Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
270/04-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXECUÇÃO
INUTILIDADE DA LIDE
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O processo especial de expropriação, comporta uma fase executiva, que se inicia, após trânsito em julgado da decisão, com a notificação feita ao devedor, pelo Tribunal da 1ª instância, para em dez dias depositar o montante da indemnização devido.
II - Findo este prazo e decorridos que sejam mais sessenta dias, sem que o depósito das quantias em dívida se mostrem feitos nos autos só então será lícito aos credores/expropriados, promover a acção executiva.
III – Se os expropriados não quiseram esperar pelo momento em que legalmente lhes era permitido lançar mão do processo executivo e (com o beneplácito do Tribunal, que deveria ter indeferido liminarmente o requerimento executivo) resolveram antecipá-lo, tendo ou devendo ter consciência que a actividade que estavam a desenvolver poderia ser inútil, em virtude do depósito atempado da indemnização, tornam-se responsáveis pelas custas da referida execução.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 270/04-3
Agravo Cível
3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de ………. – 1º juízo - proc.º n.º 67-A/95

Recorrente:
António Madeira ……..
Recorrido:
Câmara Municipal de ………….
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António Madeira ………., exequente nos presentes autos, notificado da sentença proferida a fls. 74 e 75, a qual julgou extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide e o condenou nas respectivas custas processuais, veio a fls. 80 e 81 requerer a sua reforma quanto a custas, nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, o seguinte:
    a) que o recurso da decisão em sede do processo principal teve efeito meramente devolutivo, pelo que teve o direito de executar o montante da condenação;
    b) que, por esse facto, não praticou qualquer acto inútil ou desnecessário, tendo sido a expropriante (executada) quem deu causa à actuação do expropriado;
    c) que a execução teve como finalidade proceder à liquidação do montante determinado pelo Tribunal da Relação através dos índices do INE;
    d) o processo só baixou do Supremo Tribunal de Justiça em 15 de Junho de 2001, sendo certo que a sentença de liquidação foi proferida em 4 de Junho do mesmo ano e transitada em 15 desse mês;
    e) o depósito do montante que resultou da liquidação foi efectuado em 9 de Julho de 2001;
    f) a rapidez do Supremo Tribunal de Justiça na decisão não pode prejudicar o expropriado;
    g) a qualquer expropriado é indiferente receber a indemnização num processo ou noutro, desde que seja no mais rápido;
    h) depois de confirmada a decisão com o trânsito em julgado, não significa que todo o processado na acção executiva seja inútil ao ponto de, mesmo depois de o exequente receber as quantias, tenha que se sujeitar à tramitação do processo principal.
Termina, pedindo a reforma da condenação em custas, que também não serão devidas pelo expropriante por delas estar isento.
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Apreciando tal requerimento o sr. juiz afirmou o seguinte:
« Tal como se refere na decisão que julgou a presente execução extinta por inutilidade superveniente da lide, os presentes autos foram instaurados no intuito de dar à execução um Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que fixou o montante da indemnização devida pela expropriante ao expropriado. No entanto, aquando da interposição dos mesmos, tal Acórdão ainda não havia transitado em julgado, na medida em que o mesmo foi objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo (cfr. documentos de fls. 4 a 31 dos autos).
Porém, na pendência da presente execução, o referido recurso foi decidido, pelo que o Acórdão dado à execução transitou em julgado, tendo os autos principais prosseguido a sua normal tramitação, nomeadamente passando à fase dos artigos 68.º e seguintes do Código das Expropriações – pagamento da indemnização.
Por tal facto, e porque o próprio processo de expropriação prevê tal fase de pagamento da indemnização fixada pelo tribunal, tornou-se supervenientemente inútil cobrar coercivamente tal montante indemnizatório através da presente lide.
Dispõe o artigo 477.º do Código de Processo Civil que «quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará».
Assim, pergunta-se: a inutilidade superveniente dos presentes autos resultou de facto imputável à executada?
Estamos em crer, tal como decidido, que não.
Na verdade, o exequente, embora não deixando de exercer um direito que lhe assiste - o direito de acção - ao interpor o presente processo executivo, pretendeu adiantar-se relativamente à fase própria de pagamento da indemnização do valor fixado pelo tribunal, especificamente prevista no Código das Expropriações. Por tal motivo, não pode o exequente concluir, como faz, que, pelo facto do Supremo Tribunal de Justiça ter decido com celeridade, ficou a inutilidade superveniente da presente acção executiva a dever-se a facto imputável à executada, a qual também exerceu um direito que lhe assiste: o direito ao recurso.
Assim, por aplicação do disposto no artigo 447.º do Código de Processo Civil, e porque entendemos que a inutilidade superveniente da presente lide não se ficou a dever a facto imputável à executada, deverá ser o exequente a suportar as custas do processo, tal como decidido.
Pelo exposto, indefiro a requerida reforma da sentença.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – artigo 16.º do Código das Custas Judiciais.»
É deste despacho que vem interposto o agravo, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
« l.- Este agravo vem interposto da decisão do Tribunal "a quo" que condenou o exequente/expropriado nas custas da acção executiva com incidente de liquidação que propôs na sequência de recurso de revista com efeito meramente devolutivo para o STJ interposto pela expropriante;

2.- Aquando da propositura da acção executiva a expropriante ainda não tinha depositado a quantia em que havia sido condenada e de que recorreu para o STJ, nem após citado para a acção executiva, pediu a expropriante/executada a suspensão da execução, nem prestando caução nos termos do disposto no art.º 47º / 4 do CPC ;

3.- O processo principal de expropriação só baixou do STJ e a respectiva decisão de improcedência transitou em julgado, depois de feita a liquidação e de a executada haver sido notificada para pagar ou nomear bens à penhora;

4- O facto de se haver entendido que a cobrança devia prosseguir no processo principal e daí resultando a inutilidade superveniente da lide, não justifica a decisão recorrida de as custas da acção executiva deverem ficar a cargo do exequente, por haver sido a expropriante quem deu causa à acção executiva, e porque essa inutilidade não foi causada pelo expropriado/exequente, violando-se, por incorrecta interpretação o disposto no art.º 447° do CPC ».
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A sr.ª Juíza, sustentou e manteve o despacho recorrido.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
E decidindo, dir-se-á que o despacho recorrido não merece qualquer censura. com efeito ao contrário do que afirma o recorrente, não foi a entidade expropriante que deu causa à execução e à sua inutilidade!
Foi sim o recorrente que, sem motivo e sem fundamento legal, quis antecipar o momento do pagamento da indemnização. Com efeito o facto de ter sido proferido acórdão no Tribunal da Relação, a fixar o montante definitivo da indemnização e apesar de tal decisão constituir título executivo, não era ainda exequível!!
Na verdade o processo especial de expropriação, comporta uma fase executiva, que se inicia, após trânsito em julgado da decisão, com a notificação feita ao devedor, pelo Tribunal da 1ª instância, para em dez dias depositar o montante devido (cfr. art. 68º do Cod. Expr. de 91, aplicável aos autos). Findo este prazo e decorridos que sejam mais sessenta dias, sem que o depósito das quantias em dívida se mostrem feitos nos autos só então será lícito aos credores/expropriados, promover a acção executiva (art.º 69º n.º 2 do Cod. Exprop. de 1991). [3]
Ora os recorrentes não quiseram esperar pelo momento em que legalmente lhes era permitido lançar mão do processo executivo e (com o beneplácito do Tribunal, que deveria ter indeferido liminarmente o requerimento executivo) resolveram antecipá-lo, tendo ou devendo ter consciência que a actividade que estavam a desenvolver poderia ser, com toda a certeza, inútil....!!! [4]
Para tanto bastaria que a expropriante cumprisse, como cumpriu, no momento processualmente próprio e no âmbito do processo de expropriação, a obrigação de depósito das quantias em dívida.
Deste modo é evidente que a inutilidade da lide apenas pode ser imputável à conduta dos recorrentes. Assim e pelo exposto decide-se negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido, ainda que com fundamento algo diverso.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Évora, em 22 de Abril de 2004

(Bernardo Domingos – Relator)
(Sérgio Abrantes Mendes– 1º Adjunto)
(José Feteira – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Há quem entenda que nos casos de expropriação por utilidade pública, como é o caso dos autos, não há lugar ao processo executivo comum, porquanto o pagamento é sempre garantido pelo Estado, designadamente através do Conselho Superior da Magistratura, com recurso ao mecanismos previsto no art.º 12º n.º 2 do DL n.º 256-A/77 – Cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 25/5/99, in CJ/STJ, ano 1999, tomo II, pag. 105 a 107-
[4] Seguindo esta tese defendida no aresto citado na nota 3), mais evidente se torna a falta de razão dos recorrentes e a justeza da tributação da actividade inútil a que deram causa e só a si pode ser imputada, não só pelo disposto no art.º 447º do CPC, mas também pelos princípios que regem a condenação em custas- art. 446º n.º 1 do CPC.