Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2100/02-3
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA
Data do Acordão: 01/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: PROCESSO DE ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO
Sumário:
I - Com o direito de resposta e de rectificação o legislador pretendeu corrigir o pendor para uma actual e acentuada fragilização na protecção dos direitos à honra e à privacidade de qualquer pessoa singular ou colectiva, disciplinando com maior rigor o exercício do direito de resposta como forma de protecção do cidadão em face do poder da imprensa;
II - A inserção do direito de resposta tem de obedecer a determinados formalismos;
III - E enquanto instrumento legal ao serviço do interesse público e de garantia do cidadão, só faz sentido que seja exercido quando exista lesão do bem que se pretende proteger e se mostre necessário para a reposição da verdade dos factos ou para se evitar a deturpação dos mesmos, com as consequências que daí derivam para o cidadão visado.
Decisão Texto Integral: