Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDOS EM PARTE | ||
| Sumário: | I – Se o recorrente intenta impugnar a matéria de facto e não cumpre os deveres emergentes do n.º3 e 4 do artigo 412.º do CPP, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique concretos erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes. II - Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõem uma outra convicção. III - Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorrecção decisória mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. | ||
| Decisão Texto Integral: | I- Relatório No presente processo foram condenados os dois arguidos, ora recorrentes, da seguinte forma: RV - pela prática, como co-autor, de um crime de roubo do art. 210º/1 do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; - pela prática, como autor, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, do art. 347º nº2 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - operada a respectiva convolação, absolvido de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº1 do CP e condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples do art. 143°, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; - pela prática de dois crimes de injúria agravada, dos arts. 181°, nº 1 e 184°, com referência ao art. 132° nº2-l) do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão por cada um deles; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. PP - pela prática, como co-autor, de um crime de roubo do art. 210º/1 do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e em regime de prova. * Inconformados vieram os mesmos interpor recursos, apresentando as seguintes conclusões: Arguido RV “a)Vai o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito; b)Que condenou o arguido, ora Recorrente, do seguinte modo: • 1crime de roubo na pena de 5 anos de prisão • 1 crime de resistência e coação sobre funcionário pena aplicada de 2 anos • 1 crime de ofensa à integridade física simples na pena de 6 meses de prisão • 2 crimes de injúria agravada na pena de 3 meses de prisão por cada um dos crimes Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; c) Defende o recorrente, que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não permite julgar as doutas acusações procedentes, como o foram, não podendo o douto Acórdão ser confirmado, merecendo o presente recurso integral provimento; d)Discorda, desde logo, o arguido das condenações parcelares que lhe foram em concreto aplicadas; e)Igualmente, não concorda o arguido, com a pena única que foi fixada em sede de cúmulo jurídico, perante um concurso entre o mínimo de 3 meses de prisão ou 120 dias de multa e o máximo de 8 anos de prisão, o Tribunal “a quo” aplicou uma pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; f) O arguido é ainda jovem, sendo que à data da prática dos factos tinha 20 anos; g) DO CRIME DE ROUBO – Proc:1000/14.9GBABF – Não podemos, de forma precisa e com um grau de certeza, que não nos deixe margem para dúvidas, afirmar que o arguido retirou ao ofendido “… um isqueiro de marca clipper, de cor branca, com desenhos e um maço de tabaco; h)De acordo com o teor do AUTO DE APREENSÃO, na posse do arguido RV apenas foram apreendidos os seguintes objectos: - um isqueiro marca “flyper” de cor azul e branca com desenhos. - €85,00 (que não se provou pertencerem ao ofendido); i)Não tendo sido apreendido qualquer maço de tabaco na posse do arguido; j)De acordo com o AUTO DE NOTÌCIA, os militares da GNR não perderam o arguido de vista, mesmo após o mesmo ter encetado fuga do local, nem deram conta de ter visto o arguido desembaraçar-se de nenhum maço de tabaco ou de qualquer outro objecto; k)Quanto ao isqueiro encontrado na posse do arguido, não chegou a ser reconhecido pelo ofendido como sendo da sua propriedade; l)Razões pelas quais o Tribunal recorrido não podia ter dado como provado, como deu, no ponto 1.6 dos factos provados que: “Do interior dos bolsos de TC, o arguido RV retirou um isqueiro de marca clipper, de cor branca, com desenhos e um maço de tabaco”; m)Pelo que deveria o arguido RV, em face da ausência de provas irrefutáveis, ter sido ABSOLVIDO quanto ao crime de roubo; n)Caso V. Exas. assim não entendam, à cautela e por mero dever de patrocínio sempre se dirá, que em face da gravidade e das consequências de facto, do diminuto valor do bem, da juventude do arguido, que tinha à data dos factos 20 anos de idade, a pena aplicada é manifestamente desajustada e desproporcionada, em obediência ao disposto no preceituado no art. 71º, n.º1 e 2 al. a), b), d) do C. P.; o)DO CRIME DE RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO – Proc:423/13.5TAABF No que a este crime respeita, o Tribunal formou a sua convicção atentas as declarações do militar AG (pág 9 do Acórdão) “…militar da GNR que numa operação de fiscalização de trânsito fez sinal de paragem ao arguido RV, que conduzia um veículo automóvel, e que o mesmo além de não parar, acelerou a viatura em direcção a si, obrigando-o a desviar-se para trás cerca de um metro, sem o que poderia ter sido atingido, tendo reconhecido o arguido como sendo o condutor do veículo em questão”; p)A nosso ver, não se encontram preenchidos quer os elementos objectivos quer subjectivos do tipo; q)É certo que o arguido não parou ao sinal de paragem que lhe foi dado pelo militar da GNR e que acelerou a sua viatura não tendo demonstrado intenção de parar; r)Não obstante, não poderá ser dar como provado, como o foi que “… o arguido não obedeceu à referida ordem, e, além disso, acelerou o veículo orientando-o na direcção do mesmo militar, que teve que se desviar para não ser colhido”; s)Porquanto, estando o militar em plena via e perante a não obediência do arguido ao sinal de paragem, sempre o mesmo se teria que afastar; t)Sendo que era o militar quem estava posicionado na faixa de rodagem em que a viatura circulava e não o arguido quem orientou a viatura no sentido do mesmo; u)Ou seja, o militar desviou-se da faixa de rodagem quando a viatura se encontrava a cerca de 100m; v)Subsistindo, por isso, sérias dúvidas de que o arguido tivesse a intenção de atropelar o militar; w)É certo que poderemos equacionar várias hipóteses ou cenários, relativamente ao que poderia eventualmente ter acontecido, contudo, não podemos afirmar com total certeza que o arguido pretendia atingir o militar, pois estando a viatura do arguido a cerca de 100m deste, teria com certeza absoluta espaço e tempo para corrigir a sua trajectória; x)Ao ter-se furtado ao sinal de paragem que lhe foi transmitido pelo militar da GNR, a nosso ver, a conduta do arguido “in casu” não consubstancia um crime, mas sim, uma contra-ordenação, devendo o arguido ser ABSOLVIDO nesta parte; y)DO CRIME DE RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO E DOS CRIMES DE INJÚRIA AGRAVADAS – Proc: 542/14.0GBABF- Neste apenso o arguido vinha acusado da prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, n.º1 CP, tendo o mesmo sido convolado em crime de ofensas à integridade física simples; z)Também, nesta parte, não concorda o arguido com a convolação efectuada; aa)Há a salientar a contradição existente entre os depoimentos dos dois militares ouvidos em audiência de julgamento; bb)”Empurrão” e “murro” são coisas bem diferentes; cc)Não podemos de forma precisa e com um grau de certeza, que não nos deixe margem para dúvidas, afirmar que os factos se passaram de uma ou de outra forma, pelo que não pode o Tribunal dar mais credibilidade a uma versão do que a outra: dd)Em face de tais contradições deveria o Tribunal ter feito uso do princípio “in dúbio pró réu” e ter ABSOLVIDO o arguido do crime de ofensas à integridade física simples por que foi condenado por convolação; ee)Quanto aos dois crimes de injúrias agravadas, o arguido admitiu ter proferido as expressões injuriosas que constam da acusação, pelo que, nesta parte, os factos dados como provados não nos merecem qualquer reparo; ff)Discorda-se, tão-somente da pena concretamente aplicada ao arguido – 3 meses de prisão por cada um dos crimes de injúria agravada; gg)Visando-se, nesta parte, com o presente recurso, a revogação do Douto Acórdão ora recorrido, substituindo-se por outro que aplique ao arguido pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade atenta a reclusão do mesmo; hh)É certo que o arguido apresenta um vasto leque de condenações anteriores, porém, nunca foi condenado por crime de idêntica natureza; ii)Este crime é punível com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 120 dias, agravada de metade; jj)Dispõe o artigo 40º do Código Penal, que a aplicação das penas deve ser norteada pela protecção dos bens jurídicos e, em simultâneo, deve visar a reintegração do arguido em sociedade; kk)A questão a resolver nesta parte é a de saber se, na fixação da pena de 3 (três) meses de prisão efectiva por cada um dos crimes de injúria, foram tidos em conta os requisitos para a determinação da medida da pena concretamente aplicada; ll)Tendo a pena como suporte axiológico uma culpa concreta, a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade, não esquecendo as exigências de prevenção e de reprovação do crime, devendo a execução da pena nortear-se no sentido ressocializador do agente, não podendo, em caso algum, a medida da pena ultrapassar a medida da culpa, sob pena de violação do princípio “de proibição de excesso”; mm)Em suma, “se por um lado, é a prossecução da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena fornecido pelo grau de culpa, será, por outro, a finalidade da prevenção especial de socialização a fixar, em último termo, a sua medida” – Ac. Do STj de 04-05-2006, Proc. n.º 06P1051 acessível em www.dgsi.pt.: nn)Se é certo que há uma antinomia entre, por um lado, a exigência de prevenção geral do crime de injúrias à autoridade e, por outro, as exigências de ressocialização do arguido, essa contradição, resolve-se, a nosso ver, com a aplicação de uma pena de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade atenta a reclusão do mesmo; oo)Milita a favor do arguido o facto de ser um jovem de apenas 20 anos de idade à data dos factos, a que acresce o facto de em meio prisional ter revelado alguma motivação para adquirir novas competências nomeadamente a nível laboral, exercendo uma actividade profissional no EP por forma a garantir a sua subsistência quotidiana, sendo que no EP do Linhó, tem exibido um comportamento em conformidade com as regras instituídas; pp)Mostra-se excessiva e demasiado severa, a pena de prisão aplicada em concreto aos dois crimes de injúria, de 3 meses de prisão cada um deles; qq)Considera-se que, em abono da Justiça, uma pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade atenta a reclusão do arguido será suficiente e adequada às finalidades da punição e mostra-se suficiente e adequada para satisfazer as necessidades de prevenção, quer especial, quer geral do tipo, não deixando de ter um alcance sancionatório efectivo, ao mesmo tempo que é capaz de favorecer a reintegração social do arguido e poderá servir de apelo e convite à “reconciliação” deste com a sociedade, ao mesmo tempo que é capaz de promover a readaptação social do mesmo: rr)A condenação do arguido, nesta parte, em pena de prisão efectiva irá restringir fortemente a reintegração do arguido em sociedade, o que deve ser evitado; ss)Á cautela, sempre se dirá, que a factualidade em causa, a ser considerada como provada, não permite que se condene um jovem de 20 anos de idade em pena de prisão, durante 6 meses, o que contraria o mais elementar princípio do fim das penas e os efeitos imediatos das mesmas; tt) Somos do modesto entendimento que existe insuficiência da matéria dada como provada por banda do Tribunal recorrido, que com este recurso se pretende ver alterado; uu)Violou o Tribunal “a quo” aquele princípio, ultrapassando os limites da livre apreciação da prova – art. 127º – decidiu o douto Tribunal com insuficiência de matéria de facto – art. 410º, n.º2 a), errando na apreciação da prova – art. 410º, n.º2 c) e ultrapassando os limites da livre apreciação da prova – art. 127º, todos do CPP, devendo o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que ABSOLVA o arguido RV, ora recorrente, dos crimes: roubo, resistência e coação sobre funcionário, ofensas à integridade física simples e que SUBSTITUA a pena de 3 meses de prisão aplicada a cada um dos crimes de injúrias, por pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade atenta a reclusão do arguido, merecendo, em consequência, provimento o presente recurso; vv)Violou o Tribunal “a quo” o disposto nos artigos 71º, 72º e 50º do CP e 127º do CPP; ww)À cautela e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá, que nenhuma da factualidade dada como provada, permite ultrapassar o ponto mínimos das penas parcelares, mostrando -se excessiva e demasiado severa, a pena única que foi em cúmulo jurídico aplicada ao arguido, de 6 anos e 6 meses de prisão”. Arguido PP “I. Quanto à impugnação da matéria de facto. 1. No âmbito dos presentes autos o arguido foi condenado pela prática, como co-autor, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual periodo e em regime de prova. 2. Considera o ora recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que parte da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “ a quo “ foi julgada de forma incorrecta. 3. Salvo o devido respeito, face às declarações dos arguidos e das testemunhas, não resulta provado que o arguido PP retirou, e que fez seus os bens do ofendido TC. 4. Também não resulta provado que os arguidos actuaram em comunhão de esforços, de comum acordo, fazendo uso da violência fisica, para se apoderarem dos objectos que o TC tinha consigo. 5.Com o devido respeito por opinião diversa, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento também não resulta provado que, como consequência directa da actuação dos arguidos, TC sofreu dores na cara, costelas, costas e pernas, para além de lhe causarem prejuízo. 6. Bem como não resulta provado que os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7. O arguido, ora recorrente, considera, nos termos do artigo 412º, nº 3 do CPP, incorrectamente julgados os factos referidos nos nos pontos 1.7, na parte em consta “que retiraram os bens do TC e fizeram seus contra a vontade do mesmo “, 1.8, 1.9 e 1.10, devem passar a constar dos factos não provados, conforme resulta das declarações do co-arguido RV acima transcritas e também das declarações dos militares da GNR. 8. Nenhum dos militares da GNR confirmou ter assistido a qualquer dos arguidos retirar bens ao ofendido. 9. Segundo declararam os militares da GNR PC e LV terão assistido a agressões “ observaram dois individuos a agredir um terceiro que se encontrava estatelado no chão enquanto um dos agressores lhe desferia socos e pontapés e o outro lhe agarrava os braços de modo a impedir-lhe a defesa, na sequência do que intervieram em ajuda da vítima, tendo o arguido RV fugido e o arguido PP permanecido no local, numa postura de alheamento da agressão, como se estivesse casualmente no local e sendo o arguido RV interceptado, detido e revistado, encontrando-se na posse de bens subtraídos ao ofendido que foram aprendidos.” 10. O depoimento dos militares da GNR ouvidos em audiência de julgamento é compatível com o depoimento do arguido PP e com o depoimento do co-arguido RV – ambos confirmam que o que aconteceu foi uma situação de agressão entre o RV e o ofendido TC. 11. Não se consegue perceber a tradução das declarações do ofendido – TC – ouvidas na audiência do dia 20.10.2015, 00m a 07m.15s. 12. O ofendido TC estava embriagado e vinha com um copo de vidro na mão, conforme declarações do co-arguido RV “ ele tava bebado e atirou-me com o copo e começou aí.” 13. Não foram encontrados quaisquer bens do ofendido na posse do arguido PP. 14. Entende assim o arguido, sempre com o devido respeito por melhor opinião, que o douto Acórdão proferido não valorou de forma correcta a prova produzida em audiência de julgamento. 15. Face ao exposto, deve o arguido ser absolvido da prática do crime de roubo de que vem acusado. III. Da impugnação da matéria de direito 16. O arguido, ora recorrente, vem acusado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 do Código Penal. 17. Dispõe o artigo 210º, nº 1 do CP que: “ Quem, com ilegitima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade fisca, ou pondo-o na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um a oito anos.” 18. Face ao exposto, quanto à impugnação da matéria de facto, salvo o devido respeito por melhor opinião, não se encontra preenchido nem o elemento objectivo, nem o elemento subjectivo do tipo legal de crime de roubo, devendo o arguido ser absolvido. Ou, caso V. Exas. assim não entendam, 19.Uma vez que o arguido tem 40 anos de idade, não tem quaisquer antecedentes criminais, tem um relacionamento familiar adequado e compensador, é descrito como um individuo calmo, que evita conflitos e não se mostra agressivo, deverá a medida da pena ser reduzida, devendo a pena ser fixada no seu limite mínimo, ou seja, 1 (um) ano de pena de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 20. O douto Acórdão recorrido violou ou aplicou incorrectamente o disposto nos artigos 40º, 71º e 72º, 210º, nº 1 todos do Código Penal”. * O MP respondeu aos recursos pugnando pela respectiva improcedência. Nesta Relação, o Exº PGA emitiu parecer no mesmo sentido. * II- Fundamentação Perante a natureza das questões suscitadas importa transcrever, desde já, a matéria pertinente da peça recorrida. A- Factos provados “1- No dia 9 de Junho de 2014, cerca das 04h30m, TC circulava apeado e sozinho na Rua Movimento das Forças Armadas, em Albufeira; 2- Quando o mesmo se encontrava junto do acesso da garagem das instalações da Repartição de Finanças de Albufeira, os arguidos surgiram pela sua rectaguarda, surpreendendo-o; 3- Entretanto TC sentiu que um deles lhe colocou a uma mão no bolso direito das caças que trajava e levou a sua mão ao bolso; 4- Acto contínuo, um dos arguidos desferiu-lhe um soco na face, derrubando-o; 5- Encontrando-se TC já prostrado no chão, o arguido PP segurou-o com as mãos, impedindo os seus movimentos, enquanto o arguido RV lhe desferia socos e pontapés, atingindo-o na cara, costas, costelas e pernas, procedendo simultaneamente à revista dos bolsos do mesmo. 6- Do interior dos bolsos de TC, o arguido RV retirou um isqueiro de marca clipper, de cor branca, com desenhos e um maço de tabaco. 7- A conduta dos arguidos só cessou com a intervenção de militares, da Guarda Nacional Republicana, encetando o arguido RV a fuga com os bens do TC, que retiraram, fazendo uso da força física, atingindo o corpo deste e que fizeram seus contra a vontade do mesmo. 8- Os arguidos actuaram em comunhão de esforços, de comum acordo, fazendo uso de violência física, para se apoderarem dos objectos que TC tivesse consigo; 9- Como consequência directa da actuação dos arguidos, TC sofreu dores na cara, costelas, costas e pernas, para além de lhe causarem prejuízo. 10- Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Factos do Apenso 423/13.5TAABF 11- No dia 25 de Novembro de 2012, cerca das 16 horas e 10 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ---CP, na Rua Alexandre O'Neal, em Albufeira. 12- Perante a ordem de paragem do Guarda AG, militar da Guarda Nacional Republicana, que ali se encontrava em serviço de fiscalização rodoviária, o arguido não mostrou intenção de parar e insinuando lançar a viatura sobre o mesmo colocou-se em fuga, 13- tendo o Guarda AG de se desviar para não ser atingido. 14- O arguido sabia que as pessoas a quem se dirigia eram militares da Guarda Nacional Republicana, que tinham autoridade para proceder à sua identificação e fiscalização e que agiam no exercício das suas funções. 15- O arguido quis desrespeitar a ordem legítima que, nesse sentido, lhe foi transmitida por entidade competente. 16- Quis oferecer, através da encetada fuga, resistência ao exercício das funções do citado militar da Guarda Nacional Republicana. 17- Agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas não lhe eram permitidas e que eram punidas por lei. Factos do Apenso 542/14.0GBABF 18- No dia 10 de Abril de 2014, os militares da GNR de Albufeira JC, MS e NS, no exercício das suas funções e devidamente uniformizados ocorreram a uma situação de desordem da ordem pública na Avenida Francisco Sá Carneiro, junto ao Bar "Choro Bar", nesta cidade de Albufeira. 19- Após a chegada dos militares da GNR ao local, foi-lhes indicado o arguido RV como sendo um dos intervenientes na situação. 20- Foi o mesmo abordado e, descontente com a intervenção dos militares, proferiu as seguintes palavras: "Não tenho medo de vocês caralho! A minha mãe é juíza e vai-vos foder a todos, pensam que por serem guardas metem medo a alguém, vocês não valem nada!". 21- Foi advertido para não continuar com tal conduta e foi-lhe determinado que se identificasse aos militares. 22- O arguido recusou qualquer colaboração, dizendo que não se identificava e proferiu as seguintes palavras: "Não me identifico a vocês e se me quiserem levar preso, levem, caralho!", " A minha mãe é juíza e não tenho medo de ninguém, vou fodê-los a todos, Guardas do caralho!", 23- Tendo atingido o militar JC no antebraço direito com um soco. 24- O arguido RV bem sabia que ao actuar daquela forma poderia atingir como atingiu e molestar fisicamente o corpo do militar JC, e que o mesmo era militar da GNR no exercício das suas funções. 25- Tal conduta causou ao referido militar lesão que não necessitou de assistência médica. 26- Devido a tal conduta, os militares imobilizaram o arguido, colocando-lhe as algemas e conduziram-no detido para o Posto da GNR de Albufeira. 27- Com tais condutas, exercendo violência física sobre os militares, bem como proferindo as supra referidas palavras, visou o arguido impedir que os militares procedessem à sua identificação, bem sabendo que estava perante militares da GNR, devidamente uniformizados e em exercício de funções. 28- Para além disso, o referido arguido sabia que as palavras e expressões proferidas, as quais eram dirigidas aos militares, eram objectivamente ofensivas da honra e consideração destes e que ao proferi-las faltava ao respeito devido aos ofendidos enquanto pessoas, bem como e em especial, enquanto militares da GNR no exercício das suas funções. 29- Agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que tais condutas eram proibidas por lei penal. 30- O arguido PP não tem antecedentes criminais registados. 31- O arguido RV já foi condenado antes: - no proc. comum colectivo ---/10.1GCLLE, por decisão de 30/5/2012, transitada em 20/6/2012, pela prática, em 30/11/2010, de um crime de tráfico de estupefacientes do DL 15/93 de 22/1 na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e por um crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa com regime de prova sob condição do pagamento de 200 €; - no proc. abreviado ----/12.0GBABF do Tribunal de Albufeira, por decisão de 3/4/2013, transitada em 13/5/2013, pela prática, em 28/11/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00; - no proc. comum singular ---/11.8GBABF do Tribunal de Albufeira, por decisão de 18/6/2013, transitada em 9/9/2013 pela prática, em 23/9/2010, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário na pena de 8 meses de prisão suspensa por 1 ano, em 2/6/2011, de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 220 dias de multa, em 23/9/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 220 dias de prisão à taxa diária de €5,00, e em 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir; - no proc. comum singular ---/12.2GBABF do Tribunal de Albufeira, por decisão de 14/5/2012, transitada em 6/1/2014, pela prática, em 14/5/2012, de um crime de tráfico de menor gravidade na pena 90 dias de multa e um crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano e 6 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho. 32- O arguido RV tem 23 anos, é filho de mãe inglesa e pai português, foi criado num contexto parental com ausência de normatividade e de supervisão do processo de socialização, de reduzida vinculação afetiva no sujeito, a não interiorização de regras, reagindo desadequadamente a figuras de autoridade. O seu percurso escolar, logo após conclusão do 5.º ano, foi marcado por retenções sucessivas, sobretudo devido a elevado absentismo. As suas condutas disruptivas na adolescência em contexto escolar e social, motivaram a intervenção de entidades oficiais pelo que, viria a frequentar o 9.º ano institucionalizado, tendo iniciado formação em marcenaria. Profissionalmente a sua experiência foi pouco expressiva. Surge referenciado em contexto comunitário, vizinhos e autoridades, como associado a grupo de partes com condutas delituosas e comportamentos aditivos. Sinalizou nestas relações interpessoais formas de convívio marginal e de alguma subserviência, incapaz de estruturar interesses para além de um quotidiano imediatista, gerido em função dos pares e facilitador de comportamentos de risco. No relacionamento pessoal observaram-se capacidades de alguma cordialidade. Em termos afetivos encetou uma relação da qual resultou o nascimento de uma filha, actualmente, com cerca de 2 anos de idade. Não viveram maritalmente devido à precariedade económica e funcional das respectivas famílias, à instabilidade do arguido e ausência de enquadramento laboral estável, ainda que trabalhasse em restauração à data em que foi preso… À data dos factos, o arguido integrava o agregado familiar de origem com quem residia numa casa cedida por um tio paterno e vizinho. Economicamente dependia essencialmente dos pais, que mantinham uma situação de desemprego prolongada associada a um quadro de alcoolismo em crescendo, recorrendo a apoios sociais para subsistir, rendimento social de inserção, apoios alimentares e suporte do tio paterno. Inserido num contexto sociofamiliar desestruturado e disfuncional, ineficaz ao nível de referenciais normativos, educativos e de supervisão parental e social, o arguido não consolidou hábitos de trabalho, isolando-se da família e inserindo-se em grupo de pares com condutas marginais, facilitadores de comportamentos de risco. Em termos de características pessoais, o arguido revelou inicialmente alguma dificuldade em exibir um comportamento institucional adequado. Em termos de relações interpessoais revela facilidade em se relacionar e contribui para um bom ambiente em contexto laboral. Em termos familiares, o agregado é actualmente constituído pelos progenitores que continuam a residir na casa do tio paterno, um T2, não tendo qualquer encargo com renda. A situação económica também se mantém, sobrevivendo de ajudas sociais… está preso desde 23 de Outubro de 2014. Foi afeto ao Estabelecimento Prisional do Linhó em 20 de Abril de 2015, proveniente do Estabelecimento Prisional de Silves. Encontra-se preso preventivamente à ordem do proc. ----/12.8GBABF do 1.º juízo do Tribunal de Albufeira, pela prática de um crime de tráfico e condução de veículo sem habilitação legal. Em meio prisional tem revelado alguma motivação para adquirir novas competências nomeadamente a nível laboral. Assim, neste Estabelecimento Prisional manifestou interesse em direccionar o seu investimento para o exercício de uma actividade laboral, de forma a garantir a sua própria subsistência quotidiana, face às dificuldades a nível económico dos familiares que não poderão contribuir para o apoiar nem monetariamente nem afectivamente através de visitas. Para o efeito, solicitou a atribuição de uma atividade laboral, tendo sido colocado no setor da JSL (componentes elétricos) em 10/07/2015. Assume início do consumo de haxixe com cerca de 18 anos, afirmando manter-se abstinente desde que se encontra neste Estabelecimento Prisional, o que foi confirmado através de testes para despiste do consumo de substâncias estupefacientes realizados em 02/07/2015, com resultado negativo a todas as substâncias. A nível comportamental regista duas sanções, a última graduada em 2 (dois) dias de cela disciplinar mais 10 (dez) dias de permanência obrigatória no alojamento por factos ocorridos no E.P. Silves em 06/03/2015. Neste Estabelecimento Prisional do Linhó tem exibido um comportamento em conformidade com as regras instituídas. Estes registos traduzem alguma motivação para operar uma mudança a nível intrínseco, no sentido de adaptação ao contexto prisional e capacidade para controlar os seus impulsos e gerir/resistir a frustrações. 33- O arguido PP tem 40 anos, integra a família de origem agregado composto pelo arguido, mãe e duas irmãs, um cunhado e um sobrinho. O relacionamento é descrito como adequado e compensador. Iniciou o seu percurso escolar na idade própria, tendo concluído apenas o 1.º ciclo. A sua actividade profissional nos últimos 15 anos traduz-se exclusivamente na execução ocasional de pequenos serviços remunerados. Nunca se autonomizou do agregado de origem, custeando as suas despesas pessoais com os proventos dos trabalhos realizados. Foi referida uma longa história de toxicodependência, sendo consumidor de heroína e encontrando-se abstinente há cerca de 2 anos, data a partir da qual aumentaram os consumos de álcool. É descrito como um indivíduo calmo, que evita conflitos e não se mostra agressivo. No decurso da entrevista respondeu a todas as questões que lhe foram colocadas, mostrando-se colaborante e não evidenciando sinais de irritabilidade, tensão ou instabilidade emocional desapropriados ou significativos. Foi referida uma condenação por tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em pena que lhe foi suspensa e cujo prazo se encontraria a decorrer. Teria também sido condenado por condução sem habilitação legal. Parece compreender e a aceitar a intervenção da justiça criminal no geral, bem como identificar o valor jurídico em causa, ainda que no presente caso se afaste dos factos e desvalorize a intervenção policial”. * B- Factos não provados “Resultaram não provados os seguintes factos respeitantes ao processo 1000/14.9GBABF: 1- Do interior dos bolsos de TC , o arguido RV retirou qualquer quantia monetária; 2- Que o arguido PP encetou fuga aquando da intervenção dos militares da GNR”. * C- Motivação da decisão de facto “A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados fundamentou-se nos seguintes elementos de prova: quanto à questão da culpabilidade, nas declarações dos arguidos RV e PP que relativamente aos factos ocorridos no processo 1000/14.9 apresentaram uma versão diferente, segundo a qual apenas existiram agressões recíprocas entre o arguido RV e TC , iniciadas pelo último, e sem qualquer intervenção do arguido PP; RV Que quanto aos factos dos processos apensos, apenas admitiu no caso do apenso 542/14.0GBABF ter dirigido aos agentes expressões injuriosas, e no caso do apenso 423/13.5TAABF apenas admitiu ter sido condenado por condução sem carta por conduzir o veículo automóvel mencionado na acusação, mas negando a restante actuação, designadamente acrescentando que esse veículo lhe tinha pertencido mas o vendeu, nos depoimentos das testemunhas no processo 1000/14.9 nas declarações da testemunha/ofendido TC, que descreveu as circunstâncias em que passou pelo dois arguidos e um deles, por detrás, lhe introduziu a mão no bolso, ao mesmo tempo que lhe deram um soco na cara deitando-o ao chão, tendo entretanto chegado ao local as autoridades, PC e LV, militares da GNR, que passavam casualmente no local dos factos e observaram dois indivíduos a agredir um terceiro que se encontrava estatelado no solo, enquanto um dos agressores lhe desferia socos e pontapés e o outro lhe agarrava os braços de modo a impedir-lhe a defesa, na sequência do que intervieram em ajuda da vítima, tendo o arguido RV fugido e o arguido PP permanecido no local, numa postura de alheamento da agressão, como se estivesse, casualmente, no local, e sendo o arguido RV interceptado, detido e revistado, encontrando-se na posse de bens subtraídos ao ofendido, que foram apreendidos. no processo 423/13.5 AG, militar da GNR que numa operação de fiscalização de trânsito fez sinal de paragem ao arguido RV, que conduzia um veículo automóvel, e que o mesmo além de não parar, acelerou a viatura em direcção a si, obrigando-o a desviar-se para trás cerca de um metro, sem o que poderia ter sido atingido, tendo reconhecido o arguido como sendo o condutor do veículo em questão. no processo 542/14.0GBABF NS e JC, militares da GNR que foram chamados a intervir no decurso de uma discussão entre o arguido RV e outros sujeitos, na via pública, e quando tentavam apaziguar os ânimos, foram insultados ambos pelo arguido RV, que além disso, também atingiu o guarda JC no braço com o punho, num movimento efectuado com o braço para afastar de si o militar, na sequência do que o militar atingido lhe deu voz de detenção. No processo 423/13.5TAABF no documento de fls. 362 certidão da sentença no processo abreviado ----/12.0GBABF, do Tribunal de Albufeira, que condenou o arguido RV por conduzir sem carta o veículo com a matrícula ----CP, no dia 25/11/2012 pelas 16h10m, na Rotunda do Hotel Montechoro, em Albufeira. quanto à situação pessoal nos CRC´s e nos relatórios sociais dos arguidos. Exame crítico: Interpretada a totalidade da prova produzida, conjugadamente, à luz das regras da experiência comum, e da livre convicção, confrontadas as versões dos arguidos RV e PP no processo 1000/14.9, e do arguido RV nos processos apensos 423/13.5 e 542/12.0, com as dos militares da GNR que intervieram nas respectivas situações descritas nas acusações, com a versão do ofendido TC, e, ainda com a sentença condenatória no processo abreviado 2795/12.0GBABF, documento junto no decurso da audiência de julgamento na sequência das declarações prestadas pelo arguido RV, não se suscitaram quaisquer dúvidas quanto à ocorrência dos factos descritos nas acusações, com excepção da matéria que ficou consignada nos factos não provados, respeitante exclusivamente ao processo 1000/14.9, - já que no que toca à apropriação pelos arguidos de quantia monetária não apurada, resultou das declarações do ofendido que apenas levava consigo tabaco e um isqueiro, informação também referida pelo GNR LV, e que, do depoimento do mesmo militar e do militar comandante da patrulha PC resultou que o arguido PP permaneceu no local e apenas o arguido RV se pôs em fuga - em conformidade com o que foram os factos julgados provados e não provados em conformidade. Também quanto à identidade do arguido RV como sendo o condutor do veículo de matrícula ----CP, no dia 25/11/2012 pelas 16h10m, na Rotunda do Hotel Montechoro, em Albufeira, factos respeitantes à acusação do processo apenso 423/13.5, tão-pouco em face da certidão da sentença proferida no processo abreviado 2795/12.0GBABF e ao respectivo objecto se suscitaram quaisquer dúvidas sobre o reconhecimento do arguido feito pelo militar AG”. * Nos recursos vêm suscitadas, em síntese, as seguintes questões: - impugnação da matéria de facto (ambos os recorrentes); vícios do 410º, nº2 CPP e violação do in dúbio (recorrente RV); - medida das penas (ambos os recorrentes) e tipo de pena (recorrente RV). Apreciando 1- Impugnação da matéria de facto (vícios do 410º, nº2 CPP e in dúbio pro reo) Invocam ambos os recorrentes que terá sido mal julgada a matéria de facto pretendendo que o tribunal de recurso sindique a forma como o tribunal de primeira instância apreciou a prova produzida em audiência mas, para tanto, haveriam de ter dado adequado cumprimento ao disposto no art. 412º., nºs. 3 e 4 CPP, o que não se mostra correctamente efectuado. É que ao contrário do que por vezes se pensa, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico. Como várias vezes salientou o Prof. Germano Marques da Silva, presidente da Comissão para a Reforma do Código de Processo Penal: - “… o recurso é um remédio para os erros, não um novo julgamento” (conferência parlamentar sobre a revisão do Código de Processo Penal, in Assembleia da República, Código de Processo Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65); - “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (Forum Justitiae, Maio/99); - “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (Registo da prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001). Da mesma forma, na jurisprudência pode ler-se, por exemplo, no Ac. do STJ de 24/10/2002, proferido no pr. 2124/02: “… o labor do tribunal de 2.ª Instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida – art.º 412º, nº 3, als. a) e b) do C.P.P. e levam à transcrição (nº 4 do art.º 412º do C.P.P.)”. Ou no acórdão do STJ de 15-12-2005 (pr. 2.951/05, relatado pelo conselheiro Simas Santos), “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros”. Ou, finalmente, no recente Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012: “… Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo… O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros… Como se refere no acórdão de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 -3.ª «O julgamento efectuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar» …”. Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º., nº.1 do CPP). Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, dispondo o art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal: «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» Acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Impunha-se aos recorrentes, em vista disso, para que do recurso pudessem retirar alguma utilidade que impugnassem devidamente a matéria de facto, cumprindo adequadamente o constante dos nºs 3 e 4 do art. 412º. CPP. E é sabido que ao cumprimento de tal desiderato não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação mais ou menos genérica do que possam ter dito, repousando em considerações da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas (tal qual ocorre no presente caso), atacar a motivação do tribunal a quo ou a respectiva convicção (tal qual ocorre igualmente no presente caso), devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise (dizendo o recorrente, por exemplo, que pretende impugnar os pontos 7 e 8 dos factos provados ou as als. a) e c) dos não provados), indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4. Assim, por exemplo, o recorrente poderá indicar que o afirmado se reporta à passagem do depoimento da testemunha A que vai do minuto 3º. ao 6º. da gravação efectuada em CD pelo Tribunal. Revertendo aos recursos em apreciação resulta manifesto que os recorrentes assim não procederam, já que, o recorrente PP, não obstante aluda aos pontos 7 a 10 dos factos provados, jamais impugna especificadamente qualquer um dos mesmos, de forma concreta e detalhada, como se lhe impunha, indicando relativamente a cada um deles as passagens concretas e determinadas dos depoimentos que impõem manifestamente distinta decisão, o que forçosamente nada tem que ver com a sua mera interpretação pessoal do que possa ter ocorrido, em que jamais são colocados em crise quaisquer pontos da matéria de facto, nem tão pouco a respectiva fundamentação constante da peça recorrida, sendo patente tal omissão não só nas conclusões do recurso mas igualmente na respectiva motivação. E, se o recorrente não cumpre tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique concretos erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes. Ademais, o recorrente PP pretende estribar a sua pretensa impugnação nas declarações dos militares da GNR (cfr. conclusão 9) que confirmam integralmente a matéria dada como provada, inclusive que o seu co-arguido RV foi de imediato interceptado, detido e revistado, encontrando-se na posse dos bens subtraídos ao ofendido. Esquece, também, o recorrente em causa que numa situação de co-autoria como a presente é irrelevante se os bens roubados estavam ou não na sua posse, tal qual resulta do art. 26º do CP. Por seu turno, o recurso do recorrente RV padece dos mesmos defeitos, com a agravante de nem sequer indicar em concreto os pontos da matéria de facto que pretende questionar, só cumprindo o respectivo ónus de impugnação especificada relativamente ao ponto 6 dos factos provados (que adiante será apreciado), sendo tudo o mais irrelevante relativamente à pretendida impugnação da matéria de facto. É que o respectivo ónus de impugnação especificada não é susceptível de ser cumprido simplesmente através de uma qualquer análise crítica, não isenta e interessada da prova, que conclua que o essencial dos factos deveria ter sido considerado não provado. Sucede que - como já múltiplas vezes se repetiu em diversos acórdãos - o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360º. CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se o arguido/recorrente tivesse sido juiz do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juiz e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar No tocante ao ponto 6 afirma o recorrente que não podemos de forma precisa e com um grau de certeza, que não nos deixe margem para dúvidas, afirmar que o arguido retirou ao ofendido “… um isqueiro de marca clipper, de cor branca, com desenhos e um maço de tabaco”, já que o isqueiro encontrado na posse do arguido, não chegou a ser reconhecido pelo ofendido como sendo da sua propriedade e o maço de tabaco não foi apreendido. Mas não tem qualquer razão. De facto resulta claro do auto de reconhecimento de fls. 11 dos autos que a vítima reconheceu o isqueiro em causa como sendo o seu. E, por outro lado, escreveu-se, entre o mais, na motivação de facto da peça recorrida que “… resultou das declarações do ofendido que apenas levava consigo tabaco e um isqueiro, informação também referida pelo GNR LV…”, sendo certo que ouvidos os dois depoimentos em causa estão os mesmos em inteira consonância com o escrito na peça recorrida. Improcede, em consequência a impugnação da matéria de facto. * Cumpre, no entanto, adiantar mais alguns tópicos sobre o tema em face da forma como os recursos surgem estruturados nesta sede. Assim, se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com o benefício da imediação e da oralidade - apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, sendo imperiosa a demonstração de que as provas indicadas impõe uma outra convicção. Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorrecção decisória mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. Tudo isto para se dizer que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado e não provado, o que como tal se consignou na sentença (cfr. Acórdãos do STJ de 23/4/2009 e de 29/10/2009, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.). O Tribunal da Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão (cfr. Acórdãos do STJ de 15/7/2009, de 10/3/2010 e de 25/3/2010, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.). Ora, no presente caso o Tribunal a quo objectivou adequadamente a sua convicção, ao esclarecer com detalhe de forma racional, lógica e correctamente articulada a respectiva ponderação efectuada, sendo certo que nada do que vem invocado nos recursos permite colocar em crise tal julgamento. Daí que não se vislumbre qualquer razão para afastar o juízo de valoração da prova levado a cabo pelo Tribunal a quo, resultante de uma apreciação “livre” mas devidamente fundamentada, em obediência à lei. Alude, além disso, o recorrente RV, ao longo do respectivo recurso, à verificação de vícios previstos no art. 410, n.º 2, do CPP, máxime à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e ao erro notório na apreciação de prova, porquanto em seu entender o tribunal a quo teria errado no julgamento, confundindo tais vícios pretensamente detectados, com a valoração da prova produzida, o que manifestamente nada tem que ver com qualquer dos vícios referidos. Ora, como é sabido e resulta expressamente da letra da lei, em sede de apreciação destes vícios, a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº. 2 do art. 410º. do CPP), sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente às declarações ou aos depoimentos exarados no processo durante o inquérito, a instrução ou o julgamento. E, analisando a peça recorrida facilmente se constata a inexistência de qualquer vício deste jaez, limitando-se de facto o recorrente a confundir tais vícios com a pretendida impugnação dos factos, quando é certo que os mesmos nada têm que ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende que seria a correcta face à prova produzida. Nem tão pouco se detecta qualquer violação da aplicação do princípio in dúbio pro reo, pois que, avaliada a prova segundo as regras da experiência e o princípio da livre apreciação, não se revela a existência de qualquer dúvida no espírito do tribunal sobre a existência dos factos, tendo sido formulado um juízo para além da dúvida razoável. No presente caso é patente que o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção, não se detectando a existência de qualquer situação de dúvida, sendo certo que tal princípio seguramente não será aplicável às dúvidas que o tribunal não teve mas que deveria ter tido na opinião do recorrente. Não há, pois, que o censurar pela não aplicação do princípio in dúbio pro reo. * 2- Medida e tipo das penas Mantendo-se a matéria de facto apurada soçobram, de imediato, as pretensões de absolvição propugnadas por ambos os recorrentes. Invocam os mesmos que as penas aplicadas ao crime de roubo são excessivas, pugnando o arguido Alambre por uma pena fixada no limite mínimo de 1 ano de prisão (por não ter antecedentes criminais e ter um relacionamento familiar adequado e compensador) e o arguido RV por pena inferior que não quantifica (considerando desproporcionada a pena de 5 anos face à gravidade e às consequências do facto e ao diminuto valor dos bens e apelando ainda à respectiva juventude, dizendo que na data teria 20 anos). Vejamos Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena - art. 71º, nº1, do Código Penal - a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artigo 40º, nº1 do mesmo diploma. Como escreve Figueiredo Dias (in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e 187), o modelo de determinação da medida da pena consagrado no Código Penal vigente “comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”. A medida da pena há-de, primordialmente, ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, isto é, que fornece um “quantum” de pena que varia entre um ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. A culpa - juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito, conforme se expendeu no Ac. do STJ de 10-4-1996 (in CJ, Acds. do STJ, Ano IV, tomo II, pág. 168) - constitui o limite inultrapassável da medida da pena, funcionando assim como limite também das considerações preventivas (limite máximo), ligada ao princípio de respeito pela dignidade da pessoa do agente. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável - podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. É sabido também que a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). E que a protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com base no qual há-de ser determinada a pena em concreto. No caso dos autos os recorrentes RV e PP foram condenados pela prática, como co-autores, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº1 do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 5 anos de prisão o primeiro e de 4 anos e 6 meses de prisão o último, quando é certo prever a respectiva moldura abstracta a pena de 1 a 8 anos de prisão. Escreveu-se o seguinte na peça recorrida sobre esta matéria: “… no presente caso, há a ponderar, - as exigências de prevenção geral - prementes nos crimes de roubo, atenta a proliferação da prática deste tipo de crime e o alarme social que lhe está associado, e menos elevadas nos crimes de resistência e coacção, ofensa da integridade física e injurias simples, - a ilicitude - moderada no crime de roubo, consideradas as concretas circunstâncias da actuação dos arguidos, não se vendo razões que imponham valoração diferente da comparticipação de cada um na co-autoria, - e moderada também no crime de ofensa da integridade física considerada a pouca gravidade da ofensa - mas mais acentuada nos crimes de injúrias e da resistência e coacção – dada a intensidade do teor dos insultos e a intensidade do perigo criado com a orientação de veículo automóvel na direcção do militar, compelindo-o a afastar-se, - a intensidade do dolo - na forma directa relativamente a cada um dos arguidos, e também directa nos restantes crimes praticados pelo arguido RV, com excepção da ofensa da integridade física em que se considerou existir dolo eventual - a gravidade das consequências – moderada, dado o pequeno montante dos prejuízos do ofendido TC e a natureza das lesões sofridas pelo mesmo e, bem assim da lesão da integridade física do militar atingido pela ofensa, - a conduta anterior e posterior – aumentando os antecedentes criminais do arguido RV, designadamente por crimes de resistência e coacção, e a facilidade com que adopta condutas de risco, atento o teor do seu relatório social, as exigências de prevenção especial, também por isso, não se entendendo aconselhável a aplicação do regime penal especial para jovens do DL 401/82 de 23/9, com referência ao crime de resistência e coacção, posto que na data da respectiva prática o arguido RV ainda não tinha completado 20 anos, mas sem prejuízo da consideração da juventude do arguido, na medida da pena. Deste modo, face a todo o circunstancialismo descrito, julga-se adequadas às exigências de prevenção assinaladas e à culpa individual de cada arguido as seguintes penas: - pelo crime de roubo, praticado pelo arguido RV, a pena de 5 anos de prisão, - pelo crime de roubo, praticado pelo arguido PP, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão…”. Cumpre referir, desde logo, que o recorrente RV tinha 21 anos, 9 meses e 9 dias aquando da prática do crime de roubo (já que nascido a 31-8-1992), o que nada tem que ver com os pretensos 20 anos referidos no recurso (a aritmética a falhar). Depois, refere, curiosamente, o próprio arguido PP que teria sofrido “uma condenação por tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em pena que lhe foi suspensa e cujo prazo se encontraria a decorrer. Teria também sido condenado por condução sem habilitação legal” tal qual se apreende no ponto 33 dos factos provados mas o extraordinário sistema de registo criminal vigente dá-nos conta que o mesmo arguido não tem antecedentes criminais, tal qual ficou a constar do ponto 30 dos factos provados, tendo, naturalmente, de ser tratado nesta sede como primário, já que não lhe são imputáveis as falhas do sistema. De referir, ainda, que nenhum dos arguidos confessou os factos em causa ou mostrou qualquer arrependimento e que o arguido RV cometeu os factos aqui em causa em pleno período de suspensão das penas que lhe foram anteriormente aplicadas em 3 dos processos referidos no ponto 31 dos factos provados, pormenores que pelos vistos tão pouco foram ponderados pelo Tribunal a quo, ao menos de forma explícita. Ainda assim, considerando as parcas consequências do facto e o diminuto valor dos bens em causa no crime de roubo (tendo o isqueiro sido avaliado em € 1,50 tal qual resulta do respectivo auto e sendo do conhecimento comum o valor de 1 maço de tabaco) afiguram-se-nos algo excessivas as penas aplicadas, na mediana abstracta a relativa ao primário PP e acima da dita média a relativa a RV. Daí que, na ponderação de todo o circunstancialismo inerente ao caso, se imponha corrigir alguma excessividade que decorre das penas que vêm aplicadas relativamente ao crime de roubo, condenando antes os arguidos de forma que se afigura mais adequada ao peso relativo dos factores referentes à culpa e à prevenção no presente caso, ou seja: - RV na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, - PP na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. * Insurge-se ainda o arguido RV contra as penas de 3 meses de prisão que lhe foram aplicadas pela prática dos crimes de injúrias agravadas propugnando antes pela aplicação de penas de multa Entendeu-se na peça recorrida - e desta vez com inteira razão - que no caso concreto do arguido RV sob apreciação, a aplicação de penas de multa não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. De facto, atendendo às anteriores condenações em penas de multa já sofridas pelo arguido resulta claro que as mesmas não surtiram qualquer efeito no sentido de o levar a trilhar em exclusivo o caminho da legalidade. Não merecendo, por isso, qualquer censura o raciocínio desenvolvido na peça recorrida quanto à espécie da pena a aplicar neste caso, sabido como é que o tribunal, perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa, tal qual ocorre no presente caso. Ademais, tem-se entendido que, quando numa pena de concurso entra uma pena de prisão e uma de multa em alternativa, como é o caso, já que o crime de roubo e o de resistência e coacção são punidos em exclusivo com penas de prisão, importa optar por uma pena homogénea de prisão de forma a evitar os inconvenientes das “penas mistas”, que o legislador pretendeu afastar na revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, tal qual tem entendido o STJ em múltiplos acórdãos[1]. Escreveu-se a propósito no Ac. STJ de 12-2-2009: “Segundo o art. 70º do Código Penal, deve ser dada preferência às penas não detentivas sempre que estas realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. O julgador deve, assim, optar pela pena de multa, sempre que, através dela, for possível atingir os fins próprios da prevenção, quer da geral de integração, quer da especial de socialização, particularmente quando se trate de pequena e média criminalidade. Dos crimes que o recorrente praticou - roubo qualificado e simulação de crime - apenas, quanto a este, a lei prevê, em alternativa à pena de prisão, uma pena de multa. Deste modo, sempre o recorrente terá de ser condenado em pena de prisão pelos crimes de roubo. Sempre que, na pena única conjunta, tenha de ser incluída uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa. (cfr. acórdãos de 5-2-2004 - proc. 151/04 e de 23-6-2005 - proc. 2106/05, relatados pelo Conselheiro Pereira Madeira e de 06-12-2007 – proc. 2813/07, do aqui relator). “Uma tal pena «mista» – afirma o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – II – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 154) – é profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão!” Face ao exposto, deve manter-se a opção pelas penas de prisão, como correctamente fez a decisão recorrida. * Mais se dirá que não tem qualquer razão o recorrente RV quando pugna, ainda que de forma manifestamente conclusiva, pela aplicação de parcelares no mínimo da moldura abstracta, já que importantes razões de prevenção geral e especial (sendo por demais elucidativa deste último parâmetro a multitude de crimes por si já cometidos) e atinentes à culpa revelada pelo seu próprio comportamento em cada uma das situações, a tal se opõem de forma manifesta. Não vindo questionada, nem merecendo qualquer censura a opção do Tribunal a quo pela suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido Alambre e a respectiva submissão a regime de prova, cumpre tão só reduzir o respectivo período de acordo com a medida ora encontrada para a pena principal, mantendo-se o regime de prova que se mostra plenamente adequado a promover a mais correcta reintegração do arguido. Cumpre, finalmente, refazer o cúmulo jurídico relativamente às penas aplicadas ao arguido RV. E, considerando a factualidade apurada acima descrita e a personalidade do arguido neles revelada (art. 77º, nº1 CP), perante uma moldura abstracta do concurso situada agora entre 3 anos e 6 meses e 6 anos e 6 meses de prisão, entende-se como adequada ao caso a pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Pena esta que se não suspende, já que efectuado o competente juízo de prognose reclamado pelo disposto no art. 50º, nº1 CP, tomando em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto, resulta evidente, de acordo com as regras da experiência, que existem razões sérias para colocar em causa a capacidade do arguido não repetir crimes pelo que a suspensão da execução de pena deve ser afastada, não se impondo fazer apelo sequer às razões de prevenção geral. Procedem, pois, parcialmente ambos os recursos. * III- Decisão Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento aos recursos: - condenando o arguido RV pela prática, como co-autor, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº1 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e, finalmente, em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, mantendo-se o mais decidido em 1ª instância no que lhe respeita; - e, condenando, por seu turno, o arguido PP pela prática, como co-autor, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. Sem tributação. Évora, 21/3/2017 António Condesso Maria Leonor Botelho __________________________________________________ [1] Cfr., por ex., Acds. STJ de 23-6-2005, Pr. 2106/05, rel. Conselheiro Pereira Madeira, de 6-12-2007, Pr. 2813/07, rel. Conselheiro Arménio Sottomayor, de 20-2-2008, Pr. 4553/07, rel. Conselheiro Armindo Monteiro, de 12-2-2009, Pr. 110/09, rel. Conselheiro Arménio Sottomayor ou de 8-10-2009, Pr. 228/08.5 JAFAR.S1 - 5.ª Secção, rel. Conselheiro Rodrigues da Costa |