Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DEFEITUOSO CONTRATO CAÇA INDEMNIZAÇÃO ASSOCIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC):
I. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o concreto facto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. II. O arbitramento de indemnização resultante do cumprimento defeituoso do contrato, pressupõe a prova da ocorrência de um dano resultante da conduta que preenche aquela modalidade do incumprimento. III. Não tendo a Autora provado que ficou privada de exercer a actividade cinegética na área geográfica do contrato que celebrou com a Ré, nem que se depreciaram ou pereceram os bens que adquiriu para o mesmo fim, em resultado do incumprimento pela Ré da obrigação contratual de lhe facultar o acesso com viaturas ao interior da propriedade agrícola a esta pertencente, integrante de zona de caça da Autora, os valores despendidos pela Autora em licenças e na compra de bens necessários à prática cinegética, não constituem prejuízos indemnizáveis pela Ré em resultado do incumprimento daquela obrigação do contrato. IV. As associações irregularmente constituídas podem ser titulares de direitos e obrigações perante terceiros, assim como exercê-los em juízo, ainda que não sejam dotadas de personalidade jurídica. V. A invocação da irregularidade da constituição da associação Autora, constitui matéria de defesa por excepção, a suscitar na contestação em obediência ao princípio da concentração da defesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 2013/23.5T8PTM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 3 * *** * Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: Francisco Xavier; e 2º Adjunto: Sónia Kietzmann Lopes. * *** I. RELATÓRIO * A. Veio a Associação de Caçadores da Rabacinha, na presente acção declarativa sob a forma de processo comum proposta contra Praia do Vau – Representações, Exportações e Importações, Lda., pedir se: declare que o contrato de cessão de caça celebrado entre a Autora e a Ré se renovou automaticamente em 31 de Outubro de 2020 por mais seis anos e que a Ré incumpriu tal contrato; condene a Ré a pagar à Autora a quantia de € 123.753,56 a título de indemnização pelo incumprimento, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento; condene a Ré a entregar-lhe a moto quatro Polaris, respetivo reboque e pneus que se encontram na Quinta da Perdiz ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00; condene a Ré em quantia a apurar em liquidação de sentença por todos os danos que vierem a verificar-se até ao termo do contrato de cessão dos direitos de caça (30.10.2026). Alegou, para tanto, que celebrou com a Ré um contrato de cessão de direitos de caça que esta incumpriu, impedindo os associados da Autora de aceder aos terrenos incluídos na zona de caça e de caçar, causando-lhe prejuízos correspondentes a investimentos que fez e dos quais não tirou proveito, prejuízos esses que continuará a ter até ao final do contrato. A Ré recusa-se devolver uma moto quatro que a Autora utilizava na sua actividade e que lhe havia sido emprestada. B. A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Excepcionou o caso julgado e a ilegitimidade da Autora para as pretensões formuladas. Impugnou os factos alegados pela Autora, negando: ter impedido o acesso dos seus associados à zona de caça; ter recusado a entrega do veículo moto quatro reclamado pela Autora. Devido a um projeto de exploração agrícola que iniciou em 2021, limitou apenas o acesso de veículos ao interior da quinta através de um acesso que não está abrangido pelo contrato. C. A Autora respondeu às excepções invocadas pela Ré, negando a sua ocorrência. D. Com dispensa de realização da audiência prévia, foi proferido despacho-saneador que fixou o valor da acção, julgou improcedentes as excepções do caso julgado e da ineptidão da petição inicial e identificou o objecto do litígio. E. Designada data para o efeito, realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que conheceu a matéria de facto controvertida e o mérito e, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: “1. Declarar que o contrato de cessão de direitos de caça celebrado entre a autora e a ré a 2 de Julho de 2014, se renovou automaticamente a 31 de Outubro de 2020, pelo período de mais seis anos; 2. Declarar que a ré incumpriu a obrigação de proporcionar à ré o acesso aos prédios objeto do contrato; 3. Absolver a ré dos demais pedidos formulados pela autora.” F. Inconformada com o decidido, a Autora interpôs recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem sublinhado e negrito da origem): “a) 1. O presente recurso restringe-se aos segmentos da sentença que não condenaram a Ré a pagar à Autora a quantia de € 123.753,56 (cento e vinte e três mil, setecentos e cinquenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de danos emergentes e lucros cessantes sofridos como consequência do incumprimento contratual da Ré, a que acrescerão juros à taxa legal em vigor desde a data da citação e em quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, por todos os danos que se vierem a verificar até ao termo do contrato/ Cessão dos Direitos de Caça (30/10/2026); 2. A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida no que toca à não condenação da Ré, nestes pedidos, revelando uma errónea apreciação da prova, decisão contrária à prova produzida bem como uma carência de fundamento para algum do factualismo considerado provado e não provado, omitindo prova testemunhal. Mais se mostram contraditoriedades insanáveis entre a factualidade provada e não provada e entre esta e a fundamentação, fazendo uma deficiente aplicação da lei no que toca às conclusões retiradas da prova produzida e não produzida. 3. Existe clara contradição entre o ponto 39 da matéria provada e o nº 4 da matéria não provada, pelo que, atenta a prova documental e testemunhal, devem os pontos 5 a 15. da matéria não provada serem eliminados e o ponto 39. da matéria provada ser substituído por outro do seguinte teor: Nos anos de 2019 e 2020 a Autora efetuou despesas em cereais, sementeiras e manutenção de equipamentos sementeiras, na quantia de € 940,81 (Docs. 38 e 38-A a 38-Z) 4. Deve acrescentar-se um ponto novo à matéria provada, do seguinte teor: Nos anos de 2019 e 2020 a Autora investiu um total de € 15.405,21, nas seguintes atividades: - checar e alimentar cevadouros de javalis, o valor de € 3.080,10; - limpeza de caminhos o valor de € 4.809,00; - manutenção de placas venatórias o valor de € 345,00; - Manutenção de 5 palanques, o valor de € 360,00; - Construção de novo palanque, o valor de € 575,00; - Construção de novo palanque, o valor de € 695,00; - Sementeiras realizadas pelos caçadores o valor de € 1.890,00; - Sementeiras organizadas pela Autora, concretizadas por agente exterior, o valor de 3.651,11. 5. Atenta a matéria considerada provada nos pontos 15, 18 a 23, 42 e 44 da matéria provada, concatenando a mesma com a prova testemunhal e o conhecimento geral existente sobre a matéria em causa, a matéria constante do ponto 1 da matéria não provada terá que se considerar como facto provado com o seguinte teor: O impedimento de acesso de veículos à Quinta da Perdiz comprometeu a zona cinegética para o futuro e causou prejuízos à fauna e flora. 6. Atenta toda a prova produzida e conforme a matéria considerada provada nos pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 42, 43 e 44, resulta contraditório o ponto nº 17 dos factos não provados. 7. Deve assim ser eliminado o ponto 17 dos factos não provados e ficar a constar dos factos provados que: Na sequência da privação de acesso à quinta com veículos os associados da Autora ficaram totalmente impedidos de caçar, na zona concessionada, denominada Zona de Caça da Rabacinha. 8. Deveria ter sido dada por provada a matéria constante dos números 18, 49, 19 e 50 da matéria não provada já que se encontram juntos aos autos os planos anuais de caçadas para as épocas venatórias 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, planos esses confirmados pelo plano anual de exploração (PAE) e condições de candidatura, da Zona de caça municipal (ZCM) de Vila do Bispo – Docs. 40, 41 e 42. 9. Os Planos anuais de exploração do ICNF contém os custos das jornadas de caça, que correspondem aos valores indicados para cada um dos planos anuais das caçadas da Quinta da Perdiz. 10. Os documentos em causa, mostram-se juntos com o objectivo de cálculo de quantum indemnizatório pela impossibilidade de caçar na Zona de caça Associativa da Rabacinha, Quinta da Perdiz, conforme melhor resulta da transcrição de parte das declarações de parte do presidente da associativa. 11. Deve assim ser eliminada a factualidade dada por não provada constante dos números 18, 49, 19 e 50 e, considerar-se a referida matéria como provada com o seguinte teor: - Os associados da autora para poderem continuar a caçar teriam que comprar jornadas de caça para as diferentes espécies noutras zonas de caça, nomeadamente, em zonas de caça municipais; - Na época venatória 2020/2021, nas zonas de caça municipal cada jornada de caça conforme ao Plano de caça da Autora, teve o seguinte custo: Javali: € 30,00; Pato Real: € 20,00; Rola-Comum: € 15,00; Pombo torcaz/Pombo Bravo: € 20; Perdiz Vermelha: € 30; Tordo: € 15; - Na época venatória 2021/2022, nas zonas de caça municipal cada jornada de caça conforme ao Plano de caça plano de caça da Autora, teve o seguinte custo: Javali: € 30,00; Pato Real: € 20,00; Pombo torcaz/Pombo Bravo: € 20,00; Perdiz Vermelha: € 3 ,00; Tordo: 96 jornadas € 15,00 - Na época venatória 2022/2023, nas zonas de caça municipal cada jornada de caça, conforme ao Plano de caça da Autora, teve o seguinte custo: Javali - € 30,00; Pato Real: € 30,00; Rola – Comum: € 15,00; Pombo torcaz/Pombo Bravo: € 30,00; Perdiz Vermelha: € 35,00; Tordo: € 15,00; 12. Ao ter decidido a matéria provada e não provada da forma que consta da sentença, violou o tribunal a quo o disposto no artº 607º, nº 4 e nº 5, do Código de Processo Civil. 13. A Autora /Recorrente peticionou que fosse declarada a renovação do contrato de caça outorgado entre Autora e Ré em 02 de Julho de 2014, se renovou automaticamente, em 31 de Outubro de 2020 por mais 6 (seis) anos e que fosse declarado o incumprimento contratual pela Ré, quer do contrato de Cessão de Caça outorgado entre Autora e Ré em 02 de Julho de 2014 quer da renovação do mesmo ocorrida em 31 de Outubro de 2020. 14. Muito embora declarando que o contrato se renovou automaticamente, e não obstante ter entendido não haver qualquer “duvida de que a ré incumpriu o acordado, não provou que esse incumprimento não lhe fosse imputável, tal comportamento é ilícito, pois a ré tinha a obrigação de facultar o acesso ao interior da quinta também a veículos e não obstante trocou a chave do cadeado do portão impedindo os associados da autora de entrarem com veículos, na decisão limita-se a declarar que a Ré incumpriu a obrigação de proporcionar à Ré o acesso aos prédios objeto do contrato. 15. Entende a Recorrente que uma situação é a renovação contratual e outra é o incumprimento contratual pela Ré ainda antes da renovação do contrato (a partir de 07 de Junho de 2020, sendo que o contrato se renovou a 31 de Outubro de 2020) e até à data. 16. Da matéria já considerada provada, acrescida dos pontos que se consideram erroneamente julgados e corrigidos como peticionado, resulta, como aliás a douta sentença expressamente refere, não haver qualquer duvida de que a ré incumpriu o acordado, não provou que esse incumprimento não lhe fosse imputável, tal comportamento é ilícito, pois a ré tinha a obrigação de facultar o acesso ao interior da quinta também a veículos e não obstante trocou a chave do cadeado do portão impedindo os associados da autora de entrarem com veículos. 17. Dúvidas não restarão que existe a lesão do direito da Autora, assim como ficou provado que a impossibilidade de circulação do prédio rústico com veículos motorizados impedirá que a Autora proceda ao repovoamento das espécies, à colocação de alimentação dos comedouros, às sementeiras e torna-se impossível a fiscalização das placas identificativas da zona de caça, etc… 18. Com a alteração da matéria não provada e provada, fica ainda provado que “Na sequência da privação de acesso à quinta com veículos, os associados da Autora ficaram impedidos de caçar. 19. Resulta também provado que ficou comprometida a zona cinegética para o futuro, tendo sido causados prejuízos para a fauna e espécies cinegéticas. se encontra como se não se proceder à alimentação das espécies e ao repovoamento ficará definitivamente comprometido o exercício futuro da caça. 20. E ficaram provados os prejuízos que a Autora teve com os investimentos que realizou sem lhe ter sido possível exercer a caça. Assim como as despesas realizadas, e que constam da matéria provada que tiveram em vista o exercício da caça, tanto ao abrigo do contrato inicial, como da renovação do contrato. 21. Tendo ficado igualmente provado o custo das jornadas de caça nas zonas de caça municipais o que permite o cálculo dos prejuízos da Autora. 22. Provado mostra-se o incumprimento contratual da Ré. De facto, como consta da douta sentença, não há duvida de que a ré incumpriu o acordado, não provou que esse incumprimento não lhe fosse imputável, tal comportamento é ilícito, pois a ré tinha a obrigação de facultar o acesso ao interior da quinta também a veículos e não obstante trocou a chave do cadeado do portão impedindo os associados da autora de entrarem com veículos. 23. A Ré/Recorrida deixou de efectuar a prestação a que se obrigou nos exactos termos acordados e impostos por lei, agindo ainda em clara má fé contratual, já que a não permissão de livre entrada e livre circulação dos associados da Autora na Quinta da Perdiz se deve a impedir o exercício por esta da caça, por ter a Ré consciência de que havia ultrapassado o prazo para a denúncia do contrato e como consequência o mesmo se tinha renovado pelo menos até Outubro de 2026. 24. Nos termos do disposto no artº 798º, do Código Civil, “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. 25. O princípio geral em matéria de indemnização é o de que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art.º 562º do Código Civil. E a obrigação de indemnização só existe em relação a danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – artigo 563º do mesmo código. 26. Como consequência do incumprimento contratual da Ré, a Autora sofreu danos, que se mostram provados, e se enquadram no previsto no art.º 562º do C. Civil, existindo nexo de causalidade entre os danos/prejuízo e o incumprimento. 27. Verificado que se mostra o dano, ele deve ser reparado por forma a “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art.º 562º, do Código Civil. 28. Como consequência do incumprimento contratual da Ré, a Autora sofreu danos, que se mostram provados, e se enquadram no previsto no art.º 562º do C. Civil, existindo nexo de causalidade entre os danos/prejuízo e o incumprimento. 29. Verificado que se mostra o dano, ele deve ser reparado por forma a “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art.º 562º, do Código Civil. 30. Atenta a matéria provada, a Autora/Recorrente terá direito ao recebimento da Ré/Recorrida, a título de indemnização pelos prejuízos resultantes do incumprimento contratual, dos valores peticionados e calculados no artigo 41. da petição inicial, no valor de € 16.346,02 e artigos 53 a 63 no valor de € 98.073,28, o que perfaz um valor total de € 114.419,30 (cento e catorze mil, quatrocentos e dezanove euros e trinta cêntimos). 31. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo, na sentença recorrida violou, entre o mais, o disposto nos artigos 412º, 413º e 607º do Código de Processo Civil. (…). Pugnou pela revogação da sentença recorrida, substituindo-se por outra que: 1. Declare que o contrato de cessão de direitos de caça, celebrado entre a Autora e a Ré a 2 de Julho de 2014, se renovou automaticamente a 31 de Outubro de 2020, pelo período de mais seis anos; 2. Declare o incumprimento contratual pela Ré, quer do contrato de Cessão de Caça outorgado entre Autora e Ré em 02 de Julho de 2014, quer da renovação do mesmo ocorrida em 31 de Outubro de 2020. 3. Condene a Ré a pagar à Autora a quantia de € 114.419,30 (cento e catorze mil, quatrocentos e dezanove euros e trinta cêntimos), a título de danos emergentes e lucros cessantes sofridos até à presente data como consequência do incumprimento contratual da Ré, a que acrescerão juros à taxa legal em vigor desde a data da citação; 4. Condene a Ré em quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, por todos os danos que se vierem a verificar até ao termo do contrato/ Cessão dos Direitos de Caça (30/10/2026); 5. Com custas e procuradoria condignas a suportar pela Ré. G. A Ré interpôs recurso subordinado, concluindo as suas alegações como segue (transcrição parcial sem sublinhado e negrito da origem): “(…) 1. Não se conformando com o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo, vem a Recorrente, por via do presente recurso, contestar tal decisão. 2. O Tribunal a quo não apreciou a legitimidade substantiva da Autora, desde logo, não se debruçando sobre o cumprimento dos requisitos legais quanto à sua constituição, assim como quanto às regras da sua representação. 3. A Autora não demonstrou ter cumprido os requisitos legais quanto à sua constituição, nem, bem assim, o fez quanto à sua representação legal. 4. De acordo com a interpretação conjugada do disposto nos artigos 167º/1, 168º/1, 159º, 160º e 163º e 170º do Código Civil (cc) e 364º/1 do CC, arrogando-se ser uma associação de direito privado, devidamente constituída ao abrigo da legislação portuguesa, a Autora teria de juntar a estes autos certidão notarial da escritura da sua constituição, caso existira, bem como da acta da assembleia geral da nomeação dos seus actuais órgãos sociais. 5. A disciplina do disposto no artigo 423º/1 do CPC impõe a apresentação dos documentos “… destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa (..) com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.”. 6. Não tendo feito prova da sua existência jurídica, não pode a Autora ser titular de direitos e, nesse sentido, ser credora dos valores peticionados na Petição Inicial. 7. Salvo respeito por posição diversa, o Tribunal a quo procedeu a uma inadequada apreciação e valoração da prova produzida no âmbito dos presentes autos, o que, por sua vez, traduziu uma errónea aplicação do direito in casu. 8. A quase totalidade das testemunhas esclareceu o Tribunal a quo acerca da carência absoluta de meios económicos da Autora para proceder à compra dos bens identificados nos pontos 26, 27 e 39 do elenco dos factos provados. 9. Desde logo, o suposto legal representante da Autora, AA, referiu, em declarações de parte, que a “associação” não tinha quaisquer recursos, nas suas palavras “a associação não tem nada … os sócios é que pagam tudo. 10. A testemunha BB fez idêntica afirmação, ao referir que a associação não tinha receitas e que as despesas eram pagas pelos caçadores. 11. Esta factualidade foi, ainda, reiterada pela testemunha CC, ao referir que a associação não tinha receitas. 12. Assim, dos depoimentos das citadas testemunhas resulta, de forma lógica, escorreita e perfeitamente esclarecedora, que a Autora não pôde adquirir qualquer bem, desde logo, porquanto não tinha receitas para pagar quaisquer aquisições. Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, e, consequentemente: a) Os factos dados como provados constantes dos números 26, 27 e 39 do elenco dos factos provados passarem a integrar o leque de factos não provados.” H. A Autora não respondeu ao recurso subordinado da Ré. I. Admitido o recurso, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. * K. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. Assim, são as seguintes as questões em apreciação no presente recurso: 1. Se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada, da sentença recorrida; 2. Se deve a Ré ser condenada a pagar à Autora quantia pecuniária a título de indemnização por incumprimento do contrato celebrado entre ambas e, em caso afirmativo, qual o respectivo montante; 3. Se a Autora carece de legitimidade substantiva para se arrogar titular dos direitos a que respeita a presente acção. * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * *** A. De facto * Reprodução integral dos factos provados e não provados da decisão a matéria de facto como decidido na sentença sob recurso (sem o negrito da origem): “1. Factos provados: (…) 1. A Ré é proprietária do prédio rústico denominado Rabacinha, sito na freguesia da Mexilhoeira Grande, concelho de Portimão, inscrito na matriz predial respectiva sob o nº 1, Secção E, com a área de (ha) 81,125000; e do prédio rústico denominado Vale dos Corgos de Cima, sito na freguesia da Mexilhoeira Grande, concelho de Portimão, inscrito na matriz predial respetiva sob o nº 14, Secção E, com a área de (ha): 196,975000; (Doc. 3 e 4 petição inicial) 2. Os prédios supra descritos são contíguos entre si, e fazem parte da denominada Quinta da Perdiz, com a área rústica total de 278 hectares, que integra a zona de caça da Rabacinha; (Doc. 2, 3, e 4 da petição inicial) 3. Em 2 de Julho de 2014, a autora e a ré outorgaram um contrato que denominaram de “Acordo de Cessão de Direitos de Caça”, pelo qual a ré se obrigou a ceder à autora “(…) em exclusivo todos os direitos de caça, de tal modo que este possa organizar atividades de desporto venatório, realizar projetos de investimento no âmbito de programas nacionais e/ou comunitários, instalar campos de treino de caça e levar a cabo a gestão dos recursos cinegéticos, incluindo a constituição de uma zona de caça Associativa, a integrar os terrenos pertencentes ao segundo outorgante, localizados na freguesia da Mexilhoeira, do concelho de Portimão e distrito de Faro.” – (Doc. 1 petição inicial) 4. Obrigou-se ainda a ré a (…) proporcionar à primeira outorgante condições de livre acesso à propriedade a integrar a zona de caça, para que esta, sem prejuízo da exploração agrícola, pecuária ou silvícola, possa exercer ações tendentes ao fomento das espécies cinegéticas e levar a cabo a sua exploração ordenada e sustentada.” – (Doc. 1 petição inicial) 5. Nesse contrato ficou estipulado que a concessão dos direitos de caça era feita por um período de 6 (seis) anos, a partir da data da publicação da zona de caça em despacho, sendo renovada automaticamente por períodos iguais e sucessivos, caso nenhuma das partes comunique à outra, com um ano de antecedência sobre o prazo da concessão, a vontade de o denunciar; (Doc. 1 petição inicial) 6. Por despacho do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, com n.º 786/2014, de 30 de Outubro de 2014, foi concessionada à autora a Zona de Caça Associativa da Rabacinha, por um período de 6 (seis) anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração; – (Doc. 2 petição inicial) 7. Por carta datada de 22 de Junho de 2020 a ré comunicou à autora a cessação do acordo de cessão dos direito de caça, opondo-se à renovação com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2020; – (Doc. 5 petição inicial) 8. Por carta datada de 30 de Junho de 2020, recebida pela ré a 2 de Julho de 2020, a autora comunicou à ré que não aceitava a cessação do contrato de cessão de direito de caça, que lhe havia sido comunicado e que considerava que o referido acordo se havia renovado por igual período por falta de comunicação da oposição à renovação dentro do prazo fixado; (Doc. 9 petição inicial) 9. Por carta de 1 de Julho de 2020, a ré comunicou à autora que “…o acesso ao armazém e residência principal localizados na Quinta da Perdiz, apenas estará disponível para os funcionários da Praia do Vau LDª. Do exposto, e com efeitos imediato, é vedado o acesso a quaisquer terceiros, onde se inclui os dirigentes e/ou associados da Associação de Caçadores da Rabacinha, ao referido armazém e residência. Mais informamos que nos imóveis, foram instalados sistemas de alarme e videovigilância, e que em caso de acesso ilegítimo, seremos forçados a participar criminalmente às entidades competentes” - (Doc. 13 petição inicial) 10. A 7 de Julho de 2020 a ré comunicou à autora que “…por razões de segurança o acesso à Quinta da Perdiz ficará interdito a quaisquer viaturas motorizadas, onde se inclui automóveis, motociclos e ciclomotores ainda que movidos a eletricidade. Deste modo, o acesso apenas poderá ser realizado por via pedonal. Mais informamos que ficará igualmente interdito o acesso a todos os imóveis da Quinta da Perdiz onde se inclui o armazém e as residências, estando as mesmas apenas disponíveis para funcionários da Praia do Vau LDª… (Doc. 14 petição inicial) 11. Tendo, por carta de 6 de Agosto de 2020, a autora comunicado à ré um parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, datado de 3 de Agosto de 2020, que perfilhava o entendimento de que a denuncia efetuada a 22/06/2020 não havia sido comunicada no prazo legal; (Doc. 6 e 10 petição inicial) 12. Por carta datada de 17 de Agosto de 2020, a ré comunicou à autora que “ (…) não temos qualquer obrigação contratual e/ou legal em facultar o acesso a viaturas motorizadas, pelo que mantemos inequivocamente a n/ posição, o acesso à Quinta da Perdiz está interdito a quaisquer viaturas motorizadas, onde se inclui automóveis, motociclos e ciclomotores, ainda que movidos a eletricidade. Deste modo, o acesso apenas poderá ser realizado por via pedonal.” (Doc. 11 petição inicial) 13. Por carta 16 de Setembro de 2020, a autora comunicou ao Instituto da Conservação da Natureza a renovação automática da concessão da referida zona de caça por mais 6 anos; – (Doc. 7 petição inicial) 14. Por carta datada de 25 de setembro de 2020, enviada à autora, a ré reiterou o que havia dito na carta de 16 de Setembro de 2020 e acrescentou que “(…) na eventualidade de necessidade excecional para aceder ao interior da residência (casa pequena), estamos disponíveis para disponibilizar o acesso, a fim de V. Exas retirarem os equipamentos indicados na V. missiva, designando-se o próximo dia 01 de Outubro de 2020, pelas 11H00. Excecionalmente será autorizada a utilização de viaturas automóveis para permitir a remoção dos bens”; (Doc. 12 petição inicial) 15. Desde 7 de Julho de 2020, ré vem impedindo a autora e os seus associados de acederem aos prédios que constituem a Quinta da Perdiz, com veículos; (Doc. 13 petição inicial) 16. Bem como o acesso aos armazéns e à “casa dos caçadores” espaços que desde o início do contrato de cessão de direitos de caça vinha sendo utilizado pelos associados da autora; 17. Nesses locais encontram-se bens, equipamentos e documentos da autora destinados e relacionados com a caça; 18. A autora como concessionária de uma zona de caça associativa tem que proceder ao repovoamento das espécies, efetuar sementeiras, alimentar os animais, abastecendo comedouros, proceder à limpeza de caminhos, colocar e fiscalizar as placas identificativas da zona de caça que se encontram distribuídas por toda a zona 19. Para abastecer os comedouros colocados na Quinta da Perdiz é necessário circular numa área de 14 quilómetros; 20. Para efetuar sementeiras, é necessário carregar os sacos de sementes e restantes ferramentas necessárias para o efeito; 21. A impossibilidade de acesso com veículos à Quinta da Perdiz e da sua circulação no interior, impede a autora de executar as atividades referidas em 19 e 20; 22. Bem como fazer chegar aos locais as máquinas e ferramentas necessárias à limpeza dos caminhos; 23. E verificar eficazmente as placas cinegéticas; 24. A autora está impossibilitada de remover prontamente pessoas em caso de acidente; 25. A 18 de Abril de 2023, a autora foi notificada no âmbito da notificação judicial avulsa requerida pela ré, com o n.º 1544/21.6T8PTM, em que esta comunica que o Acordo de Cessão de direitos de caça cessará em 30/10/2026; - (Doc. 43 petição) 26. Em vista do contrato de concessão dos direitos de caça a autora adquiriu os seguintes bens: - Em 4.6.2014, um mira de visão noturna “Pulsar Sentinel”, no valor de € 2.350,00 (doc. 18 petição) - Em 9.5.2025, uma mira de visão noturna “Armasight”, no valor de € 2.316,00 – (Docs. 19 petição); - Em 30.4.2014, equipamentos vários destinados à atividade cinegética, no valor de € 980,61 - (doc. 20 petição) - Em 30.4.2015, um iluminador e acessórios para visão noturna, no valor de € 193,00 – (doc.22 petição) - Em 30.6.2015, TAP + sons eletrónicos, no valor de € 69,00; – (doc.23 petição) -Em 22.4.2014, uma lanterna Tracer Stingray, no valor de € 292,85 (doc.25 petição) - Em 12.4.2028, uma mira diurna Swarovsky e acessórios, no valor de € 182,00 – (doc.26 petição) - Em 11.2.2019, um suporte mira “Rusan Picatinny Rail”, no valor de € 128,00 – (doc.27 petição) - Em 9.3.2019, cinco dispensadores automáticos para descarregar comida nos bebedouros, com o que gastou a quantia de € 185,00; (doc.28 petição) - Em 10.9.2020, um visor Bushnell Prime, no valor de € 339,99; (doc.29 petição) - Em 8.1.2021, um Colimador laser e visor Bushnel prime, com o que gastou a quantia de € 482,97; (doc.31 petição) - Em 19.9.2018, um suporte de mira telescópica, no valor de € 18,00; (doc.32 petição); 27. A autora procedeu à colocação de 5 (cinco) relógios para deteção e controlo do horário de circulação dos javalis, com o que gastou a quantia de € 187,50; 28. Colocou seis dispensadores automáticos; 29. Esses relógios e dispensadores ficaram colocados nos palanques de caça existentes no perímetro da zona de caça; 30. Todos os equipamentos referidos em 26 a 28 ficaram na Quinta da Perdiz, que integra a zona de caça da Rabacinha; 31. Em 28/09/2020 a autora pagou a taxa de renovação automática da Zona de Caça Associativa, no valor de € 369,00; (doc.33 petição) 32. A autora pagou a taxa pela concessão de Zona de Caça referente ao ano 2020, no valor de € 222,40; (doc. 34 petição) 33. A referente ao ano de 2021, no valor de € € 226,78; (doc. 35 petição) 34. A referente ao ano de 2022, no valor de € 222,40; (doc. 35-A petição) 35. A autora pagou a quota anual de filiado na Federação de Caçadores do Algarve, nos anos 2020 e 2021, no valor total de € 200,00; (Docs. 36 a 37-A da petição) 36. Em Fevereiro, Março e Abril de 2019 e 2020 a autora procedeu à limpeza de cerca de 12 km de caminhos existentes no interior da Quinta da Perdiz; 37. Os trabalhos foram executados pelos associados; 38. Em cada ano, para alimentação da caça no ano seguinte, têm que ser realizadas sementeiras no ano anterior; 39. Nos anos de 2019 e 2020 a autora efetuou sementeiras, tendo despendido € 362,12 em cereais; (doc.38-A a 38-J, 38-M a 38-P, 38-S a 38-X petição) 40. Nos anos de 2019 e 2020 a autora fez a manutenção, duas vezes por cada um dos anos, das placas venatórias que assinalam a zona de caça, e que são colocadas de 100 em 100 metros; 41. Nesses anos a autora efetuou a manutenção dos palanques; 42. Desde 7 de Julho de 2020, os Associados da autora foram impedidos de aceder à Quinta da perdiz e percorrer no seu interior com veículos; 43. A ré trocou todos os cadeados dos portões de acesso à quinta, privando a autora das respetivas chaves; 44. Devido à falta de acesso de veículos à quinta, a autora deixou de cumprir com as obrigações que para si decorriam do Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética, nomeadamente: - Deixou de fiscalizar as placas de sinalização no perímetro da zona de caça (100 em 100) devido à dificuldade de aceder aos locais sem viatura; - Deixou de fazer sementeiras e abastecer os comedouros por não conseguir transportar as máquinas necessárias e para lavrar terrenos e carregar os sacos dos cereais; - Deixou de fazer a limpeza dos caminhos por não poder aceder aos locais com as máquinas necessárias para o efeito; 45. Na época venatória 2020/2021, a autora tinha previstas as seguintes jornadas de caça: - Caça ao Javali - 575 jornadas - Pato Real: 22 jornadas - Rola – Comum: 46 jornadas - Pombo torcaz/Pombo Bravo: 120 jornadas - Perdiz Vermelha: 198 jornadas - Tordo: 55 jornadas (doc. 40 petição) 46. Na época venatória 2021/2022, a autora tinha previstas as seguintes jornadas de caça: - Javali - 990 jornadas - Pato Real: 100 jornadas - Pombo torcaz/Pombo Bravo: 170 jornadas - Perdiz Vermelha: 200 jornadas - Tordo: 96 jornadas (doc.41 petição) 47. Na época venatória 2022/2023, a autora tinha previstas as seguintes jornadas de caça: - Javali - 710 jornadas - Pato Real: 100 jornadas - Pombo torcaz/Pombo Bravo: 120 jornadas - Perdiz Vermelha: 290 jornadas - Tordo: 96 jornadas (doc.42 petição) 48. A Garden House, Lda. cedeu à autora para a sua atividade, a título gratuito, uma “Moto quatro Polaris”, um reboque e três pneus de Moto quatro; * 2. Factos não provados: (…) 1. O impedimento de acesso de veículos à quinta da perdiz tenha comprometido a zona cinegética para o futuro, e causado prejuízos para a fauna e espécies cinegéticas; 2. Em 2019 e 2020, a autora tenha colocado três palanques novos, com o que gastou € 695,00 e € 575,00; 3. A autora tenha adquirido 4 câmaras de visão noturna para filmar as espécies cinegéticas, com o que gastou a quantia de € 368,76 4. Nos anos de 2019 e 2020 a autora tenha despendido € 940,81 em cereais e manutenção; 5. Nos anos de 2019 e 2020 os trabalhos de limpeza dos caminhos tenham envolvido cinco homens durante 15 dias; 6. Para o efeito, em cada um dos referidos anos tenha sido usada uma máquina roçadora que funciona a combustível, durante três dias, seis horas por dia; 7. O trabalho dos homens, nos dois anos, tenha tido um custo de € 2.250,00; 8. Nesses dois anos a autora tenha despendido com a máquina roçadora o valor de € 1.291,50; 9. A que acresceu combustível no valor de € 750,00; 10. Nos trabalhos de sementeiras efetuados nos anos de 2019 e 2020, tenham estado envolvidos 6 trabalhadores, durante 7 dias em cada um dos anos; 11. Em cada um dos dias a autora tenha gasto €15,00 por trabalhador; 12. Nas sementeiras, em cada um dos anos, tenha sido usada uma motocultivadora durante 7 dias, cujo funcionamento teve um custo de € 45,00/dia; 13. Na manutenção das placas venatórias nos anos de 2019 e 2020, tenham trabalhado dois homens, durante quatro horas em cada um dos anos; 14. Tal manutenção tenha implicado a deslocação de veículo e um condutor; 15. Essa manutenção, em mão de obra e combustível, nos anos de 2029 e 2020, tenha tido um custo de € 345,00; 16. A autora tenha auferido anualmente do IFAP o valor de € 1.700,00 e recebido uma comparticipação para incentivo às sementeiras; 17. Na sequência da privação de acesso à quinta com veículos os associados da autora tenham ficado impedidos de caçar; 18. Para os associados da autora para poderem continuar a caçar tenham que comprar jornadas de caça para as diferentes espécies noutras zonas de caça, nomeadamente, em zonas de caça municipais; 49. Na época venatória 2020/2021, nas zonas de caça municipal cada jornada de caça tivesse o seguinte custo: - Javali - € 30,00; - Pato Real: € 20,00; - Rola – Comum: € 15,00; - Pombo torcaz/Pombo Bravo: € 20; - Perdiz Vermelha: € 30; - Tordo: € 15; 19. Na época 2021/2022, nas zonas de caça municipal cada jornada tivesse o seguinte custo: - Javali: € 30,00 - Pato Real: € 20,00 - Pombo torcaz/Pombo Bravo: € 20,00 - Perdiz Vermelha: € 3,00 - Tordo: 96 jornadas € 15,00 50. Na época venatória 2022/2023, nas zonas de caça municipal cada jornada de caça tivesse o seguinte custo: - Javali - € 30,00; - Pato Real: € 30,00; - Rola – Comum: € 15,00; - Pombo torcaz/Pombo Bravo: € 30,00; - Perdiz Vermelha: € 35,00; - Tordo: € 15,00; 20. A moto quatro e seu equipamento tenha um valor de € 3.000,00; 21. A autora tenha solicitado à ré a entrega da moto quatro e esta se recuse a entregá-la; 22. No ano de 2021 a ré tenha iniciado um projeto de exploração agrícola nos seus prédios incompatível com a utilização de veículos motorizados na quinta da perdiz.” * *** Do recurso da decisão da matéria de facto * Vêm os recursos principal e subordinado interpostos da matéria de facto provada e não provada da sentença de primeira instância. A Recorrente / Autora considera que foram incorrectamente julgados e apreciados factos dados como provados e não provados. Concretamente, entende que devem ser: i. Eliminados os pontos 5 a 15 da matéria não provada; ii. Alterado o ponto 39 da matéria de facto provada, no seguinte sentido: “Nos anos de 2019 e 2020 a Autora efetuou despesas em cereais, sementeiras e manutenção de equipamentos sementeiras, na quantia de € 940,81 (Docs. 38 e 38-A a 38-Z)”. iii. Acrescentados novos pontos à matéria provada, com o seguinte teor: “Nos anos de 2019 e 2020 a Autora investiu um total de € 15.405,21, nas seguintes atividades: - checar e alimentar cevadouros de javalis, o valor de € 3.080,10; - limpeza de caminhos o valor de € 4.809,00; - manutenção de placas venatórias o valor de € 345,00; - Manutenção de 5 palanques, o valor de € 360,00; - Construção de novo palanque, o valor de € 575,00; - Construção de novo palanque, o valor de € 695,00; - Sementeiras realizadas pelos caçadores o valor de € 1.890,00; - Sementeiras organizadas pela Autora, concretizadas por agente exterior, o valor de 3.651,11.” iv. Transposta matéria dos factos não provados números 1, 17 a 19, 49 e 50 para novos factos provados que devem revestir o seguinte teor: “O impedimento de acesso de veículos à Quinta da Perdiz comprometeu a zona cinegética para o futuro e causou prejuízos à fauna e flora.” “Na sequência da privação de acesso à quinta com veículos os associados da Autora ficaram totalmente impedidos de caçar, na zona concessionada, denominada Zona de Caça da Rabacinha.” “Os associados da autora para poderem continuar a caçar teriam que comprar jornadas de caça para as diferentes espécies noutras zonas de caça, nomeadamente, em zonas de caça municipais; Na época venatória 2020/2021, nas zonas de caça municipal cada jornada de caça conforme ao Plano de caça da Autora, teve o seguinte custo: Javali: € 30,00; Pato Real: € 20,00; Rola-Comum: € 15,00; Pombo torcaz/Pombo Bravo: € 20; Perdiz Vermelha: € 30; Tordo: € 15; Na época venatória 2021/2022, nas zonas de caça municipal cada jornada de caça conforme ao Plano de caça plano de caça da Autora, teve o seguinte custo: Javali: € 30,00; Pato Real: € 20,00; Pombo torcaz/Pombo Bravo: € 20,00; Perdiz Vermelha: € 3 ,00; Tordo: 96 jornadas € 15,00 Na época venatória 2022/2023, nas zonas de caça municipal cada jornada de caça, conforme ao Plano de caça da Autora, teve o seguinte custo: Javali - € 30,00; Pato Real: € 30,00; Rola – Comum: € 15,00; Pombo torcaz/Pombo Bravo: € 30,00; Perdiz Vermelha: € 35,00; Tordo: € 15,00;”. v. Por seu turno, a Recorrente subordinada / Ré, pugna pela alteração dos factos provados n.ºs 26, 27 e 39, passando estes a integrar o elenco dos factos não provados: “26. Em vista do contrato de concessão dos direitos de caça a autora adquiriu os seguintes bens: - Em 4.6.2014, uma mira de visão noturna “Pulsar Sentinel”, no valor de € 2.350,00 (doc.18 petição) - Em 9.5.2025, uma mira de visão noturna “Armasight”, no valor de € 2.316,00 – (Docs. 19 petição); - Em 30.4.2014, equipamentos vários destinados à atividade cinegética, no valor de € 980,61 - (doc.20 petição) - Em 30.4.2015, um iluminador e acessórios para visão noturna, no valor de € 193,00 – (doc.22 petição) - Em 30.6.2015, TAP + sons eletrónicos, no valor de € 69,00; – (doc.23 petição) - Em 22.4.2014, uma lanterna Tracer Stingray, no valor de € 292,85 (doc.25 petição) - Em 12.4.2028, uma mira diurna Swarovsky e acessórios, no valor de € 182,00 – (doc.26 petição) - Em 11.2.2019, um suporte mira “Rusan Picatinny Rail”, no valor de € 128,00 – (doc. 27 petição) - Em 9.3.2019, cinco dispensadores automáticos para descarregar comida nos bebedouros, com o que gastou a quantia de € 185,00; (doc.28 petição) - Em 10.9.2020, um visor Bushnell Prime, no valor de € 339,99; (doc.29 petição) - Em 8.1.2021, um Colimador laser e visor Bushnel prime, com o que gastou a quantia de € 482,97; (doc.31 petição) - Em 19.9.2018, um suporte de mira telescópica, no valor de € 18,00; (doc.32 petição).” “27. A autora procedeu à colocação de 5 (cinco) relógios para detecção e controlo do horário de circulação dos javalis, com o que gastou a quantia de € 187,50.”. “39. Nos anos de 2019 e 2020 a autora efetuou sementeiras, tendo despendido € 362,12 em cereais;”.” * Vejamos, por isso, em primeiro lugar, se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto. Prevê o artigo 640.º do C.P.C.: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” * Do recurso da Autora: i., ii. e iii. Sobre a eliminação dos pontos 5 a 15 da matéria não provada, a alteração do ponto 39 da matéria de facto provada e o aditamento do facto atinente ao valor de € 15.405,21, alegadamente despendido pela Autora em investimentos na zona de caça da Quinta da Perdiz nos anos de 2019 e 2020, a Autora / Recorrente indica como meios de prova: o documento n.º 38, junto pela Autora a 28.05.2024 (referência Citius 49051925); e o testemunho de CC, em passagens transcritas. iv. Quanto à transposição da matéria dos factos não provados números 1, 17, 18, 49, 19 e 50 para os factos provados, a Recorrente / Autora aduz os seguintes argumentos: Relativamente ao facto não provado número 1 - “O impedimento de acesso de veículos à Quinta da Perdiz comprometeu a zona cinegética para o futuro e causou prejuízos à fauna e flora.” – invoca a prova produzida em julgamento, consistente em passagens transcritas do testemunho de DD, Presidente da Federação de Caçadores do Algarve; No que respeita aos factos não provados números 18, 49, 19 e 50, a Recorrente / Autora considera que a prova decorre dos planos anuais de caçadas para as épocas venatórias 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, do plano anual de exploração (PAE) e das condições de candidatura da Zona de caça municipal (ZCM) de Vila do Bispo, juntos aos autos como documentos 40, 41 e 42 da p.i., conjugados, uma vez mais, com partes transcritas do testemunho de DD. Quanto ao facto não provado número 17 - “Na sequência da privação de acesso à quinta com veículos os associados da Autora ficaram totalmente impedidos de caçar, na zona concessionada, denominada Zona de Caça da Rabacinha.” – a Recorrente considera que deveria ter sido considerado provado, atenta “…toda a prova produzida e conforme a matéria considerada provada nos pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 42, 43 e 44…”. No que concerne à impugnação do facto não provado número 17, em apreço, a remissão genérica para “toda a prova produzida” não cumpre, manifestamente, os ónus impostos pelo art.º 640º do CPC. Tampouco se verifica contradição entre a matéria do facto não provado 17 e a dos indicados factos provados números 15 a 24 e 42 a 44, já que o aquele facto considera não provado que “…os associados da Autora ficaram totalmente impedidos de caçar na Zona de Caça concessionada…”, o que é compatível com o facto de não terem sido proibidos de o fazer, entrando na propriedade a pé. Coisa diferente, a que reportam os mencionados factos provados, é que os associados tenham, por via do impedimento de aí circularem com veículo, visto dificultado o exercício da caça e sido impedidos de realizar um número relevante de tarefas necessárias ao repovoamento, abastecimento de comedouros e bebedouros, limpeza de caminhos, colocação e fiscalização das placas identificativas, etc.. Deste modo, não é atendível a impugnação da matéria do facto não provado número 17 pela Recorrente / Autora. * Conclui-se, assim, que a Autora / Recorrente cumpriu os pressupostos do art.º 640º do CPC na impugnação da decisão da matéria de facto que incluiu no seu recurso, com excepção do facto não provado número 17, relativamente ao qual não indicou concretos meios de prova. * Do recurso subordinado da Ré: A Recorrente / Ré estribou o seu recurso de impugnação da matéria dos factos provados números 26, 27 e 39, nos documentos 18 a 27 juntos ao processo com a p.i. e em passagens que transcreveu das declarações de parte de AA e dos testemunhos de EE e de CC. Cumpriu também as obrigações consignadas pelo art.º 640º do CPC. * Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Neste particular, o tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4 do artigo 607º e da alínea a) do n.º 2 do art.º 5º, ambos do C.P.C. 1, tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na al.ª c) do n.º 2 do art.º 662º do C.P.C., não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, relatado polo Juiz Desembargador JORGE MARTINS RIBEIRO no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 2, para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.” Ainda sobre a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância, será pertinente invocar a fundamentação clara do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017, relatado pela Juíza Desembargadora MARIA JOÃO MATOS no processo n.º 212/16.5T8MNC.G1 3, “…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, n.º 1 e 376º, n.º 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).” * Tendo estas considerações presentes, analisemos agora cada um dos pontos da impugnação da matéria de facto apresentada pela Autora. i., ii. e iii. A pretensão aludida nos pontos i., ii. e iii. (eliminação dos factos não provados 5 a 15 e substituição do teor do facto provado número 39 e de aditamento do facto atinente ao valor de € 15.405,21, alegadamente despendido pela Autora em investimentos na zona de caça da Quinta da Perdiz nos anos de 2019 e 2020) é sustentada, na opinião da Autora / Recorrente, pelo documento n.º 38, junto a 28.05.2024 (referência Citius 49051925), expressamente mencionado na motivação do facto provado número 39, e pelo testemunho de CC, tesoureira da Autora que o elaborou e explicou o seu teor em julgamento. Entende ainda que o teor do facto não provado número 4 é contraditório com a referência feita na matéria provada da sentença ao documento n.º 38, já que deste consta o valor de € 940,81 a título de “Despesas em cereais, sementeiras e manutenção de equipamentos nos períodos 2019 e 2020, para a época venatória 2020-2021”. Apreciando, verificamos que do facto provado número 39 consta que “[n]os anos de 2019 e 2020 a autora efetuou sementeiras, tendo despendido € 362,12 em cereais;” e não o montante de € 940,81 em cereais e manutenção pretendido pela Autora que foi considerado não provado (cfr. facto não provado número 4). Sobre estes factos e os demais gastos alegadamente suportados pela Autora contidos nos factos não provados 5 a 15, a sentença recorrida motivou a decisão no sentido de que: “Não ficou demonstrado que tais atividades tivessem o custo alegado pela autora pois nenhuma das pessoas ouvidas tinha esse conhecimento detalhado nem a autora demonstrou ter registos contabilísticos ou documentação minimamente fiável. De todo o modo, foi referido pelo legal representante da autora e pelos associados ouvidos que todo o trabalho era desenvolvido pelos associados e os bens e equipamentos necessários eram pagos pelos associados diretamente fazendo depois um acerto e contas.” Quanto a essas despesas apenas ficou demonstrado, pelos talões de compra juntos como documentos 38-A a 38X da petição, os valores de aquisição de cereais.” Contrariamente ao que alega a Recorrente / Autora, não resulta do documento n.º 38 que a Autora haja despendido € 940,81, na medida em que o somatório da totalidade dos pagamentos documentados de 38-A a 38-Z perfaz apenas € 483,31. Entre estes contam-se pagamentos que não dizem respeito a cereais, mas a combustível, alumínio e aos CTT que, por essa razão, foram deduzidos ao valor do facto provado número 39 que diz exclusivamente respeito aos cereais. Deste modo, não existe a apontada contradição entre a referência feita no facto provado 39 ao montante de € 362,12 respeitante à aquisição de cereais, suportado por parte do documento 38 da p.i. e o facto de a Autora não ter logrado prova documental de que o valor despendido em cereais e em manutenção ascendeu aos alegados € 940,81. Por outro lado, as transcritas passagens das declarações da testemunha CC, tesoureira da Autora que elaborou a súmula das faturas/recibos juntos com o aludido doc. 38 da p.i., nada contêm que permita ultrapassar a ausência de comprovativos dos efectivos pagamentos, alegadamente feitos pela Autora, descritos nos factos não provados números 4 a 15. Não há, assim, nos meios de prova indicados pela Recorrente, fundamento para alterar a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância relativamente aos factos em análise. iv. Analisemos agora os fundamentos da impugnação na parte referente à transposição da matéria dos factos não provados números 1, 18, 49, 19 e 50 para os factos provados. Facto não provado número 1: “O impedimento de acesso de veículos à Quinta da Perdiz comprometeu a zona cinegética para o futuro e causou prejuízos à fauna e flora.” Relativamente ao facto não provado em apreço, a Autora entende que deve ser aditado à matéria de facto provada, invocando para tanto: - o teor dos factos provados números 15, 18 a 23, 42 e 44; - o prova produzida em julgamento, consistente em passagens transcritas do testemunho de DD, Presidente da Federação de Caçadores do Algarve, nas quais este discorre sobre a obrigação legal de uma zona de caça elaborar um “plano de ordenamento e exploração cinegética” que é um documento para apresentar ao ICN no qual se descreve, entre o mais, o investimento a realizar no terreno com o objectivo de manter a sustentabilidade das espécies cinegéticas, nomeadamente colocando nele semeadura, alimento, bebedouros, palanques, etc. para o que se mostra necessária a utilização de um veículo que possa aceder às diversas zonas da zona de caça; e - o conhecimento geral existente sobre a matéria em causa, embora sem concretizar em que se traduz esse “conhecimento geral”. Entendemos que não lhe assiste razão. Vejamos porquê. Em primeiro lugar não devemos esquecer que o teor do facto não provado número 1 é que: “[o] impedimento de acesso de veículos à quinta da perdiz tenha comprometido a zona cinegética para o futuro, e causado prejuízos para a fauna e espécies cinegéticas;”. Ora, nem o testemunho em apreço, nem a matéria dos factos provados números a 15, 18 a 23, 42 e 44, fazem qualquer referência à redução das espécies cinegéticas na zona de caça e muito menos ao comprometimento da zona cinegética para o futuro. Uma zona de caça existe para proporcionar o abate das espécies cinegéticas pelos caçadores. É devido à actividade dos caçadores que há necessidade de repovoamento ou de criar condições para atrair os animais ao local, colocando alimentos, bebedouros, zonas de nidificação, entre outras. Trata-se de uma manutenção constante e necessária enquanto for praticada caça no local, de modo a manter o equilíbrio entre o número de indivíduos abatidos e os atraídos pelas condições criadas. Da actividade, considerada nas suas duas vertentes, não resulta necessariamente um saldo favorável para a fauna selvagem do local. No caso, o meio de prova indicado, ou os demais factos provados, não deram qualquer notícia de que se tenha mantido alguma actividade cinegética na zona de caça desde que a Autora foi privada de lhe aceder com veículos, pelo que não é certa a conclusão de que o facto de ter deixado de haver investimento para atrair as espécies cinegéticas tenha reduzido a sua presença no local. Muito menos podemos inferir que, pelo facto de ter sido suspensa a actividade durante alguns anos, não seja possível colocar rapidamente o número de indivíduos das espécies cinegéticas em condições de permitir novamente a sua exploração para caça. Factos não provados números 18, 49, 19 e 50: “Na época venatória 2020/2021, nas zonas de caça municipal cada jornada de caça conforme ao Plano de caça da Autora, teve o seguinte custo: Javali: € 30,00; Pato Real: € 20,00; Rola-Comum: € 15,00; Pombo torcaz/Pombo Bravo: € 20; Perdiz Vermelha: € 30; Tordo: € 15; Na época venatória 2021/2022, nas zonas de caça municipal cada jornada de caça conforme ao Plano de caça plano de caça da Autora, teve o seguinte custo: Javali: € 30,00; Pato Real: € 20,00; Pombo torcaz/Pombo Bravo: € 20,00; Perdiz Vermelha: € 3 ,00; Tordo: 96 jornadas € 15,00; Na época venatória 2022/2023, nas zonas de caça municipal cada jornada de caça, conforme ao Plano de caça da Autora, teve o seguinte custo: Javali - € 30,00; Pato Real: € 30,00; Rola – Comum: € 15,00; Pombo torcaz/Pombo Bravo: € 30,00; Perdiz Vermelha: € 35,00; Tordo: € 15,00;” Quanto a estes factos, a Recorrente / Autora considera que a prova decorre dos planos anuais de caçadas para as épocas venatórias 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, do plano anual de exploração (PAE) e das condições de candidatura da Zona de caça municipal (ZCM) de Vila do Bispo, juntos aos autos como documentos 40, 41 e 42 da p.i., conjugados, uma vez mais, com partes transcritas do testemunho de DD, em que este deu conta de que os valores inscritos nos planos anuais de caçadas elaborados para a zona associativa de caça da Autora tiveram por base comparativa os preços da zona associativa municipal de Vila do Bispo e em que também disse que os cerca de 20 caçadores associados da zona de caça da Autora não têm recursos financeiros para poderem ir caçar fora da sua zona associativa. Conclui a Recorrente / Autora que tais factos são relevantes porque permitem o cálculo do prejuízo que a Autora teve como consequência de ter sido impedida de caçar, a partir do dia 7 de Julho de 2020. Não nos parece, pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, os valores incluídos nos factos em apreço respeitam ao custo / valor de cada peça de caça abatida numa zona associativa municipal diferente da explorada pela Autora. É, por isso, um preço que reflecte o investimento feito em repovoamento, alimentação, recursos humanos, entre outros encargos suportados por quem gere a zona associativa. Não corresponde ao lucro ou ao saldo positivo obtido por quem explora, e menos ainda pela Autora, com o exercício da caça pelos associados, mas um valor destinado a compensar a perda do activo da zona de caça que é o espécime abatido. Aliás, não decorre da matéria provada que a associação Autora tenha por escopo a exploração comercial da caça com intuito lucrativo, sendo que as associações de caça se destinam com frequência a proporcionar aos associados a possibilidade de caçarem a preço de custo, sem terem de suportar os encargos acrescidos das zonas de caça comercial que têm por objectivo o lucro. Em segundo lugar, a circunstância de não se ter caçado na Quinta da Perdiz desde 07.07.2020, teve por consequência que não foram mortas peças de caça. Em terceiro e último, o número de peças de caça abatidas anualmente em resultado da actividade cinegética é, por natureza, incerto, dependente que está de variáveis como: - o número de animais que se encontrem na zona cinegética em cada época de caça, determinado por elementos naturais como o clima desse ano (a chuva, o sol e as temperaturas influenciam a presença de plantas e de outros animais que são alimento de espécies cinegéticas para além de tornarem uns anos mais propícios à reprodução do que outros) e pela actividade humana como a agricultura ou o investimento que os responsáveis da zona de caça façam em repovoamento, em alimento e noutras condições de fixação dos espécimes; - o número de vezes que, em cada época venatória, são organizadas caçadas na zona de caça associativa; - o número de caçadores que participam em cada caçada e o maior ou menor acerto do tiro de cada um deles. Por isso, a mera elaboração de planos contendo o preço estimado de cada unidade de caça numa outra zona cinegética associativa, para as temporadas em que os associados da Autora não caçaram na Quinta da Perdiz, é matéria de facto irrelevante à decisão dos presentes autos. * Termos em que não assiste fundamento a qualquer dos pontos da impugnação da matéria de facto aduzida pela Autora à sentença recorrida. * Quanto ao recurso subordinado da Recorrente / Ré que tem, na parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto, por objecto os factos provados n.ºs 26, 27 e 39, entendendo que, em face da prova produzida em julgamento, deverão passar a integrar os factos não provados, reservaremos a nossa tomada de posição para ulterior momento da presente decisão. Isto porque, sendo a matéria dos factos provados números 26, 27 e 39, exclusivamente respeitante aos danos alegadamente sofridos pela Autora com a aquisição de bens destinados à zona de caça e tendo, consequentemente, reflexo exclusivo quanto ao valor do arbitramento de eventual indemnização a favor da Autora, o seu conhecimento resultará prejudicado caso este tribunal venha a concluir, em conformidade com o entendimento adoptado na decisão recorrida, que não assiste à Autora direito a ser indemnizada pelos aludidos danos, caso em que se tornará irrelevante a apreciação da matéria de facto em apreço. É entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma, pelo que só deve ser conhecida pelo tribunal superior se os factos que o impugnante pretende ver alterados assumirem, em face do regime substantivo e das regras do ónus da prova aplicáveis ao caso, algum interesse real e efectivo, no sentido de poder alterar a própria decisão jurídica do litígio no sentido defendido pelo recorrente. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação, for irrelevante para a decisão a proferir, torna-se inútil e inconsequente a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, por não resultar de tal atividade jurisdicional qualquer efeito útil para o processo. Consta da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, relatado pelo Juiz Desembargador António Beça Pereira no processo n.º 219/10.6T2VGS.C1 que aqui se acompanha, “[a] impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. (…) Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º (…)” 4 (sublinhados nossos). No mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.02.2024, relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Matos, no processo n.º 249/19.2T8PVL.G1, do Tribunal da Relação do Porto de 27.01.2022, relatado pelo Juiz Desembargador Filipe Caroço no processo n.º 504/19.1T8PVZ.P2 e de 04.05.2022, relatado pelo Juiz Desembargador Miguel Baldaia de Morais no processo n.º 40/18.3T8PVZ.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.03.2013, relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Vilaça no processo n.º 933/11.9TVLSB-A.L1-2 e do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, relatado pelo Juiz Conselheiro Fernando Baptista no processo n.º 65/18.9T8EPS.G1.S1. 5 * *** B. De direito * Sustenta a Recorrente / Autora que a sentença recorrida errou por não ter: - declarado o incumprimento contratual pela Ré, quer do contrato de Cessão de Caça outorgado entre Autora e Ré em 02 de Julho de 2014 quer da renovação do mesmo ocorrida em 31 de Outubro de 2020; e - condenado a Ré no pagamento à Autora da indemnização de € 114.419,30 (cento e catorze mil, quatrocentos e dezanove euros e trinta cêntimos), a título de danos emergentes e lucros cessantes sofridos até à presente data como consequência do incumprimento contratual da Ré, assim como em quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, por todos os danos que se vierem a verificar até ao termo do contrato/ Cessão dos Direitos de Caça (30/10/2026). * Do incumprimento do contrato * Quanto à objecção apontada à sentença recorrida por não ter declarado o incumprimento contratual pela Ré, quer do contrato de Cessão de Caça outorgado entre Autora e Ré em 02 de Julho de 2014, quer da renovação do mesmo ocorrida em 31 de Outubro de 2020, devemos recordar, antes do mais, que decisão proferida em 1ª instância apresenta o seguinte dispositivo: “1. Declarar que o contrato de cessão de direitos de caça celebrado entre a autora e a ré a 2 de Julho de 2014, se renovou automaticamente a 31 de Outubro de 2020, pelo período de mais seis anos; 2. Declarar que a ré incumpriu a obrigação de proporcionar à ré o acesso aos prédios objeto do contrato; 3. Absolver a ré dos demais pedidos formulados pela autora.” Decorrendo do ponto 1 do dispositivo que o contrato de cessão de direitos de caça celebrado entre a Autora e a Ré a 2 de Julho de 2014, se renovou automaticamente a 31 de Outubro de 2020, pelo período de mais seis anos, resulta certo que há apenas um contrato e que este vigora pelo menos até 30.10.2026. Conforme resulta da fundamentação e do dispositivo da decisão recorrida, foi considerado que a Ré: - incumpriu, a partir de 07.07.2020, a obrigação contratualmente prevista de proporcionar à Autora “condições de livre acesso à propriedade” objecto do contrato aludido no ponto 1; - se trata de uma situação de cumprimento defeituoso, incumprimento parcial ou “cumprimento imperfeito” na terminologia da sentença, na medida em que continua a ser possível à Ré cumprir a sua obrigação, bastando para o efeito facultar à Autora as chaves de acesso à quinta, sendo certo que, apesar de não ter formulado o pedido de entrega das chaves na presente acção, a Autora continua a manter interesse na prestação contratual da Ré. Não merecendo nesta parte reparo, o entendimento da sentença recorrida, evidencia que na situação dos autos não há um incumprimento definitivo do contrato e que o incumprimento da Ré está limitado à obrigação de facultar o acesso da Autora ao objecto do contrato, sendo possível retomá-lo a qualquer momento, tanto que a Autora nisso mantém interesse. Deste modo, afigura-se correcto o dispositivo da sentença que: - por um lado, concretiza a obrigação contratual em falta por parte da Ré, afastando-se da referência genérica e sem mais a “incumprimento”, contida na fórmula do pedido feito pela Autora na p.i. aperfeiçoada, passível de outras leituras, na medida em que não esclarece se é definitivo, temporário ou parcial; e - por outro, reporta o incumprimento da obrigação ao contrato único celebrado e vigente entre as partes, nos precisos termos que decorrem do ponto 1 do dispositivo, sem diferenciar entre o que nenhuma razão jurídica válida tem para ser distinguido. Mais: a redacção conferida pela Autora à segunda parte do ponto 2 do pedido (da p.i. aperfeiçoada) é redundante e desnecessária pois visa a declaração do incumprimento da “…renovação do mesmo [contrato] ocorrida em 31 de Outubro de 2020” quando é certo que o ponto 1 do pedido já afirma que o contrato se renovou nessa mesma data. Ou seja, a pretendida declaração de incumprimento “da renovação” não teria qualquer efeito na vigência do contrato. Conclui-se, assim que não merece reparo a redacção conferida o ponto 2 do dispositivo da sentença de 1ª instância. * Do prejuízo sofrido pela Autora em consequência do incumprimento contratual da Ré * O pomo central da discórdia da Recorrente / Autora relativamente à sentença recorrida está, porém, na improcedência do pedido de condenação da Ré no pagamento de quantia certa e a liquidar em execução de sentença, decorrente dos prejuízos materiais causados à Autora com o aludido incumprimento da obrigação a que se comprometeu contratualmente. Para além de outros pedidos, a Autora peticionou a condenação da Ré no pagamento das quantias: - de € 123.753,56 (cento e vinte e três mil, setecentos e cinquenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de danos emergentes e lucros cessantes sofridos até à presente data pela Autora como consequência do incumprimento contratual (alínea C) do pedido); e - que se vier a apurar em liquidação de sentença, por todos os danos que se vierem a verificar até ao termo do contrato / Cessão dos Direitos de Caça (30/10/2026) (cfr. alínea E) do pedido). O montante da alínea C) do pedido corresponde ao somatório dos seguintes parcelares: i. € 25.680,28 a título de despesas / investimentos, discriminando no articulado as seguintes verbas: € 8.093,68, valor dos equipamentos que ficaram na Quinta da Perdiz que integra a zona de caça da Rabacinha (artigos 33º a 35º da p.i. aperfeiçoada); € 369,00 com a elaboração do projecto cinegético entregue ao ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, com vista à renovação automática da concessão (artigo 36º da p.i. aperfeiçoada); € 222,40 + € 226,78 + € 222,40 de taxas de da Zona de Caça referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, respectivamente (artigo 37º da p.i. aperfeiçoada); € 200,00 de quotas pagas pela Autora como filiado na Federação de Caçadores do Algarve, referentes aos anos de 2020 e 2021 (€ 100,00 cada) (artigo 38º da p.i. aperfeiçoada); € 575,00 + € 695,00 correspondente à colocação de palanques nos anos de 2019 e 2020 (artigo 39º da p.i. aperfeiçoada); € 4.809,00 de custos com a limpeza dos caminhos para circulação com vista ao exercício da caça (artigo 40º da p.i. aperfeiçoada); € 16.346,02 com a manutenção de placas e com as sementeiras destinadas à alimentação da caça (artigo 41º da p.i. aperfeiçoada). ii. € 98.073,28, a título de valores que a Autora tem de suportar para permitir aos seus associados o exercício da actividade cinegética no exterior, comprando jornadas de caça para as diferentes espécies às zonas de caça municipais geridas pela Federação dos Caçadores do Algarve, nos anos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 (artigos 55º a 60º da p.i. aperfeiçoada). A quantia a liquidar ulteriormente, da alínea E) do pedido, diz também respeito ao dano aludido em ii. supra, mas para os anos cinegéticos de 2023/, 2024/2025 e 2025/2026. Da matéria de facto provada da presente acção, resultou que a Autora: - adquiriu objectos com vista ao exercício dos direitos de caça (miras e suportes, iluminador e acessórios, TAP e sons electrónicos, lanterna, dispensadores de alimento, visores, colimador, relógios para detecção e controlo do horário de circulação dos javalis), no que despendeu: € 2.350,00 + € 2.316,00 + € 980,61 + € 193,00 + € 69,00 + € 292,85 + € 182,00 + € 128,00 + € 185,00 + € 339,99 + € 482,97 + € 18,00 + € 187,50 (factos provados n.ºs 26 e 27). Estes equipamentos ficaram na Quinta da Perdiz (facto provado n.º 30); - pagou as taxas de renovação automática da Zona de Caça Associativa, no valor de € 369,00 e da concessão de Zona de Caça referentes aos anos 2020, 2021 e 2023, no valores de € 222,40, € 226,78 e € 222,40 (factos provados n.ºs 31 a 34), assim como as quotas anuais de filiado na Federação de Caçadores do Algarve, nos anos 2020 e 2021, no valor total de € 200,00 (facto provado n.º 35); - despendeu € 362,12 em cereais para as sementeiras dos anos de 2019 e 2020 (facto provado n.º 39). Relativamente a estes gastos, a sentença recorrida considerou que “…[o]s equipamentos e materiais que a autora adquiriu com vista ao estabelecimento da relação contratual com a ré, que se traduziam em materiais para o exercício da caça, manutenção da zona de caça, e preservação das espécies cinegéticas…” não constituem “…qualquer prejuízo/despesa que tenha decorrido da falta de acesso com veículos à zona de caça”. Sendo correcta a consideração da sentença recorrida, acrescentamos que a aquisição de equipamentos e de cereal, teve como contrapartida do pagamento do respectivo preço, a entrada na esfera patrimonial da Autora de bens de valor equivalente e susceptíveis de uso nesta, ou noutras áreas cinegéticas. Não estando alegado pela Autora que tais bens se tenham degradado, depreciado ou desaparecido em consequência do incumprimento contratual da Ré, temos por certo que não está demonstrado qualquer prejuízo resultante da sua aquisição pela Autora. No que concerne às taxas de renovação e concessão da Zona de Caça Associativa, destinam-se a permitir o exercício da actividade cinegética pela Autora na vigência do contrato. O entrave, colocado pela Ré, no acesso à Quinta da Perdiz, das viaturas dos associados da Autora, impediu que esta mantivesse e aprofundasse o investimento em condições de atractividade da zona cinegética para as espécies da fauna. Sobretudo, no que respeita à realização de sementeiras e ao abastecimento dos comedouros por não conseguir transportar as máquinas necessárias e para lavrar terrenos e carregar os sacos dos cereais; assim como na limpeza dos caminhos por não poder aceder aos locais com as máquinas necessárias para o efeito. Todavia, não impediu que os associados da Autora continuassem a caçar no local, se pretendessem, sendo que a caça das espécies cinegéticas em apreço é feita a pé. O valor das licenças a pagar para o exercício da actividade cinegética pela Autora não está dependente do melhor ou pior resultado das caçadas, mas apenas da intenção desta em mantê-la, podendo. Está visto que a Autora podia ter caçado. Deste modo, o cumprimento defeituoso da Ré não privou a Autora de exercer o benefício a que se destinava o pagamento das taxas em apreço. Não havendo outros prejuízos patrimoniais demonstrados na presente demanda, uma vez que não foi acolhida qualquer das alterações propostas pela Recorrente / Autora na sua impugnação da matéria de facto provada e não provada da sentença recorrida, fenece a totalidade do pedido indemnizatório que formulou na presente acção. * Não tendo merecido acolhimento qualquer das componentes do recurso interposto pela Autora, tampouco se tomará conhecimento dos fundamentos da impugnação da matéria de facto do recurso da Ré, já que não tem a virtualidade de produzir qualquer alteração na apreciação jurídica referente ao direito arrogado pela Autora no presente acórdão, conforme se antecipou em anterior momento da fundamentação, alusivo à impugnação da matéria de facto pela Recorrente / Ré. * Da falta de legitimidade substantiva da Autora * Veio a Recorrente / Ré, nas suas alegações de recurso, sustentar que “…o Tribunal a quo não apreciou a legitimidade substantiva da Autora, desde logo, não se debruçando sobre o cumprimento dos requisitos legais quanto à sua constituição, assim como quanto às regras da sua representação” e que a “…Autora não demonstrou ter cumprido os requisitos legais quanto à sua constituição nem, bem assim, o fez quanto à sua representação legal.” A Ré / Recorrente não invoca nulidade sentença por omissão de pronúncia. Antes argui, sob a veste de uma ilegitimidade substantiva, a invalidade da constituição jurídica da Autora, pretendendo com isso obter a improcedência do pedido por esta formulado. Contrariamente ao que parece ser o entendimento da Ré em alegações de recurso, a demonstração da validade formal da constituição da associação Autora não é um facto constitutivo da causa de pedir do direito a que esta se arroga na presente acção, fundado que está no incumprimento pela Ré de um contrato celebrado entre ambas e há vários anos vigente, sem que alguma vez, até perto do momento final da audiência de julgamento do presente processo, a Ré tivesse sido assolada por dúvidas sobre a aptidão da contraparte para ser titular de direitos e obrigações. Não é, por isso, um facto que à Autora competisse alegar e provar em ordem a obter a declaração do direito arrogado em juízo (cfr. n.º 1 do art.º 342º do CC). A alegação da irregularidade da constituição da jurídica da Autora constitui, antes, a arguição de um vício, matéria de excepção na medida em que se destina, num plano substantivo, a obstar à possibilidade da Autora ser titular dos direitos contratualmente previstos. Como excepção que é, impunha-se à Ré tê-la suscitado na contestação, ou na contestação à p.i. aperfeiçoada, em qualquer caso antes da prolação do despacho-saneador, em obediência o princípio da concentração da defesa previsto na al.ª b) do art.º 572º do do CPC. Sucede que a Ré não colocou em causa, nas duas contestações que juntou ao processo, nem posteriormente, até ao encerramento da produção de prova, a legitimidade substantiva da Autora, nem a celebração do contrato entre ambas. E ainda que o tivesse feito, deveria ter presente que, se por um lado os artigos 195º e ss. do CC regulam a possibilidade de exercício de direitos e da assunção de obrigações pelas associações irregularmente constituídas, por outro, a al.ª b) do art.º 12º do CPC confere-lhes a possibilidade de estarem em juízo por si próprias, ainda que não sejam dotadas de personalidade jurídica, pelo que o efeito jurídico que pretende obter com a extemporânea alegação se mostra desprovido de fundamento legal. Isto, para além de que a sua recente conduta vem contrariar a prolongada aceitação da condição de titular de direitos e deveres contratuais pela Autora, resultante da celebração e manutenção, por vários anos, do contrato que serve de fundamento à presente acção, no qual também a Ré interveio como outorgante, com outras implicações jurídicas que nos escusaremos de aqui desenvolver. Termos em que se mostra insubsistente o argumento recursivo em apreço. * Tendo fenecido todos os argumentos do recurso principal, interposto pela Autora e, bem assim, o da ilegitimidade substantiva invocado no recurso subordinado, interposto pela Ré, a decisão recorrida deve manter-se nos seus precisos termos. * *** Custas * Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), os presentes recursos estão sujeitos a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. No caso, nem a Recorrente Autora, nem a Recorrente Ré, obtiveram vencimento nos recursos por si interpostos, pelo que deve cada uma delas suportar a totalidade das custas decorrentes dos recursos que respectivamente interpuseram. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora. 2. Não conhecer, por se mostrar prejudicada pelo desfecho do recurso interposto pela Autora, a impugnação da matéria de facto constante do recurso subordinado interposto pela Ré. 3. Julgar improcedente a parte restante do recurso subordinado interposto pela Ré. 4. Confirmar a sentença recorrida. 5. Condenar a Recorrente / Autora e a Recorrente / Ré, respectivamente, nas custas do recurso principal e do recurso subordinado. * Notifique. * *** Évora, d.c.s. Ricardo Miranda Peixoto (relator) Francisco Xavier (1º adjunto); e Sónia Kietzmann Lopes (2ª adjunta).
_________________________________________ 1. Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30.↩︎ 2. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument↩︎ 3. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60b3c297e4f932ed8025820f0051557d?OpenDocument↩︎ 4. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/743786c669f9f01e802579fa0035be15?OpenDocument↩︎ 5. Respectivamente, disponíveis nas ligações: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19c3ddcb0fbc504980258714004da030preencimento, ?OpenDocument↩︎ |