Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
541/06.6GBLLE.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
Data do Acordão: 11/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Num Estado de direito democrático o fim último do processo penal visa a procura da verdade material e a realização da justiça.

2. Desde que a acusação contenha os factos, ainda que não contenha todos as disposições/normativos legais aplicáveis, tal não parece impeditivo de que o tribunal venha a aplicar os mesmos, respeitadas, obviamente, as regras processuais, designadamente a prevista no n.º 3, do artigo 358.º.
Decisão Texto Integral:
Acordam, após conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

No âmbito do processo de inquérito n.º 541/06.6GBLLE, que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Loulé, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular (ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), de:

LF, solteiro, empreiteiro de construção civil...., nascido em Luanda, em 01-07-1975, residente ...., Loulé,

imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:

(i) 2 (dois) crimes de injúrias, na forma agravada, previstos e punidos pelo artigo 181.º, n.º 1, com referência aos artigos 184.º e 132.º, n.º 2, alínea j), todos do Código Penal;

(ii) 1 (um) crime de ameaças, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 2, do Código Penal;

(iii) 1 (um) crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punido pelo artigo 261.º, do Código Penal;

(iv) 1 (um) crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, do Código Penal.
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Da acusação consta, entre o mais, o seguinte:

«8. Já no Posto [da GNR] o arguido identificou-se como sendo EP, tendo exibido para o efeito uma carta de condução com o n.º FA-98764(4), com este nome (…).

12. Ao exibir aos agentes de autoridade a carta de condução nas circunstâncias descritas e ao identificar-se como EP, bem sabia que nem uma nem outra informação correspondia à verdade,

13. nem se inibiu de persistir ser aquela a sua identidade perante o M.mo Juiz que presidiu ao seu interrogatório – cfr. fls. 37.».
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A acusação foi recebida nos seus precisos termos, designado dia para julgamento, não tendo o arguido apresentado contestação escrita ou arrolado prova.
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No decurso da audiência de discussão e julgamento, em 19-02-2009, os (dois) ofendidos declararam pretender desistir das queixas apresentadas em relação aos crimes de injúrias e ameaças [supra referidos sob (i) e (ii)].

Tendo o arguido aceite tais desistências de queixa, e promovendo o Ministério Público a respectiva homologação, foram na referida audiência, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, homologadas as desistências de queixa.
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Posteriormente, na mesma audiência de discussão e julgamento, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento:

«Resulta das declarações do arguido que o mesmo se identificou perante o Juiz de Instrução com o nome que consta da acusação (EP). Tal facto encontra-se descrito no n.º 8, nº 12 e n.º 13 da acusação de fls. 164 a 166. As falsas declarações são crime previsto e punido no art. 359º, nº 2, do C.P.

No entendimento do M.P estamos perante uma alteração não substancial dos factos, uma vez que da acusação se extrai que o arguido se identificou perante o Juiz de Instrução Criminal como sendo EP, sendo que no art. 13 se escreve que nem se inibiu de ser aquela a sua identidade. Logo aí se conclui que ali se faz uma referência ao elemento subjectivo do crime.

Face ao disposto promovo que se dê cumprimento ao art. 358º do C.P.P., se esse for o entendimento do tribunal, dando-se oportunidade do arguido de se pronunciar sobre estes factos».
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Sobre o referido requerimento, e após, quanto ao mesmo, o ilustre defensor do arguido ter declarado nada ter a opor ou a requerer «por ora», recaiu o seguinte despacho (ainda na audiência):

«Vem o M.P. referir que existe uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, atendendo à prova ora produzida. Em primeiro lugar há que referir que uma alteração não substancial dos factos, terá que ser sempre uma alteração de factos. Ora no caso concreto não há qualquer alteração de factos, pois como bem refere o M.P esses factos constam da acusação. Assim não há qualquer alteração não substancial sendo que, também não existe alteração da qualificação jurídica pois que uma alteração de qualificação jurídica será a mudança do crime pelo qual o arguido está acusado (ou seja o arguido vem acusado por determinado crime e o mesmo é alterado para outro diferente).

Assim o que há a fazer no entendimento do tribunal é mandar extrair certidão de todo o processado, incluindo desta acta, a fim de ser aberto inquérito por tais factos, os quais são autonomizáveis em relação à restante matéria de acusação (art. 359º, nº 2 do C.P.P.), tanto mais que na acusação faltam factos essenciais para imputar ao arguido o crime de falsas declarações (ex: não se refere que foi advertido que deveria responder com verdade às perguntas sobre antecedentes criminais e identificação).

O que existe são factos relativamente aos quais o M.P. não imputou qualquer crime, o que é coisa diferente de uma alteração não substancial de factos. Verifica-se portanto que o que existe é que não foi imputado qualquer crime relativamente a alguns factos constantes da acusação pelo que não é de seguir o art. 358 do C.P.P., pois que na acusação não constam todos os elementos objectivos e subjectivo do ilícito cometido, (cfr. artigos, 8º, 12º e 13º da acusação). Pelo exposto e como acima referido, oportunamente extraia certidão e remeta ao M.P para os fins tidos por convenientes».
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Os autos prosseguiram os seu termos, tendo em 26-02-2009 sido proferido sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:

«Pelo exposto:
a) absolvo o arguido da prática de um crime de resistência e coacção sobre autoridade, p.p. pelo artigo 347º do CP.

b) Absolvo o arguido da prática de um crime de uso de documento alheio p.p. pelo artigo 261º do CP.

c) Condeno o arguido LF pela prática em 23 de Maio de 2006, de um crime de falsificação de documento na modalidade de uso de documento falso p.p. à data dos factos pelo artigo 256º nº 1 alínea c) do CP, e actual alínea e) do mesmo preceito, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 6, perfazendo um total de € 720,00.

d) Atenta a detenção sofrida, desconto um dia na pena de multa a qual se liquida em € 714,00 (…)».

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Inconformado, quer com o despacho proferido em 19-02-2009, supra citado, quer com a sentença, o Ministério Público veio dos mesmos interpor recurso (numa única peça processual), tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões:

«1. No dia 19/02/2009 o Ministério Público promoveu a alteração da qualificação jurídica dos factos para que o Tribunal conhecesse do crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal.

2. O arguido através do seu ilustre defensor não se opôs nem requereu diligências de prova.

3. O Tribunal entendeu que não existia uma alteração não substancial ou da qualificação jurídica, mas sim substancial e determinou a extracção de certidão do processado para procedimento criminal.

4. Nos termos do artigo 359.° n.º 1 e 2, do Código Penal pratica o crime de falsas declarações:
- o arguido que;

- depois de advertido das consequências penais;
- prestar falsas declarações sobre a sua identidade e antecedentes criminais;
-actuando com dolo (directo, necessário ou eventual).

5. Compulsados os parágrafos 12 e 13 da acusação, que estão interligados em termos de sintaxe, quando se diz que o arguido se apresentou perante as autoridades com a identidade de EP, sabendo que essa informação não correspondia à verdade, nem se inibiu de persistir ser aquela a sua identidade perante o M.mo Juiz de Instrução, remetendo-se de seguida para o auto de interrogatório de fls. 37, outra coisa não se quer dizer que não a de que o arguido sabia que a identidade era falsa e actuou com a perfeita consciência desse facto, mesmo após ter sido advertido de que essa conduta o faria incorrer em responsabilidade criminal.

6. Sendo que o elemento subjectivo está precisamente na expressão "nem se inibiu de persistir", a que acresce o facto de agir livre, deliberada e consciente da punibilidade da conduta.

7. Pelo que, em nossa opinião o processo tinha toda a factualidade, sustentada na prova produzida e existente nos autos, para que o Tribunal pudesse alterar o objecto do processo e passasse a conhecer do crime de falsas declarações, não se tendo a defesa oposto a tal alteração.

8. A situação dos autos seria em termos de processo uma alteração da qualificação jurídica e não uma alteração não substancial ou substancial de factos, uma vez que os factos estavam descritos na acusação ainda que parte deles estivesse por remissão para o auto de 1.º interrogatório judicial (a advertência que deveria responder com verdade às perguntas sobre antecedentes criminais e identificação).

9. Uma alteração da qualificação jurídica tem como referência o objecto do processo, ou seja, os factos trazidos pela acusação, pela defesa e os que resultarem da discussão da causa, e não sobre a imputação que se faz desses factos na acusação.

10. Perante a existência de factos e porque o Tribunal não está sujeito à qualificação jurídica dada pela acusação, sob pena da perda da independência e imparcialidade do Tribunal, tem o dever legal de aplicar correctamente o direito aos factos provados, quer tenham sido trazidos pela acusação, pela defesa ou resultantes da discussão da causa.

11. Ora, existindo no processo elementos de prova e estando descritos na acusação e resultando das declarações do arguido factos que, em nosso entender, permitem juridicamente subsumir no crime de falsas declarações, não tendo a defesa manifestado qualquer oposição ao seu conhecimento, deve o Tribunal alargar o objecto do processo a esses novos factos e tipo de crime.

12. Assim o M.mo Sr. Dr. Juiz ao decidir nos termos em que decidiu violou o disposto no artigo 358.°, n.º 1 e n.º 3, do CPP.

13. O Tribunal na parte final do aludido despacho entendeu que havia uma alteração substancial de factos uma vez que o crime não constava nos elencados na acusação e não se encontram descritos o elemento objectivo e subjectivo e, invocando o disposto no artigo 359.°, n.º 2, do CPP, ordenou a extracção de certidão para procedimento criminal.

14. A entender-se que existe alteração substancial de factos, o que não se concede, a verdade é que o arguido não se opôs ao conhecimento por parte do Tribunal da factualidade e da qualificação jurídica pelo crime de falsas declarações.

15. E se assim foi não tem aplicação o disposto no artigo 359.°, n.º 2, do CPP, porque o n.º 3, do mesmo artigo dispõe "ressalvam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do Tribunal."

16. No caso dos autos o Ministério Público foi o sujeito processual que promoveu o alargamento do objecto do processo, a defesa não se opôs e não existe qualquer assistente constituído. Por outro lado, o novo crime não determinaria a incompetência do Tribunal Singular para o julgamento uma vez que é punido com pena de prisão até três anos.

17. Ao decidir como decidiu e ao ordenar a extracção de certidão violou o M.mo Juiz o disposto no artigo 359.°, n.º 3, do CPP.

18. As questões referidas no artigo 379.°, n.º 1, alínea c), do CPP que o Tribunal deve apreciar, em nosso entendimento, são todas as que resultarem do objecto do processo, ou seja, as trazidas pela acusação, pela defesa e resultantes da discussão da causa.

19. Ora tendo em conta o que já se expôs em cima o Tribunal deveria ter alargado o objecto do processo, quer entendesse que havia uma alteração não substancial de factos, da qualificação jurídica ou substancial de factos, porque a isso estava obrigado nos termos do artigo 358.°, n.º 1, n.º 3, 359.°, n.º 3, ambos do CPP, sem que tal interpretação ponha em causa a independência e imparcialidade do Tribunal uma vez que ainda não proferiu decisão de condenação ou de absolvição.

20. Em conclusão entende-se que o Tribunal ao não aplicar correctamente o disposto no artigo 358.°, n.º 1 e n.º 3, do CPP, ou o artigo 359.°, n.º 3, do mesmo diploma legal, deixou de conhecer de questão (conhecimento do crime de falsas declarações eventualmente cometido) a que estava obrigado em sede sentença e cometeu uma nulidade prevista no artigo 379.°, n.º 1, alínea c), do CPP.

Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverão os presentes recursos proceder e, em consequência, determinar-se:

- a revogação do despacho proferido no dia 19/0212009 e a sua substituição por outro que determine a alteração do objecto do processo pelo crime de falsas declarações (p. e p. pelo artigo 359.°, n..º 2, do Código Penal);

- a declaração da nulidade da sentença nos termos do artigo 379.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal».
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O arguido não respondeu aos recursos, os quais foram admitidos, quanto ao despacho de 19-02-2009 a subir a final, conjuntamente com o recurso interposto da decisão final, e nos próprios autos, e quanto à sentença final, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo do processo.
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Recebidos os autos neste tribunal em 23-09-2010, seguidamente o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o «visto».
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.

Extrai-se das conclusões apresentadas pelo recorrente as seguintes questões essenciais a decidir:

1.Saber se existe fundamento legal para revogar o despacho proferido na audiência de 19-02-2009 – que considerou, em síntese, a inexistência de alteração dos factos ou de qualificação jurídica – e, em consequência, se o processo deve prosseguir com o alargamento do objecto do processo, tendo em vista também o apuramento pelo crime de falsas declarações;

2. Se a sentença é nula por omissão de pronúncia, uma vez que não conheceu do crime de falsas declarações.

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III. Factos
A) O tribunal recorrido deu como provada a seguinte factualidade:

1. No dia 22.05.2006, pelas 04h35m, junto do estabelecimento de bar denominado "Ele e Ela", sito... em Loulé, e por causa de desacatos aí existentes, os militares da GNR AS e AB, foram ali chamados.

2. Na sequência de desentendimentos entre o arguido e os agentes referidos em 1. foi dada pelos militares da GNR ordem de detenção ao arguido.

3. Após tal ordem, o arguido esbracejou e esperneou mas foi detido e conduzido ao posto daquela policia para posterior identificação.

4. Já no Posto o arguido identificou-se como sendo EP, tendo exibido para o efeito uma carta de condução com o n.º FA- 98764(4), com este nome.

5. A carta de condução não tinha sido emitida em seu nome mas em nome de EP, sendo que desconhecidos retiraram de tal documento a fotografia do seu legítimo titular e apuseram a do arguido.

6. Ao exibir aos agentes da autoridade a carta de condução nas circunstâncias descritas e ao identificar-se como EP bem sabia que nem uma nem outra informação correspondia à verdade.

7. Estava o arguido bem ciente de que com tal conduta estava a pôr em causa a credibilidade que deve merecer para a generalidade das pessoas tal tipo de documento, que é emitido exclusivamente pela DGV.

8. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida por lei penal.

9. O arguido é empreiteiro de construção civil, auferindo por mês a quantia de € 1.000.00.

10. Vive com um colega, pagando de renda de casa, por mês, a quantia de € 200,00.

11. Tem uma filha menor que vive com a mãe no Alentejo.

12. Entrega sempre que pode à sua filha a quantia de € 100.00 a € 150.00.

13. O arguido não tem antecedentes criminais.
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B) O tribunal deu como não provada a seguinte factualidade:

a) Ao ouvir a voz de detenção o arguido com as duas mãos estendidas e com a utilização da força física embateu com elas no peito do agente Artur, provocando-lhe o desequilíbrio e a queda;

b) o arguido retirou do documento indicado em 5 a fotografia que aí se encontrava, tendo colocado a sua;

c) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas indicadas em a) e b) eram proibidas e punidas por lei.

IV. Fundamentação
Como se afirmou supra, as questões a decidir prendem-se em apurar (i) se o despacho que considerou a inexistência de alteração dos factos, ou de qualificação jurídica, deve ser revogado, com as consequências daí decorrentes, e se a sentença é nula por omissão de pronúncia.

Analisemos, de per si, cada uma das questões.
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1. Quanto à (alegada) alteração dos factos ou da qualificação jurídica.

Como se relatou supra, na audiência de julgamento, em 19-02-2009, o Ministério Público, considerando ter resultado das declarações na mesma prestadas pelo arguido, que se identificou perante o juiz de instrução com identificação não verdadeira – o que constitui crime de falsas declarações (artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal) –, e que essa diferente identificação resulta dos factos descritos sob os n.ºs 8, 12 e 13 da acusação, no entendimento de que tal situação configuraria alteração não substancial dos factos, requereu ao tribunal o cumprimento do disposto no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, ou seja, de modo a que o arguido tivesse oportunidade de sobre os referidos factos se pronunciar.

O arguido declarou então «[n]ada ter a opor ou a requerer por ora».

E, no seguimento, o Exmo. Juiz considerando, muito em resumo, não ocorrer alteração não substancial dos factos – uma vez que os factos em causa constavam da acusação –, nem alteração da qualificação jurídica – pois esta pressupõe a mudança do crime pelo qual o arguido está acusado –, e, ao invés, por estarem em causa factos relativamente aos quais o Ministério Público não imputou qualquer crime, concluiu não ser de ordenar o cumprimento do disposto no artigo 358.º, do diploma legal em referência, mas antes ordenar – como ordenou - a extracção de certidão de todo o processado (incluindo da acta), a fim de ser aberto inquérito por tais factos, autonomizáveis em relação à restante matéria da acusação.

Vejamos.

Estatui o artigo 358.º, do Código de Processo Penal:

«1 – Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

2 – Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.

3 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia».

Entre as funções que a nossa lei fundamental atribui ao Ministério Público encontra-se a de exercer a acção penal (artigo 219.º, n.º 1).

Nesta conformidade, de acordo com o disposto no artigo 48.º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º e 52.º.

O processo penal apresenta-se como a forma de realização da jurisdição penal, consistindo, essencialmente, «(…) num conjunto de garantias, representa a ordenação de actividades várias, da acusação, da defesa e do tribunal em ordem à realização da Justiça no caso concreto.(…).

A pedra angular do processo penal num Estado de Direito democrático é a tutela efectiva dos direitos individuais e gerais, ou seja, a tutela dos direitos fundamentais de liberdade, igualdade, dignidade, dignidade e segurança (…)» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 5.ª edição, Verbo, 2008, págs. 49-50).

Ou seja, num Estado de direito democrático, o fim último do processo penal visa a procura da verdade material e a realização da justiça.

Porém, esse fim último não pode ser alcançado a «qualquer preço», havendo necessidade de respeitar os direitos fundamentais do cidadão, designadamente as garantias de defesa (cfr. artigo 32.º, da Constituição).

Em todas as garantias de defesa, incluem-se, como acentuam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 516 e segts), os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.

Assim é que a lei fundamental (n.º 5 do artigo 32.º) assegura que a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório; este princípio significa, entre o mais, a proibição da condenação por crime diferente da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra referida, pág. 523).

Tendo em vista tal desiderato, o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal estatui que a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança [alínea b)] e «[a] indicação das disposições legais aplicáveis» [alínea c)].

Trata-se, ao fim e ao resto, da vinculação do tribunal, quer no que aos factos descritos na acusação diz respeito, quer no que respeita ao seu enquadramento jurídico.

Porém, essa vinculação não é absoluta.

Assim é que, designadamente nos termos do citado artigo 358.º, e ainda do artigo 359.º, a lei prevê a alteração, seja dos factos constantes da acusação, seja da qualificação jurídica.

Não se pode olvidar que, como se afirmou supra, visando o processo penal a procura da verdade material e a realização da justiça, com a referida alteração, e salvaguardados nos termos que se deixaram explanados os direitos do arguido, se visa a obtenção de tal desiderato.

A qualificação jurídica dos factos consiste na aplicação da lei aos factos, na sua subsunção ao direito, aos normativos legais: por isso, naturalmente que se aos factos correspondem diversos crimes, a acusação deve conter a indicação de todos os crimes em concurso, o mesmo é dizer de todos os normativos legais, pois de outro modo haverá necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º 3, do Código Processo Penal.

Dito de outro modo: desde que a acusação contenha os factos, ainda que não contenha todos as disposições/normativos legais aplicáveis, tal não parece impeditivo de que o tribunal venha a aplicar os mesmos, respeitadas, obviamente, as regras processuais, designadamente a prevista no n.º 3, do artigo 358.º.

Em reforço do assim concluído, atente-se que a lei [alínea c), do n.º 3, do artigo 283.º] dispõe que a acusação deve conter as disposições legais aplicáveis; mas se não contiver todas as disposições legais aplicáveis, não se vislumbra obstáculo legal a que, com recurso ao disposto no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, se supra a falta de alguma das disposições legais.

Tenha-se presente que em matéria de nulidades vigora o princípio da legalidade (artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e esta situação (falta de qualificação jurídica na acusação de parte dos factos e alteração da qualificação jurídica no julgamento, com imputação de mais crimes para além dos previstos) não é qualificada como nulidade.

Refira-se ainda que esta situação se apresenta com contornos semelhantes aos que conduziram ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2008, de 25 de Junho de 2008 (DR, I Série, n.º 146, de 30 de Julho de 2008), que fixou jurisprudência no sentido de que em processo crime por condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º, do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1, do artigo 379.º, do compêndio legal em referência.

Ou seja, e noutra perspectiva: ainda que não conste da acusação ou da pronúncia a disposição legal do artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, que determina a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, tal circunstância não é impeditiva de o arguido vir a ser condenado nessa pena acessória desde que, previamente, seja dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, o que, em rectas contas, significa desde que ao arguido seja dada a oportunidade de se pronunciar sobre tal qualificação jurídica e, com ela, de preparar a sua defesa.

Ora, regressando ao caso em apreciação, o que se verifica, em suma, é que na acusação ao arguido foram imputados determinados factos, com indicação das disposições legais aplicáveis.

Porém, entende o Exmo. Magistrado do Ministério Público que a esses factos corresponde também, e para além das indicadas, outra disposição legal, a do artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal.

Dito de outra forma: entende o Exmo. Magistrado do Ministério Público que aos factos imputados ao arguido correspondem os crimes (também) imputados, e ainda um outro crime: o de falsas declarações.

Naturalmente que não compete nesta sede apurar se, efectivamente, face aos factos em causa corresponde também o crime de falsas declarações, mas tão só se era possível, não constando da acusação a disposição legal (qualificação jurídica) inerente ao referido crime, o julgamento prosseguir também quanto ao mesmo e o arguido vir, eventualmente, a ser punido por esse crime desde que, além do mais, fosse dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 358.º, do Código de Processo Penal.

A nossa resposta, face ao que se deixou supra aludido, não poderá deixar de ser afirmativa.

Na verdade, e correndo o risco de ser tautológico, como se assinalou, a vinculação do tribunal não é absoluta, o que significa que dentro de determinadas circunstâncias, observados determinados formalismos, nada impede, por exemplo, que o tribunal venha a qualificar juridicamente os factos diferentemente ao que consta da acusação ou, dizemos também, para além da qualificação jurídica que consta da acusação.

A lei impõe, entre o mais, que a acusação contenha as disposições legais aplicáveis.

A falta de indicação de todas as disposições legais aplicáveis determina, de forma a assegurar as garantias de defesa do arguido e, com elas, do exercício do contraditório, que lhe seja dada a oportunidade de se defender seja da alteração (em relação à acusação) da qualificação jurídica, seja até de qualificação jurídica (mais) para além da que constava da acusação.

Observado que sejam tais garantias de defesa, com o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 358.º do Código de Processo Penal, inexiste obstáculo legal a que o julgamento prossiga também quanto a esta nova qualificação jurídica.

O entendimento que se deixa perfilhado harmoniza-se com o que resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-09-2009 (Proc. n.º 586/05.3PBBRR.S1, disponível em www.dgsi.pt), em cujo ponto I. do sumário se pode ler: «Não enferma de nulidade o acórdão da 1.ª instância que condenou o recorrente, pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221.°, n.º 1, do CP, pelo qual não havia sido acusado, se da acta de julgamento consta ter sido o arguido notificado, nos termos do art. 358.°, n.ºs 1 e 3, do CPP, de que os factos descritos na acusação, a provarem-se, integrariam a prática daquele crime (além de um crime de sequestro agravado, pelo qual viria também a ser condenado em julgamento e não o crime de sequestro simples, que lhe era imputado na acusação), e lhe foi dada a oportunidade de se defender da nova imputação, nos termos da disposição legal supra citada».

Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir que, no caso, face ao requerimento apresentado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, a situação não se enquadra na alteração não substancial dos factos – como este parece ter sustentado no aludido requerimento –, mas na alteração da qualificação jurídica dos factos, como reconhece no recurso.

E, na sequência do requerimento, e tal como solicitado, deveria ter sido dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 358.º, do Código de Processo Penal, a fim de o arguido se poder pronunciar sobre a qualificação jurídica inerente ao crime de falsas declarações (artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal).

Não o tendo feito, o despacho recorrido violou aquele normativo processual, pelo que se impõe a revogação do mesmo, e, em consequência, determinar a reabertura da audiência, para, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º, do Código de Processo Penal, ser comunicada a alteração jurídica ao arguido, prosseguindo o processo com elaboração de nova sentença.

A reabertura da audiência deverá ser levada a cabo pelo Exmo. Juiz que presidiu ao julgamento e que elaborou a sentença.

Caso tal não seja possível, impor-se-á a repetição do julgamento.

Face à conclusão a que se chegou, queda prejudicada a 2.ª questão supra equacionada, qual seja a da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr. artigo 660.º, n.º 2, do CPC, ex vi do artigo 4.º, do CPP).

V. Decisão

Face ao exposto, acordam, após conferência, os juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do despacho de 19-02-2009, que indeferiu o cumprimento do disposto no artigo 358.º, do Código de Processo Penal e ordenou a extracção de certidão a fim de ser aberto inquérito pelo crime de falsas declarações, e, em consequência, revogam tal despacho, o qual deverá ser substituído por outro que, reaberta a audiência, ordene o cumprimento daquele normativo legal, quanto à alteração da qualificação jurídica, após o que o processo prosseguirá os trâmites legais, com elaboração de nova sentença.

A reabertura da audiência deverá ser levada a cabo pelo Exmo. Juiz que presidiu ao julgamento e que elaborou a sentença.

Caso tal não seja possível, impõe-se a repetição do julgamento.

Sem custas.

(Documento elaborado pelo relator e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).


Évora, 04 de Novembro de 2010

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(João Luís Nunes)

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(Edgar Gouveia Valente)