Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3348/14.3TBSTB.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: TESTAMENTO
PROPRIEDADE
Data do Acordão: 06/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Não se pode considerar o testador proprietário dos bens só porque ele ali (no testamento) o tinha afirmado.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes nesta Relação:

Os AA./Apelantes AA e mulher, BB, CC e DD (herdeiros da Autora inicial, DDD, falecida em 07 de Março de 2013), vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 2 de Junho de 2015 (ora a fls. 739 a 751 dos autos), nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que haviam feito instaurar, no Tribunal Judicial da comarca, contra os RR./Apelados EE (herdeira dos Réus iniciais, FF, falecido em 19 de Fevereiro de 1997 e GG, falecida em 01 de Setembro de 2000) e HH e mulher, II, JJ e mulher, LL e MM e mulher, NN, (herdeiros da Ré inicial, OO, falecida em 03 de Março de 2014), douta sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os Réus dos pedidos que aí vinham formulados (como segue: “condenados os RR. a reconhecerem aos AA. o direito de compropriedade, com eles, na proporção de metade para cada, de sete casas contíguas, todas com entrada para a Rua, com os números de polícia 20, 22, 24, 26, 28, 30 e 32 e com a área coberta de 355,88 m2; serem condenados os Réus a absterem-se de qualquer acto que impeça ou turbe o exercício pelos AA. daquele seu direito; serem declarados Autores e Réus comproprietários, na proporção de metade cada, das referidas sete moradias contíguas com entrada para a Rua e com os números de polícia 20, 22, 24, 26, 28, 30 e 32; ser ordenado o cancelamento, no Registo Predial, da descrição n.º 01414/161189 da freguesia e de todas as inscrições em vigor”) – com o fundamento aduzido na douta sentença de que “a declaração prestada por PP, antepassado dos AA., de ser proprietário das sete moradias, no seu testamento, não correspondia à realidade como resultou provado nos autos; deste modo, improcede o pedido formulado pelos Autores nestes autos” –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que a sentença é nula por ter conhecido de questões de que não poderia tomar conhecimento, quais sejam a do direito de propriedade da parente dos RR. QQ e a da validade do legado, no testamento, pois não foi apresentado pedido reconvencional nesse sentido, nem ninguém impugnou as declarações ínsitas no referido testamento. Depois, não aceita a decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente no que tange à questão de ter sido a QQ que, a expensas suas, veio a construir as sete moradias, não havendo disso qualquer prova, testemunhal ou documental. São, assim, termos, concluem, em que se deverá dar provimento ao recurso, vir a revogar-se a douta sentença impugnada, “e decidindo-se conforme o peticionado pelos Autores”.
Os RR./Apelados HH e mulher, II, JJ e mulher, LL e MM e mulher, NN vêm contra-alegar (fls. 772 a 781 verso) para dizerem, também em síntese, que nem sequer deverá ser aceite o recurso sobre a matéria de facto, pois não foram cumpridos os ónus que a lei exige (artigo 640.º, CPC), nomeadamente a indicação das passagens das gravações em que se fundam ou a transcrição dos excertos que para isso consideram relevantes. E, ademais, não assiste razão aos Apelantes, não sendo nula a sentença, pois o Tribunal limitou-se a seguir os pedidos formulados pelos Autores, em nada os tendo condenado, designadamente a reconhecerem o direito de propriedade dos Réus, já que não houvera pedido reconvencional nesse sentido (e os Autores não deixaram de pôr em causa, na acção, o dito testamento, ao afirmarem no seu requerimento de 27-11-2013, para efeitos de ampliarem o pedido e reivindicarem a totalidade do prédio e não já só a sua metade, que “tal testamento não foi aceite por nenhuma das partes”). Está, assim, correcta a decisão proferida sobre a matéria de facto e não há razões para a alterar (nem o testamento foi, afinal, considerado falso nas declarações que contém e foram produzidas perante autoridade pública, apenas que se não poderá considerar o testador proprietário dos bens só porque ele ali o veio afirmar). Pelo que, concluem, negando-se provimento ao presente recurso, se deverá vir a confirmar a douta sentença recorrida.
A Mm.ª Juíza a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia (vide o seu douto despacho de fls. 784 dos autos).
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I – Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial um prédio urbano composto por:
a) – R/C para habitação, com a área coberta de 50,84 m2 e logradouro de 79,46 m2, com o artigo matricial n.º 3.774 e um valor tributário de 110.110$00;
b) – R/C para habitação, com a área coberta de 50,84 m2 e logradouro de 49,20 m2, com o artigo matricial nº 3.775 e o valor tributário de esc. 74.505$00;
c) – R/C para habitação, com a área coberta de 50,84 m2 e logradouro de 98,34 m2, com o artigo matricial nº 3.776 e o valor tributário de esc. 76.350$00;
d) – R/C para habitação, com a área coberta de 50,84 m2 e logradouro de 98,34 m2, com o artigo matricial nº 3.777 e o valor tributário de esc. 91.035$00;
e) – R/C para habitação, com a área coberta de 50,84 m2 e logradouro de 98,34 m2, com o artigo matricial n.º 3.778 e um valor tributário de 428.400$00;
f) – R/C para habitação, com a área coberta de 50,84 m2 e logradouro de 98,34 m2, com o artigo matricial nº 3.779 e o valor tributário de esc. 96.690$00;
g) – R/C para habitação, com a área coberta de 50,84 m2 e logradouro de 98,34 m2, com o artigo matricial nº 3.780 e o valor tributário de esc. 96.690$00 – e formado pela reunião dos prédios nos 00049/060285 e 01376/031089 (alínea A) da Especificação).
2) Pela inscrição G-1, Ap. n.º 19/060585, encontra-se inscrita a aquisição, sem determinação de parte ou direito a favor da Ré OO, viúva, e do falecido Réu FF, por sucessão hereditária de QQ, solteira, maior, quanto ao prédio anteriormente descrito sob o n.º 00049/060285 (alínea B) da Especificação).
3) Pela inscrição G-2, Ap. n.º 13/031089, encontra-se inscrita a aquisição, sem determinação de parte ou direito a favor da Ré OO, viúva,; e do falecido Réu FF, por sucessão hereditária de QQ, solteira, maior, quanto ao prédio anteriormente descrito sob o n.º 01376/031089 (alínea C) da Especificação).
4) A Autora DDD é neta de PP e o Autor DD é bisneto de PP, e único e universal herdeiro de RR (alínea D) da Especificação).
5) Por habilitação de herdeiros outorgada a 19 de Maio de 1983, foi a Ré OO e o já falecido FF, casado com a falecida Ré GG, no regime da comunhão geral de bens, declarados únicos e universais herdeiros de QQ, falecida em 16 de Setembro de 1960 (alínea E) da Especificação).
6) A dita QQ vivia “de more uxorio” com PP (alínea F) da Especificação).
7) O referido PP era titular do domínio útil de um prédio composto de casa térrea para habitação com quatro divisões e quintal, descrito na Conservatória sob o número 11.626, a fls. 29 do livro B-41 e inscrito na matriz sob o artigo 46º (alínea G) da Especificação).
8) Sendo titular directo do prédio referido supra em 7) o SS (alínea H) da Especificação).
9) O SS, por escritura pública outorgada no dia 14 de Maio de 1947, vendeu à QQ o domínio directo do prédio referido supra em 8) – (alínea I) da Especificação).
10) Em Dezembro de 1928, o PP, declarou e fez registar, que o prédio referido em 8) era apenas constituído por um terreno com uma casa em construção e poço (resposta ao quesito 13º).
11) Nos autos de Inventário instaurado por morte de TT, mulher de PP, este, na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou relação de bens, onde constava, como verba nº 14, um prédio urbano que se compõe de quatro divisões para habitação e um quintal; este prédio é foreiro de 12$80 (doze escudos, oitenta centavos) a QQ e está descrito na respectiva matriz sob o artigo 46º (vide o documento de fls. 574 dos autos).
12) No inventário por óbito de TT, PP apresentou a 2 de Dezembro de 1948 uma nova relação de bens, onde o referido prédio (a verba n.º 14) consta como anteriormente referido, não fazendo, porém, alusão ao foro (vide o documento de fls. 586 dos autos).
13) Na descrição judicial de bens no Inventário por óbito de TT, elaborada em 2 de Dezembro de 1948, o prédio vem descrito sob a verba n.º 24 – prédio urbano que se compõe de quatro divisões para habitação e um quintal, (vide o documento de fls. 594 dos autos).
14) Existem no quintal do prédio em causa sete moradias contíguas, todas com entrada pela Rua, e que hoje têm os números de polícia 20, 22, 24, 26, 28, 30 e 32 e correspondem às que são referidas supra em 1) – (respostas aos quesitos 1º, 2º e 3º).
15) Por testamento público lavrado pelo Notário da Comarca, em 06 de Janeiro de 1949, o referido PP declarou legar à QQ, o usufruto vitalício da propriedade composta de sete moradias construídas recentemente em terreno inscrito na matriz sob o artigo 46º, urbano, e o respectivo direito de propriedade das mesmas e o respectivo terreno, na proporção de metade aos seus netos, dele testador, e na proporção da restante metade aos filhos da dita QQ (alínea J) da Especificação).
16) A 6 de Fevereiro de 1956 UU, na qualidade de cabeça-de-casal no Inventário por óbito de TT e de PP, apresentou as relações de bens, constando nesta a verba n.º 13 – domínio útil, inscrito na matriz sob o artº 46º, de um prédio urbano que se compõe de quatro divisões para habitação e um quintal, mais ali constando que o prédio paga um foro anual de doze mil oitocentos reis, doze escudos e oitenta centavos a QQ e que é no terreno pertencente a este domínio que estão instruídas as benfeitorias deixadas no testamento pelo inventariado PP a QQ e em propriedade aos filhos desta e aos netos do mesmo inventariado (vide o documento de fls. 619 dos autos).
17) Após a morte de PP, passou o cabeça-de-casal da herança, UU a receber as rendas das moradias (resposta ao quesito 8º).
18) A 26 de Janeiro de 1957 QQ apresenta um requerimento nos autos de inventário por óbito de PP, alegando que o cabeça-de-casal recebe abusivamente rendas de um grupo de casas de habitação que pertencem à requerente; alega, ainda, que a requerente nunca aceitou o testamento e que não pode o mesmo produzir efeitos visto que visa bens que não pertencem ao testador pois são propriedade exclusivamente da requerente, que comprou o domínio directo sobre o prédio onde estão construídas as casas (vide o documento de fls. 695 a 697 dos autos).
19) A dita QQ passou a receber as rendas dos inquilinos das moradias (respostas aos quesitos 9º e 16º).
20) Após a morte da QQ, foram os Réus quem passou a receber as rendas das moradias, pelo menos até há cerca de quatro anos atrás, com referência a Maio de 2015 (resposta ao quesito 10º).
21) Nos autos de inventário obrigatório registados sob o número 53/88, por óbito de PP e de TT, desempenhou ainda funções de cabeça-de-casal DDD, nos quais, em diligência de conferência de interessados, datada de 23 de Novembro de 1992, foi acordado por todos os interessados desdobrar a verba n.º 13 da relação de bens, em duas, nos seguintes termos:
Verba n.º 13
Um prédio urbano, composto de casa térrea para habitação, com a área coberta de 45 m2, e um quintal com a área de 1.255 m2, inscrito na matriz anteriormente sob o art.º 46º e actualmente sob o artigo 38º, com o valor tributável de esc. 17.820$00.
Verba n.º 13-A
Sete moradas de casas, para habitação, construídas sobre o terreno que fazia parte do logradouro do prédio descrito na verba anterior (verba treze), com o valor tributável de esc. 11.520$00” (alínea L) da Especificação).
22) Por despacho proferido em 26 de Outubro de 1995, nos autos supra identificados em 21), foram as partes remetidas para os meios comuns quanto às verbas nos 13 e 13-A, na sequência de os Réus terem suscitado a questão da propriedade sobre tais bens (alínea M) da Especificação).
23) Os Réus efectuaram a descrição referida supra em 1), sendo que anteriormente as moradias se encontravam omissas na respectiva Conservatória do Registo Predial (resposta ao quesito 12º).
24) Em 29 de Julho de 1947, a QQ submeteu à apreciação da Câmara Municipal a planta-projecto para um grupo de casas económicas destinadas a sete moradias que QQ pretende construir em seu terreno (resposta ao quesito 14º).
25) A 6 de Agosto de 1947 a Câmara Municipal emitiu alvará de licença de construção em nome de QQ para a construção de 7 (sete) moradias (resposta ao quesito 14º).
26) Na mesma data de 06 de Agosto de 1947 a Câmara Municipal emite alvará de licença em nome de QQ para 65 metros de andaime (resposta ao quesito 14º).
27) Foi passado por VV um orçamento em nome de QQ, para a construção de seis moradias de empreitada e uma de jornal, pelo preço de esc. 33.000$00 (resposta ao quesito 14º).
28) Foram emitidas em nome de QQ facturas de materiais de construção, melhor referidos a fls. 710 a 717 dos autos, com datas entre 30 de Setembro de 1947 e 30 de Março de 1948 (resposta ao quesito 14º).
29) Foi emitida uma certidão pelo Serviço de Finanças, a 3 de Junho de 1950, em como se encontrava inscrito em nome de QQ um prédio urbano com sete moradias, com o artigo 997º.
30) Foi emitida a caderneta predial urbana do prédio urbano com o artigo 997º, referente a sete moradias, em nome de QQ, pelo Serviço de Finanças, em 07 de Abril de 1950.
31) Foram emitidos, em nome de QQ, três documentos de contribuição predial, datados de 28 de Maio de 1949 e de 9 de Outubro de 1949.
32) Foi emitida uma guia para pagamento de multas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, referente ao ano económico de 1949, em nome de QQ, por motivo de falta de entrega de relação de inquilinos, com data de 30 de Agosto de 1949.
33) Foi emitida uma declaração para efeitos do art.º 69.º do Regulamento do Imposto de Selo em nome de QQ (na qualidade de proprietária) e referente ao seu prédio situado inscrito na matriz sob o artigo 997º, datada de 15 de Setembro de 1949.
34) A QQ emitiu e assinou um recibo de renda de casa, referente ao mês de Abril de 1949.
35) QQ emitiu, assinou e entregou no Serviço de Finanças respectivo, a 15 de Setembro de 1949, uma relação dos sete inquilinos do prédio de QQ inscrito na matriz sob o artigo 997º da freguesia.
36) No Processo de Liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações por óbito de QQ, constam da relação de bens apresentada, as sete moradias com a superfície coberta de 350 m2, inscritas na matriz sob o artigo 997º, que veio a dar origem ao artigo 880º e que correspondem aos actuais artigos 3774º, 3775º, 3776º, 3777º, 3778º, 3779º e 3780º.
37) No Processo de Liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações por óbito de XX, consta da relação de bens apresentada, metade indivisa das sete moradias com a superfície coberta de 350 m2, inscritas na matriz sob o artigo 997º, que veio a dar origem ao artigo 880º e que correspondem aos actuais artigos 3774º, 3775º, 3776ª, 3777º, 3778º, 3779º e 3780º.
38) E desde 1947, foi a referida QQ e, depois da sua morte, os seus herdeiros, quem sempre se comportou como sendo os proprietários de tais moradias, restante terreno envolvente e logradouros, e tendo a convicção de tal qualidade (resposta ao quesito 15º).
39) Tudo sempre à vista de toda a gente (resposta ao quesito 17º).
40) Há cerca de quatro anos, com referência a Maio de 2015, foram destruídas as vedações e construções efectuadas pelos inquilinos nos quintais das moradias a mando, pelo menos, de CC, sendo que os quintais, pelo menos desde 1973, sempre tiveram a mesma configuração e foram utilizados e delimitados com vedações pelos arrendatários, na convicção de pertencerem ao arrendamento, encontrando-se nos quintais tanques e a saída de águas para os esgotos, e na mesma ocasião alguns arrendatários, 2 ou 3, passaram, por a tanto terem sido aconselhados pelos Autores, a proceder ao pagamento das rendas a estes e os restantes continuaram a fazê-lo aos Réus.

II – E vêm dados por não provados os seguintes factos:

a) Que, em data anterior a 1949, o PP construiu as 7 (sete) moradias, com materiais que adquiriu e com recurso a mão-de-obra e trabalhadores que contratou e custeou e que o mesmo PP, em data anterior a 1949, procedeu ao arrendamento a terceiros das referidas sete moradias, deles recebendo a respectiva renda, comportando-se sempre e até à sua morte, como sendo o proprietário de tais moradias e tendo a convicção de tal qualidade, tudo sempre à vista de toda a gente, sem oposição se ninguém e ininterruptamente (respostas aos quesitos 4º, 5º, 6º e 7º);
b) Que os Réus se considerem apenas proprietários na proporção de 1/2 das referidas moradias e terrenos, atento o teor do testamento referido supra em 15) – (resposta ao quesito 11º);
c) Que os Réus tenham agido sobre as referidas moradias e terrenos como proprietários plenos, ininterruptamente, sem oposição de quem quer que seja.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a matéria de facto foi bem julgada pelo Tribunal a quo, especificamente a que se relaciona com o direito de propriedade sobre as sete moradias em causa – no que tange à questão de ter sido a QQ que, a expensas suas, veio a construir as sete moradias –, que o mesmo é dizer se o foi de acordo ou ao arrepio das provas oportunamente carreadas e produzidas nos autos. Naturalmente que, antes, ainda haverá que avaliar se tal impugnação foi feita de acordo com as exigências da lei processual. E, antes ainda que tudo isso, se houve excesso de pronúncia relevante, que vá inquinar a douta sentença de uma invalidade formal. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Da nulidade da sentença.

Os AA/apelantes invocam tal nulidade por entenderem que há excesso de pronúncia na douta sentença proferida, pois que na mesma se vieram a conhecer de questões que não poderiam ali ter sido conhecidas, quais sejam, em primeiro lugar, a do direito de propriedade da parente dos Réus, QQ, sobre as sete moradias em causa na acção, e, em segundo, a da validade do legado, no testamento, pois nem foi apresentado pedido reconvencional nesse sentido, nem ninguém impugnou as declarações ínsitas no referido testamento. Pelo que vêm suscitar a questão, ao que se percebe, quer no domínio da matéria jurídica que respeita à apreciação dos pedidos na acção, quer no âmbito da fundamentação da própria matéria de facto – na visão dos AA./Apelantes, tal nulidade acabaria por inquinar tudo o que se decidiu na sentença, tanto os factos, como o direito, andando-se ali a apreciar coisas que não tinham sido pedidas, com argumentos e fundamentos que ninguém havia chamado ao processo.
Invocam, pois, em seu auxílio, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), “in fine”, do Código de Processo Civil.
[Esta norma legal comina, com efeito, a nulidade da sentença “quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.]

Porém, não lhes assistirá razão, podendo o Tribunal a quo, perfeitamente, ter-se pronunciado sobre aquele direito de propriedade e sobre tal testamento.
Pois que se lhe era pedido que dissesse quem eram os proprietários das 7 moradias (os AA. reivindicam esse direito na acção), para dizer que as mesmas não pertenciam aos antecessores dos AA., teve o Tribunal que dizer que chegou a tal conclusão porque se teria provado que, afinal, pertenciam aos antecessores dos Réus (à dita QQ). Quer dizer: pela propriedade de uns (os RR) excluiu a propriedade dos outros (os AA). E era isso que lhe estava peticionado na acção (constituindo, portanto, em face das provas que lhe foram apresentadas um assunto sobre o qual o Tribunal a quo tinha mesmo que se pronunciar).
E não tendo sido feito qualquer pedido reconvencional, por parte dos RR, a peticionar isso mesmo, naturalmente que o Tribunal não os tinha que declarar, nem declarou, proprietários daquelas moradias – apenas que os AA. o não eram.

O mesmo se diz em relação ao testamento (rectius à deixa testamentária).
Ninguém, aparentemente, contesta tal instrumento e o tribunal não afirma – porque de documento autêntico se trata –, que não seja verdade terem sido proferidas perante a autoridade pública as afirmações que dele constam. Apenas conclui é que se não poderá vir a considerar o testador proprietário dos bens só porque ele ali (no testamento) o tinha afirmado. E, assim, consideraram-se, para resolver a questão da propriedade das moradias, todo o conjunto das provas que haviam sido produzidas, e não só o testamento e o que dele constava, sendo que sobre o mesmo também o Tribunal não podia, portanto, deixar de se pronunciar, como veio a fazer, utilizando-o no conjunto das demais provas ali apresentadas.
Mas dizemos que só aparentemente ninguém contesta tal testamento, pois que, apesar de os Autores agora virem invocar o carácter ‘sagrado’ do mesmo, e que nada se poderia dizer na sentença em contrário do que nele constava, pois ninguém o havia impugnado formalmente, quando lhes conveio, não deixaram, porém, de dele vir fazer tábua rasa, quando quiseram ampliar o seu pedido de uma reivindicação parcial para uma reivindicação total das moradias (vide o seu douto requerimento datado de 27 de Novembro de 2013, ora a fls. 449-450 dos autos, onde dizem que “tal testamento não foi aceite por nenhuma das partes”) – querendo transmitir a ideia de que esse testamento de 06 de Janeiro de 1949 é atendível na sua letra e no seu espírito quando se trata de reivindicar metade das moradias, como fizeram inicialmente na acção, mas já não tem que ser levado a sério (naturalmente, porque vai contra o que nele está expressamente exarado e constitui, assim, um obstáculo a essa nova pretensão) quando se intenta passar a reivindicar a totalidade dos prédios em causa, pois aí já o mesmo “não foi aceite por nenhuma das partes”.

Pelo que a sentença não padece da nulidade que se dizia que a inquinava.

Da reapreciação da matéria de facto.

Depois, pretendem os Apelantes modificar a decisão sobre a factualidade.
Porém, para encetar tal reapreciação fáctica, teríamos que considerar que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto foi objecto duma impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 640.º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (no anterior Código de Processo Civil o regime era basicamente o mesmo) – e ainda que aqui se não aplicasse um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse depois com a letra e espírito da lei e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se vigorarem entre nós os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga, nos processos, uma tutela jurisdicional efectiva).
E começando, exactamente, por esta última questão – que é de apreciação oficiosa, mas até foi veementemente suscitada pelos recorridos, e terá sempre a prioridade decorrente da necessidade de fixar os factos antes de se discutir outra qualquer questão de fundo na acção –, não cremos, porém, que se possa ter aqui por correctamente impugnada a matéria factual, à luz dos normativos vigentes.
Pois nem com essa abertura se consegue perceber onde é que os apelantes fundam, nas suas doutas alegações de recurso, a sua concreta divergência das opções tomadas na sentença nessa matéria, como lhes competia e o impõe o artº 640º referido, para se perceber exactamente do que é que discordam, porquê e o que pretendem ver alterado nesta sede. E que tal fosse também perceptível para a contra-parte, que lhes pudesse responder directa e pertinentemente.

É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).

E, assim, impõe, desde logo, tal artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)), quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugna, diversa da recorrida (alínea b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – isto para além de ter que indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, podendo, também, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere importantes (n.º 2, alínea a), do mesmo artigo).

Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte, como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.

Mas tal ónus não vem cumprido in casu, assim se não alcançando aquela sua respectiva finalidade. Manifestamente.
Pois que apesar de se reportarem os ora recorrentes a concretos factos que constam da douta sentença em recurso, e de aludirem genericamente a alguns dos depoimentos prestados pelas testemunhas que aí logo identificam, nos quais baseariam essa sua discordância, o certo é que se ficaram com a alusão genérica aos meios de prova produzidos, para se poder, com base neles, ir agora alterar a matéria fáctica, nesta sede de recurso. Apenas referem, do que se percebe e de forma genérica, que esse depoimento e os documentos que indicam seriam afinal idóneos a demonstrar o sentido por si propugnado, da problemática da propriedade dos bens, que é a questão jurídica que verdadeiramente os preocupa e constitui o cerne da acção e do recurso.

Especificamente, indicam assim os ditos concretos meios de prova:
-Testamento de fls. 50 a 53” – acrescentando: “Deverá ser considerada a força probatória plena do testamento junto aos autos, o que permite concluir que PP era o único proprietário das sete casas à data da feitura do mesmo, e que as mesmas foram construídas, pelo menos, a partir de 1940”; e o “-Depoimento da testemunha ZZ (conforme consta da fundamentação)” – presumimos que se reporta à constante da douta sentença, pois é assim que anteriormente equaciona a questão.

Pelo que, como se disse, não se estando perante um segundo julgamento, com a reapreciação da totalidade da prova produzida, nem sendo esse o regime processual que nos rege na matéria, haveria que perceber-se exactamente com que meios de prova se vem discordar do decidido, e se quis impugnar, com este recurso, o que, de modo algum, se consegue alcançar, impossibilitando, de todo, tal reapreciação.

A matéria de facto assente na sentença fica, assim, como está.

Das consequências jurídicas.

E inalterada a factualidade também inalterada fica a solução jurídica dada ao caso – assente basicamente na falta de prova da compropriedade dos Autores (rectius, dos seus antepassados, antes deles) – nos termos que, aliás, a sentença recorrida melhor explicita e que aqui nos abstemos de repetir.
Veja-se que, especificamente, a única questão jurídica que vem suscitada no recurso diz respeito àquela problemática da validade/relevância que se deu, ou deixou de dar, na sentença, ao testamento do antecessor dos Autores, PP.
Mas sobre isso já nos pronunciámos supra no mesmo sentido da sentença – da diferença que existe entre a verdade de que aquela declaração de vontade do testador foi feita perante a entidade pública documentadora, e a verdade do próprio conteúdo da declaração produzida, intitulando-se proprietário dos bens que, afinal, se veio a provar que não era (nos termos, aliás, que vêm previstos, para os documentos autênticos, no artigo 371.º do Código Civil).

Improcede, pois, in totum, a Apelação interposta pelos Autores, pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, ora se terá que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença que, através dela, vinha impugnada.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Registe e notifique.
Évora, 2 de Junho de 2016

Canelas Brás

Jaime Pestana

Paulo Amaral