Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I - Mesmo em processos iniciados antes da entrada em vigor da lei nova, não é admissível recurso de decisões já proferidas no seu domínio que, a partir de 15.09.2007, deixaram de ser recorríveis, mesmo que o fossem à luz da lei anterior. II - Sobre as decisões instrutórias mencionadas no artº 310º, nº 1 do CPP, não se forma caso julgado formal, precisamente porque, dada a sua natureza, são irrecorríveis, podendo todas as questões que as mesmas suscitam ser apreciadas numa fase processual ulterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA 1. Relatório. Nos autos de instrução nº 2135/07.0TAPTM que correm termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Albufeira, foi proferida decisão instrutória relativamente à arguida ML casada, advogada,... residente ..., Albufeira, na qual a mesma : I - Não foi pronunciada quanto à prática de sete crimes de difamação agravada, cada qual p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, al. b ) e l84º, com referência à al. 1) do n° 2 do artº 132º, todos do C. Penal, quanto à prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º, nº 1, do Cód. Penal, e quanto à prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º, nº 2, do C. Penal. II – Foi pronunciada pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180°, nº 1, 182º, 183º, nº 1, al. b) e 184º, com referência à al. l) do nº 2 do artº 132º, todos do C. Penal, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º, nº 2 do C. Penal, e de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º, nº 1 do C. Penal. Inconformada com a decisão, recorreu a arguida, concluindo a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1 - Os factos reportam-se ao 1º semestre de 2007. 2 - Então vigente a anterior redacção do CPP, que admitia recurso da decisão instrutória, no tocante a nulidades, arguidas em sede de instrução. 3 - Na nova redacção do CPP, tal não é admitido. 4 - Em matéria de aplicação da lei processual penal e nos termos do artº 5º do CPP, no seu nº 1 estatui que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 5 - Não obstante, esta regra, que corresponde à regra geral de aplicação das leis no tempo consagrada no artº 12 do Cód. Civil, comporta, porém, as excepções que o nº 2 daquele artº 5º lhe assinala. 6 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. 7 - O direito de recorrer é de natureza processual material (e não exclusivamente processual), assumindo dupla natureza, daí que ao caso vertente seja aplicável a versão originária do artº 310 º do CPP, devendo-se admitir, assim, o presente. 8 - Após acusação a ora recorrente apresentou RAI. 9 - Após receber a mesma, por despacho, e posteriormente veio o Mm JIC de Portimão declarar a incompetência territorial, sendo a mesma remetida para o Mm JIC afecto ao Tribunal de Albufeira. 10 - Que procedeu à repetição do despacho que se alude em 9º. 11 - Como tal pela mesma ordem deveriam ter sido considerados nulos todos os despachos que o Mm JIC de Portimão proferiu no âmbito do inquérito. 12 - Desde logo porque já estava delimitado o tipo crime e os titulares da queixa, aquando da sua apresentação. 13 - Pelo que deverão ser considerados nulos, os despachos a indeferir a justificação apresentada pela arguida, aquando da falta à diligência pretendida pelo MP. 14 - Os actos praticados pelo então Mm JIC, então titular dos actos jurisdicionais, em sede de inquérito, já estariam também sobre a alçada do estatuído no artº 23º do CPP. 15 - O então Mm JIC proferiu despachos, desde logo ordenando a emissão de mandados de detenção à ora arguida, precisamente por não ter tido acolhimento os fundamentos de justificação da arguida por não se apresentar perante o MP, dando lugar a sanção em sede de custas. 16 - Os fundamentos que determinaram a incompetência territorial, já se verificavam à data, sendo que os mesmos são de conhecimento oficioso do Tribunal, como resulta do previsto no artº 119º ali. e) por ref. ao artº 32º n.1 e n. 2 ali. a) ambos do CPP. 17 - Sendo a arguida do entendimento, que dos actos processuais praticados pelo então Mm JIC, extraíram-se consequências quer processuais quer pessoais, desde logo pela detenção e consequente condução por OPC aos serviços do MP, não poderá a mesma pugnar pela legalidade dos mesmos. 18 - Como consequência imediata, de não considerar justificada a falta, foi ordenada a emissão de mandados de detenção, que veio a dar lugar a efectiva detenção, como promovido pelo MP, e como pretensão do mesmo pretendia acautelar a constituição da ora recorrente como arguida, com a subsequente interrogatório, e demais exigências legais associadas, a tal diligência. 19 - A questão não se prende em saber em que medida os despachos são ou não susceptíveis de repetição. 20 - Reside sim aferir da legalidade dos mesmos, e se os mesmo se coadunam com as exigências legais. 21 - Desde logo não pode ter por assente que tais despachos seriam ou não fundados no mesmo sentido, pelo agora JIC, nem tal questão foi a este presente, pelo menos nos moldes que o foi ao então JIC de Portimão. 22 - Em todo o caso sempre se dirá, que a considerar nulos todos os despachos do então JIC, teria como consequência, directa e imediata, a nulidade dos actos processuais, subsequentes à detenção, designadamente constituição de arguido, TIR, notificações, e auto de interrogatório, devendo-se considerar o mesmo como não verificados, e em consequência ferido o principio do contraditório. 23 - Por outro lado, e certamente não mesmo importante, a assunção da ilegalidade dos mandados de detenção, este sim um elemento de natureza material, pois que tem repercussões directas e extremamente gravosas, na esfera jurídica, da ora recorrente. 24 - Pois não só atropela todas as garantias da mesma, como efectivamente restringiu a liberdade da ora recorrente, da forma mais desproporcional e desadequada, pelo que deveria ser considerada ilegal, em ultima instância, a detenção. 25 - Pelo que também põe em causa o próprio despacho que admite o recurso então junto aos autos, e também proferido pelo Mm JIC de Portimão. 26 - Dever-se-ão considerar nulos todos os despachos pelo então Mm JIC, proferidos em sede de inquérito, bem como todos os actos processuais resultantes dos mesmos, por violação do artº 23º do CPP, e que se deixa requerida para os termos efeitos do estatuído no artº 119º ali. e) do mesmo diploma legal, devendo ainda ser considerados inconstitucionais os despachos e actos daí resultantes, quando acolherem a interpretação de que ao ser decretada a incompetência territorial ao abrigo artº 23 do CPP, a mesma só tenha efeitos supervenientes, ao despacho que o profere, não chamando à colação todos os despachos que tenham cabimento e sejam anteriores ao mesmo, por violação dos artº 27º nº 1 e nº 3 ali. f); 32º n. 1 e 210º nº 3, o que se deixa requerido. 27 - No tocante à nulidade de inquérito, e grosso modo funda a sua decisão, por um lado, no facto de as disposições que regem a matéria da competência territorial para o inquérito, (que é o regime previsto no artº 264º do CPP), não levou, o legislador, a cabo qualquer remissão para aquele normativo legal(o artº 23º do CPP). 28 - O art.º 23 do CPP que: “ Se num processo, pessoa com faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, (...).” 29 - Os factos pela qual a arguida vem acusada, tiveram, alegadamente, lugar junto do Tribunal Judicial de Portimão, 2.º Juízo Criminal. 30 - Não obstante, constata-se que o processo de inquérito correu os seus termos junto dos serviços do MP de Silves. 31 - Acontece que estes serviços estão inseridos no circulo Judicial de Portimão, na qual as ofendidas, a data dos factos exerciam tal com ainda exercem as suas funções. 32 - Nesta medida, e apesar de no Círculo de Portimão haver mais do que um Tribunal, o termo Tribunal referido, no art.º 23 do CPP, deve ser interpretado no sentido de abranger qualquer juízo, da mesma ou outra espécie, sediado na comarca onde o magistrado exerce funções. ( Ac. RC de 6 de Março de 1996; CJ, XXI, tomo 2, 43). 33 - Estes serviços estão então afectos à área de competência do circulo de Portimão. 34 - Acontece que as denunciantes exerciam funções junto do Tribunal de Portimão, na qualidade de Juiz de Direito e Procuradora-adjunta junto do 2º Juizo Criminal, sendo que a primeira presentemente é Juiz de Circulo na mesma circunscrição. 35 - Desde logo não existem dúvidas e fruto da área do circulo, tem como consequência que os diversos agentes judiciários, a saber Magistrados Judiciais e do MP, estão agregados a área territorial, que funcionalmente congrega as diversas comarcas, integrantes do circulo, desde logo o que acontece com a comarca de Portimão e de Silves. 36 - O Ministério Público de Silves não era competente para proceder ao respectivo processo de inquérito, pelo que enferma de nulidade todo o inquérito bem como a Acusação, nulidade esta que é insanável e que se deixa ora requerida, nos termos do art.º 119.º e), e em consequência dando origem à nulidade plasmada na alínea d) do mesmo preceito, no tocante à acusação, ambas por referência ao art.º 23.º e 118.º do CPP, bem como do previsto no art.º 202.º n.º 2 e 203.º ambos da CRP, nulidades que se deixam aqui arguidas devendo ser extraídas todas a consequências legais das mesmas. Por ultimo 37 - O Mm JIC ao abster-se de pronunciar, sobre a questão suscitada em RAI, no tocante ao arquivamento, estamos perante uma ausência total de apreciação da matéria de direito apresentada nos autos. 38 - Pelo que poder-se-á concluir, pela aludida ausência de que a mesma foi indeferida. 39 - Considerando-se que a mesma será pertinente, para o apuramento da verdade dos factos. 40 - Ora tendo a arguida suscitado a questão do enquadramento jurídico penal, dos factos deveria o JIC pronunciar da questão de direito suscitada em sede do RAI, em cumprimento do estatuído no artº 287º n. 2 do CPP. 41 - O que constitui nulidade, nos termos do art.º 120 n. 2 al. d) do CPP, 42 - Nulidade que se requer em sede de recurso, tendo em atenção o estatuído na al. d) do n.3 do mesmo preceito legal. 43 - Decisão instrutória, ao omitir esta questão, determina a sua inconstitucionalidade, por violação do previsto no artº 32º n.1 e 5 e 208º nº 1 da CRP. 44 - Ilegalidade que por ora se deixa invocada com a demais consequências legais. Conclui, pedindo que seja revogada a decisão instrutória e considerar-se nulo o inquérito bem como a acusação. Notificado para o efeito, o MP respondeu, pugnando pela rejeição do recurso, por irrecorribilidade da decisão. Nesta Relação, a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso interposto pela arguida. Notificada da junção do parecer anteriormente referido ( cfr. artº 417º , nº 2 do C. P. Penal ) , a recorrente nada disse . 2 . Fundamentação. Nos termos do artº 417º, nº 6, alínea b ) do Código de Processo Penal , após exame preliminar , o relator profere decisão sumária se o recurso dever ser rejeitado . O recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414º, nº 2 do CPP. ( artº 420º , nº 1 , alínea b ) do CPP ) Uma das causas de não admissão do recurso traduz-se na circunstância de a decisão de que se recorre ser irrecorrível . ( artº 414º , nº 2 do CPP ) Segundo o artº 310º, nº 1 do CPP, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º ou do nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. Tal redacção foi introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, tendo entrado em vigor ( cfr. respectivo artº 7º ) no dia 15.09.2007. Nos termos do artº 5º, nº 1 do CPP, a lei processual penal é de aplicação imediata. Mais especificamente, '' [a] nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum. '' [1] A decisão recorrida, in casu, foi proferida em 13.05.2009. ( cfr. fls. 872 ) Ou seja, após a entrada em vigor da Lei que introduziu a redacção actual da mencionada norma. Afirma-se na decisão que admitiu o recurso que, atento o objecto do recurso interposto pela arguida, o novo regime de irrecorribilidade da decisão instrutória constitui uma limitação do seu direito de defesa, o que, atento o disposto no artº 5º, nº 2 do CPP, determinaria a inaplicabilidade da nova redacção do artº 310º, nº 1 ao caso dos autos, concluindo pela admissibilidade do recurso. Não sufragamos este entendimento. É verdade que consta do catálogo legal dos direitos do arguido o direito de recorrer de todas as decisões que lhe sejam desfavoráveis. ( artº 61º, nº 1, alínea i) do CPP ) '' ( … ) mas o preceito [ em causa ] não declara quando nasce o direito ao recurso em concreto. Todavia ( … ) aquele direito só desponta reunidos que surjam os indispensáveis pressupostos, concentrados na forma e momento de emissão da decisão desfavorável. Só nessa altura surgem a legitimidade e o interesse em agir. Por isso que a simples pendência do processo à data em vigor da lei nova ( … ) não assegura, sem mais, desligadamente da decisão, de forma automática, o direito ao recurso. '' [2] Assim, uma vez que a decisão instrutória foi proferida em momento posterior ao da entrada em vigor da nova redacção do nº 1 do artº 310º do CPP, os pressupostos do nascimento do recurso hão-se ser os existentes nessa altura. Deste modo, inexiste a alternatividade de aplicação de dois regimes legais ( o antigo e o novo ) que o artº 5º, nº 2 do CPP pressupõe, uma vez que o tempo da prática do acto de que se recorre é, apenas, o tempo da lei nova, ou seja, o tempo da redacção actual do artº 310º, nº 1 do CPP. Resulta assim inequívoco que, mesmo em processos iniciados antes da entrada em vigor da lei nova, não é admissível recurso de decisões já proferidas no seu domínio que, a partir de 15.09.2007, deixaram de ser recorríveis, mesmo que o fossem à luz da lei anterior. [3] A nova redacção deste preceito, apesar de nos parecer absolutamente esclarecedora, ainda suscita diferentes interpretações. Assim, para Paulo Pinto de Albuquerque [4] , a irrecorribilidade do despacho de pronúncia que indeferiu questões prévias ou incidentais ( como a excepção do caso julgado, a amnistia ou a prescrição do procedimento criminal ) prejudica irremediavelmente a situação processual do arguido, sem que ele possa recolocar a questão na fase de julgamento ( devido ao caso julgado formal sobre a mesma ) ou submeter a questão a um tribunal superior ( devido à irrecorribilidade do despacho de pronúncia ). Discordamos. A ausência de regulamentação específica no CPP (com excepção de afloramentos, constantes dos artigos 84º e 467º, nº 1) relativamente ao caso julgado, só pode significar que o legislador não quis firmar regras rígidas no processo penal em tal matéria, dada a natureza deste ramo do Direito. [5] Assim, deverão aplicar-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nos termos do artº 4º do CPP. Nos termos do artº 672º do CPC, as decisões que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo. Nestes termos, entendemos que sobre as decisões instrutórias mencionadas no artº 310º, nº 1 do CPP, não se forma caso julgado formal, precisamente porque, dada a sua natureza, são irrecorríveis, podendo todas as questões que as mesmas suscitam ser apreciadas numa fase processual ulterior. '' Efetivamente, que sentido faria a recorribilidade do despacho de pronúncia, designadamente na parte em que indefere a arguição de nulidades ou conhece de questões prévias ou incidentais, se essa matéria pode voltar a ser conhecida em sede de audiência de julgamento, de sentença final em 1ª instância ou até no recurso que desta venha a ser interposto? A malha normativa do Código de Processo Penal português (CPP), com todo o seu indispensável, mas excessivamente complexo, conteúdo garantístico, não pode consentir numa solução que dê aso a uma constante e sucessiva reiteração de requerimentos e arguições, que acabam por prejudicar os próprios arguidos no que respeita às exigíveis celeridade, simplicidade, transparência e linearidade do processo penal, a não ser que o fim (inconfessável) em vista seja a prescrição do procedimento criminal ou a ultrapassagem dos prazos de prisão preventiva, com os graves custos que tal acarreta para a boa imagem e eficiente funcionamento da Justiça e dos Tribunais. '' [6] Consequentemente, a decisão instrutória aqui em causa é irrecorrível [7] , o que determina a rejeição do recurso interposto pela arguida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 310º, nº 1, 414º, nº 2 e 420º, nº 1, alínea b) do CPP. A decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal. ( artº 414º , nº 3 do CPP ) Os autos prosseguirão oportunamente para apreciação do recurso interposto pelo MP. 3. Dispositivo. Em face do exposto e concluindo, decide-se rejeitar o recurso interposto pela arguida, com fundamento na respectiva irrecorribilidade, prosseguindo os mesmos oportunamente para apreciação do recurso interposto pelo MP. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em soma equivalente a 3UC, acrescida de igual importância nos termos do artº 420º, nº 3 do CPP, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Aguardem os autos o prazo para a reclamação a que alude o artº 417º, nº 8 do CPP . Decorrido ou logo que seja deduzida reclamação, abra conclusão. (Processado em computador e revisto pelo signatário) Évora, 12 de Março de 2010 ------------------------------------------- (Edgar Gouveia Valente) __________________________________________________ [1] Acórdão do STJ de 04.11.2009 proferido no processo 97/06.0JRLSB.S1 e disponível em www.dgsi.pt, tal como todos os outros referidos sem qualquer alusão à respectiva proveniência. [2] Acórdão do STJ supracitado. [3] Neste sentido exacto , vide o Acórdão da RL proferido em 25.09.2008 no processo 7083/2008-5 ; no mesmo sentido, vide o Acórdão da RC de 21.01.2009 proferido no processo 180/05.9JACBR-A.C1. [4] In Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição, Abril de 2009, página 782. [5] Neste sentido, Acórdão do STJ de 18.12.1997, CJ ASTJ, V, tomo 3, página 259. [6] Decisão proferida em 18.12.2008 sobre a Reclamação nº 2758/08-2 do TR de Guimarães. [7] No sentido da irrecorribilidade deste tipo de decisões instrutórias, vide, para além dos Acórdãos da Relação acima referidos, o Acórdão da RP de 03.02.2008, proferido no processo 0745687. |