Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
346/02.3JASTB-A.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 12/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Em caso de pluralidade de arguidos, não sendo possível notificar algum deles da dedução da acusação, ao arguido já notificado da acusação deve ser dado conhecimento, por notificação, de que o processo irá prosseguir, nos termos do art. 283.º, nº 5 do Cód. Proc. Penal, contando-se a partir daí o prazo para requerer a abertura de instrução.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo com o NUIPC …a correr termos pelo JIC de Setúbal, findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra, entre outros, A., J. e S. devidamente identificados nos autos.

Tendo sido infrutíferas e ineficazes os procedimentos adoptados com vista à notificação da acusação aos arguidos J. e S., os autos prosseguiram os seus ulteriores termos.

Por requerimento remetido por via fax em 30/7/2008, no qual foi aposto o carimbo de entrada no dia seguinte, o arguido A. requereu a abertura da instrução.

Por despacho da Exmª Senhora Juiz de instrução proferido em 12-12-2008, esse requerimento foi rejeitado, por ser considerado extemporâneo.

No entanto, nessa data, foi aberta a instrução a requerimento dos arguidos J., M., J.R. e C. S.
Recurso.

Inconformado com essa decisão que não recebeu o requerimento para abertura da instrução, por ser considerado extemporâneo, dela recorreu o arguido A., pugnando pela sua revogação e substituição por outro que admita o requerimento de abertura de instrução por si apresentado, rematando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

1) A procedência do presente recurso é manifesta porquanto o Requerimento de Abertura de Instrução foi oportunamente apresentado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 97.0/3 e 5, 113.0/12, 283.°/5 e 287.0/6 do CPP e 229.° do CPC, aplicável ex vi art. 4.° do CPP. Efectivamente,

2) Constitui entendimento unânime e assente da doutrina e jurisprudência nacionais, em particular da Relação de Évora "em caso de pluralidade de arguidos, não sendo possível notificar algum deles da dedução da acusação, ao arguido já notificado da acusação deve ser dado conhecimento, por notificação, de que o processo irá prosseguir, nos termos do art° 283°, n° 5 do Cód. Proc. Penal, contando-se a partir daí o prazo para requerer a abertura de instrução' (Ac. da Relação de Évora 28.10.2003, disponível in www.dqsi.pt; no mesmo sentido vejam-se, designadamente, o Ac. da Relação de Évora de 06.02.2007, Ac. da Relação de Lisboa de 7.10.2004, o Ac. da Relação de Lisboa de 06.02.2007, o Ac. da Relação do Porto de 23.10.2002, todos disponíveis in www.dqsi.pt. e o Ac. da Relação de Lisboa de 7 de Junho de 2001; CJ, XXVI, tomo 3, 147).

3) Com efeito, existindo vários Arguidos, o prazo para a apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (cfr. arts. 113.°/12 e 287.°/6 do CPP).
4) Neste contexto, se é certo que o Ministério Público pode, em nome do princípio da celeridade processual, lançar mão da faculdade prevista no art. 283.°/5 do CPP fazendo prosseguir o processo, facto é que o referido mecanismo não pode por em causa as garantias processuais penais legalmente conferidas aos Arguidos, e portanto, o disposto nos arts.113.°/12 e 287.0/6 do CPP.

5) De resto, a interpretação do disposto nos arts.113.°/12 e 287.°/6 do CPP no sentido de que, havendo mais do que um arguido no processo, o prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução deve contar-se para todos a partir daquele que efectivamente tiver sido notificado em último lugar, aparentemente sufragada pelo Tribunal a quo- ou qualquer outra que não passe pela contagem de prazo para apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução a partir da notificação de prosseguimento dos autos aos Arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 283.°/5 do CPP, ou, caso a mesma não tenha tido lugar, da data em que deveria ter sido efectuada - revela-se profundamente atentatória dos princípios da lealdade, legalidade e equidade processual pondo em causa as suas garantias de defesa; a referida interpretação é, pois, violadora do disposto nos arts.13.° e 32.°/1 da CRP, sendo, por isso, inconstitucional.

6) Os Arguidos, e particular, o ora Recorrente, não foram notificados de qualquer despacho nos termos e para os efeitos do disposto no art. 285.°/5 do CPP, o que significa que apenas com a notificação do despacho em crise tomaram conhecimento de que os autos haviam prosseguido.

7) Na ausência de notificação, o Recorrente desconhece se foi proferido despacho nos termos e para os efeitos do disposto no art. 283. °/5 do CPP.

8) Não obstante, caso não tenha havido lugar ao referido despacho, é manifesto que estamos perante um caso de nulidade de inquérito, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 120.°/1 al. d) do CPP, o que desde já se invoca nos termos e para os efeitos do art.122.° do CPP.

9) Todavia, caso o referido despacho tenha sido proferido sem que, contudo, tenha sido notificado aos Arguidos, tal acto apenas pode ter sido validamente praticado após o dia 18.08.2008, data em que a PSP veio informar aos autos que não tinha sido possível efectivar a notificação do Arguido S..

10) Ora, tendo em consideração a obrigação de notificação do despacho proferido ao abrigo do art. 283.°/5 do CPP aos Arguidos, e a consequente contagem de prazo para apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução a partir dessa data, é evidente que na ausência de notificação, o prazo para apresentação daquele requerimento apenas pode iniciar-se a partir da data em que a mesma teria sido realizada.

11) Efectivamente, por força do princípio da lealdade, legalidade e equidade processual, não pode entender-se que, apenas em caso de notificação do despacho previsto no art.283.°/5 do CPP, o Arguido beneficia do disposto nos arts. 113.°/12 e 287.°/6 do CPP.

12) De outro modo, a omissão do Ministério Público prejudicaria os direitos de defesa do Arguido, o que, como facilmente se compreende, é patentemente contrário aos mais elementares princípios do Direito Processual Penal, bem como do Princípio da Igualdade previsto no art. 13.°da CRP.

13) Neste contexto, e atendendo às regras referentes às férias judiciais, o prazo para proceder à apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução apenas terminou no dia 22 de Setembro de 2008, ou, considerando os três dias de multa, no dia 25 de Setembro de 2008.

14) Ora, tendo o Requerimento de Abertura de Instrução do Recorrente dado entrada no dia 30 de Julho, é evidente que o mesmo foi tempestivamente apresentado, porquanto ainda nem sequer havia começado a correr o prazo para o termo da sua apresentação.

15) Termos em que se impõe a revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita o Requerimento de Abertura de Instrução do Recorrente, com as inerentes consequências legais.
Acresce que,

16) Em face do supra exposto, facilmente se percebe que a decisão proferida pelo Tribunal a quo desconsiderou, por lapso manifesto, que os Arguidos J. e S. nunca chegaram a ser notificados da acusação (vide fls 3322, 3329 e 3346 dos autos), sendo que a PSP apenas comunica aos autos que não havia sido possível efectivar a notificação do Arguido S., em 18.08.2008 {vide fls 3416 dos autos).

17) Verificando-se que, caso estes documentos e elementos tivessem sido levados em linha de conta, o Tribunal não teria rejeitado o Requerimento de Abertura de Instrução.

18) Assim, porque constam do processo documentos e elementos que o Tribunal a quo, por lapso manifesto, não tomou em consideração, e que estes, só por si, implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida, deve a decisão ser reformada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 669.°/2/b) do CPC aplicável ex vi art. 4.° do CPP, admitindo-se a apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução objecto do presente recurso, prosseguindo os autos até final.

Contra-motivou o Ministério Público no tribunal recorrido, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:

1ª. O prazo para os arguidos requererem a abertura de instrução, quando exista pluralidade de arguidos, conta-se a partir da notificação da acusação ao arguido que foi feita em último lugar (art°113°, nº12 e 287° nº1 a) do CPP);

2ª. Essa regra não é afastada quando algum dos arguidos não tenha sido notificado e o processo prossiga nos termos do art°283° nº 5 do CPP;

3ª. Tal regra é aplicável ao caso dos autos, pelo que, uma vez que o requerimento de abertura de instrução foi apresentado pelo recorrente depois de decorrido tal prazo, deveria ter sido rejeitado, como efectivamente o foi pela Senhora Juiz de Instrução;

4ª. Estando a situação regulada, não existe lacuna a integrar;

5ª. Ainda que existisse lacuna, não existe analogia com as regras do art°486° do CPC;

6ª. Ainda que existisse lacuna e analogia, a disposição a criar, segundo a qual os arguidos notificados da acusação deveriam ser notificados que o processo iria prosseguir por não ter sido possível notificar algum arguido, não se harmonizaria com os princípios do processo penal.

7ª. Criar e aplicar a norma defendida pelo recorrente seria susceptível de violar o princípio da separação de poderes consagrado no art°2° nº2 da CRP.

8ª. A decisão recorrida não violou quaisquer regras e aplicou criteriosa e correctamente o direito ao caso concreto, pelo que deve ser confirmada.

A Exmª Senhora Juiz “ a quo” manteve o despacho recorrido.

Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, secundou a argumentação e posição sustentada na contra-motivação ao recuso, apresentada na 1ª Instância, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão impugnada.

Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP não foi apresentada resposta.

Não vindo o recurso devidamente instruído, foram solicitados à 1ª Instância os elementos em falta, reputados imprescindíveis para a boa decisão da causa.

Satisfeita essa solicitação e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
Objecto do recurso. Questão a examinar.
Como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (art.412º nº1 do CPP).
Assim, sintetizando essas conclusões a questão que delas emerge a examinar e que reclama solução consiste em saber se no caso de haver uma pluralidade de arguidos e não tendo sido notificado pelo menos um deles da acusação por terem sido infrutíferas as diligências feitas com essa finalidade, prosseguindo o processo relativamente a ele nos termos do nº5 do art.283º do CPP, se deve ser proferido despacho que assim o manda prosseguir e se este deve ser notificado ao(s) outro(s) arguido(s) (notificados) e se o prazo para este(s) requerer(em) a abertura da instrução só se inicia com esta notificação.

No caso em apreciação releva o seguinte:

No processo em causa foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra, entre outros, o aqui recorrente e os arguidos J. e S..

Tendo sido infrutíferas e ineficazes os procedimentos adoptados com vista à notificação da acusação aos arguidos J. e S., os autos prosseguiram os seus ulteriores termos.

No entanto, não foi prolatado qualquer despacho que, em virtude de tal facto, ordenasse a prossecução dos autos, nem estes foram notificados de não obstante a impossibilidade da notificação aqueles da acusação, os autos iriam prosseguir os ulteriores termos.

Por requerimento remetido por via fax em 30/7/2008, no qual foi aposto o carimbo de entrada no dia seguinte, o arguido A. requereu a abertura da instrução.

Por despacho da Exmº Senhor Juiz de instrução proferido em 12-12-2008, esse requerimento foi rejeitado, por ser considerado extemporâneo.

No entanto, nessa data, foi aberta a instrução a requerimento dos arguidos J., M. J.R. e C.

Posteriormente à apresentação em juízo do requerimento para abertura da instrução do recorrente e já muito depois de ter sido aberta a instrução a requerimento dos outros mencionados arguidos, em 12-2-2009 e em 16-2-2009, os arguidos J. e S., foram respectivamente notificados da acusação.

O despacho recorrido na parte que aqui releva é do seguinte teor:

«Notificado da acusação contra deduzida pelo Ministério Público a fls. 2987 a 3035 (Volume XI), A., arguido nos presentes autos, veio requerer abertura de instrução, tendo para o efeito procedido ao pagamento da taxa de justiça devida e constituído mandatário.

Dispõe o art. 286.º do Código de Processo Penal, que a instrução tem carácter facultativo e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, propiciando a discussão antecipada do juízo feito pelo Ministério Público quando à existência ou não de indícios suficientes da prática do crime imputado ao agente.

A instrução pode ser requerida pelo arguido, nos termos do art. 287.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho de acusação ou de arquivamento e importa o pagamento da taxa de justiça prevista no art. 83.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais.

No caso vertente, compulsados os autos constata-se que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido A., entrado em juízo via fax de 30 de Julho de 2008, é intempestivo. Senão vejamos!

Tendo o arguido e o seu defensor sido notificados por cartas registadas enviadas a 5 de Junho de 2008 (cfr. pp. 3036 e 3057 – Volume XII), nos termos do art. 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ambos se presumem notificados em 9 de Junho de 2008, segunda-feira, ou seja no terceiro dia útil após o envio.

Iniciando-se o prazo para requerer abertura de instrução em 10 de Junho de 2008, terça-feira, o mesmo atingiu o seu termo em 29 de Junho de 2008, Domingo, transitando para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para segunda-feira dia 30 de Junho de 2008.
Dispõe o art. 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi” do art. 287.º, n.º 6, do mesmo código, que havendo vários arguidos, se o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação terminar em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

O último arguido com legitimidade para requerer abertura de instrução, nos termos do art. 287.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, a ser notificado da acusação, foi C., cuja prova de recepção, inserta a fls. 3043 (volume XII), foi pelo mesmo assinada em 17 de Junho de 2008.

Considerando-se o arguido C. notificado a 17 de Junho de 2008, o prazo para este requerer abertura de instrução terminou em 7 de Julho de 2008, segunda-feira, podendo ainda requerê-la, com multa, nos três dias úteis seguintes, ou seja, até 10 de Julho de 2008.

Tendo o arguido A. requerido abertura de instrução em 30 de Julho de 2008 (cfr. fls. 3384 – Volume XIII) sem que tivesse alegado justo impedimento, nos termos do art. 107.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Penal, forçoso se torna concluir pela sua intempestividade.

Em face do exposto, nos termos do art. 287.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código de Processo Penal, por ser extemporâneo rejeito o requerimento para abertura da instrução apresentado por A.».

Entendeu a Exmª Juiz, bem como o Ministério Público na 1ª Instância e nesta Relação que no caso de pluralidade de arguidos, como é o caso, o prazo de 20 dias previsto no art.287º nº1 do CPP para o arguido aqui recorrente requerer a abertura da instrução se conta a partir da notificação da acusação feita em último lugar, pelo que tal prazo já se havia esgotado aquando da apresentação do seu requerimento para abertura da instrução.

Ao invés, o recorrente sustenta que o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução, havendo uma pluralidade de arguidos e ocorrendo como aqui acontece a impossibilidade de notificação da acusação a algum deles, esse prazo só se iniciaria com a notificação do despacho que determina o prosseguimento do processo nos termos do nº5 do art.283º, do CPP, pelo que conclui ter apresentado tempestivamente o seu requerimento para abertura da instrução.

Relativamente à questão que aqui nos ocupa já tivemos anteriormente oportunidade de sobre ela nos debruçarmos, tomando posição no acórdão que relatamos proferido em 13-12-2005 no âmbito do proc.nº1444/05-1 desta Relação, que mantemos e que vamos seguir aqui, pois não vislumbramos argumentos novos, que nos façam mudar de opinião.

Vejamos.

A Lei nº59/98, de 25 de Agosto veio aditar o nº10 (actual nº12) ao art.113º, do CPP, com vista a por cobro à divergência jurisprudencial que reinava, veio consagrar que “nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.”

Na altura, consideramos que tal dispositivo é aplicável ao requerimento para abertura da instrução, visto o disposto no nº6 do art.287º, do CPP, devendo considerar-se feita a remissão para o actual nº12 do art.113º, do mesmo Código, sendo que essa correcção foi feita por via legislativa na revisão operada pela Lei nº48/2007 de 29-8, passando o nº6 do citado art.287º do CPP a ter a seguinte redacção «é aplicável o disposto no nº12 do artigo 113º».

A existência de pluralidade de arguidos era susceptível de criar ao arguido ora recorrente a expectativa legítima de ver alargado o seu prazo, porque a lei expressamente o prevê.

Todavia, no caso de pluralidade de arguidos, em que relativamente a algum não haja sido possível notificá-lo da acusação a extensão desse prazo, e o respectivo termo inicial para requerer a abertura da instrução, não deve ser considerado por referência à notificação da que foi feita em último lugar, como foi considerado no despacho recorrido, devendo isso sim, a nosso ver, o termo inicial do prazo ser reportado à notificação que lhe devia ter sido feita de que o processo iria prosseguir nos termos do disposto na 2ª parte do nº5 do art.283º do CPP, dada terem sido infrutíferas as diligências realizadas para notificação da acusação aos mencionados arguidos J. e S.

Mas nem despacho foi proferido nesse sentido nem ao arguido/recorrente foi notificado do prosseguimento do processo nos termos do citado preceito.

A lei é omissa quanto à necessidade dessa notificação.

Entendemos naquele acórdão e reafirmamos aqui que se trata de uma lacuna que deve ser preenchida com recurso aos princípios gerais do processo penal, de acordo com o estatuído no nº3 do art.10º do C. Civil, isto é, segundo a norma que o intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

Ora, como já se disse, ao arguido notificado do despacho de acusação havendo outros arguidos, quando o prazo para requerer a abertura da instrução termine em dias diferentes, assiste-lhe o direito de poder praticar o acto até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (arts.113º nº12 e 287º, nº6, do CPP).

Se o facto que implica a extensão do prazo para a prática do acto se não tiver verificado, como aqui aconteceu, por impossibilidade de notificação dos referidos arguidos, não pode o arguido ora recorrente, ficar por esse motivo prejudicado, sob pena de serem postergadas as garantias de defesa, sendo que lhe assistia a legitima expectativa de poder vir a beneficiar da extensão do prazo, nos termos que atrás mencionámos, iniciando-se o termo inicial do prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução, com a notificação de que o processo iria prosseguir, sem a notificação aos ditos arguidos da acusação.

Assim, os princípios da legalidade e da lealdade (ou transparência processual) que enformam o nosso processo penal, permitem que em situações com a que aqui está em apreciação, seja formulada uma regra no sentido de que deve ser notificado o arguido já notificado da acusação, que o processo irá prosseguir nos termos do art.283º, nº5-2ª parte do CPP, só se iniciando a partir daí o prazo para ele requerer a abertura da instrução, assim, se integrando a apontada lacuna.

Aliás, tem sido este caminho que a jurisprudência, que julgamos dominante, vem trilhando nestas situações, podendo ver-se, entre outros, para além do acórdão desta Relação de 10/28/2003 e da Relação de Lisboa de 10/7/2004, acessíveis em www.dgsi.pt e o acórdão da Relação de Lisboa, de 7/6/2001, in C.J. Ano XXVI, tomo 3º, pag.147 a 149 e os outros acórdãos citados pelo recorrente.

Aliás, mesmo que assim não fosse entendido, como aos mencionados arguidos J. e S. já depois da prolação do despacho recorrido e necessariamente também depois da apresentação do requerimento para abertura da instrução do arguido, ora recorrente, foi-lhes notificada a acusação, por aplicação do disposto no art.113º, nº12 do CPP sempre seria de considerar tempestiva a apresentação desse requerimento.

Assim, salvo devido respeito por opinião diferente, tem de se considerar tempestivo o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido/recorrente, devendo por isso conceder-se provimento ao recurso.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos concede-se provimento ao recurso, julgando-se tempestivo o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro, que determine a abertura da instrução na sequência desse requerimento, se não houver qualquer outro fundamento para a sua rejeição.

Sem custas.
Évora, 15 de Dezembro de 2009

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Gilberto Cunha
Martinho Cardoso