Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
855/12.6TBSLV.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: «Se a petição for inepta, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir (…), o juiz não profere despacho de aperfeiçoamento; a petição é indeferida, sendo o réu absolvido da instância. O vício é tão grave, que já não há remédio, muito embora (…) o autor possa propor nova acção.»
Decisão Texto Integral: Proc. nº 855/12.6TBSLV.E1-2ª (2015)
Apelação-2ª
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Na presente acção sumária, a correr actualmente termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Silves da Comarca de Faro (depois de iniciada no Tribunal Judicial de Silves), instaurada por Condomínio do prédio sito na Rua (…), nº 16-A, em Silves, contra (…) e mulher, (…), foi pelo A. alegado que, após a aquisição pelos RR. de prédio confinante (com o nº 16-B), estes realizaram ali obras não licenciadas que se estenderam para o prédio do A., usurpando uma parte da sua área, e ocuparam um compartimento construído na área do prédio do A., impedindo o acesso que os condóminos deste sempre tiveram, a partir desse prédio e através do prédio dos RR., com o que adquiriram servidão de passagem por usucapião – pelo que o A. formulou os seguintes pedidos: reconhecer-se que as obras efectuadas pelos RR. usurpam parte do prédio do A. e condenar os RR. a demoli-las nessa parte; condenar os RR. a entregar a chave do compartimento sito na área do prédio do A. e ocupado pelos RR.; condenar os RR. a respeitar servidão de passagem para acesso a esse compartimento através do prédio dos RR., com entrega de chave deste; declarar o Tribunal a constituição da referida servidão de passagem, caso não se reconheça já constituída por usucapião.

Na contestação, os RR. opuseram-se ao pedido e alegaram, no essencial, que as áreas por si usadas e ocupadas, cuja propriedade o A. se arroga, são parte do prédio adquirido pelos RR., e como tal vendido pela anterior proprietária (a empresa «… – Sociedade de Construções do Sul, Lda.», através do seu gerente …), inexistindo qualquer servidão de passagem – e, nessa base, formularam então os RR. pedido de intervenção provocada acessória dessa sociedade e do seu gerente, com fundamento em que, no caso de procedência da acção, se possa apurar terem os RR. sido induzidos em erro pelos intervenientes quanto à área do prédio adquirido, o que lhes conferiria direito de regresso ou de indemnização contra essas pessoas. Mais suscitaram os RR. incidente de verificação do valor da causa, por discordarem do valor de 8.000,00 € atribuído pelo A. à acção.

Em resposta, deduziu o A. oposição aos pedidos de intervenção provocada acessória e de verificação do valor da causa. E, ao mesmo tempo, formulou pedido de intervenção provocada do filho dos RR., com a alegação de que é este que pessoalmente realizou as obras indicadas na petição inicial e tem negado o acesso ao compartimento construído na área do prédio do A.. Por sua vez, os RR. opuseram-se ao pedido de intervenção provocada formulado pelo A. e suscitaram questões de inadmissibilidade da resposta do A., na parte em que se apresentou como “réplica”, e de inadmissibilidade de ampliação do pedido (alegadamente inscrita naquela “réplica”).

Depois de realizada perícia para avaliação do valor da área controvertida, com vista à atribuição do valor da causa, veio este a ser fixado em 19.180,00 €, por despacho de fls. 202-203, que não foi impugnado.

Subsequentemente, foi proferido pelo tribunal de 1ª instância novo despacho (de fls. 218-225), em que se fizeram inscrever, designadamente, e em síntese, as seguintes decisões:

a) inadmissibilidade do pedido de intervenção acessória formulado pelos RR.;
b) inadmissibilidade do pedido de intervenção provocada formulado pelo A.;
c) inadmissibilidade parcial de articulado apresentado pelo A., na parte em que integra “réplica”, e inadmissibilidade de “ampliação do pedido” (que se considera não ser uma verdadeira ampliação);
d) absolvição dos RR. da instância, por ineptidão da petição inicial.

Quanto a esta última decisão, e para seu fundamento, argumentou-se, essencialmente, o seguinte: as pretensões do A. consubstanciam uma verdadeira acção real, pelo que seria indispensável o A. alegar factos que permitissem demonstrar a titularidade dos direitos reais que pretende ver reconhecidos; porém, nenhuma alegação foi feita na petição inicial quanto à forma de aquisição originária ou situação registral do prédio identificado como “16-A” ou da construção de que o A. se arroga proprietário; a pretensão relativa à servidão de passagem pressuporia a alegação de factos de que se pudesse concluir que o prédio dominante é propriedade do A., que existem sinais reveladores da existência da servidão que se pretende ver constituída por usucapião e que existe o encravamento necessário à existência de servidão (que não se vê, pela lógica das coisas, como possa ocorrer em relação a uma fracção de um prédio que tem saída para a via pública, o que coloca a questão da própria propriedade da construção de que o A. se intitula proprietário, de forma genérica e não concretizada, e que os RR. sustentam ser parte integrante do prédio que teriam adquirido); a forma desordenada e sem critério jurídico como o A. apresentou a sua pretensão, a par da carência de alegação de factos susceptíveis de fazer prova (directa ou com recurso a presunções) da titularidade pelo A. dos direitos reais invocados, levam à conclusão de que a presente petição inicial é inepta por falta de causa de pedir; trata-se de caso de total ausência desta (e não de mera deficiência, que seria suprível por despacho de aperfeiçoamento), pelo que se está perante nulidade absoluta de todo o processo, de conhecimento oficioso, e que constitui excepção dilatória típica, determinante de absolvição da instância, tudo nos termos dos artos 186º, nos 1 e 2, al. a), 196º, 278º, nº 1, al. b), e 577º, al. b), do NCPC.

É desta decisão que vem interposto pelo A. o presente recurso de apelação (a fls. 230-240), cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«1 – O ora Apelante impugna o vertido na sentença proferida, em que aquela considerou inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir, e consequentemente absolveu os Réus da instância.

2 – O ora Apelante considera que o tribunal não aplicou as normas que ao caso supra deveriam ter sido, artigo 590º, nº 3 e 4, artigo 186º, nº 3, 186º, nº 1.

3 – O douto Tribunal deveria ter decidido pela procedência da petição inicial, atendendo aos artigos supra.

4 – Se o douto tribunal verificou algumas imprecisões, irregularidades do articulado, o que se impugna, e atendendo ao vertido no nº 3 do artigo 590º do CPC, o juiz a quo deveria ter convidado a parte a suprir aquelas, fixando um prazo para tal.

5 – Ou de acordo com o nº 4 da mesma disposição legal, incumbia ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões, tanto na exposição como na concretização da matéria de facto alegada, fixando também um prazo para o mesmo.

6 – O tribunal assim não entendeu nem decidiu violando a norma supra referida.

7 – Mais, no processo sub judice houve contestação por parte dos réus e nesse articulado nunca foi invocada a ineptidão da petição inicial, muito pelo contrário.

8 – Os Réus, ora apelados, defenderam-se dos factos alegados pelo ora apelante, na contestação e invocaram dois incidentes, por um lado, o incidente de verificação do valor da causa, demonstrando conhecer claramente qual a causa de pedir e o objecto em litígio da acção sub judice.

9 – Por outro, invocaram o incidente de intervenção provocada acessória.

10 – Os réus entenderam quais são os factos de que deriva a pretensão do autor, de tal forma que lhes opuseram factos impeditivos do seu direito.

11 – Tomando em conta a norma [do artº] 186º, nº3, do CPC, porque os réus contestaram a acção e nunca arguiram a ineptidão da petição inicial, demonstrando que interpretaram convenientemente aquele articulado.

12 – O ora apelante também não pode aceitar as sucessivas e excessivas condenações na douta sentença, em custas, pois, se o Tribunal entende e pugna pela ineptidão da PI, o artigo 186º, nº1, estipula que tudo o que se processe depois da petição inicial é nulo.

13 – O douto tribunal, ao decidir pela falta da causa de pedir, cominada com a ineptidão da petição inicial, que consubstancia uma nulidade absoluta de conhecimento oficioso, artigo 196º CPC, que afecta todo o processo, sendo consequentemente uma excepção dilatória, artigo 577º, nº 1, al. b), do CPC, salvo o devido respeito, decidiu mal.

14 – Violou as normas [dos artos] 186º, nº 3, 590º, nº 3 e 4, e 186º, nº 1, por não terem sido aplicadas no processo sub judice.

15 – Como refere Alberto dos Reis, “Comentário ao Código Processo Civil”, vol. II, pág. 372, “quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do Autor, não pode taxar-se de inepta;…”.

16 – E consequentemente deve a douta sentença ser revogada e a acção ser considerada procedente.

17 – Pelo exposto, conclui-se que a petição inicial não é inepta por falta de causa de pedir, pelo que não se verifica a nulidade de todo o processado, devendo os autos prosseguir os termos subsequentes

Posteriormente à apresentação deste recurso, ocorreu renúncia ao mandato forense por parte do Advogado dos RR., que, notificados ao abrigo do artº 47º do NCPC, não vieram ainda constituir novo mandatário, pelo que o processo seguiu os seus termos com aproveitamento dos actos anteriormente praticados, em conformidade com o disposto no artº 47º, nº 3, al. b), do NCPC – pelo que nada obsta à apreciação do recurso em presença.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações do recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar do acerto da decisão recorrida – ou seja, e muito singelamente, saber se ocorre a ineptidão da petição inicial declarada pelo tribunal a quo, com a necessária consequência de absolvição dos RR. da instância, sendo certo que uma resposta negativa imporá o prosseguimento dos presentes autos, seja por via da sua normal tramitação, seja por via da prévia prolação do “despacho de aperfeiçoamento” previsto no artº 590º, nº 4, do NCPC, se for o caso.

Cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:

1. A começar, importa fazer uma correcta delimitação do presente recurso. Com efeito, haverá que precisar que o objecto deste recurso, em face das conclusões das respectivas alegações (e só estas definem o objecto do recurso, como se disse supra), não abrange a totalidade do despacho de fls. 218-225, mas apenas a parte deste que apreciou a questão da ineptidão da petição inicial. Em bom rigor, esse despacho só formalmente é um único despacho, uma vez que se desdobra materialmente em várias decisões, sendo certo que as primeiras três (descritas sob as als. a) a c) supra) consubstanciam três despachos autónomos, enquanto a quarta decisão já se integra na figura do «despacho saneador», por via do artº 595º, nº 1, al. a), do NCPC (conhecimento de excepção dilatória), caso em que reveste já carácter sentencial (sob a usual designação de “saneador-sentença”). Ora, se bem virmos as conclusões das alegações de recurso (em que apenas se declara, na conclusão 12ª supra transcrita, que «o apelante também não pode aceitar as sucessivas e excessivas condenações na douta sentença, em custas»), afigura-se-nos que inexiste uma relevante impugnação daqueles três despachos antecedentes. Note-se que aquela manifestação de “desagrado” (se assim se pode qualificar) constante da referida conclusão não é acompanhada de qualquer argumentação que sustente uma eventual impugnação desses despachos – pelo que, a existir uma tal intenção, estaríamos perante uma situação de manifesta ausência total de indicação dos fundamentos do recurso (e de falta de alegações), determinante de indeferimento do hipotético requerimento de recurso, nos termos do artº 641º, nº 2, al. b), do NCPC. Em todo o caso, parece não oferecer dúvida ser efectiva intenção do A. recorrer apenas da decisão que declarou a ineptidão da petição inicial, como bem resulta da sua afirmação introdutória (na conclusão 1ª das alegações): «o ora apelante impugna o vertido na sentença proferida, em que aquela considerou inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir, e consequentemente absolveu os Réus da instância».

Por outro lado, cumpre também fazer uma advertência prévia. A dado passo das suas alegações, parece sugerir o A. que seria de algum modo relevante a circunstância de os RR. não terem arguido ineptidão da petição inicial (cfr. conclusões 7ª, 10ª e 11ª), como se o tribunal de 1ª instância tivesse extravasado dos seus poderes de cognição. Muito pelo contrário: trata-se de matéria claramente de conhecimento oficioso, como resulta do artº 196º do NCPC, tal como referiu o tribunal a quo. E o argumento de que os RR. entenderam o sentido da petição, o que supostamente obstaria à declaração da sua ineptidão, não tem aqui relevo: o artº 186º, nº 3, do NCPC, invocado pelo A. (aparentemente com esse alcance), encerra apenas um critério de apreciação de uma eventual arguição de ineptidão suscitada por contraparte que revela ter entendido a petição – caso em que deve improceder tal arguição, como se se tratasse da sanção de um uso abusivo do processo. Ora, essa norma já não tem aplicação quando a iniciativa do conhecimento da eventual ineptidão parte do próprio tribunal, ao abrigo dos seus poderes oficiosos de cognição. E, consequentemente, a hipotética compreensão do sentido da petição não pode ser bastante para suprir uma possível inviabilidade da petição, por manifesta ineptidão da mesma. Por isso, se essa ineptidão se dever considerar ocorrente, tal só poderá ter como consequência o reconhecimento da verificação da respectiva excepção dilatória e subsequente absolvição da instância, sem que a compreensão da petição pela contraparte seja operante.

2. Posto isto, passemos então a aferir do acerto do juízo de ineptidão da petição inicial formulado pelo tribunal recorrido.

E, neste ponto, diga-se, desde já, que não se vislumbra qualquer razão para alterar a decisão recorrida. Perante os elementos disponíveis, não podia ser outro o sentido da decisão proferida. Pode mesmo afirmar-se que se trata de “questão simples”, para os efeitos do disposto no artº 663º, nº 5, do NCPC, podendo bastar-se a decisão do recurso com uma fundamentação sumária do julgado, em conformidade com o citado normativo. Cumpre, pois, apresentar essa sucinta fundamentação, o que passamos a fazer de seguida.

Concordando globalmente com a decisão recorrida (o que nos dispensa de a acompanhar passo a passo), diremos que ocorre uma significativa carência de descrição de elementos factuais essenciais a sustentar as pretensões do A.: pedidos relativos a direitos reais, como a propriedade, a servidão de passagem, a usucapião, exigem a alegação, como causa de pedir, de um conjunto de dados – como se demonstrou na decisão recorrida – que não se encontram presentes na descrição lacunosa e confusa que consta da petição inicial.

Ora, essa ausência dos factos estruturantes da causa de pedir constitui ineptidão. Como vasta jurisprudência tem demonstrado (cfr. recensão efectuada por RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pp. 366-367), «para efeitos de ineptidão, a falta de causa de pedir consiste numa omissão de alegação dos factos principais», i.e., os factos omitidos devem ter «a qualidade da essencialidade» (idem, p. 366).

E essa ineptidão não é suprível por «convite a aperfeiçoamento». Apesar do disposto no artº 590º, nº 4, do NCPC (que prevê o convite do juiz às partes para suprimento de «insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada»), a lei processual continua a estabelecer o indeferimento da petição quando as excepções dilatórias sejam insupríveis (cfr. artº 590º, nº 1), e delas deve conhecer no despacho saneador (cfr. artº 595º, nº 1, al. a)). E essa distinção tem precisamente a ver com a diferença dogmática entre «ineptidão» e «insuficiência ou imprecisão», que são conceitos que não se confundem e que têm regimes processuais diversos. Como também se assinala genericamente na jurisprudência (cfr., de novo, RUI PINTO, ob. cit., p. 367), o convite ao aperfeiçoamento só se justifica (e impõe ao juiz) quando «estejam no processo os factos estruturantes da causa de pedir», i.e., «fora dos casos de ineptidão», o que significa que a insuficiência da causa de pedir se refere à necessidade de «esclarecimentos e correcções a prévios factos essenciais (…) ou aditamentos de factos complementares» (ibidem).

E este entendimento é perfeitamente enquadrável, como vimos, no novo CPC. Assim o exprime, à luz deste diploma, v.g., EDGAR VALLES: «Se a petição for inepta, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir (…), o juiz não profere despacho de aperfeiçoamento; a petição é indeferida, sendo o réu absolvido da instância. O vício é tão grave, que já não há remédio, muito embora (…) o autor possa propor nova acção.» (Prática Processual Civil com o Novo CPC, 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2013, p. 215).

Afigura-se, por isso, perfeitamente ajustado o juízo formulado pelo tribunal a quo no sentido da ineptidão da petição inicial dos autos, passível de conhecimento oficioso, e com a necessária consequência da absolvição dos RR. da instância, com fundamento nos preceitos legais citados na decisão recorrida.

De tudo isto se extrai, pois, não haver razão para alterar o que foi decidido pelo tribunal de 1ª instância. E assim deverá improceder integralmente a presente apelação.

3. Em suma: não merece censura o juízo decisório formulado na decisão recorrida, não se mostrando violadas as disposições legais mencionadas nas respectivas alegações de recurso.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo apelante (artº 527º do NCPC).

Évora, 08 / 10 / 2015

Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)