Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | ENERGIA ELÉCTRICA RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- Àquele que tiver a direcção efectva de instalação eléctrica, a que se refere o art.º 509.º, Cód. Civil, cabe provar os casos de força maior. II- Não é suficiente para eximir de responsabilidade a simples alegação de que o incêndio pode ter tido outra causa qualquer. III- A conformidade técnica a que alude o n.º 1 do art.º 509.º diz respeito apenas às próprias instalações e não aos casos de condução e entrega de energia eléctrica. | ||
| Decisão Texto Integral: | S. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 13 488/08.1TBETZ.E1 AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra BB S.A., na qual peticiona a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia total de € 165.245,74 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e quarenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida da correspondente aos danos que se vierem a liquidar em execução de sentença, e ainda juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Para o efeito, alega, em suma, o seguinte: a A. é proprietária de uma herdade; em 11 de Julho de 2006, pelas 16.30 horas, deflagrou um incêndio na mencionada propriedade; o meio de ignição foi uma descarga de energia eléctrica proveniente de um poste de transporte de energia, sito na referida herdade e propriedade; ardeu uma área contínua de 103,06 hectares do referido prédio rústico, na qual eram desenvolvidos dois projectos com comparticipação comunitária. Disto resultaram danos cuja indemnização pede agora. * A Ré contestou, solicitando a intervenção provocada das Companhias de Seguros CC, S.A. e DD, S.A..* Foi admitida a intervenção acessória provocada das Companhias de Seguros CC, S.A. e DD, S.A..* As Companhias de Seguros CC, S.A. e DD, S.A. apresentaram contestação, impugnado a generalidade dos factos alegados pela Autora e aderindo aos fundamentos da contestação apresentada pela Ré BB.* O processo seguiu os seus termos e, depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a R. a pagar à A. a quantia total de €125.890,09 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e noventa euros e nove cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.* Desta sentença recorre a R. impugnando a resposta a um quesito e pedindo a absolvição do pedido.* A A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. No entanto, defende ainda que a sentença, na parte em que a condenou parcialmente nas custas, deve ser alterada uma vez que está isenta.* Foram colhidos os vistos.* A recorrente defende, em primeiro lugar, que houve, na primeira instância, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, situação a que leva a que os fundamentos estejam em oposição com a decisão, daí decorrendo a nulidade da sentença.Claro que que não, claro que não existe a nulidade indicada no art.º 615.º, n.º 1, al. c), Cód. Proc. Civil. O que pode existir é erro de julgamento, isto é, uma má apreciação da prova que leva a que a matéria de facto não seja aquela que fluiria da prova produzida. Mas nulidade da sentença não. * A impugnação refere-se ao ponto n.º 10 da exposição da matéria de facto cujo teor é o seguinte:«O meio de ignição foi uma descarga eléctrica proveniente de um poste de transporte de energia, sito na Herdade». Defende a recorrente que isto deve ser dado por não provado: entende que a decisão do Tribunal tem por base um equívoco entre o que se deve entender, para efeitos de matéria provada com relevância para a decisão da causa, como início do incendio e respetiva causa (meio de ignição), ou dito de outra forma, deve distinguir entre «(i) "meio de ignição" do incêndio e (ii) do local onde o incêndio teve início». Acontece que as testemunhas que depuseram sobre esta matéria conhecem o local onde o incêndio teve início mas não a respectiva causa. A recorrente invoca o relatório da GNR onde se lê que «a ignição e o desenvolvimento do incêndio deu-se pela grande quantidade de combustíveis finos, médios e mortos existentes no local». Da prova testemunhal resulta inequivocamente a existência de condições atmosféricas tendentes e aptas a originar um incêndio, quando em contacto com a sua envolvente. Conclui afirmando que apenas por causa fortuita, imputável a fatores externos, se poderá equacionar que o incêndio tenha tido origem no referido poste. Não concordamos. Em primeiro lugar, se é verdade que os depoimentos incidem sobre o local do início do incêndio e não sobre a sua causa, também é verdade que nada impede, perante o primeiro facto, que se dê por estabelecido que a causa foi uma certa, desde logo, uma descarga eléctrica. O local de início do incêndio tem relevância e que foi junto ao poste não há dúvidas. A testemunha EE, por exemplo, não consegue descortinar, perante os indícios que tinha à sua vista, outra razão que não uma descarga eléctrica. Em segundo lugar, o facto de existir no local diverso material combustível (galhos, ramos, etc.) não pode fazer esquecer que para que eles ardam é necessária uma ignição — algo que a recorrente escamoteia afirmando tão-só que podem ser causas naturais. Podem ser (mas quais?) ou podem não ser; o mais natural é o segundo termo da alternativa pois que ninguém avança com um específico meio de ignição que não seja a descarga. Por último, e face à circunstância de estarmos perante um caso de responsabilidade pelo risco, à recorrente caberia provar a existência de causa maior (art.º 509.º, n.º 2, Cód. Civil). Por estes motivos, mantém-se o n.º 10 da exposição da matéria de facto: * Ela é a seguinte:1- Encontra-se inscrita a favor da Autora a aquisição, por partilha, do prédio rústico denominado "Herdade", descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n. ° 317/19970 127. 2- A CC, S.A. acordou com a Ré EDP, através da apólice n.º 8.311.332/5, vigente à data do incêndio, assumir a responsabilidade legal em resultado de actos, factos ou omissões ocorridos no exercício das suas actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, o qual é regulado pelas condições gerais e especiais que constam de fls. 98 a 109 dos autos. 3- O capital seguro por período seguro e por sinistro é de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). 4- Mais foi contratada uma franquia igual ao capital seguro, ou seja, € 50.000,00 ( cinquenta mil euros). 5- A Companhia de Seguros DD, S.A., acordou com a Ré EDP, através da apólice n.º 82040474, vigente à data do incêndio, assumir a responsabilidade legal da segurada por danos corporais ou materiais e suas consequências causados a terceiros em resultado de actos, factos ou omissões ocorridos no exercício das suas actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, o qual é regulado pelas condições gerais, especiais e particulares que constam de fls. 110 a 125 dos autos. 6- O capital seguro na cobertura de responsabilidade civil geral é por ocorrência e por agregado anual de € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros). 7- Tendo sido contratada uma franquia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por sinistro. 8- Em 11 de Julho de 2006, por volta das 16.00 horas, deflagrou um incêndio na Herdade. 9- Este incêndio foi combatido por várias corporações de bombeiros e acompanhado pela Guarda Nacional Republicana. 10- O meio de ignição foi uma descarga eléctrica proveniente de um poste de transporte de energia, sito na Herdade. 11- O início do incêndio ocorreu junto ao poste mencionado em 10. 12- No solo, junto ao poste de transporte de energia, existiam pedaços de porcelana dos isoladores utilizados no suporte de linhas eléctricas. 13- No incêndio ardeu uma área contínua de 103,06 hectares. 14- Sendo que na área ardida estão compreendidos 50,11 hectares localizados na área de implantação do projecto RURIS. 15- E 29,24 hectares na área de implantação do projecto AGRO medida 3. 16- Os remanescentes 23,71 hectares ardidos, situam-se fora da área do projecto, numa zona de pastos circundantes ao Monte e ao longo da Ribeira. 17- Fora das áreas de projecto arderam 20,17 hectares de pastagem. 18- Ficaram destruídos sobreiros, azinheiras, vegetação ripícola ao longo da Ribeira e ocorreu destruição da caça, das zonas de refúgio, de comedouros e bebedouros existentes. 19- Em consequência do incêndio, arderam 50,11 hectares de sobreiro e 1500 metros de vedações na área do projecto RURIS. 20- Arderam 29,23 hectares de sobreiros e 1100 metros de vedações na área do projecto AGRO. 21- E arderam 1800 metros de vedação, fora das áreas de projecto. 22- O custo de reposição de 50,11 hectares de sobreiros e de 1500 metros de vedações destruídos na área do projecto RURIS, actualizada à data de 12.06.2008, é de € 74.012,98, com LV.A. incluído; 23- O custo de reposição de 29,23 hectares de sobreiros e de 1100 metros de vedações destruídos na área do projecto AGRO, actualizada à data de 12.06.2008, é de € 44.317,11, com LV.A. incluído. 24- O custo de reposição de 1800 metros de vedações, situadas fora das zonas de projecto, actualizada a 12.06.2008, é de € 7.560,00, com LV.A. incluído. 25- O valor do auto financiamento (em 40%) de 50,11 hectares de sobreiros e 1500 metros de vedação destruídos na área do projecto RURIS ascende a 29.414,40, com LV.A. incluído. 26- O valor do auto financiamento (em 10%) de 29,23 hectares de sobreiros e 1100 metros de vedação destruídos na área do projecto AGRO ascende a 4.181,25, com LV.A. incluído. 27- O valor do auto financiamento (de 100%) de 1800 metros de vedações ardidas, situadas fora das áreas de projecto, ascende a € 5.760,00. 28- A linha em questão, designada como RBT ETZ 0064 Vale de Figueira encontra-se instalada e exploração desde 1976. 29- As linhas eléctricas da Ré BB são vistoriadas pelo menos de cinco em cinco anos. 30- A rede eléctrica em questão, quer a linha de Média Tensão e respectivo PT, quer a rede de Baixa Tensão, foram alvo de acções de manutenção e vigilância, tendo a linha de Baixa Tensão, em causa, sido inspecionada em 9.04.2006. 31- Nessa altura foi detectada apenas uma anomalia num dos isoladores de porcelana, que foi substituído por um de resina. 32- Ficando a linha e seus acessórios sem qualquer deficiência, com todos os seus componentes dotados de todas as características eléctricas, físicas e químicas para o desempenho da sua função, e tinham protecção por meio de fusíveis colocados no quadro geral do Posto de Transformação. 33- Nem no dia, nem nos dias imediatos a Autora contactou a Ré BB. 34- No dia do incêndio a Ré só foi chamada por um cliente do Monte, na sequência de falta de energia, tendo o piquete chegado ao local cerca das 18.00 horas. 35- O piquete detectou a existência de um fusível queimado no Posto de Transformação da linha em causa, o qual substituiu, ficando de imediato resolvida a falta de energia no ramal afectado. 36- Não tendo sido registado pela Ré qualquer outro incidente. 37- O eventual contacto de um condutor, no caso de Baixa Tensão, com o cimento do poste, não origina, por si, um curto-circuito, caso o cimento esteja seco. 38- O cimento seco não é condutor de energia eléctrica. 39- Na zona onde ocorreu o incêndio, o tempo esteve quente, com vento, o que provocou a formação de remoinhos localizados. * No que respeita ao desacordo jurídico com a sentença, a recorrente argumenta desta forma:A rede elétrica que passa no local onde ocorreu o incêndio encontrava-se, à data dos factos, em perfeito estado de conservação e de acordo com as regras técnicas em vigor e os respetivos componentes encontravam-se em pleno estado de funcionamento e vida útil, para além de que foram ainda objeto das ações de manutenção e conservação exigíveis. Porém, a ter tido como causa a rede elétrica (nomeadamente o poste junto do qual teve início o incêndio) apenas terá ocorrido por efeito dos fatores externos e nunca por qualquer causa intrínseca e inerente à rede elétrica. E nesta medida, a Recorrente está isenta de qualquer responsabilidade pela ocorrência dos fatores externos e não controláveis com impacto na rede de distribuição elétrica. A questão que se coloca é a de a ação do vento nos elementos naturais que rodeiam a rede elétrica ter propiciado a formação de remoinhos localizados que com eles arrastaram palhas, ramos, bocados de pasto ou vegetação que ter-se-ão enleado na rede elétrica. Quer isto dizer que não se trata de qualquer questão decorrente do modo como a rede elétrica se encontra estruturada no local nem de uma possível deficiência da mesma — o que, em todo o caso, se encontra comprovadamente afastando-o. Trata-se, pois, de constatar que os elementos externos patentes na natureza poderão, neste caso, por interação com a rede elétrica, ter originado o incêndio. Não estando ao alcance da Recorrente prevenir situações como esta, e tendo promovido todas as ações legalmente previstas e regulamentadas em termos de segurança e manutenção, apenas se pode qualificar a ocorrência como constituindo um caso fortuito de força maior Assim sendo nada se pode imputar à ora Recorrente BB, quer por ação quer por omissão, devendo considerar-se ilidida qualquer presunção que sobre si impendesse no caso em apreço. * Salvo o devido respeito, há demasiadas suposições sobre factos (terá ocorrido, terá sido, pode ter sido, terá sido o vento?) para alicerçar alguma conclusão jurídica (mas não podemos deixar de destacar a certeza da recorrente ao afirmar: nunca por qualquer causa intrínseca e inerente à rede elétrica). * Em todo o caso, entendemos que a recorrente não tem razão.* A questão do vento não se coloca mas só porque se desconhece qual a sua intensidade, qual a sua velocidade. Estava vento, com certeza — e nada mais retiramos daqui.E não é qualquer vento que deve ser configurado como caso de força maior. Os regulamentos citados pelas partes (seja o de 2000, entretanto substituído em 2003; seja o de 2006, entretanto substituído em 2013) dão resposta cabal ao assunto. O Regulamento da Qualidade de Serviço aprovado Despacho n.º 5255/2006, de 8 de Março (e que revogou expressamente o despacho n.º 2410-A/2003, de 5 de Fevereiro, citado pela recorrida), vigente à data do incêndio, dispõe no seu art.º 2.º, n.º 3, o seguinte: «Excluem-se do presente Regulamento as situações de incumprimento dos padrões de qualidade originadas por casos fortuitos ou de força maior». No Ponto n.º 4.4.6 do seu Anexo 1, consideram-se casos fortuitos ou de força maior: «Vento de intensidade excepcional — incidente causado por tempestade com vento de intensidade superior à máxima prevista, para efeitos de projecto das instalações das redes eléctricas, nos regulamentos de segurança respectivos». Há alguma coisa na matéria de facto que permita afirmar que o vento era de tal ordem que, por sua vez, permita concluir que estamos perante um caso de força maior? A única coisa que se diz (n.º 39) é que o «tempo esteve quente, com vento, o que provocou a formação de remoinhos localizados». Isto é completamente insuficiente para afirmar a conclusão que a recorrente pretende. * Assim, não se verifica a previsão do art.º 509.º, n.º 2, Cód. Civil.* A segunda questão prende-se com a conformidade dos das instalações de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estão e conservação, utilizando a expressão do n.º 1 do citado preceito legal.A este respeito, a recorrente alega que a rede eléctrica que passa no local «encontrava-se, à data dos factos, em perfeito estado de conservação e de acordo com as regras técnicas em vigor e os respetivos componentes encontravam-se em pleno estado de funcionamento e vida útil, para além de que foram ainda objeto das ações de manutenção e conservação exigíveis». Mas a lei não se refere a isto, não se refere à rede de condução de energia quando fala naquelas regras técnicas e em estado de conservação. Com efeito, e citando Menezes Cordeiro, as causa de exclusão de responsabilidade descritas no art.º 509.º, são as seguintes: «- quando a instalação esteja de acordo com as regras técnicas e em perfeito estado de funcionamento (…): «- quando os danos derivem de causa de força maior (…); «- quando se trate de danos causados por utensílios de uso de energia» (Tratado de Direito Civil Português, vol. II, t. III, Almedina, Coimbra, 2010, p. 682). No primeiro caso (o que nos interessa aqui), o Autor destaca, em conformidade com a jurisprudência que cita, que a primeira causa de exclusão «só releva quanto a danos provocados pela própria instalação e não causados pela condução ou pela entrega de energia». Permita-se-nos destacar, daquela jurisprudência, o ac. do STJ, de 25 de Março de 2004, em cujo texto se pode ler isto: «Na instalação só não existe responsabilidade se ela estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em bom estado de conservação. Na condução e entrega de energia eléctrica só inexiste essa responsabilidade no caso de força maior. «No caso da condução e entrega o facto de terem sido cumpridas, as regras técnicas em vigor e tudo estar em perfeito estado de conservação, tal não isenta de responsabilidade objectiva a entidade responsável pela condução e entrega de energia. Tal isenção só aproveitaria se os danos fosse originados na instalação da energia e não já na sua condução e entrega». Contra esta posição, a recorrente nada argumenta limitando-se a defender que, estando tudo em condições, tudo resulta só de um caso fortuito. Conclui mesmo que deve considerar-se ilidida qualquer presunção que sobre si impendesse. Mas não estamos a tratar de um problema de responsabilidade que tenha na sua base um facto ilícito e culposo. Mas, mesmo assim, não vemos como se possa dizer que a presunção de culpa estabelecida no art.º 493.º, n.º 2, Cód. Civil (onde se integra a actividade de condução de energia eléctrica), foi ilidida. Por isso, e no seguimento do que se escreve na sentença recorrida, «a factualidade apurada terá ainda que ser apreciada no âmbito da já mencionada responsabilidade objectiva» — e neste campo já vimos que não existe a causa de exclusão da responsabilidade invocada. Assim, improcede a apelação. * Como se disse no início, a recorrida, na sua contra-alegação, levanta o problema de ter sido condenada em custas quando, afinal, delas está isenta.Defende que existe nulidade da sentença porque não fundamentou a condenação a «não ser que a mesma seja reformada quanto a custas pelo Mmº Juiz a quo, nos termos do disposto no art.º 616º, nºs 1 e 3 do CPCivil, o que se requer». Acontece que a recorrida não interpôs recurso da sentença, tal como não suscitou a nulidade nem requereu a reforma da condenação em custas. A nulidade da sentença, nos casos em que desta caiba recurso ordinário, pode ser o fundamento do recurso; mas tem que haver recurso, conforme decorre do art.º 615.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil, parte final. O pedido de reforma tem que ser feito logo perante o tribunal que proferiu a sentença, nos termos do art.º 616.º, n.º 1, do mesmo Código, e não perante o tribunal de recurso. Assim, não se conhece desta questão. * Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação.Custas pela recorrente. Évora, 22 de Outubro de 2015 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |