Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1361/08-2
Relator: MANUEL MARQUES
Descritores: CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
PERDA DA COISA LOCADA
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO
Data do Acordão: 10/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A nossa lei processual adopta a chamada teoria da substanciação, pelo que para efeitos de individualização da causa de pedir, basta a narração dos factos em que assenta a pretensão, sendo que a autora alegou ter a sua segurada alugado as gruas às ora apelantes (contrato de aluguer) – art. 498º, n.º 4, do CPC.
II - O facto de ter entendido que a fonte da responsabilização dos demandados residia na responsabilidade extracontratual (por factos ilícitos – art. 493º, n.º 1, do CC)), não impedia o tribunal de julgar procedente a pretensão por diferente integração jurídica dos factos provados, entendendo derivar a responsabilização das ora apelantes da celebração do contrato de aluguer (sendo esse um dos factos integradores da causa de pedir complexa invocada).
III – O locatário respondem pela perda e deterioração das coisas locadas – art. 1044º do CC- a menos que provem que a causa dessa perda ou deterioração é da responsabilidade de outrem.
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 1361/08-2
Apelação
Tribunal Judicial da Comarca de Silves (1º Juízo) - Proc. N.º 727/03.5TBSLV



Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório (elaborado com base no constante da decisão recorrida):
B............ – Companhia de Seguros, SA”, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “A.........., SA”, “N..............., Ent.......... Cubiertas, SA”, e “Stru................... AS”, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de 345.257,56 €, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, a contar desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade seguradora celebrou com “Ca.................. & Irmão, SA” dois contratos de seguro, no âmbito dos quais se encontravam seguras duas gruas; que a firma segurada alugou às 1ª e 2º réus as aludidas gruas para que fossem utilizadas na construção de um viaduto na auto-estrada A2; que para a construção do viaduto as referidas rés alugaram à firma Za.................. uma viga de lançamento para sustentação da cofragem do tabuleiro do viaduto; que as rés acima referidas subcontrataram a 3ª ré para prestar assistência técnica à referida viga de lançamento, nomeadamente na operação de montagem e desmontagem da mesma; que no dia 24 de Julho de 2002 as gruas seguras pela autora ficaram danificadas quando caiu sobre elas uma viga de lançamento que estava a ser desmontada na obra levada a cabo pelas 1ª e 2ª Rés; que o acidente ficou a dever-se ao facto de se ter iniciado a desmontagem da segunda fiada de peças sem ter sido retirado qualquer contrapeso, o que provocou o desequilíbrio na estrutura da viga; e que para a regularização dos danos sofridos pelas gruas liquidou a quantia de 334.952,05 €, da qual pretende ser ressarcida pelas Rés, como lhes solicitou em 25.02.2003.
A Ré “Stru..................., AS” contestou, tendo alegado, em suma, que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pois apenas celebrou um contrato com a Ré “N...............”, pelo qual se obrigou a executar o projecto de recondicionamento da viga de lançamento a transportar desde Rio Maior para o viaduto da Barreira, no Algarve, e adaptação com vista a poder ser utilizada na obra, não tendo sido solicitada a prestação de assistência técnica à dita viga e apenas tendo respondido informalmente a algumas questões de natureza técnica que lhe foram colocadas pela Ré “A..........” em momento muito anterior ao da desmontagem da viga, não tendo qualquer intervenção nessa operação.
A Ré “Stru...................” requereu ainda a intervenção da companhia de seguros Norueguesa “IF Ska.................”, com sede na Noruega, para quem transferiu a responsabilidade civil, que eventualmente lhe possa caber, por danos causados no exercício da sua actividade profissional.
As Rés “A..........” e “N...............” também contestaram, alegando, em síntese, que a ré A.........., SA celebrou com a soc. Za.................., SA um contrato de aluguer de uma viga de lançamento; que aquela celebrou com a Ré “Stru...................” um contrato pelo qual esta assumiu a elaboração do projecto de adaptação da viga de lançamento, execução dos trabalhos, fornecimento de informação técnica complementar e supervisão; que quando foi necessário proceder à desmontagem da viga de lançamento, a Ré “N...............” solicitou à Ré “Stru...................”, através de uma sociedade portuguesa indicada por esta, denominada “Ast............... – Assistência Técnica à Construção Civil, Lda”, a elaboração de um procedimento técnico para o efeito; que os trabalhos de desmontagem da viga respeitaram escrupulosamente a sequência e instruções constantes de documento elaborado pela Ré “Stru...................” e remetido pela “Ast...............”, tendo o acidente ocorrido devido à existência de um erro do procedimento de desmontagem, pelo que só a Ré “Stru...................” tem responsabilidade pelo ocorrido.
As Rés “A..........” e “N...............” requereram ainda a intervenção provocada acessória de “Ast............... – Assistência Técnica à Construção Civil, Lda”, com fundamento no facto de terem direito de regresso sobre esta em caso de condenação, por a mesma ter intervindo na determinação do procedimento de desmontagem da viga de lançamento e um seu colaborador ou representante ter acompanhado a operação no local.
Pelo despacho de fls. 483/484 foram admitidas as intervenções requeridas.
A interveniente “IF Ska.................” contestou dizendo que celebrou com a Ré “Stru...................” um contrato de seguro destinado à transferência da responsabilidade civil desta por danos causados no exercício da sua actividade profissional, pelo que fez sua a contestação apresentada pela Ré “Stru...................”.
Realizada a audiência preliminar foram fixados os factos assentes e a base instrutória.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:
julgar “a acção parcialmente procedente e condeno as Rés “A.........., SA” e “N..............., Ent.......... Cubiertas, SA”, a pagarem à Autora a quantia de trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois euros e cinco cêntimos (334.952,05 €), acrescida de juros de mora contados à taxa legal a partir de 26.2.2003 e até integral pagamento. A Ré “Stru..................., AS” e as intervenientes vão absolvidas”.
Inconformadas, vieram as rés A.........., SA e N............... Ent.......... Clubiertas SA interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões:
1- Ao responder a um quesito da base instrutória que perguntava se o acidente se deveu a um erro do procedimento de desmontagem da viga de lançamento com a afirmação «o acidente ocorreu devido a um erro da desmontagem», a sentença recorrida conhece um facto essencial para a decisão da causa não alegado por nenhuma das partes, pelo que é nula, nos termos do disposto nos arts. 264/1 e 2, 664° e 668°/1/d do C.P.C.;
2- Subsidiariamente, a resposta a esse quesito da base instrutória é obscura ou deficiente, pois, não indicando qual é o pretenso «erro da desmontagem», impede as RR. Apelantes de se defenderem e de impugnarem a decisão, pelo que a decisão proferida sobre este ponto deve ser anulada, nos termos do disposto no art. 712/4 do C.P.C.;
3- Se se entender que os dois vícios anteriormente indicados não violam os preceitos legais indicados, essa interpretação desses preceitos legais é inconstitucional, por violar a garantia de acesso à justiça consagrada no art. 20° da C.R.P.;
4- Os factos 23, 24 e 25 da base instrutória foram erradamente julgados, pois deveriam ter sido julgados integralmente provados, em razão dos meios de prova enunciados na narração;
5- Segundo a fundamentação de facto da sentença, o acidente ocorreu devido a um erro de desmontagem da viga, mas não se sabendo qual foi o erro, não pode ser imputado a ninguém, incluindo as Apelantes, pelo que não se podem considerar preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, desde logo a existência de um facto e de culpa, e assim, ao condenar as Apelantes, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 483°, 493° e 798° do C.P.C.;
6- A douta sentença recorrida, no 4° parágrafo de fls. 1445, afirma que «o facto de [as Apelantes] terem na sua posse essa sequência e conselhos não as eximia de elas próprias se terem feito rodear de pessoas com conhecimentos técnicos capazes de, no terreno, liderar o acto complexo de desmontagem da viga de lançamento» incorre em erro de julgamento»;
7- Ora, esse facto não resulta de nenhum ponto da matéria de facto provada, e aliás nem foi alegado por nenhuma das partes;
8- Assim, ou se está em presença de um erro de julgamento, ou do conhecimento de facto de que o Tribunal a quo não podia conhecer, por não ter sido alegado por nenhuma das partes, o que implica a sua nulidade, nos termos dos arts. 264/1 e 2, 664° e 668°/1/ d do C.P.C.;
9- A A. invoca como causa de pedir o facto de as Apelantes serem empreiteiras gerais da obra, o que, em relação à R. N..............., é falso, pois não se provou, e terem o dever de vigilância da coisa, respondendo assim, segundo a A., nos termos do art. 493/ 1, mas também não se provou que as Apelantes tivessem o dever de vigilância da coisa, pelo que deveriam ter sido absolvidas do pedido;
10- Ao antes apreciar a pretensão da A. à luz da responsabilidade contratual (art. 1044° do CC, cfr.fls. 1443) e do tipo de responsabilidade civil extracontratual previsto no art. 493/2, não está em causa uma mera questão de qualificação jurídica, mas sim diferentes modos de imputação de responsabilidade civil, que a A. poderia ter invocado subsidiariamente, se quisesse, mas não quis;
11- 11 .... Assim, com violação do contraditório e dos meios de defesa das Apelantes, o Tribunal a quo modificou a causa de pedir da A., o que implica que a sentença seja nula, por violação do disposto no art. 668/1/ d do C.P.C., conhecendo de questões que não podia conhecer;
12- Não foi alegada, nem se provou, a perigosidade, de modo a qualificar a situação em questão no âmbito da figura prevista no an. 493°, n.o 2, além de que as Apelantes lograram provar que a culpa é exclusiva da R. Strukuras, directamente ou, quanto aos actos da sua agente Ast..............., ao abrigo do disposto no an. 800° do c.c., pelo que as Apelantes deveriam ter sido absolvidas do pedido.
A ré Stru................... e as intervenientes Ska................. e Ast............... Lda apresentaram contra-alegações, nas quais propugnam pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
a) a Autora é uma sociedade que, devidamente autorizada e em conformidade com a legislação portuguesa aplicável, se dedica à actividade seguradora – Al. a) dos factos assentes;
b) no exercício da sua actividade, a Companhia de Seguros “Império, SA” celebrou com a firma “Ca........ & Irmão, SA” dois contratos de seguro denominados “Máquina Cascos” com o nº de apólice 2-1-98-010453/09 e 2-1-98-007314/02, no âmbito dos quais se encontravam, respectivamente, seguras duas gruas da marca Liebherr, modelo LTM 1060/2, série n° 057335 e modelo 1035, n° série 0115407 – Al. b) dos factos assentes;
c) a segurada da “Império”, “Ca............... & Irmão, SA”„ é uma empresa que, entre outras actividades, se dedica ao aluguer de gruas destinas a ser utilizadas na construção de grandes obras – Al. c) dos factos assentes;
d) as gruas supra identificadas e seguras pela “Império” tinham sido adquiridas pela segurada através do Sistema de Locação Financeira à “Mello Leasing, SA”, actual “BCP Leasing, SA” – Al. d) dos factos assentes;
e) no âmbito da sua actividade, a firma segurada, alugou às Rés “A..........” e “N...............” as gruas supra identificadas, para que fossem utilizadas na construção de um viaduto na Auto Estrada A 2, junto à localidade de Barreira – São Bartolomeu de Messines – Al. e) dos factos assentes;
f) o dono da obra era a “Brisa, SA” que a encomendou em regime de empreitada, ao consórcio constituído pelas Rés “A.........., SA” e “N..............., SA” – Al. f) dos factos assentes;
g) para a construção do viaduto as Rés “A.........., SA” e “N..............., SA” alugaram à firma “Za..................” uma viga de lançamento para sustentação da cofragem do tabuleiro do viaduto – Al. g) dos factos assentes;
h) em 24 de Julho de 2002, as gruas seguras pela “Império” encontravam-se a operar na obra supra referida, auxiliando na desmontagem de vários componentes da viga de lançamento do viaduto supra identificado – Al. h) dos factos assentes;
i) essa viga caiu, precipitando-se sobre as duas gruas, pertencentes à segurada da “Império” – Al. i) dos factos assentes;
j) tal viga de lançamento tinha aproximadamente 100 (cem) toneladas de peso e 40 (quarenta) metros de comprimento – Al. j) dos factos assentes;
k) a queda da referida viga ocorreu a cerca de 30 (trinta) metros de altura – Al. k) dos factos assentes;
l) a viga de lançamento é constituída por vários componentes principais, designadamente:
- Viga em caixão;
- Extensões em treliça nas extremidades;
- Apoios;
- Contrapesos;
- Triângulos e barras – Al. l) dos factos assentes;
m) a montagem da viga de lançamento tem de seguir determinadas regras devidamente definidas por forma a evitar o desequilíbrio causado pelos acessórios que a integram – barras e triângulos – e os contrapesos – Al. m) dos factos assentes;
n) para regularização dos danos provocados na grua LTM 1035, liquidou a “Império”, no âmbito do contrato de seguro existente, a quantia de 4.940,03 € (quatro mil novecentos e quarenta euros e três cêntimos), ao “BCP Leasing, SA”, enquanto locadora – Al. n) dos factos assentes;
o) no tocante ao danos ocorridos na grua LTM 1060, a “Império” liquidou à sua segurada a quantia de 330.012,02 € (trezentos e trinta mil, doze euros e dois cêntimos), a título de indemnização por perda total da mesma – Al. o) dos factos assentes;
p) a Autora solicitou às Rés “A.........., SA” e “N..............., SA”, em 25.02.2003, o reembolso dos pagamentos efectuados à sua segurada e ao “BCP Leasing, SA” – Al. p) dos factos assentes;
q) à Ré “A..........”, em consórcio com outra sociedade, foi adjudicada pela “Brisa, SA” a empreitada para a construção da obra geral e das obras de arte e viadutos – lote L do sublanço Almodôvar/São Bartolomeu de Messines da A 2 – Auto Estrada do Sul – Al. q) dos factos assentes;
r) a Ré “A.........., SA” celebrou com a sociedade “Za.................., SA”, um contrato de aluguer de uma viga de lançamento – Al. r) dos factos assentes;
s) em 12.12.2001 a Ré “A.........., SA” celebrou com a Ré “Stru...................” o contrato n° CF-29907/12-0 pelo qual esta última assumiu, entre outras, as seguintes obrigações:
- Elaboração do projecto de adaptação da viga de lançamento;
- Execução dos trabalhos necessários para o efeito;
- Fornecimento de informação técnica complementar; e
- Supervisão – Al. s) dos factos assentes;
t) a operação de desmontagem do equipamento em causa, devido ao seu elevado peso e à sua complexidade, reveste especial dificuldade técnica – Al. t) dos factos assentes;
u) a viga de lançamento, quando se encontra em movimento, desloca-se sobre os vagões que a integram e quando se encontra imóvel apoia-se na retaguarda sobre o tabuleiro e nas consolas na parte da frente – Al. u) dos factos assentes;
v) a viga de lançamento equilibra-se por si só quando se encontra recolhida – Al. v) dos factos assentes;
w) a Ré “IF Ska.................” com sede em P.O. Box 240, N-1326 Lyseker, Noruega, é uma sucursal de direito norueguês da companhia de seguros “IF Ska................. Holding AB”, Sociedade Comercial de Direito Sueco, com sede em 106 80 Estocolmo, Suécia, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Suécia sob o n° 556241-7559 e no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com a Ré “Stru..................., SA” um contrato de seguro cuja apólice se destina à transferência da responsabilidade civil desta por danos causados no exercício da sua actividade profissional” – Al. w) dos factos assentes;
x) as Rés “A..........” e “Stru...................” celebraram um contrato pelo qual a segunda se obrigou a executar o projecto de recondicionamento de uma viga de lançamento a transportar desde Rio Maior para o viaduto da Barreira – S. Bartolomeu de Messines – resposta aos quesitos 1º e 29º;
y) da viga que acabou por cair, já tinham sido desmontadas todas as barras que constituem a primeira fiada de peças – resposta ao quesito 2º;
z) já tinha sido, igualmente, desmontado um dos triângulos que constitui a segunda fiada de peças e estava a ser desaparafusado o segundo triângulo – resposta ao quesito 3º;
aa) apenas tinham sido retirados 3 dos 14 parafusos de fixação desse triângulo – resposta ao quesito 4º;
ab) ao iniciar a desmontagem da segunda fiada de peças a viga de lançamento rodou sobre si mesma e despenhou-se sobre as duas gruas que ali se encontravam – resposta aos quesitos 5º e 7º;
ac) a grua LTM 1036 sofreu danos no valor de 4.940,03 € (quatro mil novecentos e quarenta euros e três cêntimos) – resposta ao quesito 9º;
ad) e a grua LTM 1060/2 ficou totalmente inutilizada, sendo o seu valor de 330.012,02 € (trezentos e trinta mil, doze euros e dois cêntimos) – resposta ao quesito 10º;
ae) por via do acordado com a “Za..................”, a Ré “A..........” estava vinculada a solicitar a adaptação da viga de lançamento ao respectivo fabricante, a Ré “Stru...................” – resposta ao quesito 12º;
af) a “Ast...............” é representante da “Stru...................” em Portugal – resposta aos quesitos 14º e 15º;
ag) em 24 de Junho de 2002, a “Ast...............” declarou à Ré “N...............” o seguinte:
“...Relativamente à desmontagem estou em contacto com a Stru................... para elaborarmos uma lista de procedimentos gerais, os quais tenham em consideração em especial o equilíbrio transversal do sistema durante a fase de desmontagem” – resposta ao quesito 16º;
ah) na mesma data, a “Ast...............” solicitou à Ré “Stru...................” que comentasse a sequência de desmontagem constante do fax que lhe enviou, tendo em conta a necessidade de manter o equilíbrio transversal da viga durante o procedimento de desmontagem – resposta ao quesito 17º;
ai) em 25 de Junho de 2002, a Ré “Stru...................”, em resposta à solicitação da “Ast...............”, enviou a esta última os comentários à sequência de desmontagem constante do fax acima referido – resposta ao quesito 18º;
aj) a “Ast...............” solicitou à Ré “Stru...................”, no próprio fax enviado por esta última em 25 de Junho de 2002, que a Ré “Stru...................” confirmasse uma sequência alternativa detalhada de desmontagem da viga – resposta ao quesito 19º;
ak) na sequência de tal solicitação, a Ré “Stru...................”, em 26 de Junho de 2002, enviou um fax à sua representante “Ast...............” contendo a sequência de desmontagem – resposta ao quesito 20º;
al) em 3 de Julho de 2002 a “Ast...............” remeteu à Ré “N...............” outra sequência de desmontagem – resposta ao quesito 22º;
am) tendo por base tal sequência a Ré “N...............” iniciou os trabalhos de desmontagem da viga – resposta ao quesito 23º;
an) em 24 de Julho de 2002, enquanto a Ré “N...............” procedia à desmontagem, a parte da viga de lançamento que se encontrava montada no tabuleiro esquerdo do viaduto caiu– resposta ao quesito 24º (alterado infra, no sentido de se considerar provado que em 24 de Julho de 2002, enquanto a ré N..............., SA realizava trabalhos de desmontagem da segunda viga transversal, e encontrando-se já desmontados os painéis referenciados na sequência de desmontagem Revisão B, a parte da viga de lançamento que se encontrava montada sob o tabuleiro esquerdo do viaduto caiu);
ao) o acidente ocorreu devido a um erro de desmontagem– resposta ao quesito 25º (alterado infra, no sentido de se considerar provado que o acidente ocorreu por se ter iniciado a desmontagem das vigas transversais referidas no ponto 14 da sequência de desmontagem denominada Revisão B, que constitui fls. 436/438 dos autos, sem que previamente tivessem sido retirados os contrapesos referidos no ponto 15, o que originou que ao efectuar-se aquela operação, encontrando-se a viga (metade) apoiada em 3 pontos, esta entrasse em situação desequilíbrio, tendo as cargas envolvidas determinado a sua queda, com o esclarecimento de que a verificação da estabilidade que esteve na génese da Revisão B partiu do pressuposto de que a viga estava apoiada em quatro pontos);
ap) as Rés “A..........” e “N...............” não tinham outro conhecimento do processo de desmontagem da viga– resposta ao quesito 27º;
aq) a assistência técnica a prestar pela Ré “Stru...................” teria de ser solicitada pela Ré “N...............” e seria prestada apenas durante seis semanas após essa solicitação – resposta ao quesito 30º;
ar) a Ré “N...............” não chegou a requerer que a Ré “Stru...................” prestasse a assistência técnica prevista nas cláusulas contratuais – resposta ao quesito 31º;
as) a Ré “Stru...................” forneceu à Ré “A..........” um manual de operações que descreve as operações de instalação e a funcionalização do equipamento – resposta ao quesito 33º;
at) a Ré “Stru...................” não teve qualquer intervenção nas operações das gruas e de montagem e desmontagem da viga de lançamento – resposta ao quesito 35º;
au) no momento da ocorrência do acidente descrito, a Ré “Stru...................” não se encontrava a acompanhar a operação de desmontagem, por não ter sido solicitada para esse efeito, nem sequer tendo sido avisada de que tal operação iria decorrer – resposta ao quesito 36º.
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III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se a saber:
- se o tribunal, em resposta ao quesito 25º da base instrutória, ao dar como provado que o acidente ocorreu devido a um erro da desmontagem, conheceu de um facto não alegado por nenhuma das partes, tendo, por via disso, a sentença conhecido de uma questão de que não podia tomar conhecimento, sendo nula, nos termos dos arts. 264º, 664º e 668º, n.º 1, al. d) do CPC;
- se, além do mais, a resposta ao quesito 25º é obscura e ou deficiente, devendo ser anulada, nos termos do disposto no art. 712/4 do CPC;
- se, caso os vícios apontados não violem os preceitos legais indicados, essa interpretação desses preceitos legais é inconstitucional, por violar a garantia de acesso à justiça consagrada no art. 20° da CRP;
- se é caso de alterar as respostas aos quesitos 23, 24 e 25 da base instrutória, julgando-os provados;
- se o tribunal modificou a causa de pedir invocada na p.i., incorrendo em nulidade de sentença, nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC;
- se nos encontramos no âmbito da responsabilidade contratual, se extracontratual.
- se a culpa na produção do acidente é exclusiva da ré Stru....................

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IV. Quanto à impugnação da matéria de facto fixada na 1ª instância:

Dispõe o art.º 712º do CPC, que:
1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
"a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
4 – Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta…”
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Os apelantes impugnaram as respostas aos quesitos 23º, 24º e 25º.
Os quesitos em referência tinham a redacção e mereceram a resposta da Exma. Julgadora que se segue:

Quesito 23º - Tendo por base tal procedimento (de desmontagem), a ré N............... iniciou de imediato os trabalhos de desmontagem da viga respeitando escrupulosamente a sequência e instruções constantes do documento em causa?
Resposta – Provado apenas que tendo por base tal sequência a Ré N............... iniciou os trabalhos de desmontagem da viga.
Quesito 24º - Em 24 de Julho de 2002, enquanto a ré N............... procedia à desmontagem das vigas universais, executando a operação que correspondia ao ponto 14 do procedimento de desmontagem elaborado pela Stru..................., a parte da viga de lançamento que se encontrava montada no tabuleiro esquerdo do viaduto em questão, súbita e inesperadamente, colapsou?
Resposta – Provado apenas que em 24 de Julho de 2002, enquanto a Ré N............... procedia à desmontagem, a parte da viga de lançamento que se encontrava montada no tabuleiro esquerdo do viaduto caiu.
Quesito 25º - O acidente ocorreu devido a um erro do procedimento de desmontagem, que não considerou devidamente as cargas envolvidas e as condições de apoio preconizadas?
Resposta – Provado apenas que o acidente ocorreu devido a um erro de desmontagem.

Fundamentalmente está em equação nos autos a questão de saber qual foi a causa do colapso de parte da viga de lançamento utilizada no viaduto da Barreira.
Ora, nesta matéria deriva dos vários depoimentos prestados [depoimentos das testemunhas Aquilino ........... (engenheiro; à data legal representante da Ast..............., Lda; é arguido no processo-crime instaurado por virtude do acidente), Tor ............ (engenheiro; à data dos factos trabalhava por conta da Stru..................., SA; é arguido no referido processo-crime) e Robert ........... (engenheiro técnico; funcionário da Stru..................., SA desde 1998) e Câncio ......... (engenheiro civil; professor catedrático reformado)] que a verificação da estabilidade que esteve na génese da sequência de desmontagem (REVISÃO B - fls. 436/438) - remetida pela Ast..............., Lda à ré N..............., SA - partiu do pressuposto de que a viga estava apoiada em quatro pontos, sendo que quando esta última iniciou a desmontagem a viga encontrava-se apenas apoiada em 3 pontos (à semelhança do que ocorre na posição de betonagem).
Flui ainda que se antes de se ter iniciado a desmontagem a viga caixão tivesse sido recuada em cerca de um metro a mesma ficaria assente nos aludidos 4 pontos de apoio.
Do depoimento e parecer realizado pela testemunha Câncio......., resultou que a instabilidade da parte da viga de lançamento que se encontrava montada sob o tabuleiro esquerdo do viaduto, após ter sido desmontada a 1ª viga transversal, entrou em situação de desequilíbrio, pois que ao serem retiradas peças (carga), o centro de gravidade do sistema avançou para o ponto de queda. Derivou ainda que, encontrando-se a viga assente em apenas 3 pontos de apoio, a sequência de desmontagem (Revisão B) para o lançador estava incorrectamente elaborada, pois que os trabalhos enunciados no ponto 15 deveriam anteceder os do ponto 14, sob pena de colapso da viga.
Da prova produzida [depoimentos das testemunhas José ......., Jo Germano ............ e José .........Narciso] derivou ainda que a desmontagem ocorreu sem a presença na obra e a supervisão de um engenheiro com conhecimentos na matéria (o encarregado da operação foi o técnico Gary.........), sem a colocação de diferenciais para fazer escoramento da viga, apesar de terem sido utilizados na montagem e se encontrarem no local, e sem que tivesse sido elaborado qualquer plano específico de segurança para a operação.

Postas estas breves considerações acerca da prova produzida, apreciemos cada uma das respostas aos quesitos alvo de impugnação das apelantes.

Quanto ao quesito 23º:
Relativamente a este ponto a Sra. Juíza não deu por provado ter a ré N..............., SA respeitado escrupulosamente a sequência e instruções de desmontagem constantes do documento remetido pela Ast..............., Lda a 3 de Julho de 2002.
Na suas alegações as apelantes dizem que não conseguiram levar a tribunal nenhuma das testemunhas que esteve directamente envolvida na operação de desmontagem, mas que é de presumir que o procedimento foi seguido na medida em que isso resulta dos depoimentos das testemunhas Câncio ....., José Luís....... e .........Silveira.
Ouvida a prova gravada, verificou-se que nenhuma das testemunhas inquiridas em julgamento revelou conhecimento directo ou pessoal preciso dessa factualidade, não tendo presenciado todo os trabalhos de desmontagem realizados até ao momento da queda de parte da viga (esses trabalhos iniciaram-se nos primeiros 8/10 dias do mês de Julho de 2002 e decorreram até ao dia 24 desse mês, altura em que ocorreu o colapso de parte da viga).
Efectivamente, apesar da testemunha José Vin (engenheiro; director de produção na obra em causa, por ter sido contratado pela N...............; é arguido no processo crime instaurado por virtude do acidente) ter declarado que o procedimento de desmontagem foi seguido, baseou essa afirmação no facto do mesmo ter sido transmitido à equipa de desmontagem, sendo que apenas visitava a obra 1 ou 2 vezes por semana, não se encontrando presente no momento da queda de parte da viga.
De sua vez a testemunha José Nar........ (exerceu as funções de encarregado na montagem da viga por conta da A.........., tendo terminado tais funções em 24/6/2002; voltou à obra em 8/7/2002 para aí conferir e fazer a recepção da viga, por conta da Za..................), no momento do acidente encontrava-se do lado oposto do viaduto, relativamente à parte da viga que caiu, sendo que o próprio declarou não saber se na desmontagem estavam a seguir a sequência de desmontagem.
De igual modo, a testemunha José .........Silveira (director técnico da empreitada por conta da N...............; arguido no processo crime supra referido) declarou que o procedimento de desmontagem foi seguido por o fax contendo a sequência de desmontagem ter sido entregue ao Gary ......... (encarregado da operação de desmontagem) e este ser entendido no assunto e sabia mais da desmontagem da viga que os engenheiros da obra.
Para além deste testemunho nos parecer pouco convincente (muitas das respostas foram curtas e precedidas de pausas), o certo é que não foram arroladas e inquiridas quaisquer uma das várias pessoas que estiveram presentes em todo o processo de desmontagem (o encarregado da desmontagem, Gary ......., foi arrolado mas não foi inquirido) e que, por certo, poderiam elucidar o tribunal sobre a sequência de desmontagem seguida.
Não se vislumbra, pois, como é que, em face das regras de experiência comum, se pode presumir ter sido seguida a sequência de desmontagem, tanto mais que esta foi realizada por uma equipa que denotou falta de conhecimento do funcionamento do sistema MSS e do seu equilíbrio, tendo descurado as questões de segurança.
O que se pode inferir e é confirmado pelas fotografias juntas aos autos é que os painéis descritos na Revisão B já tinham sido retirados aquando da queda de parte da viga de lançamento (o que se consignará na resposta ao quesito 24º).
Concorda-se, por isso, com o juízo de valoração da prova efectuado em 1ª instância.

Quanto ao quesito 24º:
A Sra. Juíza não deu como provado que a queda de parte da viga de lançamento tivesse ocorrido quando a ré N............... procedia à desmontagem das vigas transversais, executando a operação que correspondia ao ponto 14 do procedimento de desmontagem elaborado pela Stru....................
Nesta matéria, embora se desconheça, pelas razões acima aduzidas, se a ré N............... cumpriu a sequência e instruções constantes da sequência de desmontagem (Revisão B), deriva com clareza do depoimento e parecer realizado pela testemunha Câncio......, conjugados com as fotos juntas aos autos, que a queda de parte da viga ocorreu na altura em que se procedia á desmontagem da segunda viga transversal.
Assim, considera-se provado que em 24 de Julho de 2002, enquanto a ré N..............., SA realizava trabalhos de desmontagem da segunda viga transversal, e encontrando-se já desmontados os painéis referenciados na sequência de desmontagem Revisão B, a parte da viga de lançamento que se encontrava montada sob o tabuleiro esquerdo do viaduto caiu.

Quanto ao quesito 25º:
Dizem os apelantes que a resposta dada ao quesito é obscura e/ou deficiente, pois que nem sequer se diz qual é o erro de desmontagem, devendo a decisão ser anulada, nos termos do art. 712º, n.º 4, do CPC.
Tal quesito reproduz a alegação das rés A.......... e N..............., as quais na contestação imputaram o acidente a um erro do procedimento de desmontagem elaborado pela Stru................... e não a um erro na operação de desmontagem.
Ora, a Sra. Juíza ao dar por provado que o acidente ocorreu devido a um erro de desmontagem deu uma resposta que extravasa a factualidade alegada e quesitada.
Trata-se de um mais e não de um menos em relação ao perguntado.
Efectivamente, desmontagem é a acção de decomposição de um todo.
Erro na desmontagem é um erro nessa acção.
Ora, embora um erro na sequência de desmontagem redunde num erro de desmontagem, a inversa não é verdadeira.
Na verdade, nem sempre um erro de desmontagem deriva de um erro nas “instruções” de desmontagem (no caso, na sequência de desmontagem denominada Revisão B), podendo resultar de um qualquer outro erro, nomeadamente de uma incorrecta execução da aludida sequência.
Ora, nos autos estava em causa a questão de saber se o erro na acção de desmontagem derivou de um erro da aludida sequência de desmontagem e não de um qualquer outro erro, que a resposta da Sra. Juíza comporta.
Assim sendo, a resposta ampliou e alterou o objecto de instrução contido no quesito.
A proibição de uma resposta de conteúdo excessivo deriva do disposto nos artigos 264º e 664º do CPC, segundo os quais o tribunal apenas pode utilizar os factos alegados pelas partes e inseridos na base instrutória.
Assim sendo, a resposta seria de considerar não escrita, por paralelismo com as situações expressamente previstas no art. 646º, n.º 4, do CPC, e não a anulação do julgamento.
Tendo, porém, os apelantes impugnado a resposta ao quesito 25º, haverá que reapreciar os meios de prova produzidos sobre a matéria em questão.
Ora, como já deixámos expresso, a verificação da estabilidade que esteve na génese da Revisão B partiu do pressuposto de que a viga estava apoiada em quatro pontos, e não em 3, como se encontrava, pelo que ao proceder-se à sua desmontagem nestas condições de apoio (3) e seguindo aquela sequência (o ponto 14 antes do ponto 15), o acidente era inevitável.
Todavia, não se apurou que aquela sequência de desmontagem tivesse sido seguida na íntegra.
Sendo assim, altera-se a resposta ao quesito 25º, considerando-se apenas provado que o acidente ocorreu por se ter iniciado a desmontagem das vigas transversais referidas no ponto 14 da sequência de desmontagem denominada Revisão B, que constitui fls. 436/438 dos autos, sem que previamente tivessem sido retirados os contrapesos referidos no ponto 15, o que originou que ao efectuar-se aquela operação, encontrando-se a viga (metade) apoiada em 3 pontos, esta entrasse em situação de desequilíbrio, tendo as cargas envolvidas determinado a sua queda, com o esclarecimento de que a verificação da estabilidade que esteve na génese da Revisão B partiu do pressuposto de que a viga estava apoiada em quatro pontos.

Nas suas alegações de recurso, os apelantes invocaram existir contradição nos factos descritos sob as alíneas af, al, ap e am, por um lado, e ar, por outro.
Porém, nas conclusões de recurso, não consta qualquer referência a tal alegada contradição.
Sem embargo, trata-se de uma matéria de conhecimento oficioso do tribunal, como ressalta do disposto no art. 712º, n.º 4, do CPC, e por essa razão conhecer-se-á da mesma.

É a seguinte a redacção das aludidas alíneas:
af) a “Ast...............” é representante da “Stru...................” em Portugal – resposta aos quesitos 14º e 15º;
al) em 3 de Julho de 2002 a “Ast...............” remeteu à Ré “N...............” outra sequência de desmontagem – resposta ao quesito 22º;
am) tendo por base tal sequência a Ré “N...............” iniciou os trabalhos de desmontagem da viga – resposta ao quesito 23º;
ap) as Rés “A..........” e “N...............” não tinham outro conhecimento do processo de desmontagem da viga– resposta ao quesito 27º;
ar) a Ré “N...............” não chegou a requerer que a Ré “Stru...................” prestasse a assistência técnica prevista nas cláusulas contratuais – resposta ao quesito 31º;

Sustentam os apelantes que a resposta a que se reporta o facto ar deve ser anulada, pois que não se pode entender como é que a elaboração da sequência de desmontagem da viga de lançamento não é assistência técnica, tanto mais que o serviço implicou a elaboração de um procedimento de desmontagem e a realização de despesas deslocações do gerente da Ast............... ao Algarve, comunicações para a Noruega e a intervenção de meios humanos qualificados.
Dizem ainda que quer a Ast............... quer a Stru..................., quer as apelantes actuaram na convicção de que estavam a agir ao abrigo de um contrato.

Dissentimos do entendimento expresso pelos apelantes.
Efectivamente, o envio de uma sequência de desmontagem não acarreta necessariamente a prestação de assistência técnica, desde logo por este último conceito abarcar uma realidade mais complexa e ampla que a da sequência de desmontagem.
A sequência de desmontagem em apreço configura o fornecimento de um plano genérico de conduta, elaborado pelo prisma do equilíbrio transversal do sistema MSS (e não também longitudinal).
Ora, a prestação de assistência técnica implica a elaboração de um procedimento técnico de desmontagem (este envolve a realização de cálculos, com estudo dos equilíbrios transversal e longitudinal, estudo das condições do terreno e do posicionamento das gruas no solo, bem como análise de riscos) e a presença na operação de um supervisor, sendo que não se apurou terem as partes convencionado tal (o quesito 21º onde se perguntava se a ré N............... solicitou à Stru..................., através da Ast..............., a elaboração de uma sequência de desmontagem com o maior detalhe possível, acompanhada dos respectivos croquis, mereceu resposta de não provado, sem que as apelantes tivessem impugnado tal resposta).
Assim, conclui-se que o facto descrito sob a alínea ar não entra em contradição com os demais factos apurados e supra descritos.


V. Da questão de direito:

Quanto à alegada nulidade da sentença (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC:

Dizem os apelantes que a sentença é nula por:
a. ter conhecido de uma questão de que não podia conhecer, ao dar como provado, em resposta ao quesito 25º, que o acidente ocorreu devido a um erro de desmontagem, quando o que se perguntava é se o acidente ocorreu devido a um erro no procedimento de desmontagem (Revisão B), extravasando o perguntado, por esse facto não ter sido alegado pelas partes;
b. por a Sra. Juíza ter considerado na sentença que o facto das ora apelantes terem na sua posse a sequência de desmontagem e conselhos não as eximia de elas próprias se terem feito rodear de pessoas com conhecimentos técnicos capazes de, no terreno, liderar o acto complexo de desmontagem da viga de lançamento, sendo que esse facto não resulta de nenhum ponto da matéria de facto provada, nem foi alegada pelas partes;
c. por, apesar da autora ter invocado como causa de pedir o facto das ora apelantes serem empreiteiras gerais da obra, na sentença apreciou-se a responsabilidade destas à luz da responsabilidade contratual (art. 1044º do CC) e do tipo da responsabilidade extracontratual previsto no art. 493º, n.º 2, do CC, modificando-se, assim, a causa de pedir.

Estabelece a última parte art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, que a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

No que toca ao primeiro dos fundamentos invocados pelas apelantes:
Pelas razões supra aduzidas, entende-se que o vício de que padece a resposta ao quesito 25º apenas determinaria que se considerasse a mesma como não escrita, não configurando tal vício qualquer nulidade da sentença.
De resto, esse vício prende-se com o despacho de fls. 1332/1334 atinente às respostas aos quesitos e não com a sentença.

No que tange ao segundo dos fundamentos invocados:
Nesta sede diz-se na sentença que as ora apelantes “(…) não só não lograram provar que a desmontagem foi efectuada seguindo escrupulosamente a sequência e os conselhos que tinham sido fornecidos pela Ré “Stru...................”, como o facto terem na sua posse essa sequência e conselhos não as eximia de elas próprias se terem feito rodear de pessoas com conhecimentos técnicos capazes de, “no terreno”, liderar o acto complexo de desmontagem da viga de lançamento (…)”.
Ao tecer tal consideração a Sra. Juíza limitou-se a esgrimir um dos vários fundamentos por si aduzidos em prol da solução jurídica que preconiza na sentença.
Tal afirmação não traduz a invocação de qualquer facto não alegado nem provado, mas sim a alusão à circunstância das apelantes não terem feito prova de, na operação de desmontagem, se terem rodeado de pessoas com conhecimentos técnicos para realizar, com êxito, tal operação, deixando implícita a ideia de que o ónus de prova de tal incumbia às rés N..............., SA e A.........., SA.
A sentença não conheceu, por isso, de qualquer causa de pedir não invocada.

Quanto ao terceiro fundamento:
Na p.i. a autorta alegou, fundamentalmente, que:
- a sua segurada alugou às rés A.........., SA e N..............., SA as duas gruas danificadas com a queda da viga de lançamento;
- que o dono da obra era a Brisa, SA que a encomendou, em regime de empreitada, às aludidas rés;
- que a ré Stru................... foi subcontratada para prestar assistência técnica à referida viga de lançamento, designadamente na operação de montagem e desmontagem;
- que o facto de ter sido iniciada a desmontagem da segunda fila de peças, sem retirar qualquer contrapeso, provocou um desequilíbrio da viga, a qual se despenhou sobre as gruas;
- que este erro é imputável às rés, as quais tinham a obrigação de conhecer o processo de desmontagem da viga;
- que a responsabilidade pelo acidente ocorrido é das 1ª e 2º rés enquanto empreiteiras gerais da obra e da 3ª ré enquanto responsável pela assistência técnica à desmontagem da viga;
- que liquidou os danos ocorridos nas gruas, pelo que tem direito a ressarcir-se por sub-rogação no direito da sua segurada;
- que esse ressarcimento cabe às rés, nos termos gerais da responsabilidade objectiva e especialmente do disposto no art. 493º, n.º 1, do C.C.

Deste enunciado deriva que a autora, em sede de enquadramento jurídico dos factos que alegou, fundou o seu direito na responsabilidade extracontratual.
Por essa razão, sustentam as apelantes que na sentença ao apreciar-se a responsabilidade destas à luz da responsabilidade contratual (art. 1044º do CC) e do tipo da responsabilidade extracontratual previsto no art. 493º, n.º 2, do CC, modificou-se a causa de pedir.

Como é sabido, o tribunal não pode conhecer de causas de pedir não invocadas e tal ocorrerá sempre que o tribunal se baseie em factos não alegados.
Não é essa, porém, a situação que ocorreu nos autos.
Com efeito, o tribunal limitou-se, com base nos factos alegados e provados, a integrar, em primeira linha, a responsabilidade das rés N..............., SA e A..........,SA no instituto da responsabilidade contratual e não na responsabilidade extracontratual, como derivava da norma jurídica invocada pela autora na p.i. (art. 493º, n.º 1, do CC)).
Salvo melhor entendimento, a situação que ocorreu não configura uma alteração da causa de pedir, mas sim um diferente enquadramento jurídico dos factos articulados e provados.
O que se deixa dito fluiria com maior clareza se a autora não tivesse indicado na p.i. as razões de direito pelas quais entendia merecer acolhimento o seu pedido (e a única sanção prevista na lei para a falta de indicação dos fundamentos de direito da pretensão deduzida prende-se com o facto da parte ficar impedida de vir a arguir a nulidade processual decorrente da falta da sua prévia audição, por a respectiva decisão se fundar num fundamento jurídico por si não considerado - arts. 3º, n.º 3, 201º e 202º, do CPC).
A nossa lei processual adopta a chamada teoria da substanciação, pelo que para efeitos de individualização da causa de pedir, basta a narração dos factos em que assenta a pretensão, sendo que a autora alegou ter a sua segurada alugado as gruas às ora apelantes (contrato de aluguer) – art. 498º, n.º 4, do CPC.
O facto de ter entendido que a fonte da responsabilização dos demandados residia na responsabilidade extracontratual (por factos ilícitos – art. 493º, n.º 1, do CC)), não impedia o tribunal de julgar procedente a pretensão por diferente integração jurídica dos factos provados, entendendo derivar a responsabilização das ora apelantes da celebração do contrato de aluguer (sendo esse um dos factos integradores da causa de pedir complexa invocada).
O tribunal não deve recorrer a formalismos exagerados e a uma lógica conceptualista. Ao basear a sua decisão na responsabilidade contratual, o tribunal não deixa de fundar a mesma em factos alegados pelas partes, sendo que o juiz não está sujeito às alegações destas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do CPC).
É certo que, ao fundar a responsabilidade das apelantes na responsabilidade contratual, tal poderá configurar uma decisão-surpresa, que a lei proíbe (art. 3º, n.º 3, do CPC), por não se ter possibilitado às partes o exercício do contraditório, na medida em que a decisão jurídica adoptada, com a subsunção ao instituto da responsabilidade contratual, não corresponde à previsão das partes, expressa ao longo do processo.
Porém, tal apenas poderia configurar uma nulidade processual e não uma nulidade da sentença, sendo que aquela não foi invocada – cfr. arts. 3º, n.º 3, 201º e 202º, do CPC.
Deste modo, improcede a nulidade de sentença arguida nos autos.


VI. Da questão de mérito:

Na p.i. a autora exercita o seu direito de sub-rogação contra as rés, por ter pago os danos provocados nas gruas, à sua segurada Ca............... &Irmão, Lda e ao BCP Leasing, SA.
Dispõe o art. 441º do C. Comercial, que o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro.
No que toca à grua LTM 1035, o pagamento ao BCP Leasing, SA teve, por certo - nem tal vem questionado -, a sua fonte no contrato de seguro celebrado com a Soc. Ca............... & Irmão, Lda, contrato esse que, segundo se presume, se prende com o contrato de locação financeira celebrado entre esta sociedade e aquela empresa de leasing, pois que na locação financeira recai sobre o locatário a obrigação de efectuar o seguro do bem locado, recaindo sobre aquele o risco de deterioração do mesmo – arts. 10º, n.º 1, al. i) e 15º do Dec.- Lei n.º 149/95, de 24/06.
A sub-rogação é uma forma de transmissão de um crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que se encontrava adstrito – art. 589º, do CC.

A pretensão da autora foi julgada procedente em 1ª instância, quer pelo prisma da responsabilidade contratual, quer extracontratual.

Os apelantes, para além de entenderem que a sua responsabilidade não pode ser apreciada à luz da responsabilidade contratual, por não invocada pela autora - questão por nós supra apreciada em sentido adverso -, sustentam que a culpa da queda da viga de lançamento é imputável a uma actuação culposa da ré Stru....................
Vejamos.
Apurou-se que as apelantes A.........., SA e N..............., SA celebraram com a Ca............... & Irmão, SA um contrato de aluguer tendo por objecto as gruas danificadas para que fossem utilizadas na construção do viaduto da Barreira.
Ora, estabelece o art. 1043º, n.º 1, do CC que na falta de convenção em contrário, o locatário é obrigado a manter e a restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
De sua vez prescreve o art. 1044º do citado diploma legal que o locatário responde pela perda e deterioração da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização desta.
Assim, como se frisa na sentença recorrida, demonstrada a perda ou deterioração da coisa alugada (como é o caso das gruas), o locatário (as ora apelantes) está obrigado a reparar o respectivo dano, salvo se provar que aquela perda ou deterioração resultaram de causa não imputável ao locatário.
Esta a verdadeira questão que cumpre apreciar e decidir.

Liminarmente importa frisar que no julgamento efectuado em 1ª instância foram questionados vários factos relativos à causa ou causas da queda de parte da viga de lançamento MSS os quais não constavam da base instrutória, nem foram articulados pelas partes, não tendo igualmente sido aditados à base instrutória, quer por iniciativa oficiosa do tribunal, quer a requerimento das partes, nos termos dos arts. 264º, n.º 2 e 3, e 650º, n.º 2, al. f) do CPC, pelo que o tribunal não poderá atender aos mesmos, ainda que fluam de documentos juntos aos autos em momento posterior à fase dos articulados.

Dos factos apurados deriva que a queda de parte da viga de lançamento ocorreu durante a operação de desmontagem, encontrando-se as duas metades que a constituem separadas (a não ser assim teriam caído ambas).
Provou-se também que a ré N..............., SA solicitou à ré Stru..................., através da sua representante em Portugal, a ré “Ast...............”, algumas “indicações” sobre a desmontagem.
Efectivamente apurou-se:
- que em 24 de Junho de 2002, a “Ast...............” declarou à Ré “N...............” o seguinte: “...Relativamente à desmontagem estou em contacto com a Stru................... para elaborarmos uma lista de procedimentos gerais, os quais tenham em consideração em especial o equilíbrio transversal do sistema durante a fase de desmontagem”.
- que na mesma data, a “Ast...............” solicitou à Ré “Stru...................” que comentasse a sequência de desmontagem constante do fax que lhe enviou, tendo em conta a necessidade de manter o equilíbrio transversal da viga durante o procedimento de desmontagem (conforme doc. traduzido a fls. 429/430 – desmontagem da viga com o auxílio de gruas colocadas no solo e no tabuleiro do viaduto);
- que em 25 de Junho de 2002, a Ré “Stru...................”, em resposta à solicitação da “Ast...............”, enviou a esta última os comentários à sequência de desmontagem constante do fax acima referido (conforme documento traduzido a fls. 432);
- que a “Ast...............” solicitou à Ré “Stru...................”, no próprio fax enviado por esta última em 25 de Junho de 2002, que a Ré “Stru...................” confirmasse uma sequência alternativa detalhada de desmontagem da viga (conforme doc. traduzido a fls. 433);
- que na sequência de tal solicitação, a Ré “Stru...................”, em 26 de Junho de 2002, enviou um fax à sua representante “Ast...............” contendo a sequência de desmontagem (conforme doc. traduzido a fls. 435 - “Desmontagem do MSS, resposta revista);
- que em 3 de Julho de 2002 a “Ast...............” remeteu à Ré “N...............” outra sequência de desmontagem (conforme doc. de fls. 436/438 – Desmontagem do lançador MSS Rio Maior/Barreira: Revisão B);
- que tendo por base tal sequência a Ré “N...............” iniciou os trabalhos de desmontagem da viga;
- que em 24 de Julho de 2002, enquanto a ré N............... realizava trabalhos de desmontagem da segunda viga transversal, a parte da viga de lançamento que se encontrava montada sob o tabuleiro esquerdo do viaduto caiu;
- que o acidente ocorreu por se ter iniciado a desmontagem das vigas transversais referidas no ponto 14 da sequência de desmontagem denominada Revisão B, que constitui fls. 436/438 dos autos, sem que previamente tivessem sido retirados os contrapesos referidos no ponto 15, o que originou que ao efectuar-se aquela operação, encontrando-se a viga (metade) apoiada em 3 pontos, esta entrasse em situação desequilíbrio, tendo as cargas envolvidas determinado a sua queda, com o esclarecimento de que a verificação da estabilidade que esteve na génese da Revisão B partiu do pressuposto de que a viga estava apoiada em quatro pontos.

Em face da factualidade assente, sustentam as apelantes que a Stru................... elaborou um procedimento de desmontagem errado em violação das suas obrigações contratuais.
Apreciemos esta problemática.

Do contrato celebrado entre a Struk e a N............... (fls. 415 a 426 dos autos):
Apurou-se que em 12.12.2001 a ré A.........., SA celebrou com a fabricante da viga, a ré Stru..................., um contrato pelo qual esta se obrigou a executar o projecto de recondicionamento de uma viga de lançamento a transportar desde Rio Maior para o viaduto da Barreira – S. Bartolomeu de Messines, tendo autorizado a A.......... a ceder a sua posição contratual à N................
Pelo aludido contrato a Stru................... obrigou-se a entregar:
“a) Desenhos para adaptação do material em aço de uma (1) viga de lançamento “MSS” utilizada no projecto do Viaduto de Rio Maior à Barreira;
b) Execução de trabalhos em material de aço para adaptação de uma (1) viga de lançamento “MSS” utilizada no projecto do Viaduto de Rio Maior à Barreira, excepto no que respeita aos trabalhos de reparação e substituição;
c) Fornecimento de informação técnica complementar à sua utilização (por outros), tais como reacções e tamanhos dos “block outs” nas colunas;
d) Supervisão”.
Em matéria de supervisão (incluía os serviços de supervisão e assistência técnica), estabeleceu-se no contrato:
- que a Stru................... providenciará, a pedido da A.........., a assistência de um supervisor especializado, por 6 semanas durante o fabrico, recepção, preparação e operação, dando cobertura à primeira betonagem e movimentação (1 visita);
- que a supervisão adicional importará a quantia de €620,00 por dia;
- e que no caso de supervisão adicional é exigido um depósito antecipado do pagamento de duas semanas a partir do início da supervisão.

Assim, assistência técnica a ser prestada pela Stru................... apenas se encontrava contratualmente prevista para as operações de adaptação e montagem da viga, bem como para o início do seu funcionamento (até à primeira betonagem).
Deste modo, o contrato não abrangia a prestação de assistência técnica para a desmontagem da viga de lançamento, tanto mais que no mesmo se clausulou que “só existirá responsabilidade de ambas as partes em relação à outra de acordo com o que expressamente está previsto no contrato”.

É certo que no contrato se previa a possibilidade de serem prestados, a pedido da A........../N..............., serviços adicionais de supervisão (compreendendo-se nestes os serviços de supervisão propriamente ditos e os de assistência técnica).
Porém, provou-se que a Ré “N...............” não chegou a requerer que a Ré “Stru...................” prestasse a assistência técnica prevista nas cláusulas contratuais, não tendo esta qualquer intervenção nas operações das gruas e de desmontagem da viga de lançamento, não tendo sido solicitada para esse efeito, nem sequer tendo sido avisada da data em que tal operação iria decorrer.

Nas alegações, dizem os apelantes que quer a Ast............... quer a Stru................... actuaram na convicção de que estavam a agir ao abrigo de um contrato.
Porém, esse facto não foi alegado e consequentemente provado.

Coloca-se, todavia, a questão de saber qual o valor jurídico a atribuir às várias “indicações” dadas pela Stru................... e Ast..............., Lda à ré N..............., SA sobre a operação de desmontagem da viga.
Será que tais indicações consubstanciam um procedimento de desmontagem ou configuram meros conselhos sobre a desmontagem, prestados por estratégia/cortesia comercial?

Desde logo, importa notar que a sequência de desmontagem não corresponde a um procedimento técnico de desmontagem.
Como supra frisámos, pela sua natureza, este último envolve a realização de cálculos, estudo das condições do terreno e do posicionamento das gruas no solo, análise de riscos e a presença de um supervisor na operação de desmontagem, em suma, responsabilidade técnica.
Ora, a sequência de desmontagem que constitui fls. 435 dos autos (enviada pela Stru................... à Ast............... em 26.06.2002) e a denominada Revisão B (fls. 436/438) elaborada pela Ast..............., Lda e remetida dia 3-07-2002 à ré N..............., SA, não reúnem, manifestamente, essas características.
Ademais, apesar de quesitado, não se provou ter a ré N..............., SA solicitado à ré Stru..................., através da Ast..............., Lda, a elaboração de tal procedimento técnico (vide respostas negativas aos quesitos 13º e 21º).

Por outro lado, como deriva da diversa documentação que esteve na origem da sequência de desmontagem de fls. 435 elaborada pela Stru..................., a mesma implicava o posicionamento de gruas no solo e no tabuleiro do viaduto.
Porém, ao que tudo indica, o propósito da N..............., SA de realizar a desmontagem com o auxílio de gruas posicionadas no tabuleiro alterou-se, tendo a Ast..............., Lda enviado àquela uma nova sequência de desmontagem, intitulada Revisão B, com as gruas posicionadas unicamente no solo.
Na posse dessa nova sequência de desmontagem a ré N............... iniciou a operação de desmontagem da parte da viga de lançamento que se encontrava montada sob o tabuleiro esquerdo do viaduto, sendo que no dia 24 de Julho de 2002, enquanto a ré N............... realizava trabalhos de desmontagem da segunda viga transversal, a referida parte da viga de lançamento entrou em desequilíbrio e caiu.
O acidente ocorreu por se ter iniciado a desmontagem das vigas transversais referidas no ponto 14 da sequência de desmontagem denominada Revisão B, que constitui fls. 436/438 dos autos, sem que previamente tivessem sido retirados os contrapesos referidos no ponto 15, o que originou que ao efectuar-se aquela operação, encontrando-se a viga (metade) apoiada em 3 pontos, esta entrasse em situação desequilíbrio, tendo as cargas envolvidas determinado a sua queda, sendo que a verificação da estabilidade que esteve na génese da Revisão B partiu do pressuposto de que a viga estava apoiada em quatro pontos.
Porém, não se provou que a Ast..............., Lda, ao remeter a Revisão B à N..............., SA tivesse actuado na qualidade de representante da ré Stru....................
Efectivamente, o quesito (21º) onde se perguntava se a ré N............... solicitou à ré Stru..................., através da sua representante Ast..............., que elaborasse uma sequência de desmontagem com o maior detalhe possível, em língua portuguesa, acompanhada dos respectivos “croquis”, obteve resposta negativa, sem que tal resposta tivesse sido impugnada pelas apelantes.
Consequentemente, perante a resposta negativa ao quesito 21º, não é legalmente admissível, mediante o recurso a presunções judiciais, extrair a ilação de que a Ast..............., Lda agiu enquanto representante da Stru....................
Efectivamente, constitui jurisprudência pacífica que se a matéria for levada à base instrutória e merecer resposta negativa – como ocorreu in casu – não se pode posteriormente, por via da presunção simples, natural ou judicial dar-se a mesma como verificada, sob pena de tal traduzir uma alteração da decisão proferida em 1ª instância que fixou a matéria de facto – vide neste sentido Ac STJ 18-12-2003, Cons. Bettencourt de Faria, NET; Ac 17-11-2005, Cons. Ferreira Girão, NET; Antunes Varela RLJ 122 pag. 224.
O recurso às regras da experiência constitui um mecanismo para, em sede probatória (no momento que antecede a resposta à matéria de facto), ajudar a formar a convicção do julgador sobre a ocorrência de certo facto.
Não tendo sido impugnada a resposta ao quesito 21º, não se pode agora, sob pena da lei permitir a entrada pela janela daquilo que não permite pela porta, pretender que se considere provado, mediante o recurso a meras deduções fundadas em presunções judiciais, ter a Ast..............., Lda agido na qualidade de representante da Stru................... ao remeter à ré N............... a denominada Revisão B.
Tendo sido com base nesta última sequência de desmontagem que foi realizada a operação de desmontagem, nunca a ré Stru................... poderia ser responsabilizada pelo acidente em causa nos autos e por um (eventual) erro da mesma.

Ademais, no domínio da responsabilidade civil (extracontratual) por factos ilícitos, estabelece o art. 485º do C. Civil que:
“1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível”.
Ora, embora se aceite que o dever legal de boa fé vigente no nosso ordenamento jurídico (art. 762º, n.º 2, do CC) impunha à Stru..................., enquanto fabricante da viga e responsável pelo seu redimensionamento, o dever acessório de prestar informações sobre a desmontagem, já se não aceita que esse dever de boa fé impusesse à Stru................... o dever de estabelecer um concreto, ainda que genérico, plano de conduta em que se traduz a sequência de desmontagem (conselho/recomendação).
Não havendo esse dever jurídico, então o conselho fundou-se apenas em mera estratégia/cortesia comercial, pelo que cabia à N..............., SA tomar a decisão de determinar-se ou não por ele, suportando os riscos dessa decisão.

De igual modo, no que toca à Ast..............., Lda, apesar de se ter provado que foi esta quem remeteu à N..............., SA a sequência de desmontagem Revisão B, não recaía sobre a mesma qualquer dever jurídico de prestar conselhos/recomendações, tanto mais que não tinha celebrado qualquer contrato com a N..............., SA, como as próprias apelantes reconhecem.

Frise-se ainda, não sem algumas dúvidas, que os escassos factos alegados e provados não ajudaram a dissipar, que da Revisão B e da troca de correspondência que antecedeu esta não deriva com inteira clareza que a N..............., SA pretendesse proceder à desmontagem do lançador com este assente em apenas 3 pontos de apoio.
É certo que na Revisão B (ponto 6) se alude ao recuo das duas metades do Lançador para a posição de betonagem do tramo anterior.
Porém, a alusão a essa posição não significa, sem mais, que fosse essa a posição de desmontagem, tanto mais que na posição de betonagem as duas metades do lançador estão interligados através das vigas transversais, como resulta do Manual de Instruções junto aos autos (fls. 1044 a 1120), sendo que na desmontagem os dois lados do lançador encontram-se separados.
Ademais, resulta do Manual que a desmontagem deve normalmente ser feita na ordem inversa da montagem, sendo que, ao que parece resultar desse manual, esta é feita com a viga caixão assente em 4 apoios (a distância entre os pilares do viaduto era de cerca de 36m e a viga caixão tinha cerca de 44m de cumprimento), sendo que não foi alegado e, consequentemente, não se provou que sem utilização do tabuleiro do viaduto a desmontagem não pudesse ser efectuada na ordem inversa.
De resto, o propósito de se proceder à desmontagem com a viga assente em apenas 3 apoios, não se mostra concordante com o pedido constante do fax de fls. 429, no qual a Ast..............., Lda solicitou à Stru................... que comentasse uma sequência de desmontagem que lhe enviou tendo em conta a manutenção do equilíbrio transversal do sistema.
Efectivamente, pretendendo-se efectuar a desmontagem com a viga assente em apenas 3 pontos (em forma de triângulo) justificar-se-ia pedir também comentários sobre o equilíbrio longitudinal.

Por último frise-se que as ora apelantes não alegaram nem provaram terem cumprido todas as normas de segurança, impostas por lei e referenciadas no Manual de Instruções.
Neste, no que toca à desmontagem, refere-se:
- “Um plano de segurança separado, incluindo a análise de risco, poderá ser interessante especialmente no que respeita às actividades de desmontagem, incluindo levantamentos pesados”.
- “Devem ser marcadas áreas de segurança por baixo da estrutura”.
Por outro lado, decorrendo no local do acidente trabalhos de desmontagem de elementos pré-fabricados e estando previstos trabalhos que implicavam riscos especiais para a segurança (risco de queda em altura), o plano de segurança da obra deveria incluir medidas adequadas a tais riscos, nos termos do disposto nos arts. 3º, al. a), 6º, n.ºs 1 e 3, do Dec. Lei n.º 155/95 de 1/7, por referência aos anexos I e II.
Na verdade, a sequência de desmontagem não eximia as apelantes do dever de agirem com diligência e de cumprirem as disposições legais em matéria de segurança (com a elaboração de um plano específico de segurança, com análise dos riscos da operação), o que não alegaram e, consequentemente, não provaram ter feito.

Assim, não tendo as ora apelantes provado que os danos nas gruas resultaram de causa que lhes não é imputável – e para tanto teriam de alegar e provar a responsabilidade de terceiros pela queda da viga de lançamento – os mesmos enquanto locatários respondem pela perda e deterioração das duas gruas – art. 1044º do CC.

Concluímos, pois, pela improcedência da apelação.

Uma nota final:
Mesmo que se entendesse que, face à causa de pedir invocada pela autora, o tribunal apenas poderia apreciar a responsabilidade da N..............., SA em sede de responsabilidade extracontratual, era manifesto recair sobre esta o dever de indemnizar aquela.
Na verdade, a actividade de montagem e desmontagem da viga de lançamento deve ser qualificada como perigosa por sua própria natureza, perigosidade esta que derivava do elevado peso do equipamento e complexidade e dificuldade técnica da operação, bem como do risco de queda de objectos e da própria estrutura.
Sendo assim, era aplicável ao caso o disposto no art. 493º, n.º 2, do CC, onde se prescreve que quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
Não tendo as apelantes demonstrado que empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias e adoptado todas as precauções particulares que a técnica respectiva indica como idóneas a prevenir os resultados danosos de actividade intrinsecamente perigosa (plano de segurança, elaboração de procedimento de desmontagem e supervisão da operação de desmontagem por um técnico entendido na matéria), opera a presunção de culpa estabelecida no citado normativo relativamente a quem exerce tal actividade (no caso a N..............., SA), presunção que, pelas razões acima aduzidas, não foi ilidida.

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VII. Decisão:

Pelo acima exposto, decide-se:
a. Declarar procedente, em parte, o pedido de alteração da matéria de facto, nos termos sobreditos, julgando-se, porém, a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida;
b. Custas pelas apelantes;
c. Notifique.

Évora, 21 de Outubro de 2008



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(Manuel Marques - Relator)


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(Pires Robalo - 1º Adjunto)


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(Almeida Simões - 2º Adjunto)