Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Não obstante a susceptibilidade de convite legal, para que seja realmente garantido, quanto possível, o recurso em matéria de facto, àquele não deve lançar-se mão quando as omissões se reconduzem à integral preterição das exigências legais, constituindo a motivação de recurso não mais do que uma impugnação genérica a que o regime processual, e bem, não dá cobertura. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo sumário com o n.º---, do 1º.Juízo do Tribunal Judicial de Silves, acusado da prática de um crime de desobediência e realizado o julgamento, foi o arguido F. condenado, por sentença proferida em 16.10.2009, como autor material de um crime de desobediência simples, p. e p. pelos arts.152º, nº.3, do Código da Estrada (CE) e 348º, nº.1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de 5 (cinco) meses de prisão substituída pela multa de 150 (cento e cinquenta) dias à razão diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a quantia de €900,00, e na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 7 (sete) meses, nos termos do art.69º, nº.1, alínea c), do CP. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1- Nos presentes autos foi o arguido condenado como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 152.°, n.º 3 do Código da Estrada e 348.°, n. ° 1, al. a) do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, e ainda na proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 7 meses. 2 - A pena referida, salvo o devido respeito e melhor opinião, é injusta consideradas as circunstâncias do caso concreto. 3 - O Tribunal errou na apreciação da prova e, consequentemente, na determinação da norma aplicável. 4 - O Tribunal a quo devia ter considerado o facto de o arguido ter sido vítima de agressões, e não conseguir respirar convenientemente; 5 - Devia ter tomado em consideração as declarações do arguido aliadas com o auto de notícia e com o depoimento da própria testemunha, que veio confirmar as declarações do arguido. 6 - O Tribunal a quo devia ter ponderado a impossibilidade do arguido em efectuar o teste de alcoolemia por teste de despistagem através de sopro. 7 - Caso o Tribunal o tivesse feito, teria concluído que essa impossibilidade se integra nos termos do n.º 8 do artigo 153.° do Código da Estrada. 8 - E que nos termos do artigo 4° do Decreto Regulamentar 24/98, de 30/10, quando o examinando declarar que não pode, por motivo de saúde, ser submetido ao teste de álcool no ar expirado, este pode ser substituído por análise de sangue, devendo, nessa circunstância, o agente de autoridade informar o agente dessa circunstância e desse seu direito e igualmente assegurar o transporte do indivíduo ao serviço de urgência hospitalar mais próxima para que seja feita a colheita. 9 - Que a submissão à análise de colheita de sangue é uma faculdade e pode ser recusada pelo agente, conforme resulta claramente do artigo 153.º, n.º 8 do Cód. da Estrada e artigo 4° do Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30/10. 10 - Que a informação ao arguido de que poderia ser feita no hospital análise de sangue, para apuramento da taxa de álcool, com a advertência de que, não o fazendo, incorria em responsabilidade criminal, é uma ordem ilegítima, à qual o arguido não devia obediência. 11 - Que só após uma recusa de ida ao hospital para colheita de sangue, é que poderia o arguido incorrer no âmbito do crime de desobediência previsto no artigo 152.°, n.º 3 do Cód. da Estrada. 12 - Tudo ponderado, conclui-se que os factos considerados provados e pelos quais o arguido foi condenado não consubstanciam a prática de qualquer crime de desobediência pelo que se impõe a Absolvição do Arguido. Termos em que deve o presente recurso ser recebido e considerado procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada, substituindo-se esta por uma outra que ABSOLVA O ARGUIDO da prática do crime de desobediência pelo qual foi condenado, com o que reporão V. Exas a Vossa costumada JUSTIÇA! O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1 - O arguido F., nos presentes autos de processo comum, com a intervenção do Tribunal Singular, foi condenado por sentença datada de 16 de Outubro de 2009, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 152 nº 3 do Código da Estrada e artigo 348°, nº 1 alínea a) do Código Penal; 2 - O arguido interpôs recurso por entender que o Tribunal errou na apreciação da prova e na determinação da norma aplicável, na medida em que devia ter considerado que o arguido tinha sido vítima de agressões e que por tal facto não conseguia respirar convenientemente, pelo que deveria ter ponderado a impossibilidade do arguido em efectuar o teste de alcoolemia por teste de despistagem através de sopro, situação que se enquadraria no nº 8 do artigo 158° do Código da Estrada; 3 - E que, nos termos do artigo 4° do Decreto Regulamentar 24/98 de 30.10 quando o examinado declarar que não pode, por motivo de saúde, ser submetido ao teste do álcool por ar expirado, pode este ser substituído por análise ao sangue, devendo o agente da autoridade informar o condutor desse direito. 4 - O Ministério Público entende que não assiste razão ao recorrente. 5 - Ao impugnar a decisão relativa à matéria de facto, o arguido deveria ter apontado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e as provas de onde se poderia extrair uma conclusão diferente, contudo, não os indicou, não tendo explicado o que efectivamente foi dito pelo arguido ou pela testemunha que importasse uma decisão diferente, nem indicou as regras, entendidas como regras da experiência, violadas pela decisão recorrida, nem indica as concretas provas que importava renovar. 6 - Alega o recorrente que o Tribunal errou na apreciação da prova. 7 - Existirá erro notório na apreciação da prova - artigo 410°, nº 2 alínea c) do Código de Processo Penal - quando se verifique uma falha grosseira, ostensiva na análise da prova, a qual não escapa ao homem comum. 8 - Preceitua o artigo 127 ° do Código de Processo Penal que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” 9 - Entendemos que o Tribunal fundou a sua convicção, subtraída a qualquer dúvida, nas declarações da testemunha, conjugada com as declarações do arguido, na parte em que o mesmo confirma ter conduzido o veículo na data e local e lhe ter sido solicitado que realizasse o teste. 10 - Urge, concluir, face à douta sentença proferida que o Mmo. Juiz realizou de forma plenamente satisfatória as exigências de objectividade, lógica e motivação que o princípio da livre apreciação postula, pelo que o concreto uso que o mesmo fez do material probatório, de forma a atingir a sua convicção, não é susceptível de censura. 11- Alega o arguido que o Tribunal deveria ter considerado a impossibilidade do arguido em efectuar o teste de alcoolemia através de sopro e que caso o tivesse feito, teria concluído que essa impossibilidade se integraria nos termos do artigo 153°, nº 8 do Código da Estrada e artigo 4° do Decreto Regulamentar 24/98 de 30.10. 12 - E que “a falta de informação ao arguido de que este poderia ainda ser submetido a exame de recolha de sangue, a efectuar num hospital, para apuramento da taxa de álcool, com a advertência de que caso não o fazendo, incorria em responsabilidade criminal, é uma ordem ilegítima, à qual aquele não devia obediência.” 13 - O que resulta do nº 8 do artigo 153º do Código da Estrada é que, só se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, é que o examinado deve ser submetido a colheita de sangue para análise, o que poderá suceder por motivos de saúde ou em caso de acidente. 14 - No entanto, no caso dos autos, não se verificou nenhuma destas situações, pois o arguido em momento nenhum informou o agente da GNR que tinha dificuldade em respirar, tendo recusado fazer o teste, apresentando como justificação que não valia a pena realizar o teste porque o mesmo iria acusar álcool. 15 - Assim, o arguido ao recusar-se, nos termos em que o fez, submeter-se ao exame de pesquisa de álcool, incorreu na prática do crime de desobediência. 16 - Do que tudo foi exposto, resulta que o recorrente não tinha que ser notificado para a realização de exame ao sangue. 17 - O Ministério Público concorda com a pena aplicada pelo Mmo. Juiz, considerando que a mesma se deve manter nos seus exactos termos. Por todo o exposto, entende que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida. O recurso foi admitido por despacho de fls.106. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando integralmente a argumentação da aludida resposta e no sentido de que o recurso não merece provimento. Cumprido o nº.2 do art.417º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido não respondeu. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição deste Tribunal - define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas no art.410º do CPP, conforme pacificamente decorre do art.412º, nº.1, do mesmo Código e da jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, publicado in DR I-A Série de 28.12.1995. Assim, o objecto do recurso, de acordo com essas conclusões, sem embargo de que a decisão dada a alguma questão poderá redundar em que o conhecimento de outra(s) fique prejudicado, delimita-se em apreciar: A) - se o tribunal recorrido, na factualidade fixada, não ponderou a impossibilidade do recorrente em efectuar o teste de alcoolemia através de sopro, tendo em conta as suas declarações, aliadas ao auto de notícia e ao depoimento da testemunha; B) - se, por isso, errou na apreciação dessa prova; C) – se tal impossibilidade deveria ter sido integrada nos termos do nº.8 do art.153º do CE e, porque assim não se entendeu e, ainda, porque o recorrente não foi devidamente informado, a decidida desobediência proveio de ordem ilegítima; D) – se a pena aplicada é injusta. Consta da sentença recorrida: Factos provados: 1. No dia 03 de Outubro de 2009, cerca das 04,30 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ---pela Estrada Nacional 1241, Km 0,50, em Silves 2. Em seguida, no âmbito de acção de fiscalização, foi solicitado ao arguido, por um militar da Guarda Nacional Republicana, que realizasse o teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo o arguido se recusado a efectuar tal teste. 3. Bem sabia o arguido que a tanto, como condutor, era obrigado e quis, assim, desobedecer a tal ordem. 4. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida. 5. O arguido é canalizador, encontrando-se actualmente desempregado, auferindo a título de subsídio de desemprego a quantia mensal de €272,00 (duzentos e setenta e dois euros). 6. Realiza ocasionalmente alguns trabalhos como canalizador, auferindo em média, cerca de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) por mês. 7. Vive com a sua esposa e dois filhos, sendo um deles menor de idade, em casa de uma tia sua. 8. A sua esposa trabalha, auferindo mensalmente cerca de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). 9. Despende mensalmente cerca de €400,00 (quatrocentos euros) para pagamento de empréstimos bancários. 10. Por acórdão proferido em 31/01/1996, no processo nº ---/95, do 2.º Juízo do Tribunal de Círculo de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em 03/12/1991, de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, na pena de 180 dias de multa, totalmente perdoada na condição resolutiva de não voltar a praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor da Lei 15/94 de 11/05. 11. Por acórdão proferido em 21/04/98, no processo nº ---/95, do 1.º Juízo do Tribunal de Círculo de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em data não apurada mas anterior a 16 de Março de 1994, de um crime de descaminho de objectos na pena de 10 meses de prisão e 60 dias de multa, integralmente perdoada. 12. Por sentença transitada em julgado em 30/04/2001, no processo n.º ---/01.3PAPTM, do 2.° Juízo Criminal de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em 04/04/2001, de um crime de desobediência na pena de 50 dias de multa. 13. Por sentença transitada em julgado em 30/11/2005, no processo n.º ---/04.7GTABF, do 1.º Juízo Criminal de Portimão, o arguido foi condenado pela prática, em 14/03/2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 100 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses. Motivação da decisão da matéria de facto: A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente as declarações dos arguido, bem como o depoimento da testemunha S:, militar da GNR, que revelou conhecimento directo dos factos, por os ter presenciado, e cujo depoimento se afigurou isento, objectivo e esclarecedor, meios de prova que foram entrecruzados entre si e com o certificado de registo criminal junto aos autos, bem como com as regras da experiência comum. O arguido confirmou que conduziu o veículo na data e local referido no ponto 1 dos factos provados, bem como que lhe foi solicitado que realizasse o teste de pesquisa de álcool no sangue. Porém, a versão que o mesmo apresentou como justificação para não ter obedecido à ordem que lhe foi dada, não merece a mínima credibilidade. Diz o arguido que estava ferido por ter sido agredido num bar em Messines, tendo dificuldades em respirar e que, por esse motivo, não estava em condições de realizar o teste de pesquisa de álcool, “soprando no balão”. Porém, esta versão foi desmentida pelo depoimento da testemunha S. que confirmou que o arguido estava ensanguentado, parecendo que tinha sido agredido, mas que em nenhum momento referiu que tinha dificuldades em respirar, tendo apresentado como justificação que não valia a pena realizar o teste pois o mesmo iria acusar álcool no sangue. Por outro lado, apesar do arguido referir que estava com dificuldade em respirar, de acordo com as suas próprias declarações, esse facto não o demoveu de conduzir, não tendo chamado uma ambulância e não tendo sequer se dirigido ao Hospital após os factos, o que é manifestamente contrário às regras de experiência comum. Relativamente à situação pessoal e económica do arguido, mereceram crédito, quanto a estes elementos, as suas declarações. Quanto aos antecedentes criminais, o Tribunal baseou-se no C.R.C. do arguido junto aos autos. Apreciando, conforme definido: A) - A questão coloca-se em sede de impugnação da decisão em matéria de facto, embora o recorrente o não tivesse expressado, já que, por um lado, fez uso do prazo para interposição do recurso quando tendo por objecto a reapreciação da prova gravada (art.411º, nº.4, do CPP) e, por outro, juntou à motivação transcrição da prova oral produzida em audiência (fls.78/88). Fê-lo, contudo, sem que, minimamente, tivesse cuidado de dar o devido cumprimento ao art.412º, nºs.3 e 4, do CPP. Na verdade, nos termos do art.431º do CPP, a decisão sobre matéria de facto só pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º ou; c) Se tiver havido renovação da prova. Estando, pois, em causa a previsão daquela alínea b), constata-se que o recorrente, apesar de aludir, quer na fundamentação do recurso, quer nas conclusões deste, a elementos probatórios produzidos (e mesmo, aqui, limitando-se a mencionar págs. dessa transcrição), omitiu, de forma clara, sem a mínima especificação, quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, antes tendo enveredado por uma impugnação genérica, baseada na sua diferente valoração probatória. Além de não ter identificado e individualizado esses factos, não aduziu sequer as razões que, individual e respectivamente, imporiam decisão diversa, quedando-se por dar conta da sua divergência relativa a essa avaliação. Afigura-se, pois, manifestamente, que não deu cumprimento ao ónus de impugnação especificada a que se reporta o referido art.412º, não bastando para tanto que tivesse juntado a transcrição e alegado a sua perspectiva, o que constitui obstáculo à apreciação da impugnação em matéria de facto, com vista a sindicar a decisão neste âmbito, a não ser por via da presença de vício(s) de julgamento previsto(s) no art.410º, nº.2, do CPP e/ou se os elementos de prova constantes da motivação decisória impuserem decisão diversa da recorrida. Certo é que o legislador processual pode definir, como na realidade define, requisitos adjectivos para, designadamente, exercer o direito ao recurso, desde que os ónus ou formalidades não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada. E o cumprimento das exigências legais não é, claramente, desproporcionado; pelo contrário, apresenta uma finalidade processualmente específica e justificada, que o recorrente preteriu, além do mais, à luz do princípio de colaboração processual e da natureza dos recursos como remédios jurídicos e não como “novos julgamentos”. Como se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional com o nº.140/2004, de 10.03, acessível em www.dgsi.pt, (…) a indicação exigida pela referida alínea b) do nº.3 do art.412º (…) – (…) das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não é um ónus meramente formal (…) O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto. Aliás, da conhecida jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca desta temática, não pode deduzir-se uma exigência constitucional de convite ao aperfeiçoamento (admitido pelo art.417º, nº.3, do CPP) sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação, já que isso redundaria claramente em concessão de novo prazo para recorrer, sem que tal faculdade esteja compreendida ou justificada pelo direito ao recurso, consagrado no art.32º, nº.1, da Constituição da República Portuguesa. Já, pelo contrário, isso se justificará em situações de cumprimento deficiente e desde que, doutro modo, não seja minimamente apreensível o objecto do recurso nessa sede e, sobretudo, desde que essa deficiência não seja no fim de contas, como é no caso presente, a pura ausência dos requisitos exigidos – v. entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional nº.259/02, de 18.06, nº.529/03, de 31.10, e nº.357/2006 de 08.06, igualmente disponíveis em www.dgsi.pt. Não obstante a susceptibilidade de convite legal, para que seja realmente garantido, quanto possível, o recurso em matéria de facto, àquele não deve lançar-se mão quando as omissões se reconduzem à integral preterição das exigências legais, constituindo a motivação de recurso não mais do que uma impugnação genérica a que o regime processual, e bem, não dá cobertura. Dentro deste condicionalismo e em concreto, o convite ao ora recorrente não se justificou. Não se conhece, assim, da efectuada impugnação, com fundamento em que preteriu os legais requisitos. B) – Não obstante a consequente rejeição, a matéria de facto poderá ser modificada, desde logo, por verificação dos vícios a que alude o referido art.410º do CPP, os quais, a existirem, terão, porém, de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, por um lado, apenas com apelo a elementos à mesma intrínsecos e endógenos e, por outro, à luz das máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece. A exigência do seu conhecimento insere-se no modelo de revista ampliada ou alargada adoptado pelo CPP de 1987, com que, segundo o Prof. Figueiredo Dias, em “Para Uma Reforma Global do Processo Penal Português”, in “Para uma Nova Justiça Penal”, Almedina, 1983, se pretendeu instituir um recurso que (…) se não restringisse à tradicionalmente chamada «questão de direito», mas devesse ser admissível face a contradições insanáveis entre as comprovações constantes da sentença e a prova registada, a erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida. Além do mais, tem-se em vista proteger o arguido dos perigos de um erro de julgamento, designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto – cfr. acórdão do STJ de 05.05.1993, in BMJ nº.427, a pág.109. Aqui se coloca a problemática suscitada pelo recorrente, reconduzível a erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº.2 do mesmo art.410º. Este não é um princípio de prova, nem é um meio de valoração da mesma, mas sim um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum, sendo que se não confunde também com diversa valoração, pelo que, neste aspecto, as alegações do recorrente, reportadas à sua visão acerca da última, não procedem. O conceito de erro notório terá de ser interpretado como o tem sido o de facto notório em processo civil, isto é, como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório - v. entre outros o acórdão do STJ de 06.04.1994, in CJ Acs. STJ, ano II, tomo II, pág.185. Deste modo, deparar-se-á quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio – cf. acórdão do STJ de 24.03.2004, proferido no proc. nº.03P4043, acessível em www.dgsi.pt. Ainda, segundo Maria João Antunes, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 4 (1994), a pág.120, verifica-se “sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência”. Constitui, por isso, uma limitação ao mesmo - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente -, plenamente justificada pela consagração do referido sistema de revista alargada. À livre apreciação da prova preside um juízo atípico, porque fundando-se nas regras da experiência, isto é, em critérios generalizadores e tipificados, índices corrigíveis, critérios definidores de conexões de relevância, que orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas sempre tendo presente a individualidade histórica do caso concreto, tal como ela foi adquirida representativamente no processo, pelas alegações, respostas, inquirições e outros meios de prova disponibilizados. E se é certo que não se confunde com uma apreciação judicial arbitrária e que a livre convicção do juiz não pode, por isso, ser meramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável, não é menos real que, conforme ensina Figueiredo Dias, «a convicção judicial será suficientemente objectivável e motivável quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará, pois, na “convicção”, de uma mera opção “voluntarista” pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável pelo menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse». A livre apreciação da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1993, vol. II, pág.111). No essencial, o recorrente considera que o tribunal recorrido errou por não ter atentado, perante as circunstâncias do caso concreto, na impossibilidade de submeter-se ao teste de despistagem de álcool no sangue, mediante o método de exame no ar expirado. Alega ter sido vítima de agressões, estar ensanguentado e ter dificuldade em respirar. Já se vê que a apreciação da presença do aludido erro terá de ser feita perante a factualidade dada por provada e respectiva fundamentação probatória. Como tal, à luz da primeira, tão-só se divisa que o recorrente, depois de solicitado para que realizasse o teste de pesquisa, se recusou a fazê-lo (facto provado sob o número 2). Na vertente da segunda, resulta que o tribunal recorrido não atribuiu credibilidade à versão apresentada pelo recorrente como justificação para a recusa, tendo aludido a que estava ferido, por ter sido agredido, e com dificuldades em respirar, conjugada com o depoimento da testemunha S., que revelou conhecimento directo dos factos, por os ter presenciado e se afigurou isento, objectivo e esclarecedor e que se reportou a nunca ter sido por aquele referida essa dificuldade, antes tendo apresentado como justificação que não valia a pena realizar o teste pois o mesmo iria acusar álcool no sangue. Ainda, também, fundamentou-se na sentença que, não obstante a alegada dificuldade, isso não demoveu o aqui recorrente de conduzir. Ora, não se divisa que exista qualquer erro, muito menos notório, na apreciação da prova, aliás, nem sequer o recorrente o logra concretizar minimamente. Na verdade, a conclusão extraída pelo tribunal de que o recorrente recusou a sujeição ao exame não é posta em causa, de forma alguma, através dos elementos que decorrem da sentença e das regras da experiência. O próprio recorrente, em audiência, não terá implicitamente negado essa recusa, ainda que lhe pretenda atribuir sentido diverso, alicerçado em justificação para si plausível. No entanto, da motivação fáctica, tal justificação foi infirmada, mormente, pelo depoimento da testemunha e não se entende que isso contrarie o que a perspectiva do cidadão comum oferecesse, já que essa invocada dificuldade levaria, para que se tornasse real e não meramente aparente, a que o recorrente adoptasse outra postura, que não a de recusa, se concretamente quisesse sustentar alguma inviabilidade do exame. Identicamente, se essa fosse a efectiva preocupação do recorrente, não seria normal que tivesse afirmado que não valia a pena realizar o teste, porque acusaria positivamente. Quando a atribuição de credibilidade a uma dada fonte de prova se baseia numa opção do julgador, assente na imediação e na oralidade, intrínsecas ao julgamento, o tribunal de recurso só estará devidamente habilitado a exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende patentemente as regras da experiência comum. Deste modo, tendo a sentença sob censura procedido, tanto quanto exigível, ao exame crítico das provas, imposto pelo art.374º, nº.2, do CPP, explicitando o processo lógico-dedutivo seguido - logrando, intraprocessualmente, permitir o seu reexame por tribunal superior e, extraprocessualmente, assegurar o respeito, em geral, pela legalidade das decisões e pela independência e imparcialidade dos juízes, de molde a que sejam reconhecidas, não só, pelos destinatários, como também, pela sociedade -, não se mostra excedido limite algum dessa valoração e, designadamente, por erro notório na apreciação da prova. Acresce que não se detecta qualquer outro vício, pelo que inexiste, pois, fundamento para modificar a decisão em matéria de facto, dando-se a fixada por assente. C) - Ao nível do enquadramento jurídico dos factos, o recorrente sustenta que não cometeu o crime de desobediência, fundando-se na alegada impossibilidade/dificuldade em respirar e em que não foi devidamente informado, concretamente, da possibilidade de sujeição a exame sanguíneo. Quanto a ambos os aspectos, a matéria de facto não aponta no preconizado sentido, tecendo-se, ainda assim, algumas considerações. No tocante às normas legais aplicáveis, regem, desde logo, os seguintes preceitos: - o art.152º, nºs.1 e 3, do CE, aprovado pelo Dec.Lei nº.44/2005, de 23.02: 1 – Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas: a) Os condutores (…); 3 – As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas pelo crime de desobediência; - o art.348º, nº.1, alínea a), do CP: 1- Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; Acerca dos elementos do tipo de ilícito, dúvidas não se colocam de que, na vertente objectiva, são constituídos pela existência de um comando de autoridade ou de funcionário sob a forma de ordem ou mandado, a legalidade material e formal de tal imposição, a competência da autoridade ou do funcionário de onde emerge o comando sob a forma de ordem ou mandado, a regularidade da comunicação ao agente, a violação do comando por parte do agente a quem o mesmo foi dirigido e a cominação por disposição legal da aplicabilidade da punição por desobediência e, do lado subjectivo, a exigência da realização da acção (ou omissão) com dolo, ou seja, com consciência e vontade de faltar à obediência. Ora, nos termos do disposto no art.153º, nº.1, do CE, O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, sendo que, segundo o seu nº.8, Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. É sabido que, através da Lei nº.18/2007, de 17.05 (em vigor à data da prática dos factos, e não o Decreto Regulamentar nº.24/98, de 30.10, como invoca o recorrente), se regulamentam os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool (ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas), aí se prevendo que a determinação quantitativa da taxa de álcool no sangue apenas pode fazer-se por um de dois métodos – método do ar expirado, mediante a utilização dos aparelhos aprovados pelo Instituto Português da Qualidade e que obedeçam aos requisitos definidos pela Portaria nº.902-B/2007, de 13.08, e método de análise toxicológica de sangue, efectuada com recurso a procedimentos analíticos que incluem a cromatografia em fase gasosa – v. seus arts.1º e 6º. Por seu lado, a impossibilidade de realização do teste no ar expirado é caracterizada nos termos do art.4º, nº.1, da Lei nº.18/2007, designadamente, quando as condições físicas em que se encontra (o examinando) não lhe permitam a realização daquele teste, caso em que é realizada análise de sangue. Ora, provou-se que o aqui recorrente recusou a realização do exame e não ficou demonstrada qualquer impossibilidade decorrente das suas alegadas condições físicas. Igualmente, não obstante a recusa deva ser objectiva e inequívoca, não é necessário que se prove a motivação da mesma. Não se desconhece, todavia, que a recusa só poderá ter relevo criminal se exercida perante uma ordem legítima e esclarecida do agente da entidade fiscalizadora, o que convoca que seja esta transmitida sem qualquer dúvida e por forma a que o examinando a reconheça como tal. Da factualidade assente, não se colhe nada para além da recusa, como também nenhum dado existe no sentido de que o recorrente tenha agido em situação de erro sobre os elementos normativos do tipo ou sobre a ilicitude da conduta, que eventualmente excluísse a sua culpa – cfr. arts.16º e 17º do Código Penal (CP). Se no caso preferisse a realização de análise de sangue, deveria tê-lo expressado, de molde a que o procedimento a que alude o art.153º, nº.5, do CE, tivesse lugar, não incumbindo ao agente fiscalizador que se substituísse à sua vontade, nem que, muito menos, deixasse de atender à sua recusa. Acresce que, não se tendo detectado a impossibilidade de realização do teste no ar expirado, não se tornava forçoso que viesse a ser realizada análise de sangue, que motivasse que tal agente devesse ter, previamente à condução a estabelecimento adequado para o efeito, informado o recorrente após a atitude deste, com o que a recusa ficaria efectivamente prejudicada (art.4º, nºs.1 e 2, da Lei nº.18/2007). Nada aponta, porém, para que tivesse declarado que não podia ser submetido, por motivo de saúde, ao teste de álcool no ar expirado, situação que poderia ter implicado, desde logo, a sua substituição por análise sanguínea e, ainda, na hipótese desta não ser viável, por exame médico para confirmação dessa impossibilidade (art.7º da mesma Lei). Assim, não era minimamente exigível que o agente fiscalizador concluísse que o recorrente, devido ao seu estado de saúde – que nem se provou -, não pudesse ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nem que curasse de substitui-lo por análise de sangue ou exame médico. Nas circunstâncias apuradas, a ordem dirigida ao ora recorrente foi formal e materialmente legítima, regularmente comunicada, não se configurando que a recusa por que enveredou tivesse tido causa justificativa da ilicitude ou da culpa, sendo que, na sua alegação, parte do pressuposto, não provado, de que estivesse impossibilitado de realizar o exame recusado. Aliás, a preferência pela realização de análise de sangue é um direito que sempre poderia ter exercido e sem que lhe fosse exigido que apresentasse razão para tanto. Não a tendo exercido no momento, a responsabilização por essa sua atitude não cabe, manifestamente, ao agente fiscalizador. Optou por recusar a realização do teste e, só a si, isso se deve. Na realidade, existindo a possibilidade de exame alternativo, a sua recusa não sustenta a sua pretensão, já que não se configura caso de imposição legal e exclusiva de realização de exame no ar aspirado, em que as alegadas dificuldades respiratórias (não provadas) poderiam servir de justificação, como situação de estado de necessidade desculpante (art.35º do CP). A argumentação do recorrente não pode, de modo algum, proceder. Não merece censura o enquadramento operado, bem como a sua condenação, por crime de desobediência. D) - O recorrente limita-se a aduzir, nas conclusões do recurso, que A pena referida (…) é injusta consideradas as circunstâncias do caso concreto. Certamente, centrou a alegada injustiça da pena na consequência de que deveria, no seu entender, ter sido absolvido. De todo o modo, refira-se que a decisão recorrida não deixou de obedecer aos critérios legais da escolha e da determinação da pena, com apelo aos arts.40º, 43º, 47º, 70º e 71º do CP, tendo procedido a adequada análise dentro desses parâmetros. Outras considerações são desnecessárias. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, - manter integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em soma correspondente a 4 UC. Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator. Évora, 25 de Março de 2010 ___________________________________________ (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ___________________________________________ (Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva) |