Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
602/04.6TBSSB.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- O resultado da interpretação da decisão contida numa sentença tem de ter correspondência com o seu texto.
II- Determinando-se que a indemnização (por ocupação indevida de parte de um prédio) deve ser do valor correspondente à área ocupada, não pode o lesado ser indemnizado em maior quantia (designadamente, a título de impossibilidade do gozo total do prédio e do tempo que a ocupação durou).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

AA, BB, CC, DD intentaram contra os réus MUNICÍPIO e EE, SA, o presente Incidente de Liquidação de Sentença, pedindo o seguinte:
A liquidação do ponto b) do dispositivo da sentença em 69.426,00€ acrescido de 21.326,15€ de juros de mora contabilizados desde a citação até 30 de maio de 2012 (data em que foi intentado o incidente), perfazendo um total de 90.752,15€ (noventa mil setecentos e cinquenta e dois euros e quinze cêntimos).
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Os réus pugnam pela impossibilidade de se aferir dos prejuízos pela privação do uso da totalidade do imóvel, quando o PT apenas ocupa 9 metros quadrados e que nesse sentido importa produzir prova testemunhal, tendo indicado a matéria a abranger pelos depoimentos.
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Foi proferido saneador sentença com a seguinte decisão:
«liquido a indemnização que as rés foram condenadas a pagar aos autores por sentença constante a fls. 435 a 454 em 2.331,00€ (dois mil trezentos e trinta e um euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, contabilizados desde 22 de setembro de 2004, que à data da prolação da presente decisão – 3682 dias de mora - ascendem a 940,57€ (novecentos e quarenta euros e cinquenta e sete cêntimos), até efetivo e integral pagamento».
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Desta sentença recorrem os requerentes do incidente concluindo a sua alegação nestes termos:
1.º- O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação, liquidando a indemnização que as rés foram condenadas a pagar aos autores por sentença constante de fls. 435 a 454 em 2.331,00€ (dois mil trezentos e trinta e um euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% contabilizados desde 22 de Setembro de 2004 até efectivo e integral pagamento.
2.º- Entendeu o Tribunal “a quo”, no presente incidente de liquidação, que o valor a atribuir aos autores corresponde ao valor obtido pela multiplicação dos 9m2 pelo valor do terreno por metro quadrado, acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4% contabilizados desde 22 de Setembro de 2004.
3.º- Contudo, entendem os autores que não é isso que resulta da sentença condenatória proferida nos autos, na qual se diz:“ Mas lograram fazer prova da restrição ao seu direito de propriedade, por encontrarem-se impossibilitados de aproveitar a área onde se encontra instalado o P.T., bem como ainda dos transtornos causados pela permanência desse P.T. (cfr. als. b), d), g) e h) dos factos provados).(…)
Porém, resultou também provado que a ocupação de parte do prédio dos AA. pelo P.T., e a sua utilização, violou o direito de propriedade dos AA., que ficaram impedidos de o usar e fruir em pleno, o que envolve a obrigação das RR. de indemnizarem os AA. por essa privação do uso.” – sublinhado nosso.
4.º- No caso dos presentes autos a privação do gozo durou desde 1983 até à presente data, ainda se mantendo actualmente, pelo que não pode tal privação ser indemnizada através do simples cálculo do valor do terreno ocupado pelo PT, pois que esse valor não tem em conta a privação do gozo da totalidade do imóvel pelos autores ao longo dos anos da ocupação do mesmo pelo PT.
5.º- Ora, não estamos no âmbito de um processo de expropriação, onde, de facto, seria atribuída uma indemnização considerando a área expropriada e o valor do terreno por metro quadrado.
6.º - A indemnização pela privação do uso ou gozo de um bem –móvel ou imóvel – tem merecido acolhimento na nossa jurisprudência e doutrina, conforme resulta, nomeadamente, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no Proc. n.º 326/08.5TBPVL.G1 de 06/11/2012, em www.dgsi.pt, no qual se faz uma análise ao conceito do dano de privação de uso ou gozo, citando-se doutrina e jurisprudência vária, sustentando, em suma, que o referido dano é susceptível de ser indemnizado durante todo o período de privação.
7.º- Igualmente neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 13/09/2012, disponível no endereço www.dgsi.pt e o Acórdão do S.T.J., datado de 09-05-2002, na Revista n.º 935/02 (Relator Faria Antunes), em www.stj.pt.
8.º-Verifica-se assim que a jurisprudência e a doutrina tem entendido ser indemnizável a privação do uso ou do gozo pelo período que dura a privação, de acordo com o disposto nos artigos 483.º e 1305.º do Código Civil, por se verificar uma limitação ao direito de propriedade, impossibilitando ou limitando o poder de exclusiva fruição.
9.º- Nesta senda e no caso dos presentes autos, não nos parece que o valor dos 9m2 de terreno ocupados pelo PT se afigure como uma indemnização justa e equitativa, considerando que não tem em conta o período de tempo pelo qual durou – e ainda dura – a privação de gozo do terreno em causa pelos autores.
10.º- Refere-se nos acórdãos acima citados que se a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.
11.º- Dizendo-se ainda que o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado, como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período da privação.
12.º- Ora, salvo o devido respeito, não nos parece que o simples valor do terreno ocupado pelo PT corresponda à contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período da privação ou que supre a modificação negativa que a privação do uso do terreno na sua totalidade tem vindo a causar aos autores ao longo dos anos, verificando-se a ocupação do terreno desde 1983.
13.º- Assim, entende-se que deve ser contabilizado todo o período de tempo em que se verificou a limitação do direito de propriedade dos autores ou, se assim não se entender, deverá ser contabilizado o período de tempo decorrido desde a citação dos réus – 22 de Setembro de 2004 – até à presente data, porquanto durante todo esse tempo verificou-se privação do uso do terreno por parte dos autores.
14.º- Entendem os autores que é isso que resulta da sentença condenatória proferida nos presentes autos, porque é referido expressamente ter ficado provado a restrição ao seu direito de propriedade, por os autores se encontrarem impossibilitados de aproveitar a área onde se encontra instalado o PT, bem como ainda dos transtornos causados pela permanência do PT – alíneas b), d), g) e h) dos factos provados.
15.º- Entendem os autores que a indemnização a fixar deverá corresponder ao peticionado no requerimento inicial do presente incidente de liquidação, isto é, deverá ser multiplicado o valor do terreno – €2.331,00 – pelos anos (31) que durou a privação do uso, totalizando o montante de €72.261,00.
Se assim não se entender, deverá ser considerado o período decorrido entre a data da citação dos réus – 22 de Setembro de 2004 – e a presente data, totalizando o montante de €23.310,00.
16.º- Por último, e por mera cautela de patrocínio, cumpre dizer que a jurisprudência acima citada remete, em última análise, para as regras da equidade na fixação do montante da indemnização, caso se entenda não existir outro critério para o cálculo da mesma.
17.º- Conclui-se, assim, que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483.º e 1305.º do Código Civil.
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Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto considerada na sentença é a seguinte:
A fls. 435 a 454 foi proferida sentença condenatória ilíquida que culminou, além do mais com o seguinte dispositivo:
“b) Condenar os Réus Município e EE SA, a pagar aos autores a quantia que vier a apurar-se em sede de liquidação de execução de sentença, a título de indemnização pela privação do gozo da totalidade do imóvel referido em a) da parte decisória, ocupado pelo posto de transformação, correspondente ao valor dessa área ocupada – 9m2 – quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.”
O prédio urbano referido em a) do dispositivo e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 06977/070801, propriedade dos autores tem um valor de mercado reportado a 29 de novembro de 2011 de 259,00€ (duzentos e cinquenta e nove euros), por metro quadrado.
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O problema é o seguinte:
De um lado, os autores entendem que têm o direito a ser indemnizados pela privação de uso da totalidade do terreno durante um longo período de tempo pois que a ocupação da área de 9m2 os impediu de usufruir a totalidade do prédio.
Por seu turno, os réus defendem que apenas lhes assiste o direito à indemnização pela privação dos ditos 9m2, pois que foi essa a parte ocupada.
Como se escreve na sentença recorrida, a «divergência prende-se com a interpretação da alínea b) do dispositivo, que faz referência à “privação do gozo da totalidade do imóvel referido em a)”».
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Sem dúvida que a ocupação parcial de um terreno impede o seu proprietário de o gozar em toda a sua plenitude; há sempre uma área que ele não consegue ter sob seu domínio.
Mas também é verdade que, se o dono esteve impedido de gozar a totalidade do prédio, gozou a restante parte.
Por isso, e é o que queremos frisar, a frase citada da sentença não tem o sentido de que o dano se reporta à totalidade do prédio.
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Nem ao tempo.
Na verdade, a única referência que na decisão se faz a este factor prende-se com juros e não com o tempo que a ocupação durou.
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No entanto, a parte decisória da sentença é mais extensa do que o trecho já transcrito e define os limites em que o valor há-de ser definido. Vamos transcrevê-la mas sem partes que não têm relevo:
«Condenar os Réus (…) a pagar aos autores a quantia (…) correspondente ao valor dessa área ocupada (…)».
Esta é que é verdadeiramente a decisão; é este trecho que define a obrigação dos RR.: pagar aos AA. recorrentes o valor da área ocupada — e isto independentemente da privação do gozo total do prédio, independentemente também do tempo que a ocupação durou. Como nota o Município recorrido, «os R.R. foram condenados “ a pagar aos Autores a quantia … correspondente ao valor dessa área ocupada – 9 m2” e não à “ privação do gozo da totalidade do imóvel pelos autores ao longo dos anos de ocupação do mesmo pelo P.T.”».
Como é sabido, o resultado da interpretação de um texto escrito não pode perder a sua ligação com o próprio texto; tem que se descobrir, nos termos dos artigos 9.º, n.º 2, e 238.º, n.º 1, Cód. Civil, um sentido com um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso. No nosso caso, não nos parece sequer que tenha havido alguma expressão imperfeita ou pouco clara do que realmente se queria decidir. Cremos que a clareza do texto não permite outro resultado que não o da sentença recorrida.
Cremos ser este o sentido da decisão dada à execução, sendo certo que a liquidação não pode ter um âmbito maior do que o delimitado naquela (art.º 10.º, n.º 5, Cód. Proc. Civil).
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 9 de Julho de 2015

Paulo Amaral

Francisco Xavier

Elisabete Valente