Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7/11.2GBALQ.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: PROCESSO SUMARISSIMO
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO
RECORRIBILIDADE
INJÚRIA AGRAVADA
Data do Acordão: 01/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. É recorrível, nos termos do disposto no artigo. 399.º do CPP, o despacho que rejeita o requerimento para julgamento em processo sumaríssimo, com o fundamento de que os factos nele descritos não constituírem crime, já que tal decisão põe termo ao processo, constituindo decisão final.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

Com a participação apresentada por B, cabo da GNR, melhor identificado nos autos, contra A, advogado, também devidamente identificado, teve inicio o inquérito que correu termos pelos Serviços do Ministério Público na Comarca do Cartaxo, no final do qual o Ministério Público entendendo haver indícios suficientes da prática de um crime de injúria agravada, pp. pelo art.181º, nº1 e 184º do Código Penal e que no caso devia ser aplicada em concreto pena não privativa da liberdade, ao abrigo do dispostos nos arts.392º e 394º do CPP, requereu que em processo sumaríssimo o arguido fosse sancionado pela prática daquele crime com a pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 8,00.

Distribuído o processo ao 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, o Exmº Juiz, em 18-06-2012 proferiu decisão em que considerou que a factualidade imputada ao arguido, descrita no requerimento do Ministério Público é insusceptível de preencher aquele tipo de crime, pelo que nos termos do disposto no art.395º, nº1, al.), com referência ao art.311º, nº3, al. c), ambos do CPP, rejeitou o requerimento do MºPº de aplicação daquela pena em processo sumaríssimo, por os factos nele descritos não constituírem crime.

Recurso.

Inconformado com essa decisão dela recorreu o Ministério Publico, pugnando pela sua revogação, determinando em consequência que seja dado cumprimento ao disposto no art.396º, do CPP ou, caso seja entendido que a sanção é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que seja ao disposto no art.395º, nº2 do mesmo diploma legal, concluindo a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª – O presente recurso vem interposto no seguimento da decisão proferida pela Mma. Juiz a 18 de Junho de 2012 no Processo Especial Sumaríssimo nº 7/11.2GBALQ, que rejeitou o requerimento apresentado pelo Ministério Público contra o arguido A, por os factos nele descritos não constituírem crime.

2ª – O Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 392º e 394º do Código de Processo Penal, apresentou requerimento para uso do processo especial, sumaríssimo, relativamente ao arguido A pela prática de um crime de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181º e 184º ambos do Cód. Penal, pelos seguintes factos:

“O arguido, na qualidade de advogado e no exercício das suas funções era mandatário do arguido J no âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo com o nº xx/09.9TACTX.

No dia 11 de Fevereiro de 2011 pelas 16:35h na audiência de discussão e julgamento realizada naqueles autos e que teve lugar neste Tribunal Judicial do Cartaxo, o arguido A, na qualidade de mandatário do referido arguido, e tendo-lhe sido concedida a palavra pelo Tribunal, procedeu à inquirição da testemunha B que prestava depoimento na qualidade de Cabo da GNR.

No decurso de tal inquirição, e sem que nada o fizesse prever, o arguido dirigiu-se ao Cabo B e proferiu a seguinte expressão: “Sim, mas pode-se ter sentido intimidado, o senhor começou um tipo de resposta conclusiva e a dizer que ele tinha dissimulado, quer dizer, pode até ter pensado que os senhores eram outra coisa, e essa segunda pergunta que eu lhe quero fazer, e porque estou com curiosidade. Há bocadinho, olhava para um jornal e falava de um casamento muito importante que vai haver amanhã entre pessoas da GNR e olho para o seu ar desempoeirado e até arrojado, eu pergunto se se está a passar algum Maio de 68 na GNR, porque eu vejo-os diferentes, vejo-os …”

O arguido sabia que o ofendido B prestava depoimento em audiência de julgamento, na qualidade de agente de autoridade e, conhecia que este actuava no desenvolvimento das suas funções, dentro das competências normais decorrentes de tal cargo.

3ª – Ora, salvo o devido respeito, não podemos concordar com o entendimento vertido pela Mmª. Juiz na douta decisão recorrida de que os factos supra descritos não integram a prática do ilícito criminal de injúria agravada, senão vejamos.

4ª – Basta seguirmos de perto o Prof. José Faria Costa in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 602 e ss., onde começa por referir que “a honra é um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal” face ao qual “(…) o legislador tomou uma clara opção politico legislativa. Considerou que o inequívoco «detentor» do bem jurídico honra é o próprio sujeito, a quem a própria pessoa de quem ela é qualidade intrínseca ou atributo.”

5ª – Distingue o autor supra citado o conceito de honra nas vertentes fáctica (honra subjectiva e objectiva), normativa, normativo-social e normativa-pessoal, para, depois, acolher uma concepção (dominante) que tempera a concepção normativa com uma dimensão fáctica.

6ª – In casu, o ofendido, que poderia bastar-se com a mera participação dos factos, fez questão de manifestar peremptoriamente o seu propósito de procedimento criminal contra o ora arguido, o que nos permite concluir, numa primeira abordagem - concepção fáctica da honra - que o próprio visado, alvo das expressões proferidas, se sentiu lesado na honra, do ponto de vista da sua “auto-avaliação.” - Honra subjectiva.

7ª – Ainda face à concepção fáctica de honra não se duvida que, para o comum dos cidadãos, as expressões proferidas lesam o bem jurídico da honra e o bom-nome do visado. Para a generalidade das pessoas, apodar um agente de autoridade, em plena audiência de julgamento de “desempoeirado”, “arrojado” e participante de um novo “Maio de 68”, fazendo ainda alusão ao “1º casamento gay na GNR” que no dia dos factos vinha anunciado no jornal - “Correio da Manhã” (cf. fls. 29) – é ofensivo do bom nome e reputação que aquele goza na comunidade em geral e, em concreto, naquele contexto de audiência. – Honra objectiva.

8ª – Numa dimensão normativa (social e pessoal) é de concluir que as expressões utilizadas pelo arguido não só atentam contra a individualidade do ofendido enquanto pessoa, como têm a virtualidade de depreciar e desrespeitar as suas funções de agente de autoridade e a sua reputação exterior enquanto pessoa e in casu, como testemunha.

9ª – Com as expressões supra descritas, a coberto de “um manto perverso e acutilante” (Cf. Prof. Faria Costa) o arguido lançou uma suspeita e fez insinuações com vista a descredibilizar o depoimento do ora ofendido e afectar a sua dignidade moral, pessoal e profissional, bem como o seu bom-nome e reputação (pessoal, social e profissional).

10ª – Refere o Prof. Faria Costa no livro supra citado que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja, pelo que, não tendo sido feita uma imputação directa de factos isso não afasta o preenchimento do tipo legal de injúria.

11ª – Como se não bastasse apodar o ofendido de “desempoeirado e arrojado” o arguido ainda procurou lançar a suspeita que aquele pudesse estar envolvido num novo “Maio de 68”, fazendo ainda alusão ao “1º casamento gay na GNR”, que no dia dos factos vinha anunciado no jornal – “Correio da Manhã” (Cfr. fls. 29).

12ª – Ainda uma breve referência ao “Maio de 68”, salientando apenas que, se é certo que tal acontecimento pode ser relembrado por sacudir os valores da velha sociedade como libertação de algumas amarras, a verdade é que também, pelo seu excesso, tal período ficou também marcado como um episódio com conotações extremistas e violentas, pelo que, em plena audiência de julgamento, associar um agente de autoridade a um novo Maio de 68, necessariamente, se entende como tratar-se de uma insinuação susceptível de ofender o bom nome e reputação do ofendido, o que in casu veio a suceder.

13ª – Resta apenas acrescentar que não se pode descurar o concreto contexto e circunstancialismo que envolveu os acontecimentos, o que vale por perguntar, salvo o devido respeito, se tais expressões, insinuações e suspeitas dirigidas a um agente de autoridade em plena audiência de julgamento não são suficientes para preencher os elementos objectivos do tipo legal de injúria, quais serão.

14ª – Conclui-se assim que a conduta do arguido A preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime de injúria agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 181º, 184º ambos do Cód. Penal, pelo que, na douta decisão recorrida, se têm-se por violadas tais disposições legais.

Contra-motivou o arguido sustentando que a decisão em causa é irrecorrível, pugnando caso assim não seja entendido, pela improcedência do recurso com a consequente manutenção daquela, formulando as seguintes conclusões:

1. Vem o Ministério Público interpor recurso do douto despacho proferido pela Meritíssima Juiz de Direito, que rejeitou o requerimento apresentado, segundo o qual o ora arguido incorreu na prática de um crime de injúria agravada, p.p. pelos art. 181º e 184º do CPP.

2. Foi o referido requerimento rejeitado nos termos do disposto no art. 395º, al. b) do CPP, por se entender que os factos ali descritos não constituem qualquer ilícito criminal.

3. Entende o recorrente que o recurso interposto, e a que ora se responde, não deverá ser admitido, face ao estatuído no n.º 4 daquele normativo, que estabelece como regra a irrecorribilidade do despacho proferido.

4. Não vislumbramos que o texto legal estabeleça qualquer excepção; ou seja, pese embora tal rejeição esteja conexionada com o reenvio para outra forma processual, certo é que o legislador não estabeleceu que nos casos em que tal não se verifique - ­como é o caso dos autos, por se entender que não existe qualquer ilícito - tal requerimento esteja então sujeito ao estabelecido no art. 399º do CPP, afastando-se o regime daquele outro normativo.

5. No que tange ao objecto do recurso interposto pela Sr.ª Procurador Adjunta, sempre se dirá que na opinião do recorrente, e salvo o devido respeito, não assiste razão à Sr.ª Magistrada do MP.

6. As expressões objectivamente utilizadas pelo ora arguido na audiência de discussão e julgamento do Proc. n.º xxx/09.9TACTX, no âmbito da inquirição da testemunha B, foram: arrojado, desempoeirado, diferente, tendo sido questionado se se estaria a passar um Maio de 68 na GNR.

7. Pese embora só este excerto constar da motivação do recurso interposto, convirá, salvo melhor entendimento, proceder á sua contextualização.

8. Com efeito, tal observação e a referida interrogação - que admitimos nada ter a ver com o objecto do processo - surgiu na sequência de uma resposta dada pela testemunha, na qual se referia à forma como o ali arguido J, teria reagido à abordagem dos elementos do OPC.

9. Efectivamente, e como resulta da audição daquele depoimento, o que se pretendeu questionar foi o porquê da reacção daquele arguido, se eventualmente se poderia prender com o desconhecimento das funções exercidas pela testemunha, não esquecendo a circunstância da referida abordagem ter ocorrido durante a noite e num local deserto.

10. Objectivamente, as expressões usadas não são susceptíveis de ofender a honra e consideração de alguém, como bem sustentou a Mm. Juiz no seu despacho.

11. Nem todo o facto que perturbe ou até envergonhe caberá na previsão daquele normativo, tudo dependendo da intensidade da ofensa ou perigo da ofensa.

12. Situando-nos no campo do discurso oral, um grande número de variáveis entra em jogo, nomeadamente o tom com que as expressões são proferidas: se um tom de raiva, se num tom de brincadeira, se se utiliza um tom alto ou baixo, etc.
13. Ora, da audição da inquirição a que nos vimos referindo, do tom usado, parece-nos resultar de forma clara, que jamais houve qualquer intenção por parte do arguido em ofender ou denegrir a testemunha.

14. Quanto à alusão a um "novo Maio de 68", tendo sido este o ano internacional dos Direitos Humanos, um marco histórico de transformações em vários campos da sociedade e das mentalidades, o arguido em nada o associa a algo ofensivo, bem pelo contrário.

15. Foi um ponto de viragem que permitiu o aparecimento de movimentos ecologistas, de ONG e dos defensores das minorias e dos Direitos Humanos.

16. Assim, o despacho recorrido não violou qualquer dispositivo legal, tal como alegado pela Sr.ª Procuradora Adjunta.

Nesta Instância o Exmª Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e proficiente parecer no sentido de que a decisão é recorrível e pronunciando-se sobre o mérito do recurso sustenta que os factos imputados ao arguido não tem aptidão para constituírem crime, pelo que entende que deve ser negado provimento ao recurso.

Foi observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP.
Colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpra agora apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Com é sobejamente sabido e constitui jurisprudência pacífica, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (art.412º nº1 do CPP).

Assim, a única questão que delas emerge, que importa examinar e que reclama solução, consiste em saber se a factualidade descrita no requerimento do MºPº tem ou não aptidão para preencher o crime de injúria que nele é imputado ao arguido.

Antes, porém, há que apreciar a questão, suscitada na contra-motivação apresentada pelo recorrido A, que consiste em saber se a decisão em causa é ou não recorrível.

Trata-se, efectivamente, de uma questão prévia, devendo o seu conhecimento preceder a apreciação do objecto do recurso, pois que a procedência dessa questão obsta ao conhecimento deste.

Da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão.

Preconiza o recorrido que a decisão em causa não é passível de recurso, de acordo com o nº4, do art.395º do CPP, que estabelece que «Do despacho a que se refere o nº1 não há recurso», pois aquela foi proferida a coberto do disposto na al. b) do nº1, do citado dispositivo, que preceitua que «o juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba:
a) ….

b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no nº3 do art.311;
c) ….

Em abono dessa posição, alega o recorrido que o nº4 do citado normativo, não estabelece qualquer exclusão, fazendo menção à irrecorribilidade do despacho proferido em qualquer das situações elencadas nas três alíneas do dispositivo.

Salvo o merecido respeito, entendemos que não lhe assiste razão.

Vejamos.

Decorre expressamente do corpo do nº1 do art.395º do CPP, que a rejeição nele prevista está conexionada com o reenvio para outra forma de processo, o que não se compadece, como é aqui o caso, nas situações em que os factos descritos no requerimento do MºPº não constituem crime.

Nestes casos, como bem salienta o Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, o despacho de rejeição constitui decisão final, que põe termo ao processo (e não à forma sob o qual os factos haviam sido introduzidos em juízo), pelo que é recorrível, nos termos gerais (art.399º do CPP).

Na verdade, podem perfilar-se duas situações distintas, a merecer tratamento jurídico diferenciado.

Uma em que o despacho que rejeita o requerimento e determina o reenvio do processo para outra forma processual, o qual não tendo a virtualidade de decidir definitivamente dos factos, não sendo uma decisão final, estes podem ser reapreciados sob outra forma processual, pelo que tal decisão é irrecorrível, de acordo com o nº4 do art.395º do CPP.

Uma outra em que o despacho que rejeita o requerimento por os factos nele descritos não constituírem crime, põe termo ao processo, constituindo decisão final, pelo que aquele é passível de recurso, nos termos gerais, de acordo com o disposto no art.399º, do CPP.

Neste sentido, pode ver-se as obras citadas naquele parecer, o Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009, pp.1011 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentários ao Código de Processo Penal, á luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2ª edição, pp.1002.

Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo recorrido, pelo que havemos de apreciar e decidir a questão objecto do recurso, que consiste em saber se os factos descritos no requerimento do MºPº preenchem ou não o crime de injúria.

Do preenchimento ou não do crime de injúria.

Para melhor elucidação desta questão importa, desde logo, que se tenha presente o texto do requerimento/acusação do MºPº nos segmentos que aqui relevam e do despacho sob recurso.

O requerimento/acusação relativamente à narração dos factos e enquadramento jurídico-penal é do seguinte teor:

«Declaro encerrado o presente inquérito nos termos do art. 276º do C.P.P.
(…)

Do despacho de acusação em sumaríssimo:
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 392.º, e 394.º, do C.P.P., o Ministério Público junto deste Tribunal, apresenta requerimento para uso do processo especial, sumaríssimo, relativamente ao arguido A, (…).

Porquanto:
O arguido, na qualidade de advogado e no exercício das suas funções era mandatário do arguido J no âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo com o nº xxx/09.9TACTX.

No dia 11 de Fevereiro de 2011 pelas 16:35h na audiência de discussão e julgamento realizada naqueles autos e que teve lugar neste Tribunal Judicial do Cartaxo, o arguido A, na qualidade de mandatário do referido arguido, e tendo-lhe sido concedida a palavra pelo Tribunal, procedeu à inquirição da testemunha B que prestava depoimento na qualidade de Cabo da GNR.

No decurso de tal inquirição, e sem que nada o fizesse prever, o arguido dirigiu­-se ao Cabo B e proferiu a seguinte expressão: "Sim, mas pode-se ter sentido intimidado, o senhor começou um tipo de resposta conclusiva e a dizer que ele tinha dissimulado, quer dizer, pode até ter pensado que os senhores eram outra coisa, e essa segunda pergunta que eu lhe quero fazer, e porque estou com curiosidade. Há bocadinho, olhava para um jornal e falava de um casamento muito importante que vai haver amanhã entre pessoas da GNR e olho para o seu ar desempoeirado e até arrojado, eu pergunto se se está a passar algum Maio de 68 na GNR, porque eu vejo-os diferentes, vejo-os '"

O arguido sabia que o ofendido B prestava depoimento em audiência de julgamento, na qualidade de agente de autoridade e, conhecia que este actuava no desenvolvimento das suas funções, dentro das competências normais decorrentes de tal cargo.

O arguido era conhecedor do significado de tais afirmações, bem sabendo que as mesmas são reveladoras, no seu todo, de manifesto desrespeito pelo ofendido quer enquanto pessoa quer como agente de autoridade, porquanto ofensivas do sentimento da própria dignidade moral e pessoal deste.

Mediante a sua utilização, o arguido manifestou o seu propósito consciente de atingir o bom-nome e o brio profissional inerente ao cargo do ofendido, o que logrou concretizar.

Ao agir como descrito, o arguido actuou voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e actuou com a liberdade necessária para se determinar segundo essa resolução.

Com a sua conduta constituiu-se o arguido A, autor material e na forma consumada de um crime de injúria agravada p. e p. pelo art. 181º, 184º ambos do Cód. Penal» (…).

O despacho impugnado nos segmentos que aqui relevam é do seguinte teor:

«Registe e autue como processo sumaríssimo (…)

O Ministério Público requereu no âmbito do processo sumaríssimo, a aplicação ao arguido A (…) a aplicação de uma pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros) (…), pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelo artigo 181º e 184º Código Penal». (…).

(Segue-se a reprodução dos factos descritos no requerimento/acusação).

«O crime de injúria de cuja prática vem acusado o arguido, encontra-se tipificado no n.1 do artigo 181 do Código Penal. Em conformidade com a previsão legal do referido normativo, Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias."

Através da incriminação da conduta supra descrita o legislador propõe-se conferir uma tutela ampla e adequada ao bem jurídico honra e consideração pessoal, entendido complexamente em todas as suas refracções.

Da previsão típica do normativo convocado, resulta serem elementos objectivos do tipo de ilícito em apreço: 1) imputação directa de factos ou recurso a palavras dirigidas a vítima e 2) que tais factos ou palavras sejam ofensivas da sua honra ou consideração.

Quanto ao elemento subjectivo, o tipo em causa exige dolo, em qualquer das suas modalidades (artigo 14 Código Penal).

A honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada Indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior (...)" Prof. Faria da Costa, in Comentário Conimbricense do C. Penal, tomo 1,pág. 607.

Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que alguém entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.

Devendo haver normas de conduta com regras que estabelecem a obrigação e o dever de cada um se comportar perante os demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social, esse mínimo de respeito não se confunde com educação e cortesia. Assim, os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito. O direito penal não deve, nem pode, proteger as pessoas face a meras impertinências.

É líquido que não é de relevar uma ofensa meramente relativa, sentida só pelo lesado, concretamente, e não idónea a produzir esse resultado em termos objectivos.

Assim, só serão de integrar na previsão legal as imputações objectivamente ofensivas da honra e consideração.

Nos crimes em análise não se pune, pois, a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas apenas a dignidade individual da pessoa, expressa na honra e consideração que lhe são devidas.

Tem que se retirar das expressões proferidas, um cariz ofensivo, em termos objectivos, tomando como paradigma o sentir geral da comunidade, a consciência ético-social da comunidade histórica que há-de legitimar a decisão legislativa de incriminar uma conduta.

Por outro lado, importa igualmente referir que releva o contexto e modo com que a expressão é referida.

Finalmente nos termos do disposto no artigo 184º Código Penal, a moldura penal é agravada se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l), nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções e por causa delas, sendo que de entre essas pessoas constam os agentes das forças ou serviços de segurança.

A menção que no artigo 184º do Código Penal se faz as pessoas referidas na alínea l) do nº 2 do artigo 132º não é acompanhada de qualquer exigência de censurabilidade ou perversidade do agente como acontece no artigo 145º, nem ali se faz uma remissão para o nº 1 do artigo 132º, mas tão só para um segmento do nº 2, pelo que não faz parte da tipicidade do crime de injúrias agravadas um tipo especial de culpa e basta para o integrar o dolo genérico, em qualquer das suas formas legalmente previstas no artigo 14º Código Penal.

Ora, considerando o que se vem de expor, e as expressões alegadamente proferidas pelo arguido, não vislumbra o Tribunal qualquer carácter injurioso das mesmas. Apodar alguém de desempoeirado e arrojado, não é manifestamente injurioso. Dizer que se vêem os militares da GNR diferentes, igualmente não o é. Questionar se está em curso algum Maio de 68 na CNR também não é injurioso, posto que o Maio de 68 apesar de ter começado por uma greve estudantil acabou por atingir proporções revolucionárias que acabou por ser visto e aproveitado como oportunidade para sacudir os valores da "velha sociedade".

Assim, não vemos de que se possam considerar as expressões proferidas pelo arguido, ainda que em sede de audiência de discussão e julgamento, e seguramente impertinentes para o caso, disso não duvidamos, ter relevância jurídico penal a ponto de carecerem da tutela do direito e de justificarem a aplicação de uma pena ao arguido.

Dispõe o artigo 392º Código do Processo Penal que em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.

Nos termos do disposto no artigo 395º Código do Processo Penal, O juiz rejeita o requerimento e reenvia para outra forma que lhe caiba: (...) b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n 3 do artigo 311; (...).

Por seu turno, prescreve o artigo 311º nº 3 Código do Processo Penal que a acusação considera-se manifestamente infundada quando (…) os factos não constituírem crime.

Como refere Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código do Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3ª edição actualizada, pág. 999, Em regra, a decisão judicial de rejeição do requerimento do MP é acompanhada do reenvio para outra forma do processo. Mas pode haver lugar a rejeição definitiva do requerimento do Ministério Público sem reenvio para outra forma do processo. São os casos de inadmissibilidade legal do procedimento por força da declaração de causas de extinção da responsabilidade criminal, nulidades ou vícios processuais que tenham o efeito de impedir definitivamente o prosseguimento dos autos sob outra forma, como é também o caso de rejeição por os factos imputados não constituírem crime (artigos 395º, nº1, al. b) e 311º, nº3, al. d). O despacho judicial de rejeição definitiva do requerimento do MP não está sujeito a regra do artigo 395º, nº 4, mas antes a regra do artigo 399º

Destarte, e pelos fundamentos de facto e de direito expostos, rejeita-se o requerimento de aplicação de pena em processo sumaríssimo por os factos descritos não constituírem crime.

Notifique.»

Examinemos agora a questão atrás enunciada que constitui o objecto do recurso.

Nos termos do disposto no nº1 do art.181º do C. Penal, comete o crime de injúria: «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração (…)».

Trata-se consabidamente, no plano do direito criminal, de estabelecer uma específica área de protecção do bem jurídico honra e consideração, consagrado que estão, constitucionalmente, o direito ao bom-nome e reputação e à imagem (art.26º nº1, da CRP e no artº 70º, do C. Civil, a tutela geral da personalidade.

Honra que, na concepção dominante (cfr. por todos Faria Costa,“Comentário Conimbricense do Código Penal”, vol. I, pag. 601 e segs, Figueiredo Dias, “ Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito penal da Imprensa Portuguesa”, RLJ 115º,100 ss (105) e Costa Andrade, “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, 76 e ss), é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que se protege no dizer daquele primeiro autor e obra citada «é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrentes, a sua boa reputação no seio da comunidade».

Simas Santos e Leal Henriques, “Código Penal Anotado”, 1996 pag.317, referem que a honra «é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter…».

A consideração é «o património de bom-nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros».

É indiscutível a importância nuclear da protecção à honra, privacidade e bom-nome, e, igualmente é certo que a fundamentalidade deste princípio radica na necessidade, demonstrada pela realidade social, de preservar, em todos os seus principais traços, a dignidade da pessoa humana, que é pedra angular de todo o sistema jurídico e judiciário nacional. Efectivamente, o art. 26°, n°1 da CRP consagra, de entre os vários direitos de personalidade, o direito " ao bom-nome e à reputação".

Ensina Rabindranath Capelo de Sousa, in "O Direito Geral de Personalidade", Coimbra, 1995, que "a honra, em sentido amplo, inclui também o bom-nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada individuo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político. Engloba ainda o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social. E envolve, finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem”.

Por sua vez, Silva Dias, in "Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e injurias", AAFDL, p. 18, refere que "o bem jurídico constitucionalmente delineado apresenta um lado individual - o bom nome - e um lado social - a reputação e consideração - fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros, é, ao fim ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade".

Deste modo verifica-se a lesão do reconhecimento moral da pessoa, na forma de injúria, quando alguém, perante o próprio ofendido, sugere ou emite uma afirmação de facto cujo conteúdo é entendido pelos destinatários e se apresenta como objectivamente adequado para colocar em causa a reputação social da vítima.

Tem-se por injúria a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém, dirigida ao próprio visado, sendo que o bem jurídico aqui protegido é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, ou seja, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal, tida como dignidade individual do cidadão, e não como susceptibilidade pessoal, daí a relatividade como característica da injuria, porquanto só no caso concreto se pode afirmar se há ou não comportamento delituoso.

Importa, porém reter que nem todos os factos que envergonham, perturbam ou humilham, quando lançados sobre terceiros, cabem na previsão do preceito em referência, tudo dependendo da intensidade ou do perigo da ofensa. Como referia o Prof. Beleza dos Santos, in “Algumas Considerações sobre os Crimes de Difamação e de Injúria”, na RLJ, anos 92 e 95, pag.165 e ss., aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena.

Com efeito, pode a conduta ser censurável em termos éticos, profissionais, mas não o ser em termos penais.

Na lição do Prof. Beleza dos Santos, Ob cit, pág. 166 «a honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ter um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração, ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos, de o não julgar um valor negativo» - vale por dizer que o bem jurídico honra traduz uma presunção de respeito, por parte dos outros, que decorre da dignidade moral da pessoa, sendo o seu conteúdo preenchido, basicamente, pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Na realidade, existe em todas as comunidades um sentido comum, aceite por todos ou, pelo menos, pela maioria, sobre o comportamento que deve nortear cada um na convivência com os outros, em ordem a que a vida em sociedade se processe com um mínimo de normalidade. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros. Tais limites como que se acham inseridos num «Código de Conduta» de que todos são sabedores, o qual reflecte o pensamento da própria comunidade e, por isso, é por todos reconhecido ou, pelo menos, pela maioria. Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte «regras» que estabelecem a «obrigação e o dever» de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social, mínimo esse de respeito que não se confunde, porém, com educação ou com cortesia, pelo que os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito, consabido que o Direito Penal, neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências. Ora, tal mínimo de respeito, corresponde, grosso modo, à linha demarcativa a que atrás fizemos referência. A partir daí, de acordo com o referido «Código de Conduta", pode surgir o comportamento ofensivo.

Como diz Cuello Calon, para apreciar se os factos, palavras e escritos são injuriosos será de ter em conta os antecedentes do facto, o lugar, ocasião, qualidade, cultura e relações entre ofendido e agente, de modo que factos, palavras e escritos que em determinadas circunstâncias se reputam gravemente injuriosos, podem não ser de considerar ofensivos ou tão-somente constitutivos de injúria leve - cf. "Derecho Penal, Parte Especial, pág. 651.

Está em causa, mais do que tudo, a pretensão de se não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade.

Como assim, não pode considerar-se penalmente relevante a mera susceptibilidade pessoal. E não pode confundir-se a injúria com a indelicadeza, com a falta de polidez, com a grosseria, comportamentos que relevam não mais do que na dita falta de educação.

Uma conduta pode ser censurável em termos éticos, de relação, até profissionais e não ser censurável em termos penais, pois que não integra a tipicidade de qualquer crime, designadamente dos crimes contra a honra aqui em questão.

E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa possa ter apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função.

No caso vertente, as expressões e afirmações proferidas pelo aqui arguido na audiência de julgamento em que interveio na qualidade de advogado de um dos arguidos que estava a ser julgado, que lhe são imputadas no requerimento do Mº Pº, se bem que possam ser seguramente qualificadas de impertinentes e até insolentes e revelem uma postura de indelicadeza e incorrecção, não assumem, contudo, como é dito no despacho sob censura, relevância jurídico-penal a ponto de carecerem da tutela do direito e de justificarem a aplicação de uma pena ao arguido.

Com efeito, como é sublinhado no parecer emitido nesta Instância, pelo Exmº senhor Procurador-Geral Adjunto, das expressões e afirmações utilizadas pelo aqui arguido, dirigidas ao ofendido, referidas no requerimento do MºPº, não resulta que aquele tenha colocado em causa a consideração e respeito devidos a este, seja como militar, seja a qualquer outro titulo. Como aí se diz aquelas não assumem um cunho de um menor respeito e consideração pela pessoa do ofendido e da sua qualidade de agente da autoridade, não traduzindo um juízo de valor com virtualidade bastante para o diminuir perante terceiros e, logo, ofensivo.

Na verdade, como é sublinhado com toda a propriedade, nesse parecer, que acompanhamos, “dizer-se de um militar da GNR que ele é desempoeirado, significa que se trata de alguém que é desprovido de soberba, desafectado, despido de preconceitos, de espírito aberto, esclarecido; e arrojado é aquele que, podendo ser temerário, arriscado, também pode ser inovador, ousado, progressista; referências que entroncam e se coadunam com o Maio de 68, que independentemente da agitação social e violência que caracterizaram o movimento, significou (simplisticamente) histórica e socialmente, goste-se ou não, concorde-se ou discorde-se, pela temeridade e ousadia, uma forma diferente de afrontar os poderes instituídos e de os fazer entender que há outros mundos e outras formas de pensar a sociedade e procurar encontrar diferentes soluções para os problemas que se colocam aos que não exercem o poder, qualquer poder.

Percebe-se, nos tempos que correm, que a referência ao Maio de 68 possa incomodar alguns espíritos acomodados. Difícil, porém, é fingir que não se passa nada”.

Assim, pelos motivos expostos, e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, havemos de concluir que os factos descritos no requerimento do MºPº, não tem aptidão para preencherem a prática pelo arguido do crime de injúria, pelo que consequentemente devemos negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Decisão.

Nestes termos e com tais fundamentos, negamos provimento ao recurso, mantendo consequentemente a decisão recorrida.

Sem custas, por delas estar isento o recorrente (art.522º do CPP).

Évora, 29 Janeiro de 2013

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

GILBERTO CUNHA

JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO