Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL REQUISITOS DA DECISÃO DO RECURSO POR SIMPLES DESPACHO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora: I – A mera apresentação pelos arguidos de uma impugnação judicial em que se mostrem arroladas testemunhas configura uma oposição implícita à não realização de audiência de julgamento, oposição essa que não é abalada mesmo que, perante a notificação efetuada pelo tribunal para manifestar se se opõem ou não à prolação de uma decisão por mero despacho, nada respondam. II – E mesmo que, posteriormente à impugnação judicial em que foram arroladas testemunhas, os arguidos decidam não se opor à prolação de uma decisão por despacho, essa não oposição terá de ser expressa e inequívoca, pelo que uma não oposição condicional não é de aceitar como não oposição e não o é, seguramente, quando não se mostrem verificadas as enunciadas condições. III – Tendo a arguida expressamente condicionado, por requerimento anterior, a sua não oposição a uma outra afirmação expressa de não oposição, a efetuar após a análise da prova constante do processo administrativo, não é possível considerar que o seu silêncio à última notificação efetuada pelo tribunal possa equivaler a uma afirmação expressa de não oposição. IV – A prolação de decisão por despacho sem a não oposição dos arguidos ou do Ministério Público consubstancia a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, por preterição da realização da audiência de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: [1] I – Relatório A recorrente “(...), Unipessoal, Lda.” impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho[2], proferida em 26-04-2019, que aplicou à arguida uma coima, em cúmulo jurídico, de 35 UC, a que corresponde a quantia de €3.570,00, com a sanção acessória de publicidade, pela prática das seguintes contraordenações: - Uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos arts. 273.º, n.º 3 e 554.º, nºs. 1, 4, al. a), e 5, do Código do Trabalho, em que foi condenada na coima de 25 UC (processo 221500569); - Uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos arts. 264.º, nºs. 2, 3 e 4 e 554.º, nºs. 1, 4, al. a), do Código do Trabalho, em que foi condenada na coima de 25 UC (processo 221500570); - Uma contraordenação leve, p. e p. pelos arts. 216.º, n.º 5 e 554.º, nºs. 1, 2, al. a) e 5, do Código do Trabalho, em que foi condenada na coima de 4 UC (processo 221800571); - Uma contraordenação leve, p. e p. pelos arts. 216.º, n.º 5 e 554.º, nºs. 1, 2, al. a) e 5, do Código do Trabalho, em que foi condenada na coima de 4 UC (processo 221800572); e - Uma contraordenação leve, p. e p. pelos arts. 216.º, n.º 5 e 554.º, nºs. 1, 2, al. a) e 5, do Código do Trabalho, em que foi condenada na coima de 4 UC (processo 221800573). Nessa impugnação, em síntese, a arguida confirmou ter alegado não ter pago o subsídio de férias do ano de 2016 por tal não lhe ser legalmente devido, no entanto, após uma análise posterior aos comprovativos de transferência bancária para a trabalhadora, veio a afirmar que pagou tal subsídio. Alegou igualmente que, relativamente à afixação do mapa de horário de trabalho, de registo de trabalhadores e de férias, a arguida elaborou todos esses mapas e remeteu-os aos respetivos serviços inspetivos, em cumprimento da notificação efetuada em 14-06-2018, tendo exibidos os mesmos no decurso da ação inspetiva, não se encontrando, no entanto, os mesmos afixados porque o estabelecimento existente no local de trabalho não lhe pertence, nem é verdade que não tenha envidado todos os esforços para proceder a tal afixação. Ainda quanto à omissão da obrigação de pagamento da retribuição mínima mensal garantida, veio alegar que, de acordo com as transferências bancárias efetuadas à trabalhadora, constata-se que tal não corresponde à verdade. Por fim, solicitou a procedência da presente impugnação, sendo a decisão administrativa anulada e substituída por outra que determine a sua absolvição, devendo ser analisada toda a prova documental junta aos autos, tendo arrolado também uma testemunha. … Admitido o recurso, pelo juiz do tribunal a quo foi ordenada, em 04-09-2019, a notificação da arguida e do Ministério Público para, no prazo de 10 dias, declararem se se opunham a que a decisão do presente processo fosse proferida por despacho.… A arguida “(...), Unipessoal, Lda.” respondeu nos seguintes termos:(...), Unipessoal, Lda., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada para vir aos presentes autos declarar se se opõe a que, por questões de economia processual e celeridade e prevenindo a prática de actos inúteis, a decisão seja proferida por despacho, vem aos autos declarar que nada tem a opor a que se prescinda da audiência de julgamento, desde que das declarações tomadas e das diversas diligências probatórias em sede de instrução administrativas e às quais a Recorrente só indirecta e parcialmente teve acesso resulte já demonstrado que: a) a Recorrente procedeu sempre e em cada momento ao pagamento do salário dos seus trabalhadores, incluindo a trabalhadora Telma Reis, tendo por referência o SMN vigente, sendo certo que nunca incumpriu esta obrigação, apesar do erro de processamento (verificado e já corrigido) e da consequente falta de correspondência entre o valor constante do recibo (errado) e o efetivamente pago (que é superior); e que b) o local de trabalho é ao ar livre e inexistem condições físicas compatíveis com o cumprimento da obrigação de afixação dos diversos mapas, porquanto o único estabelecimento próximo do local da prestação do trabalho seja o da entidade receptora dos serviços prestados pela entidade empregadora, a quem não é exigível que afixe os mapas de todos os seus prestadores no local. Com efeito, se quanto ao facto referido em a) a prova parece resultar da própria confissão da trabalhadora, já o facto b) poderá oferecer maiores dúvidas, o que, a ocorrer, justificará a tomada de declarações quer da testemunha já indicada, quer de outras que se tencionava vir a arrolar. Assim, pese embora não se oponha liminarmente a que a decisão seja proferida por despacho, (apenas) na eventualidade de se prever que esta lhe venha a ser desfavorável por restarem dúvidas quanto aos valores salariais pagos ou quanto à configuração do local de trabalho e à possibilidade (ou não) de afixação no local, então pretenderá produzir a prova tendente à demonstração dos factos por si invocados. De contrário, prescinde da realização do julgamento. … Em face da situação de pandemia e na impossibilidade de ser marcado julgamento, em 09-06-2020, foi proferido o seguinte despacho:Notifique a IL. Mandatária para, no prazo legal, atento o requerimento remetido aos autos se confirma prescindir da produção de prova que requereu e, ao invés, pretende que a decisão seja dada por mero despacho e com base na factualidade assente pela ACT e em todo o acervo documental existente nos autos. Após, abra CLS. … A esta notificação, a arguida respondeu nos seguintes termos:(...), Unipessoal, Lda., Recorrente nos autos supra cotados, e aí melhor identificada, vem, em cumprimento do douto despacho que lhe foi notificado, esclarecer que entende que a audiência de julgamento apenas deverá ocorrer após as férias judiciais e só quando estiverem reunidas todas as condições sanitárias para o efeito. Caso assim não seja do entendimento de V. Ex.ª, e só mesmo nessa circunstância, prescinde da produção de prova anteriormente requerida e não se opõe a que seja proferida a decisão por mero despacho e com base na factualidade assente pela ACT e em todo o acervo documental existente nos autos. … Por se manter a impossibilidade em agendar o julgamento neste processo, em 09-11-2020, foi proferido o seguinte despacho:(…) apesar da posição inicial da Recorrente/arguida e das dificuldades em agendar a realização da audiência de discussão e julgamento até ao dia 21 de Dezembro de 2020, notifique os intervenientes processuais a fim de tomarem posição sobre se mantêm o interesse na produção de prova testemunhal ou, ao invés, aceitam que a decisão seja por mero despacho, face a este período, ainda critico, da pandemia e ao contrário das expectativas que tínhamos. … À notificação deste despacho, a arguida respondeu:(...), Unipessoal, Lda., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada para vir aos autos manifestar se mantém o interesse na produção de prova testemunhal ou, ao invés, se, face a este período, ainda crítico, da pandemia, aceita que a decisão seja proferia por mero despacho, vem mui respeitosamente, junto de V. Exa. Meritíssimo Juiz, expor e requerer o seguinte: - Primeiramente, não deixará de se reconhecer que é sobretudo a Recorrente quem tem interesse na demanda e na sua resolução, já que, quando assim não fosse, ter-se-ia limitando a liquidar as coimas. Não liquidou por considera-las injustas e ilegais, o que resulta evidente da prova documental que junto ao processo administrativo. - Com efeito, sabe a Recorrente – porém apenas de forma indirecta, por se inferir do teor da decisão administrativa recorrida – que da prova testemunhal e documental produzida resulta já claro que: a) a Recorrente procedeu sempre e em cada momento ao pagamento do salário dos seus trabalhadores, incluindo a trabalhadora Telma Reis, tendo por referência o SMN vigente; e b) o local de trabalho é ao ar livre e, assim, inexistem condições físicas compatíveis com o cumprimento da obrigação de afixação dos diversos mapas. - Não obstante, tal não foi obstáculo a que a decisão administrativa fosse em sentido oposto, sendo este o motivo pelo qual, embora o presente processo admita decisão por simples despacho, o que permitiria à Recorrente alcançar o mais célere desfecho da demanda, a Recorrente sempre mostrou reservas na decisão por esta via, prescindindo-se o julgamento presencial, por temer prescindir do julgamento presencial, já que considera esta a melhor via para o cabal esclarecimento dos factos, como se impõe. Tais reservas mantêm-se, porquanto, salvo manifesto lapso na consulta do processo no CITIUS, a Requerente não tenha conhecimento do teor do processo administrativo junto aos autos e, mormente, de que documentos ou excertos testemunhais, isto é, em suma, de que prova neles se acha junta. - Ainda assim, tal qual resultava do seu requerimento de então, bem como do primeiro relativo a essa possibilidade e anterior ainda à pandemia, a Recorrente não se opõe veementemente, nem nunca excluiu a possibilidade de a decisão ser proferida por despacho, prescindindo-se o julgamento, com a consequente possibilidade de o processo prosseguir e conhecer desfecho sem que nenhum dos intervenientes seja exposto. - E isto pelas mesmas razões já explanadas no seu (longo) requerimento de 29/06/2020 – as quais são ainda aplicáveis, já que a actual situação da pandemia no nosso país está longe de ser menos grave do que a que então se verificava. De facto, considera a Requerente que, ainda que entre direitos constitucionalmente garantidos, o direito à justiça e à celeridade desta, não pode, nem deve prevalecer diante do direito à saúde de todos e de cada um, pelo que, embora tratando-se de processo de natureza laboral, mas não estando em causa o direito fundamental ao trabalho, nem qualquer outro direito fundamental, inexistem argumentos que justifiquem a marcação de audiências presenciais até que a situação sanitária se estabilize. - Em suma, se num primeiro momento, as suas reservas eram de natureza legal, neste momento sopesam reservas de índole sanitária. De resto, para além de tudo quanto veio já afirmar no que tange à total ausência de condições para a retoma da actividade judicial, o facto de se encontrar esse Tribunal com os constrangimentos de disponibilidade de sala constantes do despacho ora em resposta, pesaria também na abertura da Requerente a que a decisão fosse proferida por despacho. Não porém sem que seja esclarecido se aos autos se encontram juntos o depoimento da própria trabalhadora Telma Reis e, bem assim, os registos bancários demonstrativos de que os salários foram sempre pagos em respeito pelo mínimo legal, tratando-se mero lapso, sem que qualquer reflexo prático, o processamento inferior a esse valor, que, ademais, foi de imediato corrigido. - Destarte e em resposta à notificação, vem a Recorrente informar que, mormente nas actuais circunstâncias sanitárias, não se opõe, em absoluto, a que a decisão seja proferida por mero despacho, prescindindo-se de julgamento, com o fito prioritário de poupar todos e em especial o representante legal da Recorrente a deslocações e exposição desnecessárias, desde que lhe seja dada a conhecer que prova se encontra já junta aos autos, para que possa, antes de acordar na prolação da decisão por mero despacho, sindicar a suficiência da prova trazida, particularmente no que concerne às declarações tomadas em sede administrativa. … Em 10-12-2020, foi proferido o seguinte despacho:Atenta a posição das partes, uma vez que o processo não se encontra digitalizado, apresente-se em mão o expediente em papel da ACT e abra-se CLS. Para a prolação da sentença a 12 de janeiro de 2021. DN. … Este despacho foi enviado para notificação da arguida, na pessoa da sua mandatária, em 10-12-2020.… Em 23-12-2021, foi proferido ainda o seguinte despacho:Apesar do despacho judicial com a ref.ª. 91378692, uma vez melhor lido o requerimento da IL. Mandatária, informe-se que o material probatório a que o tribunal terá acesso é aquele que se encontra digitalizado nos autos, sendo que nada obsta que a IL. Mandatária, em caso de dúvida, venha consultar os autos. Caso nada seja dito em 10 dias, abra-se CLS. para a prolação de decisão. Notifique de imediato. … Esse despacho foi enviado para notificação à arguida, na pessoa da sua mandatária, em 23-12-2020.… A arguida não respondeu a estes dois últimos despachos.… Em 12-01-2021, foi proferida decisão por despacho, com o seguinte teor decisório:Pelos fundamentos expostos, julgo integralmente procedente o presente recurso e, em consequência: 1) Condeno a Recorrente/arguida “(...) – Unipessoal, Lda” pela prática, em concurso efectivo, de uma contra-ordenação prevista e punida das contra-ordenações previstas e punidas pelo nº 1 do art. 273º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro (Processo nº221800569), pelo nº 3 do art. 264º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro (Processo nº221800570); pelo nº 1 do art. 216º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro (Processo nº221800571), pela al. j) do nº 1 do art. 127º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro (Processo nº221800572) e pelo nº 9 do art. 241º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro (Processo nº221800573, nas coimas parcelares de, respectivamente, 25 UC (€ 2550) a cada uma das infrações muito graves (€ 2550 x 2) e de 4 UC (€ 408) a cada uma das contraordenações leves (€ 408 x 3); 2) Efectuando o cúmulo jurídico das coimas parcelares supra referidas, condeno a condeno a Recorrente/arguida “(...) – Unipessoal, Lda” numa coima única de 35 Uc´s € 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta euros). * Custas pela arguida “(...) – Unipessoal, Lda”, com 4 Unidades de Conta de taxa de justiça (Art. 93º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e Art. 8º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção em vigor aquando do início destes autos, e Tabela III anexa a esse Regulamento).… Inconformada com a decisão proferida, veio a arguida “(...), Unipessoal, Lda.” interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões[3]:1) Vem nos presentes autos a sociedade arguida acusada e condenada, no pagamento de uma coima única na monta de 3.570,00€, pela alegada prática de quatro contraordenações, pela omissão das seguintes obrigações a que estava adstrita: a) obrigação de pagamento do período do subsídio de férias (prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 264.º do Código do Trabalho); b) obrigação de afixar o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível (prevista no n.ºs 1 e 5 do artigo 216.º do Código do Trabalho); c) obrigação de manter actualizado, no local de trabalho respectivo, o registo de trabalhadores (prevista na alínea j) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 127.º do Código do Trabalho); d) obrigação de afixação do mapa de férias no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível (prevista no n.ºs 9 e 10 do artigo 241.º do Código do Trabalho); 2) Acontece que, contrariamente à conclusão a que chegou a Exma. Sra. Instrutora do Trabalho que conduziu a Instrução do processo em causa, não incorre a sociedade Arguida na prática de nenhuma das referidas contraordenações, como fica demonstrado pelas razões que adiante se sumariam, pelo que a Arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa condenatória. 3) Ocorre que, sem que estivessem reunidas – como adiante se alude – as condições legais para tal, o douto Tribunal a quo proferiu decisão por despacho e, por outro lado, abstraiu também na sua decisão ora recorrida a análise crítica da prova já produzida em sede administrativa, a qual é em si mesma demonstrativa de uma realidade diversa daquela vertida na decisão administrativa e reproduzida no despacho/sentença ora em recurso – prova que se supõe junta aos autos, embora até à presente data a Arguida, malgrado os inúmeros esforços e contactos com a secretaria do tribunal, não tenha até aos dias de hoje tido acesso ao processo administrativo (com excepção apenas das folhas 79 e 80, disponibilizadas enfim no dia 9/2/2021) 4) De facto, tivesse o douto Tribunal a quo feito, como lhe competia, uma análise da prova produzida, e, por certo, teria concluído, ainda que sem realização de julgamento (o que sempre seria um vício) pela absolvição da arguida, assim fazendo Justiça. Assim não tendo acontecido, vem o presente recurso interposto da decisão que condena o Arguido, limitando-se o objecto do presente recurso às seguintes questões: a) A questão de saber se é nula a decisão por violação quer do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, quer, por outro lado, dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP; b) A questão de saber se da prova já produzida nos autos, aliada aos conhecimentos de senso comum era possível concluir, diferentemente da douta sentença recorrida, pela total absolvição da sociedade arguida, quer em virtude da demonstração de que não se preenchem os elementos do tipo contraordenacional (assim para a contraordenação relativa a pretensa falta de pagamento do SMN e do subsídio de férias do ano de 2015), quer em razão do preenchimento das causas de exclusão da ilicitude e culpa, por ser inexigível à Arguida a adopção de uma conduta diversa nas circunstâncias do caso (assim para falta de afixação dos diversos mapas). VEJAMOS POIS: 5) Pese embora o douto Tribunal a quo pretenda retirar do silêncio da Arguida face último (e quinto) despacho (que ficou a dever-se ao facto de atempadamente não ter conseguido apurar que elementos constavam dos autos e, por isso, não poder oferecer qualquer resposta diversa que tinha oferecido nos seus anteriores requerimentos), facto é que à conclusão de que a Arguida não pretende prescindir da produção de prova e, assim, da realização da referida audiência facilmente teria o douto Tribunal a quo chegado, não fosse a circunstância de reiteradamente ter insistido em questionar a Arguida sobre se pretendia ou dispensava a realização do julgamento, pressionando-a dessa forma, quase como se, de cada vez que a pergunta se colocasse, fosse esperada uma resposta diferente da oferecida desde o primeiro momento pela Arguida. 6) Efectivamente, bom está de ver que acaso a Arguida não pretendesse a realização do julgamento, não teria desde logo apresentado rol de testemunhas. De resto, e se dúvidas subsistissem, a Arguida vem esclarecer, no seu requerimento datado de 18/09/2019, a que é atribuída a referência n.º 33432935 (Citius 4609940) que não pretende dispensar a respectiva realização sem conhecer (por não ter sido disponibilizado, como era devido, na plataforma Citius) o processo administrativo na origem dos presentes autos. Afirma nesse momento que “nada tem a opor a que se prescinda da audiência de julgamento, desde que das declarações tomadas e das diversas diligências probatórias em sede de instrução administrativas e às quais a Recorrente só indirecta e parcialmente teve acesso resulte já demonstrado que: i. a Recorrente procedeu sempre e em cada momento ao pagamento do salário dos seus trabalhadores, incluindo a trabalhadora Telma Reis, tendo por referência o SMN vigente, sendo certo que nunca incumpriu esta obrigação, apesar do erro de processamento (verificado e já corrigido) e da consequente falta de correspondência entre o valor constante do recibo (errado) e o efetivamente pago (que é superior); e que ii. o local de trabalho é ao ar livre e inexistem condições físicas compatíveis com o cumprimento da obrigação de afixação dos diversos mapas, porquanto o único estabelecimento próximo do local da prestação do trabalho seja o da entidade receptora dos serviços prestados pela entidade empregadora, a quem não é exigível que afixe os mapas de todos os seus prestadores no local. Com efeito, se quanto ao facto referido em a) a prova parece resultar da própria confissão da trabalhadora, já o facto b) poderá oferecer maiores dúvidas, o que, a ocorrer, justificará a tomada de declarações quer da testemunha já indicada, quer de outras que se tencionava vir a arrolar. Assim, pese embora não se oponha liminarmente a que a decisão seja proferida por despacho, (apenas) na eventualidade de se prever que esta lhe venha a ser desfavorável por restarem dúvidas quanto aos valores salariais pagos ou quanto à configuração do local de trabalho e à possibilidade (ou não) de afixação no local, então pretenderá produzir a prova tendente à demonstração dos factos por si invocados.” 7) Acresce que, embora nos requerimentos que se seguiram, em resposta aos três seguintes despachos para o efeito, a Arguida acrescentasse reservas à realização da audiência de julgamento em razão da idade do sócio-gerente da Arguida a verdade é que, em momento algum, a Arguida declarou dispensar a audiência de julgamento, pelo contrário, condicionando sempre essa dispensa à circunstância de a prova junta aos autos ser já demonstrativa da realidade factual que invocava. Lê-se, nesse sentido, no seu requerimento de 23/11/2020 o seguinte: “(…)Tais reservas mantêm-se, porquanto, salvo manifesto lapso na consulta do processo no CITIUS, a Requerente não tenha conhecimento do teor do processo administrativo junto aos autos e, mormente, de que documentos ou excertos testemunhais, isto é, em suma, de que prova neles se acha junta. (…)Destarte e em resposta à notificação, vem a Recorrente informar que, mormente nas actuais circunstâncias sanitárias, não se opõe, em absoluto, a que a decisão seja proferida por mero despacho, prescindindo-se de julgamento, com o fito prioritário de poupar todos e em especial o representante legal da Recorrente a deslocações e exposição desnecessárias, desde que lhe seja dada a conhecer que prova se encontra já junta aos autos, para que possa, antes de acordar na prolação da decisão por mero despacho, sindicar a suficiência da prova trazida, particularmente no que concerne às declarações tomadas em sede administrativa.” (destaque e sublinhados nossos) 8) É, por isso, manifesto que a Arguida nunca consentiu na dispensa da realização de julgamento, porquanto nem então, nem até ao presente momento, malgrado os esforços nesse sentido, lhe tenha sido dado conhecer o teor completo do processo administrativo e, pelo contrário, foi até confrontada com a eventualidade de os comprovativos de transferência bancária que juntou e que são aludidos na inquirição à testemunha (vide fls. 79 do processo) não se encontrarem apensados ao processo, tal qual era devido. 9) É certo que o Regime processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social a impugnação judicial admite duas formas de decisão: uma, proferida após a realização de audiência e outra, através de simples despacho, tudo conforme disposto pela norma ínsita no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro. Porém, acrescenta a referida norma que a decisão por simples despacho se emprega quando o Juiz “não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham” 10) Destarte, resulta inequívoco (em razão da utilização da conjunção “e”) que estamos perante dois requisitos cumulativos, dos quais o último é duplo, sendo pois imprescindível que (1) o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e nem (2a) o arguido, nem (2b) o Ministério Público se oponham à decisão do recurso por despacho. 11) Ora, no caso em apreço, a Arguida, notificada para o efeito, por diversas vezes referiu expressamente que a produção da prova era determinante, pelo que embora nada tivesse a opor, como princípio, à decisão do caso através de simples despacho, tal só deveria ocorrer se a prova junta (a que a Arguida não teve acesso) fosse a necessária para a demonstração dos factos por si alegados na impugnação e que especificou nesses requerimentos de resposta, os quais, a terem-se por demonstrados, tornariam desnecessária e, assim, inútil, a audição de testemunhas e, por outro lado, a revisão/confirmação de que a prova documental junta pela Arguida em sede administrativa, se encontrava junta aos autos judiciais. 12) Ainda assim, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a manifestação condicionada, não tem a virtualidade para neutralizar essa oposição implicitamente manifestada anteriormente, quer nos requerimentos, quer, desde logo, na indicação de testemunhas logo na impugnação, mormente quando, como no caso, não se tenha por verificada a condição colocada. Tal, de resto, parece reconhecido na própria decisão recorrida, quando nela se afirma que “A decisão a proferir decorre da notificação à arguida/recorrente e de o Mº Pº, nos termos e para efeitos do disposto no art. 64º, n.º2 do RGCC, ter entendido, por despacho prévio, que as questões suscitadas podiam ser decididas por “simples despacho”” – leia-se: dicou claríssimo para o douto Tribunal a quo que em momento algum a Arguida prescindiu a realização de julgamento ou deixou de se opor a que a decisão fosse proferida por simples despacho. 13) E por conseguinte, a decisão proferida por mero despacho viola o disposto no n.º do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, não assegurando as garantias de defesa da Arguida, ou seja, preterindo um dos direitos constitucionais mais elementares que um Estado de Direito justamente lhe concede (o exercício de contraditório e garantias de defesa), consagradas constitucionalmente no art.32.º da CRP. 14) Neste sentido, de resto, já esse Superior Tribunal da Relação de Évora teve ocasião de se pronunciar, no Acórdão relativo ao processo n.º 1738/17.9T8TMR.E1, de 12/09/2018, em que foi relator o Venerando Juiz Desembargador João Nunes, cujos autos retratam um caso em tudo idêntico ao vertente, reconhecendo que a decisão assim proferida determina a verificação de uma nulidade processual suscetível de ser enquadrada na alínea d) do n.º 2 do artigo 120º do CPP. É, aliás, exímio o resumo do caso e do direito a ele aplicável que consta do sumário do sobredito aresto, consultável em www.dgsi.pt, que assim determina: “I – Em processo de contraordenação laboral o juiz só poderá decidir por despacho quando (i) considere desnecessária a realização da audiência e (ii) o arguido e o Ministério Público se não oponham à decisão do recurso por despacho. II – Os casos em que o juiz poderá decidir por despacho são os casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova. III – A oposição à decisão por despacho poderá ser manifestada pelo arguido no requerimento de interposição de recurso e pelo Ministério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência. IV – Assim, tendo no requerimento de interposição do recurso a arguida apresentado prova testemunhal, deve entender-se que se opõe à decisão por despacho. V – E deve também entender-se que se opõe a decisão por simples despacho, agora de forma expressa, se tendo sido notificada para manifestar a sua oposição à decisão por simples despacho, veio em resposta afirmar que considera que a audição das testemunhas por si arroladas se revela imprescindível quanto ao apuramento dos factos, prescindindo todavia da audição dessas mesmas testemunhas apenas se forem consideradas procedentes as excepções que deduziu e que conduzem à sua absolvição. VI – No circunstancialismo descrito, tendo o tribunal decidido por despacho cometeu a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al.ª d), do Cód. Proc. Penal, nulidade consistente na violação do seu direito de defesa, por preterição da realização da audiência de julgamento. (destaque e sublinhados nossos) 15) Nesta conformidade, que acompanhamos e cujo argumentário acolhemos, outra não pode ser a conclusão que não seja a de que é nulo o despacho recorrido é nulo, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que designe data para a realização da audiência de julgamento, o que expressamente se requer. Acresce que, 16) Do disposto no n.º 2 do artigo 374.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º resulta ser nula a sentença que não contiver o exame crítico das provas que serviram de base à formação da sua convicção. 17) Ora, como muito bem relembra e conclui o recorrente do processo a que correspondem os autos do Aresto supra citado, cuja palavras fazemos nossas, pela clarividência com que sintetizam e, por outro lado, pela similitude entre os casos: “O dever de motivação da decisão da matéria de facto, concretiza-se através do exame crítico das provas e traduz-se na obrigação do julgador expressamente consignar os elementos probatórios que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a sua convicção se formasse em determinado sentido e valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados e produzidos no decurso do contraditório; 18. Só assim a decisão é suscetível de apreensão, permitindo aos seus destinatários compreender os juízos de valoração e de apreciação da prova, possibilitando ao Tribunal de Recurso uma efetiva atividade de fiscalização e de controlo sobre a forma como o tribunal de 1ª Instância valorou e apreciou a prova produzida; 19. Sendo que, na Douta Sentença de que se recorre o Mm Juiz a quo apenas se limitou a transcrever os factos dados como provados na decisão administrativa, omitindo as provas a partir das quais formou a sua convicção, não tendo fundamentado a decisão de facto que assumiu, nem tão pouco expôs os motivos que levaram a considerar aquelas factos como provados. 20. Da sentença não consta qualquer exame crítico dos documentos juntos com a impugnação, assim como não consta qualquer correlação entre os meios de prova e os factos, por forma a saber qual o processo de formação da convicção do Julgador” 18) De facto, também no caso dos presentes autos o doutro Tribunal a quo se limita, na sua decisão, a tomar como bons e provados os factos descritos no auto de notícia, afirmando-o como documento autêntico, como se essa sua natureza e virtualidade não viesse colocada em crise pela própria impugnação, pelos elementos juntos aos autos e, enfim, pelo depoimento da própria Trabalhadora (vide fls 79). 19) Com efeito, a douta sentença afirma escandalosamente que tem como boa acriticamente a verdade vertida no auto administrativo: “Assim, a verdade que surge ao Tribunal é a verdade da instância administrativa e/ou da audiência, do que nela se passou, já com o filtro do tempo (…) E, nesse raciocínio, escusado seria que existissem tribunais e/ou que os cidadãos deles se recorram, na tentativa de fazer valer os seus mais elementares direitos de defesa, que os poderes administrativos, não raras vezes arbitrários, teimam em abusivamente violar. Tal afirmação encerra em si uma atitude de extrema gravidade, atentatória do Estado de Direito democrático e perigosamente sintomática do estado da nossa Justiça, seu alicerce, passando uma imagem desta que urge reparar! 20) Mas a douta sentença vai mais longe quando afirma, de forma preconceituosa e tendenciosa, que infirma qualquer possibilidade de uma justa decisão e de um juto julgamento, que “se no Processo nº 221800569 (…) se no Processo nº221800570 (…) se no Processo nº221800571 (…) se no Processo nº221800572 (…) e se no Processo nº221800573 (…) a Recorrente/arguida continuar a desresponsabilizar-se, imputando a terceiros a “culpa” da sua não interiorização do desvalor da sua conduta, atribuindo-a ou à Senhora proprietária ora à Senhora Inspetora/Instrutora, nos termos e moldes não aceitáveis em qualquer Tribunal, então, a manter esta prática, deixa-se uma observação de facto: - O futuro está, como sempre, em aberto e depende de tudo o que é impossível prever para a arguida/recorrente.” numa espécie de ameaça velada, ou de tendencioso presságio, que bem indicia o preconceito do julgador, para quem, à partida, todos têm defesa e razão à excepção do Arguido. 21) Ora, não só as considerações tecidas não têm cabimento legal, nem são aceitáveis num qualquer tribunal de um Estado (dito) de Direito – já que delas se infere a ideia de que os empresários, que garantem inúmeros postos de trabalho e alimentam um Estado que cobra impostos muito acima daqueles que a riqueza do país permite suportar, são na verdade gente pouco séria e não merecedora de justo julgamento –, como efectivamente da parte da Arguida inexiste qualquer tentativa de desresponsabilização, colocando a culpa em terceiros. O que a Arguida pretendia referir é que à semelhança do que acontece na douta sentença recorrida, também a Sr. Instrutora, na decisão administrativa impugnada, optara por deliberadamente ignorar e não apreciar (nem tão pouco esclarecer por que desvalorizara) parte – dir-se-á fundamental – da prova produzida. 22) De resto, a douta sentença recorrida limita-se a levar em consideração para fixar a matéria provada e não provada o auto de notícia (“Deve esclarecer-se que a formação da convicção positiva do tribunal sobre a ocorrência dos mesmos se estribou na análise do teor dos autos de notícia”) e isto apesar de colocado em crise, como se vinha dizendo, quer pela impugnação, quer pelos documentos de prova e pelo próprio depoimento da Trabalhadora. Sendo totalmente omissa na fundamentação das razões que tenha conduzido à total desconsideração destas últimas provas, pese embora elas fossem determinantes para a absolvição da Arguida e, mesmo no pior cenário, bastantes para que ficasse em crise a “verdade” trazida pela acusação, assim fazendo operar, no limite, o magnum princípio de direito penal: “in dúbio, pro reu”, pelo qual a douta sentença lamentavelmente denota um profundo desprezo. 23) Destarte, sem prejuízo da nulidade sempre decorrente da preterição de julgamento, sendo imperceptíveis as razões pelas quais se desconsidera em absoluto a prova produzida, é também por esta via nula a douta sentença recorrida, por violação do dever de fundamentação, tal como disposto no n.º 2 do artigo 374.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 379, ambos Código de Processo Penal, nulidade que, supletivamente face à decorrente da preterição de julgamento, se requer seja declarada, com as legais consequências E isto porque, com ou sem realização de julgamento, tivesse o douto Tribunal a quo analisado criticamente e sem preconceitos todos os elementos trazidos aos autos e facilmente teria concluído que à Arguida não são imputáveis as infracções pelas quais vem condenada. SENÃO VEJAMOS: 24) Da análise dos recibos de vencimento da trabalhadora Telma Reis, juntos aos autos pela própria sociedade Arguida, verificou a Exma. Sra. Inspectora do Trabalho e assim considerou a douta sentença recorrida, que “o subsídio de férias de 2016 não tinha sido liquidado à trabalhadora Telma Reis”. 25) A este respeito, começou a Arguida por sustentar que “no que tange aos subsídios respeitantes aos restantes onze meses do ano de 2015, relativos portanto ao subsídio de Natal desse mesmo ano e às férias que se venceram no primeiro dia de 2016, ao contrário do reclamado não cabe à entidade empregadora assegurar o correspondente pagamento, já que, tendo a trabalhadora, durante esse período, permanecido sempre impossibilitada de prestar o seu trabalho, primeiramente por se encontrar de baixa por gravidez de risco e posteriormente no gozo da licença de maternidade, é ao Instituto da Segurança Social que cabe compensar, assegurando, esse pagamento.” 26) De facto, se é certo que as situações de risco clínico durante a gravidez e a licença de maternidade não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de trabalho (conforme se acha determinado nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 65.º do Código do Trabalho) e que, por outro lado, a licença por situação de risco na gravidez suspende o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo (cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código do Trabalho). Não menos certo é que tal dispositivo não só não é aplicável aos direitos remuneratórios – que por ele se acham expressamente excluídos – como, ademais, a suspensão do direito de férias reporta-se ao seu gozo, não versando a lei, de modo algum, sobre o pagamento do correspondente subsídio (que bem pode, como no caso, ser pago em duodécimos), nem se prestando o teor da norma legal a tal ilação. 27) Ora, se é verdade que a lei vigente omite a expressa menção de que são devidos pelo mecanismo de protecção social e não pela entidade empregadora – e veja-se que omite essa menção, mas igualmente não imputa à entidade empregadora a responsabilidade pelo pagamento –, o que motivou já no passado inúmeras contendas judiciais, das quais resultaram distintos desfechos, ora no sentido de que a Segurança Social deve apenas suportar o proporcional de subsídio de Natal, ora sufragando – como fazemos – que deve substituir-se no pagamento proporcional desse, mas também do subsídio de férias. Verdade é, igualmente, que mais recentemente foi a própria Segurança Social quem pôs termo à contenda, publicitando, em locais de estilo e inclusivamente no sítio da Segurança Social na Internet aquela que é a sua posição: “Nas situações de proteção na parentalidade: A prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga é atribuída desde que: 4 O trabalhador, por ter estado em situação de licença parental e a receber o respetivo subsídio, não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes (na totalidade ou parcialmente). 5 O impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias seguidos durante o ano em que o subsídio era devido. 6 O empregador não pagou nem tinha o dever de pagar os subsídios ao trabalhador, de acordo com o previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. (citação extraída da página 5 do documento junto aos autos administrativos em conjunto com a resposta)” 28) O que basta para que à sociedade Arguida assista razão (que não lhe é subtraída pelo quanto se acha disposto nos invocados normativos legais). 29) Sem prejuízo e tal qual veio a Arguida demonstrar, juntando documentos sobremaneira elucidativos ainda em sede administrativa, a questão nem tão pouco chega a colocar-se, porquanto, analisados os comprovativos de transferência relativos aos vencimentos salariais veio a demonstrar-se que, efectivamente, à Trabalhadora foram liquidados todos os subsídios de férias vencidos e devidos e, designadamente, que foi pago o subsídio de férias do ano em que a Trabalhadora esteve de baixa. 30) Com efeito, no dia 4 de Julho de 2016 foi liquidado a favor da trabalhadora, a título de subsídio de férias referente às férias vencidas em 2015 (que veio a gozar apenas em 2015, em razão da sua baixa prolongada) o subsídio de férias, no montante de € 432,52, liquidado e, conforme comprovativo que igualmente junto. 31) E isto porque, desde o primeiro dia de trabalho prestado pela Trabalhadora à Arguida, a Trabalhadora sempre recebeu em duodécimos todos os seus subsídios, pelo que, na data em que entrou de baixa médica prolongada por gravidez de risco, seguida de período de licença de maternidade, a Trabalhadora tinha já recebido todo o subsídio de férias relativo às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2015, cujo direito adquiriu em cada um dos meses de 2014, nos quais foi correspondente e adiantadamente (já que só se venceria na mesma data do vencimento das férias, ou seja, 1/1/2015) pago o respectivo subsídio (adiantadamente). 32) Como tal e contrariamente ao que se afirma na douta sentença recorrida, no sentido de que esse seria o valor do subsídio de férias relativo às férias vencidas a 1 de Janeiro de 2015 e gozadas em 2016, o subsídio pago à trabalhadora em 4 de Julho de 2016 só poderá corresponder ao das férias de 2015 (período da licença de parentalidade e baixa por gravidez de risco), vencidas a 1 de Janeiro de 2016, já que o subsídio das férias relativas a 2014, se encontrava, como vimos, inteiramente liquidado antes mesmo do seu vencimento. 33) Tal constatação, acompanhada da devida prova, deveria ter bastando, por corresponder à verdade, para afastar o reconhecimento da possibilidade de não ter sido efectivamente liquidado esse valor. 34) Destarte, quer se acolha ou não o entendimento segundo o qual, em face da legislação vigente e da prática do Instituto da Segurança Social, IP é da responsabilidade deste último – e não da Sociedade Arguida – responder por esse pagamento, a realidade demonstrada nos autos é que a Sociedade procedeu ao pagamento, tal como se lhe impõe (cfr. dispõe o n.º 3 do artigo 264.º do CT). Vem ainda a sociedade Arguida acusada da prática das contraordenações emergentes da falta de afixação do mapa de horário de trabalho, de registo de trabalhadores e do mapa de férias. 35) Não ignora a sociedade arguida as obrigações a cujo cumprimento, nos termos dos referidos artigos, se encontra adstrita. Nem, por outro lado, pretendeu de modo algum e em momento nenhum incumpri-las. Ao contrário, a sociedade Arguida tem todos os mapas devidamente elaborados e organizados e estes encontram-se disponíveis para consulta, tendo os mesmo não só sido remetidos aos serviços inspectivos, em cumprimento da notificação efectuada em 14/06/2018 (cfr. é expressamente reconhecido no ponto 7.º dos autos de notícia); como, de igual modo, exibidos no decurso da acção inspectiva. Tal como precisamente se encontra evidenciado no ponto 4.º dos próprios Autos de Notícia n.ºs CO 0318500707, CO 0318500708 e CO 0318500709, quando a Exma. Sra. Inspectora de Trabalho neles esclarece que verificou a informação referida dos mencionados autos, “através do mapa de férias”. 36) De onde se conclui, necessariamente e sem qualquer margem para dúvida, que o referido documento se encontrava actualizado e disponível para consulta no local. 37) Pelo contrário, conceda-se que os mapas não se encontravam afixados em lugar algum, porém não por negligência ou deliberado incumprimento, mas tão-somente porque o único estabelecimento existente no local de trabalho dos Trabalhadores da sociedade Arguida não é pertença desta. 38) Ademais, ao contrário do que expressamente resulta da decisão ora impugnada não se acha demonstrado que a Sociedade Arguida não tenha envidado quaisquer esforços ou qualquer “tentativa de que a empresa proprietária do local/instalações lhe permitisse a manutenção e afixação desses documentos obrigatórios.” Fazendo-se notar que, em sede contraordenacional – como em sede penal – é à acusação e não à defesa que sabe a prova dos factos. 39) Enfim, não é sério que se afirme no decurso da motivação da decisão e a propósito da existência, no local de prestação de trabalho, de um armazém (ou seja, com espaço interior) que “a arguida omitiu tais factos essenciais para a descoberta da verdade, não tendo, portanto, sido plenamente transparente quanto ao alegado na sua defesa.”. Contrariamente ao afirmado, desde o primeiro momento a arguida expressamente assumiu e referiu ela mesma a existência de um armazém/estabelecimento no local. Fê-lo, numa primeira fase, aquando da resposta à senhora Inspectora; fê-lo, novamente aquando da resposta escrita (após o levantamento do Auto) ao referir que “O estabelecimento a que a se reportam os três Autos de Notícia supra identificados é propriedade da entidade receptora dos serviços de silvicultura prestados pela sociedade Arguida e não da própria Sociedade Arguida.” E, como se não fosse suficiente, voltou a fazê-lo quando esteve presencialmente nas instalações do ACT – no dia aprazado para a audição de testemunhas, de que veio a prescindir – e, enfim, aquando do oferecimento do contraditório da prova testemunhal. 40) O que a sociedade arguida também afirmou na sua resposta escrita – e que reitera – é que “não existem no local quaisquer instalações físicas pertença da Entidade Empregadora, ora Arguida, cujos únicos escritórios se situam na sua sede social.” 41) O único estabelecimento que existe em local próximo daquele onde é prestado o trabalho (maiorirtariamente de campo) é propriedade da entidade receptora dos serviços de silvicultura prestados pela sociedade Arguida e não da própria Sociedade Arguida. Isso mesmo se retira com inequívoca clareza do depoimento da Trabalhadora e, por isso, não poderá deixar de ser considerado. 42) Ora, a esse espaço de escritório – onde a ACT pretende ver afixados os mapas – a Arguida não tem acesso, nem domina o que nele ocorre, pelo que, ainda que solicitasse à entidade à qual presta serviços que autorizasse a afixação dos mencionados documentos no seu escritório, não poderia garantir que estes seriam mantidos, pois que a essa entidade não é exigível tal actuação. 43) Sendo inócuo o argumento vertido na motivação da decisão no sentido de que “se é certo que não pode a arguida garantir que tais documentos seriam mantidos nas instalações, também não pode, pela mesma lógica de raciocínio, garantir que os mesmos não seriam mantidos pela proprietária do espaço”. Pois, salvo melhor opinião, nem deve chegar a colocar-se a questão de saber se os manteria ou não, já que a questão é prévia e indiscútivel: não tem outra sociedade a obrigação de manter registos da sociedade arguida ou de qualquer outra que não os seus próprios, já que a partir desse momento está – isso sim – aberta a porta à desresponsabilização, por via da imputação de responsabilidades a quem tem o domínio do espaço físico! 44) De resto, ainda que fosse autorizada a afixar os mapas no escritório e armazém que não são seus, a obrigação era sempre e só parcial, pois que o problema permaneceria para o trabalho prestado no campo (que é a maioria). 45) E, sendo inexequível, não poderá omissão daí decorrente constituir contraordenação, pois que, do disposto no artigo 548.º do Código do Trabalho decorre que, para que exista contraordenação, deve o facto ser não só típico, ilícito, mas também censurável. Ora, num Estado de Direito democrático, não poderá certamente reputar-se de censurável a omissão do dever de manter afixado no local de trabalho qualquer documento, quando o local de trabalho seja ao ar livre, em pleno campo e a mais de 100 kms da sede da entidade patronal. 46) Enfim, vem ainda a decisão condenar a sociedade Arguida pela omissão da obrigação da retribuição mínima mensal garantida, mas, uma vez mais, mal andou ao decidir dessa forma, já que toda a prova documental junta aos autos e o testemunho da própria Trabalhadora pretensamente vítima de tal prática vão em sentido contrário. Com efeito, 47) Se é certo que, num primeiro momento, a dúvida surgiu e deu origem ao levantamento do auto, porque – como tão diligentemente sublinha e faz notar a douta sentença recorrida, citando a impugnação judicial – “os recibos de vencimento evidenciavam, por lapso, os cálculos efectuados em função de valor inferior ao do salário mínimo nacional para o ano de 2016”, não menos certo é – como igualmente se lê na impugnação judicial, mas tendenciosa e abusivamente a douta sentença recorrida optou por omitir – “que as correspondentes transferências bancárias vieram clarificar que os valores pagos – não correspondentes com os recibos, mas superiores aos aí indicados – respeitavam in totum o valor do salário legalmente devido”. 48) E, ainda que tal não bastasse (o que apenas por dever de patrocínio se coloca) foi, a final, a própria Trabalhadora quem, quando inquirida respondeu que “não tem ideia de alguma vez estar a receber valores proporcionalmente inferiores aos € 530,00, tendo em conta as faltas que deu nos meses em questão” e, acrescentou ainda, “que acha que o valor recebido era o correcto, tendo em conta os €530,00 e o número de dias trabalhados”. (destaque e sublinhados nossos) (vide autos a fls 79) 49) De resto, e para que dúvidas não subsistam, a Trabalhadora afastou a ideia de que os valores pagos possam ter sido alcançados com o pagamento de eventuais horas extra. 50) Foram estas declarações, aceites como confissão, pelo que, salvo melhor opinião, delas só poderá retirar-se a absolição da Arguida quanto a esta acusação. 51)De resto, não pode retirar-se da eventual ausência do pagamento do subsídio de almoço a conclusão de que não é pago o salário mínimo mensal legalmente fixado, como ardilosamente e faltando à verdade, a Exma. Senhora Instrutora procura fazer e o douto Tribunal a quo acata, porquanto não só um e outro – vencimento base e subsídio de almoço – não sejam uma e a mesma coisa, como igualmente a eventual ausência de pagamento do subsídio de almoço não importe – como o importa a falta de pagamento do vencimento mínimo garantido – a prática de qualquer contraordenação. 52) Assim sendo, é abusiva porque sem qualquer fundamento, como demonstrado, a decisão do ACT que visa a aplicação de coima à empresa, por actos que comprovadamente não cometeu. Pelo que, também neste tocante, devia a impugnação ter sido julgada procedente, absolvendo-se a Arguida, ademais por, de forma transversal, a prova e fundamentação se acharem em contradição entre si e face à decisão, o que é, uma vez mais, determinante da nulidade desta última, que se requer seja reconhecida e declara, com as legais consequências. 53) Em suma, mal andou a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu, pelo que, seja pela nulidade, consequência da violação do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro; seja pela falta de fundamentação atentatória do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP; seja, enfim, porque a prova já produzida nos autos, aliada aos conhecimentos de senso comum, permite concluir, diferentemente da douta sentença recorrida, pela total absolvição da sociedade arguida, quer em virtude da demonstração de que não se preenchem os elementos do tipo contraordenacional (assim para a contraordenação relativa a pretensa falta de pagamento do SMN e do subsídio de férias do ano de 2015), quer em razão do preenchimento das causas de exclusão da ilicitude e culpa, por ser inexigível à Arguida a adopção de uma conduta diversa nas circunstâncias do caso (assim para falta de afixação dos diversos mapas, inexigível num contexto/terrano florestal/agrícola), deve a douta sentença ser revogada, com as legais consequências, face à concreta motivação da sua revogação a que se atenda. TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES, SE REQUER SEJA O PRESENTE RECURSO JULGADO PROCEDENTE, CONSEQUENTEMENTE, A) REVOGANDO-SE O DESPACHO RECORRIDO O QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DESIGNE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, POR SER RECONHECIDA A NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO DO DISPOSTO NO N.º 2 DO ARTIGO 39.º DA LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO, OU QUANDO ASSIM NÃO SE ENTENDA, B) REVOGANDO-SE O DESPACHO RECORRIDO, PORQUE RECONHECIDA A NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 374.º, N.º 2 E 379, N.º 1 ALÍNEA A) DO CPP; OU A) SUPLETIVAMENTE, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, EM RAZÃO DA NULIDADE DECORRENTE DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE, POR UM LADO, A PROVA PRODUZIDA E REPRODUZIDA NA ACUSAÇÃO (VIDE FLS. 79), A QUAL BASTA À ABSOLVIÇÃO DA ARGUIDA, E, POR OUTRO LADO, A MATÉRIA DADA POR PROVADA, NESTE CASO, SUBSTITUINDO-SE A DECISÃO POR OUTRA QUE ABSOLVA TOTALMENTE A RECORRENTE, COMO É DE DIREITO E ASSIM SE FAZENDO A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA! … O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela procedência do recurso, sendo estas as suas conclusões:Atenta a posição da arguida desde sempre manifestada nos autos, entendemos que efectivamente lhe assiste inteira razão e que a decisão recorrida deverá ser dada sem efeito, devendo ser proferida decisão que determine a designação de data para realização da audiência de julgamento, para integral produção de prova. Contudo, Vªs. Exªs, como sempre, farão JUSTIÇA! … O Tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela rejeição do recurso por impossibilidade legal.… A arguida “(...), Unipessoal, Lda.” não apresentou resposta a tal parecer.… Pela presente relatora foi admitido o recurso nos seus exatos termos, pelo que, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.♣ II – Objeto do recursoNos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade da decisão; 2) Inexistência dos elementos do tipo contraordenacional; 3) Verificação dos requisitos da exclusão da ilicitude e da culpa. ♣ III. Matéria de FactoA matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o Tribunal da Relação, em sede contraordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito (art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), com exceção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Para além do que já consta do presente relatório, a 1.ª instância, em sede de decisão, considerou provados os seguintes factos: 1. Ao local de trabalho da arguida foram realizadas duas visitas inspetivas, a primeira em 14/06/2017 e a segunda em 10/05/2018. 2. A arguida prossegue a atividade de serviços relacionados com a silvicultura, em terreno e instalações propriedade da entidade recetora destes serviços, neste caso a empresa Portucel, atual Navigator, SA. 3. Aquando da primeira visita inspetiva, foi a arguida notificada para a apresentação de diversos documentos, entre eles os recibos de retribuição relativos ao pagamento do subsídio de férias dos anos 2015 e 2016, até ao dia 23/06/2017, tendo a arguida dado cumprimento. 4. Foi também advertida para que colocasse no local de trabalho, até ao dia 26/06/2007, um registo de trabalhadores atualizado, e afixasse o mapa de horário de trabalho, assim como o mapa de férias. 5. Aquando das visitas inspetivas ao local de trabalho, a arguida empregava, pelo menos, 22 trabalhadores, entre eles a trabalhadora Telma Sofia Marcolino dos Reis, nascida a 22/09/1990, nif 259288039, admitida em 02/08/2012. 6. Entre os meses de fevereiro de 2016 (inclusive) e dezembro de 2016 (inclusive) a arguida pagou à trabalhadora Telma Reis, valores proporcionalmente inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor nesse ano, de € 530,00. 7. A trabalhadora entrou de baixa por doença (e não por gravidez de risco) em 27 de janeiro de 2015, seguida de licença por parentalidade, em julho do mesmo ano, que terminou em janeiro de 2016. 8. A arguida autorizou à trabalhadora o gozo das férias vencidas em 1 de janeiro de 2015, no ano de 2017, da seguinte forma: i. - De 24/07/ a 28/07 = 5 dias; ii. - De 16/08/ a 01/09 = 13 dias, iii. - De 02/10 a 06/10 = 4 dias. 9. Contudo, a arguida não pagou à trabalhadora, nem no ano de 2015, nem posteriormente, o subsídio de férias referente às férias vencidas em 1 de janeiro de 2015 (pelo trabalho prestado em 2014), bem como o subsídio de Natal (à exceção dos proporcionais de ambos os subsídios referentes ao mês de janeiro, no valor de € 36,36, cada um). 10. O subsídio de férias pago à trabalhadora em 04/07/2016, no valor de € 432,52, é referente às férias vencidas em 1 de janeiro de 2016. 11. Na sequência da segunda visita inspetiva, a arguida foi notificada para, até ao dia 21/05/2018, fazer o apuramento das quantias em dívida, nomeadamente o pagamento retroativo da diferença salarial entre os € 530,00 (retribuição que a trabalhadora deveria ter auferido em 2016) e os € 505,00 (montante que estava a auferir), bem como o pagamento do subsídio de férias, relativamente às férias vencidas em 2015, à trabalhadora Telma Reis. 12. A arguida apenas respondeu quanto à falta de pagamento do subsídio de férias, mas nada disse quanto às diferenças de retribuição supra referidas. 13. Em 15/11/2018, após notificada da existência dos processos de contraordenação, a arguida efetuou junto da Caixa de Crédito Agrícola da Chamusca, o pagamento das diferenças da taxa social única, relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 2016. 14. A trabalhadora Telma Reis requereu à Segurança Social o pagamento das prestações compensatórias de subsídio de férias e de Natal, tendo sido deferido o pedido referente ao subsídio de Natal, mas indeferido o do subsídio de férias, por este ser da responsabilidade da entidade empregadora. 15. À data da segunda visita inspetiva, a arguida não tinha dado cumprimento ao auto de advertência levantado na sequência da primeira visita, não existindo no local de trabalho o registo de trabalhadores, nem afixados os mapas de horário de trabalho e de férias. 16. O trabalho é desenvolvido diariamente, quer ao livre, quer no interior do armazém, sendo rotativo entre todos os trabalhadores. 17. No exterior é feita a poda, a apanha da planta e limpeza de ervas. No interior do armazém, é feita a triagem das plantas (separação entre maiores e mais pequenas), a plantação das estacas e as cargas. 18. A arguida nunca envidou quaisquer esforços para manter no local de trabalho, nomeadamente no interior do armazém, o registo de trabalhadores, nem para manter afixados os mapas de horário de trabalho e de férias, nomeadamente solicitando à empresa proprietária do espaço, que a deixasse guardar e manter afixados no interior das suas instalações/armazém, tais documentos, de forma a dar cumprimento aos seus deveres legais de empregadora. 19. A arguida obteve, relativamente ao ano de 2016, um volume de negócios de € 341.462,00. Considera-se ainda provado: 20. A arguida não agiu com a diligência devida e o cuidado a que estava obrigada. Relativamente às omissões verificadas quanto à trabalhadora Telma Reis (falta do pagamento da retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano 2016 e falta do pagamento do subsídio de férias referente às férias vencidas em 1 de janeiro de 2015), a arguida deveria ter sido mais diligente, assegurando-se que pagava à trabalhadora o valor da retribuição mínima mensal garantida devida a partir de 1 de janeiro de 2016, no valor de € 530,00, bem como o subsídio de férias referente às férias vencidas em 1 de janeiro de 2015, como era sua obrigação de entidade empregadora. 21.A arguida apesar de ser a proprietária do local de trabalho (terreno e armazém), o que é certo é que também não agiu com o cuidado com que devia, dado que, uma vez que já tinha sido advertida uma primeira vez para o facto de ter que manter e afixar no local de trabalho os referidos documentos, mesmo assim, não diligenciou junto da empresa proprietária do espaço/local de trabalho para que a deixasse atuar em conformidade com a lei, pelo que, demonstrou uma atitude negligente e despreocupada em dar cumprimento ao auto de advertência. 22.A arguida não fez tudo o que estava ao seu alcance na qualidade de entidade empregadora, para evitar a prática das infrações. … E considerou não provados os seguintes factos:a) Que anteriormente ao requerimento da trabalhadora Telma Reis à segurança social, para pagamento da prestação compensatória de subsídio de Natal, aquela entidade tenha pago prestação da mesma natureza, a outras trabalhadoras da arguida em situação idêntica, e que por esta razão a arguida estivesse convencida de que não tinha a obrigação de o fazer. b) Que mesmo que a arguida tivesse solicitado à empresa proprietária do espaço/local de trabalho, a afixação dos documentos em causa, a mesma não o permitisse ou não garantisse a manutenção de tais documentos no interior do armazém. ♣ IV – Enquadramento jurídico1) Nulidade da decisão No entender da arguida a decisão é nula por três motivos, (i) por violação do disposto no art. 39.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14-09; (ii) por falta de fundamentação; e (iii) por contradição entre a prova e a fundamentação e entre esta e a decisão. Analisemos, então, a primeira situação. (i) Nulidade da decisão por violação do disposto no art. 39.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14-09 No entender da arguida, nunca esta veio declarar não se opor a que a decisão fosse dada por simples despacho, sendo que se não pretendesse julgamento não teria arrolado uma testemunha, e o que sempre acordou, nas respostas que prestou, foi que não se oporia a tal decisão por simples despacho desde que se verificassem determinados requisitos, requisitos esses que, uma vez não verificados, não podem ser tomados como não oposição. Mais alegou que, por violação do art. 39.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, a decisão proferida por simples despacho não assegura as garantias de defesa da arguida (designadamente o exercício do contraditório), constitucionalmente consagradas no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, sendo nula nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que: 1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. Dispõe ainda o art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, que: 10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. Estipula, por fim, o art. 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, que: 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Apreciemos, então, se, no caso concreto, a arguida se opôs ou não a que fosse proferida decisão por simples despacho. De acordo com o já citado art. 39.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, para que, nos processos de contraordenação laboral, seja possível haver decisão por despacho torna-se necessário o preenchimento de dois requisitos: 1) que o juiz não considere necessária a audiência de julgamento; e 2) o arguido ou o Ministério Público não se oponham. Relativamente ao primeiro requisito, não se trata o mesmo de uma consideração arbitrária do juiz, só podendo este dispensar a realização da audiência de julgamento quando o processo já contiver todos os elementos de facto necessários para decidir, ou seja, quando a decisão não dependa da realização de diligências de prova[4]. Deste modo, havendo elementos de facto duvidosos, cuja prova ainda se revele necessária, não poderá o juiz optar por uma decisão por mero despacho. Relativamente ao segundo requisito, importa apreciar de que modo é que se pode manifestar tal oposição. É maioritariamente considerado na nossa jurisprudência que, quanto aos arguidos, a mera apresentação de uma impugnação judicial em que se mostrem arroladas testemunhas configura uma oposição implícita à não realização de audiência de julgamento, oposição essa que não é abalada mesmo que, perante a notificação efetuada pelo tribunal para manifestar se se opõem ou não à prolação de uma decisão por mero despacho, nada respondam[5]. Na realidade, nestas situações, o silêncio dos arguidos não é suscetível de ilidir a presunção de oposição à prolação de uma decisão por mero despacho que a impugnação judicial em que se arrolaram testemunhas pressupõe, uma vez que, caso os arguidos entendessem que os factos dados como provados na decisão administrativa eram os corretos, não teriam arrolado o meio de prova testemunhal. De igual modo, mesmo que posteriormente à impugnação judicial em que foram arroladas testemunhas, os arguidos decidam não se opor à prolação de uma decisão por despacho, essa não oposição terá de ser expressa e inequívoca, pelo que uma não oposição condicional não é de aceitar como não oposição e não o é, seguramente, quando não se mostrem verificadas as enunciadas condições. Vejamos, agora, a situação dos autos. O tribunal a quo notificou a arguida três vezes, em 04-09-2019, 09-06-2020 e 09-11-2020, para se pronunciar se se opunha ou não à prolação de decisão por despacho, tendo as últimas duas notificações resultado da impossibilidade de agendar o julgamento em face da situação pandémica vivida, sendo que em todas elas a arguida respondeu de uma forma algo ambígua, considerando, porém, o tribunal, nas suas duas primeiras respostas, que a arguida se tinha oposto. Deste modo, o que efetivamente está em causa neste recurso é a interpretação a dar à terceira resposta da arguida, prestada em 09-11-2020. Na parte final da extensa resposta, a arguida fez constar: - Destarte e em resposta à notificação, vem a Recorrente informar que, mormente nas actuais circunstâncias sanitárias, não se opõe, em absoluto, a que a decisão seja proferida por mero despacho, prescindindo-se de julgamento, com o fito prioritário de poupar todos e em especial o representante legal da Recorrente a deslocações e exposição desnecessárias, desde que lhe seja dada a conhecer que prova se encontra já junta aos autos, para que possa, antes de acordar na prolação da decisão por mero despacho, sindicar a suficiência da prova trazida, particularmente no que concerne às declarações tomadas em sede administrativa. Ora, daqui resulta que a arguida não se opõe a que seja proferida por mero despacho a decisão desde que: 1) lhe seja dada a conhecer que prova se encontra já junta aos autos; e 2) após sindicar a suficiência dessa prova, particularmente no que concerne às declarações tomadas em sede administrativa, decida se acorda ou não na prolação da decisão por mero despacho. Ou seja, de uma forma bem ambígua, a arguida diz que não se opõe à prolação da decisão por mero despacho desde que possa voltar a pronunciar-se se se opõe ou não após conhecer as provas existentes no processo, pelo que é manifesto que a sua tomada de decisão de não oposição se mostra condicionada a uma outra, posterior e definitiva, tomada de decisão. É verdade que não se compreende a insistência da arguida na afirmação de que desconhece o processo administrativo, bem como a prova nele existente, visto que tal documentação é pública, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova no sentido de que a arguida tenha pretendido consultar os autos e que tal consulta lhe tenha sido vedada. É, aliás, o próprio juiz da 1.ª instância quem, por despacho datado de 23-12-2021, lhe concede 10 dias para, querendo, consultar os autos, e que, “Caso nada seja dito em 10 dias, abra-se CLS. para a prolação de decisão”, dando também, deste modo, a perceber que, no silêncio da arguida, ou seja, na sua não oposição expressa, iria prolatar decisão por mero despacho. No entanto, também este despacho judicial é ambíguo, visto que, de igual modo, não comina, de forma expressa, que o silêncio da arguida equivaleria a uma manifestação de não oposição a que a decisão fosse dada por mero despacho. De qualquer modo, tendo a arguida expressamente condicionado, por requerimento anterior, a sua não oposição a uma outra afirmação expressa de não oposição (após a análise da prova constante do processo administrativo), não é possível considerar que o seu silêncio a esta última notificação possa equivaler a uma afirmação expressa de não oposição. Sendo, assim, evidente que a arguida não manifestou a sua não oposição à prolação da decisão por mero despacho, tendo, pelo contrário, de forma implícita manifestado tal oposição ao arrolar uma testemunha e de forma expressa apenas aceitado que tal decisão fosse dada por despacho desde que fossem cumpridas determinadas condições, que não se verificaram, importa aferir das consequências processuais resultantes desta violação do direito de defesa. É comummente aceite na nossa jurisprudência[6] que a preterição da realização da audiência de julgamento, por se tratar de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, configura a nulidade processual prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, aplicável por força dos arts. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09 e 41.º do DL n.º 433/82, de 27-10, sendo tal nulidade invocável em sede de recurso da decisão proferida por mero despacho, nos termos do art. 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Deste modo, por ter sido preterida a realização da audiência de julgamento, a decisão recorrida é nula, nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, devendo a mesma ser substituída por outra que designe data para a realização da audiência de julgamento. Nesta conformidade, é manifesta a procedência do presente recurso, ficando prejudicadas as demais questões invocadas. ♣ V - DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que designe data para a realização da audiência de julgamento. Sem custas. Notifique. ♣ Évora, 14 de outubro de 2021Emília Ramos Costa (relatora) Moisés Silva __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; Adjunto: Moisés Silva. [2] Doravante ACT. [3] Esclarece-se que das mesmas não constam os sublinhados, nem as expressões em negrito. [4] Vejam-se, designadamente, os Acórdãos do TRE, proferido em 12-09-2018, no âmbito do processo n.º 1738/17.9T8TMR.E1; proferido em 08-05-2018, no âmbito do processo n.º 3085/17.7T8LLE.E1; e proferido em 07-01-2016, no âmbito do processo n.º 47/15.2T8CCH.E1, consultáveis em www.dgsi.pt. [5] Para além dos acórdãos já citados, vejam-se ainda o acórdão do TRP, proferido em 02-12-2015, no âmbito do processo n.º 311/15.0Y2VNG.P1; e o acórdão do TRC, proferido em 15-05-2013, no âmbito do processo n.º 589/12.1T2ILH.C1, consultáveis em www.dgsi.pt. [6] Vejam-se todos os acórdãos já mencionados. |