Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
222/07-1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
CONSENTIMENTO
Data do Acordão: 03/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I. – A fiscalização da medida de Obrigação de Permanência na Habitação (OPH) por meio de Vigilância Electrónica depende do consentimento do arguido, bem como das pessoas que o devam prestar, nos termos do art. 2º da Lei nº 122/99 de 20 de Agosto. Tal consentimento, embora constitua condição de aplicabilidade desta medida, não é um pressuposto ou requisito da respectiva medida de coacção, ditado pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que determinam positivamente os requisitos de ordem geral e específica de que o CPP faz depender a aplicação de qualquer das medidas de coacção nele previstas.
II. – Assim, pode o tribunal, maxime o tribunal de recurso, julgar da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, face às necessidades cautelares concretamente verificadas, independentemente dos consentimentos a prestar como condição de efectiva sujeição do arguido àquela mesma medida.
III. - Pode o tribunal decidir que na falta de consentimento do arguido ou de alguma outra pessoa que o deva prestar e, em todo o caso, se não for exequível a Vigilância Electrónica da OPH, que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, dada a natureza subsidiária desta medida de coacção (arts193º nº2 e 202º nº1, CPP).
Decisão Texto Integral:
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Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. A. …, arguido nos autos de Inquérito que, com o nº … corre seus termos na delegação do MP junto do Tribunal Judicial de Silves, veio interpor recurso do despacho do senhor Juiz Afecto à Instrução Criminal no Círculo Judicial de Portimão que, procedendo ao reexame dos pressupostos da Prisão Preventiva nos termos do art. 213º do CPP, decidiu manter aquela mesma medida de coacção.
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2. O arguido termina a sua motivação de recurso, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:

A – Em sede primeiro interrogatório realizado no dia 07.08.06 o digníssimo representante do MP promoveu que fossem aplicadas ao arguido as medidas de obrigação de apresentação quinzenal e ainda a proibição de contactar com a ofendida, contudo, o Meritíssimo JIC aplicou ao arguido a medida de prisão preventiva, fundamentando a sua decisão na existência de indícios da prática pelo arguido dos crimes por que estava indiciado, bem como perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação do inquérito

B – Volvidos três meses após a data do primeiro interrogatório e sendo altura de serem reexaminados os pressupostos da aplicação da prisão preventiva, o arguido veio requerer e pugnar pela substituição daquela medida pela de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica.
C – Todavia o Meritíssimo JIC manteve a prisão preventiva alegando que os pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se mantinham.
D – O arguido, porém, não se conformou com essa douta decisão e interpôs o presente recurso desde logo porque entende que a prisão preventiva não pode ser encarada como uma pena e portanto não tem efeitos substantivos, pois caso assim fosse violava o art. 32º da CRP.
E - Além disso, os perigos invocados para não ser alterada a medida de coacção de prisão preventiva – continuação da actividade criminosa e perturbação do inquérito – ficam ou estão igualmente salvaguardados com a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica apresentada pelo arguido para substituir a prisão preventiva, pois o arguido já não vive nem na mesma localidade nem na mesma casa com a suposta ofendida.
F – Portanto, sendo a prisão preventiva uma medida de coacção residual e só aplicável quando não houver outra igualmente adequada e suficiente, o arguido pugna pela sua substituição, pois, como se demonstrou, a obrigação de permanência na sua habitação com recurso a vigilância electrónica é tão adequada, eficaz e proporcional ao caso em apreço como a ora aplicada ao arguido, embora aquela tenha a vantagem de lhe permitir permanecer junto da sua família mais próxima, o que não acontece com a prisão preventiva.
Termos em que se requer

Que seja revogado o douto despacho ora recorrido, que manteve a medida de coacção de prisão preventiva, sendo consequentemente substituída pela obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica porquanto aquela ora em vigor não é a mais adequada e proporcional.


3. – Em 1ª Instância o MP respondeu, pugnando pela manutenção da decisão judicial recorrida.

4. Nesta Relação, o senhor Procurador Geral Adjunto, emitiu Parecer, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.

5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido não respondeu.
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II. Fundamentação
1. Questão a decidir
– Como é sabido (art. 191º CPP), a limitação total ou parcial da liberdade das pessoas mediante a aplicação de alguma das medidas de coacção ou garantia patrimonial legalmente tipificadas, apenas pode ter lugar em função das exigências processuais de natureza cautelar a que se reporta o art. 204º do C.P.P., o que traduz, no essencial, o princípio da necessidade. Por outro lado, as medidas a aplicar devem ser adequadas às exigências cautelares concretamente verificadas e proporcionais à gravidade do crime e das sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas (art. 193º CPP), devendo ser revogadas ou substituídas por outras menos graves (art. 212º CPP) sempre que se verificar serem desnecessárias, inadequadas ou desproporcionais.
No que respeita aos requisitos ou pressupostos específicos previstos na lei para cada uma das medidas de coacção, o art. 202º do CPP faz depender a aplicação da Prisão Preventiva da existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena superior a três anos e, ainda, da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção legalmente previstas, com o que claramente atribui carácter subsidiário à prisão preventiva, conforme é pacificamente entendido, carácter este que é igualmente afirmado no art. 193º nº2 do CPP.
No caso presente, o recorrente não fundamenta o recurso na inexistência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos ou das necessidades cautelares consideradas no despacho que aplicou a Prisão preventiva, isto é, perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação do inquérito, mas antes na adequação e suficiência da Obrigação de Permanência na Habitação ( OPH) sujeita a vigilância electrónica para fazer face àquelas necessidades cautelares.
A questão a decidir no presente recurso é, pois, a da suficiência e adequação daquela medida de coacção para fazer face às necessidades cautelares em causa, pois a concluir-se assim tal implicará a substituição da PP, cujo carácter subsidiário é claramente afirmado na lei de processo.

2. Vejamos então.
a) O arguido recorrente fundamenta a invocada suficiência e adequação da medida de OPH sujeita a vigilância electrónica, sobretudo na circunstância de não viver na mesma casa nem na mesma localidade que a ofendida, pois esta continua a viver em …e o arguido em … em casa de sua mãe, pelo que o perigo de continuação da actividade criminosa deixará de existir ainda que a medida de coacção seja substituída.
O despacho judicial sob recurso não põe em dúvida estes factos, mas “ Apesar do alegado (…) considera o tribunal que não se alteraram, a nenhum título, os pressupostos fáctico-jurídicos que levaram à aplicação de tal medida, quer quanto aos indícios, quer quanto aos perigos a que alude o art. 204º do CPP (que até resultaram reforçados segundo recentes elementos carreados para os autos), concretamente, e além do mais, o intenso perigo de continuação da actividade criminosa e elevado perigo de perturbação do decurso do processo.”.
Se bem interpretamos a parte final deste despacho à luz dos elementos entretanto juntos aos presentes autos de recurso, terá pesado particularmente na decisão do tribunal a quo a circunstância de se indiciar fortemente que o arguido voltou a agredir a companheira de facto mesmo depois de, em Maio de 2006, se separarem, passando a viver em localidades diferentes.
b) Tal circunstância, porém, embora confirme o receio de continuação da actividade criminosa do arguido e mesmo o de perturbação na aquisição da prova, por via de eventual acção sobre a vítima, não implica a inadequação da medida de Obrigação de Permanência na Habitação (OPH) mediante vigilância electrónica (VE). Na verdade, a utilização dos dispositivos de VE para fiscalização do cumprimento da OPH permite detectar à distância a presença do arguido na habitação (ou outro local) e verificar em permanência quando o arguido sai ou entra na habitação, para além de permitir verificar tentativas de danificação dos respectivos equipamentos, o que possibilita o desencadeamento dos procedimentos necessários para reagir àquelas condutas.
Se é verdade que esta modalidade de execução da OPH não permite evitar o contacto do arguido com a vítima de forma tão eficaz como a Prisão Preventiva, não é menos verdade que de acordo com os indicadores avaliativos relativos a dados acumulados de Jan.02 a Mar. 2006 ( dados do Ministério da Justiça – IRS) , em 1242 casos de aplicação daquela medida, somente 10% foram revogados por incumprimento, sendo certo que apenas uma excepcional determinação e energia criminosa do arguido tornariam inadequada esta medida para fazer face aos perigos apontados, o que não emerge dos dados disponíveis.
Pelo contrário, o tempo entretanto decorrido e a consciência, que o arguido não deixará de ter actualmente de forma mais nítida, das consequências que para si adviriam do eventual incumprimento da medida de coacção, justificam uma prognose de suficiência e adequação da medida menos limitadora da liberdade individual.
Assim e tendo ainda em conta que a OPH fiscalizada mediante VE, permite ao arguido a manutenção de laços familiares e que a VE favorece a integração e reinserção social do delinquente, face à PP, e que esta medida de coacção tem natureza excepcional e subsidiária, entendemos que a medida de OPH fiscalizada por meio de VE é medida de coacção adequada e suficiente para satisfazer as necessidades cautelares em causa nos autos.
c) A fiscalização da medida por vigilância electrónica depende do consentimento do arguido, bem como das pessoas que o devam prestar, nos termos do art. 2º da Lei nº 122/99 de 20 de Agosto. Tal consentimento, embora constitua condição de aplicabilidade desta medida, não é um pressuposto ou requisito da respectiva medida de coacção, ditado pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que determinam positivamente os requisitos de ordem geral e específica de que o CPP faz depender a aplicação de qualquer das medidas de coacção nele previstas. Assim, pode o tribunal, maxime o tribunal de recurso, julgar da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, face às necessidades cautelares concretamente verificadas, independentemente dos consentimentos a prestar como condição de efectiva sujeição do arguido àquela mesma medida.
Deste modo, considerando que, além da prisão preventiva, também a medida de Obrigação de Permanência na Habitação sujeita a fiscalização por meio de vigilância electrónica, é medida de coacção suficiente e adequada às necessidades cautelares verificadas no caso presente, decide-se – de acordo com a natureza subsidiária da Prisão Preventiva - que o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida de O.P.H. mediante vigilância electrónica, desde que prestado o seu consentimento, bem como das restantes pessoas que o devam prestar, e que se mostrem satisfeitas as condições técnicas necessárias à instalação dos meios de vigilância electrónica, para o que se dará cumprimento ao mais disposto nos arts 2º e 3º do Dec-lei 122/99 de 20 de Agosto.
Na falta de consentimento do arguido ou de alguma outra pessoa e, em todo o caso, enquanto não for exequível aquela medida, o arguido aguardará os termos do processo em prisão preventiva.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, A. … decidindo que este aguardará os ulteriores termos do processo sujeita à Obrigação de Permanência na Habitação, fiscalizada por meio de vigilância electrónica, desde que prestado o seu consentimento, bem como das restantes pessoas que o devam prestar ( arts 1º e 2º da Lei 122/99 de 20 de Agosto) e que se mostrem satisfeitas as condições técnicas necessárias à instalação dos meios de vigilância electrónica. Na falta de algum destes consentimentos e, em todo o caso, enquanto não for exequível a medida de O.P.H. mediante vigilância electrónica, o arguido aguardará os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.

Sem custas.
Évora, 27 de Março de 2007
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
António João Latas
Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas
Carlos Jorge Viana Berguete Coelho