Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
710/25.0T8STB.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - as deliberações da assembleia consignadas em ata são vinculativas, o que vale por dizer que o respetivo teor se impõe a todos os condóminos;
- só assim não será se se tratar de deliberação ineficaz, nula ou que tenha sido anulada;
- na ação em que o Condomínio pretende obter a condenação dos Condóminos a cumprir o que foi deliberado não tem cabimento a discussão das questões que poderiam ter sido suscitadas na ação de impugnação da referida deliberação, pelo que resultam prejudicadas as diligências probatórias requeridas pelos Réus tendentes a demonstrar os factos em que tais questões se alicerçam.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Réus: (…) e (…)
Recorrido / Autor: Condomínio do Prédio sito na Rua (…), 4, NUIPC (…), representado pela administradora do condomínio (…) Administração e Gestão de Condomínios, Unipessoal, Lda..

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a Autora peticionou a condenação dos Réus a cumprir a deliberação da assembleia de condóminos datada 23/02/2023, com a consequente remoção do jacuzzi do terraço, repondo a situação anterior.
Para tanto, invocou que os Réus são condóminos do prédio, proprietários da fração AO, situada no 11º e último andar do prédio, com um terraço que é parte comum do prédio, mas de uso exclusivo da respetiva fração. Os Réus solicitaram a autorização ao condomínio para instalação de um jacuzzi no terraço que lhes corresponde o uso exclusivo, o que veio a ser recusado em assembleia geral de condóminos, após solicitação de dois pareceres técnicos. Indiferentes à deliberação, que não impugnaram, os Réus procederam à instalação do referido jacuzzi, que se manteve apesar de interpelados para a sua remoção.
Em sede de contestação, os Réus pugnaram pela improcedência da ação, alegando que o equipamento de jacuzzi instalado está conforme ao parecer do técnico do eng.º (…), o qual está assente em placa de material especial que distribui o peso, impede a difusão da humidade e reduz o impacto acústico, sem provocar qualquer dano no imóvel ou sequer qualquer risco estrutural para o prédio, tratando-se de um equipamento instalado na zona do terraço, onde não impede a passagem e não é visível do exterior, por isso não interferindo com a linha arquitetónica do prédio, pelo que a deliberação do condomínio viola o seu direito de propriedade. Consideram, pois, ilegais as deliberações da assembleia de condóminos por destituídas de base probatória e por serem ofensivas do direito fundamental ao gozo e fruição da sua propriedade.


II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, tendo as partes sido previamente advertidas de que a causa estava apta a ser decidida por saneador-sentença, foi proferida decisão julgando a ação parcialmente procedente, condenando os Réus a cumprir a deliberação da assembleia de condóminos do Prédio sito na Rua (…), n.º 4, Setúbal, datada 23/02/2023, com a consequente remoção do aparelho de jacuzzi instalado no terraço de cobertura do referido prédio, repondo a situação anterior a tal instalação.
Inconformados, os Réus apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue a ação totalmente improcedente ou, caso assim não se entenda, que seja declarada a nulidade da sentença, nos termos dos artigos 615.º do CPC e 335.º do CC, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância para realização de prova pericial técnica independente, com deslocação ao local, destinada a apurar os factos controvertidos essenciais. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. A decisão recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto aos factos alegados e provados pelos Recorrentes.
2. O Tribunal a quo limitou-se a valorar os elementos apresentados pela Autora, desconsiderando integralmente a prova oferecida pelos Recorrentes, em violação do princípio do contraditório (artigos 3.º, n.º 3, do CPC, 20.º da CRP e 6.º da CEDH).
3. A Autora recusou sistematicamente a realização de vistoria inspetiva ao local, obstando à verificação objetiva da realidade material controvertida, incumprindo o ónus que sobre si recaía (artigo 342.º do CC).
4. O parecer técnico junto pela Autora carece de valor probatório por não assentar em observação direta, enquanto o parecer do engenheiro responsável pela construção do prédio, junto pelos Recorrentes, foi injustificadamente desconsiderado.
5. Foram arroladas testemunhas com conhecimento direto dos factos, que não chegaram a ser ouvidas, configurando nova preterição do contraditório e violação do direito de defesa.
6. O Tribunal recorrido qualificou a instalação do jacúzi como “inovação” (artigo 1425.º do CC), sem que tivesse sido feita prova de qualquer dos pressupostos legais – modificação da substância ou forma das partes comuns, prejuízo para outros condóminos, afetação da segurança, da linha arquitectónica ou do arranjo estético.
7. O terraço em questão, ainda que parte comum, é de uso exclusivo dos Recorrentes, inexistindo qualquer prejuízo para terceiros condóminos.
8. O regulamento do condomínio e o título constitutivo não contêm qualquer proibição expressa relativa à instalação de jacuzzis.
9. Ao aplicar o regime das inovações sem prova suficiente, o Tribunal incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 1425.º e 342.º do CC.
10. A conduta da Autora configura abuso de direito (artigo 334.º do CC), por contrariar os limites da boa-fé e instrumentalizar o processo civil para restringir direitos fundamentais dos Recorrentes.
11. A decisão recorrida violou o direito de propriedade dos Recorrentes (artigo 62.º da CRP) e a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).
12. Sendo a questão de natureza eminentemente técnica, o Tribunal estava obrigado, nos termos do artigo 335.º do CC, a determinar oficiosamente a realização de perícia independente, com visita ao local, omissão que constitui nulidade insuprível da sentença.
13. Para sanar as omissões e assegurar a justiça da decisão, os Recorrentes requerem a realização de perícia técnica independente, destinada a avaliar:
a) a conformidade estrutural e segurança da instalação em causa;
b) a eventual afetação das partes comuns ou da linha arquitetónica;
c) a inexistência de prejuízo para os demais condóminos.
14. Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a pretensão da Autora, reconhecendo-se a validade da instalação.»

O Recorrido apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que nenhuma razão assiste aos Recorrentes, tendo invocado a nulidade da sentença quando se trata de discordância com o julgamento efetuado. Mais salienta que, no regime da propriedade horizontal, a instalação de jacuzzi em parte comum constitui inovação sujeita a aprovação da assembleia de condóminos; havendo deliberação expressa de reprovação da instalação do jacuzzi na parte comum (embora de uso exclusivo dos condóminos Réus), atenta a força vinculativa das deliberações do condomínio, não ocorre a violação de qualquer direito de propriedade dos Réus, sendo certo que a deliberação da assembleia é eficaz e obrigatória para todos os condóminos, incluindo os Recorrentes, não podendo estes, a coberto do uso exclusivo, derrogar o regime das partes comuns nem a vontade válida do condomínio.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
i. da nulidade da sentença;
ii. da validade da instalação do jacuzzi;
iii. do abuso do direito pelo Autor.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1ª Instância
1. A (…) Administração e Gestão de Condomínios, Unipessoal, Lda. foi eleita administradora do Condomínio do Prédio sito na Rua (…), n.º 4, Setúbal, por deliberação da assembleia de condóminos de 09/04/2024.
2. Tal prédio encontra-se constituído em propriedade horizontal.
3. Os Réus são proprietários e legítimos possuidores da fração autónoma designada pelas letras “AO” do referido prédio sito na Rua (…), n.º 4, Setúbal, correspondente ao 11º andar, B.
4. O 11º andar corresponde ao último andar do prédio, sendo composto pelas frações sob as letras “AN” e “AO”, onde existe um terraço que serve de cobertura ao prédio, com o respetivo uso, conferido pelo título constitutivo, em exclusivo à fração “AO”.
5. Em 15/03/2022, os Réus remeteram à administração do prédio, um e-mail com o seguinte teor:
“Antes de mais queremos agradecer a V. consideração como ponto de ordem de trabalhos para discussão na próxima assembleia agendada para 17 de Março de 2022, a nossa pretensão de instalação de um jacuzzi no terraço cujo uso está determinado em exclusividade para a nossa fração. (...) Não pretendemos que tomem de imediato a V. decisão de aprovação ou recusa do pedido em apreço, mas sim que possam apreciar toda a informação por nós prestada. (...) Anexamos à presente missiva as instruções e especificações do jacuzzi que pretendemos adquirir (…).
Em síntese podemos informar que o jacuzzi é colocado no terraço, sem que seja fixado no pavimento ou paredes de qualquer forma, não implicando qualquer alteração ou danificação do local onde se pretende a sua colocação.
O jacuzzi é completamente removível sem deixar qualquer marca, alteração ou danificação do local de instalação.
O local de colocação pretendida do jacuzzi não permite a sua visualização da rua, não constituindo por isso qualquer forma de alteração visual da fachada do prédio.
O único constrangimento (...) será a sua instalação, pois para a sua colação no terraço será necessária uma grua”.
6. Do panfleto informativo com descrição do jacuzzi resulta tratar-se de um SPA WdH AS – 014, com capacidade para 4 pessoas, peso de 300 kg. e volume de água até 950 litros.
7. Em assembleia de condóminos de 17/03/2022, foi colocado na ordem de trabalhos o ponto “4. Análise e deliberação para a colocação de um jacuzzi no terraço do 11º-B (a pedido dos proprietários)”.
8. Nessa assembleia, foi deliberado o seguinte a propósito do referido ponto:
“Relativamente ao ponto n.º quatro da ordem de trabalhos, análise e deliberação para a colocação de um jacuzzi no terraço do 11º-B (a pedido do proprietário), a administração informou que os proprietários no decorrer do dia da assembleia tinham enviado por correio eletrónico a informação de que não estariam presentes na mesma e que agradeciam ainda assim a existência deste ponto. No entanto, informaram que não pretendiam que fosse já tomada uma decisão mas sim que os presentes condóminos avaliassem toda a informação por eles disponibilizada acerca do equipamento a ser colocado – de modo a poder ser decidido na próxima assembleia de condóminos.
Ficou decidido por unanimidade que tem de ser feita primeiro uma análise técnica e estrutural para verificar a viabilidade da colocação do jacuzzi”.
9. Em 25/05/2022 foi emitido um parecer pelo Eng.º (…), com o seguinte teor:
“(...)
A carga distribuída assente na laje de esteira (terraço), corresponde ao cociente da carga total calculada a área em planta do equipamento (2.24 x 1.93) = 4.32 m2 será então de
12.50kN/(2.24 x 1.93) m2 = 2.89kN/m2.
Verifica-se então que o valor da carga distribuída obtido 2.89kN/m2 é inferior ao valor de dimensionamento adotado no cálculo da estrutura esse foi de 3.00kN/m2 (note-se que este valor foi ainda majorado em 50% logo 4.50kN/m2 logo verificamos que se encontra salvaguardada a estrutura global do edifício.
Faz-se notar que:
1- A carga aplicada deve ser uniformemente distribuída e não aplicada pontualmente (evitando-se sistemas de apoio, do tipo 4 pés niveladores), ao invés devem ser adotados perfis metálicos de apoio, pois cargas aplicadas pontuais (cargas concentradas), estão fora do âmbito desta verificação.
2- Alerta ainda o fabricante WdH, para a necessidade de o equipamento ficar assente sobre uma superfície devidamente tratada por forma a resistir a um elevado nível de humidade, a não verificação desta condição pode implicar na degradação prematura da estrutura.”
10. Em 21/02/2023 foi emitido um parecer pelo Eng.º (…), com o seguinte teor:
“(…)
Impacto na Estrutura
Dado que o valor da carga distribuída é superior à regulamentar deverá verificar-se o impacto no cálculo estrutural, comparando com o projeto inicial, à flexão e principalmente ao punçoamento pilares P7 e P28 dado não existirem armaduras específicas para resistir ao punçoamento e neste caso o valor de cálculo do esforço transverso atuante – VSd – terá que ser menor que o valor de cálculo do esforço de punçoamento resistente – VRd,c ao longo do perímetro de controle considerado.
Sem estas verificações estruturais não será prudente a instalação do equipamento.
Nota-se a preocupação do meu colega ao referir na declaração que a carga deve ser uniformemente distribuída e não aplicada pontualmente, devendo ser adotados perfis metálicos de apoio o que, se por um lado minimiza os efeitos do esforço de punçoamento, irá aumentar ainda mais o peso estrutural desta «ilha».
Impacto Acústico
No documento entregue nada é referido sobre o nível de ruído do equipamento e o seu impacto por efeito da propagação por condução aérea, sobre o piso inferior.
Se não forem adotados sistemas de correção acústica de forma a limitar a vibração de baixa frequência através de amortecimentos, criando obstáculos à propagação do som, os valores do Regulamento dos Requisitos Acústico dos Edifícios para Edifício Habitacional e para o ruído particular de equipamento mecânico em funcionamento intermitente poderá ultrapassar o valor regulamentar pelo que será necessário fazer também esta verificação, o que não consta da declaração.
Nota Final
Sem a verificação estrutural principalmente à segurança ao punçoamento e a avaliação acústica por entidade credenciada não será prudente a instalação do equipamento sem aquelas verificações”.
11. No dia 23/02/2023, com a presença dos Réus, realizou-se nova Assembleia Geral de Condóminos e sobre o ponto 6 da ordem de trabalhos “6. Análise e deliberação sobre colocação de um jacuzzi no terraço do 11º-B”, os condóminos deliberaram o seguinte:
“Relativamente ao ponto número seis da ordem de trabalhos, análise e deliberação sobre a colocação de um jacuzzi no terraço do 11º-B, após apresentação do projeto de colocação do equipamento e da análise técnica e estrutural, para além do ruído que vai causar, a questão foi analisada pelos restantes condóminos a fim de verificar a viabilidade da colocação do jacuzzi, sendo que a colocação do mesmo, no terraço comum, mas de uso exclusivo do 11º-B, foi reprovada por maioria.
(...)
Desta forma, o condómino em questão, fica interditado da colocação do mesmo, no referido terraço”.
12. Votaram a favor desse ponto as frações “AR”, “D”, “F” e “AO”, abstiveram-se as frações “I” e “J”, e votaram contra os restantes.
13. No dia 07/06/2023, os Réus, com o auxílio de uma grua, colocaram o referido jacuzzi no seu terraço.
14. No dia 12/07/2023, ocorreu Assembleia Extraordinária de Condóminos, na qual fazia parte da ordem de trabalhos, entre o mais, o ponto “2. Esclarecimentos e tomada de posição relativamente à colocação do jacuzzi no 11º-B”.
15. Quanto a esse ponto, foi deliberado o seguinte na referida assembleia: “(...) sugeriu à administração consultar dois ou três advogados pedindo pareceres destes e os custos associados com o processo e posteriormente, quando a administração do condomínio tiver em posse dos elementos, marcar assembleia extraordinária para debater e deliberar sobre os procedimentos a tomar.
Após os esclarecimentos, os presentes por maioria aprovaram e delegaram na administração os poderes para consultar os advogados no cumprimento do acima exposto”.
16. No dia 09/04/2024, teve lugar nova Assembleia Geral de Condóminos da qual resultou, a propósito do ponto “5. Informação e discussão sobre a colocação do jacuzzi no terraço do 11º-B”, a seguinte deliberação:
“Relativamente ao ponto número cinco da ordem de trabalhos, informação e discussão sobre a colocação do jacuzzi no terraço do 11º-B, a administradora do condomínio informou os presentes que, após contacto com a advogada sra. Dra. (…), a mesma disse existir matéria para interpor ação judicial para a remoção do mesmo, uma vez que tinha sido deliberado a não colocação do jacuzzi naquela área comum, em assembleia de dia 23 de fevereiro de 2023, ata n.º 18 e mesmo assim, os proprietários do 11º-B colocaram o jacuzzi em data posterior à reprovação. Desta forma, os condóminos presentes são unânimes em avançar com ação judicial para remoção do mesmo. Este ponto foi aprovado por unanimidade”.
17. Em 05/02/2024, os Réus foram interpelados para cumprimento do deliberado em 11) e procederem à remoção do jacuzzi.
18. Pese embora o referido, os Réus não retiraram o referido jacuzzi.

B – As Questões do Recurso
i. Da nulidade da sentença
A arguição da nulidade vem alicerçada nos seguintes vetores argumentativos:
- não constam elencados os factos julgados não provados;
- não foram produzidas as provas requeridas pelos Réus (inquirição das testemunhas arroladas e realização de perícia);
- foi postergado o princípio do contraditório.
É certo que, na sentença, devem ser declarados os factos julgados não provados – artigo 607.º/4, do CPC. Porém, os factos a enunciar como provados / não provados hão de ser colhidos entre os factos essenciais que as partes alegaram[1], conforme determinado pelo artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC. São esses os factos de que é lícito ao juiz conhecer (artigo 411.º do CPC), e é sobre esses que se impõe profira juízo de provado ou de não provado.[2]
Tendo sido declarados inexistentes os factos julgados não provados, daí se infere que se considerou inexistirem factos essenciais, a considerar relevantes para a discussão da causa, que tenham sido julgados não provados.
De facto, assim é, tal como resultará demonstrado na apreciação do mérito da causa.
Relativamente à não produção da prova requerida, tendo sido proferido saneador-sentença na sequência da prévia auscultação das partes nesse sentido, concede-se que poderia estar em causa a infração de regras procedimentais que implicam em nulidades processuais (cfr. artigos 410.º, 411.º e 3.º/3, do CPC já que, se é certo que foi dada a palavra às partes para se pronunciarem sobre a anunciada intenção de conhecimento do mérito da causa em sede de despacho saneador, também é certo que a decisão foi proferida sem conceder aos Réus a oportunidade de provarem os argumentos de facto que esgrimiram).
Como é sabido, os vícios processuais apontados pelos Recorrentes, assumindo a natureza de nulidades processuais, encontram-se sujeitas ao regime inserto nos artigos 195.º e ss. do CPC. Por força do que delas não cabe diretamente recurso, devendo ser arguidas perante o respetivo tribunal decisor, no prazo de 10 dias – arts. 199.º e 149.º do CPC. Só posteriormente, no caso de discordância com o despacho que aprecie a arguição de nulidade, verificados que estejam os pressupostos para interposição do recurso, é que dessa decisão caberá recurso para o tribunal superior. É que o objeto dos recursos não são nulidades, mas antes decisões judiciais; as decisões é que são impugnadas por via dos recursos, cabendo ao Tribunal superior apreciá-las, confirmando ou revogando. Se ocorreu uma nulidade no processo, o Tribunal de recurso só pode conhecer dela por via da apreciação de decisão proferida em 1ª Instância que dela tenha conhecido e que consubstancie a decisão recorrida. De outro modo, o objeto do recurso seria a apreciação da nulidade e não, como se impunha, o desacerto da decisão judicial que apreciou a reclamação atinente à nulidade.
No entanto, neste caso concreto, as nulidades revelam-se com a prolação da sentença, decorrem dela. Então, por se encontrarem cobertas, ainda que de modo implícito, pela decisão judicial, acabam por se projetar nela, por a inquinar, ferindo-a de nulidade[3] que consome a nulidade processual cometida, pelo que devem ser arguidas em sede do recurso interposto dessa decisão.[4] Efetivamente, «sempre que o juiz, ao proferir a decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d).
Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo artigo 3.º, n.º 3) a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, pelo que o recurso constitui a via ajustada a recompor a situação, integrando-se no seu objeto a arguição daquela nulidade.»[5]
Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, a nulidade processual é consumida pela nulidade da sentença, tal como nos casos da prolação de decisão-surpresa, com inobservância do princípio do contraditório, por excesso de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, do CPC, dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não podia conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão.[6]
Rui Pinto, por sua vez, considera que a prolação da sentença que constitua decisão-surpresa configura nulidade da sentença, sendo que, não se esgotando tais nulidades no elenco inserto no artigo 615.º do CPC, consubstanciará nulidade da sentença inominada por violação do contraditório.[7]
Afigura-se, no entanto, que não ocorrem os apontados vícios. Bem andou a 1ª Instância ao proferir saneador-sentença, mediante prévio anúncio às partes, na medida em que o processo dispunha já dos elementos bastantes para o efeito, sem necessidade de produção das provas requeridas, o que consubstanciaria ato ilícito, por inútil – artigo 130.º do CPC.
Tal como, de seguida, se passa a esclarecer.

ii. Da validade da instalação do jacuzzi
Os Recorrentes sustentam assistir-lhes o direito de manter instalado o jacuzzi apelando ao respetivo direito de propriedade e à falta de fundamento da oposição deduzida pelos demais condóminos.
A questão radica na circunstância de existir deliberação da assembleia de condóminos que, por maioria, reprovou a colocação do jacuzzi no terraço do 11º-B.
Conforme decorre do regime inserto nos artigos 1430.º e ss. do CC, a administração das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal compete à assembleia de condóminos e a um administrador. A assembleia só pode pronunciar-se sobre matérias relativas às partes comuns do edifício.
A convocação e o funcionamento da assembleia de condóminos têm lugar no modo estabelecido no artigo 1432.º do CC, sendo certo que, salvo disposição especial, as deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido – cfr. n.º 5.
Do artigo 1.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, diploma que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal, resulta que são obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.
Nos termos do n.º 4 da mencionada disposição legal, as deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.
Na verdade, «uma vez aprovadas e exaradas em ata, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos – mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, as abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação. Embora não seja um ente personalizado, o condomínio, (…), traduz-se numa organização cujo estatuto (de natureza real), é integrado por normas consagradas diretamente na lei, por um título de origem negocial (o título constitutivo da propriedade horizontal) e, relativamente à gestão das coisas comuns, por deliberações da assembleia de condóminos. Ora, todo aquele que ingresse no condomínio (ou exerça, com base numa relação creditória, os poderes que aos condóminos competem), fica automaticamente subordinado às regras do respetivo estatuto, seja qual for a origem (legal ou negocial).»[8]
As deliberações da assembleia consignadas em ata são vinculativas, o que vale por dizer que o respetivo teor se impõe a todos os condóminos.
Só assim não será se se tratar de deliberação ineficaz, nula ou que tenha sido anulada.
O direito potestativo de anulação de deliberações das assembleias de condóminos vem previsto no artigo 1433.º do CC, visando evitar danos para o condómino ou para o condomínio. O n.º 1 estatui que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. Já nos termos do n.º 4, o direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
«São anuláveis as deliberações que tome dentro da área da sua competência, ou seja, no que toca às partes comuns do edifício, desde que violem a lei ou aqueles regulamentos. O vício de que enferma a deliberação pode ser sanado por deliberação posterior ou por falta de impugnação tempestiva.»[9]
No âmbito da ação de impugnação das deliberações, o tribunal limita-se a uma simples fiscalização da legalidade da deliberação, pronunciando-se sobre a violação da lei ou dos regulamentos em vigor, não estando adstrito a apreciar o mérito da deliberação, para saber se foi ou não a mais conveniente para os interesses dos condóminos.[10]
Para além de anuláveis, as deliberações podem ser deliberações nulas ou ineficazes[11]:
- quando as deliberações tomadas pela assembleia infrinjam normas de interesse e ordem públicos, sejam ofensivas dos bons costumes ou colidam com normas imperativas, devem considerar-se nulas e, como tais, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do disposto no artigo 286.º do CC;[12]
- quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência a deliberação deve considerar-se ineficaz, podendo o condómino afetado, que a não tenha ratificado, arguir o vício de que enferma, ou por via de exceção ou através de uma ação de natureza meramente declarativa.[13]
Ora, no caso que temos em mãos, a deliberação não tem por objeto matéria que não seja da sua competência, não versa parte do edifício que seja de propriedade exclusiva dos RR. Embora o terraço esteja afeto ao uso exclusivo do proprietário da fração dos RR., certo é que não se trata de parte subtraída às partes comuns do edifício. Por conseguinte, a deliberação cujo cumprimento o A. exige aos RR. não é ineficaz. Nem tal ineficácia, aliás, foi invocada.
Também não se trata de deliberação nula, pois nenhuma regra com natureza imperativa, interesse ou ordem pública são colocados em crise. Nem tal nulidade foi invocada.
A discussão que os RR. suscitaram no processo, no sentido de saber se a deliberação não é consentida pelo direito de propriedade sobre a fração AO de que são titulares, se a instalação do jacuzzi não constitui uma inovação para efeitos do disposto no artigo 1425.º do CC e se a recusa de autorização da instalação do jacuzzi viola a lei ou os regulamentos, apenas poderia ser travada no âmbito de uma ação de impugnação daquela concreta deliberação, com vista à respetiva anulação.
Uma vez que tal ação não foi proposta, resultou sanado eventual vício que afetasse a deliberação.
Por conseguinte, a deliberação que reprovou a colocação do jacuzzi no terraço do 11º-B é vinculativa, o que vale por dizer que o respetivo teor se impõe a todos os condóminos, designadamente aos RR..
Dado que não tem cabimento, nesta ação, a discussão das questões que poderiam ter sido suscitadas na ação de impugnação da referida deliberação, resultam prejudicadas as diligências probatórias requeridas pelos Réus tendentes a demonstrar os factos em que tais questões se alicerçam.
Acresce que o regime legal atinente à propriedade horizontal, designadamente o que consta enunciado no citado artigo 1.º, n.º 4, do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, e a respetiva aplicação ao presente litígio são consentidos pelas regras constitucionais relativas à proteção do direito de propriedade (artigo 62.º da CRP) e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). A garantia constitucional do acesso ao direito e tutela judicial efetiva há de exercer-se em conformidade com as regras substantivas e processuais estabelecidas para o efeito, e não ao arrepio das mesmas. O direito de propriedade sobre frações autónomas de edifícios constituídos em propriedade horizontal é conformado, relativamente às partes comuns, pelas regras que acima são mencionadas, não configurando um direito absoluto apto a derrogar o referido regime.

iii. Do abuso do direito pelo Autor
Vem ainda alegado que a conduta da Autora configura abuso de direito (artigo 334.º do CC), por contrariar os limites da boa-fé e instrumentalizar o processo civil para restringir direitos fundamentais dos Recorrentes.
Não lhes assiste razão.
Como decorre do que se deixa exposto, as regras do processo civil foram corretamente aplicadas e nenhum limite da boa-fé foi ultrapassado pela Autora. Esta atuou em conformidade com a deliberação tomada que, não tendo sido anulada, nem apelidada de ineficaz ou nula, é vinculativa para todos os condóminos.

Nenhuma censura se impõe, pois, à sentença recorrida.

As custas recaem sobre os Recorrentes – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes.
Évora, 25 de março de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Maria Domingas Simões


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[1] Vide Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013, I vol. pág. 541.
[2] O juiz atenderá ainda à prova tabelada produzida nos autos, atento o disposto na 2ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, podendo lançar mão de algum facto demonstrado por documento que repute relevante para a matéria em discussão – sendo certo, porém, que a junção de documento não é apta a suprir a lacuna de alegação do facto. Serão também atendidos factos que não dependem de alegação ou de prova, conforme estatui o artigo 412.º do CPC, e ainda aqueles que não carecem de alegação por via do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC.
[3] Cfr. Ac. STJ de 22/02/2017 (Chambel Mourisco).
[4] Cfr., entre outros, Acs. STJ de 23/06/2016 (Abrantes Geraldes) e de 16/11/2021; TRE de 10/04/2014 (Maria Alexandra Santos), de 24/09/2020 (Ana Margarida Leite), de 20/04/2023 (Cristina Dá Mesquita).
[5] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, 2026, págs. 29 e 30.
[6] Cfr. artigos publicados no blogippc.blogspot.pt, entre os quais “Dispensa da audiência prévia e observância do dever de consulta”, “Nulidades do Processo e Nulidades da Sentença: em busca da clareza necessária”.
[7] Cfr. Manual do Recurso Civil, Vol. I, págs. 90 e 91.
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2.ª edição, págs. 446 e 447.
[9] Aragão Seia, Propriedade Horizontal, 2.ª edição, págs. 183 e 184.
[10] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 449.
[11] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. III, 2.ª edição, pág. 448.
[12] Cfr. Acs. do TRP de 06/06/2024 (Ernesto Nascimento) e TRG de 20/11/2025 (Gonçalo Magalhães).
[13] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 448.