Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O objecto de um processo penal é definido pela acusação ou pelo despacho de pronúncia. II – Tal objecto pode ser alterado por despacho interlocutório transitado em julgado. III – Sob pena de nulidade, a sentença não pode conhecer de questões por aquele despacho excluídas do objecto do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Sumário n.º …, no qual o arguido …, melhor identificado na sentença de fol.ªs 26 a 31, datada de 7.12.2005, foi submetido a julgamento pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo art.º 292 do CP, em conjugação com o art.º 69 do mesmo diploma, e um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art.º 3 n.º 2 do Dec.-Lei 2/98, de 3.01. Realizado julgamento, e antes das alegações orais, foi proferido o seguinte despacho: “Extraia certidão do auto de notícia, da acusação e da presente acta e remeta-a ao M.º P.º, para os fins tidos por convenientes, nomeadamente para o competente procedimento criminal por condução sem habilitação legal”. De seguida, e após as alegações orais, foi proferida sentença, na qual foi o arguido condenado, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do CP, na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, perfazendo o montante global de 220,00 euros. 2. Recorreu o Ministério Público da sentença proferida, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
b) O arguido foi apenas condenado por factos que consubstanciam a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do CP. c) Percorrida toda a sentença não se encontra nela qualquer referência aos factos relativos à prática do crime de condução ilegal, isto é, à circunstância de o arguido não ser titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública. d) Com efeito, tais factos não foram dados como provados e também não foram considerados não provados. e) Não existe, em absoluto, qualquer menção aos aludidos factos, tal como não existe qualquer decisão quanto à prática do crime de condução ilegal que era imputado ao arguido, pois ele não foi condenado nem absolvido da sua prática. f) A omissão assinalada consubstancia a verificação da nulidade da sentença a que alude o art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP, que ora se invoca, pois o tribunal não se pronunciou sobre todas as questões que deveria apreciar. g) Deve, pois, ser declara a nulidade da douta sentença recorrida, resultante da omissão de pronúncia sobre os factos imputados ao arguido relativos ao crime de condução ilegal e, em consequência, deve ser ordenada a realização de novo julgamento, circunscrito àqueles factos e ilícito, a fim de o referido vício ser colmatado. 4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do CPP). Cumpre, pois, decidir. 5. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
b) O arguido foi fiscalizado pela GNR, tendo sido submetido ao teste de pesquisa de alcoolémia, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,51 gramas de álcool por litro de sangue. c) O arguido apresentava tal taxa em virtude de, voluntariamente, ter ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior ao início da condução. d) O arguido tinha perfeito conhecimento do seu estado e que enquanto perdurasse o seu efeito não poderia conduzir veículos automóveis na via pública. e) Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que os factos acima descritos eram puníveis por lei penal. f) O arguido foi condenado, por factos ocorridos em 9 de Dezembro de 2003, por sentença transitada em julgado no dia 18.03.2004, por crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa. g) O arguido é servente de pedreiro e aufere cerca de 800 euros mensais. h) A companheira com quem reside está desempregada. Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, em suma, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Tendo em consideração o âmbito do recurso assim definido, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, uma vez que, sendo o arguido acusado da prática de dois crimes, conforme consta no ponto 1 supra, a sentença é completamente omissa quanto aos factos – provados ou não provados – que integravam a acusação do arguido pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.º 2 do Dec.-Lei 2/98, de 3.01 (art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP). --- É nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...” – art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP. As questões que o tribunal deve apreciar são as questões submetidas a julgamento, que constituem o objecto do processo, definido pela acusação (ou pronúncia). O arguido foi acusado da prática de factos integradores de dois crimes: um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo art.º 292 do Código Penal, e um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art.º 3 n.º 2 do DL 2/98, de 3.01. Esses eram os factos que constituíam o objecto do processo submetido a julgamento. Acontece que o tribunal durante a audiência de julgamento, e antes do seu termo, decidiu ordenar a extracção de certidões para instauração de processo autónomo relativamente a determinados factos imputados ao arguido, ou seja, relativamente aos factos integradores do crime de condução ilegal pelo qual se encontrava acusado . Independentemente de saber se decidiu bem ou mal, ou seja, se havia fundamento para assim decidir – no despacho não se indicam as razões ou fundamentos dessa decisão - o que é certo é que tal despacho não foi impugnado, nem pelo arguido nem pelo Ministério Público, que com ele se conformaram, pelo que transitou em julgado (de acordo com o teor da acta de fol.ªs 26, na sequência desse despacho foi dada a palavra ao Ministério Público, “tendo o mesmo no seu uso dito: nada ter a opor”), não podendo, consequentemente, questionar-se a bondade do mesmo. Com tal decisão o objecto do processo ficou limitado, a partir daí, a um dos crimes imputados ao arguido – o crime de condução sob o efeito do álcool – pelo que não tinha a sentença posteriormente proferida que se pronunciar (nem podia, sob pena de excesso de pronúncia) sobre os factos integradores do crime relativamente ao qual foi ordenada a instauração de processo autónomo. Isto, sob pena de nulidade, pois a sentença é nula, também, nos termos do art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP, quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como aconteceria se conhecesse daquela questão, que deixara de fazer parte do objecto do processo. --- 7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. --- Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, / / |