Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2304/07-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: AGRAVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Data do Acordão: 09/25/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: DEFERIDA
Sumário:
1 - O indeferimento de articulado superveniente, no qual se pretendia alterar a causa de pedir e ampliar o pedido, constitui relativamente à parte em causa uma decisão final.
2 - O Código do Processo do Trabalho, no art. 84º, quanto ao regime de subida dos agravos, acolheu uma solução mais ampla do que a prevista no art. 734º do Código de Processo Civil.
3 - A alínea e) do nº1 do art. 84º do CPT permite a subida imediata dos agravos das decisões que constituem decisão final quanto a qualquer uma das partes.
Decisão Texto Integral:
No Tribunal do Trabalho de … correm os autos de processo comum nº … em que é Autor L…. e Ré M. ….
Nessa acção o autor deduziu um articulado superveniente no qual alterou a causa de pedir e ampliou o pedido.
Foi proferido despacho que não admitiu o referido articulado superveniente.
O autor interpôs recurso de agravo, requerendo a subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O recurso foi admitido, como de agravo, a subir com o primeiro recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente, e com efeito devolutivo.
É desta decisão que o autor reclama, nos termos do art. 82º do CPT, por discordar do regime de subida (momento de subida) e do efeito fixado ao recurso.
O Despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz “ a quo”.
Cumpre apreciar e decidir:
Antes de mais, importa delimitar o “thema decidendum” frisando que, como decorre do artigo 82º do CPT, as reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. As reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo) ou o modo de subida destes (em separado ou nos próprios autos). Na verdade, nos termos do art. 700º nº1, alínea b) do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPT, cabe ao relator do processo, no exame preliminar, corrigir o efeito atribuído à interposição do recurso.
Nesta linha, a questão a decidir nesta reclamação restringe-se apenas a saber se o recurso interposto pelo autor tem subida imediata ou diferida.
O art. 84º do Código do Trabalho dispõe:
(Agravos que sobem imediatamente)
1. Sobem imediatamente nos próprios autos os agravos interpostos:
a) Da decisão que ponha termo ao processo;
b) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;
c) Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal;
d) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
e) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
f) Do despacho que, nos termos do nº2 do artigo 115º, recuse a homologação do acordo;
g) Dos despachos proferidos depois da decisão final.
2. Sobem ainda imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

O autor, no articulado superveniente que apresentou, alegou que nos anos de 2004 a 2006 exerceu ao serviço da ré as funções de cobrador, auferindo a remuneração de €900,00 e não as funções de carpinteiro, como tinha alegado na sua petição inicial.
Em consequência desta alteração da causa de pedir o autor ampliou o pedido em função do montante da retribuição agora alegada que é superior ao montante que tinha indicado na petição inicial.
O indeferimento do articulado superveniente, no qual foi alterada a causa de pedir e ampliado o pedido, acaba por constituir relativamente à ré uma decisão final.
O Código do Processo do Trabalho, no referido art. 84º- Agravos que sobem imediatamente- acolheu uma solução mais ampla do que a prevista no art. 734º do Código de Processo Civil. Assim, a alínea e) - 2º segmento- do nº1 da disposição legal citada em primeiro lugar permite a subida imediata dos agravos das decisões que constituem decisão final quanto a qualquer uma das partes.
Esta solução adoptada pelo legislador tem na sua base a lógica de eficiência e celeridade que dominam o processo laboral.
Nesta linha, existindo disposição legal expressa, parece-me não existir necessidade de apelar ao disposto no nº 2 do art. 84º do CPT, cuja redacção é idêntica à do nº2 do art. 734º do CPC, e que tem sido interpretado pela doutrina e jurisprudência [1] de uma forma bastante restritiva no sentido de que inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide, ou seja, só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo no processo.
Pelo exposto, atento o estatuído no art. 84º nº1 alínea e) – 2º segmento – do CPT, defiro a reclamação do autor e consequentemente revogo o despacho reclamado e admitindo o recurso interposto.
Considerando que os autos se encontram neste Tribunal da Relação de Évora, devem os mesmos ir à distribuição (art. 82º nº5 do CPT).
Custas a cargo da parte vencida a final, fixando a Taxa de Justiça em três UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais.
(Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2007/09/25
Chambel Mourisco




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[1] Amâncio Ferreira - Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 220.
Cfr. Acórdãos, do STJ de 7/02/91, AJ, 15º/16º, p.28; da Relação do Porto de 16/12/92, JTRP00006477 e de 2/11/94, JTRP00008336; da Relação de Lisboa de 13/11/96, JTRL00005886; Reclamação ao Presidente do TRL de 28/10/2004, todos em www.dgsi.pt.