Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES | ||
| Descritores: | ESCLARECIMENTO DA SENTENÇA PRAZO CONHECIMENTO OFICIOSO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Face ao disposto nos nºs 1. al. a) e 2 do artigo 669º, o esclarecimento da sentença não pode ter lugar oficiosamente, mas apenas a requerimento de qualquer das partes, sendo que o esclarecimento só pode ser requerido (e, não se estabelecendo prazo especial para o feito, no prazo geral de 10 dias, nos termos do nº 1 do art. 153º do CPC) ao tribunal que proferiu a sentença, no caso de não caber recurso da decisão. Cabendo recurso da sentença (recurso que no caso dos autos até foi interposto pela ré e se mostra julgado em definitivo), e não tendo tal sido suscitado nessa sede autor, vedado estava a este vir agora pedir o esclarecimento da sentença. Assim, e por tal estar fora do seu conhecimento oficioso, vedado estava ao tribunal “a quo” proceder ao esclarecimento da sentença, nos termos em que o fez. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: Na presente acção declarativa ordinária, movida pelo autor A… à ré S…, Lda, e na qual aquele pediu a condenação desta no pagamento de determinadas quantias, acrescidas de juros contados desde a citação até integral pagamento, veio a ser proferida sentença, nos termos da qual a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de € 40.727,75 – sentença essa que veio a ser confirmada por esta Relação, sendo certo que, interposto recurso para o STJ, o mesmo não veio ali a ser admitido. Baixados os autos à 1ª instância, invocando ser evidente a existência de lapso na parte decisória da sentença em virtude de, apesar de na sentença (anteriormente à parte decisória) se ter consignado que “são devidos juros desde a data da citação, tal como pedido” , nada se ter referido, na parte decisória, quanto a tal condenação, veio o autor requerer a rectificação da parte decisória da sentença, no sentido de dela passar a constar também a condenação da ré a pagar juros ao autor sobre o montante de € 40.727,75 desde a citação até integral pagamento. Em resposta, a retomou posição no sentido do indeferimento do requerido. Seguidamente, foi proferido despacho, nos termos do qual, por se considerar não estar em causa uma situação de lapso ou omissão mas sim de interpretação do segmento decisório, se esclareceu que a sentença condenatória inclui os juros moratórios, tal como pedido. Inconformada, interpôs a ré o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação do despacho recorrido, apresentou as seguintes conclusões: 1ª – A sentença do Tribunal de Mértola foi proferida em 16.12.2010; 2ª - Com a prolação da sentença extinguiu-se o poder jurisdicional do juiz do Tribunal de Mértola quanto à matéria da causa (art. 666º nº 1 do CPC); 3ª - A sentença foi objecto de recurso de apelação; 4ª - A sentença transitou em julgado em 05.03.2012 (salvo melhor contagem); 5ª - Na sentença o Juiz não decidiu sobre a condenação da ré em juros de mora; 6ª - Desde a notificação da sentença ao autor e ao réu, que é cognoscível essa omissão; 7ª - O autor pediu a rectificação da sentença por requerimento apresentado em 18.11.2011; 8ª - O tribunal de Mértola indeferiu o pedido de rectificação e proferiu despacho de aclaração pelo qual proclama: “esclareço que a sentença condenatória inclui os juros moratórios, tal como pedido”. 9ª - O pedido de rectificação da sentença é extemporâneo, porque devia ter sido apresentado nas alegações do primeiro recurso de apelação (art. 667º, nº 2 do CPC); 10ª - Assim, o pedido devia ter sido liminarmente indeferido, sem qualquer conhecimento da questão da omissão de condenação de juros moratórios; 11ª - O Tribunal de Mértola oficiosamente aclarou a sentença, o que não lhe é permitido por não estar previsto no art. 669° do CPC; 12ª - Assim, o despacho está ferido de nulidade, por força do previsto na segunda parte da alínea d) do nº 1 do art. 668° do CPC; 13ª - Ainda que se entenda que houve convolação do pedido de rectificação em pedido de aclaração, o que não se concede, o mesmo é igualmente extemporâneo, porque devia ser apresentado nas alegações do primeiro recurso de apelação (art. 669º, nº 3 do CPC); 14ª - Acresce que, a omissão de condenação da ré no pagamento de juros de mora não é uma situação susceptível de ser corrigida através de despacho de aclaração; 15ª - O esclarecimento de uma sentença só pode ocorrer quando há obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, ou seja, quando se interpreta melhor o que já foi decidido ou fundamentado; 16ª - O esquecimento do Tribunal “a quo” na condenação em juros de mora não é obscuro nem ambíguo, mas é antes uma nova decisão que anteriormente não tinha sido proferida; 17ª - Assim, a omissão na condenação de juros não pode ser considerada como uma situação a esclarecer ou aclarar; 18ª - E também não é uma situação que caia na previsão de rectificação de erros materiais, como previsto no art. 66° do CPC; 19ª - A omissão de condenação de pagamento de juros de mora não é um erro material mas sim um erro de julgamento; 20ª - A omissão de condenação é causa de nulidade da sentença, como previsto na alínea d) do nº 1 do art. 668° do CPC; 21ª - Em consequência, e salvo melhor opinião, não é subsumível a previsão de rectificação de erros materiais. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do teor das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 685º-A do CPC) a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se ao tribunal “a quo” era lícito esclarecer a sentença nos termos em que o fez. Conforme já supra referido, para além da condenação da ré no pagamento de determinadas quantias, o autor pediu ainda que essas quantias fossem acrescidas de juros desde a citação até integral pagamento, ou seja, pediu também a condenação da ré no pagamento de juros moratórios. Na sentença (que, na sequência de recurso da ré, veio a ser confirmada, tendo transitado em julgado), na parte relativa à fundamentação de direito, imediatamente antes da parte decisória (e após se ter considerado que o autor apenas tinha direito à quantia de € 40.727,75), ficou expressamente consignado o seguinte “São devidos juros desde a data da citação, tal como pedido”. Todavia, na parte decisória, julgando-se a acção parcialmente procedente, para além de se declarar que a ré resolveu o contrato de empreitada celebrado com o autor, apenas se condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 40.727,75, determinando-se de seguida: “Absolvo a ré dos restantes pedidos”. Em face disso, o tribunal considerou no despacho recorrido o seguinte: “Estamos mais perante a interpretação do segmento decisório (do qual não é alheio a fundamentação) do que perante um lapso ou uma omissão. As dificuldades interpretativas que poderão vir a suscitar-se em execução de sentença podem ser, desde já, ultrapassadas. Deste modo contribuindo para o regular e célere andamento dos autos, como é nosso dever (art. 265º, nº 1 do Código de Processo Civil). E devem sê-lo. Para, de seguida, decidir: “Assim, indeferindo parcialmente o pedido do autor por extemporâneo, não procedo à requerida rectificação mas esclareço que a sentença condenatória inclui os juros moratórios, tal como pedido”. Nos termos do nº 1 do art. 666º do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa; todavia, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, “é lícito, porém ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes”. Não estando em causa uma situação de reforma quanto a custas (a que alude a ab. b) do nº 1 do art. 669º), a situação em causa apenas poderia ser qualificada como erro material, como nulidade da sentença ou como situação merecedora de esclarecimento, sendo certo que acabou por ser no âmbito deste último item que a situação suscitada foi enquadrada. Todavia, do disposto no nº 1. al. a) e no nº 2 do artigo 669º (“Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos” e “Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no nº 1 é feito na alegação”) resulta, por um lado, que o esclarecimento da sentença não pode ter lugar oficiosamente, mas apenas a requerimento de qualquer das partes e, por outro lado, que o esclarecimento da sentença só pode ser requerido (e, não se estabelecendo prazo especial para o feito, no prazo geral de 10 dias, nos termos do nº 1 do art. 153º do CPC) ao tribunal que proferiu a sentença, no caso de não caber recurso da decisão – situação esta que, claramente, se não verifica.. Com efeito, in casu, não só cabia recurso da decisão como é certo que o mesmo até foi interposto pela ré, sendo que, nessa sede, a questão do esclarecimento em causa, nem sequer foi suscitada pelo autor. Desta forma, por extemporaneidade, vedado estava ao autor requerer o esclarecimento da sentença e, por consequência, e por tal estar fora do seu conhecimento oficioso, vedado estava ao tribunal “a quo” proceder ao esclarecimento da sentença, nos termos em que o fez. Aliás, o mesmo sucederia no caso de a situação em apreço poder ser qualificada como erro material ou como nulidade da sentença. Com efeito, em face do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 667º do CPC, a rectificação apenas pode ter lugar a todo o tempo no caso de nenhuma das partes ter recorrido, sendo certo que, sendo interposto recurso (conforme o caso dos autos), as partes terão que alegar perante o tribunal superior “o que entendam de seu direito no tocante à rectificação” – o que não sucedeu. E, sendo a situação em causa enquadrável nas nulidades da sentença, uma vez que a causa admitia recurso ordinário (que até foi interposto pela ré), tal eventual nulidade (não se tratando da nulidade relativa à falta de assinatura do juiz) apenas poderia ter sido suscitada em sede de recurso – o que também não sucedeu. Procedem assim claramente as conclusões do recurso, impondo-se a revogação do despacho recorrido. Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação e em revogar o despacho recorrido. Custas pelo apelante. Évora, 13.09.2012 Acácio Luís Jesus Neves Bernardo Domingos Silva Rato |