ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
Na presente acção – iniciada como processo de injunção, e que passou a ser tramitada como acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, ao abrigo do Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9 –, que «Banco AA, SA» intentou contra BB e CC Rodrigues, e a correr termos na Secção de Competência Genérica da Instância Local da Comarca, foi pela A. invocada a celebração com os RR., em 20/2/2001, de um contrato de concessão de crédito, no valor de 9.219,77 €, a ser reembolsado em 60 prestações mensais constantes e sucessivas, de capital e juros, por débito em conta de depósito à ordem e, alegando que ficaram por pagar todas as prestações subsequentes à última paga (em 20/6/2003), num valor de capital remanescente de 5.727,24 €, pedida a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia total de 8.486,68 €, correspondente ao referido montante de capital, juros de mora já vencidos, à taxa contratual de 4%, até à data da entrada do requerimento de injunção, em 23/1/2015 (que liquidou em 2.657,44 €) e taxa de justiça da injunção (no montante de 102,00 €), acrescida dos juros vincendos sobre a dívida de capital após essa data e até integral pagamento.
Citados os RR. (em 4/3/2015 e 10/3/2015), apenas contestou a R., que deduziu excepção de prescrição (que designou de «presuntiva» e reportou ao «artº 312º, al. b), do Código Civil»), com base no tempo decorrido entre a última prestação paga e a sua citação, e que estendeu ao pedido de juros (que reportou ao artº 310º, al. d), do C.Civil) e impugnou o pedido, quer quanto à taxa de justiça, por não emergir da relação contratual em causa, quer quanto à dívida em si, por se destinar à compra de automóvel em beneficio do outro R. e não da contestante (a qual apenas interveio no contrato para prestar um favor ao co-R., que se comprometeu para com ela em pagar todas as prestações).
Na sequência da normal tramitação processual, foi realizado o julgamento, após o qual foi lavrada sentença em que se decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: ficou provada a celebração entre A. e RR. de um contrato de crédito ao consumo (ou seja, um mútuo para aquisição de bens ou serviços), nos termos do qual ficou acordado o reembolso em 60 prestações mensais, constantes e sucessivas, e regido pelo então vigente Decreto-Lei nº 359/91; ficou também provado o não-pagamento dessas prestações a partir da última paga, em 20/6/2003, pelo que entraram ambos os RR. em incumprimento desde então, sendo irrelevante para a A. o eventual acordo havido entre os RR. acerca da responsabilidade pelo pagamento; quanto à prescrição, que não é de conhecimento oficioso, mas foi invocada pela R. contestante, tem de ser apreciada à luz do artº 310º do C.Civil, sendo de enquadrar a situação dos autos, no que se refere às prestações de capital, na al. e) (i.e., no segmento «quotas de amortização do capital pagáveis com os juros») e, no que se refere aos juros, na al. d) (i.e., no segmento «juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (…)»), pelo que se aplica a ambos o prazo de prescrição de 5 anos; a última das prestações de capital e juros deveria ter sido paga em Março de 2006, pelo que a mesma prescreveu em 2011, muito antes da propositura da presente acção e da citação dos RR., assim procedendo a invocada excepção de prescrição, com a consequente absolvição dos mesmos do pedido.
Inconformada com tal decisão, dela apelou a A., formulando as seguintes conclusões:
«A. Por sentença datada de 08/10/2015 foi absolvida a ora Recorrida do pedido, porquanto foi julgada procedente, por provada, a excepção de prescrição alegada.
B. Com efeito, considerou a Meritíssima Juiz que: "no caso concreto, prestações de capital devidas pelos réus integram-se na alínea e) do art. 310° do CC por se tratar de situação que se reporta a uma única obrigação cujo cumprimento é efectivado em prestações fraccionadas no tempo, e os juros integram-se na alínea d) do mesmo art. 310°, aplicando-se a ambos a prescrição de cinco anos".
C. E bem assim que: "Estando perante um contrato celebrado em 20.02.2001, cujo empréstimo seja reembolsado em 60 prestações mensais e sucessivas, o qual entrou em incumprimento em 20.07.2003, conclui-se que a última das prestações de capital e os juros prescreveram em Março de 2011, procedendo, assim, a invocada excepção de prescrição alegada pela ré, devendo os réus, em consequência, ser absolvidos do pedido".
D. Ora, decorre dos factos provados na douta sentença que: "2. Em 20/02/2001, por acordo celebrado ente o Banco DD, S.A. e os Réus, a pedido destes, o primeiro concedeu aos segundos um empréstimo, sob a forma de crédito ao consumo, no montante de € 9.219,77. (...) 4. Mais acordaram que a importância de cada uma das referidas prestações seria entregue pelos réus à autora, por débito na conta de depósitos à ordem n° 3750/2858/002 titulada pelos réus junto do BES, SA. (...) 6. A ré contraiu o empréstimo conjuntamente com o réu a pedido deste (...) tendo-se comprometido perante a referida ré a proceder ao pagamento da totalidade das prestações. (...).
E. Porém, e não obstante o alegado "favor" que a ré alega ter feito ao réu, ao celebrar o contrato em apreço, certo é que o Tribunal aceita a confissão de dívida espontânea e irretratável da Ré, quer em sede de oposição, quer em sede de julgamento.
F. Assim, do ponto de vista legal, e tal resulta da matéria factual, não pode aquele ser sobreposto aos termos contratuais.
G. Aliás, como decorre da douta sentença, tal acordo não pode ser oponível ao ora Recorrente, porquanto "Os réus ficaram obrigados a pagar ao BES 60 prestações mensais, constantes e sucessivas, com vencimento nos dias 20 dos meses subsequentes e isto independentemente do acordo celebrado entre os réus no sentido de ser apenas o réu BB a proceder ao pagamento das prestações, que não vincula o banco''.
H. Pelo que é a Ré devedora e igualmente responsável pela quantia em dívida no âmbito do contrato celebrado com o Banco DD, S.A., enquanto subscritora daquele.
I. A prescrição é presuntiva, pelo que a confissão da Recorrida, assumindo que nada pagou ao Recorrente, afasta tal prescrição, que não se verifica.
J. Conforme decorre dos autos, bem como da própria sentença ora recorrida, "o acordo celebrado entre o BDD, S.A e réus configura um contrato de crédito ao consumo sob a forma de mútuo (financiamento para a aquisição de bens ou serviços), cujo regime se encontra previsto no Decreto-Lei n° 359/91, de 21/09 (...)".
K. Assim, o contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida é, por natureza, um contrato bancário, regendo-se pelas normas respeitantes às operações bancárias.
L. Ora, o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no art. 310° do Código Civil, não se aplica.
M. Com efeito, "As razões justificativas das prescrições de curto prazo do art.° 310° do CC são a da protecção da certeza e segurança do tráfico, a conveniência de se evitarem os riscos, a nível probatório, de uma apreciação judicial a longa distância e obstar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se, assim, obstar a situações de ruína económica" – cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n° 1815/2006-1.
N. Deste modo, "(...) o contrato de crédito ao consumo traduz uma obrigação única para a devedora, ora embargante, correspondente ao capital mutuado e aos juros remuneratórios respectivos, em que o seu reembolso seria apenas efectivado através de prestações fraccionadas no tempo. VIl- E pelo facto das prestações integrantes do contrato de crédito ao consumo se configurarem como obrigações fraccionadas ou repartidas, não podem ser enquadras no art. 310° do CC. VIII- Para além de aplicável apenas às prestações periodicamente renováveis, o fulcro do art. 310° do CC reside também na salvaguarda da certeza e da segurança jurídicas. IX- A apelante configura-se corno instituição de crédito, pelo que se encontra obrigada a concretizar, em pleno, um complexo de deveres específicos e a efectivar elevados níveis de competência, mormente nas relações negociais com cada um dos seus clientes. (...) XII- Ao art. 310° do CC podem ser apenas subsumíveis os negócios que integrem prestações periodicamente renováveis, e que sejam estabelecidos entre particulares ou entre o comerciante não bancário e um particular." – cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n° 1815/2006-1.
O. Neste sentido, será aplicável, ao contrato sub judice, o prazo geral de prescrição de 20 anos, nos termos previstos no artigo 309° do Código Civil, pelo que, tendo sido a ré foi citada a 04/03/2015, e sendo a quantia peticionada devida desde 20/07/2003, não se pode considerar a mesma como prescrita, porquanto ainda não decorreu o prazo legal de prescrição.
P. Destarte, no seguimento do ora exposto, não pode o ora Recorrente aceitar que o crédito a título de capital seja considerado prescrito ao abrigo do art. 310° do Código Civil, porquanto não se vislumbra qualquer enquadramento naquele, pelo que, deverá o mesmo ser considerado válido e devido, nos exactos termos peticionados em sede de execução.
Q. Face ao exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada, devendo os Réus ser condenados no pagamento da quantia devida, no montante de € 5.727,24, devendo a acção prosseguir os ulteriores termos legais.»
A R. apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC). Saliente-se, ainda, que este Tribunal apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação, e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações (e suas conclusões) de recurso, além de que não tem de se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada, tudo conforme resulta do disposto nos artos 608º, nº 2, e 663º, nº 2, do NCPC.
Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar do acerto da decisão recorrida – ou seja, e muito singelamente, saber se ocorre a excepção peremptória de prescrição, quanto às prestações de capital e juros alegadamente em dívida e respeitantes ao contrato de crédito ao consumo celebrado pelas partes, declarada pelo tribunal a quo, com a necessária consequência de confirmação da absolvição dos RR. do pedido (e sendo certo que uma resposta negativa imporá a revogação da decisão recorrida e a prolação por este Tribunal de nova decisão, em substituição do tribunal a quo, ao abrigo do artº 665º, nº 1, do NCPC, que volte a apreciar o pedido da A.).
Note-se, a este propósito, que se evidencia pelo teor das transcritas conclusões das alegações (e também do respectivo corpo) que a A. apenas centra a sua atenção na procedência da excepção quanto ao segmento do seu pedido respeitante à dívida de capital, como confirma na sua última conclusão, ao declarar que, em caso de procedência do recurso (com a consequente revogação da sentença recorrida), devem «os Réus ser condenados no pagamento da quantia devida, no montante de 5.727,24 €».
Ora, importa esclarecer, desde já, que esta declaração só pode ter o significado de que a A. pretendeu restringir o objecto do recurso à correspondente parte do dispositivo da decisão recorrida, conforme lho consente o artº 635º, nº 2, do NCPC – o que se traduz, na prática, numa redução do seu pedido à dívida de capital. E daqui decorre, necessariamente, que sempre estará este Tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição por tal restrição, apenas podendo decidir quanto à dívida de capital e, na eventualidade de procedência do recurso, condenar até ao limite do respectivo montante (5.727,24 €).
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, não sujeitos a impugnação, que aqui se aceitam (cfr. artº 663º, nº 6, do NCPC) e que, para melhor análise, se passam a reproduzir:
«1. Por deliberação de 03/08/2014, o autor sucedeu nos direitos e obrigações ao Banco DD, S.A..
2. Em 20/02/2001, por acordo celebrado entre o Banco DD, S.A., e os réus, a pedido destes, o primeiro concedeu aos segundos um empréstimo, sob a forma de crédito ao consumo, no montante de €9.219,77.
3. O montante financiado, acrescido dos respectivos juros, deveria ser reembolsado pelos réus ao BDD, S.A., em 60 prestações, mensais, constantes e sucessivas, com vencimento nos dias 20 dos meses subsequentes.
4. Mais acordaram que a importância de cada uma das referidas prestações seria entregue pelos réus à autora, por débito na conta de depósitos à ordem n. 03750/2858/002, titulada pelos réus junto do BDD, S.A..
5. O pagamento das prestações encontra-se em incumprimento desde 20/07/2003.
6. A ré contraiu o empréstimo conjuntamente com o réu a pedido deste para que este adquirisse um veículo automóvel, tendo-se comprometido perante a referida ré a proceder ao pagamento da totalidade das prestações.
7. A presente acção foi intentada em 23/01/2015.
8. O réu foi citado para a presente acção em 10/03/2015.
9. A ré foi citada para a presente acção em 04/03/2015.»
B) DE DIREITO:
Estando assentes os precedentes elementos de facto, importa dizer que, perante a prova de que ambos os RR. celebraram com a A. um contrato de crédito ao consumo e que as prestações emergentes desse contrato não foram integralmente pagas (tendo ficado por pagar uma dívida de capital no montante de 5.727,24 €), não haveria dúvidas quanto à procedência da pretensão da A. – ainda que limitada apenas ao pedido de condenação dos RR. no pagamento da dívida de capital (atenta a supra referenciada redução só a esse segmento do pedido, por efeito da restrição do recurso assim empreendida pela A.).
Com efeito, a mencionada quantia estaria em dívida para com a A. – e a responsabilidade pelo seu pagamento recairia sobre ambos os RR., sendo irrelevante, perante a credora, as motivações da R. contestante para se obrigar pelo contrato (intervenção de “favor” ou outra) ou qualquer acordo estabelecido no seio das relações internas com o outro devedor (“acerto de contas” a cargo apenas do co- devedor ou outra). Quem se obriga a pagar e não paga, é devedor e tem de suportar as consequências do seu compromisso, não o eximindo de responsabilidade a ligeireza ou irreflexão na condução da sua vida económica.
Porém, foi suscitada uma circunstância susceptível de dispensar os RR. do cumprimento dessa obrigação: o decurso do tempo entre a última prestação emergente do contrato que foi incumprida e a propositura da presente acção (ou a citação dos RR.), sob a forma da excepção permptória da prescrição. Trata-se aqui de saber se a dívida dos RR. prescreve no prazo de 5 anos, como entendeu o tribunal a quo (com a concordância dos RR.), ou de 20 anos, como sustenta a A. – e é essa a questão central do presente processo (e recurso).
Assinale-se, neste contexto, que a prescrição não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada por quem dela aproveita (conforme artº 303º do C.Civil). E, no presente caso, foi a prescrição efectivamente invocada pela R. contestante, no seu articulado de defesa (com potencial benefício para o R. revel, como decorre do artº 568º, al. a), do NCPC).
É certo que houve alguma imperícia nessa invocação: aludiu a R. ao «artº 312º, al. b), do Código Civil», quando essa disposição legal não tem alíneas, nem fixa prazos de prescrição, sendo por isso óbvio que houve um lapso de escrita nessa referência, o que leva a crer que pretenderia mencionar o artº 310º, cuja al. b) se reporta a «rendas», habitualmente de periodicidade mensal, como as prestações devidas pela R., ainda que manifestamente não confundíveis com aquelas (e não o artº 317º, cuja al. b) trata da, tão pouco afim, venda de objectos por comerciantes a não-comerciantes); e designou a R. essa prescrição de «presuntiva» (a qual, por essa caracterização, se fundaria na presunção do cumprimento, conforme artº 312º do C.Civil, e seria incompatível com a assunção do incumprimento, que a R. acabou por fazer), quando a prescrição do artº 310º é de natureza extintiva, já congruente com aquela aceitação da existência da dívida.
Não se crê, porém, que a exigência de invocação do artº 303º do C.Civil obrigue a que se acerte na alínea que o tribunal entende por preenchida. Depois da invocação do instituto da prescrição, ainda que genérica ou imprecisa, caberá ao tribunal, no uso da sua prerrogativa de conhecer o direito (em aplicação do princípio iura novit curia, acolhido no artº 5º, nº 3, do NCPC), proceder à integração jurídica que considerar mais adequada.
No caso presente, tratava-se de equacionar qual a alínea do artº 310º do C.Civil em que porventura se enquadrassem as prestações de capital devidas pelos RR. em pagamento do empréstimo concedido e comprovadamente não pagas à A. – e entendeu o tribunal a quo ser aplicável a al. e) do referido artº 310º, quando se refere a «quotas de amortização do capital pagáveis com os juros». É essa subsunção que tem de ser agora aferida.
Antes de mais, há que caracterizar devidamente as prestações aqui em causa, com os elementos disponíveis. Note-se que não foi junto aos autos o contrato formal, desconhecendo-se o exacto teor das suas cláusulas: o tribunal a quo deu como provado o contrato e os seus termos (cfr. pontos de facto nos 2 a 4 supra) com base em documentos bancários que se referem indirectamente a esse contrato, na admissão por acordo relativamente a matéria alegada pela própria A. e na prova testemunhal (diz-se, na motivação da matéria de facto, o seguinte: «A factualidade considerada provada sob os pontos 1) a 5) resultou, em parte, da sua admissão por acordo pela ré, e noutra parte dos depoimentos conjugados das testemunhas (…), em conjugação com os documentos de fls.54 a 57 e 62 dos autos») – mas é com base nessa factualidade, devidamente consolidada nos autos, que temos de operar. De tais elementos resulta, pois, que esse contrato previa que «o empréstimo seria reembolsado no prazo de 60 meses, em 60 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, por débito na conta» – como a própria A. declarou no seu requerimento de injunção. Estamos, pois, perante prestações regulares, de composição mista (capital e juros), pelas quais se ia progressivamente amortizando a dívida de capital, até estar integralmente paga no termo dos referidos 60 meses.
Perante tal caracterização, é evidente que estamos perante a entrega de sucessivas quantias com a função de amortização de capital e pagas juntamente com fracções de juros – e parece óbvio não se estar muito distante do conceito vertido na al. e) do artº 310º, como se confirma na doutrina.
Em anotação ao regime civilístico da prescrição e da caducidade, afirma ANA FILIPA MORAIS ANTUNES: «A alínea e) é aplicável sempre que se tenha estipulado o pagamento do capital em prestações, com os juros (…). A previsão normativa é aplicável às prestações de capital repartidas no tempo, a que se somam juros – a pagar conjuntamente –, e que representam quotas correspondentes à amortização do capital e ao rendimento do capital disponibilizado. (…) Só estão contempladas as quotas de amortização que devam ser pagas como adjunção aos juros. A previsão normativa abrange, pois, as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma, de capital e, outra, de juros, em proporção variável, a pagar conjuntamente. Cada quota de amortização corresponde, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis de forma conjunta. Na situação prevista na alínea e), não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. (…) As quotas de amortização representam, assim, pagamentos parciais do capital devido (…)» (Prescrição e Caducidade – Anotação aos Artigos 296º a 333º do Código Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pp. 126-128).
E, numa síntese final, remata assim a autora: «O preenchimento da situação contemplada na alínea e) obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, é relevante o facto de o reembolso da dívida ter sido objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, cada qual sujeita a um prazo prescricional privativo, de cinco anos. Constituem, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra.» (idem, pp. 128-129).
Sendo tão eloquente a exposição da autora citada, em que claramente se revê a situação dos autos, cremos não restarem dúvidas de que às prestações periódicas devidas pelos RR., e para cada uma delas autonomamente consideradas, se aplicava o prazo prescricional de 5 anos, previsto no artº 310º do C.Civil, ex vi dessa al. e) em que o tribunal a quo as subsumiu. E sem que o regime específico dos contratos de crédito ao consumo (regidos, à data da celebração deste particular contrato, pelo Decreto-Lei nº 359/91, de 21/9, e depois pelo Decreto-Lei nº 133/2009, de 2/6), contivesse norma especial que afastasse aquela aplicação.
Sendo assim, e tendo a última prestação em dívida vencido em Março de 2006, terá a mesma prescrito 5 anos depois, em Março de 2011, e antes dessa data todas as demais, vencidas e não pagas, sucessivamente e ao fim dos mesmos 5 anos para cada uma – pelo que quando a A. veio apresentar o seu requerimento de injunção em 23/1/2015 (e mesmo quando procurou interpelar os RR., através das cartas enviadas em 30/12/2014, juntas a fls. 54 e 55), já estaria prescrita a dívida, comprometendo assim a viabilidade da sua pretensão de condenação dos RR..
Neste conspecto, forçoso será concluir que se deve ter por infundada a pretensão da A., tal como entendido pelo tribunal recorrido, por força da procedência da excepção de prescrição. Ainda que já esteja fora do objecto do presente recurso – atenta a supra mencionada restrição naquele operada pela A., ao abrigo do artº 635º, nº 2, do NCPC (reduzindo o actual pedido à dívida de capital) –, sempre se dirá que também se concordaria com o entendimento do tribunal a quo de que tal prescrição igualmente se produziria em relação à dívida de juros, por aplicação do mesmo prazo de 5 anos, aqui ex vi da al. d) do mesmo artº 310º do C.Civil.
Acolhem-se, assim, os fundamentos da sentença recorrida e não se vislumbra, pois, qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância. E, como tal, deverá improceder integralmente a presente apelação.
Em suma: o tribunal a quo não violou qualquer disposição legal, pelo que se concorda com o juízo decisório pelo mesmo formulado, não merecendo censura a decisão sob recurso.
*
III – DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela A. apelante (artº 527º do NCPC).
Évora, 20 /10 /2016
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(Mário António Mendes Serrano)
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
(Mário João Canelas Brás)