Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | AGENTE DA AUTORIDADE COACÇÃO RESISTÊNCIA AMEAÇA GRAVE FUNCIONÁRIO CRIME DE PERIGO | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. No crime de coacção visa-se proteger, com a incriminação, a autonomia intencional do Estado, ou seja, pretende evitar-se que não funcionários ponham entraves à livre execução das intenções estaduais; II. Se o acto praticado pelo agente da autoridade for manifestamente ilegal é legítima a resistência, em defesa de direito próprio ou alheio - se a conduta do agente é ilegal (manifestamente ilegal) não pode afirmar-se que a resistência à mesma ponha em causa a referida autonomia, que se supõe exercida em conformidade com a lei e no âmbito da função de que os seus agentes estão investidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (2.º Juízo Criminal) foi julgado, no Proc. Comum Singular n.º 46/01.1TASTB, o arguido A, melhor identificado na sentença de fol.ªs 59 a 64, datada de 16.10.2003, acusado da prática, como autor material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347 do CP, tendo - a final - sido absolvido da prática daquele crime. Inconformado com tal decisão, recorreu o Ministério Público, concluindo a motivação do seu recurso formulando as seguintes conclusões: O direito de resistência tutelado pelo art.º 21 da Constituição da República Portuguesa é um direito de natureza intrinsecamente pessoal, pelo que não engloba qualquer direito de resistência de terceiro, como pretende a decisão recorrida. Ao actuarem da forma descrita na acusação e dada como assente - matéria dada como provada - os agentes da PSP fizeram-no no pleno exercício das suas funções: primeiro, ao solicitarem ao "B" a sua identificação, nos termos do art.º 1 da Lei 5/95, de 21.02, e 49/98, de 11.08, já que este não acatou a ordem dada por aqueles no sentido de que fosse reduzido o som da aparelhagem que estava "elevado" e provocava "ruído", perturbando, assim, a tranquilidade, a paz e o sossego das pessoas, depois, ao agarrarem-no para, em obediência ao estatuído no n.º 1 do art.º 3 da lei supra, o conduzirem à esquadra para identificação, já que se negou, repetidamente, a fazê-lo. Verificados estão, pois, os elementos do tipo: 1) actuação dos agentes no exercício de funções; 2) impedimento do cumprimento destas por parte do arguido, através do uso de violência, que se traduziu no desferimento de três socos na cabeça do agente C; 3) obtenção do resultado, conseguindo que, desse modo, que o infractor lograsse fugir aos agentes, inviabilizando a sua identificação. A decisão recorrida não podia, assim, absolver o arguido, como o fez, violando o disposto nos art.ºs 21 da CRP e 347 do CP. Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de coacção e resistência sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347 do CP. Respondeu o arguido, dizendo, em síntese, na resposta que apresentou: Não existem fundamentos fortes para que o arguido não fosse absolvido. Não há fundamento legal para a alteração da sentença recorrida, que deverá ser confirmada, com base no entendimento de este ter actuado em legítima defesa de terceiro, nos termos do art.º 32 do CP. Deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. O M.º P.º junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, remetendo para a fundamentação do mesmo, apresentada pelo Ministério Público junto da 1.ª instância. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal). Cumpre, pois, decidir: Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos: No dia 4 de Janeiro de 2001, pelas 18 horas, D e C, agentes da Polícia de Segurança Pública, que se encontravam em serviço de patrulha e a darem apoio à segurança das Escolas ... e ..., situadas em ..., designadamente a garantirem a segurança da saída dos alunos, apercebendo-se que junto à primeira das referidas escolas se encontrava um grupo de cinco indivíduos, de que o arguido fazia parte, com uma aparelhagem sonora com o volume de som elevado. Em resposta, porém, um dos indivíduos manifestou vontade de não baixar o volume de som da aparelhagem sonora. Os restantes membros do grupo começaram a dançar. Os aludidos agentes ordenaram que o referido elemento do grupo (cuja alcunha é "B") se identificasse e, como ele se tivesse repetidamente negado, agarram-no a fim de o levarem à esquadra e aí procederem à sua identificação. Vendo isso, o arguido, de modo concertado e em comunhão de esforços com os restantes elementos do grupo, agarrou no indivíduo (o "B") que os agentes da Polícia de Segurança Pública pretendiam identificar, ao mesmo tempo que dava pancadas na cabeça de um dos agentes e que pegava numa pedra da calçada. Com todo o seu descrito comportamento o arguido e os restantes elementos do grupo lograram, como era, aliás, seu propósito, que os agentes largassem o indivíduo que pretendiam identificar (o "B") e lograram, desse modo, que esse indivíduo fugisse e ficasse inviabilizada a sua identificação. O arguido receava que os agentes da PSP levassem aquele elemento do grupo (o "B") para a esquadra a fim de aí o agredirem. O agente D sacou da sua arma de fogo e apontou-a em direcção do arguido, dizendo-lhe que se deitasse no chão, o que o arguido fez. O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente. O arguido é servente de pedreiro, vive com a esposa, que aufere um subsídio de cerca de 300,00 euros, e um filho de ambos, com quatro anos de idade. Nada consta do certificado de registo criminal do arguido. Não se provou, de acordo com a sentença recorrida: Que o grupo que o arguido integrava era composto por 15 indivíduos; Que houve reclamações dos vizinhos relativos ao ruído causado pela aparelhagem sonora; Que um dos indivíduos do grupo disse ao agente D: "Quem és tu para dar ordens? Tu aqui não mandas nada"; Que o arguido levantou a pedra acima da cabeça e apontou-a na direcção dos agentes da PSP, anunciando-lhe que se persistissem no propósito de cumprirem as suas funções lhes atiraria a pedra e os feriria; Que bem sabia o arguido que os referidos agentes da PSP ali se encontravam no exercício das suas funções e no cumprimento dos seus deveres profissionais. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal). Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no de direito - elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Atentas as conclusões da motivação do recurso, e face ao que se deixa exposto, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber se, em face da factualidade apurada, se pode concluir que o arguido cometeu o crime de resistência e coacção sobre funcionário de que vinha acusado. --- Na sentença recorrida concluiu-se que os factos não integram o crime de que o arguido vinha acusado, em síntese, pelos seguintes argumentos: Não havia qualquer suspeita da prática pelo referido "B" de algum crime, pelo que não havia fundamento para a sua detenção a fim de ser identificado (art.º 250 do CPP e Lei 5/95, de 21.02, e 49/98, de 11.08); Poderia, quando muito, haver suspeitas da prática de uma contra-ordenação, nos termos do DL 292/2000, de 14.11, mas nenhumas medições foram feitas que permitam concluir pela mesma; Por outro lado, havia meios para identificar o referido "B", nos termos do art.º 250 n.º 5 do CPP (e art.º 4 da Lei 5/95, de 21.02) - meios que se impõem antes da decisão extrema de conduzir o suspeito ao posto policial; Não consta da acusação que os agentes da PSP comunicaram ao "B" as circunstâncias que fundamentavam a sua identificação (o que é imposto pelo art.º 250, n.º 2 do CPP e 1 n.º 2 da Lei 5/95, de 21.02), sendo que não se pode exigir a identificação sem motivo e esse tem de ser concretamente explicado; A conduta dos agentes era ilegítima - não tinha razão de ser - e não se enquadra no cumprimento dos seus deveres profissionais, pelo que não se verifica a vertente objectiva do crime de resistência e coacção de que o arguido vinha acusado; O arguido tinha o direito de se opor à actuação dos agentes da PSP - direito à resistência, constitucionalmente consagrado no art.º 21 da CRP. Entende o recorrente que a conduta do arguido não cabe na previsão do art.º 21 da CRP, onde não se prevê o direito de resistência de terceiro, e que os agentes da PSP actuaram no pleno exercício das suas funções, pelo que a conduta do arguido (tal como resulta da matéria de facto dada como provada) integra o crime de resistência e coacção pelo qual foi acusado, devendo o arguido, consequentemente, ser condenado pela prática de tal crime. "Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções... é punido com pena de prisão até cinco anos" - art.º 347 do Código Penal. O bem jurídico protegido com tal incriminação é a autonomia intencional do Estado; pretende evitar-se que não funcionários ponham entraves à livre execução das intenções estaduais, ao mesmo tempo que se protege a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa, a sua liberdade individual funcional. Trata-se de um crime de perigo, para cuja consumação se exige apenas a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário e, sendo a actividade de ofício levada a cabo por mais que um funcionário, o crime é único, mesmo sendo vários os funcionários objecto da coacção - ver Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, t. 3, 347. Tal está em consonância, aliás, com o disposto no art.º 30 n.º 1 do Código Penal, onde se estabelece que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Duas questões se colocam: Pode entender-se a conduta dos agentes da PSP, no caso concreto, relativa ao exercício das suas funções? Poderá a conduta do arguido considerar-se justificada, face à conduta dos agentes da PSP? A redacção original do Código Penal de 1982 (art.º 384) fazia a menção a "acto legítimo compreendido nas suas funções", tendo essa expressão sido substituída pela expressão "acto relativo ao exercício das suas funções", pelo que se coloca a dúvida se pode considerar-se abrangida pela proibição a resistência e coacção contra funcionário ou agente de autoridade, mesmo que o acto a que o agente se opõe seja ilegítimo - e isto porque a Constituição da República garante a todos os cidadãos, como direito fundamental, o direito a resistir "a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias"(art.º 21 da CRP). A propósito, Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, t. 3, 342, após anotar as posições extremistas quanto à existência ou não de um direito de resistência contra o arbítrio da autoridade (uma no sentido de que em caso algum se admite a resistência contra os actos da autoridade e outra no sentido de que a resistência a um acto ilegal constitui, não apenas um direito, mas um verdadeiro dever), defende que "a resistência será legítima quando a ilegalidade do acto da autoridade for manifesta ou evidente. Na dúvida, obedece-se - foi esta a concessão ao princípio da autoridade, justificada por um juízo de ponderação de interesses: de um lado, a possibilidade de realização de uma injustiça; do outro, a quebra da disciplina social". A oposição a um acto notoriamente ilegítimo de funcionário ou membro das forças de segurança não porá, assim, em face daquele entendimento, em causa a legalidade administrativa, ou seja, a resistência a um acto notoriamente ilegítimo de um agente da autoridade não fará perigar a autonomia intencional do Estado, antes impede que esta seja prejudicada pelos próprios órgãos encarregados de a executar, que - agindo ilegitimamente - eles próprios lesam (ou podem lesar) outros bens jurídicos tutelados, designadamente, a autoridade, a confiança e a credibilidade que o Estado deve merecer aos cidadãos, a imparcialidade e eficácia dos seus serviços (mesma autora, in obra citada, 343 e 344). 8.4. No caso em apreço, a conduta dos agentes da autoridade respeita ao exercício das suas funções, genericamente, pois eles encontravam-se em serviço de patrulha e a dar apoio à segurança das ... e.... , onde o arguido e outros tinham uma aparelhagem sonora com o volume de som elevado. Todavia, não resulta demonstrado, por um lado, que o funcionamento da aparelhagem sonora com o som elevado, cuja intensidade não foi medida por quaisquer meios técnicos adequados, pusesse em causa qualquer direito dos cidadãos (designadamente o direito ao sossego, tranquilidade ou segurança) ou violasse qualquer norma legal, cujo cumprimento os senhores agentes da autoridade devessem fazer respeitar ou cuja violação devessem sancionar (isto, aliás, não foi alegado); por outro lado, e por isso, a conduta dos senhores agentes (no que respeita à exigência de identificação do tal "Toni" e ao facto de o agarrarem para o levarem para a esquadra a fim de aí procederem à sua identificação, uma vez que aquele se negara a fornecer a mesma) é manifestamente ilegal, sem qualquer fundamento e desproporcionada. De facto: A identificação de qualquer cidadão, nos termos do art.º 250 do CPP, supõe a existência de fortes suspeitas da prática de um crime (situação que no caso não se verificava); A condução forçada do suspeito ao posto policial para identificação supõe, para além da suspeita atrás referida (não demonstrada), que os agentes comuniquem ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação de se identificar e os meios pelos quais este se pode identificar (art.º 250 n.º 2 do CPP), o que não aconteceu, e que a condução do agente ao posto policial para identificação se mostre necessária por a mesma não ser possível pelos meios previstos no art.º 250 n.ºs 3 a 5 do CPP. Em face disto, e mostrando-se a conduta dos senhores agentes da autoridade - quando agarraram o referido "B" para o levarem para a esquadra a fim de aí o identificarem - manifestamente ilegítima, sem fundamento legal e violadora do direito à liberdade, razões havia para o arguido resistir e impedir a consumação de tal acto. Não releva que essa resistência visasse defender um direito de terceiro, que não do próprio agente, embora o art.º 21 da Constituição pareça legitimar apenas a resistência para defesa dos direitos do agente que resiste. É que - como acima demos conta - o interesse a proteger com a norma incriminadora supõe que o agente da autoridade actue de acordo com a intenção estadual que lhe cumpre levar a cabo; se a sua conduta é ilegítima - notoriamente ilegítima - ela não cumpre a função do Estado e, portanto, a desobediência ou resistência a tal actuação não faz perigar a autonomia intencional do Estado ou a função pública dos seus agentes, que devem conformar a sua conduta com aquela intenção. E sendo assim, como entendemos que é, temos de concluir que a conduta do arguido não violou o interesse que com a norma incriminadora se visa proteger e, portanto, a mesma não pode deixar de se considerar lícita, pelo que o recurso não pode deixar de improceder. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em manter a sentença recorrida. --- Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 18/5 /04 Alberto Borges Fernanda Palma Fernando Cardoso Ferreira Neto |