Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
30/09.7PFAR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ALCOOLÍMETRO
VERIFICAÇÃO DO APARELHO
Data do Acordão: 03/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 – O tribunal só tem motivos para indagar do cumprimento dos requisitos do alcoolímetro, nomeadamente quanto à sua verificação, se tal assunto tiver sido questionado, se estiver em dúvida a sua fiabilidade, se tiver sido controvertido o resultado do exame realizado.
2 – Surgindo como indiscutido, face ao conjunto da prova disponível, o facto típico que havia que apurar (a TAS), não fazia sentido a fiscalização dos requisitos de funcionamento do aparelho, nem se apresenta como relevante a ausência de indicação da última verificação metrológica no registo da medição.

3 – Não tendo sido questionadas as condições normais de utilização desse aparelho e o procedimento de fiscalização utilizado pelo agente de autoridade, não há fundamento para supor que a TAS indicada pelo aparelho utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado do arguido padece de erro, por tal aparelho não merecer credibilidade.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A)

Nos autos de processo sumário n.º 30/09.7PFAR do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi condenado o arguido PD como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez p. p. pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à razão diária de 5,00 euros, o que perfaz o total de € 350,00, e na proibição de conduzir veículos rodoviários por um período de 3 meses e 15 dias, nos termos do disposto no art. 69º, n.º 1, do Código Penal.

Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso para esta Relação, pedindo, conforme consta das suas conclusões, que a sentença seja revogada por ter ignorado que dos autos não consta qualquer verificação do alcoolímetro utilizado para detectar a alcoolemia do arguido e consequentemente que os dados fornecidos por este não têm valor legal.

Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, sustentando que não deve ser dado provimento ao recurso, devendo antes manter-se na íntegra a sentença impugnada.

Nesta Relação, de igual modo a Ilustre Sra. Procurador-Geral Adjunta que teve vista dos autos emitiu douto parecer no sentido da improcedência total do recurso.

Foi observado o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem que o recorrente tivesse respondido.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

B)

Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir.

Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.° 1, e 412°, n.º 1, do Código de Processo Penal.

No caso presente, situando-nos no estrito domínio dos vícios enunciados no art.º 410º, n.º 2, do CPP, vícios que hão-de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e que são de conhecimento oficioso, diga-se desde já que o exame dos autos não permitiu encontrá-los, afigurando-se portanto que mesmo oficiosamente nada há para conhecer em tal sede.

Também não se descortinam nulidades de que haja de conhecer-se, nos termos do n.º 3 do mesmo art. 410º do CPP.

Assim, o que há a decidir é tão só o que resulta das conclusões do recurso, delimitadoras do objecto deste.

Diz o arguido o seguinte:

Foi dado como provado facto essencial ao preenchimento do tipo objectivo do ilícito imputado, concretamente que o arguido apresentava uma TAS de 2,07 gr/l, e tal facto só tem como suporte probatório o talão do teste efectuado no aparelho Drager modelo 7110 MKIII P.

Todavia, não se apura dos autos se esse concreto alcoolímetro foi sujeito a verificação/aprovação dentro de determinados parâmetros temporais (ou se o facto a aferir data de até um ano contado da aprovação inicial ou periódica anual ou extraordinária).

Consequentemente, não se mostra respeitado o disposto no art. 9º, n.º 2, e anexo da Portaria n.º 1556/2007 de 10/12, os dados fornecidos pelo aparelho não contam, e a sentença deve ser revogada.

O recorrente alude ainda a violação do art. 32º, n.º 2, da CRP, mas não concretiza, não diz como nem porquê, pelo que tal alegação não pode aqui ser considerada.

Recorde-se que a factualidade dada como assente na douta sentença recorrida é a seguinte:

No dia 15 de Fevereiro de 2009, cerca das 05h48m, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula 43-FD-53, na Avenida 25 de Abril, em Faro.

Submetido, então, a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentou uma TAS de 2,07 g/l, em virtude de previamente ter ingerido bebidas alcoólicas de forma voluntária.

O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era penalmente punível.

Confessou de forma livre e espontânea os factos.

Actualmente o arguido trabalha em período nocturno como repositor de produtos no hipermercado Jumbo de Faro, auferindo o vencimento base de € 326,00; é solteiro e tem dois filhos de 10 e 9 anos de idade, a quem paga, a título de prestação de alimentos, a quantia fixa de € 160,00, contribuindo ainda para algumas despesas que sejam necessárias; paga cerca de € 190,00 de prestação relativa a empréstimo para aquisição de habitação própria; estudou até à 4.a classe.

O arguido foi julgado no âmbito do processo comum singular n.º 381/02.1GDFAR, que correu termos no 2.° Juízo Criminal deste Tribunal Judicial de Faro, tendo sido condenado, por douta sentença proferia em 06/04/2005, transitada em julgado em 21/04/2005, pela prática, em 13/12/2002, de um crime de maus tratos de cônjuge ou análogo, p. e p. pelo artigo 152.°, n.º 2 do Código Penal, na pena de 17 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

Do seu registo individual de condutor nada consta.

Consignou-se ainda que “com interesse para a boa decisão da causa, nenhuma factualidade resultou não provada”.

Cumprindo o dever de fundamentação, escreveu-se na sentença recorrida que:

“Para formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados e não provados, o Tribunal procedeu à análise crítica de todas as provas produzidas e analisadas em audiência de discussão e julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras de experiência comum, nomeadamente:

1) análise da prova documental junta a fls. 3 e 4 (auto de detenção, talão do teste de detecção da taxa de alcoolémia realizado no aparelho Drager, modelo n. 07110 MK1II P), fls. 23 a 25 (teor do certificado de registo criminal e do registo individual de condutor) e fls. 28 a 36 (documentos comprovativos da situação sócio-económica do arguido);

2) declarações do arguido, que depôs de forma a merecer a credibilidade do Tribunal, confessando integralmente e sem reservas os factos constantes da douta acusação, mais referindo a sua situação sócio-económica;

A ponderação crítica e conjugada de toda a prova referida, a qual foi produzida de acordo com os critérios legais, permitiu ao Tribunal formar a sua convicção no sentido dos factos que foram dados como provados.”

*

Expostos os dados da questão, quid juris?

O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal.

Estabelece a norma citada que “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

Por conseguinte, constitui efectivamente um elemento imprescindível do tipo objectivo do ilícito o facto apurado de o arguido conduzir o seu veículo quando possuía uma TAS de 2,07 gr/litro.

Deste modo, o arguido recorrente, atacando o concreto meio de prova a que se refere, está na realidade a questionar a fixação da matéria de facto, na parte em que deu como provado o elemento fáctico em causa.

Ora a fixação da matéria de facto compete ao tribunal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 1270 do Código de Processo Penal, que estipula que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.

Não se afigura que o recorrente aponte para qualquer violação do aludido princípio da livre convicção do julgador, nem que invoque qualquer vício, em matéria de fixação da matéria de facto e respectiva fundamentação, que se enquadre nas diversas alíneas do art. 410º, n.º 2, do CPP.

Consequentemente, não se deparando qualquer desses vícios, nem sendo possível substituir a percepção do julgador pela convicção de qualquer outro sujeito processual, temos como certo que é forçoso considerar definitivamente fixada a matéria de facto descrita na sentença.

Diga-se, porém, e uma vez que o recorrente coloca em causa um determinado meio de prova, que a convicção do julgador no caso presente não surge fundamentada tão só no aludido meio.

Com efeito, verifica-se nos autos que já na altura em que o arguido foi submetido ao referido exame de pesquisa de álcool, efectuado pelo agente da autoridade e mediante utilização do material em questão, o mesmo não levantou qualquer objecção ao resultado desse exame e até assinou uma declaração em que manifestou não desejar a realização de contraprova.

E coerentemente na audiência de julgamento o arguido confessou integralmente a mesma factualidade, o que determinou até a decisão de dispensar a produção da restante prova.

Consequentemente, na motivação dada pela sentença para o seu veredicto em matéria de facto surge como relevante a mencionada confissão do arguido.

Diga-se, por vir a propósito, que a censura do modo de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova.

Tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente, porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos.

Vale por dizer, portanto, que se o arguido aceitou o resultado do teste, renunciando mesmo a efectuar contra-prova (art. 153º, nº 3, do Código da Estrada) e, por outro, o tribunal fundou a sua convicção na confissão integral e sem reservas dos factos imputados entre os quais figurava que aquele conduzia com uma taxa de álcool de 2,07 g/l e que agiu de modo voluntário, livre e consciente, renunciando, por isso, à produção da restante prova (cfr. acta a fls 33), impunha-se realmente como determina o art. 344º, nº 2, al. a), do CPP, que o tribunal considerasse provado que o arguido era portador daquela concreta TAS.

E se a decisão recorrida não põe em causa a aprovação do aparelho utilizado no exame de pesquisa de álcool no ar expirado (nem tinha motivos para tal, visto que ninguém tinha posto dúvidas a esses respeito), as condições normais de utilização desse aparelho e o procedimento de fiscalização utilizado pelo agente de autoridade, não há fundamento para concluir, então ou agora, que a TAS indicada pelo aparelho utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado do arguido padece de erro, por tal aparelho não merecer credibilidade.

Parece-nos que o equívoco do raciocínio do recorrente está neste ponto: o tribunal só teria motivos para indagar do cumprimento dos requisitos do alcoolímetro, nomeadamente quanto à sua verificação, se tal assunto tivesse sido questionado, se tivesse sido controvertido o respectivo resultado, se estivesse em dúvida a sua fiabilidade.

Aparecendo como indiscutido, face ao conjunto da prova disponível, o facto típico que havia que apurar (a TAS), não fazia sentido a fiscalização dos requisitos de funcionamento do aparelho.

A verdade é que não se apresenta como relevante para a formação da convicção do julgador a ausência de indicação da última verificação metrológica no registo da medição, tal como configurado no n.º 2 do art. 9° da Portaria n° 1556/2007 de 10 de Dezembro.

Desta forma, surgem como irrelevantes para os efeitos pretendidos (a prova do facto objectivo em referência) as conclusões do recorrente ao observar que “a sentença ignorou que dos autos não consta qualquer relevante verificação do alcoolímetro” e “por via disso, a credibilidade legal dos dados por ele fornecidos é igual a zero”.

Recordamos a este respeito o que se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-10-2009 (relator Nuno Gomes da Silva), publicado em www.dgsi.pt:

“O controlo metrológico a que obrigatoriamente os instrumentos de medição, entre os quais os alcoolímetros, são sujeitos «envolvendo mais de seis centenas de entidades públicas e privadas» (cfr o preâmbulo do Dec. Lei nº 192/2006, de 26 de Setembro, que definiu os procedimentos de avaliação para um conjunto de instrumentos de medição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março) destina-se «a promover a defesa do consumidor e a proporcionar à sociedade, em geral, e aos cidadãos em particular, a garantia do rigor das medições efectuadas com os instrumentos de medição» (cfr o preâmbulo citado). Por isso, nesse controlo se avalia se um instrumento de medição proporciona «um elevado nível de protecção metrológica, para que qualquer parte envolvida possa ter confiança no resultado da medição» e se foi «projectado e fabricado tendo em vista um elevado nível de qualidade no respeitante à tecnologia da medição e à segurança dos dados de medição».

“Como já foi afirmado pela melhor jurisprudência que nesta matéria se vem seguindo de perto, a prova, cuja função é a demonstração da realidade dos factos não pressupõe uma certeza absoluta, lógico-matemática ou apodíctica nem, por outro lado, a mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta na certeza subjectiva, na «consciência de um elevado grau de probabilidade assente no raciocínio lógico do juiz», na sua convicção para além de toda a dúvida razoável, não qualquer dúvida, mas apenas a dúvida fundada em razões adequadas.

“Ora, em situações como a que se apresenta, em que a medição é efectuada por aparelho aprovado e sujeito às verificações exigíveis segundo um regulamento destinado a conferir todas as garantias de rigor, confiança e segurança e em que não ocorreram quaisquer situações práticas das que podem levar a uma imprecisão do funcionamento como por exemplo, a vibração, o choque mecânico, problemas electrostáticos ou electromagnéticos, ou a variação desajustada do ambiente climático não se vislumbra quais sejam as razões adequadas para que estabeleça a dúvida que afecte a convicção do julgador; para que a certeza, não a certeza absoluta mas a que tem em si o grau de probabilidade bastante para ter como verificado o facto, não seja adquirida. Quando o objectivo de conferir um elevado grau de fiabilidade e de precisão nas medições é precisamente o desiderato das apertadas exigências de fiscalização.”

Concluiremos, pois, como o fez o Ministério Público nesta instância, recusando qualquer fundamento ao recurso em apreço:

O Instituto Português de Qualidade, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 183/86, de 12 de Julho, e é o organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia, bem como pela unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.

Seguiram-se ajustamentos orgânicos no IPQ, por via do Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, até à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2001, de 7 de Abril.

Por seu turno, o SPQ, resultante do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, acabando por ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 140/2004.

Mediante o Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de Maio, foi criado o Instituto Português de Acreditação, IP, na sequência da concretização dos princípios e objectivos propostos pela União Europeia e a "EA - European Co-operation for Accreditation".

O LP.A.C. é, deste modo, o organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado, de acordo com normativos pré-estabelecidos.

Além disso, as regras gerais do controlo metrológico foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, que foi regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro.

Actualmente os aparelhos de pesquisa do álcool são aprovados pela Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária (ANSR), por força do disposto no art. 14° do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007 de 17 de Maio, após prévia aprovação pelo IPQ, o que equivale a dizer que o aparelho concretamente utilizado para pesquisa do álcool ao recorrente, no local, data e hora referidos nos autos, estava aprovado pela entidade que à data tinha a necessária competência para o efeito.

Quanto a estes, os chamados aparelhos de ar expirado para determinação quantitativa da taxa do álcool e do sangue (evidential breath testers), são o "SERES", modelo 7110, e o "DRAGER", modelo ALCOOTEST MKIII, aprovado, respectivamente, pelo despacho n.º 001/DGV/ALC/98 de 06/08/1998 do IPQ (respectivamente, in DR III Série, n.º 2223 de 25/09/1996 e DR III Série, n.º 54 de 05/03/1998).

No caso que nos ocupa, o aparelho utilizado pela autoridade policial para fiscalização da condução sob o efeito do álcool, foi o supra referenciado (DRAGER), cujo controlo metrológico, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n." 92/2006 de 26 de Setembro, tem por objectivo a certificação e a conformidade metrológica encontrada, bem como garantir a inviolabilidade do instrumento de medição.

Pelo que se nos afigura inatacável a legalidade do aparelho "Drager", modelo Alcootest I MKIII utilizado, in casu, pela PSP da Esquadra de Trânsito de Faro, bem como a conformidade e a legalidade probatória do resultado apurado relativamente à infracção cometida pelo recorrente, nas circunstâncias de tempo e lugar, devidamente referenciados a fls. 2 dos autos e constantes da douta decisão recorrida.

Por tudo o que fica dito, dada a sua falta de fundamento legal, improcede na sua totalidade o recurso sub judicio.

C)

Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido PD e, consequentemente, confirmam na íntegra a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.

Notifique.

*

Évora, 9 de Março de 2010

JOSÉ LÚCIO (relator) - LUÍSA ARANTES