Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA DO DEVEDOR | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Tendo ficado estipulado no contrato-promessa que a escritura pública só seria outorgada passado certo prazo, antes do mesmo decorrido não pode, uma das partes interpelar a outra para o cumprimento da obrigação de celebrar o contrato definitivo. II – A mora do devedor só ocorre depois de a obrigação se ter tornado exigível, isto é, após a interpelação para o cumprimento da obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, divorciado, residente em … e “B”, divorciada, residente na …, instauraram (3.7.2006) na Comarca de …, contra “C” e mulher “D”, “E” e mulher “F”, residentes na Rua … e “G”, residente na Rua …, uma acção declarativa ordinária que fundamentam nos seguintes factos, em resumo: No dia 21.3.2002 celebraram com o R. “C” um contrato-promessa de compra e venda pelo qual se comprometeram vender-lhe e este se comprometeu comprar-lhes a fracção "B" - rés-do-chão do lado Nascente, destinada a comércio, com 1 divisão e casa de banho - do prédio urbano sito na Rua … e na Rua …, …, inscrita na matriz predial respectiva sob o art.56710-B da Freguesia de … descrita na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 02599/250388-B daquela Freguesia, pelo preço de € 75.000,00. Como foi acordado, imediatamente lhes foi entregue a quantia de € 25.000,00; Mensalmente e durante 30 meses ser-lhes-ia entregue a quantia de € 500,00; A quantia restante ser-lhes-ia entregue com a assinatura da escritura pública de compra e venda que poderia ser marcada por qualquer das partes e deveria ser celebrada depois de decorridos 36 meses sobre a data do contrato-promessa em alusão. O R. “C”, com o consentimento da sua mulher, a Ré “D”, foi logo autorizado a instalar-se e a explorar gratuitamente a referida fracção e, caso não cumprisse o prazo para a celebração da escritura pública - o que veio a acontecer, pois não compareceu no Cartório Notarial na data que foi marcada (6.2.2006) e lhes foi comunicada por cartas registadas com A/R que lhe foram enviadas para os locais da residência, e para a Rua de … e para a Rua …, …, mas que não foram reclamadas e vieram devolvidas - restituí-la-ia e pagaria a quantia de € 100,00 por cada dia de atraso. Terminam pedindo: - A resolução do contrato-promessa; - A declaração de que o R. “C” se encontra em incumprimento desde o dia 6.2.2006; - A declaração de que os A.A. têm direito a fazer sua a quantia de € 42.963,04 que lhes fora entregue como sinal e princípio de pagamento; - A condenação dos R.R. a entregar-lhes imediatamente a fracção objecto do contrato-promessa, livre e desocupada de pessoas e bens; - A condenação da Ré “G” a reconhecer o direito de propriedade dos A.A.; - A condenação desta Ré a entregar-lhes imediatamente a fracção autónoma em alusão, livre de pessoas e bens; - A condenação solidária dos R.R. a pagar-lhes as quantias indemnizatórias de € 3.000,00 por danos e de € 750,00 mensais até à entrega da aludida fracção autónoma; - A condenação dos R.R. a pagar-lhes os juros moratórios vincendos, à taxa legal, sobre as quantias referidas na anterior alínea, e os juros compulsórios sobre as mesmas, à taxa anual de 5%, desde a data do trânsito em julgado da sentença até ao integral pagamento. Citado pessoalmente o R. “C” e editalmente a Ré “D”, contestou aquele por excepção invocando a ilegitimidade da Ré sua mulher por não ter intervindo no contrato-promessa, e contestou por impugnação alegando não ter recebido a comunicação para a escritura pública. Na réplica os A.A. ampliaram o pedido - que tinha sido inicialmente formulado de declaração do direito de fazer sua a quantia de € 42.963,04 que o R. “C” lhes tinha entregado como sinal - para a quantitativo de € 48.355,84 que no total lhes foi entregue até ao dia 6.2.2006. Teve lugar uma audiência preliminar. Foi proferido despacho saneador/sentença. O Mmo. Juiz julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da Ré. Apreciando o mérito da causa, o Mmo. Juiz considerou que não tinha sido acordada qualquer data até à qual a escritura pública devesse ser celebrada, e que também não tinha sido acordado que a notificação para a mesma fosse feita por via postal, razão porque considerou não se verificar a mora do promitentecomprador. Julgou a acção improcedente e absolveu do pedido os R.R. Recorreram de apelação os A.A., alegaram e formularam as seguintes conclusões: a) O contrato-promessa em apreço (doc. 4 junto com a p.i.) fixa, na alínea c) da sua cláusula 3ª, o prazo para a celebração da escritura definitiva de compra e venda, prazo esse que era qualquer momento após o decurso de 36 meses sobre a data da celebração do contrato-promessa (ou seja, após 20.3.2005), bastando que qualquer dos contratantes (pois que qualquer deles podia tomar a iniciativa de marcar a escritura) notificasse o outro, com a antecedência mínima de 8 dias, do dia, hora e local marcados para a celebração da escritura prometida; b) O art.777° nº 2 Cód. Civil reporta-se apenas aos casos em que as partes não tenham acordado na determinação do prazo, o que não se verifica na situação "sub judice", não sendo, portanto, exigível aos recorrentes que interpusessem acção judicial para determinação de prazo; c) Não tendo as partes convencionado uma forma específica para realização da notificação, de um contraente ao outro, do dia, hora e local marcados para a escritura prometida, vigora o princípio da liberdade de forma vertido no art. 219° Cód. Civil, pelo que a notificação promovida pelos recorrentes carta registada com A/R - é um meio adequado para esse efeito (não tendo estes de efectuar notificação judicial avulsa ou utilizar qualquer outra forma); d) O domicílio para o qual deveria ser enviada, pelos recorrentes, a carta registada para notificação do recorrido “C” da data, hora e local marcados para celebração da escritura prometida, era o constante do contrato-promessa em causa, que foi aceite e assinado por aquele recorrido (tendo a sua assinatura sido reconhecida notarialmente); e) Os recorrentes enviaram a citada carta para notificação para a morada constante do contrato-promessa, pelo que a mesma terá de ser considerada válida e eficaz; f) Essa mesma morada foi confirmada pelo recorrido “C”, que a manteve nos dois acordos que se seguiram ao contrato-promessa em apreço (o contrato de trespasse junto com a p.i, como doc. 6 e a adenda ao contrato-promessa de compra e venda junto com a p.i. como doc. 7, outorgados mais de 2 anos após o contrato-promessa de compra e venda em causa), que aceitou e assinou; g) Os recorrentes invocaram, na petição inicial, que a morada constante do contrato-promessa em causa era a que o recorrido “C” lhes havia indicado para ser contactado e para lhe ser enviada correspondência (nº 45 da p.i.) que o mesmo recorrido nunca os informou de qualquer mudança de morada (nºs 46 e 57 da p.i.) e que desconheciam qualquer outra morada daquele (nº 58 da p.i.); h) Na réplica, os recorrentes afirmaram que o recorrido “C” indicou como sua morada, ao procurador daqueles, a que foi inserta no contrato-promessa em apreço, sem ter referenciado o 3° andar direito (nº 29 desse articulado), que o mesmo recorrido assinou esse contrato após ler e conferir o seu conteúdo (nº 30 da réplica), que, nem antes da assinatura do contrato, nem à data do mesmo, nem posteriormente, o recorrido mencionou o 3° andar direito, nem por qualquer outro modo elucidou os recorrentes sobre a insuficiência da morada ou a corrigiu (nº 31 da réplica), que os avisos para levantamento das cartas a que se referem os docs. 8 a 12 juntos com a p.i. foram deixados pelo carteiro - que faz a distribuição da correspondência na zona há mais de 10 anos e sabia que o andar pertencente ao recorrido era o 3°dto. - na caixa do correio do 3°dto. (nºs 32, 33 e 34 da réplica), e reiteraram que o recorrido não lhes indicou outra morada para ser contactado para marcação da escritura prometida (nº 37 desse articulado); i) A matéria constante das alíneas g) e h) destas conclusões são matéria controvertida e com decisivo interesse para a resolução do litígio, pelo que deveria ter sido carreada para a base instrutória, impedindo uma decisão de mérito no saneador ao abrigo do art. 5I0° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil; j) Os recorrentes notificaram o recorrido da data, hora e local da celebração da escritura com prazo superior aos 8 dias previstos no contrato-promessa em causa; k) Os recorrentes tiveram o cuidado de enviar a notificação para a escritura, acima referida, também para a morada da fracção prometida vender, que fora transferido para o recorrido por força do contrato-promessa em causa, em cuja posse este fora investido e de que passara a deter as respectivas chaves, igualmente com prazo superior aos 8 dias previstos no contrato-promessa; l) O recorrido não levantou qualquer das duas cartas enviadas pelos recorrentes para sua notificação para a celebração da escritura, em nenhuma das duas moradas, apesar de o carteiro ter deixado avisos para o seu levantamento, tendo sido ambas devolvidas com a indicação "Não reclamada"; m) A notificação remetida pelos recorrentes ao recorrido “C” (para indicação da data, hora e local da escritura), só não lhe foi entregue por culpa deste, pelo que há lugar à aplicação do nº 2 do art. 224° Cód. Civil, considerando-se válida e eficaz tal notificação; n) Cerca de um mês após a data da carta para notificação do recorrido para a escritura, os recorrentes ainda lhe remeteram, quer para a morada constante do contrato-promessa (e, bem assim, do contrato de trespasse e da adenda que se lhe seguiram), quer para a morada da fracção prometida vender, cartas registadas com A/R, a informá-lo de que, face à sua não comparência para realização da escritura no dia 6.2.2006, às 10 horas, no Cartório Notarial indicado, consideravam o contrato-promessa resolvido, por incumprimento definitivo e culposo da sua parte; o) Essas cartas foram igualmente devolvidas ao remetente por não reclamadas, apesar de o carteiro ter deixado avisos para o seu levantamento; p) Era obrigação do recorrido informar os recorrentes de qualquer alteração na sua morada, ou, mesmo, de qualquer ausência susceptível de impedir a sua notificação no prazo de 8 dias (bem como do local onde poderia ser encontrado durante essa ausência); q) O recorrido “C” só não recebeu a notificação em causa porque se ausentou para parte incerta, facto que era desconhecido dos recorrentes, mas que se tornou evidente no âmbito das diligências levadas a cabo, no presente processo, para a sua citação; r) Com efeito, frustraram-se todas as tentativas levadas a cabo para a sua citação pessoal (para a morada indicada no contrato-promessa e nos autos, e mesmo com referência ao lote II-3°dto.): Carta registada com A/R enviada pelo Tribunal para citação do recorrido (que veio devolvida ao remetente com a menção "Não atendeu"); Citação pessoal por intermédio da solicitadora de execução, que se frustrou (constando, da respectiva certidão negativa, que a mesma tocara várias vezes à campainha e falara com a moradora que, apesar de não lhe abrir a porta, informara que o recorrido já não morava ali, e que também falara com os vizinhos, que confirmaram que o recorrido não morava no prédio); s) Frustrou-se também a tentativa de averiguação do domicílio do recorrido, solicitada pelo Tribunal à G.N.R. de … que, por duas vezes, reportando-se à morada dos autos e do contrato-promessa (e mesmo constando o lote II-3°dto.), comunicou que as informações colhidas junto dos moradores e do carteiro eram no sentido de que o recorrido “C” (e, bem assim, a sua mulher) já não residia naquela morada havia bastante tempo, desconhecendo-se o seu actual paradeiro; t) E isto apesar de, em todas as bases de dados (Serviços de Emissão do Bilhete de Identidade, Direcção-Geral de Viação. Segurança Social e Direcção-Geral de Contribuição e Impostos), mandadas consultar pelo Mmo. Juiz, se mencionar, como residência do recorrido, a Rua …, lote II-3°dto. (nalgumas com referência a …); u) Face às diligências infrutíferas para citar pessoalmente o recorrido e para averiguar o seu domicílio, procedeu-se à sua citação edital, por incerteza do lugar em que o mesmo se encontrava, nos termos do art. 248° e segs. Cód. Proc. Civil; v) Os recorrentes referiram (logo que do facto tiveram conhecimento, na sequência das diligências processuais para citação) que o recorrido se havia ausentado para parte incerta: Com fundamento nesse facto requereram a citação edital; w) Independentemente disso, o nº 2 do art. 264° Cód. Proc. Civil estabelece, entre outras excepções ao princípio do dispositivo, a que se encontra consagrada no art. 514° nº 2 Cód. Proc. Civil; x) Este último preceito determina que não carecem de alegação os factos de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; y) Ora, no exercício das suas funções (de citação do recorrido), o Tribunal "a quo" teve conhecimento inequívoco de que aquele se ausentou para parte incerta, constando dos autos os documentos comprovativos de tal facto; z) Para além desse conhecimento do Tribunal por força do exercício das suas funções, também os recorrentes, em sede de réplica, invocaram que o recorrido não residia na morada constante dos autos (e do contrato-promessa) pelo menos desde um ano antes (facto de que os recorrentes só tiveram conhecimento após a instauração da acção), não tendo tido o cuidado de indicar aos recorrentes qualquer outra morada para notificação da marcação da escritura (nºs 36 e 37 da réplica); aa) Os citados nºs 36 e 37 da réplica não podem deixar de ser entendidos como a declaração de que o recorrido se ausentara para parte incerta; bb) E tais factos, porque controvertidos, teriam de ser carreados para a base instrutória, a fim de, sobre os mesmos, se produzir prova, designadamente sobre a culpa do recorrido no não recebimento da carta para notificação para a escritura; cc) Os elementos carreados para os autos indicam que o recorrido, não só não recebeu as cartas na morada indicada para esse efeito e se ausentou para parte incerta, como também o fez intencionalmente, para se furtar à notificação para realização da escritura; dd) Com efeito, só assim se explica que, após todas as evidências carreadas para os autos de que o recorrido não reside na morada da Rua …, tenha vindo juntar aos autos, em 18.7.2007, uma procuração forense, datada de 16.4.2007, por ele emitida, em que indica, como sua residência, a Rua …, lote II-3°dto., …; ee) E que, na sua douta contestação (nºs 26° e 27°) confirme manter essa morada desde Setembro de 2000, após regresso do Canadá a Portugal, onde tem permanecido; ff) Até agora, tem o recorrido omitido a sua morada verdadeira, de modo que, nem os recorrentes, nem o Tribunal, sabem onde este, efectivamente, reside; gg) De resto, nos presentes autos, foi enviada ao recorrido, para a morada da Rua …, em 10.4.2008, carta para o notificar da audiência preliminar, a qual veio igualmente devolvida e, notificado o ilustre mandatário do recorrido dessa devolução, este silenciou; hh) Outros elementos que confirmam a intenção do recorrido de revelar a sua morada (na expectativa de que o Tribunal considere ineficaz a notificação para a escritura e, a partir daí, possa continuar a omitir a sua morada, para poder efectuar o pagamento em falta quando bem entender, e até em prestações em vez da totalidade do preço restante), está no conteúdo dos "faxes" ora juntos (v. docs. 1,3,4 e 6); ii) No doc. 1, o ilustre mandatário do recorrido informa, em 29.6.2006, que este reside no Canadá, mas omite a sua morada completa, o que impossibilita a sua localização; jj) Certo é que, a ser verdade que o recorrido residia no Canadá, se ausentou para parte incerta sem avisar os recorrentes e é falso o conteúdo dos nºs 26 e 27 da contestação e da procuração forense junta aos autos pelo recorrido; kk) No doc. 3, a mandatária signatária informou o mandatário do recorrido de que já tinha instaurado a acção, pelo que este já sabia da mesma, em 6.7.2006, e mesmo assim protelou a sua citação até meados de 2007; ll) No doc. 4, o mandatário do recorrido manifestou saber, inclusivamente, o número e Tribunal dos presentes autos, pois fez constar essa referência da epígrafe do mesmo ("fax" de 8.8.2006); mm) No doc. 6, enviado em 12.9.2006 ao mandatário do recorrido, a mandatária signatária colocou igualmente em epígrafe a identificação do processo, Tribunal e Juízo; nn) Tendo pedido a citação edital do recorrido, por frustração das tentativas de citação do mesmo e de averiguação do seu domicílio, a signatária enviou, ao mandatário do recorrido, o doc. 7, a informá-lo de que requerera, nestes autos, a citação edital do recorrido, a pedir-lhe autorização para informar o Tribunal de que era Advogado do recorrido (para que o Tribunal, querendo, pudesse contactá-lo para averiguar a morada do recorrido), ou, se preferisse e a fim de evitar a citação edital, facultasse à mandatária signatária a morada do recorrido, a fim de esta prestar tal informação nos autos; oo) O mandatário do recorrido silenciou; pp) Presa ao sigilo profissional, a mandatária signatária nada pôde fazer; qq) Toda a conduta acima referida só pode ser entendida, de acordo com os princípios da boa fé e as regras da experiência comum, como manobras dilatórias (já iniciadas antes da carta para notificação do recorrido para a escritura) para impedir que os recorrentes conheçam a morada do recorrido e tentar pagar, quanto mais tarde melhor, e de preferência em prestações, ao arrepio do acordado no contrato-promessa em apreço; rr) Sobre a invocada insuficiência da morada constante do contrato-promessa, com a qual o recorrido pretende justificar o não recebimento da carta enviada para sua notificação para a escritura prometida e, consequentemente, a ineficácia da mesma, não impendia sobre os recorrentes nenhum especial dever de averiguar se a morada indicada pelo recorrida “C”, constante do contrato-promessa por ele aceite e assinado, bem como dos dois acordos subsequentes e com o mesmo relacionados, igualmente subscritos por ele, que nunca rectificou (apesar de terem decorrido vários anos) estava ou não correcta, pois o recorrido, melhor do que ninguém, sabia onde morava; ss) De qualquer forma, conforme articulado pelos recorrentes e acima se mencionou, a insuficiência de morada não foi impeditiva do recebimento da carta, pois o carteiro dirigiu-se, para a entregar, ao 3º direito e deixou o respectivo aviso no cacifo do recorrido (factos estes que, por serem controvertidos, imporiam a elaboração da selecção da matéria de facto e não decisão de mérito); tt) As diligências invocadas pelo recorrido para realização da escritura, referidas nos nºs 17 a 24 da contestação, não são aptas a manifestar o empenho, lealdade e correcção invocados no nº 16 daquele articulado, uma vez que não passaram de "manifestações de intenções", traduzidas num contacto telefónico de natureza vaga com o procurador dos recorrentes e correspondência, via "fax", entre advogados (sendo que, nem os advogados dos recorrentes, tinham poderes para marcar ou representar estes em qualquer escritura de compra e venda, nem o Advogado do recorrido exibiu, nem então nem até hoje, procuração bastante para esse efeito), a maior parte dela já posterior à instauração da presente acção; uu) Não é aplicável ao caso em apreço - por se tratar de contrato-promessa de compra e venda em que houve o pagamento de sinal e tradição da coisa - a disciplina do art.808° nº 1 Cód. Civil, mas sim a do art. 442° nºs 2 e 3, do mesmo diploma legal; vv) Segundo este último preceito, havendo sinal, a lei afasta-se do regime geral (do art. 808° nº 1), permitindo que todas as consequências previstas no art. 442° nº 2, actuem em caso de simples mora, sem necessidade de prévia conversão da mesma em não cumprimento definitivo; ww) Permite-se, pois, que o contraente não faltoso desencadeie imediatamente a resolução; xx) No caso vertente, a mora do recorrido verifica-se na data do seu não comparecimento para realização da escritura na data, hora e local para que tinha sido devidamente notificado, e os recorrentes desencadearam imediatamente, como lhes era legalmente permitido, a resolução do contrato-promessa; yy) Legalmente resolvido pelos recorrentes o contrato-promessa, os recorridos encontram-se na posse da fracção prometida vender indevidamente e com ofensa do direito de propriedade dos primeiros; zz) O art.510° nº 2 Cód. Proc. Civil deve ser entendido no sentido de que o estado do processo só permitirá conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas, quando haja nos autos todos os elementos para apreciação da(s) questão(ões) controvertida(s) - sejam de direito, sejam de facto - segundo as várias soluções plausíveis de direito, e não apenas tendo em vista a perfilhada pelo Juiz da causa; aaa) Com o devido respeito, achamos que o Mmo. Juiz "a quo" apenas considerou a(s) solução(ões) por ele perfilhada(s), sem ter em consideração as várias soluções plausíveis de direito; bbb) No nosso modesto entender, o Mmo. Juiz "a quo" violou ou fez errada aplicação dos seguintes preceitos: Arts. 219°, 224° n° 2, 442°, nºs 2 e 3, 777° nº 2, e 808° nº 1, todos do Cód. Civil, e arts. 264° nº 2, 510º nº 1 , alínea b) e 514° nº 2, todos do Cód. Proc. Civil; ccc) Os recorrentes juntam agora aos autos sete "faxes" correspondentes a correspondência trocada entre os advogados dos recorrentes e o mandatário do recorrido, seis dos quais já foram referidos na contestação e revelados parte dos factos deles constantes, e o sétimo omitido na contestação; ddd) Mais juntam um 8° documento, que é a autorização da Ordem dos Advogados para junção dos citados sete "faxes"; eee) A junção de tais "faxes" não possível anteriormente, por não haver autorização da Ordem dos Advogados nesse sentido; fff) E também se tomaram necessários face à decisão de mérito proferida no saneador, uma vez que, com tanta matéria controvertida e diferentes soluções possíveis de direito, não era previsível que a decisão final fosse proferida no saneador, razão porque os recorrentes aguardavam a selecção da matéria de facto para ajuizarem da necessidade de requerer o levantamento do sigilo profissional; ggg) Os ditos documentos são, pois, juntos, de harmonia com o art.706° nº 1 Cód. Proc. Civil e do art. 524° nº 1 do mesmo diploma. Contra-alegou o Digno Agente do M.P. e formulou as seguintes conclusões: a) Bem esteve a Mma. Juíza "a quo" na decisão recorrida ao entender, como entendeu, que os autos comportavam já todos os elementos de facto e de direito para se proferir uma decisão conscienciosa acerca do mérito do pedido formulado, razão pela qual, nos termos do art.510º nº 1 alínea a) Cód. Poc. Civil, passou a conhecer do pedido formulado pelos A.A. ora recorrentes e que importava, desde logo, apreciar e decidir se perante os factos alegados se podia concluir pelo incumprimento do contrato-promessa em causa nos autos; b) Não tendo as partes fixado no contrato-promessa qualquer prazo para a realização da escritura pública e não podendo considerar-se a correspondência enviada pelos recorrentes ao recorrido nos termos supra descritos como sendo notificações eficazes, não pode concluir-se pela existência, sequer, de mora, quanto mais de incumprimento definitivo; c) Perante a ineficácia das notificações alegadas e não podendo considerar-se a existência de incumprimento definitivo pelo(s) R.(R.) do contrato-promessa em apreço, não poderia considerar-se o mesmo resolvido, pelo que bem esteve o Tribunal recorrido ao decidir pela improcedência dos pedidos dos A.A. ora recorrentes. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Neste recurso de apelação colocam-se duas questões. A primeira a apreciar e decidir é se no contrato-promessa de compra e venda celebrado no dia 21.3.2002 entre os A.A. “A e “B”, como promitente-vendedores, e o R. “C”, como promitente-comprador, este incorreu em mora no cumprimento da sua obrigação de celebrar o contrato definitivo de compra e venda através da respectiva escritura pública que foi marcada por aqueles primeiros para certo dia e hora em Cartório Notarial, mas à qual não compareceram (v. conclusões das alegações sob as alíneas c) a q). E a segunda - que depende da resolução daquela primeira questão - diz respeito às consequências jurídicas dessa mora, as quais estão bem patentes nos pedidos formulados nesta acção contra o R. e que respeitam directamente à questão do incumprimento definitivo daquela sua obrigação. Para a apreciação destas questões os recorrentes invocam argumentos que, pela simples razão de o serem, não têm que ser objecto de apreciação, pois o objecto dos recursos circunscreve-se às questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações e não à argumentação utilizada para fazer valer pontos de vista sobre as questões (v. art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil). Os A.A. consideram que houve incumprimento definitivo. Consideram que, notificado o R. promitente-comprador, não tendo este comparecido no dia, hora e Cartório Notarial que foram marcados para a celebração do contrato definitivo, incorreu em incumprimento temporário, e que desencadearam logo a resolução do contrato-promessa por terem considerado que o incumprimento era definitivo (v. conclusões das alegações sob as alíneas xx) e segs.). Em primeiro lugar coloca-se, pois, a questão da mora. À notificação para a escritura pública a cláusula 3a alínea c) do contratopromessa faz uma simples referência. Em conformidade com essa cláusula a escritura pública será "... a realizar após decorridos 36 meses desta data, bastando para o efeito, que qualquer dos outorgantes notifique o outro com a antecedência mínima de 8 dias, indicando, dia, hora e local para a celebração, e poderá ser celebrada a favor do promitente-comprador ou de quem ele vier a indicar". Desta cláusula logo resulta que, decorrendo do contrato-promessa de compra e venda a obrigação de celebrar o contrato definitivo por escritura pública, como está estipulado que este contrato será realizado decorridos 36 meses sobre a data da celebração daquele contrato-promessa, enquanto não tiver decorrido esse prazo está suspensa a possibilidade de interpelação para o cumprimento da obrigação de celebrar o contrato definitivo. E resulta que decorrido esse prazo a iniciativa do cumprimento pode ser tomada por qualquer das partes, e que a interpelação não ficou sujeita à observância de determinado formalismo, procedendo por conseguinte a conclusão das alegações sob as alíneas a) e b). Decorrido que seja aquele prazo cessa a suspensão da possibilidade de interpelação e esta passa a poder ser efectuada. E só depois de efectuada poderá o devedor incorrer em mora. A mora do devedor só ocorre depois de a obrigação se ter tornada exigível, o que, no que diz respeito à obrigação contraída por cada uma das partes no contrato-promessa em alusão, depende de esse devedor ter sido interpelado, isto é, de ter sido levada ao seu conhecimento a declaração da outra parte, o credor, para que cumprisse a obrigação (v. art.805° nº 1 Cód. Civil). A interpelação é uma declaração unilateral recipienda que se destina a levar ao conhecimento do devedor a declaração de vontade do credor para que ele cumpra a obrigação. Quanto ao meio a utilizar para efectuar a interpelação o contrato-promessa é omisso, pelo que, para que se considere efectuada apenas basta que, nos termos do art. 224° nº 1 Cód. Proc. Civil, tenha chegado ao conhecimento do respectivo destinatário, ou que simplesmente tenha chegado ao seu poder. Como alegado pelos A.A. na petição inicial (v. nºs 48 e 49), não tendo o promitente-comprador recebido as cartas registadas com A/R que lhe enviaram para o local da residência e para o local da fracção objecto do contrato-promessa para que comparecesse no dia e hora e Cartório Notarial para a celebração da escritura pública de compra e venda, não se pode considerar interpelado. Com efeito, não tendo recebido essas cartas, só se esse não recebimento resultou de culpa do destinatário - o promitente-comprador - é que se poderia considerar feita a interpelação que os promitente-vendedores pretenderam efectuar com a respectiva expedição, em conformidade com o que se prevê no art. 224º nº 2 Cód. Civil segundo o qual "É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida". A culpa do devedor é matéria de facto que ao credor, neste caso os promitente-vendedores, incumbia alegar e provar ("onus probandi incumbit actori"), porque se trata de matéria respeitante ao facto constitutivo do direito por si invocado de obter a resolução do contrato-promessa (v. art. 342° nº 1 Cód. Proc. Civil), isto é, trata-se de matéria de facto respeitante à mora do devedor. E na realidade ao alegarem na petição inicial que, tendo marcado o dia, hora e local da escritura pública, lhes enviaram as respectivas cartas registadas com A/R para o local da residência (Rua …, …) que o R. “C” tinha indicado para ser contactado e lhe ser enviada correspondência (v. nº 45), e para o local da fracção prometida vender, e ao alegarem também que o mesmo R. nunca chegou a informá-los de qualquer mudança de morada (v. nº 46) e que as cartas que lhe foram enviadas vieram devolvidas pelo Correio com a informação de que tinham sido deixados avisos (nos dias 23.1.2006, 2.2.2006, 25.1.2006 e 20.2.2006) mas que não foram reclamadas, alegaram factos directamente respeitantes a essa mora. Porém, para que se considere que houve culpa do R. “C” no não recebimento das cartas registadas em alusão, não basta que tenham sido enviadas para os locais que se referiu, e também não basta que, não tendo aí sido recebidas, não tenham sido reclamadas apesar dos avisos deixados pelos Correios para que fossem levantadas. Com efeito, conforme se pode constatar neste próprio processo a propósito da sua citação, para a efectivação desta foi-lhe enviada carta registada com A/R para o local da sua residência (que os A.A. indicaram como sendo na referida Rua … , …), mas que veio devolvida por não ter sido reclamada; Não tendo sido efectuada esta citação, foram feitas diligências para localizar o R., mas em vão. Daí que se tenha seguido a citação edital. Tal como se frustrou esta citação postal, assim também anteriormente se tinha frustrado a interpelação pela mesma via que os A.A. promitentes-vendedores utilizaram para o efeito. Em ambos os casos a via postal não permitiu alcançar a finalidade que se pretendia com ela, isto é, respectivamente, a finalidade de o R. promitente-comprador tomar conhecimento da declaração dos A.A. promitente-vendedores para cumprir, ou de lhe fazer chegar ao seu poder esta declaração, e a finalidade de lhe dar conhecimento da interposição da acção. Os A.A. recorrentes pretendem que se considere que o R. se ausentou para parte incerta, assim impedindo a sua interpelação (v. conclusões das alegações sob as alíneas aa) a ff). Alegam que na sua réplica (v. nas 36 e 37) os factos aí narrados (ou seja, que "O R. não levantou a correspondência porque, ao contrário do que afirma na contestação, não residia naquela morada desde, pelo menos, um ano antes dessa data... não tendo o cuidado de indicar aos A.A. qualquer outra morada para ser contactado para marcação da escritura prometida"), "... não podem deixar de ser entendidos como a declaração de que o recorrido se ausentou para parte incerta". Esta alegação, com todo o respeito que merece, não corresponde ao que foi alegado na réplica. Na verdade, o que foi alegado pelo R. na contestação (v. nºs 27 a 30) foi que o local da sua residência era no 3º andar dto. da Rua …, … não tendo por lapso ficado a constar no contrato-promessa a indicação do "3º andar dto.", o que, considera nesse articulado, impediu que tivesse recebido as notificações promovidas pelos A.A.; E foi por si ainda alegado (v. nas 31 a 36) que tinha cedido - como permitia o contrato-promessa - a exploração do local à co-Ré “G”, o que era do conhecimento dos A.A., razão porque também não recebeu nesse local as notificações que estes para aí enviaram. Mas também foi alegado na contestação que o R. “C” residiu no Canadá, mas que teve residência nesse País durante mais de 30 anos, tendo regressado no ano de 1994, e desde o mês de Setembro de 2000 passou a residir na referida Rua … Note-se, pois, que, como o contratopromessa data de 21.3.2002, já nessa época aquele R. tinha alegadamente residência nessa Rua, não se compreende a alegação dos A.A. (v. conclusão das suas alegações sob a alínea jj) segundo a qual" ... a ser verdade que o recorrido residia no Canadá, se ausentou para parte incerta sem avisar os recorrentes ... ". Mas na réplica (v. cits. nºs 36 e 37), como se disse, os A.A. tinham-se limitado a alegar que o R. não residia desde há mais de um ano nessa morada. Nesse articulado não alegaram, como fazem agora nas conclusões das suas alegações de recurso (v. conclusão sob as alíneas cc) e segs.), que se tinha ausentado para parte incerta e que, também, essa ausentação foi para se subtrair à notificação para a celebração da escritura pública. E neste recurso dão especial ênfase a um "fax" datado de 29.6.2006 (v. fls.338) informando que o R. “C” residia no Canadá (v. conclusão das alegações sob a alínea jj). Porém, o documento não tem o interesse que os recorrentes pretendem que tenha no sentido de se considerar que o R. se ausentou para parte incerta, sem aviso, porquanto se reporta a data posterior àquela para a qual tinha sido marcada a celebração da escritura pública de compra e venda (6.2.2006). E o mesmo se diga também quanto às diligências efectuadas para a citação, que os recorrentes também consideram demonstrar que o mesmo R. se tinha ausentado para parte incerta com o intuito de evitar ser notificado para a celebração dessa escritura pública (v. conclusão das suas alegações sob a alínea q), pois essas diligências também foram efectuadas posteriormente à data para que essa foi marcada. Não pode então considerar-se que, seja porque na contestação o R. “C” alegou que residiu no Canadá durante mais de 30 anos, seja porque houve dificuldade na sua citação, que ele se ausentou para parte incerta. E também não se pode considerar que, como alegado pelos recorrentes (v. conclusão das suas alegações sob a alínea l), foi por sua própria culpa que não levantou no Correio as cartas que lhe foram enviadas para que comparecesse no Cartório Notarial. Além disso, como se disse, os A.A. promitente-vendedores não requereram a notificação judicial avulsa do R. promitente-comprador após a devolução das cartas registadas com A/R que lhe enviaram para notificação. Ou seja, apesar do insucesso da via postal - que não era o único meio susceptível de ser utilizado para a notificação, dado que sobre esta as partes nada tinham estipulado no contrato-promessa - não requereram a notificação judicial avulsa. Por conseguinte não podem proceder as conclusões das alegações sob as alíneas aa) a ff). O que interessava para que se considerasse feita a interpelação era que o R. tivesse tomado conhecimento da respectiva declaração dos promitentesvendedores ou que a mesma tivesse chegado ao seu poder, o que não aconteceu. Por conseguinte improcede a conclusão das alegações sob a alínea e). Como se considera que o R. “C” não incorreu em mora ("mora non est, ubi nulla petitio est") fica prejudicada a apreciação da segunda questão, ou seja, a do incumprimento definitivo do contrato-promessa. Em conclusão, o recurso improcede. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. |