Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO RENOVAÇÃO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | - O devedor não pode requerer um segundo processo especial de revitalização quando o plano anteriormente aprovado noutro processo foi homologado. II- Mas, dada a natureza deste tipo de processo, pode pedir a sua alteração, nos termos do art.º 988.º, Cód. Proc. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora AA Futebol Clube – S.A.D. instaurou, em 25 de Outubro de 2015, o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto no art.º 17.º-A do CIRE. * Em 17 de Março de 2016, o AJP comunicou a conclusão das negociações com aprovação por maioria do plano de recuperação votado, juntando cópias digitalizadas da acta de abertura de votos, mapa resumo da votação e plano de recuperação votado, e declarações de voto. * Diversos credores (entre os quais os ora recorrentes) requereram que o plano não fosse homologado.* No final, foi proferida sentença que homologou o referido plano.* Desta sentença recorrem BB e outros.As suas alegações centram-se, no essencial, na impossibilidade de o devedor requerer este processo uma vez que já antes o havia requerido; e na desigualdade entre credores que o plano homologado acarreta. * O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* O fulcro do presente recurso situa-se na questão de saber se o recorrido pode apresentar novo processo de revitalização quando já antes havia sido apresentado outro cujo plano fora homologado.Cremos ser esta uma questão prévia pois que, a se concluir pela inadmissibilidade deste processo, nada mais haverá a decidir. * Os elementos de facto a ter em conta são estes:O recorrido já apresentou um PER em 15 de Julho de 2013, que correu os seus termos no Tribunal da Comarca de Lisboa O plano aí aprovado foi homologado por sentença em 14.08.2014, tendo transitado em julgado em 09.09.2014. O presente processo teve início em 25 de Outubro de 2015. * O argumento principal apresentado pelos recorrentes baseia-se na aplicação a este caso do disposto no art.º 17.º-G, n.º 7, CIRE; este preceito deverá ser interpretado extensivamente aos casos em que, além da não aprovação, o anterior Plano tenha sido aprovado, mas não tenha sido minimamente cumprido pelo devedor.O recorrido, ao invés, defende que o citado artigo não é aplicável porque, como todos estão de acordo, o plano foi homologado, assim falhando a previsão legal. Acrescenta ainda que houve duas situações que motivaram a apresentação de um segundo processo especial de revitalização. Concordamos com o recorrido. O citado preceito legal tem na sua previsão literal o caso de o processo negocial terminar sem a aprovação do plano de revitalização (é esta a sua epígrafe bem como o teor do seu n.º 1). O pressuposto básico é a ausência de um plano aprovado. Isto tem como consequência (caso não se passe para a insolvência, nos termos do n.º 3) que nada se altera; o processo finda e extinguem-se todos os seus efeitos (n.º 2). Na ordem jurídica tudo se mantém como estava. Equivalente à não aprovação do plano, pode ser a sua aprovação mas seguida da sua não homologação, conforme se expõe no ac. da Relação de Lisboa, de 8 de Março de 2016. Neste caso, o plano não vale, não vigora; mais uma vez não há qualquer alteração jurídica da situação dos interessados (devedor e credores). Esta equivalência, ou analogia entre as duas situações, leva a que se aplique o n.º 6 ao segundo caso. Mas as coisas são totalmente diferentes quando, como aqui, existe um plano de revitalização, este plano é aprovado e é homologado. Os recorrentes defendem, é certo, que dentro do prazo de 2 anos previsto no n.º 6, não deverá existir qualquer diferença nos efeitos entre um PER cujo plano não foi homologado e um PER com plano aprovado, homologado mas não cumprido. Mas são situações bem distintas a existência de um plano (aprovado e homologado) e a inexistência de um plano. O facto de o devedor não o cumprir é para aqui indiferente; o incumprimento não é ausência de plano nem a isto equivale. Invocam os recorrentes que, caso se possibilite a apresentação de novo PER, existe violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança. Importa ver, então, se esta possibilidade é real; a não aplicação do art.º 17.º-G, n.º 6, não implica logo a conclusão que é possível a apresentação de mais ou dois PER. Só depois de analisado isto e se concluir pela referida possibilidade se terá em conta esta arguição de inconstitucionalidade. * Concordamos com os recorrentes mas por outras razões.Entendemos que o caminho a seguir é o de pedir a alteração do plano homologado pois que é o que mais se adequa à estrutura e natureza deste processo especial. * A intervenção do tribunal acontece em três momentos:- nomeação do administrador judicial provisório — art.º 17.º-C, n.º 3, al. a), segunda parte; - decisão sobre as reclamações contra a lista provisória de créditos — art.º 17.º-D, n.º 3; - homologação ou a sua recusa — art.º 17.º-F, n.º 5. Tudo o mais passa-se à margem do tribunal. E note-se que as duas primeiras intervenções não são de uma relevância por aí além, em termos de conteúdo material do acordo em preparação. A nomeação do administrador é uma necessidade que decorre do facto de a este caber a orientação e fiscalização das negociações bem como atestar a aprovação do plano. A segunda tem como única finalidade (uma vez que não há graduação de créditos a fazer neste processo) o apuramento do quórum deliberativo a que alude o art.º 17.º-F, n.º 3 (cfr., neste exacto sentido, o ac. da Relação do Porto, de 29 de Fevereiro de 2016). Pode-se, pois, dizer, que a intervenção do tribunal nestes dois momentos apenas tem relevância procedimental uma vez que se destina a preparar o processo com vista ao despacho final (o referido no art.º 17.º-F, n.º 5). E compreende-se que assim seja, isto é, que a intervenção do tribunal seja limitada aos momentos definidos uma vez que, como decorre do art.º 17.º-A, o objectivo do processo é «a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica do devedor» (ac. da Relação de Lisboa, de 29 de Maio de 2014). Não se trata, pois, de um processo cuja natureza seja litigiosa, de um processo cujo objectivo seja uma decisão judicial que ponha termo a um conflito. Nem se trata de um processo cuja estrutura seja de exposição e oposição de uma dada situação (não há uma petição tal como não há uma contestação). Neste processo, não há, «em princípio, um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, embora podendo haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse» (Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, p. 72, a propósito dos processos de jurisdição voluntária). Tratam-se de «procedimentos de auto-composição adjectiva entre o devedor, os credores e o AJP», como se escreve no ac. da Relação do Porto, de 18 de Fevereiro de 2016. E é aqui que queremos chegar: a natureza do PER, tal como a sua estrutura formal, é a que corresponde a este tipo de processos. Não afirmamos categoricamente que o PER é um processo de jurisdição voluntária; afirmamos, em todo o caso, que as semelhanças com ele são mais que as diferenças. Por isso, a conclusão fundamental, a nosso ver, que se tira do raciocínio exposto e da natureza do PER, é que este tem de ser tratado nos mesmos termos que a lei regula (na ausência, claro, de regulamentação própria do CIRE — que não existe) o referido tipo de processo. Isto, por sua vez, significa duas coisas: não é permitida a apresentação de novo PER sobre a mesma matéria mas é permitida a alteração do acordo antes homologado (art.º 988.º, Cód. Proc. Civil). Em relação à primeira, deve-se notar que a matéria a submeter a acordo entre os credores é a mesma; em rigor, é sempre a mesma. Os créditos podem variar, os credores podem variar, mas o objecto do processo é igual: a obtenção de um acordo que possibilite a revitalização do devedor. Ora, não faz sentido que se permita a apresentação de um novo plano quando um outro (homologado) já foi apresentado. Tal permissão assentaria num argumento pouco sério: já que este PER não resultou, o devedor apresenta outro. O argumento, bem como a respectiva conclusão, implica a violação do que foi acordado pois que, parece-nos manifesto, a aprovação de um novo plano implica a revogação do anterior. O caso julgado ínsito na decisão de homologação do plano obriga todos os devedores (é claro o art.º 17.º-F, n.º 6) bem como o devedor que é o principal interessado neste processo. A possibilidade, alegada pelo recorrido, de apresentar novo PER depois de outro homologado destrói pura e simplesmente o caso julgado formado pela primeira decisão. Os interessados podem, naturalmente, fazer um acordo que seja diferente do homologado (os membros de um casal divorciado litigiosamente podem voltar a casar entre si) mas desde que o acordo seja unânime, absolutamente unânime. A imposição do caso julgado valerá quando não existir esse acordo. * Não queremos com isto afirmar que o devedor não pode recorrer novamente ao PER; pode fazê-lo mas nos termos estritos do art.º 17.º-G, n.º 6. Quando o plano não for aprovado, o devedor pode recorrer ao mesmo processo decorrido o prazo mínimo de 2 anos (o que vale também para o caso de o plano ser aprovado mas não ser homologado, como acima se disse). Nos casos em que o plano tenha sido aprovado e homologado, é que não vemos como é possível recorrer a novo PER: ele existe e deve ser cumprido.* Porque ele obriga nos seus precisos termos e enquanto não for alterado, face ao disposto no citado art.º 988.º. As contra-alegações ilustram bem a situação e ajudam a compreender melhor a tese exposta até aqui.Afirma o recorrido que, em primeiro lugar, a vicissitude decorrente de, desde a data de votação e aprovação do primeiro PER e a sua homologação, ter decorrido cerca de 1 ano o que motivou que uma série de compromissos assumidos por fornecedores, banca e sobretudo investidores, ou seja, as fontes de receitas da SAD, fossem suspensos até à homologação do PER, tendo-se avolumado ou crescido as responsabilidades. Por outro lado, tal hiato de tempo e até à data de apresentação do presente processo, fez com que a proposta apresentada e votada em 2013 já não se mostre adequada, na presente data, ao crescimento verificado pela sociedade ora devedora, pelo que se manifestaram novamente as mesmas vicissitudes económicas evidenciadas em sede da petição inicial anteriormente apresentada. Estas razões para a apresentação do novo PER (sobre o qual incide a decisão ora sob recurso) são só razões para alterar o que antes havia sido acordado, não são razões para apresentar novo processo. Com efeito, e em relação à primeira situação, trata-se de circunstâncias supervenientes com que os interessados, à data da conclusão das negociações, não podiam razoavelmente contar. Em relação à segunda, também se verifica a mesma característica uma vez que foi a realidade posterior à homologação que se alterou e fez perder, de acordo com o recorrido, sentido ao plano antes apresentado. Se estas condições se verificam e, por causa disso, o plano torna-se de muito difícil cumprimento, não vemos que ele não possa ser alterado em função daquelas condições. Segue-se, de novo, o processo com vista à obtenção do acordo que a lei exige. Se se conseguir novo plano, ele deverá ser cumprido; caso não se consiga, o plano anterior mantém a sua vigência e retirar-se-ão as devidas conclusões do incumprimento (cfr., a este respeito, o ac. da Relação de Guimarães, de 21 de Janeiro de 2016). * Assim, concluímos que o processo especial de revitalização não pode ser repetido quando o plano anterior foi homologado; mas este plano pode, no âmbito do mesmo processo, ser alterado.* Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais questões levantadas no recurso.* Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida.Custas pelo recorrido. Évora, 8 de Setembro de 2016 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |