Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LETRA DE CÂMBIO PRESCRITA | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Uma letra prescrita pode valer como título executivo, enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, se no requerimento executivo o exequente invoque logo a respectiva causa da obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1235/08-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Isabel......................, residente na Estrada.................................. Lagos, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, intentada, no Tribunal Judicial de Lagos (2º juízo), por Carlos....................., morador na ..............., Castro Marim, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da oposição - prescrição da obrigação cambiária, violação do pacto de preenchimento e extinção, por pagamento, da relação subjacente ou fundamental -, a qual, no despacho saneador, foi julgada procedente. Inconformado com o saneador/sentença, interpôs o exequente a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: A - A letra de câmbio que servia de base à acção executiva que correu termos no processo nº 79/2002 foi desentranhada e foi instaurada nova acção executiva, em cujo formulário electrónico foi indicado no campo “título executivo” a opção “documento particular” e, por sua vez, no campo “Factos” foi indicado expressamente que se tratava de uma dívida gerada no âmbito de aquisição e fornecimento de mercadorias, no exercício da actividade comercial do recorrente, usando a letra como forma de pagamento desse negócio e ainda com menção do documento enquanto confissão de dívida (cfr. 1ª página do requerimento executivo processo nº 79-A a fls…); B - Por sua vez, no próprio documento que serve de base à execução consta o carimbo comercial do exequente, no qual expressamente se refere a “Carlos J. J. Henriques - Comércio por grosso”(cfr. documento nº 1 anexo ao requerimento executivo); C - Por lapso de escritório, em vez de ter sido distribuída com um novo nº de processo, a nova acção executiva foi apensa ao processo nº 79, passando a ser o 79-A, número este que se manteve mesmo após ter sido desapensada a fls. 17 e 23 (quando, na realidade, deveria ter sido redestribuída e com atribuição de outro nº de processo); D - No artigo 13º da oposição à contestação protestou-se juntar documentação sobre a relação comercial subjacente, alegando-se não o fazer logo por a dita documentação (facturas) se encontrar no arquivo morto da contabilidade do aqui recorrente, sendo que nos artigos 6º e 25º da oposição, a própria recorrida reconhece e confessa a existência da relação comercial subjacente com aquele; E - Não obstante o referido na conclusão d), o Tribunal “a quo” entendeu que o estado do processo permitia uma decisão quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de Direito, tendo, em consequência, dado como provado, na página 2 da sua sentença que “a exequente não juntou aos autos qualquer documento particular onde se faça referência à relação comercial subjacente” e ainda que a obrigação por ter base numa relação letra de câmbio terá prescrito nos termos dos artigos 32 e 70, 1 da LULL.; F - Em face do referido na conclusão e), resulta que ao proferir despacho saneador - sentença, nos termos do disposto no artigo 510º, nº 1, b) do Código de Processo Civil, o tribunal “a quo” violou esse mesmo artigo e ainda os artigos 512º e 513º do Código de Processo Civil, pelo que incorreu em nulidade de sentença ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 1, in fine, alínea d) do Código de Processo Civil; G - O recorrente, no seu requerimento executivo (carimbo na letra, indicação dos factos subjacentes e de “documento particular”, e não “letra”, como título executivo) e em face do teor dos documentos nºs 1 a 22 que ora junta, ao abrigo do disposto no artigo 706º, nº 1, parte final, do Código de Processo Civil, foi muito para além da mera abstracção e literalidade do título cambiário pelo que não se poderá aplicar ao título executivo usado no processo nº 79-A/2002 as regras especiais de prescrição da LULL, mas sim as regras gerais de prescrição; H - Ainda que se entendesse que o título executivo do processo nº 79-A/2002 é, em termos não só formais, mas também materiais, o mesmo do processo 79/2002, por se considerar que não resultou provado do requerimento executivo qual a natureza da relação material subjacente, ainda assim não haveria prescrição uma vez que, no âmbito deste último processo a recorrida foi citada em 11 de Março de 2002 (cfr. certidão judicial ora junta, ao abrigo do disposto no artigo 706º, nº 1, parte final do Código de Processo Civil, como documento nº 23), pelo que ao abrigo do disposto na parte final do nº 1 do artigo 323 do Código Civil, terá de se considerar a prescrição devidamente interrompida. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada. Contra - alegou a oponente / executada, votando pela manutenção do decidido. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a alegada nulidade do saneador/sentença recorrido; a requerida não prescrição do direito que, coercivamente, se pretende fazer valer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação A factualidade relevante para a apreciação e decisão da apelação é a seguinte: A - Requerimento executivo (título e factos) “Título Executivo: Documento Particular Factos: A Executada, no exercício da sua actividade particular, adquiriu mercadoria ao aqui Exequente, tendo, como forma de pagamento emitido uma letra a favor deste, no valor de 936.411$00, isto é, 4.670,79 € (quatro mil seiscentos e setenta euros e setenta e nove cêntimos). O valor deveria ter sido pago pela Executada no dia 15 de Julho de 2001, o que não sucedeu. O documento aqui apresentado consubstancia uma confissão de dívida, ao abrigo do disposto no artigo 46º, nº 1, alínea c) do C.P.C., pelo que é título executivo. Nos termos do disposto no nº 2 do mesmo artigo 46º do C.P.C., consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal que foram aqui calculados sobre o valor da taxa prevista para os juros comerciais, de acordo com as sucessivas portarias (Cfr. cálculo junto como documento nº 1). Junta: procuração forense, 1 documento e duplicado.” B - Oposição da executada à execução (prescrição da obrigação cambiária) “1. A letra dada à execução tem aposta, como data de vencimento, o dia 15 de Julho de 2001; 2. A executada figura, na mesma, como aceitante; 3. Nos termos do disposto no art. 70º da LULLiv “todas as acções contra o aceitante relativa a letras prescrevem no prazo de três anos a contar do vencimento”. 4. A presente acção executiva entrou em juízo no dia 12.06.2006, quando o deveria ter sido até 15.07.2004, 5. Face ao sobredito, encontra-se prescrita a respectiva obrigação cambiária ou cartular”. C - Contestação do exequente (quanto à prescrição da obrigação cambiária) 1º A oponente, nos artigos 1 a 5 da sua oposição veio invocar a prescrição da obrigação cambiária. Sem razão, porém, 2º De facto, o documento que serve de base à execução, embora formalmente seja uma livrança, o título executivo é um documento particular. 3º De facto, nos termos do disposto no art. 46º, alínea c) o documento particular, enquanto confissão de dívida, pode servir de título executivo. 4º Sendo que, no caso sub judice, o documento em causa preenche todos os requisitos da referida alínea c) do artigo 46º. 5º Daí que o Exequente, no seu requerimento executivo tenha expressamente escolhido como “título executivo” a opção “documento particular” e não a opção “letra”. 6º O que está em causa, pois, é a obrigação subjacente e não o título cambiário em si, razão pela qual o prazo de prescrição é o geral de 20 anos. 8º Desta forma, se o próprio Exequente, no seu requerimento executivo, for para além da mera abstracção e literalidade do título cambiário, terão que se aplicar as regras da relação que lhe está subjacente. 10º Ora, todo o requerimento executivo faz referência à relação material subjacente (Doc. 1), nomeadamente: A identificação de “documento particular” na rubrica “Título executivo. Na opção “Factos” a referência expressa à aquisição e fornecimento de mercadorias, no exercício da sua actividade comercial, usando a letra como forma de pagamento desse negócio e ainda com menção do documento enquanto confissão de dívida. 11º E ainda no próprio documento que serve de base à execução consta o carimbo comercial da Exequente, no qual expressamente se refere “Carlos J.J. Henriques - Comércio por grosso”. 12º Donde resulta que a relação em causa diz respeito a uma relação de comércio por grosso. 13º E que corresponde ao pagamento de várias facturas que se protestam juntar dado se encontrarem no “arquivo morto” do Exequente. 14º Aliás, a própria Oponente, nos artigos 6º e 25º da sua Oposição reconhece e confessa que existia uma relação comercial subjacente entre si e o Exequente relacionada com o fornecimento de produtos para confecção em pastelaria. D - Saneador / sentença recorrido Fundamentação de facto “Com vista ao conhecimento dos embargos, importa considerar os seguintes factos: 1 - A exequente é portadora de uma letra de câmbio no valor de 936.411$00, ou seja, 4670,80 euros, cuja data de vencimento aposta é 15 de Julho de 2001; 2 - A exequente não juntou aos autos qualquer documento particular onde se faça referência à relação comercial subjacente” Fundamentação de Direito Do título executivo (….) “Não produzindo a “letra” os efeitos de uma letra de câmbio, só será título executivo se os executados por esse documento se constituem na obrigação ou se nele reconhecem alguma obrigação a cujo cumprimento se vinculem, de resto, se os executados/oponentes se obrigaram ou pretenderam obrigar como fiadores. Em suma, para a letra de câmbio constituir título particular e não título executivo per si, necessário seria existir um documento onde se referisse a relação comercial subjacente a esse “título”, o que não existe, pelo que in casu, a letra de câmbio tem de ser o título executivo da execução que se encontra apensa”. Da prescrição da letra de câmbio enquanto título executivo (…) “ Ora considerando que a letra de câmbio que constituía título executivo tinha vencimento em 15/07/2001 e que o prazo prescricional para intentar acção contra o aceitante e o avalista é de 3 anos a contar do vencimento da letra (nos termos da aplicação conjugada dos artigos 32º e 70º, nº 1 da LULL) e que a prescrição apenas se interrompe com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito (de acordo com a regra constante do artigo 323º nº 1 do C Civil), o aqui oponente, deveria no âmbito do processo executivo acima referido, ter sido citado para o mesmo, na qualidade de Executado, até 15/07/2004 por forma a interromper o prazo prescricional previsto no artigo 70º, nº 1 da LULL. No entanto, no âmbito do processo executivo acima referenciado, apenas foi efectuada tal citação em 21/06/2007, pelo que nessa data o direito do sacador exigir o pagamento da letra de câmbio já havia prescrito. Face ao exposto, decide-se julgar procedente a excepção peremptória de prescrição da obrigação cambiária relativamente ao aceitante em sede do processo de execução nº79-A/2002”. Considerando as questões submetidas a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios: Quanto à alegada nulidade do saneador/sentença recorrido O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Por outro lado, está proibido de se ocupar de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso. A violação daquele dever e ou desta proibição implica a nulidade da sentença ou do despacho [2] . Quanto à requerida não prescrição do direito que, coercivamente, se pretende fazer valer Constituem títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinada ou determinável, por simples cálculo aritmético [3] . Uma letra devidamente preenchida e assinada importa a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária [4] . Uma coisa é a obrigação cuja constituição ou reconhecimento o documento importa e outra as condições do exercício do direito correspondente. Se uma letra devidamente preenchida e assinada logo importa a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, vai continuar a importar mesmo que não seja apresentada a pagamento antes de decorrido o prazo de prescrição. O decurso deste prazo apenas prejudica o exercício do direito decorrente do título, mas não a natureza do documento. Por outras palavras: se depois de prescrita a letra não importava a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária é porque também não o importava antes. Uma letra prescrita pode valer como título executivo, enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, se no requerimento executivo o exequente invoque logo a respectiva causa da obrigação [5] . Com a reforma de 1995/1996, “a fase da condensação sofreu profunda alteração, tornando-se o campo privilegiado de actuação do princípio da cooperação e desenvolvendo -se agora em contraditoriedade” (…) [6] . Tendo em vista obter, “com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”, pode o juiz convidar as partes ou os seus representantes ou mandatários judiciais a fornecer esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes [7] . É vedado ao juiz a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes [8] . Relembrados os princípios conexionados com a questão subjudice, é altura de apreciar e decidir: Quanto à alegada nulidade do saneador/ sentença recorrido Alega o apelante Carlos ............... que o despacho saneador que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição é nulo, “por ter conhecido da questão relativa à excepção peremptória arguida pela Recorrida quando, em face do documento protestado juntar, não podia ainda dela tomar conhecimento”. Não tem razão o apelante. Na verdade, uma coisa é tomar em consideração determinado facto, sobre o qual não se produzira prova, apesar do recorrente, alegadamente, estar ainda em tempo de o fazer, outra conhecer de questão de que não se podia tomar conhecimento. Quando o juiz se socorre de factos de que não pode lançar mão tal significa apenas que decidiu mal a questão [9] , mas não que não podia e devia decidi-la. O facto é um elemento para a solução da questão, mas não a própria questão. Ora, no caso dos autos, o Tribunal recorrido não emitiu pronúncia sobre questão não suscitada pelas partes, antes pelo contrário. A questão decidida - prescrição da obrigação cambiária - foi suscitada pela apelada Isabel ..................... Não é, pois, nulo o despacho saneador ora censurado. Em síntese: uma coisa é julgar mal e outra pronunciar-se sobre questão não suscitada pelas partes; julgar com fundamento em facto sobre o qual não se produziu prova corresponde a julgar mal. Improcede, pois, a apelação, nesta parte. Quanto à requerida não prescrição do direito que, coercivamente, se pretende fazer valer Não restam dúvidas que o título de crédito dado à execução se encontra devidamente preenchido e assinado, importando, por isso, a constituição de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinado ou determinável, por simples cálculo aritmético. Dúvidas inexistem, também, que no requerimento executivo se alega a respectiva causa debendi, complementando-se, de certo modo, a já referida no próprio titulo - “liquidação de facturas”. Acresce que, na contestação à oposição, o exequente/apelante Carlos José Henriques, em consonância com o requerimento executivo, reafirma que não pretende prevalecer-se da relação cambiária. Assim sendo, a obrigação exigida não é, manifestamente, a obrigação cambiária, mas, sim, a obrigação causal ou subjacente. Não se subscreve, por isso, o juízo do Tribunal recorrido, quando alude que “(…) in casu, a letra de câmbio tem que ser o título executivo da execução que se encontra apensa”, o que , além do mais, viola o principio dispositivo. O título executivo é, sem dúvida, uma letra, mas que assume a natureza de simples documento particular, cuja obrigação subjacente, ao contrário da cambiária, não está prescrita. De referir ainda que, mesmo admitindo-se a bondade da doutrina subscrita pelo Tribunal recorrido - a exequibilidade da letra, como documento particular, dependia da junção aos autos de “(…) qualquer documento particular onde se faça referência à relação subjacente” - , recomendava o principio da cooperação a notificação expressa do exequente / apelante Carlos .................para o fazer, tanto mais que havia protestado juntá-lo, o que não aconteceu. Em síntese: Uma letra prescrita pode valer como título executivo, enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, se no requerimento executivo o exequente invoque logo a respectiva causa da obrigação. Procede, pois, a apelação, nesta parte. Decisão Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se, em consequência, o saneador / sentença recorrido. Custas pela apelada. ******* Évora, 2 de Outubro de 2008 Sílvio José Teixeira de Sousa Maria da Conceição Ferreira Rui Machado e Moura ______________________________ [1] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [2] Artigos 663º, nº 3 e 668º, nº1, d) do Código de Processo Civil, Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V. págs. 142 a 146 e José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol.II, pág. 670. [3] Artigo 46º, c) do Código de Processo Civil. [4] Artigos 1º e 28º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças. [5] Acórdãos do STJ de 6 de Maio de 2003, 17 de Novembro de 2005, da Relação do Porto de 19 de Junho de 2006, 9 de Março, 10 de Maio, 1 de Julho de 2004, 6 de Novembro de 2003 e 10 de Fevereiro de 2000, da Relação de Coimbra de 27 de Junho de 2006 e da Relação de Guimarães, de 8 de Novembro de 2007, in www.dgsi.pt. (no mesmo sentido, os Acórdãos do STJ de 18 e 30 de Janeiro de 2001 e de 29 de Janeiro de 2002, in C.J. (Acórdãos do STJ), ano IX, tomo I, págs. 71 e segs, e 85 e segs., e ano X, tomo I, págs. 64 e segs.). [6] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, págs. 344 e 345. [7] Artigo 266º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [8] Artigo 264º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [9] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 144. |