Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | MULTA DE SUBSTITUIÇÃO DIAS DE TRABALHO PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A pena de multa substitutiva da pena de prisão (em caso de condenação em pena de multa e em pena de prisão substituída por multa) não é passível de ser substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º do Código Penal) ou por dias de trabalho (artigo 48º do Código Penal). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Faro (Silves, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1) correu termos o Proc. Sumário n.º 263/13.1GBSLV, no qual foi decidido – além do mais que aqui não importa considerar – condenar a arguida FPS: - pela prática, como autora material, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347 n.º 1 do CP, na pena de um ano de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros; - pela prática, como autora material, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181 e 184, com referência à al.ª l) do n.º 2 do art.º 132, todos do CP, na pena de 80 dias de multa, por cada crime, à taxa diária de 5,00 euros; - e, em cúmulo jurídico, na pena de um ano de prisão, substituída pro 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, no total de 450,00 euros, e 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros (sentença de 4.06.2013). 2. Transitada em julgado tal condenação, veio a arguida requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade (fol.ªs 35 destes autos), pretensão que foi deferida, nos termos do despacho de fol.ªs 37 a 38, ora recorrido. 3. Recorreu o Ministério Público desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: a) A pena de multa de substituição e a pena de multa principal têm natureza distinta, de onde resultam diferenças quanto aos seus regimes de cumprimento e às consequências dos seus incumprimentos. b) A pena de multa de substituição tem o seu regime legal no art.º 43 e remete expressamente para o regime legal da pena de multa principal consagrado nos art.ºs 47 e 49 n.º 3, todos do Código Penal. c) Do elemento histórico, gramatical e teleológico da lei, a única conclusão que se pode retirar é que foi intenção do legislador excluir a aplicabilidade à pena de multa de substituição os aspetos da pena de multa principal omitidos na remissão efetuada, entre o mais, a possibilidade da sua substituição por dias de trabalho prevista no art.º 48 do Código Penal. d) É legalmente inadmissível a substituição da pena de multa substitutiva da pena de prisão por dias de trabalho requerida pela condenada, pelo que não podia o tribunal decidir como decidiu, deferindo a sua pretensão. e) O douto despacho recorrido, por errónea interpretação e aplicação, violou os art.ºs 43 n.º 1 e 48, ambos do Código Penal, pelo que, em conformidade com o que vem de ser alegado, deve ser parcialmente revogado e substituído por outro que indefira a substituição da pena de multa substitutiva da pena de prisão por dias de trabalho requerida pela condenada, por legalmente inadmissível. --- 4. Não foi apresentada resposta e o Ministério Público junto deste tribunal é de parecer que deve ser negado provimento ao recurso (fol.ªs 46 a 50). 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al. b) do CPP). --- 6. Factos a considerar: 1 - A arguida FPS foi condenada no âmbito destes autos: - pela prática, como autora material, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347 n.º 1 do CP, na pena de um ano de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros; - pela prática, como autora material, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181 e 184, com referência à al.ª l) do n.º 2 do art.º 132, todos do CP, na pena de 80 dias de multa, por cada crime, à taxa diária de 5,00 euros; - e, em cúmulo jurídico, na pena de um ano de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, no total de 450,00 euros, e 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros (sentença de 4.06.2013). 2 – Transitada em julgado tal condenação, veio a arguida requerer “a substituição de multa por trabalho a favor da comunidade” (fol.ªs 35 destes autos), pretensão à qual o Ministério Público se opôs – quanto à pena de multa substitutiva (fol.ªs 36) - mas que veio a ser deferida, nos termos do despacho de fol.ªs 37 a 38 (o despacho recorrido), no qual consta, em síntese: “… embora reconhecendo que se trata de matéria controvertida na jurisprudência, entendemos, em conformidade com a solução plasmada no acórdão da Relação do Porto de 19.06.2013 (disponível em www.dgsi.pt) que, «se é possível afirmar que, num determinado caso, a substituição da multa por dias de trabalho satisfaz (ainda) as necessidades da punição é porque se entende que, tendo em vista as finalidades das penas, pode substituir-se o pagamento de uma quantia em dinheiro (multa) por dias de trabalho. Ou seja, o constrangimento económico ou financeiro subjacente à aplicação da pena de multa pode ser alcançado com a prestação de trabalho a Favor da comunidade. II – Os fins da punição (previstos no art.º 40 do CP) tanto se alcançam se a multa for uma pena principal como se resultar de uma pena de substituição (multa aplicada em substituição da pena de prisão). III – Assim não se vê qualquer razão material para que as penas de multa, quer sejam aplicadas a título principal, quer como penas de substituição, não tenham idêntico regime quanto ao seu cumprimento e possibilidade de substituição por dias de trabalho»... igual entendimento é sufragado no acórdão da Relação de Évora de 24 de maio de 2011, também disponível em www.dgsi.pt, aresto em cujo sumário se pode ler que “1. O legislador consagrou dois institutos com uma terminologia semelhante e uma substância idêntica, a pena de trabalho a favor a comunidade e a prestação de dias de trabalho – prevista nos artigos 48 do Código Penal e 490 do Código de Processo Penal – enquanto forma de execução da pena de multa a pedido do condenado. 2. A pena de multa de substituição pode, a requerimento do condenado, ser substituída pela prestação de trabalho, nos termos do art.º 48 do CP e 490 do CPP». Logo, devem ambas as penas de multa aplicadas serem, por inexistirem razões de justiça material que aconselhem decisão diversa, substituídas por dias de trabalho, nos termos do art.º 48 do CP. --- 7. Sabido como é que o objeto do recurso é fixado e delimitado pelas conclusões, o que constitui jurisprudência uniforme, uma única questão emerge das conclusões apresentadas pelo recorrente: é de saber se a pena de multa substitutiva da pena de prisão – em caso de condenação em pena de multa e pena de prisão substituída por multa - é passível de ser substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade Esta é, pois, a questão a decidir. Dispõe o art.º 43 do CP, sob a epígrafe “Substituição da pena de prisão”: “1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade…”, sendo aplicável, o disposto no art.º 47 do CP – que tem como epígrafe “Pena de multa” - no que respeita aos limites e critérios que devem presidir à determinação da pena, ao prazo do seu pagamento ou autorização do pagamento em prestações. “2 – Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença”, sendo “correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 49”, ou seja, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão ser suspensa. Ou seja, a pena de multa a que alude o art.º 43 do CP, que substitui a pena de prisão, é uma pena de substituição, que não se confunde com a pena de multa principal, cujo regime particular vem definido nos art.ºs 47 a 49 do CP, sendo diferentes as consequências do seu não cumprimento. Por um lado, o legislador estabelece – para o caso da multa de substituição não ser paga - que o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença (art.º 43 n.º 2 do CP), podendo a sua execução ser suspensa se o condenado “provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável” (n.º 3 do art.º 49, ex vi n.º 2 do art.º 43), sendo certo que o legislador, em caso de não pagamento, remeteu apenas para a possibilidade da suspensão prevista no n.º 3 do art.º 49, por outro lado, prevê as circunstâncias em que a pena de multa, enquanto pena principal, pode ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade (art.º 48) ou convertida em prisão subsidiária (art.º 49). Entendemos que se o legislador pretendesse que se aplicasse à pena de multa de substituição o regime previsto para a pena de multa enquanto pena principal, por um lado, não teria consagrado a consequência prevista no art.º 43 n.º 2 do CP para o caso do não pagamento da multa, ou seja, “se a multa não for paga” - o que inculca a ideia da falta de pagamento voluntário - o condenado cumpre a pena de prisão aplicada, consequência que colide/é incompatível com o regime estabelecido no art.º 48, onde se prevê a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, e art.º 49 n.ºs 1, 2 e 4 (no que respeita à conversão da pena de multa em prisão subsidiária), pois que a interpretação literal e sistemática destes preceitos permitem concluir (salvo no que respeita ao n.º 3, ex vi art.º 43 n.º 2) que respeitam apenas à pena de multa propriamente dita, enquanto pena principal. E deve notar-se que na interpretação e alcance da lei deve o intérprete presumir “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art.º 9 n.º 3 do Código Civil). Acresce que – como destacou o recorrente na motivação do recurso - se fosse intenção do legislador permitir a substituição da pena de multa de substituição por dias de trabalho a favor da comunidade certamente que não teria (na reforma introduzida ao CP em 1995) consagrado o regime previsto no art.º 43 n.º 2 do CP, seja no que respeita às consequências do não pagamento da multa, seja no que se refere à remissão para o art.º 49 n.º 3 do CP (note-se, apenas para o n.º 3), quando antes dessa reforma remetia para os art.ºs 46 e 47, onde, em síntese, se previa a aplicação de uma só multa (em caso de condenação em multa e pena de prisão substituída por multa) e a possibilidade da sua substituição por dias de trabalho. E – como se escreve na motivação, em jeito de conclusão, com a qual se concorda – “se o legislador, no Código Penal de 1995, afastou a remissão em bloco para o regime legal da pena de multa principal e consagrou expressamente, na norma relativa à pena de multa de substituição, quais os concretos aspetos do regime daquela aplicáveis a esta, omitindo, entre o mais, a aplicabilidade do regime que permite a substituição por dias de trabalho, a única conclusão que se pode retirar é que foi sua intenção excluir a aplicação à pena de multa de substituição determinados aspetos consagrados para a pena de multa principal. Entender o contrário seria considerar um pensamento legislativo que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência legal ou presumir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o que ao intérprete está vedado”. Diga-se ainda (o que reforça este entendimento): - por um lado, que a questão foi ponderada na Comissão Revisora do CP de 1995, como nos dão conta Lael-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 3.ª edição, I volume, 601, onde se transcreve a apreensão do Conselheiro Gonçalves da Costa quanto à solução proposta, defendendo que a solução anterior – então vigente – era “certamente mais rigorosa e coerente… uma vez operada a substituição por multa… a pena perde a natureza original e adquire a natureza da que substituiu, como tal devendo passar a ser considerada e tratada, aplicando-se-lhe, sem limitações o respectivo regime. A prisão que, por não ter pago a multa, o condenado houver de cumprir, de acordo com esse regime, deverá, como prisão alternativa (agora, no Projeto, Subsidiária), corresponder a 2/3 do número de dias de multa, podendo a todo o tempo ser evitada mediante o pagamento da importância em dívida… Dir-se-á que o condenado pode evitar o cumprimento da pena de prisão fazendo a prova do n.º 3 do art.º 49 (para que remete o art.º 44 n.º 2) e vendo assim suspensa, nas condições aí previstas a pena de prisão… este novo regime que se propõe no projecto, a ser lei, irá, para mais com o ónus de prova que estabelece (compare-se com a solução adotada no n.º 4 do art.º 49), penalizar sobretudo os de menos posses, que, a mais desse inconveniente, têm o da ignorância, que em geral lhe anda ligado, e que lhes não permite fazer a respectiva demonstração para evitar a perda de liberdade…”; - por outro lado, que o legislador consagrou, no art.º 6 do DL 48/95, de 15.03 (diploma que aprovou a reforma de 1995) um regime transitório, estabelecendo que, “enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa será aplicada uma só pena, equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão”, sendo aplicável – em tal caso – o regime previsto no art.º 49 do Código Penal à multa única (n.º 2 do citado art.º 6), o que bem demonstra que o legislador quis afastar esse regime do Código Penal de 1995, que manteve apenas a título transitório para as situações aí previstas. Em abono desta posição podem ver-se: 1) Maria João Antunes, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010 – 2011, 56, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Portuguesa, 179/180, Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, I volume, 407, ata n.º 41, de 22.10.1990, da Comissão de Revisão (Código Penal, Actas e Projeto da Comissão de Revisão, pág. 466), e Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, 369/370, todos invocados no acórdão da RC de 24.04.2013, in www.dgsi.pt - também nesse sentido - onde se sintetizam os argumentos por aqueles aduzidos nesse sentido. 2) O acórdão deste tribunal de 3.06.2014 (aliás, citado no parecer do Ministério Público), in www.dgsi.pt, onde diversa jurisprudência no mesmo sentido vem identificada. Reconhecendo que esta posição não é pacífica (como bem se dá conta no acórdão deste tribunal supra identificado, inclusive, neste tribunal, como se pode ver pelo acórdão de 24.05.2011, in www.dgsi.pt), pelas razões supra expostas, entendemos que a pena de multa, enquanto pena substitutiva da pena de prisão, não é passível de ser substituída, seja pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (art.º 58 do CP), seja por dias de trabalho, ao abrigo do art.º 48 do CP. Procede, por isso, o recurso. 8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, na parte em que deferiu a substituição da pena de multa substitutiva da pena de prisão por dias de trabalho a favor da comunidade. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado) Évora, 03-03-2015 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |