Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO CRÉDITO LITIGIOSO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A habilitação do adquirente ou cessionário, respeitando à transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito em litígio, pressupõe necessariamente que a transmissão ocorra na pendência de um litígio; II - A realização da transmissão na pendência da ação constitui pressuposto da admissibilidade da habilitação do adquirente; III - Tendo o credor reclamante, em momento anterior à dedução da reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência, cedido o crédito reclamado, não há lugar à habilitação do adquirente ou cessionário, nos termos do artigo 356.º, n.º 1, do CPC, dado que a transmissão não ocorreu na pendência do litígio. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1866/20.3T8STB-D.E1 Juízo de Comércio de Setúbal Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Por apenso ao processo no âmbito do qual foi declarada a insolvência de (…) e de (…), deduziu (…) – (…) Management, SA incidente de habilitação de cessionário contra o Banco (…), SA, a massa insolvente de (…) e (…), os próprios devedores e os demais credores, pedindo a sua habilitação como cessionária do crédito reclamado que identifica, para intervir nos autos na posição processual do credor Banco (…), SA. Alega, em síntese, que, por contrato de cessão de créditos celebrado a 26-11-2018, o Banco (…), SA cedeu a (…) STC SA, entre outros, o crédito que identifica, de que era titular sobre os insolventes, reclamado nos autos, após o que, por contrato celebrado na mesma data, a (…) STC SA cedeu o aludido crédito à requerente, conforme documentos que junta. Os insolventes (…) e (…) contestaram a habilitação, sustentando, por um lado, que a cessão de créditos ocorreu em data anterior à do início do processo de insolvência e, por outro lado, que o Banco (…), SA não cedeu o crédito em causa à requerente, mas sim a (…) STC SA, assim não detendo a qualidade de cedente ou transmitente; concluem defendendo o indeferimento do incidente, como tudo melhor consta do articulado apresentado. A requerente apresentou resposta. Por decisão de 21-12-2021, foi proferido despacho saneador, discriminaram-se os factos considerados provados e apreciou-se o mérito da causa, tendo-se decidido o seguinte: Em face do exposto, julga-se o presente incidente de habilitação de cessionário procedente, por provado, e em consequência, determina-se a substituição do credor Banco (…), S.A. pela habilitada (…) – (…) Management, SA no processo de insolvência de (…) e (…), relativamente ao crédito de € 205.055,56 reconhecido pelo Sr. AI no apenso de reclamação de créditos e que consta da lista junta a esse apenso em 23.02.2021. Fixam-se as custas em 2 UC´s, a suportar pela requerente (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Registe e Notifique. Inconformados, os insolventes (…) e (…) interpuseram recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que julgue improcedente o incidente de habilitação de cessionário, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «i. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls…, de 21.12.2021, ref.ª 93793499, proferida nos autos, a qual decidiu: “…julga-se o presente incidente de habilitação de cessionário procedente, por provado, e em consequência, determina-se a substituição do credor Banco (…), S.A. pela habilitada (…) – (…) Management, SA no processo de insolvência de (…) e (…), relativamente ao crédito de € 205.055,56 reconhecido pelo Sr. AI no apenso de reclamação de créditos e que consta da lista junta a esse apenso em 23.02.2021.” ii. Os aqui apelantes, não se conformam com o decidido na Sentença recorrida, nem com os respectivos fundamentos; a Sentença padece de nulidade, tendo o Mmo. Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento, existindo errada apreciação e valoração dos factos e errada interpretação e aplicação da Lei e do Direito, violando a Lei. iii. No respectivo relatório, a douta Sentença sob crítica refere que a recorrida: “Alegou que os créditos reclamados pelo Banco (…), SA no processo de insolvência, e supra indicados, por força de um contrato de cessão de créditos celebrado em 26.11.2018 foram cedidos a (…) STC, SA e que esta cedeu esses mesmos créditos à Requerente (aqui recorrida) em 26.11.2018” (vide pág. 1 da Sentença recorrida, bem como requerimento inicial, de 30.10.2021, ref.ª 40312372, acompanhados de documentos). iv. Mais refere a douta Sentença sob crítica que: “Os insolventes vieram deduzir oposição, alegando, em síntese, o seguinte, que a cessão de créditos ocorreu em data anterior à declaração de insolvência, pelo que o presente incidente deve ser indeferido ou, caso assim não se entenda, ser julgado improcedente” (vide pág. 1 da Sentença recorrida), o que, com o devido respeito, não é correcto, conforme se alcança da leitura do articulado de contestação, para onde, respeitosamente se remete (vide contestação de 17.11.2021, ref.ª 40496845). v. A douta Sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. Por acordo denominado de “cessão de créditos”, de 16.11.2018, o credor Banco (…), SA cedeu os créditos que detinha sobre os insolventes e reclamados nestes autos a (…), STC, SA. 2. Por acordo denominado de “cessão de créditos”, de 16.11.2018, (…) STC, SA cedeu os créditos que detinha sobre os insolventes e reclamados nestes autos à Requerente. 3. Os devedores foram declarados insolventes por sentença datada de 16.01.2021, tendo a mesma sido requerida por Banco (…) Português, SA em 18.03.2020. 4. Os créditos em causa neste apenso foram reclamados por Banco (…), SA em 22.02.2021 (cfr. requerimento junto ao apenso de reclamação de créditos pelo Sr. AI em 23.02.2021). (cfr. Sentença recorrida, pág. 2) vi. Refere a douta Sentença recorrida: “No caso concreto a oposição dos devedores assenta no facto de a cessão de créditos ter ocorrido em 2018, sendo que a insolvência apenas foi requerida em 2020 e declarada em 2021, tendo os créditos em causa neste apenso sido reclamados pelo Banco (…), SA em 22.02.2021” (cfr. Sentença recorrida, páginas 3, 4). vii. Apesar da factualidade dada como assente pelo Mmo. Tribunal a quo, e da fundamentação da Decisão, a douta Sentença recorrida decidiu: “…julga-se o presente incidente de habilitação de cessionário procedente, por provado, e em consequência, determina-se a substituição do credor Banco (…), S.A. pela habilitada (…) – (…) Management, SA no processo de insolvência de (…) e (…), relativamente ao crédito de € 205.055,56 reconhecido pelo Sr. AI no apenso de reclamação de créditos e que consta da lista junta a esse apenso em 23.02.2021.” viii. Pelo que, a decisão recorrida padece de nulidade porquanto, os fundamentos (factualidade dada como assente e fundamentação) encontram-se em oposição com a Decisão, nulidade que aqui fica arguida para os devidos efeitos e com as legais consequências (artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC). ix. Além disso, a decisão recorrida padece do vício de falta de fundamentação, na medida em que não realiza o enquadramento jurídico necessário aplicável e não explica das razões da sua não aplicação, o que é gerador igualmente de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC). x. A douta Sentença recorrida não explica, e no entendimento dos recorrentes deveria explicar, dos motivos da não aplicação, designadamente, dos artigos 262.º e 351.º do CPC à questão a dirimir, e das razões pelas quais não considera a essencialidade de convocar e aplicar tais normas ao caso em apreço, para decidir a questão submetida. xi. Assim, a decisão recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação, na medida em que não especifica os fundamentos que justificam a decisão, nulidade que aqui fica também arguida para os devidos efeitos e com as legais consequências (artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC). xii. Com o devido respeito o Mmº Tribunal a quo fez errada apreciação dos factos e errada interpretação e aplicação da Lei e do Direito, retirando ilações erradas dos factos dados como provados, aplicando a Lei e o Direito de forma insuficiente e deixando de aplicar normas essenciais ao caso, desatendendo à unidade do regime aplicável ao instituto da habilitação. xiii. O Mmo. Tribunal a quo ao dar como assente que o Banco (…) SA cedeu os créditos para a (…), STC SA em 16.11.2018, não podia julgar, como julgou, habilitada a recorrida (…) – (…) Management, SA em substituição do Banco (…) SA. xiv. É que, tal como os aqui recorrentes disseram no seu articulado de contestação, e que se verifica no caso em apreço: 7. O Banco (…) S.A. não cedeu, não vendeu, qualquer crédito à requerente (…) – (…) Management, SA, cfr. consta inequívoco do próprio requerimento em apreço da (…) – (…) Management, S.A. 6. …, a requerente (…) – (…) Management, SA não adquiriu qualquer crédito ao Banco (…), S.A., cfr. consta inequívoco do próprio requerimento em apreço da (…) – (…) Management, S.A. (vide contestação de 17.11.2021, ref.ª 40496845). xv. Além disso, o Mmº. Tribunal a quo ao dar como assente que a (…), STC SA cedeu os créditos a (…) – (…) Management, SA em 16.11.2018, não podia também por este motivo, julgar, como julgou, habilitada a recorrida (…) – (…) Management, SA em substituição do Banco (…), SA. xvi. Pois, como se viu, o Banco (…), S.A. não cedeu, não vendeu, qualquer crédito à recorrida (…) – (…) Management, SA, nem esta adquiriu, comprou qualquer crédito ao Banco (…), SA. xvii. Acresce que, a partir de 16.11.2018, data em que o Banco (…), S.A. cedeu os créditos à (…), STC SA (vide factos dados como assentes), o Banco (…), S.A. deixou de ser titular dos mesmos. xviii. Pelo que, à data de 22.02.2021, data em que “Os créditos em causa neste apenso foram reclamados por Banco (…), SA …” (vide facto 4 dado como assente), já o Banco (…), SA não era titular dos créditos. xix. Sendo de salientar que, os recorrentes impugnaram os créditos reclamados pelo Banco (…), SA no processo de insolvência, (vide impugnação da lista de credores, do apenso A, de 12.07.2021, ref.ª 39445580). Mais, xx. Para decidir como decidiu, o Mmº Tribunal a quo referiu: No caso concreto a oposição dos devedores assenta no facto de a cessão de créditos ter ocorrido em 2018, sendo que a insolvência apenas foi requerida em 2020 e declarada em 2021, tendo os créditos em causa neste apenso sido reclamados pelo Banco (…), SA em 22.02.2021. Salvo o devido respeito, entende este Tribunal que esse facto não impede a procedência da habilitação. É que nos casos de transmissão inter vivos, a demanda pode continuar com o transmitente, sendo a sua substituição facultativa (cfr. Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3ª Edição, P. 300). Ora, se a substituição é facultativa, esta pode ocorrer na pendência do processo, mesmo que a transmissão tenha ocorrido em data anterior à reclamação dos créditos. Acresce que nestes casos, a parte contrária tem direito a opor-se à substituição, alegando que esta tem por fim dificultar a sua posição no processo, o que não foi alegado no caso dos autos Assim, deve a requerente deve ser habilitada para intervir nos presentes autos como credora, ocupando a posição que vinha sendo ocupada pelo credor Banco (…), SA e relativamente ao crédito de € 205.055,56 reconhecido pelo Sr. AI no apenso de reclamação de créditos e que consta da lista junta a esse apenso em 23.02.2021. xxi. Ora, com o devido respeito, e tendo aqui presente também o que acima se disse, consideram os recorrentes que, o Mmº Tribunal a quo, também neste segmento, errou, designadamente, à luz da interpretação das normas convocáveis e aplicáveis ao caso em apreço, fazendo errada interpretação e aplicação da Lei e do Direito, não aplicando normas, entre as quais as contidas nos artigos 262.º e 351.º do CPC, que necessariamente são aplicáveis ao caso dos autos, e que conduziriam necessariamente a uma Decisão diversa da proferida. Com efeito, xxii. Conforme resulta inequívoco da lei (designadamente, artigos 262.º, 351.º, 356.º do CPC), (bem como da Doutrina e da Jurisprudência), a admissibilidade da habilitação de cessionário ou adquirente, depende da verificação dos seguintes pressupostos: a) da pendência de uma acção; b) da existência de uma coisa ou de um direito litigioso; c) da transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção, por acto entre vivos; d) do conhecimento da transmissão durante a acção. xxiii. “O normativo em análise (artigo 356.º do CPC) apenas visa a habilitação do adquirente ou cessionário de coisa ou direito em litigio, exigindo que haja ocorrido na pendência de uma causa, a transmissão por acto entre vivos da coisa ou direito em litígio, objecto imediato da controvérsia nela dirimenda” (Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, Almedina, 2013, 6ª Edição, pág. 218. (…). xxiv. Ora, os autos de insolvência iniciaram-se em Março de 2020 (vide facto 3 dos factos dados como assentes e p.i., dos autos principais, de 18.03.2020, refª : 35201357), sendo que, para além do mais, a alegada cessão de créditos, do Banco (…), SA para a (…), STC SA e, posteriormente, da (…), STC SA para a (…) – (…) Management, SA., aqui recorrida, tem data muito anterior à do início do processo, i. é., tem data de 16 de Novembro de 2018, pelo que, não ocorreu na pendência da acção. xxv. Não se verificam, pois, os pressupostos para ser julgado procedente o incidente de habilitação de cessionário com a substituição do Banco (…), S.A. pela recorrida (…) – (…) Management, SA. xxvi. Além disso, pelos motivos expostos, o Banco (…), SA não pode(rá) ter in casu a qualidade de cedente ou transmitente para a (…) – (…) Management, SA, pelo que, não é possível, no caso dos autos, a substituição daquele pela recorrida. xxvii. O Mmº Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, errou, fazendo errada interpretação e aplicação da Lei e do Direito, violando entre outros, o disposto nos artigos 262.º, 351.º e 356.º do CPC. xxviii. Para uma boa e correcta aplicação da Lei e do Direito, designadamente, do disposto nos artigos 262.º, 351.º e 356.º do CPC, impunha-se julgar improcedente o incidente de habilitação deduzido pela recorrida (…) – (…) Management, SA. xxix. No sentido do que acima se expôs, cita-se sumário e parte do Acórdão da Relação do Porto de 08.11.2021, Processo n.º 13775/18.1T8PRT-B.P1, consultável em www.direitoemdia.pt : (…) III - São pressupostos de admissibilidade do incidente de habilitação de adquirente (cfr. artigos 356.º e 263.º): i) a pendência de uma ação; ii) a existência de uma coisa ou de um direito litigioso; iii) a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da ação, por ato entre vivos; iv) e o conhecimento da transmissão durante a ação. IV - Tal incidente nunca pode ser usado pela parte com um meio para suprir a falta de pressupostos processuais (…), que, originariamente, se verifique. (…) In casu, a extinção da pessoa coletiva ocorreu não na pendência da causa, mas anteriormente à propositura da execução, não tendo, evidentemente, sequer a exequente sido parte em qualquer transmissão, por ato entre vivos, na pendência da causa.” (…) xxx. Independentemente da dedução de contestação e dos respectivos fundamentos, ao Tribunal incumbe verificar da validade dos pressupostos da transmissão e dos pressupostos da habilitação (vide a este propósito, nomeadamente, Acórdão da Relação de Lisboa, Processo n.º 134/10.3TBCTX-D.L1-7, 07.12.2021, consultável em www.direitoemdia.pt. xxxi. Os recorrentes entendem que o Mmº Tribunal a quo não verificou, e deveria ter verificado, a validade dos pressupostos da transmissão e dos pressupostos da habilitação, pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo errou, fazendo interpretação errada da Lei e do Direito, violando entre outros o princípio da legalidade. xxxii. Ao decidir como decidiu o Mmº Tribunal a quo violou, entre outros o disposto nos artigos 262.º, 351.º, 356.º e 607.º, n.º 4, do CPC, o principio da legalidade. xxxiii. Sendo aplicável também o artigo 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC. xxxiv. Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o incidente de habilitação deduzido pela recorrida (…) – (…) Management, SA.» A requerente apresentou contra-alegações, nas quais defende a manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações dos recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da nulidade da decisão recorrida; - da habilitação da requerente como cessionária do crédito em causa, para intervir nos autos em substituição do credor Banco (…), SA. Dispensados os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto A 1.ª instância considerou provados os factos seguintes: 1. Por acordo denominado de “cessão de créditos”, de 16.11.2018, o credor Banco (…), SA cedeu os créditos que detinha sobre os insolventes e reclamados nestes autos a (…), STC, SA. 2. Por acordo denominado de “cessão de créditos”, de 16.11.2018, (…) STC, SA cedeu os créditos que detinha sobre os insolventes e reclamados nestes autos à Requerente. 3. Os devedores foram declarados insolventes por sentença datada de 16.01.2021, tendo a mesma sido requerida por Banco (…) Português, SA em 18.03.2020. 4. Os créditos em causa neste apenso foram reclamados por Banco (…), SA em 22.02.2021 (cfr. requerimento junto ao apenso de reclamação de créditos pelo Sr. AI em 23.02.2021). 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Nulidade da decisão recorrida Os insolventes, na apelação que interpuseram, arguiram a nulidade da decisão recorrida, imputando-lhe os vícios de falta de fundamentação e de oposição entre os fundamentos e a decisão. As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Cumpre apreciar se a decisão padece dos vícios invocados. Os apelantes sustentam que a decisão recorrida padece do vício de falta de fundamentação, o que configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado preceito, a qual ocorre quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, assim incumprindo o dever de fundamentação da decisão previsto no artigo 154.º do CPC. A nulidade em causa pressupõe se omita completamente o cumprimento deste dever de fundamentação, o que requer a total ausência de fundamentação de facto ou de direito, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente. Tal omissão não se verifica no caso presente, dado que consta da decisão recorrida a indicação da matéria de facto e da matéria de direito em que se baseia, conforme decorre da própria alegação dos recorrentes, que manifestam a respetiva discordância relativamente a tal fundamentação. Não se verifica, assim, a nulidade por falta de fundamentação da decisão recorrida. Arguiram os apelantes, igualmente, a nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º, com base na contradição, que afirmam existir, entre os fundamentos, de facto e de direito, e a decisão proferida. Esta causa de nulidade, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do CPC, verifica-se quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, o que ocorre quando aqueles, seguindo um raciocínio lógico, devam conduzir a resultado decisório diverso. Conforme explica José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 333), “(…) se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade (…)”. Analisando a factualidade tida por assente e a apreciação jurídica efetuada, verifica-se que a 1.ª instância entendeu que a circunstância de ter a transmissão dos créditos ocorrido em data anterior à respetiva reclamação não impede a habilitação do cessionário, o que se mostra coerente com a decisão de admissão da requerida habilitação de cessionário. Assim sendo, e independentemente do acerto desta solução jurídica, verifica-se que a sentença recorrida não enferma da invocada nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão. Em conclusão, não enferma a sentença recorrida de qualquer das causas de nulidade arguidas pelos apelantes. 2.2.2. Habilitação da requerente como cessionária do crédito reclamado Vem posta em causa na apelação a decisão que julgou procedente o incidente de habilitação de cessionário e, em consequência, declarou habilitada a requerente (…) – (…) Management, SA a intervir nos autos de insolvência em substituição do credor Banco (…), SA, com fundamento em cessão, operada a 16-11-2018, do crédito no montante de € 205.055,56 reconhecido pelo administrador da insolvência. Discordando da decisão proferida, os apelantes sustentam que a transmissão do crédito em causa não ocorreu na pendência da causa, mas anteriormente, o que impede a pretendida habilitação de cessionário; acrescentam que o Banco (…), SA não cedeu o crédito em causa à requerente, mas sim a (…) STC SA, defendendo que tal igualmente impede a habilitação da requerente para intervir nos autos em substituição daquele banco. As questões suscitadas na oposição deduzida pelos ora apelantes foram apreciadas na decisão recorrida nos termos seguintes: No caso concreto a oposição dos devedores assenta no facto de a cessão de créditos ter ocorrido em 2018, sendo que a insolvência apenas foi requerida em 2020 e declarada em 2021, tendo os créditos em causa neste apenso sido reclamados pelo Banco (…), SA em 22.02.2021. Salvo o devido respeito, entende este Tribunal que esse facto não impede a procedência da habilitação. É que nos casos de transmissão inter vivos, a demanda pode continuar com o transmitente, sendo a sua substituição facultativa (…). Ora, se a substituição é facultativa, esta pode ocorrer na pendência do processo, mesmo que a transmissão tenha ocorrido em data anterior à reclamação dos créditos. Acresce que nestes casos, a parte contrária tem direito a opor-se à substituição, alegando que esta tem por fim dificultar a sua posição no processo, o que não foi alegado no caso dos autos. Assim, deve a requerente deve ser habilitada para intervir nos presentes autos como credora, ocupando a posição que vinha sendo ocupada pelo credor Banco (…), SA e relativamente ao crédito de € 205.055,56 reconhecido pelo Sr. AI no apenso de reclamação de créditos e que consta da lista junta a esse apenso em 23.02.2021. Vejamos se assiste razão aos apelantes. O artigo 260.º do CPC consagra o princípio da estabilidade da instância, designadamente quanto às pessoas, ressalvando as possibilidades de modificação consignadas na lei; o artigo 262.º do mesmo código, por seu turno, prevê determinadas modalidades de modificação subjetiva da instância, entre elas, conforme enuncia a alínea a), a efetuada em consequência da substituição de alguma das partes, por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio. O incidente de habilitação do adquirente ou cessionário encontra-se regulado no artigo 356.º do CPC e destina-se a substituir o transmitente da coisa ou direito em litígio pelo adquirente ou cessionário, a fim de com este prosseguir a demanda, operando uma modificação subjetiva da instância nos termos previstos na alínea a) do citado artigo 262.º. Prevendo a transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito em litígio, o artigo 263.º do referido código regula, nos n.ºs 1 e 3, as consequências processuais da falta da substituição processual do transmitente pelo adquirente, estatuindo que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo; no seu n.º 2, o preceito regula aspetos relativos à admissão da substituição, a operar através de incidente de habilitação. Respeitando este regime à transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito em litígio, pressupõe necessariamente que a transmissão ocorra na pendência de um litígio, sendo aplicável aos casos de transmissão da coisa ou do direito a que respeita a relação substantiva em causa na ação pendente. Daqui decorre que a realização da transmissão na pendência da ação constitui pressuposto da admissibilidade da habilitação do adquirente. Neste sentido, em anotação ao artigo 263.º do CPC, afirmam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 523) que o preceito trata “de aspetos processuais relacionados com a transmissão, entre vivos e na pendência da causa, da situação jurídica litigiosa”, acrescentando que “os n.ºs 1 e 3 reportam-se aos casos em que o transmitente não é processualmente substituído pelo adquirente e o n.º 2, a conjugar com o art. 356-1, estatui sobre a admissão da substituição, mediante o incidente de habilitação”. Em anotação ao n.º 1 do artigo 376.º do CPC de 1961, cuja redação é mantida no n.º 1 do artigo 356.º do código vigente, afirma Salvador da Costa (Incidentes da Instância, 3.ª edição, atualizada e ampliada, Coimbra, Almedina, 2002, p. 255) que o preceito “visa a habilitação do adquirente ou cessionário de coisa ou direito em litígio, exigindo que haja ocorrido na pendência de uma causa transmissão por actos entre vivos da coisa ou direito em litígio, objecto imediato da controvérsia a dirimir nessa mesma causa”. No mesmo sentido, em anotação ao artigo 356.º do CPC, António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 413) afirmam: “A admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma ação; existência de uma coisa ou de um direito litigioso; transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da ação, por ato entre vivos e conhecimento da transmissão durante a ação”. Neste sentido, cf., a título exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça seguintes: - o acórdão de 01-03-2018 (relator: Távora Vítor), proferido no processo n.º 5372/14.7T8PRT-A.P1.S1 - 7.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), no qual se entendeu que “(…) Tendo a credora, em momento anterior à instauração da execução, cedido o crédito exequendo documentado em sentença condenatória a um dos seus devedores solidários (n.º 1 do art. 577.º do CC), há que reconhecer a este a legitimidade activa para demandar dos demais co-devedores a satisfação coerciva do montante que pagou (art. 54.º do CPC), sem necessidade de recurso ao incidente de habilitação, cabendo apenas àquele a alegação dos factos constitutivos”; - o acórdão de 11-11-2010 (relator: Cunha Barbosa), proferido no processo n.º 5112/07.7TBCSC.L1.S1 - 7.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), no qual se entendeu que “(…) Tendo a ré transmitido o direito de propriedade sobre o prédio arrendado a terceiro em data anterior à propositura da acção em causa, e atento o disposto no art. 1057.º do CC, carece aquela de legitimidade para ser demandada nos presentes autos, não havendo sequer lugar à habilitação do adquirente, nos termos do art. 376.º do CPC, pois a transmissão em causa não ocorreu na pendência da causa”. No caso presente, está em causa a transmissão extrajudicial de créditos reclamados em 22-02-2021, pelo Banco (…), SA, no processo no âmbito do qual foi declarada a insolvência dos apelantes. Mais se provou o seguinte: por acordo denominado de “cessão de créditos”, de 16-11-2018, o credor Banco (…), SA cedeu os créditos que detinha sobre os insolventes e reclamados nestes autos a (…), STC, SA; por acordo denominado de “cessão de créditos”, de 16-11-2018, (…) STC, SA cedeu os créditos que detinha sobre os insolventes e reclamados nestes autos à requerente; os devedores foram declarados insolventes por sentença datada de 16-01-2021, tendo a mesma sido requerida por Banco (…) Português, SA em 18-03-2020. Da análise desta factualidade decorre que a transmissão do crédito ocorreu em data anterior à respetiva reclamação do âmbito dos autos de insolvência e, até, em data anterior à própria propositura do processo no âmbito do qual veio a ser declarada a insolvência dos apelantes. O artigo 128.º, n.º 1, do CIRE, impõe aos credores, que pretendam fazer valer o seu crédito no âmbito do processo de insolvência, o ónus de reclamar a respetiva verificação, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência. A reclamação de créditos configura, assim, no processo de insolvência, o exercício pelos credores do seu poder de execução, mediante a dedução de pretensão destinada a fazer valer judicialmente o direito de crédito de que se arrogam titulares sobre o insolvente. Tendo o Banco (…), SA transmitido o crédito em causa em data anterior àquela em que o reclamou no âmbito do processo de insolvência, verifica-se que a transmissão não ocorreu na pendência do litígio, pelo que não há lugar à habilitação da requerente. Nesta conformidade, cumpre revogar a decisão recorrida e julgar improcedente o incidente de habilitação de cessionário, mostrando-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelos apelantes. Procede, assim, a apelação. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, em consequência do que se decide julgar improcedente o incidente de habilitação de cessionário, revogando a decisão recorrida. Custas pela apelada. Notifique. Évora, 24-02-2022 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1.ª Adjunto) José Manuel Barata (2.º Adjunto) |