sua pessoa e os seus bens.
20) - O quadro descrito de debilidade física e mental foi-se agravando até ao ano de 2019.
21) - A partir de ../../2019 DD passou a ter crises sucessivas, com necessidade de ter assistência médica.
22) - DD perdeu o apetite, deixando de se alimentar corretamente, o que gerou uma anorexia.
23) - DD ficou incontinente passando a usar fraldas diariamente.
24) - DD já ouvia mal, situação que se agravou em data não apurada, próxima da sua morte, passando a ouvir muito pouco.
25) - DD foi perdendo as suas capacidades intelectuais e volitivas, até que, pelo menos a partir de dia ../../2019, se tornou incapaz de exprimir, de modo livre e esclarecido, a sua vontade, tendo sido neste estado de ausência da capacidade de querer ou entender o sentido ou conteúdo dos atos por si praticados, que veio a outorgar o testamento acima identificado.
26) - DD deu entrada nas urgências do Hospital ... em ..., no dia ../../2019, tendo ficado internado até dia ../../2019, tendo alta com indicação de encaminhamento para o médico de família, sendo certo que não foi levado pelo R. ou pela esposa deste, pessoas de quem dependia, a qualquer consulta médica de qualquer natureza ou especialidade até ao momento da outorga do testamento.
27) - No dia ../../2019, pelas 11h46m, DD voltou a dar entrada nas Urgências no Hospital ..., em ..., com um discurso confuso e desorientado.
28) - DD recorreu ao Hospital sendo informado que era ali conduzido por estar prostrado e com febre com cerca de 1 dia de evolução.
29) - A neta GG esteve em casa do avô DD no dia ../../2019, no dia em que o testador outorgou o testamento, e o mesmo estava deitado, tinha um discurso confuso e estava desorientado.
30) - No dia ../../2019, ao final da tarde, o médico Dr. HH foi chamado para consultar DD, no seu domicílio, local onde havia sido outorgado o testamento, tendo o referido médico estado a observar DD, tendo-lhe prescrito analgésicos por ter concluído que o mesmo estava visivelmente com dores.
31) - O testamento referido foi realizado sem o conhecimento da autora.
32) - O 1.º R. tinha conhecimento do estado de saúde de seu pai.
33) - Foi a mulher do R., FF, em virtude do estado de debilidade em que se encontrava DD, seu sogro, que esteve em casa deste a dar-lhe assistência, ali pernoitando.
34) - Em consequência do referido supra, aquando da outorga do testamento referido DD já não detinha capacidade para querer nem para entender o alcance do ato praticado e o conteúdo do que ali alegadamente declarou.
35) - DD não declarou as disposições que constam do testamento lavrado em ../../2019, as quais foram previamente comunicadas ao Ex.mo Sr. Notário pelo próprio beneficiário do testamento, o aqui R., sendo que, após a leitura daquelas disposições, a pedido do Ex.mo Sr. Notário, o testador apertou a sua mão e abanou afirmativamente a cabeça, conforme lhe havia sido exposto para o caso de pretender declarar sim, sendo que devia não apertar a mão do Ex.mo Sr. Notário caso a sua resposta fosse não, ou seja, que não concordava com o teor das disposições.
36) - Havia muitos momentos em que DD perdia a lucidez de espírito e a noção do que se passava à sua volta.
37) - O testador nem sempre era capaz de expressar corretamente e de forma evidente e certa a sua vontade, situação que se agravou a partir do início de ../../2019.
38) - O testador, pelos factos descritos, não expressou uma vontade certa, firme, livre e esclarecida aquando da outorga do testamento público em apreço, por estar impossibilitado de compreender o seu verdadeiro alcance e consequências desse ato notarial.
39) - A A. não teve qualquer contacto com o seu pai pelo menos nos 3 anos que antecederam a morte deste.
40) - Quem assistiu o DD durante os últimos 3 meses de vida foi a nora, FF, permanecendo com ele todos os dias, fazendo-lhe e dando-lhe a comida, dando-lhe os fármacos, ajudando-o a vestir e a deitar-se e a levantar-se.
41) - O falecido DD desde há mais de dois anos antes de morrer que vinha insistentemente a manifestar, sobretudo à nora, FF, que era preciso tratar de fazer o testamento ao filho EE, ou a ela mesma.
Matéria de Facto Não Provada
Da prova produzida em audiência de julgamento não resulta como provada a seguinte matéria de facto:
A. - O testador, à data da realização do testamento, já não ouvia, estava praticamente invisual e tinha febre.
B. - O conteúdo do testamento não foi lido ao testador em voz alta.
C. - DD estava praticamente invisual, tendo muita dificuldade em reconhecer as pessoas, concretamente, a partir do início do mês de ../../2019 até que veio a falecer no dia ../../2019, cerca das 21h.
D. - O falecido DD, quando foi exarado o testamento, mantinha-se lúcido, com a perfeita noção do seu estado e do que o rodeava.
E. - O testador só começou a ganhar febre durante a madrugada de ../../2019.
F. - E até ficar internado em ../../2019 estava bem ciente do que se estava a passar.
G. - O Notário foi mandado chamar pelo DD, com veemência.
H. - O R. EE, ao longo do tempo, sempre desmotivou o pai de lhe fazer o testamento.
I. - O Notário foi chamado só para que a vontade do DD fosse cumprida.”.

6. Do mérito do recurso

6.1. Da imputada nulidade da sentença
O recorrente apoda a sentença de “nula” por o processo decisório da matéria de facto ser ininteligível, o que no seu entender equivale “à falta absoluta de fundamentação”.
Como certeiramente se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.03.2014 ( Álvaro Rodrigues) : “(…), começaremos por dizer que, infelizmente, vai-se tornado cada vez mais frequente que os recorrentes, irresignados com o desfecho judicial do litígio, venham arguir nulidades da decisão recorrida, designadamente, invocando omissão ou excesso de pronúncia, com todo o cortejo de inconvenientes, quando improcedentes, que tais arguições implicam necessariamente para a parte triunfante e, sobretudo, na medida em que retardam a finalização do litígio, prejudicando a celeridade processual.
As nulidades não são, em regra, vícios que inquinem a maioria das vicissitudes processuais que as partes consideram como tal, pois o legislador português foi cauteloso em não fulminar com nulidade toda e qualquer omissão ou insuficiência que a parte entenda ter ocorrido, aliás em consonância com a orientação perfilhada por vários ordenamentos jurídicos tendo, como trave mestra, o vetusto princípio francês «pas de nulité sans texte».
Por outro lado, de há muito que a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem densificado o conceito de todas as nulidades legalmente previstas, sendo incontestável que em matéria de sentenças e acórdãos a lei teve o cuidado de criar um regime tipológico ou taxativo (numerus clausus) que é o consagrado no artº 668º do CPC (actual 615º no NCPC/2013).”.

É apodíctico que no caso em apreço não ocorre qualquer nulidade da sentença recorrida, designadamente a suscitada pela recorrente.

Basta lê-la.

E, lendo-a, facilmente se alcançam com precisão as razões que levaram a julgadora a decidir a matéria de facto num determinado sentido ao invés doutro, os meios de prova que teve em consideração na convicção formada, mormente a credibilidade que as testemunhas lhe mereceram.
Improcede, pois, sem necessidade de ulteriores considerações a nulidade suscitada.

6.2. Reapreciação jurídica da causa: Da (in) verificação dos pressupostos fácticos para anulação do testamento.
Refere o apelante que “a P. I. está carente de factos necessários ao desiderato pretendido e recheada de proclamações do tipo conclusivo sobre o alegado estado do testador e é de tais proclamações e conclusões que a Sra. Juíza dá por provados alegados factos, aliás, sem fundamentação suficiente, capaz e idónea a fazer entender a lógica da decisão”.

Mais uma vez sem razão.

Sendo o testamento uma das manifestações mais expressivas da autonomia da vontade do de cuius que livremente escolhe quem há-de suceder-lhe, de tal forma que o respeito pela manifestação de última vontade leva a que se considere irrenunciável a faculdade de o revogar ( artº 2311º do Código Civil) compreende-se a preocupação do legislador em regular os nos artigos 2199º, 2201º, 2202º e 2203º os chamados vícios da vontade, ou seja, de “perturbações do processo formativo da vontade, operando de tal modo que esta, embora concorde com a declaração, é determinada por motivos anómalos e valorados, pelo direito, como ilegítimos[3]”.

Ora, aquele primeiro normativo (art. 2199.º) que tem como epígrafe “Incapacidade acidental”, dispõe que «é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.»

Sendo necessário garantir que a pessoa tem discernimento para expressar a sua vontade num testamento e que entende plenamente os efeitos que dele resultam, a lei comina-o de “anulável” quando o testador está incapacitado de entender a sua declaração ou não tem o livre exercício da sua vontade.

No citado normativo prescinde-se dos requisitos notoriedade ou cognoscibilidade do vício que afeta a vontade do declarante, desde logo, por se tratar de um acto unilateral, um negócio jurídico não recipiendo, que não carece de aceitação para produzir os seus efeitos.

“A primeira destas regras específicas, constante do artigo 2199.°, refere-se à incapacidade (tomada a expressão no sentido rigoroso próprio da falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada.
A disposição legal refere-se expressamente ao carácter transitório que pode ter a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, por parte do testador, para significar que o vício contemplado nesta norma é a deficiências psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada.
E, por conseguinte, o mesmo tipo de deficiência psicológica que o artigo 257º considera em relação aos actos entre vivos em geral.
Na área das disposições testamentárias, trata-se de uma situação de crise essencialmente distinta da abrangida na alínea b) do artigo 2189º (incapacidade de testar baseada na interdição por anomalia psíquica).
A nulidade do testamento feito pelo interdito baseia-se na presunção do estado ou situação de incapacidade, juris et de jure, criada pela sentença, desde que é proferida até ao momento em que a interdição é levantada.
A anulação decretada, a requerimento do interessado, com base no artigo 2199º, assenta pelo contrário na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam[4].”

O estado de incapacidade acidental do testador deve existir no momento da feitura do testamento, incumbindo ao interessado na invalidade o ónus da prova dos factos reveladores de incapacidade acidental – art. 342º, nº1, do Código Civil.

Percorrendo a matéria de facto provada, detectam-se, sem esforço, factos que se integram na previsão do art.º 2199.º do Cód. Civil.

Com efeito, tendo em consideração de que DD não declarou as disposições que constam do testamento lavrado em ../../2019, as quais foram previamente comunicadas ao Ex.mo Sr. Notário pelo próprio beneficiário do testamento, o aqui R., sendo que, após a leitura daquelas disposições, a pedido do Ex.mo Sr. Notário, o testador apertou a sua mão e abanou afirmativamente a cabeça, conforme lhe havia sido exposto para o caso de pretender declarar sim, sendo que devia não apertar a mão do Ex.mo Sr. Notário caso a sua resposta fosse não, ou seja, que não concordava com o teor das disposições, provou-se igualmente que:

- No dia ../../2016, faleceu a esposa de DD, morte que o deixou muito triste, abalado e sem vontade de viver;
- Facto que, conjugado com a idade, conduziu DD a um estado de saúde física e psíquica débil, agravado pela perda de apetite, com consequente desidratação tendo-lhe sido diagnosticado uma anorexia.
- Com o decurso do tempo, aliado ao seu envelhecimento, DD passou a evidenciar sintomas de debilidade mental;
- Mostrava-se desorientado no tempo;
- Evidenciava indiferença com a sua pessoa e os seus bens;
- O quadro descrito de debilidade física e mental foi-se agravando até ao ano de 2019.
- A partir de ../../2019 DD passou a ter crises sucessivas, com necessidade de ter assistência médica.
- DD ficou incontinente passando a usar fraldas diariamente.
- DD já ouvia mal, situação que se agravou em data não apurada, próxima da sua morte, passando a ouvir muito pouco.
- DD foi perdendo as suas capacidades intelectuais e volitivas, até que, pelo menos a partir de dia ../../2019, se tornou incapaz de exprimir (de modo livre e esclarecido) a sua vontade.
- - Havia muitos momentos em que DD perdia a lucidez de espírito e a noção do que se passava à sua volta;
- À data da outorga do testamento estava acamado, depois de ter estado internado vários dias no Hospital ..., em ...;
- Já quase não ouvia e padecia de alguma falta de visão;
- No dia em que o testador outorgou o testamento, estava deitado, tinha um discurso confuso e estava desorientado.

Parece-nos, pois, evidente que ficou demonstrada a falta de aptidão natural do testador para entender o sentido da declaração que ficou a constar do seu testamento feito três dias antes do seu óbito, aos 85 anos de idade, e, por conseguinte, a sua anulação à luz do disposto no art.º2199.º do Cód. Civil era inevitável.

III. DECISÃO
Por todo o exposto se acorda em julgar improcedente a apelação e em manter a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Évora, 23 de Abril de 2024

Maria João Sousa e Faro (relatora)
Manuel Bargado
Maria José Cortes
_________________________________________________
[1] Aliás, quando pretender impugnar a matéria de facto, o recorrente terá de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC.
De tal preceito decorre que a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos cumulativos:
i) A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
ii) A indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
iii) A indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto;
iv) A indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
[2] Aditado de acordo com o disposto no art.º607º, nº4 do CPC ex vi art.º 663º, nº2 do mesmo código face à data de nascimento constante do testamento (../../1933).
[3] ANTÓNIO PINTO MONTERO, CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, PAULO MOTA PINTO ; “Teoria Geral do Direito Civil”; Coimbra; Coimbra Editora; 2012; pág. 498 e 499.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, in qu “Código Civil Anotado”, vol. VI, pág. 323.