Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PESSOA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CONDIÇÃO SUSPENSIVA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário1: I. Do artigo 713.º do Código de Processo Civil decorre sem margem para dúvidas, que são requisitos da obrigação exequenda ser “certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”. II. Estando a obrigação sujeita a uma condição suspensiva, esta só é exigível após a verificação da condição, ou seja, após a ocorrência desse acontecimento futuro e incerto. | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Processo n.º 3527/24.5T8LLE-A Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé, J1 Recorrentes: AA Recorrido: Eqty Cga Fund 1 Fundo de Capital de Risco Fechado *** * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, I. RELATÓRIO. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que EQTY CGA Fund 1 Fundo de Capital de Risco Fechado moveu contra AA, para haver dele a quantia de €36 445,55, veio o referido Executado deduzir oposição por embargos de executado, pedindo que pela procedência dos mesmos: - seja verificada a exceção dilatória da ilegitimidade do executado com a consequente absolvição do mesmo da instância (a); - seja verificada a exceção dilatória da preterição de litisconsórcio passivo necessário da firma Grand Algarve, Lda., que foi indicada como signatária do acordo de assunção de dívida e é a devedora principal das dividas à Segurança Social, I. P, o que implica a absolvição do executado da instância executiva (b); - que seja julgada procedente a exceção perentória extintiva do pagamento parcial à Segurança Social com a consequente absolvição do Réu do pedido (c); - que seja declarada a inexistência de título executivo válido (d); - que seja considerado que não foi exercido o benefício da excussão prévia (e); - que seja considerado que o executado não foi devida e legal e regularmente citado por residir no estrangeiro, com as legais consequência da falta da citação (f); e - que a exequente seja condenada como litigante de má-fé uma vez que o executado teve de despender elevados montantes com advogados e taxas de justiça e sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, tudo em quantia não inferior a 15.000,00 €. Para tanto alegou, em suma, que o executado e o exequente são sócios da sociedade “Grand Algarve, Lda”, desconhecendo o executado se no dia 03 de Novembro de 2021 o exequente, o executado BB e a “Capitalgro Atlântico Malta Limited” celebraram acordo parassocial, o executado não sabe, nem tem obrigação de saber, se na data da celebração desse acordo parassocial a sociedade “Grand Algarve, Lda” devia à Segurança Social portuguesa um montante global de 156.791,00 €, sendo falso que o executado tenha acordado um plano de pagamento de prestações mensais com a Segurança Social portuguesa no montante de 41.000,00 €, e o executado fez tudo o que estava ao seu alcance para executar ou procurar que a sociedade executasse todas as acções necessárias ou convenientes para pagar a dívida pendente à Segurança Social alegada pelo exequente, sendo falso o alegado no ponto 4 do requerimento executivo, porquanto o executado nunca incumpriu qualquer obrigação e as dividas tributárias que alegadamente a firma “Grand Algarve, Lda” tenha não são da responsabilidade do executado, devendo o reconhecimento da divida e exoneração de responsabilidade que consta como titulo executivo ser declarado inválido, já que a versão portuguesa do documento não está assinada pelo executado, o que configura uma nulidade, quer do título executivo, quer do processo executivo, não tendo o documento força executiva, sendo também inválido o próprio termo de autenticação, porquanto consta no mesmo, na identificação da espécie de ato, que se trata de uma autenticação de documento particular e deveria constar era uma autenticação de confissão de dívida, tratando-se irregularidade prevista no artigo 46º do Código do Notariado e da nulidade prevista nos artigos 70º e 71º do mesmo Código, não tendo sido feito o reconhecimento da assinatura presencial de qualquer pessoa e muito menos do executado. Mais alegou o executado/embargante que o executado na lide deveria ter sido a sociedade comercial “Grand Algarve, Lda”, pelo que estamos perante uma exceção dilatória de ilegitimidade do executado que determina a absolvição da instância do executado, sendo que o processo de execução fiscal nº ...848 foi instaurado em nome da firma “Grand Algarve, Lda”, correspondendo a quantia exequenda a 62.211,43 € a que acrescia a quantia de 1.764,68 € de juros de mora, perfazendo 64.376,96 € e a firma poderia ter pedido para fazer acordo em prestações mensais com a Segurança Social, mas o executado nunca foi citado como devedor naquele processo, nem sequer foi até à presente data exercido o direito de reversão junto dos sócios da firma, ocultando o exequente no processo que a “Grand Algarve, Lda” pagou à Segurança Social a quantia de 34.645,26 €, o que importa a absolvição, pelo menos parcial, se não total do pedido, sendo o processo nulo por falta de citação regular e válida do executado, vivendo o executado no estrangeiro, pelo que as regras do processo impunham a citação do executado no estrangeiro de acordo com o plasmado no artigo 239º do CPC, o que não aconteceu, e o executado nunca recebeu a carta a que se refere o ponto 9 dos factos do requerimento executivo, e também deveria ter sido citada a pessoa colectiva “Grand Algarve, Lda”, nos termos plasmados no artigo 246º, do CPC, não tendo sido respeitado o principio do beneficio da excussão prévia, nunca o executado, em momento algum, renunciou ao benefício da excussão prévia por declaração expressa ou por qualquer outro meio, e não foi esgotado o património da firma “Grand Algarve, Lda”, como é do conhecimento do exequente, que deve relevar para a condenação de litigância de má-fé, devendo o exequente saber que não pode executar um título executivo não assinado pelo executado e sem qualquer assinatura reconhecida. * A Embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência de todas as questões suscitadas pelo Embargante, alegando, em suma, que o título executivo é o documento junto em língua inglesa ao requerimento executivo e que se encontra assinado pelo executado e autenticado por advogado e o executado não coloca em causa a autenticidade e veracidade desse documento, sendo manifesto que é o executado quem, no titulo executivo se constitui, individual e pessoalmente devedor da exequente, pelo que é parte legitima para a demanda executiva, a divida ora exequenda não é a dívida da Grand Algarve à Segurança Social, mas a dívida do executado à exequente conforme titulo executivo junto, os pagamentos que o executado junta ao processo foram feitos à Segurança Social e não à exequente, e iniciados em 2021, antes da outorga do pagamento particular autenticado e da constituição da divida do executado, pelo que nada têm a ver com a presente demanda, a sociedade Grand Algarve Lda não é devedora do crédito exequendo, pelo que o seu património não foi, nem tinha de ser previamente executido, sendo que o executado nunca indicou qualquer morada estrangeira ao exequente e tampouco o faz na sua defesa e na procuração emitida ao seu mandatário o executado refere ser residente no local onde foi citado, agindo o executado com manifesta má-fé processual e com o notório interesse de prolongar o litigio actualmente existente, sendo o executado sócio da sociedade “Grand Algarve, Lda” desde 10 de Dezembro de 2013 e foi gerente da mesma no período compreendido entre 10 de Dezembro de 2013 e 30 de Dezembro de 2019, e por força de um contrato de divisão e cessão de quota celebrado no dia 3/11/2021 entre o exequente, o executado, a sociedade “Capitalcargo Atlantic Malta Limited” e BB o exequente adquiriu uma quota correspondente a 10% do capital social da sociedade, nessa data o executado foi, novamente, designado gerente da sociedade, funções que exerce até à presente data, e foi também nessa data que o executado, o exequente, a sociedade “Capitalcargo Atlantic Malta Limited” e BB celebraram o acordo parassocial, o qual o executado conhece perfeitamente porque foi parte no mesmo, sendo que em 3/11/2021 a sociedade “Grand Algarve, Lda” devia à Segurança Social o montante de 156.791,00 € e foi acordado um plano de pagamento prestacional, comprometendo-se o executado a cooperar e atuar em conformidade e a executar ou a procurar que a sociedade executasse todas as acções necessárias e convenientes para pagar a divida pendente à Segurança Social, e para garantia da obrigação descrita, o executado constituiu-se devedor da exequente da quantia de 35.000,00 € e comprometeu-se a pagar essa quantia ao exequente no prazo de 5 dias úteis após notificação do exequente, desde que a Segurança Social desencadei ou promova contra a sociedade qualquer penhora, arresto ou apreensão da conta bancária resultante de acção executiva ou processo judicial motivado pelo incumprimento de qualquer pagamento ou prazo da dívida pendente à Segurança Social e essa condição verificou-se, já que a Segurança Social executou e penhorou as contas bancárias da sociedade e apesar de notificado pelo exequente para proceder ao pagamento devido, o executado nada pagou ao exequente até à presente data, o executado sabe que deve, mas não deseja pagar, e não lhe assistindo qualquer outra linha de defesa, porque é manifesto que assiste razão ao exequente, procura confundir o tribunal, incorrendo no ridículo exercício de tentar confundir o título executivo com a certificação da tradução. Mais alegou o exequente que a obrigação que o exequente pretende executar no âmbito dos presentes autos não é a obrigação da sociedade “Grand Algarve, Lda” que está a ser executada pela Segurança Social no processo executivo nº ...848, mas sim a obrigação assumida pelo executado no documento particular autenticado que constitui título executivo, desconhecendo o exequente que tenha sido feito qualquer pagamento à Segurança Social de 34.645,26 € e segundo o que sabe o exequente o executado reside na morada na qual foi citado, e é essa morada do executado que, na qualidade de gerente da sociedade “Grand Algarve, Lda” consta da certidão comercial da mesma, é a morada que o executado indicou ao exequente para efeitos de notificações, que consta na procuração e na factura-recibo que o executado junta para prova dos honorários suportados com o mandatário e o executado nunca transmitiu ao exequente qualquer alteração de morada. Termina a exequente pedindo que os embargos de executado sejam julgados improcedentes, prosseguindo a execução os seus trâmites normais. * Realizou-se a audiência prévia, no termo da qual veio a ser proferido despacho saneador sentença, em cujo decreto judicial se decidiu: “a) Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados e, em consequência, a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais, o que se determina; b) Condenar o Embargante/executado AA no pagamento das custas e demais encargos com o processo; c) Absolver o Embargado/exequente «Eqty CGA Fund 1, Fundo de Capital de Risco Fechado) do pedido de litigância de má-fé contra ele deduzido pelo Embargante/executado. Registe e notifique, sendo também o (a) Senhor (a) Agente de Execução.” * Inconformado, o Embargante veio interpor o presente recurso de apelação, apresentando, após alegações, as seguintes conclusões seguintes: “DA INEXEQUILIBILIDADE/INVALIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (TRADUÇÃO, TERMO DE AUTENTICAÇÃO E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO) 1. O escrito em inglês apresentado como título executivo não foi objeto de tradução autenticada para português, sendo apresentada pelo exequente tão só um escrito em português e uma suposta autenticação. 2. Ora, a tradução deve ser fidedigna (autenticada) ou, não o sendo, ser sindicável sob pena de erro de julgamento. Pode também ser dispensada quando o Juiz assim o decida fundamentadamente. O art. 134.º, n.º 1, do CPC tem ínsito um poder-dever. 3. Mas na oposição à execução, o Recorrente impugnou o título executivo com vários argumentos. 4. O Tribunal não determinou a junção de tradução autenticada e, ao assim decidir, sempre teria de referir o seu conhecimento da língua inglesa em que foi emitido o alegado título executivo, de forma a poder dispensar a tradução autenticada. 5. Tal conhecimento da língua inglesa não foi consignado pelo Tribunal na sentença recorrida. 6. Ademais, a tradução para língua portuguesa, supostamente autenticada, não cumpre os requisitos formais exigidos no n.º 2 do art. 172º (declaração que o texto foi fielmente traduzido), na alínea a) do n.º 1 do art. 151º e nas alíneas d) d), g) h), l), n) do n.º 1 do art. 46º, todos do Código do Notariado. 7. Temos, assim, uma tradução não autenticada de um documento em língua estrangeira que o Juiz a quo não declarou conhecer e que foi impugnada. 8. Por outro lado, sem tradução fidedigna não é possível asseverar da existência de um título executivo, O défice de correspondência entre termo (ancorado no texto inglês) e tradução (que verte o conteúdo operatório usado no processo) fragiliza a força executiva: porque o tribunal não pode presumir que o que leu “em português” é exatamente o que foi autenticado em inglês. 9. Quando a tradução é o “ponteiro” decisivo e o termo não assegura o reflexo fiel do conteúdo obrigacional em língua processual, o juízo de exigibilidade do art. 703.º/1-b do CPC, não pode ser validamente formado. 10. É, de resto, entendimento reiterado que a autenticação não cria a obrigação, apenas confere força probatória/formal ao documento; a exequibilidade só existe se o título incorporar uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 713.º CPC; v. ainda art. 703.º, n.º 1). 11. Em suma: a) Quando a tradução é indispensável para apreender o conteúdo obrigacional do título e há dúvida razoável quanto à sua fidelidade, incluindo por força de o documento/tradução ter sido impugnado, o tribunal deve ordenar a junção de tradução autenticada (art. 134.º CPC; TRL 28.05.2019; TRL 22.06.2021; TRÉ 07.11.2024). b) O termo de autenticação deve espelhar adequadamente o ato e respeitar o procedimento legal, porquanto é dele que dimana a força qualificada do documento (TRC 21.05.2024; TRG; STJ 21.04.2022). c) A exequibilidade exige exigibilidade: sem demonstração clara de que a obrigação é presente e exigível, não há título (STJ 17.10.2024) nos termos do art. 10.º, n.º 5 CPC, o título determina o fim e os limites da ação executiva; já a exigibilidade da obrigação é requisito da execução regulado no art. 713.º CPC. O DOCUMENTO NÃO É “CONFISSÃO DE DÍVIDA” (ART. 458.º CC): É UMA GARANTIA/OBRIGAÇÃO CONDICIONAL” DE FACERE” COM CLÁUSULA PENAL 12. O documento dado à execução não é uma mera confissão de dívida nos termos do art.458.º do CC, com os efeitos probatórios típicos, pois que está subordinado a condições futuras e incertas (falta de diligência do executado para a sociedade pagar uma dívida à Segurança Social, existência de execução fiscal e de subsequente penhora por incumprimento do plano relativo a 2021) cujo incumprimento dá lugar a uma cláusula penal violenta. 13. Nestes casos, não há “atalho” probatório que substitua a prova dos requisitos contratuais de exigibilidade, pois que inverte-se o ónus da prova, cabendo ao exequente a alegação e prova da verificação das condições prévias. Nos termos dos arts. 270.º e 271.º CC: enquanto a condição não se verifica, não há exigibilidade. 14. As consequências são as seguintes: a) o requerimento executivo tem de incluir a alegação de materialidade relativa à verificação das várias condições (art. 724.º, n.º 1, al. h) CPC); quando o exequente não o faz, ou o faz sem ancoragem factual suficiente, falta um pressuposto formal relevante da própria execução. b) o ónus da prova recai sobre o credor exequente em sede de oposição (art. 342.º, n.º 1 CC e arts. art. 724.º/1-h e 715.º, n.º 1, do CPC), não bastando apontar “uma” execução fiscal ou “uma” penhora; é indispensável demonstrar que as condições e a causalidade com a conduta do executado. 15. O que a exequente não fez. 16. Logo, faltando a alegação e a prova de que as condições se verificaram nos exatos termos convencionados (isto é, negligência do exequente que resultou em execução fiscal e consequente penhora de 2024 decorrente do incumprimento do plano de 2021), não há exigibilidade e o documento é inexequível como título (art. 703.º/1-b CPC). 17. Neste sentido, os Acórdãos (i) Tribunal de Relação de Lisboa, (29.04.2025), no processo n.º 30584/21.3T8LSB-A.L1, (ii) Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 27.05.2025, no processo n.º 982/24.7T8SRE-B.C1, (iii) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, (11.07.2024), no processo n.º 2976/21.5T8GMR-A.G1 e (iv) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, (13.01.2022), no processo n.º 3403/19.3T8FNC.L2-2. AS CONDIÇÕES CONSTANTES DO TÍTULO NÃO SE VERIFICARAM (ARTS. 270.º, 271.º E 342.º/1 CC; 724.º/1-h CPC) / IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 18. Há dois factos materiais incontornáveis que deveriam ter sido dados como provados e que o devem ser em sede recurso (arts. 640º e 662º do CPC): a) Ponto a aditar: “Os valores contributivos referentes ao ano de 2021, no montante global de €156.791,00, foram integralmente pagos pela sociedade no decurso de 2021, nada se mostrando em dívida quanto a esse período.” Meio de prova: Documento 1 junto com a petição de embargos — “Documento com a comprovação do pagamento total dos valores devidos em 2021” (declaração/certidão da SS). A sentença (saneador-sentença de 15.07.2025) elenca os factos provados sem contemplar este dado, pese embora a junção documental. Não se trata de facto ornamental, se contribuições de 2021 estão pagas, não se preenche, sequer em tese, o pressuposto do título. b) Ponto a aditar: “O PEF ... não identifica, nem reconduz, a dívida exequenda ao incumprimento do plano relativo ao ano de 2021; as quantias indicadas reportam-se a valores devidos em 2024 e não antes.” Meios de prova: (i) Notificação/citação eletrónica do PEF 2024 pela Segurança Social, onde constam n.º do processo, data de disponibilização/efeito e quantias, (ii) Carta de interpelação do credor (25.07.2024) — relevante para a sequência temporal: a interpelação antecede a disponibilização da citação do PEF, evidenciando que a “garantia” foi acionada antes de existir, ao menos formalmente, penhora por incumprimento de 2021 19. Temos, por assim, como claro que a dívida/plano de 2021 que está no âmago do escrito foi integralmente paga em 2021, como prova o Documento 1 junto com a petição de embargos e a execução fiscal que a Exequente invoca é de 2024, com quantias próprias de 2024 e sem recondução ao plano de 2021. 20. A articulação destes dois ajustamentos factuais é evidente: se (i) 2021 está pago e (ii) o PEF de 2024 não reconduz o crédito ao incumprimento do plano de 2021, então não se demonstrou o evento-condição que faria despoletar a cláusula penal de €35.000,00. 21. Mas subsistindo dúvidas sobre esta materialidade factual, sempre deverá o Tribunal ad quem, se o entender necessário, determinar diligências complementares de prova (n.º 2), como a requisição à Segurança Social da conta-corrente contributiva da sociedade no período de 2021 e 2024,ou certidão detalhada do PEF 2024, ainda que se considere que os elementos já juntos são suficientes. A CLÁUSULA PENAL DE €35.000,00 É NULA OU REDUTÍVEL 22. O montante da cláusula penal de €35.000,00: não é calibrado por qualquer dano demonstrado; pune um resultado/condições que não dependia apenas do Recorrente; e ignora cumprimento do plano de 2021. 23. Adicionalmente, há ainda um ponto estrutural que a sentença omitiu na sua análise jurídica: a sociedade vinculava-se por assinaturas de dois gerentes (gerência plural). 24. Em tal regime, um só gerente não pode, sozinho, impor a prática dos atos necessários para garantir o “resultado” (p. ex., reconhecer dívidas, ajustar planos, efetuar pagamentos) — depende da concordância/assinatura de outro gerente. Pelo que, converter o dever de meios do art. 64.º CSC (diligência/lealdade) numa obrigação de resultado individual, sancionada em €35.000,00 se o resultado não ocorrer, é abusivo e sem causa suficiente: imputa ao Recorrente um risco objetivo que não controla e não tem justificação. 25. Por outro lado, não está provado dano, nem a conduta lesiva culposa. Neste contexto, a função e medida da cláusula penal são matéria de legalidade estrita (arts. 810.º–812.º CC). 26. Converter o dever de meios em obrigação pessoal de resultado, sancionada automaticamente em €35.000,00, viola a boa-fé (art. 762.º CC) e o princípio da pessoalidade da responsabilidade. A cláusula é nula (art. 280.º CC) por impor resultado impossível ou altamente desrazoável a um só gerente em gerência plural, e por instituir “pena” sem dano. 27. Subsidiariamente e no limite, deve tal cláusula ser reduzida equitativamente (art. 812.º CC) até montante meramente simbólico. FINALMENTE, 28. O Recorrente não pode ser executado pois o que o que documento retrata é uma garantia funcional ligada a dívida alheia (da sociedade), com condições suspensivas — logo, sem exigibilidade até ao implemento; e, como vimos, não se provou que o evento de 2024 seja o mesmo que as partes convencionaram (incumprimento do plano de 2021). Assim, temos ausência de obrigação pessoal e exigível → ilegitimidade passiva do Recorrente para figurar como executado principal (arts. 53.º e 703.º/1-b CPC). 29. Mesmo admitindo por hipótese — ad argumentandum — que se pudesse ver no escrito uma verdadeira garantia pessoal (uma fiança atípica), o que nunca se pode dispensar é a subsidiariedade própria do garante: o benefício da excussão (art. 638.º CC). O regime é cristalino: sem renúncia expressa, o garante só responde após a excussão do devedor principal, a sociedade devedora. 30. E vale a pena notar que esta exigência não é uma formalidade vazia: ela é a tradução prática de que a obrigação em jogo — contribuições da sociedade — não é, por natureza, do gerente, mas do ente coletivo; o gerente só pode ser chamado “depois” e “se” a obrigação social falhar nas condições legal/contratualmente previstas. O regime de gerência plural impede imputar ao Recorrente um resultado que não podia assegurar sozinho, o que veda a sua execução como se fosse devedor principal (art. 64.º CSC). 31. Assim se concluindo que a sentença aqui em crise violou os princípios e as normas invocadas. Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e ser proferido Acórdão a revogar a sentença recorrida nos termos melhor detalhados nas conclusões de recurso, julgando-se procedente a oposição do executado e extinguindo-se a execução, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA! *** A Embargada contra-alegou, apresentando a seguinte síntese conclusiva: DA INADMISSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE NOVAS QUESTÕES EM SEDE DE RECURSO I. O recurso de apelação não é um meio processual para apresentar nova defesa ou reformular a estratégia processual, mas apenas para reapreciar a decisão proferida pelo tribunal a quo com base nos fundamentos já deduzidos em primeira instância. II. O Recorrente, nas suas alegações, introduz argumentos que não foram invocados na Oposição à Execução, o que constitui violação dos princípios da concentração da defesa, da preclusão e do contraditório, expressamente consagrados no Código de Processo Civil. III. Ao cingir a sua defesa aos argumentos invocados na Oposição à Execução, o Recorrente prescindiu e abdicou de quaisquer outros argumentos, precludindo a possibilidade de o fazer posteriormente, nomeadamente, em sede recursória, como é o caso. IV. Estes princípios impõem que todos os fundamentos de defesa sejam deduzidos de forma concentrada nos embargos, sob pena de preclusão, garantindo-se a estabilidade da instância e a igualdade das partes. V. Permitir que o Recorrente apresente agora fundamentos novos equivaleria a suprir um grau de jurisdição, desvirtuando a finalidade do recurso e prejudicando gravemente a parte contrária, que não dispõe de oportunidade para reagir com novos meios de prova ou juntar documentos. VI. Tal prática é inaceitável pois que compromete a segurança jurídica e a economia processual, transformando o recurso num instrumento para reabrir a discussão sobre matérias já estabilizadas e decididas, o que é legalmente inadmissível. DA VALIDADE E EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO VII. O título executivo apresentado cumpre integralmente os requisitos legais, não existindo qualquer vício que afete a sua força executiva. VIII. A alegação de que seria obrigatória a tradução certificada por determinação judicial não procede, pois a lei apenas impõe essa diligência quando o juiz a considere necessária, o que não ocorreu. IX. Por cautela, foi junta tradução certificada, elaborada nos termos do Código do Notariado, contendo expressa menção à fieldade da tradução e à conformidade com o original, afastando qualquer dúvida sobre a sua idoneidade. X. As formalidades invocadas pelo Recorrente são inaplicáveis à certificação de tradução, não existindo qualquer irregularidade que possa afetar a validade do título. DA NATUREZA DO DOCUMENTO ENQUANTO CONFISSÃO DE DÍVIDA XI. O documento apresentado pela Exequente consubstancia uma confissão de dívida nos termos do artigo 458.º do Código Civil, pois contém declaração expressa do Recorrente reconhecendo-se devedor da quantia exequenda e assumindo a obrigação de pagamento. XII. A confissão é clara, inequívoca e autónoma, não estando subordinada à demonstração da relação fundamental, que se presume iuris tantum, cabendo ao devedor a prova da inexistência ou invalidade dessa relação, o que não foi feito. XIII. A alegação do Recorrente de que a referência a elementos contextuais afastaria a qualificação como confissão de dívida não procede, pois tais elementos não eliminam a essência da declaração:o reconhecimento da obrigação e a assunção do pagamento. XIV. Dúvidas inexistem de que o Recorrente entendeu o teor do documento por si outorgado, desejando assumir a responsabilidade pessoal do pagamento à Recorrida de uma dívida. XV. Pelo que, também na perspetiva do Recorrente, é indiscutível que o documento em análise visou declarar, assumir e garantir a responsabilidade por uma dívida. XVI. A sujeição da obrigação a condição suspensiva não afeta a exequibilidade do título, sendo certo que a lei admite confissões de dívida condicionais, sem prejuízo da sua força executiva. XVII. O título apresentado é, assim, plenamente idóneo para servir de base à execução, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não existindo qualquer vício que comprometa a sua validade ou eficácia. DA VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA XVIII. A condição prevista no título – desencadeamento de penhora, arresto ou apreensão pela Segurança Social contra a sociedade Grand Algarve, Lda. – ocorreu efetivamente, conforme resulta do processo executivo fiscal instaurado, cuja existência é admitida pelo próprio Recorrente. XIX. Os argumentos do Recorrente sobre alegadas discrepâncias de valores ou cronologia não procedem, pois não infirmam a ocorrência do facto condicionante, nem afastam a exigibilidade da obrigação confessada. XX. A tentativa do Recorrente de desvirtuar a verificação da condição através de interpretações formalistas e desconexas revela-se infundada, não podendo prevalecer sobre a realidade processual demonstrada nos autos. DA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL XXI. O título não contém qualquer estipulação de indemnização autónoma ou valor adicional para o caso de incumprimento, tratando-se pura e simplesmente de um reconhecimento de dívida. XXII. Não existe qualquer convenção penal, pelo que é inaplicável o regime dos artigos 810.º e seguintes do Código Civil. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA XXIII. O Recorrente é parte legítima na execução, por constar no título executivo como único devedor da quantia exequenda, não estando em causa dívida da sociedade Grand Algarve, Lda.. XXIV. Inexiste qualquer direito ao benefício da excussão prévia, pois a obrigação é pessoal e exclusiva do Recorrente, não havendo património de terceiro a excutir previamente. XXV. O Recorrente confunde a capacidade de figurar como parte (legitimidade passiva) com a exigibilidade do cumprimento da obrigação pecuniária, sendo que em qualquer caso, não só é parte legítima, como por força do título executivo é responsável exclusivo pelo ressarcimento da Recorrida. Termos em que, deve ser julgado improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida. Assim se fazendo a sempre costumada, JUSTIÇA! *** II. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1, 638º, n.º 2. ex vi do artigo 679º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir: (1) Inexequibilidade/invalidade do título dado à execução; (2)da suficiência ou omissão de facto essencial para prolação de decisão em sede de despacho saneador; (3) da eventual invalidade da designada Cláusula penal de €35.000,00: nula ou reduzível por desproporção e por sancionar resultado que o gerente não podia garantir sozinho (arts. 810.º, 812.º, 280.º, 762.º CC). (4) Subsidiariamente: ilegitimidade/benefício de excussão. *** III. FUNDAMENTAÇÃO. III.1. Com interesse para a boa decisão da causa, o Tribunal Recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. O «Eqty CGA Fund 1, Fundo de Capital de Risco Fechado» intentou em 09/12/2024 a execução contra o executado AA, apresentando como título executivo o escrito em língua inglesa, cuja tradução para a língua portuguesa faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor: “Reconhecimento da Dívida e Exoneração da Responsabilidade. A presente declaração, assinada em 8 de novembro de 2021 por AA (…) (o “Signatário”) refere-se à Grand Algarve Lda, uma sociedade comercial de responsabilidade limitada constituída nos termos da lei portuguesa sob o tipo “sociedade por quotas” (…) (a “Sociedade”). Considerando que, em 3 de novembro de 2021, o Signatário, BB, a Capitalcargo Atlantic Malta Limited e a CGA Portugal FCR (…) (a “CGA”) na qualidade de acionistas da sociedade, celebraram um “Acordo Parassocial” (o “AP”) nos termos do qual acordaram os principais termos e condições que regerão, a todo o tempo, as suas relações como acionistas da Sociedade. Considerando que a sociedade é atualmente devedora à Segurança Social Portuguesa de um montante global de € 156.791,00 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e noventa e um euros) (o “Valor em Dívida à Segurança Social”), tendo acordado com a Segurança Social Portuguesa um plano de pagamento de prestações mensais no montante de € 41.000,00 (quarenta e um mil euros) (o “Plano de Pagamento do Valor em Dívida à Segurança Social”). Agora, portanto, em consideração aos convénios mútuos contidos no AP, o Signatário declara e concorda com o seguinte: 1. Pagamento do Valor em Dívida à Segurança Social. Na sua qualidade de gerente da sociedade, o Signatário compromete-se a cooperar e a agir em conformidade, e a executar ou a procurar que a Sociedade execute todas as ações exigidas ou convenientes, para pagar o Valor em Dívida à Segurança Social e para cumprir devidamente o Plano de Pagamento do Valor em Dívida à Segurança Social. 2. Reconhecimento de Dívida. Como garantia dos compromissos assumidos pelo Signatário na presente Declaração e no AP, o Signatário reconhece e confirma que é, individual e pessoalmente, devedor à CGA do montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) (a “Divida”), e compromete-se a pagar a Divida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após notificação da CGA, desde que se verifique o seguinte facto: 2.1. A Segurança Social desencadeia ou promove contra a Sociedade qualquer penhoram arresto ou apreensão da conta bancária, resultante de ação executiva ou processo judicial motivado pelo não cumprimento pela Sociedade de qualquer pagamento ou prazo do Valor em Dívida à Segurança Social, e da ação executiva ou processo judicial resulta a efetiva apreensão do montante em dívida à Segurança Social. O presente reconhecimento de dívida confere e entrega à CGA um título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 703º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil. 3.Exoneração de Responsabilidade. Ocorrendo o evento mencionado no parágrafo anterior, o Signatário, por si e pelos seus respetivos herdeiros, dependentes, executores, administradores, representantes legais, sucessores e cessionários, liberta e exonera para sempre a Sociedade, bem como o gerente CC (contribuinte número ...), de todas e quaisquer ações, causas de ação, processos, reclamações, danos, responsabilidades, somas de dinheiro e demandas, em lei ou equidade, conhecidas ou desconhecidas, que a Sociedade e o referido gerente, possam ter ou venham a ter contra decorrentes de, ou de alguma forma relacionados com, os referidos eventos. Esta exoneração pretende ser uma exoneração geral de todas e quaisquer reivindicações na medida máxima permitida por lei. Data de 8 de Novembro de 2021. Assinado pelo Signatário, (assinatura irreproduzível) Nome: AA”; 2. Foi elaborado o escrito que está anexo ao escrito em língua inglesa que constitui o título executivo, no essencial com o seguinte teor: “Termo de Autenticação. No dia de novembro de dois mil e vinte e um, em Lisboa, na ..., 9, 7º A, perante mim, DD, que também usa e assina DD, Advogado, com domicílio profissional na mesma morada, devidamente autorizado para a prática deste acto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março e da Portaria nº 657-B/2006, de 29 de junho, compareceu como Outorgante: AA, de nacionalidade portuguesa, portador do cartão de cidadão nº ..., válido até 19 de Julho de 2031, contribuinte fiscal nº ..., residente na ... CX. P. ..., ..., Portugal. E por ele foi dito: Que, para fins de autenticação, me apresentou o documento em anexo, que é uma Declaração, redigido em língua inglesa, declarando-me que domina a língua inglesa, que a leu e assinou e que a mesma exprime a sua vontade. Assim o Disse: Este termo, cuja tradução foi dispensada, por se encontrar redigido em língua inglesa, que o Advogado domina, foi lido ao Outorgante e ao mesmo foi explicado seu conteúdo. O Outorgante (…) O Advogado (…)”; 3. A Segurança Social, I. P.- Secção de Processo Executivo de Faro, instaurou contra a sociedade “Grand Algarve, Lda” processo de execução fiscal com o nº ... onde reclama o pagamento de 62.211,43 €, acrescido dos juros de mora no montante de 1.764,68 € e das custas no montante de 400,85 €, perfazendo 64.376,96 €; 4. No âmbito do processo de execução fiscal nº ... foi penhorada a conta bancária nº ... domiciliada no “Millennium bcp” da qual é titular a “Grand Algarve, Lda”; 5. O exequente subscreveu e remeteu ao executado AA a missiva que faz fls. dos autos de execução, datada de 25 de Julho de 2024, solicitando o pagamento do montante de 35.000,00 €; 6. O executado AA é sócio da sociedade “Grand Algarve Lda” desde 10 de Dezembro de 2013, foi gerente da mesma no período compreendido entre 10 de Dezembro de 2013 e 30 de Dezembro de 2019 e foi novamente nomeado gerente em Novembro de 2021 (Ap. 163/20211126), funções que exerceu até Maio de 2025 (Ap. 43/20250519); 7. Até à presente data o executado não pagou ao exequente os montantes por este reclamados. * III.2 Factos não provados Com interesse para a causa, o Tribunal Recorrido não elencou qualquer facto não provado. * III.3. Da Inexequibilidade/invalidade do título dado à execução. O Apelante começa por impugnar a exequibilidade do título dado à execução, alegando, uma tradução não autenticada de um documento em língua estrangeira que o Juiz a quo não declarou conhecer e que foi impugnada e que sem tradução fidedigna não é possível asseverar da existência de um título executivo. Acrescentou que o documento dado à execução não é uma mera confissão de dívida nos termos do artigo 458.º do Código Civil, com os efeitos probatórios típicos, pois que está subordinado a condições futuras e incertas (falta de diligência do executado para a sociedade pagar uma dívida à Segurança Social, existência de execução fiscal e de subsequente penhora por incumprimento do plano relativo a 2021), cabendo ao exequente a alegação e prova da verificação das condições prévias, pois nos termos dos artigos 270.º e 271.º Código Civil, enquanto a condição não se verifica, não há exigibilidade. Dessa forma, não incluindo o requerimento executivo a alegação de materialidade relativa à verificação das várias condições (artigo 724.º, n.º 1, al. h) CPC), ou o faz sem ancoragem factual suficiente, falta um pressuposto formal relevante da própria execução – no caso, não basta apontar “uma” execução fiscal ou “uma” penhora; logo, faltando a alegação e a prova de que as condições se verificaram nos exatos termos convencionados (isto é, negligência do exequente que resultou em execução fiscal e consequente penhora de 2024 decorrente do incumprimento do plano de 2021), não há exigibilidade e o documento é inexequível como título (art. 703.º/1-b CPC). A Embargada entende que é inadmissível a alegação de questões não invocadas em sede de oposição à execução introduziu nova alegação e novos argumentos que não invocou perante o Tribunal a quo e que este, por não serem de conhecimento oficioso, naturalmente, não podia apreciar, nem apreciou face ao princípio do dispositivo, pelo que as novas questões agora invocadas deixaram de poder ser apreciadas por vontade do próprio Recorrente, atento o princípio da preclusão. Vejamos. É conhecida a expressão “toda a execução tem necessariamente por base um título” (que resulta do disposto nos artigos 10.º, n.º 5, e 703.º do CPC), cuja cópia ou original deve acompanhar o requerimento executivo (cf. artigo 724.º, n.º 4, alínea a), do CPC), sendo que o título executivo, para além de determinar o fim da execução, que pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo (cf. o n.º 6 do referido artigo 10.º), define os limites objetivos e subjetivos da execução, sendo ainda com base nele que se afere da legitimidade ativa e passiva (cf. artigo 53º do CPC) e ainda da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda (cf. o artigo 713.º do CPC). Decorre do art.º 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que o «executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação». Relativamente aos fundamentos dos ditos embargos, não sendo executada uma sentença ou requerimento de injunção com fórmula executória aposta, além dos fundamentos previstos no artigo 729º - entre eles a inexequibilidade do título, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração. Assiste pois, razão à Exequente quando entende que são os embargos de executado, enquanto oposição à execução, o meio processual adequado para o exercício dos meios de defesa do executado perante a pretensão do exequente, devendo neles ser expostos todos os fundamentos suscetíveis de conduzir à extinção da execução e dentro do prazo previsto para o efeito -, decorrido o mesmo fica ultrapassada a fase processual de oposição à execução, deixando as partes, em princípio, de poder praticar os atos que aí deveriam ter sido praticados. Dizemos em princípio porque resulta do artigo 734.º, n.º 1, do CPC, que o «juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo». Desta forma, as questões que porventura poderiam e deveriam ter determinado o indeferimento liminar total ou parcial, assim como aquelas que, de menor gravidade, careceriam de regularização suscitada através de despacho de aperfeiçoamento devam ser objecto de uma intervenção atípica» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 97), podem (devem) ainda, mesmo que não invocadas no requerimento de oposição, ser conhecidas, oficiosamente ou a requerimento, possibilidade que apenas fica precludida com o «primeiro ato de transmissão» dos bens penhorados. «Até esse momento, o juiz deve convidar à supressão da irregularidade ou da falta do pressuposto ou rejeitar oficiosamente a execução, proferindo neste caso despacho de extinção da instância, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações suscetíveis de fundar o aperfeiçoamento ou indeferimento liminar, quer tenha ou não havido despacho liminar e quer tal situação fosse já manifesta à data em que este foi proferido, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo dos embargos de executado» (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra editora, Fevereiro de 2014, págs. 188 e 189). A preclusão ocorrerá, então, com a «venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos, e não depois, tendo em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa fé, designadamente os credores do executado, os adquirentes de bens ou os preferentes. Efetuados pagamentos na execução, fica precludida a possibilidade de indeferimento do requerimento executivo, nos termos do art.º 734º, nº 1 /RL 11-12-2018, 7686/15)» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 97). Contudo, o conhecimento que então se faça da regularidade da instância deve basar-se nos elementos que já existam nos autos, sem a produção de quaisquer provas (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa 2018, pág. 357). Ora, um dos fundamentos de indeferimento liminar do requerimento executivo consta do artigo 726.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, que dispõe que «juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando» seja «manifesta a falta ou insuficiência do título». Logo, exige-se que o vício em causa (falta ou insuficiência) seja manifesto, isto é, evidente, incontroverso (não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal), insuprível e definitivo. Se o juiz titular da ação executiva pode oficiosamente proceder à apreciação (sucessiva ou inédita até então) da regularidade da instância, por um argumento de maioria de razão pode e deve fazê-lo se a parte interessada a suscitar expressamente perante si essa precisa questão; e ainda que o faça por simples requerimento dirigido aos autos de execução, mesmo quando não tenha deduzido embargos de executado2. Por fim, lê-se no n.º 2 do art.º 734.º do CPC que, rejeitada «a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte». Ora, se a questão pode ser oficiosamente apreciada até ao momento supra indicado, que, nos autos, não se mostra decorrido, e se pode, consequentemente, ser suscitada pela parte por simples requerimento, não se vê que não possa sê-lo no âmbito das alegações de recurso, porquanto se trata de requerimento destinado a ser apreciado nos autos e que, repete-se, o artigo 734º permite que se conheça nesta fase. Note-se que o título dado à execução é um título complexo, ou seja, como do texto do documento traduzido (tradução impugnada) junto ao requerimento inicial resulta, necessariamente demanda, para a exigibilidade da quantia exequenda, a verificação de determinados pressupostos, que o Executado alega não estarem demonstrados, e se assim se concluir, estaremos perante uma manifesta falta de título executivo. E de nada vale dizer que não foi invocada no articulado de oposição, pois tratando-se de questão de conhecimento oficioso, sempre cabe sobre a mesma proferir decisão, com o limite do momento processual referido no artigo 734º mencionado. * Do artigo 713.º do Código de Processo Civil decorre sem margem para dúvidas, que são requisitos da obrigação exequenda ser “certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”. Conforme escreve Marco Carvalho Gonçalves3 a “obrigação exequenda diz-se exigível quando já se encontra vencida ou quando o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor, ou seja, quando já pode ser exigida. (…) (A)s partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico (condição suspensiva) (…), atento o disposto no art. 270º do CC. (…) Estando a obrigação sujeita a uma condição suspensiva, esta só é exigível após a verificação da condição, ou seja, após a ocorrência desse acontecimento futuro e incerto (art. 270º do CC)(…) (N)os termos do art. 343º, n.º 3, do CC, se o direito invocado pelo exequente estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe provar que a condição se verificou ou que o termo se venceu”. Ora, no caso dos autos, o Exequente alegou no requerimento executivo, o seguinte: 1. O Executado e Exequente são sócios da sociedade GRAND ALGARVE, LDA., sociedade por quotas, com sede na Avenida da República, n.º 171, 8900-203 Vila Real de Santo António, freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Portimão sob o n.º. ..., com o capital social de EUR 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) (a “Sociedade”). 2. No dia 3 de novembro de 2021, a Exequente, o Executado BB, e a CAPITALGRO Atlantic Malta Limited celebraram um “Acordo Parassocial” (o “AP”) nos termos do qual acordaram os principais termos e condições que devem reger, a todo o tempo, as suas relações como sócios da Sociedade. 3. Na data da celebração do AP, a Sociedade devia à Segurança Social Portuguesa um montante global de €156.791,00 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e nove euros) (a “Dívida Pendente à Segurança Social”), tendo acordado com a Segurança Social um plano de pagamento de prestações mensais no montante de €41.000,00 (quarenta e um mil euros) (o “Plano de Pagamento da Dívida Pendente à Segurança Social”). 4. Nessa data, o Executado comprometeu-se a cooperar e a atuar em conformidade, e a executar ou a procurar que a Sociedade executasse todas as ações necessárias ou convenientes, para pagar a Dívida Pendente à Segurança Social e para cumprir devidamente o Plano de Pagamento da Dívida Pendente à Segurança Social. 5. Como garantia dos compromissos assumidos o Executado constituiu-se devedor da Exequente do montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) (a “Dívida”); 6. O Executado comprometeu-se a pagar a Dívida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após notificação da Exequente, desde que se verifique o seguinte facto: A Segurança Social Portuguesa desencadeie ou promova contra a Sociedade qualquer penhora, arresto ou apreensão da conta bancária, resultante de ação executiva ou processo judicial motivado pelo incumprimento de qualquer pagamento ou prazo da Dívida Pendente à Segurança Social por parte da Sociedade, e desse processo executivo ou processo judicial resulte a efetiva apreensão do montante em dívida à Segurança Social. 7. O Executado incumpriu a obrigação descrita no ponto 4. 8. A Segurança Social, através da secção de processo executivo de Faro, promoveu contra a Sociedade vários processos de execução fiscal, dos quais resultou a penhora da conta bancária da Sociedade, nomeadamente o processo de execução fiscal com o n.º ..., no valor de €62.608,52, do qual resultou a penhora da conta bancária da Sociedade com o n.º ..., aberta junto do Banco Comercial Português S.A., cfr. documento que se junta. 9. A Exequente enviou uma carta ao Executado datada de 25 de julho de 2024, interpelando-o para proceder ao pagamento da Dívida. 10. Até à presente data, o Executado não procedeu ao pagamento da Dívida. Ora, para além do documento traduzido a que já aludimos, apenas juntou documento bancário que refere a existência de duas penhoras na conta da sociedade “Grand Algarve, Lda.”, uma da Autoridade Tributária, outra da Segurança Social e carta alegadamente expedida ao ora Executado solicitando o pagamento em causa nos autos. Porém, do texto da referida tradução extrai-se que a obrigação a que o ora Executado não se limita a um reconhecimento de dívida incondicionada; a garantia refere-se, além do mais, a eventual incumprimento do plano de pagamento dívida existente em 2021, ali melhor especificada, e execução fiscal e penhora decorrentes de tal incumprimento. Ora, dos documentos juntos não se extrai que: (i) A dívida/plano de 2021 que está no âmago do escrito não foi integralmente paga em 2021, como prova o Documento 1 junto com a petição de embargos; (ii) A execução fiscal que a Exequente invoca e que é de 2024, resulta de quantias que decorrem do incumprimento do referido plano com quantias próprias de 2024 e sem recondução ao plano de 2021. É, pois, justamente neste ponto aqui que falhou a alegação e prova cujo ónus competia ao exequente, pois o simples facto de, em 2024, ter sido instaurado um Processo de Execução Fiscal com penhora não basta para “ligar” causalmente a execução ao incumprimento do plano de 2021. Do ponto de vista processual, o artigo 724.º, n.º 1, al. h) do CPC é taxativo: se o exequente pretende executar um título cuja obrigação depende de condição, tem de alegar, no requerimento executivo, a verificação dessa condição. A isto soma-se o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil: o ónus de provar os factos constitutivos do direito — aqui, o preenchimento da condição (incumprimento do plano de 2021 que motivou a penhora) — era sem dúvida do credor. Não se mostrando, em face dos elementos constantes dos autos, o inequívoco preenchimento da(s) condição(ões) de que dependia a exigibilidade da obrigação, não pode deixar de concluir-se pela inexequibilidade ou insuficiência do título executivo, pelo que cumpre declarar extinta a execução. O que torna desnecessária a apreciação das demais questões expostas no recurso. A decisão recorrida não pode, pois, manter-se. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em revogar a decisão recorrida e, consequentemente, em julgar extinta a execução. Custas pelo Apelado (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC). Registe e notifique. * Évora, Ana Pessoa Susana Ferrão da Costa Cabral Elisabete Valente
_________________________________________ 1. Da exclusiva responsabilidade da relatora.↩︎ 2. Cf. neste sentido a decisão sumária proferida em 12.07.2024 pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do processo n.º 126/15.6T8VCT-F.G1, acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 3. in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2.ª edição Revista e Aumentada, Almedina, pág.160 e págs. 165-166.↩︎ |