Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
167/15.3T8ADV.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: COMODATO
RESTITUIÇÃO
PRAZO CERTO
Data do Acordão: 02/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O contrato de comodato, revestindo a característica da temporalidade, não tolera a sua subsistência indefinida, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta.
2. O uso só é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário visa satisfazer, sendo assim incompatível com a figura jurídica do comodato um uso genérico e abstracto, que subsista indefinidamente ou não tenha termo certo.
3. Uma cláusula “para toda a vida” não obsta à restituição ad nutumpor ausência de prazo certo ou temporalmente delimitado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Julgado de Paz de Castro Verde foi proferida sentença declarando que os AA. (…), (…), (…) e (…), são titulares de um direito ilíquido e indiviso sobre o prédio descrito sob o n.º (…) na Conservatória do Registo Predial de Ourique, nos precisos termos em que o registo o define, mas absolvendo os RR. (…), (…) e (…) do pedido de restituição do aludido prédio.
Inconformados, os AA. interpuseram recurso dessa decisão, mas na Instância Local de Ourique foi-lhes negado provimento.

De novo recorrem e apresentam as seguintes conclusões:
1. O Tribunal recorrido omitiu a pronúncia sob uma questão de direito levantada pelos recorrentes.
2. Os recorridos colocaram expressamente a questão à apreciação do Tribunal a quo – subsunção dos factos num contrato de uso de habitação
3. O dever de cognoscibilidade impunha que aquele apresentasse um juízo apreciativo de tal questão.
4. Porém, a este respeito nada refere, limitando-se a decidir sob as alterações à matéria de facto pugnadas, bem como pela questão de saber da validade do termo resolutivo do contrato (de comodato no entendimento do Tribunal recorrido) celebrado.
5. Praticou assim uma nulidade, por omissão de pronúncia.
6. Por outro lado, andou mal ao dar como provado (ponto 6, parte final) “podendo os demandados lá permanecer enquanto fossem vivos.”
7. Tal excerto foi introduzido ex officio pelo Tribunal, sem que alguma vez haja sido alegado pela parte em tempo e, no modo devido.
8. Numa acção de reivindicação como a dos presentes autos, tal facto, em tese, constitui justo titulo que obsta a restituição do bem reivindicado (e a prova disso, foi justamente com base nesse facto que foi julgada improcedente o pedido da restituição).
9. O justo título que obsta à restituição da coisa reivindicada consubstancia um facto impeditivo, excepção peremptória portanto, cuja alegação e prova compete a quem nisso tenha interesse – cfr. art.º 342º, nº 2, do C.Civil.
10. Ao Tribunal está vedado substituir-se às partes na articulação de factos essenciais ou às excepções invocadas.
11. Ao fazê-lo, o Tribunal violou o art.º 5º do C.P.C.
12. Face ao exposto, deverá ser removido o referido excerto do ponto 6 da matéria de facto provada. Por outro lado,
13. O Tribunal a quo errou ao não seleccionar o art.º 1484º do C. Civil para qualificar a relação contratual estabelecida entre as partes.
14. A cedência do uso do imóvel reivindicado para toda a vida dos recorridos, caracteriza-se como direito de uso e habitação.
15. Porém, não foi respeitada a forma legal imposta pelo artº 80º, nº 1, do Código do Notariado, na redacção anterior ao Decreto-lei nº 116/2008, de 4 de Julho, aplicável, atenta a data de celebração, que exigia a escritura pública;
16. A inobservância da forma legal implica a nulidade do contrato – art. 220º C. Civil
17. Perante a nulidade do contrato, inexiste causa legítima que obste ao pedido de reivindicação do imóvel, pelo que, a acção terá de ser declarada totalmente procedente.
18. Caso assim se não entenda e, se subsumam os factos num contrato de comodato, duas hipóteses se levantam.
19. Uma primeira, caso seja dada procedência ao recurso da matéria de facto.
20. Cenário em que, fica somente provado que, pela cedência de utilização do imóvel reivindicado não acordaram qualquer prazo,
21. A este respeito, estatui o art. 1137º, nº 2, do C. Civil que “Se não foi convencionado prazo para a restituição … o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida”.
22. Donde se conclui que deve ser ordenada a restituição do bem imóvel reivindicado.
23. E, mesmo no segundo cenário, ou seja, caso permaneça inalterada a matéria de facto provada, tal circunstância não obsta que se alcance o mesmo desfecho.
24. É que o contrato de comodato finda: 1- se foi estipulado prazo, será decorrido este; 2- se foi estipulado que a coisa cedida seria para uso determinado, deverá ser restituída assim que o uso finde e, 3- não tendo sido estipulado prazo certo, ou não foi determinado uso, cessa assim que reivindicada.
25. Tendo em conta que o marido e pais respectivamente dos recorrentes emprestou o imóvel reivindicado a favor dos recorridos, ter-se-á constituído para os mesmos um direito vitalício, ou seja, só após a morte do último dos recorridos, haveria a obrigação de restituir.
26. Ora, não tendo estipulado prazo certo, o uso cessa assim que a coisa for reivindicada.
27. Por outro lado, tal estatuição (utilização vitalícia) é incompatível com a natureza do comodato.
28. O Tribunal a quo violou assim o art. 1137º, nº 2, do C. Civil, que admite a restituição ad nutum “se não foi convencionado prazo para a restituição”,
29. Daqui decorre que somente obsta à restituição quando houver estipulação de prazo certo.
30. Assim, e em suma, quando não convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodante pode exigir a restituição da coisa ad nutum.

Contra-alegam os RR. e concluem:
A - Deverá manter-se incólume a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pois a mesma não padece de qualquer juízo de censurabilidade;
B - Desde logo se afirma que a sentença ora em crise não padece de qualquer vício de nulidade, por omissão de pronúncia, na medida em que a prova e as questões jurídicas invocadas, máxime o reconhecimento do direito de propriedade dos Recorrentes e o dever, ou não, de restituição do imóvel pelos Recorridos, foram conhecidas e devidamente valoradas, independentemente do percurso trilhado e da conclusão jurídica não coincidir com a seguida pelos Recorrentes;
C - Ora, na prática, pretendem os Recorrentes com a invocada nulidade, por omissão de pronúncia, declinar o princípio basilar do direito “iura novit curia”, plasmado no art. 5.º, n.º 3, do CPC, o que se tem por completamente inadmissível e deixa antever a inexistência do invocado vicio;
D - Igualmente nenhum juízo de censurabilidade se impõe sobre o ponto 6 da matéria de facto provada no segmento “(…) podendo os demandados lá permanecer enquanto fossem vivos.”;
E - Porquanto tal facto resulta da alegação de contraprova, proferida em audiência e julgamento do Julgado de Paz de Castro Verde, conforme ditado para acta: “Os réus admitem e requerem a confirmação da existência de uma relação contratual de comodato iniciada em 12 de Setembro de 1991 enquanto em vida dos réus (…), (…) e (…);” (sublinhado e itálico nosso);
F - Por conseguinte, face ao disposto na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na sua versão actualizada, Lei dos Julgados de Paz, designadamente no n.º 2, do artigo 58.º, e no artigo 63.º, denotando-se que a contraprova foi validamente adquirida e alicerçou, em conjugação com a demais prova produzida, a sedimentação do ponto 6 da matéria de facto provada, temos que nenhuma violação do princípio do dispositivo foi preconizada pelo Tribunal a quo;
G - Pelo que bem esteve o Tribunal a quo no âmbito da decisão da matéria de facto, a qual deverá permanecer inalterada;
H - Mais se refuta o recurso ora interposto com o fundamento de estarmos perante um “contrato de uso e habitação”, isto porque aquando da impugnação da decisão proferida pelo Julgado de Paz de Castro Verde os Recorrentes admitiram em sede de conclusões de alegação, no seu ponto 10, que se estava perante um contrato de comodato, o que foi deferido pelo Tribunal a quo, logo não houve vencimento dos Recorrentes nesta matéria, pelo que a sua impugnação tem-se por inadmissível;
I - Não sendo, igualmente, admissível a colocação de forma primária, nesta sede, de uma questão que só subsidiariamente foi colocada pelos Recorrentes ao Tribunal a quo;
J - Ainda assim, por mero dever de patrocínio judiciário, se dirá que não tem a menor aceitação a alegada existência de um “contrato de uso e habitação” face aos factos dados como provados;
K - Pois que atendendo ao princípio da conservação dos negócios jurídicos e o princípio da boa-fé, plasmados nos artigos 292.º, 293.º, 227.º, 334.º, e 762.º, n.º 2, todos do Código Civil, e, bem assim, ao princípio da solução jurídica que se evidencia menos gravosa para o disponente, nos termos do art. 237.º do Código Civil, sempre diríamos que tal como decidiu, o Tribunal a quo, o contrato em causa é de comodato, tal como o art. 1129.º do Código Civil o define;
L - Pois resulta do acordado entre os Recorridos e o falecido (…), de boa-fé e sem disposição de formalidades legais, que aqueles podem residir no prédio em causa enquanto forem vivos, o que em si constitui a estipulação de um prazo, pois o decesso é de verificação certa em momento incerto (dies certus ne incertus quando). A morte é certa, a hora incerta. Trata-se, assim, de um prazo incerto;
M - Além de que, estando as partes contratantes de boa-fé, é de presumir que, sabendo na altura da celebração ser o contrato nulo se este se houvesse como constituição de um direito real de uso e habitação, sempre celebrariam o contrato como sendo de comodato com o mesmo conteúdo com que o celebraram;
N - Sendo, ainda, de ressalvar que o contrato de comodato poderia ser resolvido havendo justa causa (art. 1140.º do Código Civil), já o direito de uso e habitação perduraria até à morte dos moradores usurários e da sua família (art. 1484.º, 1487.º, 1485.º, e 1476.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Civil), o que é marcadamente mais gravoso para o disponente;
O - Nesta esteira temos por assente que bem andou o Tribunal a quo ao qualificar o presente contrato como de comodato;
P - Consequentemente tendo sido estipulado o comodato do imóvel para habitação dos Recorridos durante a vida dos mesmos, tem-se por determinado o uso e o prazo, ainda que de verificação incerta;
Q - Pelo que os Recorrentes não gozam da faculdade de pedirem, em qualquer altura, a sua restituição, nos termos do art. 1137.º, n.º 2, do Código Civil;
R - E, em suma, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, requerendo-se a Vossas Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, a manutenção do decidido que não merece qualquer juízo de censurabilidade, devendo, por consequência, improceder, in totum, o recurso apresentado;

Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

A matéria de facto a ponderar é a seguinte:
1. Na Conservatória do Registo Predial de Ourique encontra-se descrito o prédio misto, denominado Vinha da (…), sito em Ourique, com a área total de 2,775 ha, com a área descoberta de 2,775 ha, inscrito na matriz rústica com o n.º (…) da secção (…), e inscrito na matriz urbana sob o artigo (…), composto de cultura arvense, horta e oliveiras; e morada de casas térreas e arrecadação, com a área coberta de 41,50 m2, confrontando a Norte com (…) e (…); a Sul com Herdade do (…); a Nascente com (…) e Monte (…); e a Poente com Estrada de (…).
2. Pela apresentação (…), de 12-01-1993, foi inscrita a favor de (…) e (…), casados em comunhão geral; (…) e (…), casados em comunhão geral; e (…), divorciada, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito da quota de ½, por sucessão hereditária de (…) e (…).
3. Pela apresentação (…), de 25-02-2010, foi inscrita a transmissão de posição a (…), (…) e (…), por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de (…).
4. Em 1990/1991, por mero acordo verbal, (…), marido da 1.ª demandante e pai dos 2.º, 3.º e 4.ª demandantes, autorizou os demandados (…), mulher, (…) e filha, na altura menor e ora demandada, (…), a residirem no prédio, cultivando-o.
5. Por tal cedência não acordaram que fosse prestada qualquer contrapartida.
6. A autorização foi dada sem dependência de qualquer prazo, podendo os demandados lá permanecer enquanto fossem vivos.
7. Em Setembro de 1991 os demandados (…) e (…), acompanhados da sua filha, (…), passaram a residir no prédio identificado em 1.
8. Os demandados cultivavam a horta e tratavam do olival, dividindo os produtos da terra com o (…).
9. Em 07-12-2009 faleceu o (…), no estado de casado com a demandante (…), sem qualquer disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido os ora demandantes.
10. Após o falecimento do (…), os demandados continuaram a residir e a cultivar o prédio até à presente data.
11. O prédio rústico tem o valor tributário de € 200,74.
12. O prédio urbano tem o valor tributário de € 10.330,00.

APLICANDO O DIREITO
1.ª Questão: Da alteração da matéria de facto
Argumentam os AA. que se deverá remover a parte final do ponto 6 da matéria de facto, com a seguinte redacção: “podendo os demandados lá permanecer enquanto fossem vivos.”
No entanto, os recursos visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu – os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido[1].
No caso, esta matéria vinha considerada provada na sentença proferida no Julgado de Paz, e não foi impugnada pelos AA. no recurso que interpuseram para o Tribunal de Comarca. No recurso que apresentaram dessa sentença, os AA. focam-se noutros pontos da matéria de facto que havia sido estabelecida pelo Julgado de Paz, mas certo é que deixaram intocado aquele segmento da matéria de facto, pelo que a mesma se estabilizou.
Improcede, pois, esta linha de argumentação, uma vez que se trata de questão nova e o facto se mostra estabilizado pela aludida falta de impugnação perante o tribunal recorrido.

2.ª Questão: Da omissão de pronúncia
Quanto à nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, ou conhecimento de outras de que não podia tomar conhecimento – art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil – diremos que apenas ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas.
Referia o Prof. Alberto dos Reis[2], que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”
Logo, a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. Como referiu o Supremo Tribunal de Justiça[3], “a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.”
No caso, o Tribunal de Comarca conclui pela existência de um contrato de comodato, como efectivamente os AA. haviam defendido no recurso que interpuseram da sentença do Julgado de Paz. Se é certo que discutiram nesse recurso outras figuras jurídicas, como o direito de uso e habitação, ou mesmo o contrato de locação, fizeram-no a título meramente subsidiário, para a hipótese de se não partilhar da mesma convicção acerca da existência do contrato de comodato.
Ponderando, ainda, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão seja prejudicada pela solução dada a outras – art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – conclui-se que a decisão recorrida analisou as questões suscitadas pelas partes, e ao concluir pela existência de um contrato de comodato, como os próprios AA. defendiam em primeira linha, não era o tribunal a quo obrigado a ocupar-se de outras qualificações jurídicas, pelo que não se vislumbra a nulidade invocada.

3.ª Questão: Da restituição no contrato de comodato
Não nos alongaremos na qualificação do contrato dos autos – estamos plenamente de acordo com a decisão recorrida, quando conclui pela reunião dos elementos característicos desta figura típica, identificada no art. 1129.º do Código Civil como “o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”.
Trata-se de um contrato real quod constitutionem, que só se completa pela entrega da coisa, e que reveste as características da temporalidade e da gratuitidade. No primeiro caso, porque não se tolera um comodato que deva subsistir indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. No segundo caso, porque não há, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante, muito embora o comodante possa impor certos encargos ao comodatário, sem natureza correspectiva (cláusulas modais).
É igualmente um contrato meramente consensual, em que há uma simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza e não, em princípio, da atribuição do direito de fruição (art. 1133.º, n.º 1, in fine, do Código Civil)[4].
Sendo a coisa entregue para um uso determinado, tem-se em vista a utilização da coisa para uma certa finalidade, não a utilização da coisa em si. Por isso, não será ao abrigo do uso determinado da coisa que ficará impedido o comodante de exigir a restituição ad nutum, nos termos do art. 1137.º, n.º 2, do Código Civil. Daí que no comodato sejam necessários dois requisitos para caracterizar o uso determinado do empréstimo da coisa: 1.º que ele esteja expresso de modo claro; 2.º que esse uso seja de duração limitada.
Com efeito, o uso só é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário visa satisfazer, pelo que não se pode considerar como determinado o uso de que não se sabe quanto tempo vai durar, sendo assim incompatível com esta figura jurídica um uso genérico e abstracto, que subsista indefinidamente ou não tenha termo certo[5].
Deste modo, autorizando o art. 1137.º, n.º 2, do Código Civil a restituição ad nutum, se não tiver sido convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, apenas se poderá obstar à restituição caso tenha ocorrido a estipulação de prazo certo ou determinado um uso de duração limitada, temporalmente delimitado. Daí que uma cláusula “para toda a vida”, como a exposta nos autos, não obste à restituição ad nutum, por ausência de prazo certo ou temporalmente delimitado[6].
No caso em apreço, tendo sido estipulada uma cláusula “para a toda a vida”, estabelecendo assim um prazo de duração incerta, não podem os RR. obstar à restituição da coisa pedida pelos AA., nos termos do art. 1137.º, n.º 2, do Código Civil, o que determina a procedência integral do recurso.

DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, condenando-se os RR. a restituir aos AA., até ao trânsito em julgado da presente decisão, o imóvel identificado nos autos, livre e devoluto de pessoas e bens.
As custas pelos RR..
Évora, 23 de Fevereiro de 2017
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria da Conceição Ferreira
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[1] A propósito, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-05-2016, no Proc. 1571/05.0TJPRT-C.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143.
[3] Acórdão de 22.01.2015, no Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, publicado em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, in Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª ed., págs. 740 e ss.
[5] Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.06.1996 (Proc. 088392), de 26.06.1997 (Proc. 97A334), de 16.11.2010 (Proc. 7232/04.0TCLRS.L1.S1), de 15.12.2011 (Proc. 3037/05.0TBVLG.P1.S1) e de 06.11.2012 (Proc. 629/06.3TBPRG.P1.S1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, supra citado, e ainda o Acórdão desta Relação de 05.05.2016 (Proc. 2367/14.4T8STB-B.E1), também publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «Num comodato onde o comodante declarou proporcionar a utilização da coisa até à morte do comodatário, tal cláusula só pode considerar-se válida desde que interpretada no sentido de que não obsta a que o comodante possa sempre denunciar o contrato ad nutum, ou seja o comodatário é obrigado a restituir a coisa entregue logo que assim o seja exigido pelo comodante.»