Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS SUBEMPREITADA | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O contrato de subempreitada inclui-se na categoria geral dos subcontratos, onde os dois contratos (empreitada e subempreitada) se manterão distintos, embora com o mesmo objecto. II – Não tendo o subempreiteiro dado cumprimento às disposições do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, perde as garantias aí previstas quanto ao pagamento por serviços prestados. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, com sede no …, nº …, em … - …, instaurou a presente acção contra: PROCESSO Nº 392/07- 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “B”, com sede em … - …; “C”, com sede na Rua …, em …; “D”, com sede em … - … e “E”, com sede na …, nº …, em …, alegando: A Autora dedica-se à actividade de construção e manutenção de espaços verdes. No exercício de tal actividade, a Autora prestou à ré “B” vários serviços, no “F”, em …, conforme facturas que juntou e cujo valor ascende a 32.933,47 €, cujo vencimento ocorreu no dia 31 de Março de 2004. Embora instada para o efeito a ré não pagou. A empreitada no “F” foi adjudicada pelo “G” ao consórcio constituído pelas rés “C” e “D”, tendo este subempreitado na “B”. Por ordem do Presidente “G” foi afixado um edital para que todos os interessados apresentassem na Secretaria de tal autarquia reclamação por falta de pagamento de materiais ou serviços, tendo a Autora procedido em conformidade. Tendo a “G” notificado o consórcio e a ré “E”, que garantia as obrigações em causa, vieram a tomar posição dizendo que a quantia reclamada era da responsabilidade da “B”. Notificou, então, a “G” a ora Autora referindo-lhe que a verba reclamada só seria retida se fosse instaurada a presente acção, exigindo-a. Termina, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a referida quantia, acrescida de juros contados a partir da citação. Citadas, contestaram as Rés, alegando: I – “C” A “C” e a “D” nunca celebraram qualquer contrato com a “B” nem com a ora Autora, assim como não receberam quaisquer trabalhos ou materiais por esta fornecidos. Invoca a sua ilegitimidade e pede a condenação da Autora como litigante de má fé. II – “D” Toma a mesma posição da “C”, terminando pedindo a improcedência da acção e a condenação da Autora como litigante de má-fé. III – “E” Prestou garantias a favor da “G” visando o bom e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo consórcio “C” e “D”. Não se compreende como pode a Autora exigir-lhe o pagamento de qualquer montante, referente a uma dívida da “B”. Diz desconhecer os factos de natureza pessoal constantes da petição inicial. Termina, concluindo pela improcedência da acção quanto a si. Replicou a Autora, respondendo à excepção de ilegitimidade da “C” e ao pedido de condenação como litigante de má fé. Perante as contestações apresentadas, veio a Autora a apurar que o consórcio “C”/”D” subempreitou a obra realizada pela Autora na “H” e esta, por seu turno adjudicou-a à “B”. Ampliou a Autora o pedido inicial, para que as Rés sejam condenadas a reconhecerem que o crédito da Autora emerge de serviços prestados e materiais fornecidos no “F”, tendo o direito a ser paga pelo depósito que a “G” efectuar e a “E” deve ser condenada a reconhecer que a Autora tem o direito de ser paga pelas garantias que prestou à “G”. Veio a “E” a tomar posição quanto à ampliação do pedido, concluindo pela sua improcedência. Também a “D” e a “C” responderam. * A folhas 140, o Exmo Juiz decidiu quanto à legalidade de ampliação do pedido; A fls. 142-144 decidiu da legitimidade da Autora para formular o pedido contra a “E” e pela legitimidade das Rés. * Não concordaram a “E” e a “C” com a posição que as considerou parte legítima, tendo interposto os respectivos recursos, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES: “E” 1 - A ora Recorrente celebrou com a 2a e a 3a Ré, e ainda com a “G”, três contratos de seguro de caução, no âmbito da adjudicação ao CONSÓRCIO da empreitada de «Requalificação Urbano Ambiental do “F”», para garantir o bom e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo CONSÓRCIO. 2 - Por força desses contratos de seguro caução, a Recorrente obriga-se, apenas e tão só perante a “G”. 3 - Assim, a Recorrente não concebe nem pode aceitar que, com base nos contratos de seguro de caução, o douto despacho recorrido reconheça a legitimidade processual da Autora e da Recorrente, nos presentes autos, violando assim o artigo 26º, nº 1 do Código de Processo Civil. 4 - O disposto no artigo 225°, nº 3 do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março obriga a Autora a propor acção judicial para exigir a quantia reclamada, de forma a garantir a retenção da mesma pela “G”, mas tal acção deve ser intentada apenas contra o empreiteiro a quem foi adjudicada a obra, nunca contra a entidade garante, uma vez que a Autora não é parte do contrato de seguro caução que garante a empreitada. 5 - De outro modo, admitir-se-ia o estabelecimento de uma relação entre sujeitos que não são partes do mesmo negócio jurídico, criando-se uma excepção à doutrina da relatividade dos contratos. 6 - Pelo exposto, consideram-se violados o artigo 26 ° do Código de Processo Civil, e o artigo 225°, nº 3, do Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março. Deve a presente acção ser julgada improcedente quanto à “E”, por manifesta ilegitimidade das partes. “C” 1 - Tendo em conta a posição de Autora e Ré nos articulados, resulta expressamente aceite que entre ambas não existiu nem existe qualquer responsabilidade contratualmente estabelecida relativamente aos trabalhos/fornecimentos cujo pagamento foi reclamado. 2 - Assim, a responsabilidade da Ré relativamente ao mesmo decorreria, necessariamente, de uma responsabilidade estabelecida na lei. 3 - Só esta responsabilidade pode determinar a legitimidade da Ré para os presentes autos. 4 - Efectivamente, terá que existir uma "relação jurídica" viável entre as partes para se conhecer da legitimidade das mesmas, 5 - não sendo bastante a articulação pela Autora de factos/argumentos se os mesmos forem absolutamente inócuos e irrelevantes. 6 - É o caso dos autos. 7 - Nenhum dos factos controvertidos que seja considerado provado determina a responsabilidade legal da Ré quanto ao pagamento da factura apresentada pela Autora. 8 - Da análise do artigo 224º do RJOP não resulta o estabelecimento desta responsabilidade, que seria uma responsabilidade de natureza objectiva, 9 - sendo certo que a Ré nunca beneficiaria dos trabalhos/materiais que por si não tenham sido encomendados e incorporados numa obra, 10 - dado que não é dona da mesma. Deve a Ré ser absolvida por ilegitimidade. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por acordo escrito constante de fls. 11 a 15, denominado "Contrato de Adjudicação da empreitada de Requalificação Urbana Ambiental do “F”", “I”, na qualidade de Presidente da “G” e em representação da mesma e “J”, na qualidade de procuradora e em representação da “C” e “K”, na qualidade de procurador e em representação da “D” declarou o primeiro que a “G”, que representa, deliberou na reunião ordinária de 20 de Fevereiro de 2003, adjudicar ao consórcio constituído pelas representadas pelo 2.º e 3.º outorgantes, agrupadas na referida modalidade de consórcio, nos termos constantes do contrato entre as mesmas celebrado em doze de Março de dois mil e três da empreitada de requalificação urbano ambiental do “F”, pela importância de 1.839.695,29 € (Um milhão oitocentos e trinta nove mil seiscentos e noventa e cinco Euros e vinte e nove cêntimos)" ( .. ) "Que os pagamentos respeitantes ao presente contrato serão satisfeitos pelo dono da obra, mediante a apresentação dos autos de medição de trabalhos, que deverão obedecer ao faseamento do programa de execução de trabalhos e cronograma financeiro anexos à proposta atrás referida e que os mesmos têm cabimento no orçamento da “G” para o corrente ano na seguinte rubrica: 02/0701.04.04." ( ... ) "seguidamente, nas qualidades em que outorgam, disseram os segundo e terceiro outorgantes: - que aceitam, para consórcio constituído pelas Sociedades que, respectivamente, representam e, solidariamente, para cada uma destas, a adjudicação atrás referenciada, com todas as obrigações que dela emergem, pela forma como ficou exarado neste contrato e documentos dele fazem parte integrante e atrás citados, renunciando a todo o benefício ou direito que, de qualquer modo, os possa limitar, restringir ou anular. " 2. Por acordo escrito titulado pela apólice n.º …, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 23 a 26, “E” (...) declarou "presta a favor da “G”, ao abrigo do contrato seguro caução celebrado com a empresa “C”, (…) garantia à primeira solicitação, no valor de € 91.984,76 (...) destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que a empresa “C” assumirá no contrato que com ela a “G” vai outorgar e que tem por objecto a empreitada de «Requalificação Urbano Ambiental do “F”», regulado nos termos do Decreto-lei n.º 59/99, de 02 de Março. A companhia de seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos cinco dias úteis à primeira solicitação da “G”, sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que à primeira possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que a “C” assume com a celebração do respectivo contrato. " 3. Por acordo escrito titulado pela apólice n.º …, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 27 a 28, a “E” (...) declarou "garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pela “D”, em reforço da caução prestada e por substituição do desconta da percentagem retida nos pagamentos respeitantes aos trabalhos executados, nos termos previstos nos n. ºs 1, 2 e 4 do artigo 211º do Decreto-lei n. ° 59/99, de 02 de Março, no contrato empreitada de "Requalificação Urbano - Ambiental do “F” - Trabalhos executados e a executar, a favor da “G”. 4. Por acordo escrito titulado pela apólice n.° …, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 29 a 30, a “E” declarou “garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pela “D” em reforço da caução prestada e por substituição do desconto da percentagem retida nos pagamentos respeitantes aos trabalhos executados, nos termos previstos nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 211º. do Decreto-lei nº 59/99, de 02 de Março, no contrato empreitada de «Requalificação Urbano - Ambiental do “F” - Trabalhos executados e a executar, a favor da “G”. 5. Por carta data de 07 de Junho de 2004, junta aos autos a fls. 16 dos autos, dirigida e enviada ao Presidente da “G”, pelo legal representante da empresa “A” declarou “… vem por este meio participar a V.a Ex., no âmbito do inquérito administrativo relativo à empreitada de Requalificação Urbano-Ambiental do “F”, adjudicada por este município ao consórcio “C”/”D”, o seguinte: Em devido tempo fizemos fornecimentos e prestámos serviços à empresa “B” , a qual executava obras no “F” na cidade de … O valor dos fornecimentos e prestação de serviços ascende a 32.933,47 € extenso (trinta e dois mil novecentos e trinta e três euros e quarenta e sete cêntimos), relativo às Facturas n.º 0053; 0065; 0066; 0067; 0068, como se pode analisar pelas fotocópias das facturas que junto enviamos. Como este valor não nos é liquidado apesar da nossa insistência para o efeito, solicitamos a V. a Ex. diligencie dentro do possível, para que o assunto se venha a resolver.”. 6. A “G” notificou a “C” e “D” e “E” do teor da carta referida em 5. 7. Por escrito, datado de 13 de Julho de 2003, dirigido ao Presidente da “G”, e constante de fls. 17 a 18, em resposta ao documento de referido em 3., “D” e “C”, declararam, “na qualidade de membros do Consórcio Empreiteiro na empreitada de Requalificação Urbano-Ambiental do “F” tendo sido notificado para o efeito, vem, nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 225.º do Decreto-Lei nº 59/99 de 2/3, expor e requerer a V. Exa. seguinte: - Reclamação de “A”, 1. A Requente contesta e impugna o crédito reclamado. 2. Como resulta da reclamação apresentada em 8 de Junho de 2004 e pela factura anexa à mesma pela “A”, o devedor da quantia de 32.933,47 € é a “B”. 3. e não a requerente. 4. Assim, os créditos da Requerente não poderão ser por qualquer forma afectados por esta reclamação que 5. deveria ter sido liminarmente rejeitada pela “G” 6. A requerente desconhece em absoluto a causa de tal dívida e nomeadamente se os materiais constantes das facturas anexas à reclamação foram encomendados, em que data e em que condições e se valores facturados são devidos." 8. Por documento junto aos autos a fls. 19 a 22, em resposta ao facto documento referido em 3. dirigida e entregue ao presidente da “G”, a “E” declarou ''A sociedade “A” vem reclamar da sociedade “B”, um crédito resultante de fornecimentos e prestação de serviços no âmbito do contrato de empreitada adjudicada ao CONSÓRCIO “C”/”D”. 2. Ora, a “E”, no âmbito do contrato de empreitada em causa não prestou quaisquer garantias para aquela sociedade. 3. Nem tão pouco prestou quaisquer garantias para o CONSÓRCIO “C”/”D”. 4. E para a entidade reclamante, não prestou igualmente qualquer contrato de seguro caução, para a obra em causa. 5. De resto, deveria a entidade reclamante identificar de forma clara e inequívoca a garantia ou o seguro caução em que assenta o seu alegado direito sobre a ora contestante. Sem prescindir quanto ao que fica dito e apenas para a hipótese académica que não se aceita nem tão pouco concede e aqui se coloca como mero exercício de raciocínio, de assim não se entender: 6. A ora contestante desconhece se o presente inquérito foi instaurado com estrita observância de todos os legais formalismos, designadamente quanto aos prazos peremptórios, 7. Sendo certo que a iniciativa da abertura de tal inquérito é da exclusiva e inteira responsabilidade do dono da obra, 8. Termos em que se aquele prazo não tiver sido observado, o presente inquérito será extemporâneo, com todos as legais consequências que desde já se invocam para todos os efeitos. 9. E assim sendo, não poderá nunca ser assacada à ora contestante qualquer responsabilidade pelo crédito agora reclamado. 10. Foi a contestante notificada de que “A”, havia reclamado nestes autos de inquérito administrativo um crédito no montante total de € 32.933,47. 11. No entanto, a reclamante não fundamenta nem comprova devidamente a sua relação objectiva, directa e exclusiva com a obra em apreço, ou melhor, em rigor não apresentou qualquer reclamação, motivo determinante para que essa reclamação devesse ter sido desde logo liminarmente indeferida. 12. Mas não o tendo sido, não fica prejudicada a improcedência da mesma, o que se alega com e para todos os efeitos legais. 13. Mas mesmo que este alegado crédito fosse susceptível de reclamação nesta sede. O certo é que não foi junto qualquer documento comprovativo de que o adjudicatário tenha assumido essa responsabilidade. 14. Pelo que não estando confirmada a pretensa dívida por este, não poderão nunca, nesta sede, serem executadas quaisquer cauções alegadamente prestadas pela ora contestante. 15 Acresce que quaisquer créditos reclamados para poderem ser dados como provados e, em consequência, serem executadas as cauções alegadamente prestadas pela contestante, necessitam de documentos com a força probatória dos artigos 373º. e seguintes do Cód Civil. 16. Ora, não tendo sido junto qualquer documento com essa força probatória, o respectivo crédito não poderá nunca ser reconhecido no presente inquérito. 17. Por tudo quanto fica exposto, a reclamação extravasa o âmbito das alegadas cauções e do inquérito administrativo. Caso assim não o entenda, restará ao reclamante o recurso à acção a propor contra o adjudicatário – artº 225º do DL. 59/99, de 2 de Março”. 9. “A”, dedica-se à actividade de construção e manutenção de espaços verdes. 10. Tem sede em …, em … 11. A sociedade “B” dedica-se à actividade e manutenção de espaços verdes. 12. E à construção de espaços verdes e montagem de sistema de rega, em … 13. No exercício das actividades referidas em 9. e 10. a A. prestou à Ré “B” serviços de sementeira de relvado. 14 E forneceu à Ré terra vegetal, no montante de € 7,968,24, titulado pela factura n.º 0053, emitida em 25 de Novembro de 2003, 15. (..) no montante de 5.334,29, titulada por factura n.º 0065, emitida em 31/01/04. 16. (..) árvores. 17. (..) hidro sementeira de relvado, no montante de € 9.817,50, titulado pela factura nº 0068, emitida em 31/01/04. 18. Autora e a Ré acordaram que as facturas deveriam ser pagas decorridos 60 dias sobre a sua emissão. 19. Os serviços de sementeira de relvado e fornecimentos de terra vegetal referidos nos pontos 13 a 15 e 17 foram incorporados na obra referida em 1., bem como quantidade não apurada de árvores fornecidas pela A. 20. A ré “C” contratou a sociedade ”H” para executar a construção dos espaços verdes da obra referida em 1. 21. A sociedade “H” contratou a Ré “B” a construção dos espaços verdes para executar a construção dos espaços verdes da obra referida em 1. 22. O escrito constante de fls. 31, foi enviado pelo legal representante da “G” à A .. * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e: 1 - Condenar a ré “B”, a pagar à autora a quantia de € 23.120,03 (vinte e três mil cento e vinte euros e três cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, contados às taxas legalmente em vigor para os créditos titulados por empresas comerciais, desde 24.01.2004 sobre a quantia de 7.968,24 (sete mil novecentos e sessenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos) e desde 31.03.2004 sobre a quantia de 15.151,79 (quinze mil cento e cinquenta e um euros e setenta e nove cêntimos); 2 - Condenar a ré “B”, no montante que, em execução de sentença, se provar ser o preço devido pelo fornecimento à ré “B” das árvores incorporadas na obra Requalificação Urbano Ambiental do “F”, com o limite de € 9.813,44 (nove mil oitocentos e treze euros e quarenta e quatro cêntimos ); 3 - Absolver de todos os pedidos, as rés “C”, “D” e “E”; 4 - Declarar improcedentes os incidentes de litigância de má-fé deduzidos contra a autora pelas requerentes “C” e “D”. 5 - Custas a suportar em 1/4 pela ré “B” e em 3/4 pela autora, atenta a absolvição das restantes rés (art. o 446º, n.º 1 do CPC e 12º do CCJ). Custas dos incidentes de litigância de má-fé a suportar por cada uma das requerentes, fixando-se o valor de cada um, para efeitos de custas, em € 2.500,00 (art.º 446º, nº 1 do CPC: 13º., nº 1 do CPC). * Com tal sentença não concordou a Autora, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O objecto do recurso restringe-se à parte da douta sentença apelada em que se absolveram as Rés “C” e “E” – artº 684º - 3 do CPC. 2 - A confirmação da sentença recorrida significaria a abertura das portas para os empreiteiros de obras públicas defraudarem a lei e faltarem ao cumprimento das suas obrigações sem quaisquer consequências. 3 - A Recorrente forneceu bens e serviços incorporados na empreitada de obras públicas adjudicada à Apelada “C” - que não foram pagos e que ascendem, na parte líquida, ao montante de 23.120,03 €; 4 - E tem direito a beneficiar da caução prestada pela “E” para garantia do bom e integral cumprimento das obrigações assumidas pela “C” no contrato de empreitada celebrado com o dono da obra. Dado que 5 - Nos termos do disposto no artº 224º do RJEOP, a expressão "todos os interessados" pode ser entendida como referida à obra executada e a Apelante reclamou no respectivo inquérito administrativo o seu crédito resultante da falta de pagamento de materiais e de serviços que a “C” mandou executar por terceiros. 6 - Na sentença recorrida, advogou-se que não era permitido à Recorrente efectuar a referida reclamação devido à inexistência de um vínculo contratual directo com o empreiteiro “C”. Contudo, 7 - Não obstante a celebração de um ou mais contratos de subempreitada, ainda que sem a intervenção do empreiteiro, este será sempre responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de empreitada, bem como pelos actos ou omissões praticadas por qualquer subempreiteiro – artº 271º do RJEOP. 8 - E a Recorrida “C” não cumpriu a sua obrigação de assegurar-se de que o subempreiteiro que executou a obra (“B”) possuía as autorizações de empreiteiro de obras públicas – artº 268º - a) do RJEOP. Consequentemente, 9 - A reclamação efectuada pela Apelante no inquérito administrativo era permitida, podendo assim beneficiar da caução prestada pela Recorrida “E”. 10 - Da conjugação do disposto nos artigos 224º e 271º do RJEOP resulta claramente que não é necessária a existência de um vínculo contratual directo entre o Empreiteiro e o Reclamante no inquérito administrativo. 11 - Não estando apurado nos autos que a Apelada “C” tivesse direito à totalidade do preço contratado com o dono da obra, também não se pode invocar que este iria utilizar património do empreiteiro para pagar dívidas alheias. 12 - A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 112º, 224º, 266º, 268º e 271º do RJEOP. Dado que 13 - Essas normas jurídicas deveriam ter sido aplicadas e interpretadas no sentido de se condenar as Rés “C” e “E” nos pedidos formulados, mas com a correcção do montante que ficou para liquidação em execução de sentença. Deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a sentença e condenando-se as rés “C” e “E” nos termos formulados, mas com a correcção do montante que ficou para liquidação em execução de sentença. * Contra-alegaram a “E” e a “C” concluindo pela improcedência do recurso. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * Por força do normativamente disposto no artigo 710°, nº 1, do Código de Processo Civil, apreciaremos, em primeiro lugar, o recurso de apelação interposto pela Autora e, seguidamente, os dois recursos de Agravo interpostos pelas apeladas “E” e “C”, caso a sentença proferida na primeira Instância seja revogada. Sempre teremos presente que as conclusões formuladas limitam o objecto dos recursos: artigos 684°, nº 3 e 690°, nº 1, do citado Diploma. RECURSO DE APELAÇÃO A “G” entendeu proceder à requalificação urbana e ambiental do Campo da Restauração. Para o efeito, adjudicou a empreitada ao consórcio constituído pelas empresas “C” e “D”. As duas Empresas, que se constituíram em consórcio, celebraram com a “E” um contrato de seguro caução a favor da “G” e destinado a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações assumidas na empreitada. O consórcio empreiteiro contratou com a sociedade “H” para que esta construísse os espaços verdes na obra que lhe havia sido adjudicada pela “G”. Todavia, logo a “H” contratou com a firma “B” para que procedesse ao referido trabalho e esta última, por seu turno, veio a contratar com a “A” para que efectuasse o trabalho. Pois bem, esta última procedeu à sementeira do relvado, forneceu terra vegetal e árvores, que foram utilizadas na obra levada a cabo no Campo da Restauração. É precisamente o pagamento pelo serviço prestado e matérias fornecidas que a autora “A” reclama nesta acção, tendo provado desde logo a quantia de 23.120,03 € e decaído quanto ao montante exacto relacionado com as árvores, pois embora as tenha incorporado, não provou que o custo das mesmas ascendesse a 9.813,44 €, tal como constava da respectiva factura. Resulta do número 5 da matéria factual assente, que a Autora/Apelante enviou uma comunicação "no âmbito do inquérito administrativo relativo à empreitada ... do Campo da Restauração". Atentemos, então, ao Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, que aprovou o regime jurídico das empreitadas de obras públicas. Concluída a empreitada, o empreiteiro comunicará o facto a fim de se proceder à vistoria e recepção provisória – artº 217°. Concluída esta, o Presidente da Câmara mandará afixar éditos, chamando todos os interessados para apresentarem por escrito quaisquer reclamações por falta de pagamento de materiais ou do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros - art. 224°, nº 1. Para bem verificarmos a abrangência deste artigo há que conjugá-lo com o 271° "Não obstante a celebração de um ou mais contratos de subempreitada, ainda que sem a intervenção do empreiteiro, este será sempre responsável perante o dono da obra pelas obrigações decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas, ... " (sublinhado nosso). Pois bem. Apresentada pela Autora a reclamação no Inquérito Administrativo, foi dado cumprimento ao nº 2, do artigo 225: o Serviço Liquidatário da Câmara notificou o Consórcio Empreiteiro e a Instituição de Crédito para contestarem, o que veio a ocorrer. Havia, então, que notificar a ali Reclamante e ora Autora, nos termos do nº 3, do artigo 225: "Avisando ... de que só serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 22 dias, seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada, nos 11 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto". Ora, encontramos tal notificação, onde igualmente consta a cominação, a fls. 31 dos autos, junta pela própria Autora, sob documento nº 13. Interessa, pois, ver em que tribunal deveria ter sido proposta a respectiva acção. E encontramos o artigo 253°, nº 2: "Os tribunais competentes são os administrativos ... ". Acontece, porém, que a ora Autora não deu seguimento à conduta administrativa e, por isso, conforme documento que juntou a folhas 225, foi notificada da Deliberação Camarária de que não ficaria "sujeita a retenção das garantias prestadas no âmbito da presente empreitada na parte destinada a assegurar o pagamento das quantias reclamadas pela Empresa “A” no decurso do inquérito administrativo", E a razão de assim ser, encontramo-la a folhas 222 (documento também junto pela Autora): "... da análise do processo resulta que a reclamante “A” foi notificada das contestações apresentadas à sua reclamação, por carta registada com A/R, recepcionada em 22 de Julho de 2004 ... a acção judicial só foi intentada em 13 de Setembro de 2004, logo para além dos 22 dias ... ". Do acabado de referir, uma só conclusão poderá ser retirada: A conduta da Autora motivou o ruir da garantia que lhe proporcionava a retenção da quantia destinada a pagar-lhe os serviços e fornecimentos prestados através do Inquérito Administrativo, designadamente a prevista no artigo 230, nº 1. Sendo assim, teremos, tão-somente, que decidir a questão através das normas específicas do Direito Civil. E aqui encontramos, desde logo, o que decidido foi pelo S.T.J., no seu Acórdão de 28 de Maio de 1981, in BMJ 307-266, que o dono da obra não é devedor do preço da subempreitada. Atentando-se à noção legal do contrato de subempreitada - artigo 1213°, do Código Civil, depreende-se que o mesmo nos surge como um contrato subordinado a outro previamente outorgado: o contrato de empreitada. O subempreiteiro será um empreiteiro do empreiteiro e, sendo assim, a subempreitada terá que ser incluída na categoria geral do subcontrato, onde os dois contratos se manterão distintos e não fundidos num só negócio jurídico, embora com o mesmo objecto (total ou parcial realização da mesma obra). Se quisermos precisar melhor, poderemos fixar os seguintes pontos: Perante o dono da obra, o empreiteiro manterá as mesmas obrigações, surgindo o subempreiteiro como um sujeito sobreposto, como parte num contrato derivado daquele que foi primitivamente firmado, embora tenha que seguir as regras iniciais. Porém, o subempreiteiro já não poderá opor ao dono da obra os meios de defesa que poderão ser invocados pelo próprio empreiteiro e, novamente, encontramos a autonomia. E aqui deparamos com a grande divergência com a situação acima descrita, quando vimos a garantia que a Autora perdeu por não ter abraçado o percurso do Inquérito Administrativo. No presente caso sub judice só o empreiteiro “B” é responsável pelo pagamento dos serviços e fornecimentos prestados pela Autora, estando desde já provada a quantia de 23.120,03 € (números 14, 15 e 17 da matéria factual), tendo ficado ainda provado que a Autora forneceu árvores desconhecendo-se, todavia, o respectivo custo. Será, pois de manter a sentença proferida na Primeira Instância. * * * RECURSOS DE AGRAVO CONSÓRCIO (“C” e “D”) E “E” Considerando a conclusão a que se chegou aquando do recurso de apelação, não serão conhecidos os recursos de agravo interpostos. DECISÃO A - Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso de Apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença proferida na Primeira Instância em seus precisos termos. B - Não conhecer os recursos de agravo interpostos pelo Consórcio “C”/”D” e pela “E”, face à improcedência do recurso de Apelação. Custas do recurso de Apelação a cargo da Apelante. Não serão devidas custas pelos recursos e agravo. * Évora, 31.05.07 |