Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não obstante, como regra, o prazo de prescrição do direito de pedir a restituição, por enriquecimento ocasionado por uma união de facto, só se inicie com o termo ou dissolução da união, ocorrendo a alienação gratuita da coisa que devesse ser restituída, o prazo de prescrição deve contar-se, por razões de certeza e de segurança jurídicas, a partir do ato da alienação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 230/10.7TBSTR.E1 - Santarém Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório. 1. (…)[1], viúva, reformada, residente na Rua das (…), nº (…), (…), Santarém, instaurou contra (…), solteiro, maior, reformado, residente na Rua Campo do (…), (…), Santarém, ação declarativa com processo ordinário. Alegou, em síntese, que viveu em união de facto com o R., entre o ano de 1969 e Agosto de 2008, data em que passou a viver com (…), sua filha. Na vigência da união de facto adquiriram, com proventos comuns, um prédio rústico, embora registado apenas em nome do R. e nele construíram faseadamente, à medida das suas posses, um prédio urbano que constituiu a sua casa de morada da família. Na constância da união de facto nasceu (…) e em 5/3/2002, o R. doou a este o prédio rústico com reserva de usufruto, vindo a inscrever na matriz o prédio urbano com a nua propriedade a favor do filho e o usufruto a seu favor. O R. nega-se a prestar qualquer auxílio à A. e esta mostra-se despojada de todo o património que com o R. construiu ao longo de mais de 40 anos de vida em comum. O R. mostra-se obrigado a restituir à A. metade do património adquirido com os esforços de ambos e este, atenta a natureza dos bens em causa, tem o valor de € 150.000,00. Concluiu pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 75.000,00, acrescida de juros a contar da citação. Defendeu-se o R. excecionando a sua ilegitimidade para a causa e a prescrição do direito da A. e contraditando os factos por esta alegados defende, em síntese, que a A. não contribuiu para a aquisição do prédio rústico, nem para a realização da obras nele levadas a efeito, uma vez que os trabalhos que realizou por conta de outrem foram esporádicos e sazonais e sempre insuficientes para as suas necessidades e de sua filha e foi ele R. quem angariou rendimentos para a compra do prédio rustico e para custear a construção do urbano. Concluiu, na procedência das exceções, pela sua absolvição da instância ou do pedido e, em qualquer caso, pela improcedência da ação. A A. respondeu à matéria das exceções por forma a concluir pela sua improcedência e provocou a intervenção de (…). Admitida a intervenção e citado, o chamado não apresentou contestação. 2. Foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância e relegou para a decisão final o conhecimento da prescrição e condensado o processo com factos provados e base instrutória. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “Nestes termos e de harmonia com a fundamentação de direito que antecede, declaro prescrito o direito da autora-habilitada e absolvo o réu e o interveniente do pedido”.
b) A expressão referida na sentença “não podia deixar de ter tido” (conhecimento) do facto que permitiria a contagem do prazo de prescrição, não é acompanhada de nenhum elemento factual que permita essa afirmação, nem a ordem jurídica contem qualquer normativo que permita tal dedução; c) Com tal conclusão, o Tribunal violou, nomeadamente, o disposto da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C; d) Em situação de união de facto, o prazo para o exercício do direito à restituição fundada em enriquecimento sem causa, só se inicia com a dissolução dessa união de facto; e) Só nessa altura cessa a fruição dos bens adquiridos durante a união com a participação de ambos os membros dessa união; f) No caso subjudice, estão provados inúmeros factos que revelam a existência da união de facto; g) Resultando também provado que a habilitante da ora recorrente cessou a sua fruição dos bens adquiridos com a sua saída dos imóveis em causa em Agosto de 2008; h) A ação em que fez valer o seu direito, ou seja, os presentes autos, teve início em 04/02/2010, muito antes do decurso do prazo de 3 anos para a prescrição do direito; i) Estão reunidos todos os pressupostos do enriquecimento sem causa, ou seja, houve um enriquecimento do R. e do interveniente, um empobrecimento da primitiva autora, sem qualquer causa justificativa para que tal acontecesse; j) Tais considerandos de direito estão forte defendidos por vários arestos dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça – vide os acórdãos de 15/11/95-BMJ nº 451, pág. 387, de 8 de Maio de 1997 – in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ, 1997, tomo 2º, pág. 81 e de 31/05/20011 – Proc. 122/09.2 TBVFC-A.L1-J1; k) Não se tendo apurado aquilo o que cada um dos membros da união de facto contribuiu para o espólio comum, atendendo a juízes de equidade, deverá considerar-se que a participação de ambos o foi em partes iguais (50% cada); i) Atendendo aos valores fixados para os imóveis em causa e que a habilitada é titular de metade da quota hereditária de sua falecida mãe, o R. e o interveniente deverão ser condenados a pagar-lhes a quantia de € 17.475,00 (dezassete mil quatrocentos e setenta e cinco euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, com as demais consequências legais; m) Nestes termos, deverá, a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que assim decida; n) E isto porque a decisão de que ora se recorre, e com o mui douto suprimento de V. Exas., violou, entre duas, as disposições contidas na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C. e artigos 473º, 481º e 482º do C.C., tudo a bem da mais elementar Justiça!” Respondeu o chamado defendendo a confirmação da sentença recorrida. A autora nasceu em 15 de Novembro de 1937 (al. A). A autora casou com (…) em 29 de Junho de 1958 na freguesia de Santa Iria, concelho de Santarém, tendo sido decretada a separação de pessoas e bens entre os mesmos cônjuges por sentença transitada a 7 de Março de 1973, e, posteriormente, dissolvido o casamento por óbito do cônjuge marido, a 19 de Fevereiro de 2007 (al. B). Do casamento referido em B) resultou uma filha, nascida a 2 de Janeiro de 1959, … (al. C). Desde o ano de 1969, a autora viveu em união de facto com o Réu (al. D). Da união de facto referida em D), e a 9 de Setembro de 1971, nasceu um filho, … (al. E). A autora sempre foi trabalhadora rural por conta doutrem, encontra-se atualmente aposentada, recebendo uma pensão de € 299,49 mensais (al. F). O réu (…) foi durante anos operário fabril, tendo exercido, no final da sua vida ativa, a profissão de servente de pedreiro (al. G). O prédio rústico, denominado "Quinta do (…)", freguesia de (…), concelho de Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o número (…), à data inscrito na matriz sob parte do artigo (…) da Secção J a J7, a que corresponde atualmente o artigo (…) da Secção J a J7, foi inscrito a favor de (…) pela apresentação n.º (…) de 21 de Outubro de 1993 (al. H). No imóvel referido em H) foi feita uma construção, sita na Rua (…), em (…), a qual era, inicialmente, composta por prédio de rés do-chão, para habitação com a área coberta de 98 m2, omisso na descrição e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) da referida freguesia de … (al. I). No dia 5 de Março de 2002, o réu (…) doou ao seu filho e da autora, (…), por conta da sua quota disponível e com reserva de usufruto vitalício, o imóvel referido em H), não fazendo referência ao imóvel referido em I) (al. J). A filha da autora levou-a para a sua casa em Agosto de 2008, onde esta ainda permanece (al. K). Factos provados resultantes das respostas aos artigos da base instrutória: Desde o início da vida em comum da autora e do réu que o casal viveu tendo como rendimentos, exclusivamente, os advindos do trabalho de ambos (1.º). O imóvel referido em H) foi adquirido com poupanças feitas com dinheiro auferido pela autora e pelo réu em data anterior a 1984 (2.º). A construção referida em I) foi feita com poupanças de dinheiro auferido pela autora e pelo réu (3.º) Ao longo da união de facto entre autora e réu, os mesmos foram aumentando a construção referida em I) à medida que os seus rendimentos lhes permitiam (4.º). Em Setembro de 2007, deu entrada no Serviço de Finanças do Concelho de Santarém um Modelo I de IMI, em nome do Réu, conducente à atualização do imóvel referido em I) identificando-o como omisso na matriz (5.º) Na sequência do referido em 5º o Serviço de Finanças atribuiu um novo número de matriz, o (…) da mesma freguesia (6.º) E inscreveu a nua propriedade do imóvel referido em I) a favor de … (7.º) (…) apresentou um projeto de obras (8.º). Com o avançar da idade a autora desenvolveu uma infeção óssea, foram-lhe diagnosticadas patologias cardiovasculares e respiratórias e reformou-se por invalidez (9.º, 10.º e 11.º). A situação agravou-se no início do ano de 2008, em que a autora se viu incapacitada de realizar as normais lides da casa, e posteriormente, a sua própria higiene ou alimentação (12.º). O réu negava-se a prestar qualquer auxílio à autora (13.º). Em Agosto de 2008, a filha da autora encontrou-a sem cuidados de higiene e subnutrida (14.º). A autora encontrava-se acamada, só se deslocava de cadeira de rodas, necessitava de cuidados contínuos e especializados e dependia de terceiros para realizar a sua higiene, comer, beber, levantar ou vestir-se (15.º, 16.º, 17.º e 18.º). A autora teve vários episódios de internamento no Hospital Distrital de Santarém, inclusive foi submetida a intervenção cirúrgica de urgência (19.º). O diagnóstico da autora não previa recuperação, antes a prestação de cuidados especializados que diminuam o seu permanente mau estar e lhe proporcionem uma sobrevivência digna (20.º). Desde Agosto de 2008 que a autora deixou de utilizar o imóvel referido em H) e I) (21.º). O réu continua a residir no imóvel referido em H) e I) (22.º). Os imóveis referidos em H) e I) têm os valores de € 12.300,00 e de € 57.600,00, respectivamente (art. 23.º).
2. Direito 2.1. A nulidade da decisão por falta de fundamentação. A sentença recorrida julgou prescrito o direito da A. anotando, designadamente, que “aquando da doação a falecida autora vivia em união de facto com o doador e foi nesse momento que teve (ou no mínimo não poderia deixar de ter tido) conhecimento do facto que punha em causa o seu direito a parte do património do casal” e a A. considera que este facto – conhecimento da doação – não se mostra provado e que, assim, a sentença é nula por falta de fundamentação. Omitida esta regulamentação e em inexistindo disciplina contratual, para o efeito, ajustada pelos unidos de facto, o instituto do enriquecimento sem causa permite solucionar os casos em que um dos membros da união adquiriu em seu exclusivo nome determinado bem, com o dinheiro de ambos, impelindo o formal adquirente a restituir ao outro membro aquilo com que injustamente se locupletou. O caso dos autos tem esta configuração e nestes não se questiona a obrigação de restituição assente no enriquecimento sine causa, constituindo objeto de controvérsia determinar se o exercício do direito à restituição, por parte da A. se mostra, ou não, atingido pela prescrição. A sentença recorrida respondeu afirmativamente a esta questão consignando, a propósito, o seguinte: “No caso em apreciação está assente que no dia 5 de Março de 2002 o réu (…) doou ao interveniente (…), filho daquele e da falecida autora, por conta da sua quota disponível e com reserva de usufruto vitalício, o imóvel referido na al. H) dos factos assentes, não fazendo referência ao imóvel referido na I) idem. Aquando da doação a falecida autora vivia em união de facto com o doador e foi nesse momento que teve (ou no mínimo não poderia deixar de ter tido) conhecimento do facto que punha em causa o seu direito a parte do património do casal. Na verdade, ao fazer tal doação e ao reservar para si o usufruto vitalício o réu (…) portou-se como se fosse o único dono da coisa, postergando o direito da falecida autora na participação do património comum. Se é verdade que a falecida autora permaneceu no local até à saída para a casa da filha, tal sucedeu como ato de tolerância de quem se arrogava proprietário. Ora, tendo o direito que se pretender exercitar por via judicial nascido naquela data, quando esta ação foi proposta (2010) há muito se mostrava decorrido o prazo de prescrição de três anos. A. A. discorda desta solução, na consideração que a obrigação de restituição por enriquecimento sem causa, em caso de união de facto, só ocorre com a dissolução da união e que é esta a data relevante para o início do prazo da prescrição; considerando que tem por efeito a não prescrição do direito, porque a união de facto, entre a A. e o R., cessou em Agosto de 2008 e a A. veio exercer o direito à restituição em 4/2/2010. “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do enriquecimento” – artº 482º, do CC. Esta previsão consagra dois prazos de prescrição que correm contra o titular do direito à restituição; o prazo de três anos, a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável e o prazo de vinte anos (artº 309º, do CC), a partir do momento da verificação do enriquecimento, independentemente de qualquer conhecimento[4]. A estrita aplicação destas regras aos casos do enriquecimento ocasionados por uniões de facto deixaria sem proteção o membro empobrecido da união nos casos em que a atribuição patrimonial geradora do empobrecimento houvesse ocorrido há mais de 20 anos, o que coloca particular enfase no momento relevante para o início deste prazo. O fundamento específico da prescrição, na lição de Manuel Andrade, “reside na negligência do titular do direito em exercita-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non succurrit este)”, mas outros fundamentos relevam como a “certeza ou segurança jurídica”, as “dificuldades de prova” e o estimulo educativo para o exercício do direito[5]. A prescrição do direito à restituição fundada no enriquecimento ocasionado por uma união de facto não encontra, a nosso ver, fundamento na negligência do titular, por não se afigurar exigível ao empobrecido que, exercendo o direito à restituição, provoque uma desnecessária litigiosidade na união ou, no limite, a sua rutura, nem, ao invés, emerge como adequado que por razões de harmonia, ou temor reverencial, termine por ver prescrito o seu direito. E a jurisprudência vem entendendo, como defende a A., que nos casos do enriquecimento ocasionado por uma união de facto, o prazo de prescrição do direito de pedir a restituição por ela provocado só se inicia com o termo ou dissolução da união solução que, ponderadas as anotadas especificidades, cremos ajustada. “De harmonia com regras de experiência e critérios sociais, a causa jurídica, ou ao menos, o motivo, das atribuições patrimoniais feitas no contexto de uma união de facto, é, justamente, essa convivência comum e a comunhão correspondente. Com a cessação dessa convivência desaparece, simultaneamente, a causa jurídica ou motivo da atribuição, em termos que legitimam o surgimento de uma pretensão dirigida à restituição do enriquecimento (artº 473º, nº 2, do Código Civil). Seja qual for o enquadramento dogmático que se tenha por preferível – a condictio ob causam finitam ou outro - deve entender-se que é no momento em que cessa a convivência e a comunhão de facto que surge o direito à restituição e, portanto, que é nesse momento que o membro da união adquire o conhecimento do seu direito à restituição por enriquecimento sem causa e, naturalmente, da pessoa que deve restituir”.[6] Em síntese, nos casos de enriquecimento ocasionados por uma união de facto, o prazo de prescrição do direito de pedir a restituição por ele provocado só se inicia com o termo ou dissolução da união. Visto o caso dos autos à luz deste considerando, o direito à restituição por enriquecimento a que a A. se arroga não se mostra prescrito e isto porque se prova que a união de facto entre esta e o R terminou em Agosto de 2008, data em que a R. passou a viver em casa da sua filha e a ação foi proposta em 9/2/2010 e, assim, antes de decorridos três anos sobre o termo da união de facto. O caso dos autos apresenta, porém, uma particularidade; a coisa a restituir foi doada pelo R., em Março de 2002, ao chamado (…), filho da A. e do R. (al. J) dos factos provados. Alienada gratuitamente a coisa que devesse ser restituída o alienante enriquecido deixa de estar vinculado à obrigação de restituição incumbindo esta ao adquirente na medida do seu próprio enriquecimento (artº 481º, do CC). Por efeito da alienação gratuita da coisa que devesse ser restituída ocorre uma alteração subjetiva e objetiva na obrigação de restituir; alteração subjetiva que esvazia, ou no mínimo atenua, as exigências que justificam o início do prazo de prescrição no termo ou dissolução da união. Incumbindo a obrigação de restituição ao adquirente, razões de segurança jurídica justificam que o prazo da prescrição se inicie a partir do ato de alienação, por não se afigurar justo e, assim, adequado que este aguarde pela cessão da união e pelo decurso dos três anos posteriores, para ver estabilizada a doação na sua esfera jurídica e organizar, enfim, os seus planos de vida. Assim, e não obstante como regra, o prazo de prescrição do direito de pedir a restituição, por enriquecimento ocasionado por uma união de facto, só se inicie com o termo ou dissolução da união, ocorrendo a alienação gratuita da coisa que devesse ser restituída, o prazo de prescrição deve contar-se, por razões de certeza e de segurança jurídicas, a partir do ato da alienação. E conta-se de acordo com a previsão do artº 482º; ou seja, três anos a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável e vinte anos a partir do ato da alienação, independentemente de qualquer conhecimento do momento da verificação do enriquecimento. A prescrição não é de conhecimento oficioso e necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita e completado o prazo da prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artºs 303º e 304º, nº 1, ambos do CC). Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete aquele contra quem a invocação é feita (artº 342º, nºs 1 e 2, CC). Enquanto facto extintivo, porque alegada, do direito invocado pela A. a prova da prescrição incumbe ao R.. No caso dos autos, o prazo de prescrição ordinária não havia ainda decorrido à data da propositura da ação, por se reportar a doação ao ano de 2002 e a ação haver sido interposta em 2010, incumbindo ao R., para se prevalecer do prazo de três anos, alegar e provar, a data a doação e o seu efetivo conhecimento pela A., por só assim se poder com propriedade afirmar que esta teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. A data do conhecimento da doação pela A. não se mostra provada (nem foi alegada) e, assim, não se pode, a nosso ver, concluir pela prescrição do direito; ou seja, por não se conhecer a data em que a A. teve conhecimento da doação não se pode afirmar que a ação foi proposta depois de decorridos três anos após essa (desconhecida) data. A decisão recorrida sugere haver inferido o conhecimento da doação da circunstância da A., à data da doação, viver em união de facto com o R. - “aquando da doação a falecida autora vivia em união de facto com o doador e foi nesse momento que teve (ou no mínimo não poderia deixar de ter tido) conhecimento do facto que punha em causa o seu direito a parte do património do casal” – ou seja, a partir do facto conhecido – doação ocorrida na constância da união de facto – inferiu, enquanto facto desconhecido, o conhecimento da doação. A validade da ilação de factos desconhecidos a partir de factos conhecidos, enquanto presunção judicial admissível (artºs 349º e 351º, do CC), está condicionada à racionalidade da inferência; a ilação do facto desconhecido só releva quando constituir - segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos científicos ou da lógica - consequência típica, normal, do facto conhecido. Na ilação em referência não está presente, a nosso ver, esta racionalidade, por não constituir consequência típica, normal da constância da união de facto o conhecimento (ou a impossibilidade da sua ignorância) dum ato de doação em que um dos membros da união não teve (nem tinha que ter) qualquer intervenção; é uma consequência possível, mas não necessária. A A., a nosso ver, tem razão; o R. não prova, como lhe incumbia, o momento em que a A. teve conhecimento da doação e, como tal, não demonstra mostrar-se prescrito o direito à restituição a que esta se arroga. Procede o recurso, quanto a esta questão.
2.3. Se se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa. A obrigação de restituição do adquirente – pondo de parte, por irrelevantes para os autos, as situações previstas no nº 2, do citado artº 481º – não coincide, assim, necessariamente com a obrigação de restituição do alienante; em caso de alienação gratuita é necessário alegar e provar a medida do enriquecimento do adquirente, por ser esta a medida da obrigação de restituição. Regime que nos coloca uma liminar dificuldade; a A., não obstante alegar na p.i. a alienação gratuita dos bens por parte do R., demandou inicialmente o alienante e não o adquirente, configurando os termos da causa (causa de pedir e pedido) no pressuposto que a obrigação de restituição impendia sobre aquele e não sobre este; assim, e não obstante haver demonstrado o enriquecimento do alienante, não prova a medida do enriquecimento do adquirente, chamado aos autos. E não basta, a nosso ver, reduzir o pedido no recurso, por forma a adequá-lo às regras da sucessão [cfr, al. l) das conclusões] para que se lhe reconheça razão; a restituição por enriquecimento sem causa, em caso de alienação gratuita da coisa que devesse ser restituída, tem como medida o enriquecimento do adquirente e os factos provados não permitem formar uma opinião segura sobre a medida deste enriquecimento, nem ele decorre, a nosso ver, da simples aplicação das regras da sucessão legitimária como sugere a pretensão recursiva. Por ausência de prova sobre a medida do enriquecimento próprio do chamado, não se vê, como dar razão à A.. Termos em que improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida, embora com fundamentos distintos.
2.4. Custas. Porque vencida no recurso, incumbe à A. pagar as custas.
|