Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | PROCESSO DE ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Com o direito de resposta e de rectificação o legislador pretendeu corrigir o pendor para uma actual e acentuada fragilização na protecção dos direitos à honra e à privacidade de qualquer pessoa singular ou colectiva, disciplinando com maior rigor o exercício do direito de resposta como forma de protecção do cidadão em face do poder da imprensa; II - A inserção do direito de resposta tem de obedecer a determinados formalismos; III - E enquanto instrumento legal ao serviço do interesse público e de garantia do cidadão, só faz sentido que seja exercido quando exista lesão do bem que se pretende proteger e se mostre necessário para a reposição da verdade dos factos ou para se evitar a deturpação dos mesmos, com as consequências que daí derivam para o cidadão visado. | ||
| Decisão Texto Integral: |