Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PEREIRA BATISTA | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O erro de apreciação da matéria de facto é uma realidade diversa da discordância quanto ao convencimento do julgador. O erro de apreciação haverá que resultar da conclusão da existência ou não da realidade de certos factos controversos que, segundo juízos de persuasão racionalmente fundamentados imporiam a formação duma decisão em sentido inverso. II – Não obsta à falta de residência permanente a permanência de familiares no locado. É necessário que entre tais familiares e o inquilino existam elos de dependência económica; que a ausência do inquilino não seja definitiva, pois se assim for, deparamos com a desintegração do agregado familiar. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, “B”, “C” e cônjuge, “D”, intentaram acção de despejo, actualmente sob forma de processo ordinário, vs. “E”, alegando, em essência, que: - os autores são proprietários do prédio sito na Rua …, n.° …, em …, tendo sido dado de arrendamento, a “F”, o 2° andar desse prédio em 1 de Janeiro de 1983, por acordo reduzido a escrito; - em 16.4.2001, a ré comunicou aos autores o falecimento do arrendatário, em 23.11.2000, juntando certidão de óbito; - nessa altura, os autores tiveram conhecimento que o arrendatário e a ré, ora sua viúva, não residiam no local arrendado, já desde antes da data de tal óbito. Pedem, assim, os autores, seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o “F”, com base na falta de residência permanente, e a ré condenada a despejar o dito andar; pedem ainda, seja a ré condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 10.000$00 diários, a contar da data de notificação da sentença. Contestando, a ré impugnou o alegado pelos autores, afirmando que sempre continuou a viver na casa arrendada, em comunhão de mesa e habitação com o falecido arrendatário e com o filho do casal; e, reconvindo, peticionou a condenação dos autores em indemnização, no valor de 17.457,93€, por benfeitorias realizadas no arrendado e por não ter possibilidades de arrendar outra casa com as mesmas características desse local, pedido este que, em resposta, os autores concluíram dever ser julgado improcedente. Saneado, condensado e instruído o processo, e após audiência final, com registo magnetofónico de prova, o tribunal a quo decidiu: " (...) julgo procedente a presente acção e em consequência, declaro resolvido o contrato de arrendamento em causa nos presentes autos, condenando em consequência a ré a despejar o andar objecto desse contrato, entregando-o aos autores livre e desocupado de pessoas e bens. Condeno ainda a ré no pagamento da quantia de 12,50€ por cada dia de atraso na entrega do imóvel, após o trânsito da presente sentença. Julgo parcialmente procedente a reconvenção, condenando os autores a pagar à ré o valor por esta gasto na reparação do reboco, pintura, canalizações, esgotos, pavimento, tecto, azulejos, portas e janelas do local arrendado, no valor máximo de 9.975,96€ (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), valor esse a apurar em execução de sentença.". Inconforme, apelou a ré, sustentando que "deve anular-se ou revogar-se a douta decisão proferida julgando improcedente a acção; ou condenar-se a A. no montante de 3.000 contos (14.963,94 €)", em vista do que produziu conclusões do teor seguinte: 1. A decisão em recurso não fez correcta apreciação da prova produzida. De facto, 2. Deveria ter-se dado por provada integralmente a matéria da base instrutória constante dos quesitos 7 e 8 e 24 e 25; 3. Deve julgar-se verificada a exclusão do n° 2 c) do art. 64° do RAU, dado que a ré e o filho sempre viveram e ainda vivem em economia comum; 4. E, consequentemente, julgar-se a acção improcedente, absolvendo-se a ré; 5. Quanto ao pedido reconvencional, deve condenar-se a autora a pagar as obras realizadas, no montante de 3.000 contos (14.963,94 € ); 6. A decisão recorrida violou o disposto nos art. 64°, n° 2, c), do RAU, e 653°, n° 2, 655°, n° 1, e 668°, nº 1, c) e d), do CPC.. Contra-alegando, os apelados formularam as seguintes conclusões: A - Deve ser mantida no seu todo a sentença impugnada, por: B - Não se verificar qualquer erro na apreciação da matéria de facto; C - A apelante faz depender a alteração da sentença da verificação da alteração da matéria de facto, logo, mantendo-se a mesma inalterada, sempre a sentença tem que ser confirmada; D – Se, por mera hipótese e apesar da matéria de facto não ser alterada, foram (sic) julgadas as outras conclusões, sempre as mesmas terão de ser julgadas improcedentes por: E - A ré, ora apelante, na qualidade de cônjuge do primitivo arrendatário, não tem a sua residência no identificado locado, e inclusive à data do óbito do arrendatário, nem este já tinha a sua residência no locado; F - Não haver lugar à excepção da alínea c) do n° 2 do artigo 64° do Regime do Arrendamento Urbano, por ao primitivo arrendatário ter sucedido cônjuge, e ser a este e não a um filho que o direito ao arrendamento se podia transmitir; G - Avaliação das benfeitorias alegadamente efectuadas, não pode ser alterado, para valor superior, por falta de matéria de facto provada; H - Ser confirmada a sentença recorrida, no seu todo, por assim ser de Direito e de Justiça. Corridos estão os legais vistos. A matéria de facto provada, como tal constante da sentença, é a seguinte: 1 - Por contrato verbal de arrendamento celebrado em 01/01/1983, celebrado por “G”, como senhorio, de quem os autores são os únicos e universais herdeiros, foi dado de arrendamento a “F”, o 2° andar do prédio urbano sito na Rua …, n° …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia, sob o art. … 2-O arrendamento referido em 1) destinava-se à habitação de “F” e seus familiares. 3 - Mediante uma renda mensal de Esc.: 2.500$00, que actualmente é de Esc.: 11.708$00, paga na residência da Autora “B”. 4-O identificado contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos. 5 - Por carta de 16 de Abril de 2001, o mandatário da Ré, comunicou aos Autores “B” e “C”, que o arrendatário, “F”, havia falecido em 23 de Novembro de 2000, juntando certidão de óbito, e juntando também certidão de nascimento da Ré. 6 – “F” e a ora Ré residiam há bastante tempo no prédio da Travessa do …, n° … - 2° Esq° em …, local onde faziam a sua vida familiar, recebendo os familiares e amigos, dormindo e recebendo a correspondência. 7 - Não habitavam o prédio identificado em 1. 8 - Após o óbito de “F”, a ora Ré nunca habitou esse prédio. 9 – “F” e a ora Ré deslocavam-se ao local identificado em 1, frequentemente. 10 - Ali se encontra diariamente o filho do casal, “H”, que ali confecciona as refeições e as toma, pernoita e recebe os amigos. 11 - O falecido “F” e a Ré adquiriram o andar referido em 6. 12 - O filho da ré tem problemas de coração e outros problemas de saúde. 13 - O falecido “F” e a ora Ré deixaram móveis no local identificado em 1 e a ora Ré procede por vezes à limpeza do mesmo e por vezes trata das roupas do filho. 14 - A ré e o falecido “F” queixavam-se que a zona onde tinham adquirido a fracção identificada em 6 é uma zona com mau ambiente. 15 - No local identificado em 1, existiam infiltrações de água pelo tecto, o reboco estava a cair e as pinturas estavam estragadas. 16 - Também as canalizações da água estavam muito velhas, com rompimentos frequentes e repasses e a casa de banho teve de ser reconstruída. 17 - O senhorio recusou-se a fazer reparações, dizendo que a renda era baixa. 18 - Na casa referida em 1, foi colocado novo pavimento que foi afagado e envernizado, o tecto foi reparado e o piso estava deteriorado. 19 - Foram substituídos azulejos que estavam partidos. 20 - E procedeu-se ao arranjo de portas e janelas, com envernizamento destas, e bem assim dos rodapés. 21 - E à substituição da canalização quase completa, e dos esgotos, com colocação de novas torneiras. 22 - E reconstrução da casa de banho, com colocação de mosaico, estuque, e loiças sanitárias, poleias em mármore e suportes de iluminação em mármore. 23 – E procedeu-se ao reboco e pintura de todas as paredes e tectos do locado, a tinta lavável Robbialac. 24 - Nas obras, foi gasta quantia não inferior a 2.000.000$00. Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, na medida em que constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo de o tribunal ad quem poder – ou dever – apreciar questões cujo conhecimento lhe cumpra ex officio [1] . De outra via, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos pelas partes em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à perscrutação, exegese e aplicação das regras de direito – de todas as "questões" suscitadas e pertinentes, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função dos sujeitos, da pretensão e da causa petendi aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras [2] . Ademais, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novorum, i. é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo [3] . E, face às conclusões da apelante, no caso sob espécie, constata-se que se move no plano da impugnação do decidido num duplo plano de error in iudicando, i.é, quanto à matéria de facto e em sede de direito. É certo que, no elenco dos preceitos que reputa violados, a recorrente insere indicação de normas que respeitam a nulidades de sentença [4] . Não obstante, tal matéria não tem qualquer antecedente lógico nas respectivas conclusões, como, aliás, de resto, nem sequer no teor geral da sua alegação, pelo que sempre faltaria fundamento para o respectivo conhecimento. De todo o modo, sempre se dirá que a recorrente se move num plano que não respeita, directa ou indirectamente, à contradição intrínseca entre os fundamentos e a decisão ou à omissão ou excesso de pronúncia sobre questões determinadas (que, como se disse já, nem sequer caracterizou minimamente), mas, sim, de discordância dos termos materiais da mesma decisão, do ponto de vista da aquisição processual em matéria de facto e da interpretação e aplicação do direito, matérias estas, obviamente, alheias à disciplina de tais nulidades substanciais de sentença, tal como tipificadas na lei. Posto isto: Com natural precedência lógico-jurídica, por essencial ao estabelecimento dos exactos contornos da causa, impõe-se conhecer do invocado erro de julgamento quanto aos factos, que a recorrente situa em dever ter sido julgada provada a matéria constante dos pontos 7º, 8º, 24º [5] e 25º [6] da base instrutória, o que reconduz à ponderação analítica e valorativa da prova atinente registada, designadamente em função dos pontos determinados dos depoimentos constantes das alegações [7] . Diga-se, antes do mais, que, à partida, se impõe uma clara e fundamental distinção de planos: o erro de apreciação da matéria de facto é realidade diversa da discordância quanto ao convencimento do julgador. Na verdade, o nosso sistema estrutura-se segundo o princípio da "liberdade de julgamento" [8] , fundada em garantias de imparcialidade do tribunal, consistindo na independência do juiz e na sua neutralidade perante os interesses dirimidos na causa [9] e traduzida na livre convicção do juiz, formada à base de juízos de persuasão racional e prudente [10] , e fundamentada e motivada objectivamente na análise crítica dos meios de prova produzidos e da respectiva influição causal no sentido, positivo ou negativo, da decisão [11] . Ou seja, a fundamentação da decisão da matéria de facto "é um corolário lógico da afirmação do princípio da liberdade de julgamento, assente este na ponderação, na reflexão e na conjugação dos vários elementos de prova carreados para o processo que na audiência foram produzidos." [12] . Assim, o erro de apreciação haverá de resultar através da conclusão da existência da afirmação ou da não afirmação da realidade de certos factos controversos na lide, com fundamento em dados concludentes que, apreciados por si mesmos ou mediante contextualização no conjunto dos demais elementos de prova, e segundo juízos de persuasão racionalmente fundamentada, imporiam formação de decisão em sentido diverso. Q. d., a constatação do erro de julgamento da matéria de facto haverá de resultar de um juízo conclusivo de desconformidade entre o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto e a própria natureza das coisas. E sempre sem oblívio de que a actuação do princípio da imediação, ou seja, do contacto pronto, pessoal e directo do juiz com as diversas fontes probatórias, fornece ao julgador elementos importantes para o sentido das suas opções de decisão, particularmente, estando em causa prova de natureza testemunhal, impondo-se-lhe, não obstante, que racionalmente transponha, para a fundamentação e motivação das respostas, as bases do seu convencimento [13] . No caso sub iuditio, ante discrepância das partes quanto à conformação da matéria de facto trazida aos autos, as respostas ao controvertido fundaram-se "a partir da análise do depoimento das testemunhas inquiridas", estando o percurso de superação de dúvida e a aquisição da respectiva convicção, em acesso imediato e directo à prova testemunhal fundante, expressos, pelo julgador de 1ª instância, em despacho explicitado, criticamente analítico e coerente, e que, aliás, e enquanto tal, não foi objecto de impugnação pela apelante [14] . E, de tal despacho se alcança, em termos objectivamente concretizados, a valoração dos depoimentos das testemunhas ora referidos pela recorrente e respectiva motivação, em moldes que a simples gravação magnetofónica não permite sindicar em diverso sentido [15] . Aliás, uma resposta, nomeadamente, aos pontos 7º e 8º, no sentido preconizado pela recorrente, sempre seria inconciliável, por óbvia contradição, com outra matéria considerada como provada [16] , e cujas bases, porventura legitimantes de fundamentação de convicção em sentido diverso, nem sequer são avançadas concreta e pormenorizadamente, pelo que, ante a subsistência de tais respostas, sempre as ora pretendidas não teriam cabimento. Na verdade, ao julgador da matéria de facto impôs-se percurso de superação de dúvida, mediante uma opção ante teses contraditórias, e decidiu fundamentadamente, em termos que a análise da gravação, em si mesma, não possibilita invalidar, face à razão de ciência, ao tipo e grau de conhecimento e à proximidade de relacionamento das pessoas em causa, quer com as partes, quer com a vivência no próprio prédio em que se situa o andar locado, aspectos relativamente aos quais a imediação, em 1ª instância, se reveste de particular aptidão em termos de percepção, informação e avaliação. E tais considerandos valem, mutatis mutandis, para o teor do respondido às matérias inscritas nos pontos 24º e 25º, pois nem os elementos resultantes dos depoimentos são inequívocos e suficientemente conclusivos quanto à abrangência, nas obras efectuadas, da dita pintura da varanda posterior, nem quanto ao valor mínimo de 3.000.000$, como correspondendo ao total das mesmas obras. Pelo exposto, improcede a impugnação da matéria de facto, nos termos em que o fez a apelante. Posto isto, haverá que passar-se à análise dos invocados erros na interpretação e aplicação do direito correspondente. Tais pretensos erros, na economia da estruturação da pretensão recursal da ré, radicariam, fundamentalmente, na preconizada alteração da matéria de facto, relativamente à qual vem de concluir-se, portanto, não haver fundamento bastante. Sem embargo: Resultaram provados factos essencialmente caracterizadores de uma situação de falta de residência permanente por parte do inicial inquilino e, subsequentemente, do cônjuge beneficiário da transmissão do direito, na medida em que o arrendado deixou de ser, regular e habitualmente, e com carácter de continuidade e de estabilidade, o centro de afectação de um prédio à normal satisfação das respectivas necessidades habitacionais, o que passou a ser feito, por uma outra unidade habitacional, entretanto, adquirida, o que constitui causa legal resolutória [17] . Pretende, no entanto, a ré verificar-se a excepção tipificada na al. c) do nº 2 do art. 64º do Reg. Arrend. Urbano (Dec.-Lei nº 321-B/90, 15.Out.). Tudo se reconduz, portanto, à delimitação dos termos em que a permanência de parentes ou familiares no locado pode obstar à resolução do contrato, em caso de falta de residência permanente do locatário. Ora – como, afinal, já se analisou na decisão recorrida – à instituição de tal excepção, relativamente a parentes ou familiares preside, em caso de falta de residência permanente do locatário, a ideia de que não basta a simples permanência daqueles no arrendado, antes se configurando como necessária a existência de elos de dependência económica entre eles, ou a própria casa, e o arrendatário É certo que [18] podem residir no prédio, para além do arrendatário, todos aqueles que vivam com ele em economia comum, presumindo-se que assim vivem, com o locatário, "os seus parentes ou afins na linha recta ou até a o 3 ° grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos". O conceito de "economia comum" pressupõe uma comunhão de vida, com base num lar em sentido familiar, moral e social, uma convivência conjunta com especial ligação entre as pessoas coenvolvidas, e embora se possa até admitir a existência de ausências físicas, haverão de ser de molde a não evidenciar a intenção de deixar a habitação comum com a quebra dos laços estabelecidos, verificando-se, assim, apenas uma economia doméstica, para a qual contribuem todos, ou algumas dessas pessoas [19] . Deste modo, a referida presunção deve ser considerada em função de respeitar às situações em que exista, e enquanto existir, a convivência familiar em questão; e, faltando ou cessando a convivência, deixa de haver fundamento - fáctico e, correspondentemente, legal - para poder presumir-se a existência de economia comum entre tais pessoas [20] . Daí que, sendo a ratio legis a protecção da estabilidade do agregado familiar, que mantém a sua sede no arrendado, em detrimento do interesse económico do senhorio, deva entender-se que também a ausência do arrendatário não se configure como definitiva, mantendo-se em suspenso o regresso ao lar; na verdade, se a ausência não for temporária, haverá uma desintegração do agregado familiar, pelo que, mesmo ficando no arrendado parentes ou familiares do arrendatário, estes constituirão um novo agregado. E este novo agregado não estará abrangido pela protecção excepcional da al. c) do nº 2 do art. 64º Reg. Arrend. Urbano (Dec.-Lei nº 321-B/90, 15.Out.), por isso que entendimento contrário redundaria, afinal, em permitir a transmissão, em vida, da posição de arrendatário habitacional, em oposição ao regime legalmente previsto para tal tipo de arrendamento. Vale isto por dizer que, para que funcione a dita causa impeditiva, é indispensável, no pressuposto de que o senhorio – como é o caso - afirmou e provou factos bastantes para integrar a falta de residência permanente, que o inquilino alegue e prove que, no arrendado, permanecem familiares seus do tipo dos legalmente indicados, e sem desintegração familiar, por se manterem os vínculos de dependência entre ele e as pessoas que ficaram no prédio, assim como a intenção do arrendatário regressar ao locado [21] . Ora, fazendo reverter estes considerandos para a materialidade fáctica subjacente provada in actis, haverá de concluir-se que, se as autoras afirmaram e provaram factualidade consubstanciadora de falta de residência permanente, já a ré não logrou, apesar de a ter alegado, provar matéria bastantemente fundante da excepção de que pretende prevalecer-se. De feito, enquanto resultou provado que a habitação arrendada deixou, desde há algum tempo antes de proposta a acção, de constituir o centro estável e habitual da organização da vida familiar do inicial inquilino e, subsequentemente, da ora ré [22] , não resultou provada, designadamente, a matéria dos referidos art. 7º e 8º da base instrutória, nuclear e essencial à caracterização da permanência de vínculos de conexão e (ou) dependência económica com o filho que tem habitado a casa. Ou seja: ficou positivamente provada a quebra de ligação da ré à casa arrendada em termos de satisfação das suas normais necessidades habitacionais e, tendo deixado de viver com o filho, no arrendado, "há bastante tempo", deixa, por um lado, de ter justificação a presunção de vivência em economia comum (aliás, ilidida, mediante prova positiva, em contrário, de prolongada e estabilizada ausência de vivência comum em coabitação), assim como, por outro lado, não se comprovou a existência (e, obviamente, também não a permanência) dos falados vínculos de dependência. Pelo exposto, improcedem as conclusões da ré no sentido da improcedência da acção [23] . E, perante tal resultado, legitimado está o conhecimento da pretensão recursal formulada, tendo por objecto o pedido reconvencional [24] . Ora, a este respeito se dirá que, fundando tal pretensão no pressuposto de haver fundamento para alteração da matéria de facto na parte atinente, e não tendo sido reconhecido tal fundamento, a recorrente haverá de ver soçobrada esta sua pretensão, pois que, em relação às obras que ficaram provadas como tendo sido feitas no locado e com virtualidade indemnizatória, nos termos fixados e que directamente não foram colocados em crise (e respeitantes a benfeitorias discriminadas na parte decisória da sentença), não se apurou um valor líquido, de sorte que se justifica, e adentro dos parâmetros do máximo constante da decisão, o relegar do apuramento do respectivo valor para execução de sentença [25] . Improcede, conseguintemente, também, nesta parte, o recurso. Nesta conformidade, acorda-se, nesta Relação, em negar provimento à apelação, em consequência, e com os anteditos fundamentos, se confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 22 de Abril de 2004 ______________________________ [1] Cfr. art. 684º, nº 3, e 690º Cód. Proc. Civ.. Cfr., também, Col. Jur. STJ, I, 3, pp. 81 e pp. 84; e IV, 2, pp. 86. [2] Cfr. art. 713º, nº 2, 660º, nº 2, e 664º Cód. Proc. Civ.; cfr., ainda, Rod. Bastos, Notas ao CPCiv., III, pp. 247; e STJ, 11.1.2000, BMJ, 493, pp. 385. [3] Cfr., v. g., Col. Jur. STJ, I, 2, pp. 62; Col. Jur., XX, 5, pp. 98. [4] Cfr., a final da conclusão 6ª, a referenciação às al. c) e d) do nº 1 do art. 668º Cód. Proc. Civil. [5] Que mereceram resposta de "não provado", e em que se pretendia averiguar, respectivamente: "7º. .”H” contribui com o seu salário para as receitas do agregado familiar que era constituído por ele, pela Ré e pelo falecido “F”? 8º - Continuando ainda hoje a trabalhar com a Ré e a viver com ele em economia comum? 24º. (O arrendatário efectuou) pintura exterior da varanda posterior?" [6] A que se respondeu "provado que nas obras foi gasta quantia não inferior a 2.000.000$00", quando estava em discussão se se tratava de "verba não inferior a 3.000.000$00 (14 963,94 €". [7] Cfr. art. 690º-A e 712º, nº 1, al. a) 2ª parte, e nº2, Cód. Proc. Civil. [8] Cfr. art. 655.º. [9] Cfr. art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; art. 206.º da Constituição da República Portuguesa, e art. 4.º e ss. do Estatuto dos Magistrados Judiciais. [10] "Prudente convicção" é, de resto, a expressão utilizada pelo legislador no n.º 1 do art. 655.º, [11] Cfr. art. 653.º. [12] Cfr. Rui Rangel, A Prova e a Gravação da Audiência no Direito Processual Civil, 1998, ed. Cosmos, pp. 111. [13] Já Eurico Lopes Cardoso ponderava – cfr. BMJ, 80, pp. 220 e sq. – que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe." [14] Cfr. fls. 144 e sq. e art. 653º, nº 4, e art. 712º, nº 5, Cód. Proc. Civil. [15] Aliás, analisando a gravação, a própria ré refere que "quando (o filho) está doente, ele vai comer a minha casa" e refere o arrendado como "a casa dele", assim como de depoimentos de testemunhas resultam afirmações do tipo de que "em tempos residiam" no arrendado a ré e seu marido e "ás vezes, via-os lá"; "a”A” saiu há muito tempo" ou "muitos anos"; o filho, "uma vez por outra, entra e sai de casa" e "nem tem estado lá". [16] Cfr., maxime, as respostas aos pontos 1º a 4º da base instrutória. [17] Cfr. art. 64º, nº 1, al. i), segundo segmento, Reg. Arrend. Urbano (Dec.-Lei nº 321-B/90, 15.Out.). [18] Cfr. art. 76º do Reg. Arrend. Urbano (Dec.-Lei nº 321-B/90, 15.Out.). [19] Cfr. Jorge Alberto Aragão Seia, in Arrend. Urbano, 7ª edição, pp. 546. [20] Cfr. Aragão Seia, obra referida, pp. 547. [21] Cfr. art. 342º, nos 1 e 2 Cód. Civil e art. 264º Cód. Proc. Civil; cfr., ainda, nesta linha de orientação, Aragão Seia, op. cit., pp 465 e sq., o Rel. Coi., 14/1/1997, Col. Jur., XXII, I, pp. 11, Rel. Lxa., 9/10/1997, Col. Jur., XXII, IV, pp. 112, Rel. Coi., 17/11/98, Col. Jur., XXIII, V, pp. 14, e, bem assim, ambos in www.dgsi.pt, Ac. STJ, 26/04/2001, proc. 985/01, e Ac. Rel. Por., 14/05/2001. [22] Cfr., maxime, pontos 6 a 10 do enunciado supra da matéria de facto. [23] Cfr. suas conclusões 1ª a 4ª e 6ª. [24] Cfr. conclusões 1ª, 2ª, 5ª e 6ª. [25] Cfr. art. 661º, nº 2, Cód. Proc. Civil. |