Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2726/03-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SOLIDARIEDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Data do Acordão: 03/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I — As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de trânsito, quando o responsável seja conhecido e não tenha seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostos contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade — artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 522/85.

II — A inexistência de um seguro válido e eficaz é um facto constitutivo do direito invocado, pelo autor, recaindo assim sobre o mesmo o respectivo ónus de prova.

III — Assim cabe ao lesado (autor numa acção por acidente de viação) a alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado — artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

IV — Por outro lado, dispõe o n.º 3 do artigo 490.º do Código de Processo Civil que «se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale à confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale à impugnação no caso contrário».

V — O saber da existência ou não de um seguro válido e eficaz é um facto de que o réu (Fundo de Garantia Automóvel) deva ter conhecimento.

VI —Deve considerar-se como não cumprido o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 490.º do Código de Processo Civil — e consequentemente comprovada a inexistência do seguro automóvel por parte do veículo responsável no acidente , sempre que o Fundo de Garantia Automóvel (demandado numa acção emergente de acidente de viação) declare, quanto a tal inexistência de seguro, que «desconhecia se tais factos eram ou não verdadeiros».

VII- A confissão ficta deste facto, constitui prova plena e por isso, apesar de não ter sido considerado provado na sentença, pode ser dado como assente nos termos do disposto no art.º 712º nº1 al. b) do CPC.

VII- Por força do litisconsórcio necessário, imposto no n.º 6 do art.º 29º do DL n.º 522/85 e acautelando o direito de regresso conferido ao Fundo de Garantia Automóvel, impõe-se sempre, em caso de procedência da acção, a condenação solidária deste e dos responsáveis civis.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 2726/03-3
Apelação
3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Loulé – 1º Juízo Cível - Proc. n.º 172/99

Recorrente:
F. G A..

Recorridos:
“A” e mulher “B” e “C” e “D”.
*
“A” e sua mulher, “B”, reformados, residentes na cidade do Porto, vieram propor acção de condenação sob a forma de processo ordinário, contra
“C”e “D”, ambos residentes na Rua Martim Moniz, n.º 35, Loulé e,
Fundo de Garantia Automóvel, representado pelo Instituto de Seguros de Portugal, com sede na Avenida de Berna, n.º 19, Lisboa,

pedindo a condenação dos réus a pagarem, solidariamente, aos autores, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais emergentes de acidente de viação em que faleceu o seu filho, a quantia de Esc. 6.000.000$00 ( seis milhões de escudos ), acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto, alegam, em suma, que são casados entre si e que do casamento nasceu em 21 de Maio de 1964, António ....Monteiro, que faleceu em 2 de Agosto de 1996, vitima de acidente de viação ocorrido no dia 2 de Agosto de 1996, pelas 2 horas e 45 minutos, na Estrada da Quinta do Lago, Almancil, concelho de Loulé. Acidente em que interveio o veículo ligeiro de passageiros, matrícula UD-98-82, que à data do acidente era propriedade do primeiro réu e era conduzido pelo segundo réu, a título de empréstimo, onde viajava o filho dos autores António ....Monteiro, no lugar situado ao lado direito do condutor, a título de transporte gratuito.
Sucede que quando o veículo circulava no sentido Quinta do Lago, Almancil, na faixa da direita numa estrada com cerca de 7 metros de largura e que no local se apresentava em recta, com piso irregular, à velocidade de cerca de 90 Km por hora, o condutor do veículo perdeu o controlo do mesmo, entrou em despiste, saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a berma que existe no lado direito da via, vindo a embater violentamente com a frente lateral direita do veículo contra um muro que aí existia cerca de 15 metros mais à frente, tendo capotado. Despiste que ocorreu por culpa do condutor do veículo que não respeitou a sinalização que recomendava a velocidade de 40 Km por hora.
Em consequência do acidente, o filho dos autores sofreu graves lesões crânio - encefálicas que resultaram de traumatismo violento de natureza contundente e que constituiu causa directa e necessária da sua morte que ocorreu algumas horas mais tarde no Hospital de Faro.
Pelo que pedem, como únicos e universais herdeiros do seu filho que os réus paguem a indemnização de seis milhões de escudos, a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte do seu filho, incluindo o dano moral da perda do direito à vida.

Devidamente citado, veio o réu Fundo de Garantia Automóvel contestar, alegando, desconhecer e não ter qualquer obrigação de conhecer por não se tratarem de factos pessoais ou dos quais devesse ter conhecimento, reconhecendo que se se verificarem os devidos requisitos enunciados no artigo 21 do DL 522/85 de 31 de Dezembro, competirá ao Fundo indemnizar, sem conceder a dedução legal de Esc. 60.000$00, de acordo com o disposto no artigo já referido.
Conclui, pugnando pela improcedência da acção e a absolvição da ré do pedido e a apensação dos autos aos que correm com o n.º 18/98 do 1º Juízo do Tribunal de Loulé.

Devidamente citado, veio, também, o réu “D” contestar, dizendo que o veículo não lhe tinha sido emprestado pelo réu “C”. Mais, esclarece que a estrada onde ocorreu o acidente é constituída por uma recta, com piso plano, sem lombas e alcatroada, sendo falso que circulasse a velocidade superior a 70 Km por hora. Acontece que o acidente sucedeu devido ao facto de ter rebentado o pneu esquerdo da frente do veículo UD, o que levou a que perdesse o controlo do veículo, sem culpa sua.
Alega ainda que são exagerados os valores peticionados e considerando que o réu não teve culpa na produção do acidente não têm os autores direito a ser indemnizados, uma vez que o falecido era transportado gratuitamente.
Conclui, pugnando pela sua absolvição do pedido.

Devidamente citado, veio o réu “C” contestar, dizendo desconhecer os factos alegados e precisando que não deu autorização ao réu “D” para utilizar o veículo acidentando durante o período de tempo em que esteve sem seguro, conduzindo este o veículo à sua revelia.
Pelo que pede a sua absolvição do pedido.

Os autores replicaram, alegando que mesmo que se prove o rebentamento do pneu como causa do acidente, tal não exclui a sua culpa no acidente que se evidencia também pelo facto, alegado pelos réus, do condutor se encontrar a conduzir o veículo sem autorização do respectivo proprietário.
Pelo que mantêm a posição assumida na sua petição inicial.

Os autos foram objecto de saneamento, tendo sido ordenada a apensação dos presentes autos aos do processo com o n.º 181/98 do 1º Juízo deste Tribunal.

Por despacho proferido no âmbito dos autos de acção sumária com o n.º 181/98 do 1º Juízo, em 3 de Outubro de 2000, foi determinada a suspensão da instância até ao Julgamento definitivo da presente acção e foi convidada a autora naqueles autos a intervir nestes com a qualidade de assistente, de modo a ficar definitivamente esclarecida a questão atinente ao acidente de viação no âmbito dos dois processos, tendo sido admitida a sua intervenção com tal qualidade, a fls. 147 dos autos.
Realizada a audiência de Julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos:
« ...julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência:
- Condena(r) o réu Fundo de Garantia Automóvel, a pagar aos autores a quantia total de seis milhões de escudos, a título de indemnização pelos danos causados com a perda do direito à vida do seu filho António Fernando Pegas Pinto Monteiro.
- E, absolve(r) os restantes réus do peticionado.»
*
Inconformado com o decidido, veio o R. Fundo de garantia Automóvel, interpor recurso de apelação, onde formulou as seguintes
conclusões:
« O Meritíssimo Juiz não poderia ter condenado o R., Fundo de Garantia Automóvel, no pagamento aos AA. da quantia de seis milhões de escudos, a título de indemnização pelos danos causados com a perda do direito à vida do seu filho António .....Monteiro, tendo absolvido os restantes Réus do peticionado porque não foi dada como provada a inexistência de seguro válido e eficaz, à data do acidente.

Da leitura da petição inicial dos autores constatasse que o único artigo que se refere à inexistência de seguro válido e eficaz do veículo de matrícula UD-98-82 é o artigo 30.°. que por sua vez se refere a tal facto de forma conclusiva, ou em jeito de conclusão, não alegando os AA. factos concretos para prova do mesmo.

Tal facto não foi levado nem à Especificação, nem ao Questionário, pelo que muito bem andou o Mm.º Juiz ao não o ter dado como provado, na Douta Sentença, mas por outro lado, não poderia ter condenado o Fundo de Garantia Automóvel, na supra mencionada quantia uma vez que não se verifica um pressuposto essencial para tal condenação, nomeadamente a inexistência de seguro. .

A prova da inexistência de seguro só poderia ser feita mediante documento comprovativo e atestado pelo Instituto de Seguros de Portugal,

Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 342.° do Código Civil, tal prova era um ónus que impendia sobre os AA., logo deveriam estes ter acarretado para os presentes autos tal documento, dado que só este permitiria aferir, com toda a certeza, que o veículo automóvel de matrícula UD - 98 - 82, à data do acidente, não se encontrava efectivamente segurado em nenhuma Seguradora do ramo automóvel.

O ora recorrente é unicamente responsável pelo pagamento de indemnizações decorrentes de acidentes de viação originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal, desde que se encontrem preenchidos os requisitos exigidos nas alíneas a) ou b) do n.° 2 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 522/85 de 31 de Dezembro.

Daqui resulta, pois, que o Fundo de Garantia Automóvel apenas poderá ser condenado se for devidamente alegada, e provada, a inexistência do seguro obrigatório.

Para que o R. Fundo de Garantia Automóvel, fosse condenado, teria que ter sido provada, pelos autores, a inexistência, em absoluto, de seguro de responsabilidade civil automóvel; (ou através de documentação, ou em sede de audiência de discussão e julgamento).

Ora, no caso em análise, desconhecemos se existia algum seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, derivado da circulação do veículo UD - 98 - 82, conduzido pelo Réu “D” e não poderia o Tribunal suprir essa insuficiência. uma vez que, da prova produzida (prova documental e testemunhal), não resultou provada tal inexistência de seguro, logo não podia o Fundo de Garantia Automóvel ser condenado nos termos já supra mencionados.

Nestes termos, deverá o Fundo de Garantia Automóvel ser necessariamente absolvido do pedido contra si formulado pelos AA..

Caso as alegações supra aduzidas não procedam, sempre se dirá que do artigo 29º /6 do D.L.522/85 de 31 de Dezembro resulta que o legislador impõe ao lesado, quando acciona o F.G.A., um litisconsórcio necessário passivo entre este e o responsável civil.

Ora, tal litisconsórcio implica que, caso a acção interposta pelo lesado venha a ser julgada procedente, o F.G.A. e o responsável civil sejam condenados solidariamente, e visa igualmente facilitar a acção de reembolso por parte do F.G.A..

O Meritíssimo Juiz "a quo” nunca poderia ter condenado o Fundo de Garantia Automóvel apagar aos AA. a quantia supra mencionada e absolvido os restantes RR “C” e “D” do pedido contra eles formulado dado que deste modo ficaria o Fundo de Garantia Automóvel totalmente impossibilitado de exercer o seu direito de regresso.

Das alíneas a) ou b) do n.° 2 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 522/85 de 31 de Dezembro, resulta, que o Fundo de Garantia Automóvel apenas poderá ser condenado se for devidamente alegada, e provada, a inexistência do seguro obrigatório e ainda a responsabilidade do condutor não segurado.

Ora, tal facto, nomeadamente a responsabilidade do condutor não segurado resulta inequivocamente da fundamentação da Douta Sentença onde se pode ler que é notória a culpa do condutor do veículo seguro na produção do acidente.

Assim, sendo conhecido o responsável na produção do acidente e se encontra. sem margem de dúvida, provado que o acidente em causa se deveu a sua única e inteira responsabilidade impunha-se ao Mm.º Juiz no mínimo uma condenação solidária do Réu Fundo de Garantia Automóvel com o Réu ”D”, o que mais uma vez se repete só assim não deverá ser uma vez que face às alegações feitas na A) da presente (falta de prova e alegação da inexistência de seguro) o R., FGA terá necessariamente que ser absolvido do pedido contra si formulado pelo A..

Caso as alegações aduzidas em A), não procedam sempre se dirá ainda que o montante da indemnização fixado para os danos não patrimoniais se revela excessivamente exagerado, face às circunstâncias do caso concreto.

De acordo com o artigo 496.° n.°1 do Código Civil os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, são indemnizáveis, estipulando o n.° 3 do mesmo dispositivo legal, que o respectivo montante deve ser equitativamente fixado pelo tribunal.

Para determinar o montante da indemnização por danos não patrimoniais, há que atender a diversos factores, entre os quais à sensibilidade do indemnizando, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócio-económica: e há, ainda, que tomar em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação sócio-económica e as demais circunstâncias do caso.

Ora, no caso concreto, a culpa na produção do acidente deve-se ao condutor da viatura UD-98-82, o qual não possuía seguro válido e eficaz, mas é certo que este não agiu com dolo, mas sim negligentemente, tal como consta do texto da Douta Sentença recorrida.

Daqui resulta, pois, que, embora responsável, o grau de culpa do condutor da viatura UD-98-82 não é manifestamente elevado, o que, deve ser atendido na fixação do montante da indemnização a atribuir ao lesado a título de danos não patrimoniais.

Assim sendo a quantia de arbitrada pelo tribunal a título de danos não patrimoniais revela-se manifestamente excessiva face às circunstâncias do caso concreto nomeadamente o modo de ocorrência do acidente.
*
Contra-alegaram os AA. pedindo a manutenção do julgado.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões da apelação resulta que são três as questões submetidas à apreciação deste Tribunal.
- Ao não ter sido dado como provada a inexistência de seguro do veículo automóvel interveniente no acidente não poderia condenar-se o Fundo de Garantia e portanto deve revogar-se a sentença e consequentemente absolver-se o R. do pedido;
- A não se entender assim deverá haver condenação solidária dos RR.
- E a indemnização deve ser reduzida por ser excessiva.
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Quanto à primeira questão é certo que o facto da inexistência de seguro válido do veículo, não foi dado como assente nem levado à base instrutória e também não foi expressamente considerado como assente ou provado na sentença! Porém é evidente que se trata de um manifesto lapso por parte do Tribunal “a quo”. Efectivamente decorre da fundamentação jurídica da sentença e da análise que aí é feita sobre os pressupostos de facto e de direito que determinam a obrigação de indemnizar por parte do Fundo de Garantia, que o Tribunal deu como adquirido (apesar de não ter especificado o facto) que o veículo não tinha seguro! E a verdade é que tal facto (inexistência de seguro do veículo causador do acidente) nunca foi posto em causa por nenhum dos intervenientes ao longo do processo!!
Será que pode este Tribunal corrigir aquele lapso manifesto, alterando a matéria de facto assente?
Cremos que sim.
A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto, apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil [3] .
Nos termos da 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art.º 712º a Relação pode alterar a decisão do Tribunal da 1.ª instância sobre determinados pontos da matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão dessa matéria em causa.
Nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 712º também a Relação pode alterar a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. É o caso da existência de qualquer documento nos autos com força probatória material plena que, por si só, imponha decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas em relação aos pontos da decisão da matéria de facto questionados, ou da existência de confissão judicial escrita desfavorável ao confitente (art.ºs 371º, n.º 1; 376º, n.º 1 e 377º do Cód. Civil) [4] ou acordo das partes [5] , cuja certeza jurídica imponha decisão diversa da que foi acolhida pela 1.ª instância.
Vistos os autos verifica-se que os AA., entre outros factos, fundamentaram o seu pedido contra os RR. ”C” e ”D”, no facto de serem respectivamente proprietário e condutor do veículo interveniente no acidente que vitimou o seu filho. E fundamentaram a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, além do mais, no facto de aquele veículo automóvel não possuir, à data do acidente, seguro válido. Efectivamente no artigo 30º da petição inicial é alegado que o Fundo é responsável em virtude do veículo «não se encontrar coberto por seguro válido e eficaz». Este facto não foi contestado especificadamente por nenhum dos RR., tendo inclusive sido confessado pelo RR. “C”, proprietário do veículo, que apenas declina a sua responsabilidade na alegação de, por saber não ter seguro, não utilizar o veículo nem ter autorizado que alguém o fizesse...
O R. Fundo de garantia também não impugnou tal facto especificadamente, tendo-se limitado a alegar que os factos constantes da petição inicial não eram pessoais nem que devesse ter conhecimento dos mesmos, pelo que impugnava os constantes dos artigos 4º a 26º da petição e agora o mesmo Fundo de Garantia, em via de recurso, vem sustentar que tal facto não pode ser dado como assente por só poder provar-se por documento emitido ou atestado pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Será que esta forma genérica de contestação pode ser entendida e valer como uma impugnação especificada no tocante ao facto da inexistência do seguro ?
A resposta não pode deixar de ser negativa tanto mais que o facto foi alegado no art.º 30º da P.I. e consequentemente nem sequer integra os artigos que o Fundo indicou como especificadamente impugnados (4º a 26º). Assim tal facto está necessariamente admitido por acordo e consequentemente definitivamente assente por “ficta confessio” da própria R.
Mas ainda que o Art.º 30º da petição inicial e o facto aí alegado da falta de seguro estivesse abrangido na fórmula genérica usada pelo Fundo de garantia (de que desconhecia e não tinha obrigação de conhecer...), nem assim se deveria considerar impugnado o referido facto.
Com efeito nesta matéria rege o art.º 490º do CPC, que estabelece no seu n.º 3 que « se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário ».
Consta do processo que o Fundo de Garantia Automóvel foi demandado na qualidade de Réu e ao abrigo do disposto no nº 6º, do artº 29º, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro - artº 35º da p.i... Esta norma jurídica estabelece que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil, decorrentes de acidente de viação, devem ser obrigatoriamente interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz.
O Fundo de Garantia Automóvel é uma entidade que integra o Instituto de Seguros de Portugal, conforme artº 22º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. É a este Instituto Público que compete, nos termos legais, coordenar, regular e fiscalizar o funcionamento do sector de seguros em Portugal, pelo que não pode aceitar-se que não saiba, desconheça ou possa invocar ignorância, na acção para a qual aquela entidade foi demandada, sobre a existência do seguro em causa, [6] sabedora de que, em caso de procedência da acção, lhe cabe satisfazer o pagamento das indemnizações peticionadas.

Salienta-se que entre as suas atribuições legais estão contempladas expressis verbis as de “organizar um sistema que garanta às pessoas implicadas num acidente de viação conhecerem em curto espaço de tempo o nome das seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos implicados no acidente”.
Cumprindo-lhe, igualmente, implementar um plano estatístico, com vista a uma racional gestão das coberturas estabelecidas no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que permita um apuramento dos resultados do seguro obrigatório e seu relacionamento com os demais riscos do ramo «Automóvel».
Neste sentido veja-se o nº 2, do artº 39º, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, e nº 3, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 130/94, de 19 de Maio.
Ora se esses elementos podem e devem ser colocados à disposição de outrem, não se pode aceitar, nem é credível que, quando estão em causa os interesses do próprio Fundo de Garantia Automóvel, porquanto é parte na acção, intervindo do lado passivo da relação material controvertida, esta entidade não os obtenha ou a eles não possa ter acesso...ou venha alegar, com razoabilidade, que desconhece a sua existência [7] .
Assim se não existia contrato de seguro, como alegaram os AA., a Ré/apelante tinha de conhecer tal facto ou pelo menos não o podia desconhecer e, nessa medida, ao declarar que não sabe ou ao dizer que desconhece se tal facto é verdadeiro esta declaração sempre teria de ser havida como confissão por força do disposto no artº 490º, nº 3, do CPC, e com força probatória plena, como se deixou dito supra na nota 5.
Quanto à alegação de que a prova da inexistência do seguro só poderia ser feita por documento emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, é evidente a sua insubsistência.
É sabido que a prova da existência do contrato de seguro exige suporte documental, uma vez que a lei impõe que o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito, num instrumento que constitui a apólice de seguro - cft. artº 426º do Cód. Comercial.
E faz-se através da apresentação da apólice de seguro e acta adicional ou pelo aviso-recibo nos termos do artº 20º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
O contrato seguro é, um contrato formal e a existência e validade do contrato de seguro prova-se normalmente por documento escrito [8] (mas pode também provar-se por confissão expressa ou ficta, mas já não por testemunhas – art.º 364º nº 1 do Código Civil). Este regime exigido para prova do contrato não é aplicável, como é evidente, por manifesta impossibilidade natural, à prova da inexistência do contrato..(!!!), que poderá fazer-se por qualquer meio legal, “maxime” por confissão, como sucedeu nos presentes autos.
Deste modo e pelo exposto uma vez que o facto da inexistência de contrato de seguro automóvel válido, do veículo UD-98-82, à data do acidente, está plenamente provado por confissão da R. (que nem sequer se coíbe de, nas próprias alegações de recurso afirmar expressamente que não se põe «em causa que a culpa na produção do acidente se deve ao condutor do veículo UD-98-82, o qual não possuía seguro válido e eficaz...) , impõe-se, nos termos do disposto no nº 1 al. b) do art.º 712º do CPC, alterar a decisão de facto constante da sentença aditando-lhe, com se adita, tal factualidade.
Assim a matéria de facto relevante para os presentes autos é a seguinte:

A- Os autores “A e “B” são casados entre si, sob o regime de comunhão geral de bens.
B- António ........Monteiro era filho dos autores.
C- No dia 2 de Agosto de 1996 faleceu o referido António ...... Monteiro.
D- No dia 2 de Agosto de 1996, pelas 2 horas e 45 minutos, pela Estrada da Quinta do Lago – Almancil, área desta comarca de Loulé, circulava o veículo automóvel de matrícula UD-98-82.
E- No sentido Quinta do Lago – Almancil.
F- Pela metade direita da faixa de rodagem, atendendo o seu sentido de marcha.
G- Por uma recta com descida, atento o sentido de marcha do UD.
H- A largura da faixa de rodagem era de 7 ( sete ) metros.
I- Havia faixas de terreno adjacentes à faixa de rodagem.
J- O veículo era propriedade do réu ”C”.
K- O veículo não possuía seguro automóvel válido e eficaz. [9]
L- E era tripulado pelo réu ”D”.
M- E no banco ao lado deste tripulante viajava sentado à respectiva direita, António ....Monteiro.
N- Este era transportado gratuitamente.
O- A dado momento, junto da Viatacress, o tripulante deste veículo automóvel perdeu o controle da mesma.
P- Em despiste saiu da faixa de rodagem.
Q- E invadiu a faixa da estrada adjacente à sua faixa de rodagem do lado direito, atendendo ao seu sentido de marcha.
R- E colidiu com a parte da frente lateral direita do veículo automóvel contra um muro e seguidamente capotou.
S- O António Monteiro sofreu fractura de crânio com contusão do encéfalo.
T- De que resultou a sua morte.
U- Esta ocorreu algumas horas depois no Hospital Distrital de Faro para onde foi transportado após o acidente.
V- Era bem constituído fisicamente e saudável.

Face à alteração da matéria de facto agora operada é evidente que o fundamento principal da apelação, traduzido na primeira questão acima enunciada, tem necessariamente de improceder.
*
Sendo a segunda questão subsidiária da primeira e tendo esta improcedido, impõe-se agora a sua apreciação.
No tocante a esta questão a apelante tem inteira razão.
No que concerne às acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil, por acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não tenha seguro válido e eficaz, devem as mesmas serem interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade (artº 29º n.º 6 do Dec.Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro). Daqui decorre uma situação de litisconsórcio necessário.
Diz-se na sentença sub judicio, que o «Fundo de Garantia Automóvel é responsável pelo pagamento dos danos causados por veículos sujeitos a seguro obrigatório e que estejam matriculados em Portugal, ou em países terceiros em relação à comunidade económica que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre gabinetes nacionais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a falência da seguradora e se produzam lesões corporais ou morte, e no caso de lesões materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz, de acordo com o disposto no artigo 21º do DL n.º 522/85, atendendo à redacção hoje em vigor e dada pelo DL n.º 130/94 de 19 de Maio». Mais adiante afirma-se que « no que respeita a situações de morte ou lesões corporais não haverá lugar à dedução da franquia de Esc. 60.000$00 prevista no nº 3 do artigo 21º em referência, cabendo pois ao Fundo satisfazer a indemnização na sua integralidade até ao limite previsto para o seguro obrigatório, artigo 23º do diploma em citação. Após a efectuação de tais pagamentos, o Fundo fica sub-rogado nos direitos do lesado contra a pessoa que estava sujeita à obrigação de segurar, nos termos do disposto no artigo 25º.
A regra geral, legalmente consagrada, equipara a obrigação de indemnizar do Fundo de Garantia Automóvel com a obrigação de uma seguradora, na mesma medida do estabelecido para o seguro obrigatório, salvas as legais excepções estabelecidas; no entanto, o Fundo surge como mero garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência do acidente.
Assim sendo, apurando-se o dever de indemnizar pelo condutor do veículo, haverá inequivocamente a obrigação do Fundo de indemnizar os autores, caso provem a existência de danos».
A argumentação referida, exceptuada a parte em que se equipara a obrigação do Fundo de Garantia à de uma seguradora, não merece reparo. Porém, salvo o devido respeito, a responsabilidade do Fundo não é equiparada à de uma seguradora. Esta responde em substituição do segurado enquanto o Fundo é comparte com os lesantes na acção e responde solidariamente com estes, não por se verificarem em relação a ele os pressupostos da responsabilidade civil, mas como garante [10] do ressarcimento da indemnização devida aos lesados, cabendo-lhe naturalmente o direito de regresso sobre os responsáveis civis/lesantes, na medida daquilo que desembolsou.
Assim não só por força da situação de litisconsórcio necessário legalmente imposta, como também como meio de acautelar o direito de regresso do Fundo de Garantia, impõe-se não apenas a condenação do Fundo no pagamento da indemnização arbitrada, mas antes a condenação solidária [11] deste com os responsáveis civis, nos termos do disposto no art.º 524º do CC [12] .
Deste modo e pelo exposto nesta parte a apelação é procedente, impondo-se a revogação da sentença na parte em que absolveu os RR. “C” e “D” e consequentemente a condenação solidária destes com o Fundo de Garantia.
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Quanto à terceira questão relativa ao “quantum” da indemnização fixada na sentença, ao contrário do que sustenta a apelante não nos parece que a mesma seja desproporcionada ou que na sua fixação o Tribunal tenha desrespeitado os princípios legais pertinentes.
A propósito da indemnização por danos não patrimoniais e com interesse para os presentes autos, escrevemos no Acórdão proferido na apelação n.º 843/02 do Tribunal da Relação de Guimarães, o seguinte:
Quanto aos danos não patrimoniais, dispõe o art° 496° do Cód. Civil, sob a epígrafe "Danos não patrimoniais", o seguinte:
“ 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art° 494; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior".
Como nos diz o Sr. Conselheiro Sousa Dinis, no seu estudo, [13] " a controvérsia que sobre este segmento da norma (2ª parte do n.º 3 do art° 496° do Cód. Civ.) (quanto danos nele se continham), foi ultrapassada com o Ac. do STJ de 17/03/71 (BMJ 205, p. 150). A partir deste aresto, passou a considerar-se que nele estavam contidos 3 danos não patrimoniais: o dano pela perda do direito à vida, o dano sofrido pela vítima antes de morrer (variando de acordo vários factores, como o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima esteve consciente ou em coma, se teve dores ou não, se teve ou não consciência de que ia morrer, etc. ) e o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte".
Quanto ao " direito à vida é um direito ao respeito da vida perante as outras pessoas, é um direito «excludendi alios» e só nesta medida é um direito. É um direito a exigir um comportamento negativo dos outros. Eis o único conteúdo do direito à vida - expressão incorrecta, mas que não rejeitaremos, utilizando-a a par «de direito ao respeito à vida», por causa da dignidade que obteve em mil combates ao serviço do homem. Atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano - a morte - superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica." (Leite de Campos a págs. 11 do seu Estudo A Vida, a Morte e a sua Indemnização in BMJ 356). "O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros." (mesmo Estudo pág. 12).
E como reparar este dano supremo e os restantes danos não patrimoniais?
"Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" (n.° 1 do art.º 496°) e "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (n.° 3 do art.º496°).
"Contudo, muito maiores dificuldades surgem, em regra, quando da determinação da medida do dano e da indemnização nos danos não patrimoniais. Nestes, a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. E é insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo de qualitativamente diverso, como é o dinheiro, meio da sua compensação.
Aqui mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade.
A indemnização do dano não patrimonial tem de ser concebida em termos completamente diversos dos do dano patrimonial, na medida em que nada se integra, nada se restitui, como sucede com o dano patrimonial, eliminável in natura» ou por equivalente. Nos chamados danos não patrimoniais não haveria um indemnização verdadeira e própria mas, antes, uma reparação, a atribuição de uma soma em dinheiro que se julga adequada para compensar e reparar umas dores ou sofrimentos através do proporcionar de certo número de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer.
Enquanto a indemnização (ressarcimento) colmata uma lacuna patrimonial, a reparação encontra um património intacto e aumenta-o para que, com tal aumento, o ofendido possa encontrar uma compensação para a dor - para restabelecer, na expressão de Pacchioni, um desequilíbrio verificado fora do património, na esfera incomensurável da felicidade humana" (Leite de Campos págs. 12 e 13 da - A Indemnização do Dano Morte- Coimbra 1980).
E mais adiante, a págs. 14 e 15, o mesmo autor diz-nos : "Pretende-se, tão só, proceder a uma equivalência de sensações. Uma sensação dolorosa é posta em correlação com a agradável. Proporciona-se satisfação de um certo número de necessidades, possível através do dinheiro, na certeza, baseada num entendimento realista da vida, que, se não há mal que não abrande com o tempo, poucas dores não poderão ser minoradas, ou mesmo esquecidas, através dos múltiplos prazeres que o dinheiro pode proporcionar.
É certo que a natureza das coisas apontada permite a entrega das partes, atadas de pés e mãos, a « arbítrio equitativo » do juiz, colocado entre a tarefa impossível de comparar duas grandezas diversas e uma delas em si mesmo incomensurável."
Deve pois, como em todas as coisas imperar o bom senso, sem perder de vista os dados objectivos em que se apoiar o juízo, como sejam a gravidade objectiva das lesões, o tempo de recuperação, os sinais externos de sofrimento, etc.. «a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496° do Cód. Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, pelo que não pode ser miserabilista» ( Ac. STJ de 08.06.99, Proc. n.° 391/97)»
Como se deixou dito, o valor dos danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente, conforme o disposto no artigo 496º do Código Civil e tem de ser medido por um critério objectivo que tenha em conta as circunstâncias de cada caso, atento o disposto no artigo 494º do Código Civil, aplicável por remissão daquele.
Importa notar que os padrões da jurisprudência na fixação da indemnização a este título têm vindo a evoluir, tendo o acórdão do S.T.J. de 16.01.93 [14] decidido que “ as compensações por danos não patrimoniais, não podem ser simbólicas ou miserabilistas.”
No mesmo sentido, o acórdão do S.T.J. de 11.10.94 [15] afirma que a indemnização por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa.
Pelo direito à vida, que é teoricamente o mais valioso dos direitos de personalidade e, por isso, em regra, o montante da sua indemnização deve ser superior à dos outros danos não patrimoniais [16] , o S.T.J., no douto acórdão de 23.4.98, fixou-o em 6 000 000$00 [17] . Este valor tem vindo a evoluir e o recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.5. 2001, [18] já o fixou em 10 000 000$00 e no mesmo sentido tem vindo nos Tribunais Superiores. Assim se decidiu também no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no Proc. N.º 606/03, relatado pelo relator do presente acórdão.
Nos presentes autos, a indemnização fixada destina-se a reparar pelo menos dois tipos de danos não patrimoniais acima enunciados - o dano pela perda do direito à vida e o dano sofrido pela vítima antes de morrer - [19] . É pois evidente que a indemnização fixada na sentença não é de forma alguma excessiva e muito menos manifestamente excessiva ou desproporcionada. Aliás como se acaba de demonstrar fica aquém dos valores normalmente adoptados nas decisões mais recentes dos Tribunais Superiores.
Deste modo e pelo exposto a apelação é improcedente no tocante a esta questão do “quantum” indemnizatório pelo que se impõe a confirmação do valor fixado na primeira instância.
Uma vez que se está em presença duma situação de morte não haverá lugar à dedução, no valor da indemnização, da franquia de Esc. 60.000$00 (o equivalente em Euros) prevista no nº 3 do artigo 21º do DL n.º 522/85, devendo ao Fundo satisfazer a indemnização na sua totalidade uma vez que está aquém do limite previsto para o seguro obrigatório (artigo 23º do diploma citado).
Também nesta parte improcede a apelação.
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Concluindo

I — As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de trânsito, quando o responsável seja conhecido e não tenha seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostos contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade — artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 522/85.
II — A inexistência de um seguro válido e eficaz é um facto constitutivo do direito invocado, pelo autor, recaindo assim sobre o mesmo o respectivo ónus de prova.
III — Assim cabe ao lesado (autor numa acção por acidente de viação) a alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado — artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
IV — Por outro lado, dispõe o n.º 3 do artigo 490.º do Código de Processo Civil que «se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale à confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale à impugnação no caso contrário».
V — O saber da existência ou não de um seguro válido e eficaz é um facto de que o réu (Fundo de Garantia Automóvel) deva ter conhecimento.
VI —Deve considerar-se como não cumprido o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 490.º do Código de Processo Civil — e consequentemente comprovada a inexistência do seguro automóvel por parte do veículo responsável no acidente , sempre que o Fundo de Garantia Automóvel (demandado numa acção emergente de acidente de viação) declare, quanto a tal inexistência de seguro, que «desconhecia se tais factos eram ou não verdadeiros».
VII- A confissão ficta deste facto, constitui prova plena e por isso, apesar de não ter sido considerado provado na sentença, pode ser dado como assente nos termos do disposto no art.º 712º nº1 al. b) do CPC.
VII- Por força do litisconsórcio necessário, imposto no n.º 6 do art.º 29º do DL n.º 522/85 e acautelando o direito de regresso conferido ao Fundo de Garantia Automóvel, impõe-se sempre, em caso de procedência da acção, a condenação solidária deste e dos responsáveis civis.
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Decisão
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Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento parcial à apelação revogando a sentença na parte em que absolveu os RR. “C” e “D” do pedido. Em consequência delibera-se:

Julgar a acção procedente por provada e condenar os RR. solidariamente a pagar aos autores a quantia total de € 29927,87 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), a título de indemnização pelos danos causados com a perda do direito à vida do seu filho António ......Monteiro e pelas dores e sofrimento padecido por este antes de falecer.

Sobre esta quantia acrescem juros, contados desde a data da citação, à taxa legal para os juros civis, de acordo com o disposto nos artigos 559º e 806º do Código Civil, uma vez que a indemnização é fixada com referência à data da propositura da acção e não à data da sentença.

Custas a cargo dos RR., em partes iguais, tomando-se em consideração tanto o apoio judiciário concedido como a isenção de custas de que beneficia o Fundo de Garantia.

Registe e notifique.

Évora, em 4 de Março de 2004

( Bernardo Domingos – Relator)
( José Feteira – 1º Adjunto)
( Rui Machado e Moura – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Vd. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 154; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Revista e Actualizada, Lisboa – 2001, pág. 266 nota 2; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 399, 402, 415 e 561; Ac. da R. de Coimbra, de 12-01-1999: B.M.J. 483 pág. 282; Ac. da R. de Évora de 22-05-1997: C.J. Ano XII (1997), tomo 3, pág. 265. Antes da reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09) vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., vol. V, págs. 470 e segs. nota 2.
São do Cód. Proc. Civil as disposições indicadas na falta de indicação expressa em contrário.
[4] Vd. Fernando Amâncio Ferreira, opus cit., pág. 155.
[5] O acordo das partes ou admissão por acordo, seja mediante pura omissão de contestação (art.º 484º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), seja mediante a não impugnação dos factos (art.º 490, n.º 2 do Cód. Proc. Civil) __ que tradicionalmente é tida como uma confissão tácita ou presumida (fita confessio), mas não se confunde com a confissão. Sobre a diferença entre confissão e admissão vd. por todos Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, págs. 550 e segs. e nota 12 pág. 551; e, v. g., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), 242; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1984), pág. 522; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, págs. 52 nota 1 e 80 nota 4; Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), págs. 266 e segs., nota 3 __ é fonte de prova legal (Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, pág. 415) e tem força probatória plena [Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, pág. 703; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), págs. 142-143 e 161 e segs. Diz este autor que se está perante uma presunção irrefutável de confissão, perante uma confissão ficta (ficta confessio)] quanto aos factos do acordo, não sendo estes objecto de mais prova (Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, pág. 720), e só excepcionalmente pode ser posta em causa, segundo uns nos termos do art.º 359º do Cód. Civil (nulidade e anulabilidade da confissão), directa ou analogicamente aplicado à admissão, consoante seja tida ou não como uma modalidade da confissão __ Manuel de Andrade [Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), págs. 143 e 242] ensina que equivale à confissão, mas que dela se distingue, e que parece não lhe serem aplicáveis todas as regras desta (cfr. art.º 355º, n.º 3 do Cód. Civil) __, segundo outros nos termos do art.º 506º do Cód. Proc. Civil (articulado superveniente), quando ocorre conhecimento tardio da inexistência dos factos inimpugnados, por se ter erroneamente pensado que se tinham verificado. Cfr. por todos, com citação de doutrina e jurisprudência, J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), págs. 267-268 nota 3 e pág. 297 nota 2.
[6] Este tipo de defesa é tanto mais inaceitável (raiando a litigância de má fé) quando é certo que o próprio ISP, põe à disposição de todos os cidadãos, via internet , informação sobre se determinado veículo automóvel matriculado em Portugal, tem ou não seguro activo e em que Companhia de Seguros – Vide http://www.isp.pt/
[7] Cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 7/11/00, in BMJ n.º 501, pag. 218 e Ac. do TRE de 4/5/2000, relatado pela Exm.ª Des. Ana Luísa Geraldes, Apelação n.º 60/2000.
[8] Neste sentido veja-se o Ac. da Rel. Lx. de 23/2/1994, in BMJ, 434º/673, Ac. do STJ de 22/2/79, in BMJ, 284º/257 e José Vasques in Contrato de Seguro, pág. 333 e segts.
[9] Facto aditado na fase de recurso.
[10] O Fundo de Garantia Automóvel foi criado pelo Estado, em execução das Directivas n.º 84/5/CEE, de 31 de Dezembro de 1983, e 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990 (entre outras), para garantir que os lesados num acidente de viação vissem prontamente satisfeitos os seus direitos, quando não pudessem obter tal satisfação da parte dos lesantes, sem prejuízo de tal Fundo ficar sub-rogado nos direitos que satisfez.
[11] A absolvição dos responsáveis civis, uma vez transitada em julgado impediria a satisfação daquele direito de regresso, uma vez que este tem sempre como pressuposto básico que aquele contra quem é exercido tenha obrigação legal de pagar. Ora essa obrigação deixaria de ter suporte quando num processo apesar apurada a responsabilidade de um dos RR. na constituição da obrigação de indemnizar o Tribunal decidisse absolvê-lo.
[12] «A solidariedade, na condenação do Fundo de Garantia, encontra assento no artigo 524º, do CC a fim de se acautelar o direito de regresso, expresso no artigo 497º, n. 1, do mesmo diploma substantivo.» Ac. do STJ de 24/01/2002, in www.dgsi.pt, n.º convencional JSTJ00000695.
[13] Dano Corporal em Acidentes de Viação, in CJ ano IX, Tomo I a págs. 5 e sgs.
[14] CJ ( STJ) ano I tomo III, pág. 183
[15] CJ ( STJ) ano VII, tomo II, pág. 49
[16] O que não significa que não haja casos de sobrevida em que se justificará a atribuição de montantes superiores aos normalmente atribuídos pelo direito à vida. Bastará pensar nos casos em que um sofrimento grave e atroz perdure por toda a vida da pessoa... !
[17] cfr. CJ ( STJ), tomo II, pág. 49 que representou um salto qualitativo na jurisprudência do S.T.J.
[18] cfr. CJ, ano XXVI, tomo III, pág. 187
[19] Apenas foi pedido o ressarcimentos do dano pela perda do direito à vida e o dano sofrido pela vítima antes de morrer e não já os danos próprios sofridos pelos AA., enquanto pais da vítima – Cfr. art.º 23º a 26º da petição inicial.