Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR ACORDO DE EMPRESA | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Em face do aditamento ao contrato de trabalho estabelecido entre o requerido e cada um dos requerentes em Abril de 2012 e que por estes foram assinados e tendo em consideração o disposto nos arts. 496º n.º 1 e 498º do Código do Trabalho – na versão dada pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e que é a aqui aplicável –, não pode deixar de se concluir que a cláusula 26ª do AE estabelecido entre o BANCO e a Federação dos Sindicatos Independentes da Banca (FSIB) em representação do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) e do Sindicato Independente da Banca (SIB) e que foi publicado no BTE, 1ª Série, n.º 16, de 30 de Abril de 2012 vincula as partes contratantes; II- O estabelecido na aludida cláusula, sobretudo nos seus n.ºs 1 e 2, não pode deixar de ser interpretado de uma forma conjugada, em ordem a tentar alcançar-se o real sentido da mesma e a aquilatar em que medida deve ser tida em consideração no caso vertente, em face da patente diferença neles contida em termos de abrangência quanto à possibilidade de transferência de trabalhadores concedida ao Banco. Com efeito, ainda que da conjugação dos referidos números e contrariamente ao entendimento expresso pela Sr.ª Juíza do Tribunal a quo na decisão recorrida, resulte que, ao abrigo do n.º 1 o Banco possa, por sua iniciativa e sem o consentimento prévio, transferir um seu trabalhador para qualquer localidade dentro do distrito onde este esteja a trabalhar de forma permanente ou para qualquer localidade de distrito contíguo àquele – conclusão a que se chega por interpretação “a contrario” do disposto no n.º 1, em conjugação com a expressão “O Banco pode ainda transferir o trabalhador…” que figura no início do n.º 2, ainda assim, o Banco não pode deixar de ter em consideração, nessa sua iniciativa, as limitações previstas no n.º 2 da norma em causa, sob pena da estipulação destas, em grande medida se apresentar como que destituída de qualquer sentido III- Pelas razões apontadas no acórdão, trata-se de norma convencional em grande medida incongruente nos seus termos, sobretudo no que concerne à previsão estabelecida nos seus números 1 e 2, mas que de modo algum pode pôr em causa a equidade e boa fé que devem presidir não só à celebração como também ao cumprimento do contrato de trabalho e que pressupõem um dever de leal cooperação entre as partes contratantes, tendo em vista a realização do cabal interesse do credor em contraponto com o menor sacrifício possível dos interesses do devedor da prestação de trabalho; IV- De qualquer modo, uma vez que a subscrição do já mencionado aditamento contratual por parte dos aqui requerentes/apelados e que conduziu à aplicabilidade ao caso vertente da aludida cláusula convencional foi concretizada em termos de mero acordo de adesão (art. 104º do Código do Trabalho), pelo que não pode deixar de se levar em consideração o regime das cláusulas contratuais gerais (art. 105º do Código do Trabalho), sendo que ao abrigo desse regime, a referida cláusula convencional, designadamente o estabelecido no seu n.º 1 não poderá funcionar em desfavor dos requerentes/apelados, já que isso decorre claramente do disposto no art. 11º do Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10; V- Não pode, pois, deixar de se considerar que a transferência de local de trabalho dos requerentes/apelados por iniciativa do requerido/apelante para localidade fora do distrito de Faro, no âmbito da aludida norma convencional, não poderia ser concretizada sem o prévio consentimento escrito daqueles; VI- Em face da matéria de facto que resultou demonstrada, não podemos deixar de concluir pela verificação de uma probabilidade séria de inexistência de justa causa e consequentemente pela ilicitude do despedimento dos aqui requerentes/apelados pelo requerido/apelante, não merecendo censura a sentença recorrida ao haver decidido desse modo. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório J..., residente na … e P..., residente na …, deduziram no Tribunal do Trabalho de Cascais a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra o Banco ..., com sede na …. Alegam, em síntese e com interesse, que foram admitidos no Banco requerido, respectivamente em 22 de Dezembro de 2000 e em 13 de Novembro de 2002, embora a antiguidade no sector bancário, em relação ao 1º se reporte a 19-12-1991 e ao 2º a 31-03-2000. Ambos os requerentes são filiados no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários. Durante o mês de Dezembro de 2012 o requerido promoveu o encerramento de 25 agências bancárias, 3 Gabinetes de Empresas e a extensão de um outro Gabinete, dando início a um processo de despedimento colectivo que abrangeu 99 trabalhadores. O local de trabalho de ambos os requerentes, desde Setembro de 2012, localizava-se na agência de Beja, uma das 25 agências encerradas. Em 28 de Dezembro de 2012, os requerentes foram informados da decisão de despedimento e da cessação do contrato de trabalho cumprido que fosse o prazo mínimo de pré-aviso, prazo este que correspondeu a 75 dias em relação a ambos, cessando os seus contratos em 13 de Março de 2012. Com a comunicação do despedimento, o Banco requerido anexou diversos anexos entre os quais os motivos do despedimento colectivo, bem como a ficha com os motivos em concreto para o encerramento da Agência de Beja e informou cada um dos requerentes que poria à disposição dos mesmos, até à data da cessação do contrato, a compensação devida por força da cessação, o que até ao momento (data da instauração da providência, ou seja, 07-01-2013) não se verificou, compensação que, de todo o modo, os requerentes não pretendem aceitar considerando a presente providência e a intenção de impugnar judicialmente o despedimento de que foram alvo e que consideram ilícito. As razões apresentadas para o encerramento da Agência de Beja foram a baixa actividade do Concelho e, simultaneamente, a elevada pressão competitiva (20 agências bancárias), bem como a reduzida base de clientes e volume de negócios, agência estruturalmente deficitária, insuficiente para cobrir os custos directos e com rentabilidades negativas, nada tendo o requerido feito para inverter esta tendência, pelo menos no que se refere ao último quadrimestre de 2012, período durante o qual ambos os requerentes foram, compulsivamente, colocados na Agência de Beja, já que decidida unilateralmente pelo requerido e indo contra a vontade expressa dos requerentes, os quais desde sempre exerceram as suas funções no Distrito de Faro, de forma, aliás, consentânea com o definido nos respectivos contratos de trabalho. Esta transferência, verificada a partir de Setembro de 2012, teve como único fim em vista o despedimento sem justa causa dos requerentes como se veio a confirmar em Dezembro de 2012, já que nenhum motivo atendível e lícito existiu para a referida transferência, criando, o requerido, as condições para, com intuito manifestamente fraudulento, proceder ao despedimento dos requerentes, o qual, só na aparência, foi fundado em causas objectivas, mormente em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, não se coibindo o requerido de justificar a referida transferência com uma alegada necessidade de racionalização e maior eficiência dos seus recursos humanos. O encerramento da Agência de Beja já havia sido definido pelo Administrador do Requerido com o pelouro do pessoal em Agosto de 2012. Nem a Agência da Quinta do Lago, nem a Agência de Loulé, onde estavam colocados os requerentes em Agosto de 2012, foram encerradas. No caso dos requerentes, não existiu qualquer critério objectivo e legal, pois a sua selecção foi completamente artificial e discricionária, constituindo uma mal disfarçada manobra para serem despedidos. Com efeito, nenhuma motivação válida e lícita justificava a transferência dos requerentes para a Agência de Beja e que esta tivesse um quadro de pessoal de oito trabalhadores. Nenhuma motivação válida e lícita justificava que os requerentes fossem obrigados a fazer, diariamente e a partir de Setembro de 2012, cerca de 300 km para o seu local de trabalho para pouco ou nada fazerem. O despedimento dos requerentes não teve por fundamento motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, pelo que deverá ser declarado ilícito com todas as consequências legais. Concluem que deve ser declarada procedente a presente providência cautelar e decretada a suspensão do despedimento colectivo dos requerentes, com a consequente recolocação dos mesmos, respectivamente na Agência da Quinta do Lago e na Agência de Loulé. Foi proferido despacho liminar que apreciando da competência do tribunal, em razão do território, declarou incompetente o Tribunal do Trabalho de Cascais, afirmando a competência do Tribunal do Trabalho de Beja, enquanto tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação do trabalho dos requerentes. Os requerentes, embora tivessem discordado daquele despacho, afirmaram expressamente dele não interporem recurso. Remetidos os autos para o tribunal tido por competente, foi designada data para a audiência final, determinando-se, para além disso, a citação do requerido para deduzir oposição e juntar os documentos comprovativos das formalidades exigidas para o despedimento colectivo. O Requerido – já sob a sua nova denominação de Banco …, S. A. – juntou aos autos cópia integral do processo de despedimento colectivo de diversos trabalhadores, entre eles os requerentes, e deduziu oposição, na qual e em síntese alega que o critério por si utilizado para o referido despedimento, teve subjacente o encerramento de 28 unidades comerciais, o que, por sua vez, foi imposto pela necessidade de reestruturação da sua organização produtiva, indispensável para fazer face ao desequilíbrio económico-financeiro decorrente dos motivos estruturais e de mercado descritos no Anexo I do referido processo e que, por esse motivo, foram abrangidos pelo despedimento os trabalhadores que, à data, do procedimento, pertenciam ao quadro de pessoal das unidades comerciais decididas encerrar. De acordo com a cláusula 26ª, n.º 1 do Acordo de Empresa aplicável, os requerentes podiam ser transferidos, por iniciativa do requerido, para qualquer localidade dentro do distrito onde estivessem a trabalhar de forma permanente ou dentro de distrito contíguo a esse, pelo que a ordem de transferência de local de trabalho dada aos requerentes não padece de qualquer ilicitude, sendo certo que essa transferência foi determinada por razões decorrentes de “necessidades operacionais e de optimização do quadro global das agências” como foi informado em comunicação dirigida aos requerentes, já que no seguimento de um levantamento feito logo após a privatização do BANCO, detectou-se que algumas agências da região de Faro apresentavam um quadro de pessoal superior ao justificado pelas necessidades decorrentes da actividade e negócio nelas desenvolvidas ou cuja composição funcional não era a mais adequada às características e necessidades da actividade ou atendimento desenvolvidos na agência, tendo sido esse o caso das agências da Quinta do Lago, Almancil, Vilamoura e São Brás de Alportel. Por outro lado, em várias agências verificavam-se falhas de procedimentos e situações de rentabilidade negativa que tinham de ser resolvidas, como era o caso da agência de Beja em cuja manutenção o requerido tinha manifesto interesse, recuperando-a e relançando-a dado que era a única agência em todo esse distrito. A transferência do requerente J… ocorreu devido ao facto do mesmo possuir reconhecidas qualidades nas áreas de auditoria e organização administrativa e procedimental. Por sua vez, a transferência do requerente P..., teve ainda subjacente a circunstância do mesmo, para além das funções de gestão de cliente, sempre ter apresentado qualidades de desempenho na área da recuperação e diminuição de crédito vencido que, no caso da agência de Beja, assumia relevância. A ordem de transferência dos requerentes não foi, pois, determinada por qualquer decisão arbitrária. Em 28 de Agosto de 2012, realizou-se uma reunião entre o requerido e a Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, a pedido daquele, para prestar informação disponível sobre a futura reestruturação da rede de agências. A Administração do requerido apenas adoptou uma decisão sobre as agências que teriam de ser encerradas em Outubro/Novembro de 2012, razão pela qual, no momento da transferência dos requerentes para a agência de Beja nem o Director Regional do Algarve e Alentejo nem o Director Coordenador da Área Sul, tinham ou podiam ter conhecimento sobre se a agência de Beja seria ou não encerrada, pelo que carece de qualquer fundamento a “suspeita” quanto à existência de quaisquer agências “cemitério” ou de transferências para a colocação em agências cujo encerramento estivesse pré-determinado ou de qualquer forma planeado ou em preparação, no sentido que os requerentes lhe pretendem dar. O processo de despedimento colectivo respeitou todas as formalidades legalmente previstas, sendo os respectivos fundamentos lícitos e plenamente justificativos do despedimento dos requerentes, não se verificando qualquer motivo de ilicitude. Conclui que o presente procedimento cautelar deve ser julgado improcedente, negando-se o decretamento da requerida suspensão. Realizou-se a audiência final, com gravação da prova nela produzida, tendo o requerido junto diversa documentação reputada de interesse para a decisão da causa. Foi, depois, proferida a sentença de fls. 465 a 485, a qual culminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto julga o Tribunal procedente o presente procedimento cautelar, por provado, e decreta a suspensão do despedimento dos requerentes pelo requerido, artigo 39, nº 1 do Código do Processo do Trabalho, com a recolocação do primeiro e segundo requerentes, respectivamente, na agência da Quinta do Lago e na Agência de Loulé. Deverá ser cumprido o disposto no nº 2 do citado artigo. Fixa-se o valor da acção no montante de seis meses de retribuição, relativamente a cada um dos requeridos, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social, uma vez que se trata de um caso de coligação de pedidos, de acordo com o disposto nos artigos 30 e 447 nº 5 do Código do Processo Civil e artigos 315, 313 nº 1, 306 nº 1 do Código do Processo Civil em conjugação com o disposto no artigo 40 nº 2 do Código do Processo do Trabalho e artigos 1º nº 2, 3º, 13 nº 1 e 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais, tendo em conta o disposto no artigo 30 nº 2 e nº 3 do mesmo diploma legal. Custas pelo requerido, de acordo com o disposto no artigo 446 e seguintes do Código do Processo Civil.”. Inconformado com esta sentença, dela veio o requerido Banco …, S.A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1ª. O Apelante recorre da sentença proferida pelo Tribunal a quo, quer quanto à decisão aí proferida sobre a matéria de facto, quer quanto à solução da questão de Direito. 2ª. Em concreto, o Apelante discorda da decisão do Tribunal a quo que deu como indiciariamente provada a totalidade do conteúdo dos artigos 37.º, 67.º, 71.º e o conteúdo do artigo 72.º do requerimento inicial e na parte em que não incluiu, entre a matéria da oposição dada como indiciariamente provada, os factos alegados nos artigos 78.º a 80.º, 83.º, 97.º e 98.º daquele articulado. 3ª. A matéria de facto do artigo 37.º do requerimento inicial, dada como provada no âmbito da alínea H) dos factos do requerimento inicial dados como indiciariamente provados, deve ser expurgada da referência “em Setembro de 2012” , 4ª. Uma vez que: · dos documentos de fls. 74 e 75 resulta que a data da ordem de transferência foi o dia 3 de Agosto de 2012; · face à matéria de facto da oposição indiciariamente dada como provada pela alínea IV, no que respeita aos artigos 57.º e 58.º da oposição – ficou igualmente provado que a data da ordem de transferência é de 03 de Agosto de 2012; e · o mesmo resulta do depoimento de RS... [depoimento de 28.02.2013, iniciado às 16:05:05 e concluído pelas 17:14:57]. 5ª. A matéria respeitante ao artigo 67.º do requerimento inicial, que foi indiciariamente dada como provada sob a alínea VI da matéria de facto relativa àquele articulado, deve ser alterada no sentido de se dar como provado que: “No caso do Primeiro Requerente as funções traduziam-se em assegurar a regularização dos procedimentos administrativos e regularização do arquivo da agência de Beja para recuperação de insuficiências detectadas em auditoria e em atender, juntamente com os restantes colegas os clientes que se apresentavam na agência de Beja”. 6ª. Pois tais factos resultam da prova testemunhal produzida nos autos; em concreto dos depoimentos das testemunhas: · RS... [depoimento de 28.02.2013, iniciado às 16:05:05 e concluído pelas 17:14:57 e de 06.03.2013, iniciado às 10:03:46 e concluído pelas 12:32:48]; e · SC... [depoimento de 19.02.2013, iniciado às 15:16:31 e concluído pelas 16:38:57] 7ª. A matéria respeitante ao artigo 71.º do requerimento inicial, que foi indiciariamente dada como provada sob a alínea VI da matéria de facto relativa àquele articulado, deve ser alterada no sentido de se dar como provado o seguinte: “Por sua vez, as funções do Segundo Requerente incluíam prioritariamente [ou compreendiam] as de controlar/gerir o crédito vencido na Agência, sem prejuízo da demais funções que lhe cabiam enquanto gestor”. 8ª. Uma vez que, da prova produzida nos autos, em particular dos depoimentos das testemunhas a seguir indicadas, resultou que as funções do Segundo Requerente não se restringiam ao controlo/gestão do crédito vencido na agência de Beja: · RS... [depoimento de 06.03.2013, iniciado às 10:03:46 e concluído pelas 12:32:48]; e · SC... [depoimento de 19.02.2013, iniciado às 15:16:31 e concluído pelas 16:38:57] 9ª. Em conformidade com a mesma prova, deve ser excluída da matéria de facto dada como indiciariamente provada a factualidade constante do artigo 72.º do requerimento inicial. 10ª. O Tribunal a quo não incluiu na matéria indiciariamente provada, os factos constantes dos artigos 78.º a 80.º e 83.º da oposição, concretamente, que: · Todos estes factores [maxime as situações descritas nos artigos 71.º, 72.º, 73.º e 74.º da oposição, que foram dadas como provadas pelo Tribunal a quo sob a matéria da oposição provada no âmbito da alínea V) – pág. 8 de 22 da sentença] levaram à necessidade de transferir para esta agência elementos experientes e de confiança, com vista a reforçar a equipa, dinamizar o negócio, recuperar o crédito e restruturar a agência a todos os níveis, incluindo procedimentos administrativos [artigo 78.º da oposição]. · Em concreto, para a transferência do Requerente J… concorreu ainda o facto de o mesmo possuir reconhecidas qualidades nas áreas de auditoria e organização administrativa e procedimental [artigo 79.º da oposição]; e · Por seu turno, a transferência do Requerente P... teve ainda subjacente a circunstância de o mesmo, para além das funções de gestão de cliente, sempre ter apresentado qualidades de desempenho na área da recuperação e diminuição de crédito vencido que, no caso da agência de Beja, assumia relevância (sendo, aliás, a forma mais eficiente e rápida de recuperar a rentabilidade e apresentar resultados) [artigo 80.º da oposição]; e ainda que · “a manutenção da equipa originária complementada tinha em vista permitir a continuidade de parte da actividade da agência, colmatar alguma desestruturação de funcionamento daquela e ainda permitir a detecção de irregularidades e apuramento de eventuais responsabilidades” 11ª. Porém, a prova testemunhal que resulta da conjugação dos depoimentos de RS... [depoimento de 28.02.2013, iniciado às 16:05:05 e concluído pelas 17:14:57 e de 06.03.2013, iniciado às 10:03:46 e concluído pelas 12:32:48] e de SC... [depoimento de 19.02.2013, iniciado às 15:16:31 e concluído pelas 16:38:57] confirma a verificação e veracidade desses factos que se entende, assim, que devem ser dados como assentes em sede da revisão da matéria de facto que é objecto do presente recurso. 12ª. Neste particular é o depoimento da testemunha RS... que pode e deve relevar e não quaisquer eventuais opiniões ou afirmações, sem apropriada razão de ciência, que possam ter sido formuladas por outras testemunhas ouvidas, já que aquela testemunha foi a que, enquanto director regional do Algarve tomou as concretas decisões de transferência e ajustamento do quadro de pessoal da agência de Beja, tendo por isso, razão de ciência que não têm qualquer das testemunhas dos Requerente que teceram meras opiniões sobre a matéria. 13ª. O Tribunal a quo também não incluiu entre a matéria da oposição indiciariamente dada como provada, a alegada nos artigos 97.º e 98.º da oposição, concretamente que: · “no momento em que foi determinada a transferência dos Requerentes para a agência de Beja, não havia qualquer decisão (ou pré-determinação) dos órgãos de gestão do Banco que desenvolveram o processo preparatório que veio a conduzir ao encerramento de 25 agências no final do mês de Dezembro de 2012 [artigo 97.º da oposição]; e também que · “face ao modo como foi estruturado internamente o processo de definição das agências a encerrar, no final de Julho de 2012 (altura em que foi decidida a transferência dos Requerentes para Beja – comunicada por carta de 3 de Agosto) estava ainda por determinar quais (e quantas) as agências que iriam ou não encerrar no final do ano” [artigo 98.º da oposição]. 14ª. Porém, a prova testemunhal produzida e que resulta dos depoimentos identificados infra, os factos constantes dos mencionados artigos da oposição deveriam ter sido dados como provados, o que se requer em sede do presente recurso: · depoimento da testemunha RS... [depoimento de 06.03.2013, iniciado às 10:03:46 e concluído pelas 12:32:48]; · depoimento da testemunha PM... [depoimento de 06.03.2013, iniciado às 16:14:07 e concluído pelas 17:07:08]; e · depoimento da testemunha AL...[depoimento de 06.03.2013, iniciado às 15:19:03 e concluído pelas 16:13:20]. Acresce que, 15ª. O Tribunal a quo entendeu que, à luz do disposto no n.º 1 da cláusula 26.º do Acordo de Empresa, a transferência dos Apelados da Quinta do Lago e de Loulé para Beja, carecia de aceitação dos Requeridos, concluindo, na falta de tal aceitação, pela ilicitude da ordem de transferência. 16ª. Esta conclusão assenta numa errada interpretação do n.º 1 da cláusula 26.º do Acordo de Empresa, norma convencional aplicável ao caso. 17ª. A definição do local de trabalho dos Apelados nos respectivos contratos de trabalho (como “qualquer das agências, estabelecimentos ou instalações do requerido no distrito de Faro”) corresponde a uma definição por referência a um perímetro geográfico delimitado e não se confunde com a regulamentação convencional da transferência – alteração – do local de trabalho, assim, contratualmente fixado. 18ª. A ordem de transferência transmitida a cada um dos Apelados em 3 de Agosto de 2012 constituiu uma mudança do local de trabalho previamente definido, para agência situada em distrito limítrofe ao distrito de Faro, razão pela qual a situação se subsume disposto no n.º 1 da cláusula 26.º, do Acordo de Empresa (conforme correctamente entendeu o Tribunal a quo). 19ª. O Tribunal a quo considerou, e bem, que a licitude da transferência operada deveria ser aferida face ao convencionado naquela cláusula do Acordo de Empresa. 20ª. No entanto, incorreu em interpretação errada dessa norma convencional ao considerar que “da correcta leitura e interpretação do número 1 da cláusula 26ª [do Acordo de Empresa aplicável] resulta que o trabalhador não pode ser transferido, sem o seu consentimento, para qualquer localidade fora do distrito onde trabalhe ou de distrito contíguo a esse, o que significa que também requer o consentimento do trabalhador a transferência para um distrito contíguo e não apenas para um distrito que não seja contíguo aquele em que trabalha”. 21ª. Trata-se de uma interpretação que não se coaduna nem com a letra nem com o espírito da cláusula, cujo n.º 1 em questão dispõe que “salvo acordo escrito em contrário entre o Banco e o trabalhador, este não pode ser transferido para qualquer localidade fora do distrito, ou de distrito contíguo a esse, onde esteja a trabalhar de forma permanente”. 22ª. Esta disposição convencional estabelece claramente uma limitação (“salvo acordo escrito em contrário entre o Banco e o trabalhador”) às transferências de local de trabalho que importem alteração do local de trabalho de uma localidade de origem para outra situada fora do próprio distrito ou de distrito contíguo aquele onde se situasse a localidade de origem. 23ª. Ou seja, o Apelante estava habilitado a transferir – unilateralmente - os Apelados para qualquer localidade, desde que abarcada pela área geográfica do distrito de Faro (distrito onde se situava a localidade de origem) ou do distrito de Beja (distrito contíguo àquele onde se situava a localidade de origem). 24ª. A possibilidade da matéria da alteração unilateral do local de trabalho ser regulada por disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é admitida pelos artigos 129.º/1, alínea f) e 194.º, n.ºs 1 e 6 do Código do Trabalho. 25ª. Este regime aplica-se à relação contratual individual dos Apelados, não porque os mesmos tenham subscrito qualquer aditamento ao contrato de trabalho, mas sim, por força do princípio da dupla filiação consagrado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 496.º do Código do Trabalho. 26ª. A “subscrição do aditamento ao clausulado no contrato de trabalho” não é pois constitutiva de qualquer alteração ao contrato individual de trabalho nem integra fonte da aplicação do disposto na cláusula 26.º, n.º 1 do Acordo de Empresa aos casos dos autos. 27ª. Nessa medida, improcedem as considerações feitas pelo Tribunal a quo sobre a celebração daquela subscrição “nos termos de um acordo de adesão, ao qual se aplicam as regras sobre as cláusulas contratuais gerais”. 28ª. As transferências dos Apelados das agências da Quinta do Lago e de Loulé para a agência de Beja foram operadas a abrigo da faculdade conferida ao Apelante pelo n.º 1 da cláusula 26.º do Acordo de Empresa, pelo que as mesmas transferências não podiam deixar de ter sido considerada lícita. 29ª. A alegação de ‘prejuízo sério’ não constitui impedimento à transferência operada dentro dos limites geográficos convencionalmente definidos pelo n.º 1 da cláusula 26.º do Acordo de Empresa. 30ª. O procedimento aplicável à comunicação da ordem de transferência, previsto no n.º 6 da cláusula 26.º do Acordo de Empresa, foi igualmente observado pelo Apelante. 31ª. Ambas as transferências efectuadas foram ordenadas por “necessidades operacionais e de optimização do quadro global das agências” (cfr. docs. n.ºs 14 e 15 juntos com o requerimento inicial). 32ª. O entendimento constante da decisão recorrida de que “a transferência dos requerentes nas condições em que o foi, é violadora do imposto ao empregador pelos artigos 127 nº 1 a), d) e g) e nº 2 do Código do Trabalho (…)” está longe de resultar da matéria provada nos autos. 33ª. Face aos factos alegados pelos Apelados e não provados, designadamente os constantes dos artigos 48.º, 51.º e 93.º do requerimento inicial, deveria o Tribunal a quo ter concluído pela não demonstração da probabilidade séria de ilicitude, exigida nos termos do artigo 39.º, n.º 1 do Código do Processo de Trabalho. 34ª. A mesma conclusão impunha-se face a parte da matéria provada no âmbito da VII da matéria da oposição provada, em particular a constante dos artigos 99.º, 100.º, 102.º, 103.º, 123.º daquele articulado. 35ª. Dos aludidos factos pode concluir-se que, no momento em que a transferência para a agência de Beja foi comunicada aos Apelados, nem o director regional do Algarve e Alentejo, nem o director coordenador da área Sul, tinham (ou podiam ter) conhecimento sobre se a agência de Beja seria ou não encerrada, carecendo em absoluto de fundamento a “suspeita” quanto à existência de transferências para colocação em agências cujo encerramento estivesse pré determinado ou de qualquer modo planeado ou em preparação, no sentido que fundamentou a pretensão de ilicitude sustentada pelos Apelados. 36ª. De acordo com o entendimento da jurisprudência, no âmbito de providência cautelar de despedimento, está vedada ao tribunal a sindicância dos fundamentos que justificam o despedimento colectivo, uma vez que se trata de matéria complexa que mesmo na acção definitiva o juiz só pode conhecer após o relatório do assessor nomeado para o efeito. 37ª. Ainda que se aceitasse a interpretação mais ampla do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Código do Processo do Trabalho, com “sindicância dos motivos substanciais como sejam, os relativos à escolha social dos trabalhadores a despedir”, conforme entendimento adoptado pelo Tribunal a quo, sempre cumpriria concluir, face à matéria alegada pelos Apelados que não ficou provada e face à factualidade alegada pelo ora Apelante que resultou provada (tudo reforçado pela revisão preconizada à matéria de facto), não se poder concluir pela probabilidade séria de ilicitude, tal como esta tem vindo a ser entendida pela doutrina e jurisprudência. 38ª. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida infringiu as regras dos artigos 129.º, n.º 1, alínea f) e 194.º do Código do Trabalho, do artigo 39.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, bem como as disposições constantes da cláusula 26.º do Acordo de Empresa. Nestes termos, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva o Apelante dos pedidos formulados pelos Apelados. Contra-alegaram os apelados, apresentando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, nem quanto à solução de direito, nem quanto à decisão da matéria de facto, com excepção da precisão do art. 37º do requerimento inicial, explicitando-se que à data da ordem da transferência e até à efectivação da transferência para Beja, os Recorridos estavam colocados respectivamente na agência da Quinta do Lago e na agência de Loulé; 2. Devendo, em conformidade, ser alterado o art. 37.º do requerimento inicial, propondo-se em alternativa a seguinte redacção: “Ambos os requerentes exerceram sempre funções, desde a data de admissão, no Distrito de Faro, estando à data da ordem de transferência e até 10 de Setembro de 2012, colocados respectivamente na Agência da Quinta do Lago (Primeiro Requerente) e na Agência de Loulé (Segundo Requerente), sitas ambas no concelho de Loulé”; 3. Quanto à restante matéria de facto – provada ou não provada – e que o Recorrente pretende seja reapreciada, deverá manter-se a mesma inalterável por não ser merecedora de qualquer juízo de censura; 4. Uma das questões essenciais a apreciar no despedimento colectivo em causa respeita à motivação alegada pelo Recorrente para justificar a transferência dos Recorridos para a agência de Beja e à verificação da veracidade dos respectivos motivos invocados; 5. Deste ponto resulta que os motivos apresentados pelo banco Recorrido na fase pré-despedimento – operacionalização, optimização e dinamização comercial – não foram exactamente os mesmos que foram apresentados em sede de providência cautelar: reforçar a equipa, dinamizar o negócio, recuperar o crédito, reestruturar a agência a todos os níveis, incluindo procedimentos administrativos; 6. Nenhum dos trabalhadores transferidos teve qualquer papel na dinamização do negócio da agência: dois tinham funções meramente administrativas e não receberam quaisquer instruções ou objectivos a prosseguir aquando da transferência, limitando-se a atender alguns clientes e a fazer caixa (Primeiro Requerente e L…); um terceiro elemento teve instruções para enviar umas pastas para o arquivo morto, rescindiu o contrato e não foi substituído e o quarto trabalhador (Segundo Requerente) não teve quaisquer instruções ou objectivos comerciais, apenas foi encarregue do crédito vencido; 7. O Recorrente não alegou, nem provou, um único facto que comprovasse a alegada intenção de dinamização comercial da agência; 8. Nenhum dos quatro trabalhadores teve instruções ou foi encarregue de desempenhar funções na reestruturação dos procedimentos administrativos da agência ou do arquivo da mesma, sendo que o Recorrente reconhece que esse arquivo só foi feito depois do encerramento da agência; 9. O Segundo Requerente foi encarregue do crédito vencido, sendo que a maioria do crédito não era recuperável pela própria agência mas sim pelos serviços centrais do banco. Estas tarefas – mormente o envio dos dossiers de crédito vencido para os serviços de pré-contencioso do banco – ocuparam aquele trabalhador até final de Setembro, Outubro; 10. Dos motivos invocados para o encerramento da agência, não constava o alegado elevado rácio de crédito vencido mas apenas e tão só a pouca atractividade do concelho e a reduzida base de clientes e volume de negócios; 11. Os quatro trabalhadores do Algarve não conheciam a praça comercial de Beja, e não tiveram qualquer papel na alteração da base de clientes e do volume de negócios, nem tal lhes foi pedido; 12. O Recorrente reconhece que os quatro trabalhadores da equipa originária de Beja era desestruturada e de desempenho qualitativo e quantitativo baixo; 13. Nenhum razão existia para que a agência de Beja tivesse um quadro de oito trabalhadores, o dobro da média das agências do banco, para além dos valores comerciais desta agência serem baixos face à média nacional de agências do BANCO; 14. O Recorrente, através dos seus administradores e do Director de Recursos Humanos nunca conseguiu explicar, aos trabalhadores e aos sindicatos, qual o motivo para que uma agência como Beja tivesse oito trabalhadores; 15. Pelo que é patente não serem verdadeiros os motivos invocados para justificar a transferência destes quatro trabalhadores; 16. A segunda questão essencial na apreciação da licitude (ou ilicitude) do despedimento colectivo em causa prende-se com o facto do Recorrente, em Agosto de 2012, já ter uma noção das agências em risco de fechar; de que Beja era uma das piores agências a nível nacional; e ainda que a decisão do encerramento das agências se não estava tomada, estava prestes a ser tomada, não sendo possível que estes quatro trabalhadores, num mês ou dois, conseguissem reverter as deficiências estruturais da agência, mormente pelas funções que lhes estavam (ou não) atribuídas e por não conhecerem a praça de Beja; 17. Também o Director Regional não podia desconhecer os problemas da agência; não podia desconhecer que Beja tinha indicadores abaixo da média nacional e de que as suas principais debilidades se prendiam com o volume de negócios e a reduzida base de clientes, atento desde logo ao facto dos Directores Regionais terem que fazer um reporte mensal para a Administração do desempenho das agências; 18. Pelo que também este Director sabia o que implicaria a decisão de transferir estes trabalhadores para Beja, em vésperas da decisão de encerramento das agências e independentemente de saber, ou não, à data da proposta de transferência, ao certo, quais as agências que iriam efectivamente encerrar; 19. A comprovar não existir da parte deste Director Regional qualquer intenção de recuperar e salvar a agência, é o facto de não ter sentido necessidade de dar instruções aos oito trabalhadores, seus subordinados directos, ou necessidade de definir objectivos de dinamização comercial, a par de não poder desconhecer – salvo total incompetência profissional – que as funções administrativas não seriam aptas a revitalizar comercialmente a agência; 20. Assim, quer a Administração do banco quer o Director Regional sabiam perfeitamente as condições comerciais de Beja, sabiam que era estruturalmente deficitária e irrecuperável num ou dois meses; 21. Pelo que não podiam ignorar o que significava ou implicaria a transferência destes trabalhadores em particular, para Beja, ou seja o seu mais provável ou certo despedimento colectivo; 22. Intenção claramente reforçada pelo logro que se comprovou serem os motivos invocados para a referida transferência; 23. À entidade empregadora só é lícito transferir o trabalhador de local de trabalho por força de motivo válido e atendível da empresa; 24. No caso concreto, não existiu nenhum motivo válido e atendível para a transferência dos dois Recorridos [na realidade dos quatros trabalhadores] do distrito de Faro para a agência de Beja, pelo que sempre teria de se considerar a mesma ilícita e e sem qualquer validade, e consequentemente, ilícito o despedimento decorrente da mesma; 25. Sem prejuízo, sempre se dirá que mesmo a admitir-se, por absurdo, que os motivos invocados pelo Recorrente foram efectivamente dados como provados e são válidos e lícitos, 26. Sempre se teria que concluir ser ainda assim a transferência ilícita, atenta a violação do disposto no contrato de trabalho dos Recorridos, que restringe a prestação de trabalho ao distrito de Faro; 27. Disposição que não foi afastada com a assinatura do aditamento do contrato de trabalho por parte daqueles trabalhadores, 28. aditamento que se traduziu num mero acordo de adesão, sempre possibilidade de negociação e omisso quanto à questão da mobilidade geográfica; 29. E, finalmente, se nada do que foi exposto nos pontos precedentes fosse considerado ainda assim provado e procedente e a questão se centrasse unicamente na apreciação da licitude da transferência com base no Acordo de empresa aplicável, e em concreto, com base no n.º 1 da Cláusula 26.ª do AE, teria igualmente que se concluir pela ilicitude da transferência dos Recorridos atenta a inexistência de acordo por parte dos mesmos na referida transferência, acordo esse que – no caso concreto – era exigível; A decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo manter-se in totum. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, com o que se fará Justiça! Admitido o recurso na espécie própria e com adequados regime de subida e efeito e remetidos os autos a esta 2ª instância, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 693 a 696 no sentido da improcedência do recurso quer quanto à impugnação da matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, mantendo-se a sentença recorrida. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – Apreciação Tendo em consideração as conclusões do recurso interposto e que, como se sabe, delimitam o seu objecto [art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do C.P.C., aqui aplicáveis por força do art. 87º, n.º 1 do C.P.T.], sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: § Impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova; § Errada interpretação do n.º 1 da cláusula 26ª do Acordo de Empresa e legalidade da transferência dos requerentes/apelados para a agência de Beja; § Não verificação de probabilidade séria de ilicitude do despedimento dos requerentes/apelados e consequente licitude do seu despedimento por parte do requerido/apelante. No Tribunal a quo considerou-se indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: (limitamo-nos a reproduzir aqui o que, a este respeito, consta da sentença recorrida) Do requerimento inicial: A- Artigos 1º a 7º do requerimento inicial, com o esclarecimento que a data da publicação é a de 30 de Maio de 2012. C- Artigos 8º a 15º. D- Artigos 17º a 19º E- A agência da Abóbada, Cascais, foi encerrada quando se encontravam à mesma afectos oito trabalhadores. F- Artigos 24º a 28º. G- Artigos 30º a 31º. H- 37º a 40º. I- 45º e 46º. II- 49º, a partir de “justificar”. III- 50º, 53º a 56º. IV- Provado que a agência tinha um baixo número de depósitos, de clientes e de crédito e de recursos face à média nacional de agências do BANCO que foi adquirido e incorporado pelo requerido. V- Artigos 58º, 62º e 63º. VI- Artigos 65, 67º, 69, 70º a 72º. VII- Provado que em Agosto de 2012, o administrador do requerido já tinha uma noção de quais as agências que estavam em risco de ser encerradas. VIII- Artigo 77º, 78, 80º, 81º, 82, 84, 85º, 87º, este a partir de “nem”. IX- 89º, 90º, 91º e 92º. Da oposição: I- Todo o teor do processo colectivo de despedimento apenso por linha aos autos. II- Artigos 4º a 17º. III- Artigos 22º a 50º. IV- Artigos 52º e 56º a 61. V- 63, 65, 66, 68, 71, 72, 73, 74, 76, 86. VI- Algumas agências do requerido não têm gerente nem subgerente. VII- 94º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103, 108º, 109º, 110º, 111º, 112º, 113º, 115, 116, 117, 122º, 123, 124º. § Da impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova. Discorda o requerido/apelante da decisão do Tribunal a quo em termos de matéria de facto, por este ter considerado indiciariamente demonstrada a totalidade do conteúdo dos artigos 37º, 67º, 71º e 72º do requerimento inicial formulado pelos requerentes e por não ter incluído no elenco dos factos indiciariamente provados o que foi alegado nos artigos 78º, 79º, 80º, 83º, 97º e 98º da oposição por si deduzida. Ora, estabelece o art. 712º, nº 1, al. a) do Cod. Proc. Civil que «A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida». Dos autos constam, efectivamente, os diversos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre matéria de facto indiciariamente demonstrada após audiência final, uma vez que, para além de prova documental constante do processo, foi efectuado o registo em meio informático (DVD) dos diversos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas naquela audiência. Por outro lado, verifica-se que o requerido/apelante deu cumprimento ao disposto no art. 685º-B do Cod. Proc. Civil. Mostram-se, pois, reunidos os pressupostos para que possamos conhecer da impugnação de matéria de facto deduzida pelo apelante, mediante a reapreciação da prova produzida em audiência. Importa, no entanto, ter presente que esta reapreciação far-se-á tendo em conta que, no âmbito da liberdade de julgamento consagrada no art.º 655º do Código de Processo Civil – aplicável nos presentes autos por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho – o Tribunal a quo apreciou livremente as provas e decidiu com base na sua prudente convicção acerca de cada facto, razão pela qual a este Tribunal da Relação, no âmbito daquela reapreciação, apenas caberá averiguar se em relação aos pontos da matéria de facto impugnada, ocorre algum manifesto erro na apreciação das provas por parte daquele outro Tribunal, ou se, ao invés, a decisão sobre os mesmos tem razoável suporte na prova produzida. Assim, quanto à matéria do art. 37º do requerimento inicial, entende o requerido/apelante que deve ser expurgada a referência a: “em Setembro de 2012” que dele consta, uma vez que dos documentos de fls. 74 e 75, do depoimento da testemunha RS... e em face da matéria tida como demonstrada constante dos artigos 57º e 58 da oposição, resulta que a ordem de transferência é de 3 de Agosto de 2012. Entende, por isso, que se deveria ter consignado como provado que “Ambos os Requerentes exerceram sempre funções, desde a data de admissão, no Distrito de Faro, estando à data da ordem de transferência colocados respectivamente na Agência da Quinta do Lago (Primeiro Requerente) e na Agência de Loulé (Segundo Requerente), sitas ambas no concelho de Loulé” Por seu turno, os requerentes/apelados, nas suas contra-alegações e a propósito da matéria daquele mesmo art. 37º, entendem que se deveria ter explicitado que à data da ordem da transferência e até à efectivação da sua transferência para Beja, os recorridos estavam colocados respectivamente na agência da Quinta do Lago e na agência de Loulé, devendo, em conformidade, ser alterado o facto fundado no aludido art. 37.º do requerimento inicial, propondo, em alternativa, a seguinte redacção: “Ambos os requerentes exerceram sempre funções, desde a data de admissão, no Distrito de Faro, estando à data da ordem de transferência e até 10 de Setembro de 2012, colocados respectivamente na Agência da Quinta do Lago (Primeiro Requerente) e na Agência de Loulé (Segundo Requerente), sitas ambas no concelho de Loulé”. Apreciando, diremos que no art. 37º do requerimento inicial e suportados nos documentos n.ºs 17 e 18 que, na sequência do mesmo, juntaram aos presentes autos, os requerentes/apelados alegaram que «Ambos os Requerentes exerceram sempre funções, desde a data de admissão no Distrito de Faro, estando à data da ordem de transferência – em Setembro de 2012 – colocados respectivamente na Agência da Quinta do Lago (Primeiro Requerente) e na Agência de Loulé (Segundo Requerente), sitas ambas no concelho de Loulé». A Sr.ª Juíza do Tribunal a quo considerou indiciariamente provada esta matéria de facto. Verifica-se, no entanto, não dos documentos n.ºs 17 e 18 – respeitantes a recibos de vencimento dos requerentes – mas dos documentos juntos com o requerimento inicial sob os n.ºs 13 e 14 de fls. 74 e 75 que a ordem de transferência para a agência de Beja do BANCO, foi dada pelo requerido aos requerentes mediante cartas datadas de 3 de Agosto de 2012 que lhes enviou, com a menção de que essa ordem era para produzir efeitos a 10 de Setembro de 2012, data em que ali se deveriam apresentar. Por outro lado, a Sr.ª Juíza consignou como provada a matéria alegada pelo requerido nos artigos 57º e 58º da sua oposição e dos quais resulta precisamente o que acabamos de referir. Assim, decide-se alterar a matéria de facto considerada como provada atinente ao aludido art. 37º do requerimento inicial, considerando-se indiciariamente demonstrado que: “Desde a data de admissão, ambos os requerentes exerceram sempre funções no Distrito de Faro, estando, à data da ordem de transferência dada de 3 de Agosto de 2012 e até que esta se consumou em 10 de Setembro de 2012, colocados respectivamente na Agência da Quinta do Lago (Primeiro Requerente) e na Agência de Loulé (Segundo Requerente), sitas ambas no concelho de Loulé”. Insurge-se, por outro lado, o requerido contra a circunstância da Sr.ª Juíza do Tribunal a quo haver considerado indiciariamente provada a matéria alegada nos artigos 67º, 71º e 72º do requerimento inicial, entendendo que, em face da prova produzida, em particular dos depoimentos prestados pelas testemunhas RS... e SC..., se deveria ter dado como provado que “No caso do Primeiro Requerente as funções traduziam-se em assegurar a regularização dos procedimentos administrativos e regularização do arquivo da agência de Beja para recuperação de insuficiências detectadas em auditoria e em atender, juntamente com os restantes colegas os clientes que se apresentavam na agência de Beja» e que «Por sua vez, as funções do Segundo Requerente incluíam prioritariamente [ou compreendiam] as de controlar/gerir o crédito vencido na Agência, sem prejuízo das demais funções que lhe cabiam enquanto gestor” No art. 67º do requerimento inicial, os requerentes/apelados alegaram que «… no caso do Primeiro Requerente, (as funções) se traduziam unicamente em atender, juntamente com os restantes colegas, os poucos clientes que ocasionalmente se apresentavam na Agência de Beja». No art. 71º alegaram que: «Por sua vez, as funções do Segundo Requerente restringiam-se a controlar/gerir o crédito vencido da Agência» e no art. 72º «Não tendo instruções para criar ou propor negócio a qualquer cliente». A Sr.ª Juíza considerou indiciariamente demonstrada a matéria contida nestes artigos do requerimento inicial e, em termos de fundamentação da decisão sobre matéria de facto provada, não indica quais os elementos de prova em que, concretamente, se baseou para considerar tal matéria como demonstrada, optando antes por fazer uma referência genérica quer em relação à prova documental junta aos autos, quer no que respeita aos depoimentos prestados em audiência, para fundamentar a sua decisão sobre matéria de facto. Apreciando, diremos, antes de mais, que, conforme resulta das actas de audiência, sobre aquela matéria foram chamadas a depor as testemunhas SB..., FF… e CD…, testemunhas que prestaram depoimentos isentos, claros, sendo que a primeira e a última – funcionários do BANCO na agência de Beja – revelaram ter conhecimento directo das funções que, em concreto, foram desempenhadas pelos requerentes enquanto estiveram naquela agência. Assim, a testemunha SB… – funcionário do BANCO na agência de Beja, desde Setembro de 1991 e que conheceu os requerentes quando estes para lá foram transferidos em Setembro de 2012 – declarou, a dado passo do seu depoimento, que no que respeita ao requerente P... – aqui 2º requerente – «foi pedido, no dia 10 de Setembro de 2012, um acompanhamento para se tentar recuperar a carteira de créditos vencidos da agência» e que, em relação ao J… – aqui 1º requerente – e ao L… «nunca vi nenhuma instrução para eles fazerem fosse o que fosse. Eu é que me aproveitei da presença deles, em particular do J… porque tinha bastantes conhecimentos de área administrativa. Eu estava a fazer um trabalho de recuperação de insuficiências detectadas em auditoria. Pedi a ajuda ao J… e ele dispôs-se a ajudar-me, a dar-me algumas dicas». Noutro passo refere ainda «estas pessoas estavam na agência sem qualquer objectivo concreto de melhorar a agência» e reportando-se, noutro passo, ao requerente J… referiu «ele estava sentado no posto de trabalho dele, fazia porque havia pessoas como eu que estavam sempre a pedir ajuda e quando apareciam pessoas ao balcão, em algumas situações que era preciso resolver, o J… prontificava-se a ajudar e a esclarecer». Noutro ponto do seu depoimento e em relação ao requerente P..., esta testemunha voltou a referir que «recebeu instruções relativamente à recuperação de crédito vencido… as instruções que eu me apercebi terem dado ao P... foi “olha P... controla aqui os créditos vencidos, temos de recuperar isto, vai falando com os colegas no sentido de se dar aqui uma ajuda, no sentido de se falar com os clientes, no sentido de se recuperar as situações e o que se não conseguir recuperar, é para mandar para pré-contencioso” e, no fim de contas, foi o que o P... fez, ligou a alguns clientes para tentar recuperar o crédito vencido. Como a maior parte do crédito não era recuperável, pelo menos por nós, não tínhamos margem para negociar esse crédito, o P... deu-nos uma ajuda preciosa a encaminhar, a criar os processos para pré-contencioso e a colocar propostas em workflow». Esta testemunha, a instâncias da ilustre mandatária do requerido, voltou a referir que «o J… não tinha nenhuma função para fazer, ocupou o seu tempo a ajudar-me e a atender clientes». A testemunha FF… – dirigente sindical do Sindicato Independente da Banca – nada referiu, de concreto sobre funções atribuídas aos aqui requerentes aquando da sua transferência para a agência de Beja do BANCO. Por sua vez, a testemunha CD… – funcionária do requerido na agência de Beja até Fevereiro de 2013 – referiu, a dado momento, que «não ouviu indicações claras do que o J… devia fazer na agência de Beja… deslocava-se ao balcão caso um de nós estivesse ocupado e o L… estivesse a atender alguém… De vez em quando ele atendia algum cliente, pontualmente. Não vi o J… estar a fazer arquivo, é possível ter dado sugestões ao SC… em termos de arquivo». Relativamente ao aqui requerente P..., aquela testemunha referiu que as suas funções consistiam em «acompanhar o crédito vencido…Dávamos as nossas listagens e ele procurava contactar os clientes», referindo, a instâncias da ilustre mandatária do requerido, que «o objectivo para ele era centrar-se no crédito vencido, ele era gestor comercial». A testemunha RS... – Director Regional do Algarve do BANCO e que, segundo declarações do próprio, teria sido ele a decidir a transferência dos aqui requerentes, bem como de outras duas pessoas para a agência de Beja –, muito embora não tivesse sido indicada à matéria dos artigos em apreciação, referiu a dado passo do seu depoimento que «foi comunicado ao P... a necessidade de recuperação e tratamento do crédito da agência», acrescentando, noutro passo, que a tarefa prioritária do P... era a reestruturação do crédito, dizendo «eu não tinha crédito. O crédito de Beja resumia-se a 2 milhões e pouco, havia um grande índice de crédito mal parado em Beja e, em termos de provisões, isso afectava imenso a agência». Relativamente ao requerente J…, aquela testemunha depois de referir que «não havia tratamento de arquivo», acrescentou que «o J… não foi fazer arquivo em si, sempre foi uma pessoa organizada, não é preciso dizer-lhe faz isto ou aqueloutro», dando assim a entender que o requerente J… organizaria a agência de Beja em termos administrativos. Este aspecto, no entanto, não coincide, minimamente, com o que resulta dos depoimentos prestados pelas outras duas testemunhas que laboravam na agência de Beja quando dos mesmos se infere que o requerente J… exerceu apenas funções coadjuvantes dos demais colegas da agência. Diga-se, aliás, a este propósito, que o depoimento prestado pela testemunha RS… se apresentou contraditório em alguns aspectos e genericamente pouco convincente, fruto, quiçá, da forma como depôs e que resulta das circunstâncias de ser Director Regional do Algarve no Banco requerido, quer ao tempo dos factos, quer, ao que se presume pelo que referiu “aos costumes”, ainda à data da audiência final e, nessa medida, pessoa com responsabilidade na transferência dos requerentes para a agência de Beja como ele próprio afirmou no seu depoimento ao referir, a dado passo, que «as transferências foram da minha responsabilidade», isto não obstante tratar-se de uma agência situada num concelho com baixa atractividade, com elevada pressão competitiva (presume-se que por parte de outras entidades bancárias) com reduzido número de clientes e reduzido volume de negócios, bem como de uma agência estruturalmente deficitária, como consta da análise efectuada pelos serviços do Banco à referida agência em Outubro/Novembro de 2012 (doc. n.º 12 de fls. 73). Não resulta do depoimento de qualquer destas testemunhas – ainda que em termos meramente indiciários – que as funções do requerente P... na agência de Beja fossem as que lhe cabiam enquanto gestor, aspecto este, aliás, meramente conclusivo e que, enquanto tal, se não deve ter por assente. Daí que, por esta mesma razão, se considere não escrita a matéria que consta do art. 65º do requerimento inicial e que a Sr.ª Juíza também considerara provada. Finalmente e em relação à matéria do art. 72º do requerimento inicial, o que resulta dos depoimentos das testemunhas SC… e CD…, é que os aqui requerentes não tinham instruções para criar ou propor negócio a qualquer cliente, já que essa era uma tarefa destinada aos funcionários que já estavam na agência por serem de Beja e conhecerem bem o meio e os clientes. A própria testemunha RS… quando confrontado com a pergunta «estes senhores (aqui requerentes) tinham, no âmbito das suas funções, a captação de negócios, a captação de clientes», respondeu que «não isso estava mais na agência, os colaboradores da agência na captação, eles é que conheciam Beja», querendo com isto referir que a captação de novos clientes ou de novos negócios estaria entregue aos funcionários – comerciais e administrativos – que já estavam na agência e que, por isso, conheciam Beja, ao contrário do que se verificava com os aqui requerentes. Deste modo, decide-se manter como demonstrada a matéria que consta do art. 72º do requerimento inicial e, em relação à matéria do art. 67º, decide-se considerar indiciariamente assente que «no caso do Primeiro Requerente, as suas funções na agência de Beja consistiram em coadjuvar os restantes colegas, quer em termos de procedimentos administrativos, quer em termos de atendimento ocasional de clientes que se apresentavam na agência» Quanto à matéria do art. 71º do requerimento inicial e em face dos aludidos elementos de prova tem-se por indiciariamente demonstrado que «por sua vez, as funções do Segundo Requerente na agência de Beja consistiram em controlar/gerir o crédito vencido, tentando proceder à sua recuperação». Para além disto e como já referimos, insurge-se o requerido/apelante contra a circunstância da Sr.ª Juíza do Tribunal a quo não ter considerado indiciariamente demonstrada a matéria alegada nos artigos 78º, 79º, 80º, 83º, 97º e 98º da oposição que, oportunamente, apresentou nos presentes autos. Entende que a matéria que deles consta deveria ter sido considerada como provada com base nos depoimentos das testemunhas que indicou e cujos depoimentos não foram contraditados pelas testemunhas oferecidas pelos requerentes. Vejamos se lhe assiste razão! Assim, no art. 78º da sua oposição o requerido alegou que «Todos estes factores[1] levaram à necessidade de transferir para esta agência elementos experientes e de confiança, com vista a reforçar a equipa, dinamizar o negócio, recuperar o crédito e reestruturar a agência a todos os níveis, incluindo procedimentos administrativos». No art. 79º alegou que «em concreto, para a transferência do Requerente J... concorreu ainda o facto de o mesmo possuir reconhecidas qualidades nas áreas de auditoria e organização administrativa e procedimental». No art. 80º alegou que «Por seu turno, a transferência do Requerente P... teve ainda subjacente a circunstância de o mesmo, para além das funções de gestão de cliente, sempre ter apresentado qualidades de desempenho na área da recuperação e diminuição de crédito vencido que, no caso da agência de Beja, assumia relevância (sendo, aliás, a forma mais eficiente e rápida de recuperar a rentabilidade e apresentar resultados)». No art. 83º alegou que «A manutenção da equipa originária complementada tinha em vista permitir a continuidade de parte da actividade da agência, colmatar alguma desestruturação de funcionamento daquela e ainda permitir a detecção de irregularidades e apuramento de eventuais responsabilidades». No art. 97º alegou que «No momento em que foi determinada a transferência dos Requerentes para a agência de Beja, não havia qualquer decisão (ou pré-determinação) dos órgãos de gestão do Banco que desenvolveram o processo preparatório que veio a conduzir ao encerramento de 25 agências no final do mês de Dezembro de 2012». No art. 98º alegou que «Face ao modo como foi estruturado internamente o processo de definição das agências a encerrar, no final de Julho de 2012 (altura em que foi decidida a transferência dos Requerentes para Beja – comunicada por carta de 3 de Agosto) estava ainda por determinar quais (e quantas) as agências que iriam ou não encerrar no final do ano». Antes de mais, importa referir que, para demonstração da matéria dos artigos 78º, 79º, 80º e 83º, o requerido apenas indicou a testemunha RS… . Como se infere desses artigos, a matéria que deles consta, tem a ver com as razões ou motivos que terão determinado a decisão de transferência dos requerentes do Algarve para a agência de Beja, decisão que, de acordo com o referido pela própria testemunha, teria sido tomada por si. Ora, já dissemos anteriormente que o depoimento prestado por aquela testemunha em audiência, se apresentou contraditório em alguns aspectos e genericamente pouco convincente, fruto, quiçá, da forma como ali depôs e que resulta das circunstâncias de ser Director Regional do Algarve no Banco requerido, quer ao tempo dos factos, quer à data da audiência, e, nessa medida, pessoa com responsabilidade na transferência dos requerentes para a agência de Beja. Esse depoimento apresenta-se contraditório, desde logo, em relação à mencionada matéria, porquanto, se, por um lado, do mesmo se pode inferir que a aludida transferência se prendera com a vontade de se recuperar a agência de Beja, afirmando a testemunha que a mesma era recuperável e que tal se poderia conseguir levando para lá pessoas experientes e da sua confiança como seria o caso dos aqui requerentes J... e P... pela experiência que tinham em termos de organização administrativa e procedimental, o primeiro, e de recuperação de crédito, o segundo, depois não se compreende como é que, para além de proceder à transferência dos requerentes, leva a cabo também a transferência de mais outros dois funcionários que também trabalhavam no Algarve, sem que daquele depoimento, ou de qualquer outro, transpareça qualquer razão para essa transferência, ficando a agência de Beja com um quadro de oito funcionários, quando o normal, em termos de média nacional por agência do Banco, seria no máximo três a quatro pessoas. Referiu a este propósito a testemunha SC… que “o aparecer as 8 pessoas se houvesse de facto uma estratégia para fazer crescer o negócio eu até entendia, mas nunca houve instruções ou directivas no sentido de fazer crescer o negócio na agência de Beja”. Acresce que menos se compreende tal transferência se, como a testemunha RS… refere a dado passo do seu depoimento, dissera à antiga equipa de Beja «Eh pá, dêem as mãos e trabalhem os quatro conjuntamente, vocês têm conhecimentos e a instituição dá-vos os conhecimento necessários para fazerem negócios». Por outro lado, não se compreende a circunstância de não se haver procedido à transferência de qualquer dos antigos funcionários de Beja para uma qualquer outra agência da Direcção Regional do Algarve, não obstante a testemunha RS… haver mencionado diversas vezes que a agência de Beja tinha 4 colaboradores mas que não se davam uns com os outros “trabalhavam de costas viradas, nada conseguia fazer que aqueles 4 elementos formassem uma equipa, havia desconfiança em n situações”, assim como também se não compreende que, sendo os requerentes da máxima confiança da testemunha RS…, pelas razões já referidas, este, ainda assim, afirmasse em audiência ter havido alguma recuperação de crédito, embora mínima e, para além disso, resultar do depoimento das testemunhas SC… e CD… que as funções do requerente J... na agência de Beja consistiram em coadjuvar os restantes colegas, quer em termos de procedimentos administrativos, quer em termos de atendimento ocasional de clientes que se apresentavam na agência. Ora, todas estas razões, levam-nos também a não considerar demonstrada, ainda que em termos meramente indiciários, a matéria de facto contida nos aludidos pontos 78º a 80º e 83º da oposição. Relativamente à matéria alegada nos pontos 97º e 98º da mesma peça processual, a mesma tem a ver com a circunstância de se saber se, no momento em que foi determinada a transferência dos aqui requerentes do Algarve para a agência de Beja, existia ou não já alguma decisão ou pré-determinação da parte dos órgãos de gestão do Banco quanto à definição das agências do BANCO a encerrar após a privatização deste e na sequência do acordo estabelecido entre o comprador Banco … e o Estado. Sobre esta matéria foram chamadas a depor as testemunhas indicadas pelo requerido, RS…, AL… e PM… . Do depoimento da testemunha RS… o que a este respeito pode resultar é que havia, inicialmente e após a privatização do BANCO, cerca de 54/55 agências que estavam em processo de encerramento por serem agências com resultados muito negativos e com elevado montante de crédito mal parado, embora não se soubesse quais eram essas agências. No entanto, a mesma testemunha também transmitiu a ideia de que, no âmbito da Direcção Regional do Algarve, a agência de Beja do BANCO estava em péssimo estado em termos de gestão quando comparada com as demais, já que apresentava um ratio de crédito elevadíssimo em comparação com as outras agências, não tinha negócio, tinha um reduzido nível de recursos e tinha um sério problema a nível de organização. Esta testemunha quando confrontada, a dado momento do seu depoimento, com a questão de se saber se, por altura de Setembro, quando os requerentes foram efectivamente transferidos para a agência de Beja já se sabia que a agência ia encerrar, referiu que “não mas estava em red line” havendo, portanto, a noção clara por parte desta testemunha que no âmbito da Direcção Regional por si exercida, a referida agência corria um sério risco de encerramento. Por seu turno, a testemunha AL… – jurista em exercício de funções no DRH do Banco … – depois de referir que havia que fazer uma reestruturação até 31/12/2012 por exigência da União Europeia, disse que no fim de Agosto ou início de Setembro de 2012 houve uma reunião com a comissão de trabalhadores do Banco, na qual foi transmitido que iria decorrer um processo de despedimento colectivo até ao final do ano, processo em que eles (comissão de trabalhadores) seriam envolvidos enquanto representantes dos trabalhadores, que havia uma indicação da Administração de que o processo iria ser muito reduzido e que o fecho de agências seria o mínimo, sendo essa a informação a passar para aquela comissão e para os sindicatos. Referiu, por outro lado, que, aquando da transferência dos requerentes para a agência de Beja, não havia conhecimento de quais as agências do BANCO que iam encerrar “isso estava a um nível restrito da Administração”. A testemunha PM… – funcionária do DRH do BANCO desde 1998 e posteriormente do BIC – também referiu que o dossier de agências BANCO a encerrar após a privatização, sempre foi um dossier muito fechado, a nível da Comissão Executiva. Finalmente, muito embora não indicada à referida matéria, a testemunha FF… – representante sindical do Sindicato Independente da Banca – referiu no seu depoimento ter havido uma reunião em 28 de Agosto de 2012 entre os representantes dos sindicatos e representantes do BIC, estes chefiados pelo Dr. C… e que este referira nessa reunião que já tinha conhecimento das agências que iam encerrar mas que não sabia exactamente o número de pessoas envolvido. Esta testemunha referiu, também, que nessa reunião, chegou a ser colocada a questão da transferência de pessoas designadamente dos aqui requerentes, do Algarve para Beja, o que os obrigaria a fazer diariamente 150 quilómetros para cada lado sem terem garantia do pagamento de qualquer compensação pelas deslocações e que o levou a dizer nessa reunião que “se por acaso estão a fazer isto como uma manobra para a seguir encerrar o balcão de Beja e estão lá a colocar mais pessoas do que as devidas, se calhar mais vale dizer-lhes que estão dispensados da assiduidade e ficam já em casa. Escusam de estar a ter o prejuízo de se deslocarem do Algarve para Beja e vice versa todos os dias com os riscos que isso envolve”. Perante estes depoimentos, nada permite concluir que na altura em que o Director Regional do Algarve decidiu transferir os requerentes do Algarve para Beja – finais de Julho com comunicação dessa transferência aos requerentes por carta datada de 3 de Agosto de 2012 – os órgãos de gestão do Banco já tivessem decidido ou pré-determinado quais as agências do BANCO que, em concreto, iriam encerrar. Permite, no entanto, concluir, pelo menos de uma forma indiciária, que a agência de Beja corria sério risco de ser uma das agências a encerrar. Deste modo, deve considerar-se demonstrado em relação à matéria dos artigos 97º e 98º da oposição que: No momento em que foi determinada a transferência dos requerentes do Algarve para a Agência de Beja – final de Julho de 2012 com comunicação dessa transferência efectuada por carta datada de 3 de Agosto de 2012 – os órgãos de gestão do Banco ainda não haviam determinado quais (e quantas) as agências a encerrar, embora houvesse sério risco de tal suceder à agência de Beja. § Da Errada interpretação do n.º 1 da cláusula 26ª do Acordo de Empresa feita pelo Tribunal a quo e consequente legalidade da transferência dos requerentes/apelados para a agência de Beja. Alega e conclui o requerido/apelante que a Sr.ª Juíza do Tribunal a quo fez uma errada interpretação do n.º 1 da cláusula 26ª do Acordo de Empresa (AE) estabelecido entre o BANCO e a Federação dos Sindicatos Independentes da Banca (FSIB) em representação do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) e do Sindicato Independente da Banca (SIB) e que foi publicado no BTE, 1ª Série, n.º 16, de 30 de Abril de 2012, ao concluir que a transferência dos requerentes/apelados da Quinta do Lago e de Loulé para Beja, carecia da aceitação destes, razão pela qual, na falta de uma tal aceitação, era ilícita essa ordem de transferência. Afirma, em síntese, que a definição do local de trabalho dos apelados nos respectivos contratos de trabalho, corresponde a uma definição por referência a um perímetro geográfico delimitado e não se confunde com a regulamentação convencional da transferência e que a ordem de transferência transmitida aos apelados em 3 de Agosto de 2012 constitui uma mudança do local de trabalho previamente definido, para agência situada em distrito limítrofe ao distrito de Faro, razão pela qual a situação se subsume ao disposto no n.º 1 da aludida cláusula 26ª já que, ao abrigo desta cláusula, o apelante estava habilitado a transferir – unilateralmente – os apelados para qualquer localidade, desde que abarcada pela área geográfica do distrito de Faro (distrito onde se situava a localidade de origem) ou do distrito de Beja (distrito contíguo àquele onde se situava a localidade de origem), sendo que a possibilidade de alteração unilateral do local de trabalho ser regulada por disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é admitida pelos artigos 129º n.º 1, al. f) e 194º n.ºs 1 e 6 do Código do Trabalho e aplica-se à relação contratual existente entre a apelante e os apelados por força do princípio da dupla filiação consagrado nos n.ºs 1 e 2 do art. 496º do Código do Trabalho. Por seu turno, os requerentes/apelados defendem, nas suas contra-alegações de recurso que com base no AE aplicável, e em concreto, com base no n.º 1 da sua Cláusula 26ª, teria que se concluir pela ilicitude da sua transferência, atenta a inexistência do seu acordo na referida transferência, acordo esse que, no caso concreto, era exigível. A este propósito escreveu-se, a dado passo, da decisão sob recurso que, «da correcta leitura e interpretação do número 1 da cláusula 26ª, resulta que o trabalhador não pode ser transferido, sem o seu consentimento, para qualquer localidade fora do distrito onde trabalhe ou de distrito contíguo a esse, o que significa que também requer o consentimento do trabalhador a transferência para um distrito contíguo e não apenas para um distrito que não seja contíguo àquele em que trabalha; sendo certo, assim, que a situação dos requerentes constitui uma ordem de deslocalização do local do trabalho acordado entre as partes e não apenas uma determinação concreta de uma deslocalização do local do trabalho dentro do âmbito da localização geográfica acordada entre as partes para a prestação do trabalho; é esta a interpretação adequada a tal cláusula, de acordo com a sua letra e o disposto no artigos 236 nº 1 e artigo 237 do Código Civil, sem olvidar o disposto no artigo 238 nº 1 do mesmo Código». Sob a epígrafe Transferência do trabalhador para outro local de trabalho por iniciativa do Banco, estipula-se na cláusula 26ª do mencionado AE o seguinte: «1 — Salvo acordo escrito em contrário entre o Banco e o trabalhador, este não pode ser transferido para qualquer localidade fora do distrito, ou de distrito contíguo a esse, onde esteja a trabalhar de forma permanente. 2 — O Banco pode ainda transferir o trabalhador para outro local de trabalho em qualquer das seguintes situações, aplicáveis autonomamente: a) Dentro do município onde está colocado ou onde reside; b) Para outra localidade, num raio de 40 km do seu local de trabalho ou 60 km da sua residência; c) Dentro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto; d) Quando a transferência resultar de mudança total ou parcial ou de encerramento definitivo do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço; e) Para localidade diferente da do seu local de trabalho, se a transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador. 3 — No caso previsto na alínea d) do n.º 2, o trabalhador que invoque prejuízo sério pode rescindir o contrato de trabalho com direito a indemnização fixada nos termos do n.º 2 da cláusula 106.ª, salvo se o Banco provar que da mudança não resulta o referido prejuízo para o trabalhador. 4 — Para os efeitos da alínea e) do n.º 2 e do n.º 3, considera -se que existe prejuízo sério quando se verifiquem, designadamente, as seguintes situações: a) Trabalhadores dependentes de tratamento médico crónico que não possam manter o tratamento no local de destino ou com incapacidade permanente parcial para o trabalho em que se demonstre que o desempenho de funções noutro local agrava a referida incapacidade; b) Ascendentes ou outros membros do agregado familiar incapacitados, que coabitem com o trabalhador e que não possam ser tratados no local de destino, em relação aos quais haja obrigação legal de assistência que de forma inequívoca não possa ser suprida por terceiros; c) Frequência de curso com aproveitamento em estabelecimento de ensino que não existam no local para onde se pretenda efectuar a transferência; d) Descendentes com idade inferior a 14 anos. 5 — Nas transferências a realizar, a entidade patronal deve privilegiar os trabalhadores que sofrerem menor prejuízo. 6 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Banco deve comunicar a transferência com a antecedência mínima de 30 dias, sem prejuízo de poder ser observado outro prazo por acordo entre aquela e o trabalhador. 7 — Nas transferências previstas nesta cláusula, o Banco custeará sempre as despesas suportadas com o transporte dos bens impostos pela mudança. 8 — Quando em resultado da transferência para outra localidade não haja mudança de residência, mas ocorra um acréscimo de despesas derivadas das deslocações diárias para e do local de trabalho, o trabalhador tem direito, durante um ano, a ser ressarcido pela diferença relativa aos respectivos custos dos transportes colectivos, caso existam e tenham horário compatível com o seu horário de trabalho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) O benefício referido no parágrafo anterior não é aplicável ao trabalhador que tenha beneficiado simultaneamente com a transferência de um aumento salarial ou disponha de um meio de transporte facultado pelo Banco; b) O benefício antes mencionado cessa no momento em que o trabalhador, no decurso desse ano, venha a beneficiar de um aumento salarial ou de meio de transporte facultado pelo Banco; c) Para efeitos de aplicação do disposto na alínea anterior, não se considera aumento salarial aquele que decorra de simples actualização da respectiva tabela salarial» Está em causa a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao n.º 1 deste normativo convencional, mais propriamente, saber se é ou não licita a transferência de um trabalhador, por iniciativa do Banco e sem o prévio consentimento do trabalhador, para uma localidade de um distrito distinta daquela onde trabalha de forma permanente, ainda que essa localidade se situe em distrito contíguo ou limítrofe com aquele. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se-nos que a resposta a esta questão não pode deixar de ser encontrada senão mediante uma interpretação conjugada dos n.ºs 1 e 2 da mencionada cláusula. Vejamos! Não há dúvida que nessa cláusula convencional se regulam as situações em que o Banco, enquanto entidade empregadora, pode transferir de local de trabalho um trabalhador ao seu serviço, por iniciativa própria, ou seja, sem ter de obter o prévio consentimento deste. Por outro lado, em face do aditamento ao contrato de trabalho estabelecido entre o requerido e cada um dos requerentes em Abril de 2012 e que por estes foram assinados (cfr. a matéria de facto assente que consta dos artigos 45º a 49º da oposição deduzida pelo requerido) e tendo em consideração o disposto nos arts. 496º n.º 1 e 498º do Código do Trabalho – na versão dada pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e que é a aqui aplicável –, não pode deixar de se concluir que a aludida cláusula vincula as partes contratantes, deixando estas de estar adstritas ao que se estabelecera nos respectivos contratos de trabalho em termos de definição do espaço geográfico no qual deveria ser realizada a prestação de trabalho por cada um dos requerentes, ou seja, quaisquer instalações, estabelecimentos, agências ou sucursais do requerido no distrito de Faro. No entanto e como se referiu, o estabelecido na aludida cláusula, sobretudo nos seus n.ºs 1 e 2, não pode deixar de ser interpretado de uma forma conjugada, em ordem a tentar alcançar-se o real sentido da mesma e a aquilatar em que medida deve ser tida em consideração no caso vertente, em face da patente diferença neles contida em termos de abrangência quanto à possibilidade de transferência de trabalhadores concedida ao Banco. Com efeito, ainda que da conjugação dos referidos números e contrariamente ao entendimento expresso pela Sr.ª Juíza do Tribunal a quo na decisão recorrida, resulte que, ao abrigo do n.º 1 o Banco possa, por sua iniciativa e sem o consentimento prévio, transferir um seu trabalhador para qualquer localidade dentro do distrito onde este esteja a trabalhar de forma permanente ou para qualquer localidade de distrito contíguo àquele – conclusão a que se chega por interpretação “a contrario” do disposto no n.º 1, em conjugação com a expressão “O Banco pode ainda transferir o trabalhador…” que figura no início do n.º 2, ainda assim e a nosso ver, o Banco não pode deixar de ter em consideração, nessa sua iniciativa, as limitações previstas no n.º 2 da norma em causa, sob pena da estipulação destas, em grande medida se apresentar como que destituída de qualquer sentido. Na verdade, sabendo-se, designadamente, que qualquer distrito integra vários municípios, pode-se questionar qual o sentido da estipulação do disposto na al. a) do n.º 2 se no n.º 1 se prevê a possibilidade de transferência do trabalhador para qualquer localidade dentro do distrito ou até de distrito contíguo àquele onde o mesmo se encontre a trabalhar de forma permanente? Por outro lado, como é que se poderá compreender o estabelecido na al. b) do n.º 2 se, por força do n.º 1, pode suceder que, ainda que dentro do mesmo distrito ou de distrito contíguo, a transferência possa ser feita para localidade que diste a bem mais de 40 kms do anterior local de trabalho do trabalhador ou a bem mais de 60 kms da sua residência – como no caso em apreço, aliás, sucedeu, já que os requerentes, por força da sua transferência para a agência de Beja, passaram a laborar a cerca de 147 kms do anterior local de trabalho? É certo que também se poderá questionar qual o sentido da estipulação do n.º 1 da cláusula em causa face ao estabelecido no n.º 2 da mesma e às limitações em termos de transferência por iniciativa do Banco que deste decorrem. Trata-se, pois, de norma convencional em grande medida incongruente nos seus termos, sobretudo no que concerne à previsão estabelecida nos mencionados números, mas que de modo algum pode pôr em causa a equidade e boa fé que devem presidir não só à celebração como também ao cumprimento do contrato de trabalho e que pressupõem um dever de leal cooperação entre as partes contratantes, tendo em vista a realização do cabal interesse do credor em contraponto com o menor sacrifício possível dos interesses do devedor da prestação de trabalho. De qualquer modo, uma vez que a subscrição do já mencionado aditamento contratual por parte dos aqui requerentes/apelados e que conduziu à aplicabilidade ao caso vertente da aludida cláusula convencional foi concretizada em termos de mero acordo de adesão (art. 104º do Código do Trabalho), pelo que não pode deixar de se levar em consideração o regime das cláusulas contratuais gerais (art. 105º do Código do Trabalho), sendo que ao abrigo desse regime, a referida cláusula convencional, designadamente o estabelecido no seu n.º 1 não poderá funcionar em desfavor dos requerentes/apelados, já que isso decorre claramente do disposto no art. 11º do Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10. Não pode, pois, deixar de se considerar que a transferência de local de trabalho dos requerentes/apelados por iniciativa do requerido/apelante para localidade fora do distrito de Faro, no âmbito da aludida norma convencional, não poderia ser concretizada sem o prévio consentimento escrito daqueles, tal como, aliás, já resultava do especificamente estabelecido em termos de definição de local de trabalho dos contratos de trabalho firmados entre cada um dos requerentes e o requerido (art. 7º deste último diploma). Decorre, pois, de tudo isto que a transferência dos ora requerentes/apelados de agências do Banco sitas em Loulé para uma agência do mesmo sita em Beja, apenas se poderia concretizar com a prévia anuência daqueles, como se concluiu na sentença recorrida, o que no caso não sucedeu. § Da não verificação de probabilidade séria de ilicitude do despedimento dos requerentes/apelados e consequente licitude do seu despedimento por parte do requerido/apelante Dispõe o art. 386º do Código do Trabalho que «[o] trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho». No âmbito de uma qualquer providência cautelar, apenas se exige ao julgador uma apreciação meramente perfunctória – sumaria cognitio – da matéria de facto em discussão, tendo em vista apurar se, perante a matéria de facto indiciariamente demonstrada, o requerente tem, pelo menos, a aparência do direito de que se arroga – fummus boni juris – e se da natural demora do julgamento do processo declarativo lhe pode advir algum prejuízo – periculum in mora. Acresce que, nos termos do disposto no art. 39º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho «[a] suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua: a) Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade; b) Pela provável inexistência de justa causa; ou c) Nos casos de despedimento colectivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383º do Código do Trabalho». Tendo sido deduzido procedimento com vista ao despedimento colectivo de diversos trabalhadores do requerido, entre eles os ora requerentes, não foi arguida qualquer nulidade desse procedimento nem qualquer inobservância das formalidades constantes do art. 383º do Código do Trabalho, inobservância que também não resulta da matéria de facto provada. Importa, pois, apreciar se ocorre ou não probabilidade de inexistência de justa causa para o despedimento dos requerentes. Quanto a este aspecto, diremos que, em face da matéria de facto que resultou demonstrada, não podemos deixar de concluir pela verificação de uma probabilidade séria de inexistência de justa causa e consequentemente pela ilicitude do despedimento dos aqui requerentes/apelados pelo requerido/apelante. Diga-se, aliás, que o que se deixou exposto a propósito da análise da anterior questão, já seria suficiente para se não poder deixar de extrair uma tal conclusão. Na verdade, tratou-se da transferência definitiva e não meramente transitória dos requerentes/apelados das agências onde trabalhavam de forma permanente há já diversos anos e que se situavam no concelho de Loulé para uma outra agência do requerido sita em Beja, sem a sua prévia anuência e contra a sua vontade expressa (cfr. ponto 31 do requerimento inicial considerado como assente), sendo que, para mais, esta se tratava de uma agência em sério risco de encerramento (cfr. a matéria assente resultante dos pontos 97 e 98 da oposição), e a transferência foi operada apenas cerca de três meses antes da concretização do procedimento de despedimento colectivo levado a efeito, despedimento que incidiria, precisamente, sobre os trabalhadores em serviço nas agências que fossem encerradas (matéria do art. 26º do r. i. e considerada assente). Acresce que, não obstante o requerido haver justificado a transferência dos requerentes invocando a necessidade de racionalização e maior eficiência dos seus recursos humanos, afirmando mesmo, em relação ao requerente J..., que “não assiste a esta instituição qualquer intenção de prescindir dos seus serviços, tão somente dar um novo folgo comercial, através de um processo de reestruturação da área comercial que está em curso e é transversal à empresa” (cfr. matéria dos pontos 49 e 50 do r. i. e dada por assente), o que é certo é que transferiu para a agência de Beja 4 trabalhadores, entre eles os requerentes, quando na aludida agência já se encontravam outros 4 trabalhadores que não foram objecto de qualquer transferência (arts. 53, 54 e 55 do r.i. e dada por assente), não se demonstrando que fosse necessária a permanência de oito trabalhadores naquela agência para resolução dos seus problemas, até por que as funções exercidas pelos requerentes na agência de Beja se limitaram, em relação ao requerente J..., a coadjuvar os restantes colegas, quer em termos de procedimentos administrativos, quer em termos de atendimento ocasional de clientes que se apresentavam na agência, não tendo carteira de clientes, nem procuração tipo B que, desde a sua admissão lhe havia sido atribuída (cfr. a matéria que resultou demonstrada atinente aos pontos 67, a 70 do r.i.), enquanto que em relação ao requerente P... se limitara a controlar/gerir o crédito vencido, tentando proceder à sua recuperação, mas não tendo instruções para criar ou propor negócio a qualquer cliente (cfr. a matéria dada por assente referente aos pontos 71 e 72 do r.i.). Não merece, pois, censura a decisão recorrida ao concluir pela verificação de uma provável inexistência de justa causa para o despedimento dos requerentes e ao decretar a suspensão do mesmo. III – Decisão Nestes termos e sem necessidade de outras considerações, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante. Évora, 12/09/2013 José António Santos Feteira Paula Maria Videira do Paço Acácio André Proença __________________________________________________ [1] Afigurando-se que se pretenda reportar aos factores referidos nos artigos 71º a 77º |