Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
887/08-1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
ABERTURA DE AUDIÊNCIA PARA APLICAÇÃO RETROACTIVA DE LEI MAIS FAVORÁVEL
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
A exigência de intervenção de tribunal de composição colegial está vocacionada para a realização de julgamentos e à luz da gravidade e/ou da natureza dos ilícitos e das suas decorrentes garantias de solenidade e de defesa, e não para a prolação de despachos que tão-só disciplinem a regular tramitação e que apenas apreciem questão suscitada, tida como interlocutória, porque anterior ou posterior à audiência de julgamento realizada.
CH.M.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
*

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o nº., do 2º.Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, o arguido J., melhor id. a fls.7, apresentou o requerimento de fls.54, para, conforme deste consta, designadamente, que lhe seja aplicada a retroactividade da lei penal mais favorável segundo o art.371º-A (…) da 15ª alteração ao Código de Processo Penal, e que lhe seja aplicada uma medida mais flexível do que a prisão efectiva, que tem vindo a cumprir desde 24 de Maio de 2007 e seja posto sob liberdade condicionada ou trabalho comunitário ou até a pulseira electrónica, consoante o entendimento do Douto Tribunal onde se deverá proceder à reabertura de audiência para aplicação de uma medida mais flexível.

Foi o mesmo indeferido por despacho de fls.55/57, de 9.01.2008, nos seguintes termos:
Veio o arguido, J. requerer a reabertura da audiência, a fim de a pena de prisão que lhe foi aplicada ser substituída por trabalho a favor da comunidade ou obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Invoca de direito o artigo 371º-A do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei 48/2007.
O Ministério Público teve vista dos autos e nada tem a opor ao requerido, atento o preceituado no artigo 371°-A do Código de Processo Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
O artigo 371º-A do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 48/2007, de 29/08, estabelece que se, após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, condenado por (ter-se-á querido escrever “pode”) requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.
No caso dos autos, o arguido foi condenado pela prática dos seguintes crimes:
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, nº 1 e 204°, nº 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1, 22º, nºs 1 e 2, al. c), 23° e 73° do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão;
- um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, nº 1 do Cóigo Penal, na pena de 5 meses de prisão;
- um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de um mês e 15 dias de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão, pena esta que não se suspendeu na sua execução pelos fundamentos que constam plasmados a fls.430 do Acórdão proferido nos autos.
Após o trânsito em julgado do Acórdão entrou em vigor a Lei 59/2007, de 04/09, que alterou o Código Penal, importando, assim, analisar se a nova lei é mais favorável ao arguido, devendo, assim, a audiência ser reaberta para aplicação do mesmo.
Desde logo, as molduras penais abstractas dos crimes pelos quais o arguido foi condenado permaneceram inalteradas.
Por outro lado, pese embora esteja agora prevista a suspensão de pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, sendo que no anterior regime apenas se mostrava possível a suspensão de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, atendendo à pena aplicada ao arguido nos autos (3 anos), já no anterior regime se mostrava possível a suspensão da pena, suspensão que foi ponderada e concluído no Acórdão pela sua não aplicação. Não se coloca, assim, nesta parte, qualquer questão de aplicação de lei mais favorável.
Por outro lado, quanto às penas de substituição previstas no Código Penal, na redacção dada pela referida Lei 59/2007, nomeadamente as indicadas pelo arguido no seu requerimento (trabalho a favor da comunidade e regime de permanência na habitação), não têm as mesmas aplicação in casu, atenta a pena aplicada ao arguido (3 anos de prisão), já que tais medidas apenas podem ser aplicadas em substituição de penas de prisão até 2 anos e até um ano, respectivamente (ou, no segundo caso, quando o remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, situação que não se verifica in casu).
Face a tudo o exposto, por não se verificarem, quanto à condenação sofrida pelo arguido J. nos autos os requisitos de que depende a reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371º-A, indefere-se o requerido.
Notifique.

O Ministério Público interpôs recurso do despacho, formulando as conclusões:
1- O arguido J. foi condenado na pena única de 3 anos de prisão (efectiva) por acórdão de 24/4/2007 (pena que está a cumprir).
2- A fls.543 o arguido veio requerer a reabertura da audiência nos termos do disposto no art.371-A do C. P. Penal.
3- A Exma.Sra. Dra. Juiz do processo indeferiu o requerido por mero despacho.
4- Acontece que o arguido foi julgado e condenado pelo Tribunal Colectivo, pelo que tendo requerido a reabertura da audiência nos termos do disposto no art.371-A do C. P. Penal, teria de ser o Tribunal Colectivo a apreciar se seria de aplicar ou não o regime e em que termos.
5- Não pode ser o Juiz do processo a decidir por mero despacho tal questão.
6- Nos termos do disposto no artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa o arguido tem o direito de ver a situação reapreciada de novo pelo Tribunal Colectivo e não pelo juiz do processo, só assim se assegurando na plenitude todas as garantias de defesa.
7- Aliás a letra do artigo 371-A do C. P. Penal impõe a efectiva reabertura da audiência quando requerida pelo condenado, devendo as questões suscitadas serem aí apreciadas.
8- Assim o artigo 371-A do C. P. Penal conjugado com o artigo 32 nº 1 da Constituição da República Portuguesa veio consagrar o direito do arguido a uma efectiva reabertura da audiência, pelo que o entendimento do despacho recorrido viola o disposto no mencionado artigo da Constituição, sendo por isso inconstitucional.
9- Foram violados os artigos 32 nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 371-A do Código de Processo Penal.
10- Face ao exposto o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine a reabertura efectiva da audiência pelo Tribunal Colectivo.

Foram cumpridos os trâmites legais (certidão de fls.6), tendo sido o recurso admitido por despacho de fls.5.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, de fls.68/69 e com os argumentos aí aduzidos, no essencial, defendendo que a competência para a prolação do despacho cabia à Juiz titular do processo e que a reabertura da audiência constituía no caso um acto inútil e no sentido de que ao recurso deve ser negado provimento.

Cumprido o nº.2 do art.417º do Código de Processo Penal (doravante designado por CPP), nenhuma resposta foi apresentada.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se, por despacho de fls.71, que o recurso fosse julgado em conferência, atento o disposto no art.419º, nº.3, alínea b), do CPP, na sua actual redacção.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
*

2. FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição deste Tribunal -, conforme é pacificamente entendido, delimita-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, atento o disposto no art.412º, nº.1, do CPP.
No caso vertente, o objecto do recurso consubstancia-se, assim, em dilucidar:
A) – se o requerimento do arguido (condenado) para a reabertura de audiência prevista no art.371º-A do CPP poderia ter sido apreciado pela Juiz do processo ou, ao invés e segundo o recorrente alega, se para o efeito era apenas competente o tribunal colectivo que o condenara, invocando o art.32º, nº.1, da Constituição da República Portuguesa (CRP);
B) – se se impõe que seja deferida a requerida reabertura de audiência, de acordo com o mesmo preceito legal e, por assim não ter sido entendido, ter sido, na perspectiva do recorrente, violado o mesmo art.32º, nº.1, da Lei Fundamental.

De harmonia com tal ordenação e conhecendo das questões suscitadas:

A) -
Dispõe o art.371º-A do CPP, introduzido pela revisão do Código operada pela Lei nº.48/2007, de 29.08:
Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.
O recorrente entende que a apreciação do requerimento do condenado para os efeitos aí previstos não deveria ter sido conhecida pela Juiz do processo por se estar em presença, no caso vertente, de anterior realização do julgamento por tribunal colectivo.
Na verdade, o julgamento, e inerente condenação, do arguido foi efectuado por tribunal colectivo, no âmbito da sua competência definida pelo art.14º, nº.2, alínea b), do CPP e dúvida não sofre de que, vindo a audiência a ser reaberta e por qualquer motivo – assim, também, para a finalidade indicada -, manter-se-á a restrição de que a competência para a mesma caberá ao tribunal colectivo.
Já não se entenderá desse modo e contrariamente à perspectiva do recorrente, quanto à apreciação preliminar e prévia à própria realização da audiência cuja reabertura deva ser feita.
Não se detecta, com efeito, fundamento para que seja afastada a normal competência do juiz titular do processo para regular e ordenar o desenvolvimento dos respectivos trâmites, a exemplo do que sucede com os actos preliminares previstos no art.311º do CPP e com a designação de dia para a audiência a que alude o art.313º do mesmo Código.
Acresce que a exigência de intervenção de tribunal de composição colegial está vocacionada para a realização de julgamentos e à luz da gravidade e/ou da natureza dos ilícitos e das suas decorrentes garantias de solenidade e de defesa, e não para a prolação de despachos que tão-só disciplinem a regular tramitação e que apenas apreciem questão suscitada, tida como interlocutória, porque anterior ou posterior à audiência de julgamento realizada.
Tratando-se, embora, de uma reabertura de audiência, isso não pode, contudo, significar que a audiência antes efectuada não estivesse já finda.
Essa necessidade de reabertura, devida a circunstância excepcional agora prevista, é matéria que se compreende na competência do juiz titular e relativamente à qual a exigência de intervenção do tribunal colectivo é destituída de sentido e utilidade, só se entendendo esta como justificada depois da legalidade dessa reabertura ficar efectivamente definida.
Se outra fosse a interpretação – como transparece da posição do recorrente -, ao tribunal colectivo sempre seria exigida a intervenção em todos os actos posteriores ao julgamento, o que, manifestamente, contende com a solução legal.
No caso presente, a Exma. Juiz titular decidiu acerca do requerimento do condenado, tendo para tanto se limitado a apreciar a verificação dos pressupostos para a reabertura da audiência e, entendendo não se mostrarem preenchidos, indeferiu a pretensão daquele.
Acaso a sua conclusão tivesse sido diversa ou, pelo menos, dúvida lhe suscitasse, então, sim, a intervenção do tribunal colectivo e para apreciação em audiência (reaberta) da situação do condenado tinha de ser respeitada, em obediência às garantias de defesa constitucionalmente consagradas, em que se inclui o respeito pelo contraditório, sem prejuízo de que a designação de data para o efeito coubesse à juiz titular do processo.
O direito à reapreciação da sua situação por tribunal colectivo, tal como o recorrente invoca, constitui garantia inerente à previsão do art.32º, nº.1, da CRP.
Já, por outro lado, a verificação dos pressupostos para que esse direito devesse ser exercido consubstancia tema prévio, da competência do juiz titular, cujo despacho, nos termos gerais, é susceptível de recurso e, por isso, também sem que esta garantia se possa considerar postergada.
Nesta parte, não assiste razão ao recorrente, não surpreendendo que não tenha minimamente fundamentado a sua posição, certamente devido à inerente dificuldade argumentativa.

B) -
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do requerido pelo condenado, alegando, além do mais, o mesmo art.32º, nº.1, da CRP, e denotando a posição de que o art.371º-A do CPP comportará sempre um direito daquele a uma efectiva reabertura da audiência porque cumpre a pena de três anos de prisão e haverá que apreciar a situação face ao novo regime.
Apesar disso, não fundamenta esse direito à luz de comparação alguma de regimes penais em concreto verificável, nem analisa os fundamentos vertidos no despacho sob censura.
De qualquer modo e sem prejuízo, importa, atentando na referida redacção do art.371º-A do CPP, interpretá-lo, em ordem a saber se o despacho recorrido enveredou por correcto raciocínio, mormente também, de harmonia com aquele normativo constitucional.
Ora, a faculdade conferida no art.371º-A do CPP constitui novidade trazida pela alteração do Código pela Lei nº.48/2007, em cuja origem esteve a Proposta de Lei nº.109/X, tendo-se nesta mencionado, na Exposição de Motivos e com relevo neste âmbito, que prescreve-se a reabertura de audiência para aplicar novo regime mais favorável ao condenado sempre que a lei penal mais favorável não tenha determinado a cessação da execução da pena (…) Esta solução é preferível à utilização espúria do recurso extraordinário de revisão ou à subversão dos critérios de competência funcional (que resultaria da atribuição de competência para julgar segundo a nova lei ao tribunal de execução de penas).
Inteiramente com ela relacionado está o art.2º, nº.4, do CP, que, em matéria de aplicação de lei no tempo, consagra, na parte pertinente e na sequência de revisão pela Lei nº.59/2007, de 4.09, que se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior, o que veio, assim, a tornar admissível a aplicação da lei nova e mesmo ultrapassando os limites do caso julgado, em situação equiparada à já então prevista no nº.2 do mesmo preceito legal, para os casos de descriminalização penal.
Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº.98/X, que esteve na origem da Lei nº.59/2007, isso foi claramente assinalado – (…) reforça-se a aplicação retroactiva da lei mais favorável, em cumprimento do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição (…) Esta solução é materialmente análoga à contemplada no n.º 2 do artigo 2.º para a hipótese de lei nova descriminadora ou despenalizante e a sua efectivação prescinde de uma reponderação da responsabilidade do agente do crime à luz do novo regime sancionatório mais favorável.
Assim, o actual nº.4 do art.2º do CP, não prescindindo, como já antes não dispensava, a apreciação em concreto do regime mais favorável ao agente, alargou a sua aplicação a situações já transitadas em julgado e na circunstância aí prevista.
Ao nível adjectivo, se compatibizou a nova previsão do aludido art.371º-A do CPP, projectando, para situações já julgadas e objecto de decisões já transitadas em julgado, a susceptibilidade de aplicação da lei penal mais favorável.
A questão residirá, pois, em, concretamente, analisar se se verificou alteração legal e se esta, por mais favorável ao condenado, não poderia ter sido atendida no momento da sua condenação.
Relevantes para o efeito, serão sempre alterações na moldura penal e nos pressupostos da suspensão da execução da pena e da concessão da liberdade condicional.
Tal significa que qualquer pedido de reabertura da audiência, ao abrigo daquele art.371º-A do CPP, estará condicionado, no seu deferimento, pela existência de alguma alteração e não que deva ser sempre atendido, contrariamente à subjacente perspectiva do recorrente.
E o despacho recorrido, como lhe competia, fez a análise que o caso impunha.
Na verdade, na parte atinente às molduras penais aplicáveis, nenhuma alteração se verificou, tendo em conta os crimes por que foi condenado.
Por seu lado, no que concerne à susceptibilidade de suspensão da execução da pena cominada – de três anos de prisão -, a mesma já decorria do anterior regime penal (art.50º, nº.1), apesar de, actualmente, se ter alargado até penas não superiores a cinco anos de prisão.
Aliás, a apreciação relativa a esta matéria consta do acórdão condenatório, a fls.52/53, tendo então o tribunal fundamentado, relativamente ao condenado, a não suspensão da execução da prisão.
Identicamente, a inviabilidade de aplicação àquele de alguma pena de substituição, decorrente da alteração da lei penal - regime de permanência na habitação (art.44º do CP), prisão por dias livres (art.45º do CP), regime de semi-detenção (art.46º do CP) ou prestação de trabalho a favor da comunidade (art.58º do CP), resulta clara, atentos os limites legais que a poderiam permitir, além de se não configurar situação a que se reporta a alínea b) do nº.1 do art.44º do CP, como se explicitou no despacho recorrido.
Destarte, falece, em concreto, a condição de que lei mais favorável ao condenado tivesse entrado em vigor, à luz das disposições legais aplicáveis, para que a reabertura da audiência pudesse ter lugar.
Não se detecta, de forma alguma, que a Exma. Juiz tivesse interpretado o preceito em desconformidade com o indicado normativo constitucional.
Efectivamente, nem aquele havia sido condenado senão em virtude da prática de crimes, cujos pressupostos e penas aplicáveis estavam definidos em lei anterior, nem se verificou ao nível destes últimos alteração legal que impusesse a aplicação retroactiva do conteúdo mais favorável, tendo sido respeitada toda a temática vinculante do art.29º da CRP, pelo que, identicamente, as suas garantias de defesa, não foram minimamente prejudicadas.
Incorrecto será o entendimento expendido pelo recorrente, que não tem apoio legal e redunda numa aplicação genérica e infundada do art.371-A do CPP, que o legislador certamente não pretendeu e que, além do mais, contenderia com a própria definição das regras da aplicação da lei no tempo e do princípio da retroactividade da lei penal mais favorável.
Nenhuma alteração se verificou na tipificação dos crimes que desencadearam a condenação, nas medidas abstractas aos mesmos aplicáveis, nos critérios de determinação concreta das penas e nos requisitos necessários para a suspensão na execução da pena única aplicada.
A reabertura da audiência, tal como decidido, não se mostra legalmente justificada.
Também, neste âmbito, o recurso não pode, pois, proceder.
*

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em conformidade,
- manter integralmente o despacho recorrido.

Sem custas, por delas o recorrente estar isento.
*

Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.

*

__________________________________


___________________________________________
(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

___________________________________________
(Frederico João Lopes Cebola)