| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes nesta Relação:
O Apelante R…, residente na Rua…, em Évora, nestes autos de providência cautelar de restituição de posse, que instaurara, no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Évora, contra os Apelados M…, com residência no Monte…, Évora e F… e esposa, I…, residentes na Rua…, Évora – e onde lhe foi denegada a pretensão de ver decretada a providência requerida, relativamente à restituição de uns armazéns que pertencem à herança aberta por óbito de sua mãe, e aos bens móveis que refere ali ter armazenado, por douta sentença proferida em 18 de Janeiro de 2012 (ora a fls. 196 a 213 dos autos), com o fundamento que aí vem aduzido de que, quanto ao pedido de restituição provisória dos armazéns, que são ainda da herança e não do requerente, há ilegitimidade dos demandados, por preterição do litisconsórcio necessário passivo e, quanto aos bens que diz ter nos ditos armazéns, “não demonstrou o requerente a verificação do requisito da violência” ou a lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito – vem o supra identificado Apelante interpor recurso daquela sentença, intentando agora a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que “é manifesto que o requisito ‘violência’ se encontra totalmente preenchido, atento o facto de os Requeridos terem substituído as fechaduras dos armazéns, vedando o acesso aos mesmos ao Requerente, com o propósito e como meio de consumar o esbulho”. Isto para lá de que usaram, contra si, quer de coacção moral, quer física, nele “criando um estado psicológico de insegurança e de receio”. Acresce que “é firme convicção do Requerente que o requisito ‘periculum in mora’ se encontra preenchido, face à factualidade reputada por provada, nomeadamente, nos pontos números IX, XVI e XVII”, pelo que se encontram agora “reunidos todos os requisitos para a convolação da providência cautelar especificada, em procedimento cautelar comum”, conclui. Termos em que deverá vir a ser dado provimento ao recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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A) – Vêm dados por indiciariamente provados os seguintes factos:
I. R… é filho do requerido M… e de M...
II. R… é irmão do ainda requerido F...
III. No dia 19 de Outubro de 2007, na freguesia de S. Manços, concelho de Évora, faleceu M…, no estado de casada sob o regime da comunhão geral de bens, com M…, ora Requerido, natural que foi da freguesia de São Manços, concelho de Évora, e com a sua última residência habitual no M…, Évora.
IV. A falecida não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
V. Em 17 de Junho de 2008, D…, A… e A…, declararam, perante Notário, que, por força do falecimento daquela M…, sucederam-lhe, como únicos e universais herdeiros legitimários:
a) O cônjuge sobrevivo, M…, viúvo, natural da freguesia de São Manços, concelho de Évora, residente habitualmente no Monte…, Évora;
b) M…, casada com M…, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São Manços, do concelho de Évora, residente habitualmente no Monte…, Évora;
c) J…, casado com M…, sob o regime da comunhão de adquiridos, e natural da freguesia de São Manços, concelho de Évora, residente habitualmente no Bairro… em Évora;
d) F…, casado com I…, sob o regime da comunhão de adquiridos, e natural da freguesia de São Manços, do concelho de Évora, residente habitualmente na Rua…, Évora;
e) A…, casado com F…a, sob o regime da comunhão de adquiridos, e natural da freguesia de Évora (Sé), do concelho de Évora, residente habitualmente na Rua…, Évora;
f) R…, ora Requerente, e supra devidamente identificado.
VI. Em 11 de Julho de 2011, o R… requereu que se procedesse a inventário judicial para partilha da herança aberta por óbito de sua mãe, M….
VII. De entre os bens a partilhar pelos herdeiros, contam-se 3 (três) armazéns, sitos na Estrada…, cujos prédios se encontram inscritos na matriz predial urbana sob os artigos…, todos da freguesia de S. Manços, concelho de Évora, com o valor patrimonial de € 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos euros), € 112.300,00 (cento e doze mil e trezentos euros) e de € 95.080,00 (noventa e cinco mil e oitenta euros), respectivamente.
VIII. R… utilizava tais armazéns na sua actividade agrícola, fazendo-o conjuntamente e, por vezes, em parceria, com o seu pai, M…, com conhecimento dos demais herdeiros.
IX. Nesses armazéns, R… guardava utensílios e máquinas agrícolas, aveia e palha de trigo.
X. No início do mês de Junho de 2011, F…, com o conhecimento de seu pai M…, procedeu à troca das fechaduras dos aludidos armazéns.
XI. No momento, R… não estava presente, tendo tido conhecimento da troca de fechaduras pelo seu irmão A…, que assistiu à mesma.
XII. F… e M… não facultaram as chaves das fechaduras que foram instaladas nas portas dos armazéns a R….
XIII. Por via disso, R… não pôde aceder ao interior dos ditos armazéns nem utilizar os bens que aí se encontram guardados.
XIV. Vendo-se impossibilitado de aceder aos bens que se encontravam guardados nos armazéns, e com vista a convencer F… e M… a facultarem-lhe uma chave, o Requerente R… deslocou-se ao local, passados alguns dias, ainda no mês de Junho, acompanhado de elementos da GNR, concretamente, o Sr. Cabo A… e o Sr. Agente A….
XV. No local, F… e M… informaram que a questão dos bens estava já no tribunal, onde corria inventário, e que, por isso, não seriam facultadas chaves dos armazéns até que as partilhas não estivessem resolvidas, postura que mantêm até ao momento.
XVI. R… tinha guardado no interior dos armazéns, no momento da troca das fechaduras, os seguintes bens:
a) Rachador de lenha, marca THOR-MICNON PROF., adquirido em 06 de Dezembro de 2004, à sociedade “M…, Lda.”;
b) Vinte e três varas de tubo 11/2 para vedação, com seis metros, cada, adquirido a 28 de Abril de 2009, também à sociedade “M…, Lda.”;
c) Grupo Electrogéneo de 63 Kva, com motor Iveco Aifo, adquirido em 1 de Julho de 1998, ainda à sociedade “M…, Lda.”;
d) Semeador de Linhas, marca Gil, modelo Sax, 25 metros, com rasta, adquirido em 28 de Setembro de 2001, à sociedade “M…, Lda.”;
e) Gadanheira de discos, marca Vicon, de quatro cabeças, adquirida em 30 de Junho de 1998, à sociedade “M…, Lda.”;
f) Enfardadeira de fardos cilíndricos 1,20 metros, de marca Abriata, adquirida em 30 de Junho de 1998, à sociedade “M…, Lda.”;
g) Máquina de rega, marca OCMIS 90-R3-400, com o valor actual de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros), adquirida em 30 de Junho de 1998, ainda à sociedade “M…, Lda.”;
h) Veículo automóvel, marca Opel, modelo Astra (acidentado), matrícula n.º …TL;
i) Transformador MB260, com rodas, adquirido a 27 de Janeiro de 2000, à sociedade “M…, Lda.”;
j) Cem litros de óleo para motores, adquirido em 13 de Outubro de 2009, à sociedade “T…, Lda.”;
k) Seis toneladas de aveia a granel, que se encontram em cima de um reboque, resultado de colheita de 2010, e destinada a sementeira e venda a terceiros;
l) Seis toneladas de aveia a granel, depositada no chão, resultado de colheita de 2010, e destinada a sementeira e venda a terceiros;
m) Dezoito toneladas de aveia a granel, depositada no chão, resultado de colheita de 2010, e destinada a sementeira e venda a terceiros;
n) Sessenta toneladas de palha de trigo, em fardos cilíndricos de 1,20m., depositadas no chão, adquiridas em 28 de Outubro e 20 de Dezembro de 2008, ao Requerido M….
XVII. Não acedendo aos descritos bens, R… não os pode utilizar na agricultura, nem alienar os cereais que tem guardados nos armazéns.
XVIII. Corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora o processo de inventário n.º 1666/11.1TBEVR, sendo inventariada M…, e onde exerce as funções de cabeça-de-casal o Requerente do inventário, M...
XIX. Da relação de bens apresentada por M… constam como pertencentes à herança os bens descritos em VII e XVI, alíneas e) e f).
XX. R… reclamou da relação de bens apresentada, alegando, além do mais, que os bens constantes de XVI, alíneas e) e f) lhe pertencem.
XXI. Pese embora os factos descritos, R… continua a frequentar a casa do seu pai, M…, e a conviver com o mesmo, não abordando, porém, a questão dos bens descritos supra, em XVI, e do acesso aos armazéns.
B) – E vêm dados por indiciariamente não provados os seguintes factos:
1) Os herdeiros de M… consentiram na utilização dos armazéns por R…;
2) M… procedeu à troca das fechaduras dos armazéns;
3) F… e M… instaram R… a não tentar aceder aos armazéns;
4) Que o descrito supra em XIV tenha ocorrido em 13 de Junho de 2011;
5) O valor actual dos bens descritos em XVI, referido nas alíneas a) a n), do artigo 23.º, do douto requerimento inicial.
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo decidiu bem a problemática da (aqui) não restituição judicial provisória dos bens móveis ao Requerente – numa dupla vertente da verificação do requisito “violência”, e da convolação da providência cautelar especificada em procedimento cautelar comum [sendo, aliás, de notar que a decisão que também foi tomada de absolvição dos requeridos da instância relativamente ao pedido de restituição provisória dos próprios armazéns, por serem propriedade da herança aberta por óbito da esposa e mãe dos interessados e não do requerente, que conduziu à ilegitimidade dos requeridos por preterição do litisconsórcio necessário passivo, não foi objecto de qualquer impugnação nesta sede]. É, portanto, aquilo que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
Mas, adiantando, desde já, razões, e salva sempre melhor opinião que a nossa, se constata que a douta sentença em recurso decidiu bem tanto a questão da não verificação do requisito da violência, como também a da convolação de providência nominada em inominada, pelo que, nesta sede de recurso, não será a mesma objecto de censura, mantendo-se, assim, na ordem jurídica, excepto numa pequena parte relacionada com os bens perecíveis, onde se revogará.
E isto pese embora a sageza das construções, tanto fáctica, como jurídica, que aqui são apresentadas pelo Apelante nas suas doutas alegações de recurso.
É que, muito mais importante que conhecer e enunciar as várias posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre os temas – e o recorrente demonstra esse conhecimento aprofundado, o que é de louvar e só facilita o trabalho do tribunal –, muito mais importante que tudo isso, dizíamos, é não perder nunca de vista a factualidade efectivamente alegada e efectivamente provada. As construções jurídicas só vêm a seguir, e serão ou não adequadas ao caso consoante os factos que tiverem sido efectivamente alegados e efectivamente provados. Não vemos que haja outra maneira e fazer a coisa, sendo certo que o apelante se enreda, por vezes, como se verá, em construções fácticas ou jurídicas que se lhe apresentam pertinentes e bem adequadas ao caso em apreço (e são-no, aparentemente), mas esquece o que efectivamente havia alegado e efectivamente conseguiu provar.
Pois que, como parece natural e é sabido, tanto a alegação, como a prova, dos factos que sejam constitutivos do direito invocado compete a quem quiser fazer valer esse direito, na previsão do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
[Naturalmente que estamos aqui no domínio da aparência do direito que é invocado, pelo que ao requerente ainda restará a acção principal (já intentada ou a intentar) para fazer valer a sua posição. E, por isso, que o problema que lhe subjaz não é para solucionar nesta sede (nem mesmo para abordar com grande profundidade), pois que nem o processo cautelar é o meio de se alcançar mais rapidamente o efeito pretendido com a acção principal (só aí é que se abordará e declarará, ou não, a ilegalidade dos actos ou omissões enunciados), nem vamos formular agora uma espécie de juízo antecipatório da decisão que terá que ser proferida nessa acção. Para já, nos termos da lei, importará apenas acautelar a utilidade da sentença a proferir no processo principal: a providência cautelar a decretar não poderá deixar de ser aquela que concretamente seja a adequada (e na exacta medida em que o for) a assegurar a efectividade do direito ameaçado.]
Basicamente, é preciso alegar factos que enquadrem a titularidade de um direito violado, que se pretende acautelar (fumus boni juris) e o perigo/receio de que isso não possa, de outra maneira, vir a ser feito atempadamente, por se ter o mesmo por ameaçado de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora), nos termos e para os efeitos quer do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (que reza: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”), quer do seu artigo 387.º, n.º 1 (que estabelece: “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”).
Agora mais concretamente, quanto ao procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse, estatui o artigo 393.º do Código de Processo Civil: “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
No caso sub judicio, vem apenas colocada à apreciação deste Tribunal de recurso o requisito legal da violência.
E há, desde logo – sabendo-se que existem posições jurisprudenciais em todos os sentidos, de que o Recorrente dá abundante notícia nas suas alegações e que, por isso, aqui nos absteremos de mencionar/copiar –, dois aspectos que têm que balizar a situação: primeiro, o esbulho e a violência não se confundem, nem podem confundir, pois a lei os diferenciou claramente como requisitos que se cumulam (e, por isso, não se podem aqui ter concepções que considerem a violência uma mera actuação sem carga agressiva/opressiva); segundo, que a violência sobre as coisas não pode ser equiparada à violência sobre as pessoas (e, por isso, esta última é que é o ponto crucial que importa verificar se ocorreu, tanto directamente sobre as pessoas, como reflexamente sobre elas, ainda que só directamente sobre as coisas). Ora, movendo-se, como moveu, a douta sentença, nestes pressupostos, não há aqui como censurá-la.
É que, no caso vertente, como aí se refere, não se verificou esse requisito da violência sobre as pessoas, ainda que reflexamente. Apenas se considerou provado que “No início do mês de Junho de 2011, F…, com o conhecimento de seu pai M…, procedeu à troca das fechaduras dos aludidos armazéns” (ponto X dos factos assentes); que “No momento, R… não estava presente, tendo tido conhecimento da troca de fechaduras pelo seu irmão A…, que assistiu à mesma” (no seu ponto XI); que “F… e M… não facultaram as chaves das fechaduras que foram instaladas nas portas dos armazéns a R…” (ponto XII); e que “Por via disso, R… não pôde aceder ao interior dos ditos armazéns nem utilizar os bens que aí se encontram guardados” (ponto XIII).
Se isso se repercutiu na pessoa do Requerente em termos de o intimidar e coagir, limitando a sua liberdade de determinação, não sabemos. E aqui está um exemplo de factualidade que o ora Apelante utiliza na sua argumentação, mas que, pura e simplesmente, não está dada por provada na sentença recorrida.
Nem a coacção moral, que o apelante ora refere que os apelados usaram, contra si, nele “criando um estado psicológico de insegurança e de receio”, nem a coacção física, “pois a acção física exercida sobre as coisas (substituição de fechaduras) e sobre o requerente e seus familiares (ameaças a este e agressões verbais e físicas a quem o tentou auxiliar), constituíram um meio de o coagir a suportar uma situação contra a sua vontade”, aduz: mas nada disso se provou.
Provou-se, a esse propósito, apenas o seguinte: “Vendo-se impossibilitado de aceder aos bens que se encontravam guardados nos armazéns, e com vista a convencer F… e M… a facultarem-lhe uma chave, o Requerente R… deslocou-se ao local, passados alguns dias, ainda no mês de Junho, acompanhado de elementos da GNR, concretamente, o Sr. Cabo A… e o Sr. Agente A…” (ponto XIV); e que “No local, F… e M… informaram que a questão dos bens estava já no tribunal, onde corria inventário, e que, por isso, não seriam facultadas chaves dos armazéns até que as partilhas não estivessem resolvidas, postura que mantêm até ao momento” (ponto XV da factualidade assente).
O recorrente entende que é um facto notório – e, por isso, não precisa de ser demonstrado – que a circunstância de se ter feito acompanhar de elementos da GNR, é sinal de que “temia pela sua segurança”.
Mas não é correcto extrair-se tal conclusão (que, de resto, a sentença não extraiu). O interessado levou os elementos da GNR consigo “porque temia pela sua segurança”, como podia ser exactamente pelo inverso, isto é, para coagir ele próprio os seus contendores a acatarem as suas exigências. Essa coacção moral invocada tanto podia funcionar num sentido, como no outro. Era necessário, por isso, demonstrar o sentido preciso em que efectivamente ocorreu. Mas isso não foi feito.
Aliado ao facto dado por provado no ponto XXI, de que “Pese embora os factos descritos, R… continua a frequentar a casa do seu pai, M…, e a conviver com o mesmo, não abordando, porém, a questão dos bens descritos supra, em XVI, e do acesso aos armazéns”, então é que fica claramente definido o quadro de coação que o recorrente pintou ao manter o relacionamento com o confessado esbulhador, posterior ao esbulho.
Veja-se, ainda, a completar o quadro, que foi dado expressamente por não provado, supra no ponto 3 da fundamentação de facto, que “F… e M… instaram R… a não tentar aceder aos armazéns”.
Pelo que improcede, por completo, esta vertente do recurso apresentado.
Mais dois pontos marginais se referirão, ainda a propósito da verificação, ou não, desse requisito ‘violência’, afinal agora tão necessário ao deferimento da providência requerida:
Primeiro, a lista de Acórdãos proferidos nesta Relação de Évora, que o ora Apelante vem indicar nas suas doutas alegações de recurso, a fls. 245 a 246 dos autos, e que, ao contrário da razão por que ali foram enumerados, afinal não contrariam a tese que, a propósito do requisito ‘violência’, vem perfilhada da 1ª instância e se continuou a perfilhar aqui, antes indo exactamente no mesmo sentido: o de que a violência tanto pode incidir directamente sobre pessoas, como sobre coisas, relevando esta última quando seja instrumento de coacção sobre aquelas. É isso precisamente que defendemos e aplicamos nesta sede, mas tendo sempre por referência a factualidade efectivamente provada, e não outra.
Segundo, não vemos que tenha sido de modo algum afrontado o conteúdo do “douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito dos presentes autos, na sequência do indeferimento liminar da presente providência” – ora a fls. 83 a 89 –, como vem alegado.
Com efeito, tal douto Acórdão pronuncia-se sobre o passado do processo, não sobre o seu futuro. Ordena que a 1ª instância o não indefira liminarmente, como havia feito, passando então a revogar “o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que designe data para a produção da prova testemunhal, sem prejuízo do Sr. Juiz a quo, se assim o entender, possa proferir despacho de aperfeiçoamento da petição inicial” – sic, a fls. 88 dos autos.
Consequentemente, tal douto Acórdão não informa, nem poderia fazê-lo, como é que a providência iria ser decidida. Competia-lhe apreciar, tão-somente, o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial da providência; e foi o que fez; a 1ª instância mandou produzir as provas e decidiu a providência como muito bem entendeu, não deixando assim de dar cabal cumprimento ao que lhe fora ordenado; e quem aprecia agora a sentença final do processo não é o referido douto Acórdão, por antecipação, mas o presente Acórdão da mesma Relação, por reacção da parte que se sentiu prejudicada.
O mesmo douto Acórdão analisa as várias soluções plausíveis da questão de direito, incluindo o conceito de violência, para assim concluir que o processo deveria continuar os seus termos. Não podia condicionar a decisão que iria ser proferida no futuro, pois nem sequer tinham ainda sido produzidas as provas. E, efectivamente, não condicionou: sabia lá o Tribunal da Relação, nessa altura, se se iria provar alguma violência, traduzida nalguma coacção física ou moral!
Por fim, resta apreciar a questão da convolação do procedimento cautelar especificado, de restituição provisória de posse, em procedimento cautelar comum, nos termos do artigo 395º do Código de Processo Civil, que assim reza: “Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 393º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum”.
Fica, assim, para apreciar, aqui, apenas, a questão do “fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito”, a que alude o já acima mencionado artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Aduz, sobre isso, o ora Apelante: “É firme convicção do Requerente que o requisito ‘periculum in mora’ se encontra preenchido, face à factualidade reputada por provada, nomeadamente nos pontos números IX, XVI e XVII”, pelo que se encontram, agora, “reunidos todos os requisitos para a convolação da providência cautelar especificada, em procedimento cautelar comum”.
O Mm.º Juiz da 1ª instância entendeu que não.
Quid juris?
Apurou-se, naquele ponto IX da matéria de facto, que “Nesses armazéns, R… guardava utensílios e máquinas agrícolas, aveia e palha de trigo”; no ponto XVI enumeram-se os bens que o Requerente R… tinha guardado no interior dos armazéns, no momento da troca das fechaduras (que se não voltam a enunciar aqui pela sua extensão, mas que se remete para a enumeração já feita supra neste Acórdão – alguns dos quais são objecto, recorde-se, de disputa no âmbito do processo de inventário respectivo, aberto por óbito da mãe do Requerente); e no ponto XVII que “Não acedendo aos descritos bens, R… não os pode utilizar na agricultura, nem alienar os cereais que tem guardados nos armazéns”.
Ficamos, assim, com um esbulho não violento, que necessita, para poder vir a ser contrariado, em procedimento cautelar comum, ainda que indiciária e provisoriamente, da alegação e prova do mencionado requisito do ‘periculum in mora’ (rectius, o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, a que alude o artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) – que é o que apenas vem solicitado que este Tribunal decida, nesta sede.
Ora, um tal requisito não se presume, tem que ser alegado e demonstrado, o que o Requerente, em geral, não fez nos autos, como vem justificado na douta decisão impugnada, não sendo aqui relevante um simples receio ou incómodo (a lei fala, a este propósito, em lesão grave e dificilmente reparável). Outro tipo de consequências são, naturalmente, indemnizáveis em dinheiro, o que sempre poderá vir a ser exigido pelo titular do direito contra quem o prejudicou.
Nem é facto notório – como, agora, pretende o apelante – que “sem poder utilizar os seus utensílios e as suas máquinas agrícolas, não poderá desenvolver a actividade profissional” (artigo 46º das suas doutas alegações), pois que faltou alegar tudo o resto que se mostra necessário saber para se poder concluir isso mesmo, designadamente, se aquelas eram as suas únicas máquinas e utensílios, não podendo recorrer a outras, suas ou de terceiros.
[Recorde-se que ficou devidamente provado que o Requerente “R… utilizava tais armazéns na sua actividade agrícola, fazendo-o conjuntamente e, por vezes, em parceria, com o seu pai, M…, com conhecimento dos demais herdeiros” (ponto VIII) e que “Pese embora os factos descritos, R… continua a frequentar a casa do seu pai, M…, e a conviver com o mesmo, não abordando, porém, a questão dos bens descritos em XVI e do acesso aos armazéns” (ponto XXI), pelo que bem poderá continuar a exercer o seu múnus, por exemplo, em parceria com o seu pai, ou até com um terceiro.]
Como quer que seja, só tinha o Requerente da providência que alegar e provar a factualidade que se mostra necessária a preencher o conceito jurídico do receio de lesão grave, como era sua obrigação, e não estar agora o Tribunal a prover expedientes para tentar enquadrar essa mesma realidade jurídica.
Aceita-se, porém, até por ter sido alegado pelo Requerente, e dada a sua natureza perecível, que, embora também indemnizável em dinheiro, ninguém ganha em que as aveias e palhas de trigo fiquem retidas até ao fim do processo, e se venham a deteriorar, a ninguém então aproveitando, razão pela qual agora se ordena a sua entrega ao Requerente, assim se julgando procedente, nessa parte, o presente recurso de Apelação.
[Tratam-se dos bens supra enunciados nas seguintes alíneas do ponto XVI da matéria de facto:
k) Seis toneladas de aveia a granel, que se encontram em cima de um reboque, resultado de colheita de 2010, e destinada a sementeira e venda a terceiros;
l) Seis toneladas de aveia a granel, depositada no chão, resultado de colheita de 2010, e destinada a sementeira e venda a terceiros;
m) Dezoito toneladas de aveia a granel, depositada no chão, resultado de colheita de 2010, e destinada a sementeira e venda a terceiros;
n) Sessenta toneladas de palha de trigo, em fardos cilíndricos de 1,20m., depositadas no chão, adquiridas em 28 de Outubro e 20 de Dezembro de 2008, ao Requerido Martinho José da Rosa.]
É, assim, o que se decidirá.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença impugnada, excepto no que tange aos bens perecíveis acima identificados.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Évora, 22 de Março de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo Amaral |