Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Uma vez que o Arguido podia e devia ter agido de outra forma, a sua conduta é ético-juridicamente censurável e, assim, culposa, tendo atuado com dolo direto, tendo a sua conduta causado, face ao período em causa e as várias ofensas e bens jurídicos atingidos, de forma grave, danos de natureza não patrimonial suficientemente graves, existem razões que justificam a fixação de uma compensação (cfr. artigo 496.º do Código Civil). Os danos, enquanto não patrimoniais, são insuscetíveis de avaliação, sendo a sua reparação apenas alcançada mediante compensação, devendo o montante indemnizatório ser fixado equitativamente, tendo em atenção não só a extensão e gravidade dos danos, mas também, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado, bem como todas as restantes circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa. Ponderada a culpa, o maior grau de ilicitude do Arguido, a gravidade e extensão dos danos, o período em que decorreu a ofensa, a situação económica do lesado, afigura-se como equitativo e justo o montante fixado em 1ª instância como indemnização a atribuir à vítima, para compensação dos danos não patrimoniais sofridos em consequência da conduta do Arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora
No Processo Comum Singular nº 206/18.6GHSTC, do Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém, J1, da Comarca de Setúbal, por sentença de 09-10-2019, foi condenado o arguido N…, id a fls. 267, pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 (dois) anos de prisão; e, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, e 4 do mesmo diploma legal, na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, com incidência no reforço de competências parentais, a iniciar no prazo máximo de seis meses, a contar do trânsito em julgado; Mais foi decidido, suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, com elaboração de competente plano de reinserção social, com imposição ao Arguido dos seguintes deveres e regras de conduta (nos termos dos artigos 50.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5, 53.º, n.º 2 e 3, 54.º, n.ºs 1, 2 e 3): i) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; ii) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; iii) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; iv) Ao cumprimento da pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, nos termos determinados na alínea b); v) À condição de proceder ao pagamento do montante indemnizatório infra arbitrado (4.000,00 €), pelo menos à razão de 112,00 € (cento e doze euros) mensalmente, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo, mensalmente, até ao dia 08 do mês seguinte, juntar aos autos comprovativo de pagamento. Foi decidido, também, arbitrar a J… a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos por força do ilícito criminal de violência doméstica cometido pelo Arguido, a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), condenando N… no seu pagamento, nos termos do disposto nos artigos 82.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal ex vi artigo 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido N…, nos termos da sua motivação constante de fls. 290 a 295, concluindo nos seguintes termos: A) O Ministério Público acusou em Processo Comum o arguido N… imputando-lhe a prática em autoria material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos art°s. 152., n.° 1 d), e n.° 2. 4, 5 e 6 do Código Penal, sendo que sujeito a julgamento, com a observância do formalismo legal, o ora recorrente foi condenado, como autor material de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelos art°s. 152.°, n.° l alínea d) e n.° 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três anos) de pena de prisão,suspensa na sua execução por igual período. É condição para a suspensão o pagamento do montante indemnizatório de 4.000,00, pelo menos à razão de €112,00 (cento e doze euros) mensalmente, a contar do transito em julgado da sentença, devendo, mensalmente até ao dia 8 do mês seguinte, juntar aos autos comprovativo de pagamento. Foi também condenado nas custas e encargos do processo. B) O objecto do presente recurso, versa a matéria de direito e discorda-se do montante arbitrado à vítima a título de indemnização por danos não patrimoniais. C) O arguido é primário e foi o primeiro contacto que teve com o sistema judicial. D) Considera o ora Recorrente que o pagamento de um valor de indemnização de €2500,00 (dois mil e quinhentos euros) à razão mensal de €69,45 (sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) terá um impacto menor junto do arguido e restante agregado familiar, além de ser suficiente e adequado para a reparação dos prejuízos causados pelo ilícito criminal. E) O Tribunal recorrido não considerou as condições sócio-económicas do arguido assim como a composição do seu agregado familiar. F) Assim, a condenação do arguido numa pena suspensa de 3 anos sujeita à condição do pagamento de um valor indemnizatório por danos não patrimoniais, no montante de €4000,00 (quatro mil euros), pelo menos à razão mensal de €112,00 (cento e doze euros), atendendo à sua situação económica, é um sacrifício demasiadamente pesado, e traduzir-se-á numa grande diminuição da qualidade de vida e estabilidade emocional do arguido e agregado familiar que se reflectirá na sua vida, pelo que o pagamento de uma quantia de €2500,00 (dois mil e quinhentos euros) pelo menos à razão mensal de €69,45 (sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) é adequado e importa um sacrifício considerável.
O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 299 a 300, pronunciando-se pela manutenção do decidido.
Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual concluiu no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão à arguida, ora recorrente, no que respeita à questão que suscitou nas conclusões do presente recurso, a qual se prende, exclusivamente, com o montante arbitrado a favor da ofendida a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da infração, o qual considera excessivo.
Está em causa a seguinte matéria de facto apurada: 1. A ofendida J…, nascida a …2002, é filha do arguido e de C… e morou com os pais e os irmãos – G… (nascido a …2000), T… (nascido a …2004), V… (nascido a …2006) – na zona de …, até à separação do casal, ocorrida em Dezembro de 2014. 2. A mãe da ofendida abandonou a família em Dezembro de 2014 e apenas manteve contactos esporádicos com os filhos. 3. Após, o arguido mudou-se com os filhos para … e estes tinham escassos contactos com outros familiares. 4. Por sentença transitada em julgado a 19.09.2016, proferida no processo nº 390/15.0T8STC, que correu termos no Juízo de Família e Menores de …, a residência das crianças foi fixada junto do arguido. 5. Até 24.05.2018, a ofendida morou com o pai, os irmãos e a companheira do pai, J…, na Rua …, n.º…, …. 6. Em casa da família, o arguido infligiu maus tratos físicos e psíquicos à filha J…, desde Dezembro de 2014 até 24 de Maio de 2018. Mais concretamente, 7. O arguido dizia constantemente à filha que ela iria viver com a mãe se não se portasse bem e insultava-a, dizendo-lhe: “barata, és igual à tua mãe, nojenta, merdas, és uma filha da puta”. 8. De igual modo, incentivava os outros filhos a apelidarem-na de barata. 9. Em Fevereiro de 2018, por altura do Carnaval, o arguido acedeu à informação contida no telemóvel da ofendida, onde viu várias mensagens e fotografias, designadamente uma fotografia da sua amiga S…, residente em …, e convenceu-se que a filha tinha relacionamentos amorosos com outras raparigas, tendo começado a dizer-lhe que “andava com gajas”. 10. No aludido período, em data não determinada, a ofendida e os irmãos estavam na sala a discutir uns com os outros, momento em que o arguido apareceu e disse que só ouvia a voz dela, tendo a ofendida respondido que os irmãos é que estavam a gritar. 11. Então, o arguido puxou os cabelos da ofendida e desferiu-lhe vários murros na cabeça, cessando as agressões apenas quando foi afastado por J…. 12. No aludido período, em data não determinada, quando a ofendida chegou a casa depois de passear os cães, os irmãos estavam a fazer barulho, tendo o arguido aparecido e dito que a ofendida estava a fazer barulho, tendo esta negado, dizendo que tinha acabado de chegar. 13. De imediato, o arguido desferiu murros na cabeça da ofendida e pontapés em várias partes do corpo dela, tendo esta ripostado desferindo um pontapé ao Arguido. 14. Acto contínuo, o arguido apertou o pescoço da ofendida e, assim que conseguiu soltar-se, esta fugiu para casa da vizinha F…. 15. Neste período, no aniversário da sua filha, o Arguido não lhe deu os parabéns, recusando o bolo que a ofendida lhe deu, acrescentando que não queria bolo “de gente porca”. 16. Durante todo este período o Arguido recusou-se a tomar refeições com a ofendida. 17. Neste período, em data não determinada, antes de 11.05.2018 (data da primeira audição na CPCJ de …), a ofendida usou um desodorizante cujo cheiro incomodava a companheira do pai, o que desagradou o arguido, pelo que este atirou o frasco do desodorizante na direcção da ofendida, mas não a atingiu. 18. De seguida, a ofendida pediu a devolução do seu equipamento de educação física, que tinha sido retirado da sua mochila pela irmã V…. 19. Este reagiu pegando numa cadeira para a atirar em direcção da ofendida, tendo desistido de o fazer quando a sua companheira apareceu. 20. A ofendida sentia-se triste e angustiada, tendo-se começado a auto-mutilar, cortando a pele na zona dos pulsos. 21. Certo dia, o arguido filmou a ofendida, enquanto ela se cortava e depois disse-lhe: “podes-te matar à vontade que não fazes falta”. 22. No dia 11.05.2018, quando o arguido e a ofendida se deslocavam para reunir com a CPCJ de …, este disse-lhe “deixo-te já lá para ires directamente para a instituição”. 23. No dia 21.05.2018 o arguido colocou uma mala de viagem de grandes dimensões no quarto da ofendida e mandou-a fazer as malas porque não a queria mais lá em casa. 24. No dia 24.05.2018, cerca das 18H, o arguido colocou a mão sobre a nuca da ofendida e apertou-lhe o pescoço, atirando-a sobre a cama. 25. Acto contínuo, desferiu um soco na direcção da ofendida, sem conseguir atingi-la. 26. Como consequência directa e necessária das referidas agressões físicas e psíquicas, a ofendida sofreu dores, sentiu-se humilhada, nervosa e viveu em constante sobressalto, com medo de que o arguido ofendesse a sua integridade física, o que perturbou o seu bem-estar físico e psíquico. 27. O arguido actuou da forma descrita porque não aceitou a orientação sexual da sua filha, bem sabendo que a mesma era adolescente, estava aos seus cuidados, não tinha relacionamento de proximidade com qualquer outro familiar e que isso afectava a sua saúde e bem-estar, o que fez com a intenção de a humilhar, causar-lhe medo de ficar sozinha numa instituição, inquietá-la e subjugá-la à sua vontade, tudo o que conseguiu. 28. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 29. A ofendida sentiu-se humilhada e viveu em constante e crescente sofrimento durante o aludido período. 30. Sentiu-se sozinha, dentro da própria casa e colocada de parte pelas pessoas que lhe eram ou deveriam ser mais próximas e que deveriam cuidar de si. 31. A ofendida deixou de querer viver em casa, mas encontrava-se na dependência familiar e financeira do seu progenitor, não tendo condições para por si só, abandonar a residência. 32. Por força disso, saía mais cedo do que o necessário de casa de manhã, pretendendo evitar contacto com as pessoas que lhe causavam sofrimento, em particular o Arguido. 33. A ofendida perdeu a alegria de viver e teve momentos em que simplesmente não queria continuar a viver. 34. Encontra-se a viver com a sua avó, não mantendo, neste momento, uma relação com o seu progenitor, não contribuindo este, nem a sua progenitora para as suas despesas. 35. O Arguido nasceu a …. de 1978. 36. O Arguido exerce a profissão de …, auferindo 1.200,00 € (mil e duzentos euros) líquidos, por mês. 37. Vive coma sua companheira e quatro filhos, menores, sendo o mais novo, de um ano de idade, comum à sua companheira actual. 38. A sua companheira era …, encontrando-se actualmente desempregada. 39. Vivem em casa arrendada, pela qual despendem cerca de 300,00 € (trezentos euros), por mês. 40. O Arguido suporta as normais despesas de alimentação, água, luz e gás. 41. Suporta igualmente um crédito para compra de viatura, no valor de 160,00 € (cento e sessenta euros) e cerca de 90,00 € (noventa euros) mensais de crédito pessoal. 42. Estudou até ao 9.º ano completo. 43. O Arguido é tido como um trabalhador exemplar, sendo reconhecido pelas pessoas com quem priva como amigo do seu amigo e um bom pai de família. 44. Até ao Carnaval de 2018 a relação com a sua filha, bem como com a restante família era perfeitamente normal, sendo qualificada por todos (própria família e terceiros), como uma relação de gratificante e de salutar. 45. O Arguido não tem antecedentes criminais. Factos não provados Não se provou, qualquer outro facto relevante para a decisão, relegando-se do mesmo modo para a matéria não provada meros juízos conclusivos, nomeadamente, que: a) Nos termos referidos em 7. o arguido dizia também caralho; b) O Arguido incentivava os outros filhos a repetirem todos os insultos referidos em 7.; c) O referido em 10. aconteceu em data não concretamente apurada do mês de Março; d) O referido em 12. ocorreu uns dias depois do referido na alínea anterior, em data não determinada do mês de Março de 2018; e) O referido em 15. ocorreu uns dias mais tarde do referido na alínea anterior; f) O equipamento referido em 14. tinha sido retirado a mando do arguido; g) Nos termos referidos em 17. o Arguido disse “mata-te aí que eu não preciso de ti para nada”; h) Em data não determinada, entre Fevereiro de 2018 e 11 de Maio de 2018, estavam todos sentados à mesa e o arguido e os irmãos disseram que “deviam ter trazido veneno para as baratas”, referindo-se à ofendida, pelo que esta começou a tomar as refeições sozinha na cozinha; i) A ofendida teve medo de que o arguido atentasse contra a sua vida;
Vejamos então: O Tribunal a quo fundou o montante atribuído à ofendida a título de compensação pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência da prática do crime em causa nos seguintes termos: “Do arbitramento a título de reparação pelos prejuízos sofridos Segundo o disposto no artigo 82.°-A, n.º 1 do Código de Processo Penal, não tendo sido deduzido pedido de indemnização cível, em processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.° e 77.° do Código de Processo Penal, o Tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particular exigências de protecção da vítima o imponham. De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 21.° do regime jurídico aplicado à prevenção da violência doméstica de protecção das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, à vítima é reconhecido no âmbito do processo penal o direito de obter indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável, acrescentando o n.° 2 que, para efeitos da dita Lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no aludido artigo 82.°-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. No caso vertente, inquirida expressamente, a vítima não se opôs. Cumprido igualmente o contraditório, importa em face da condenação pela prática de um crime de violência doméstica arbitrar a justa quantia à vítima Do ponto de vista substantivo, a reparação encontra-se sujeita às regras do ordenamento jurídico civil, conforme dispõe o artigo 129.º, do mesmo diploma legal, não obstante, em termos processuais o pedido de indemnização ser tratado em conformidade com a lei processual penal. O Código Civil, no seu artigo 483.º, n.º 1 determina que aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Assim, a constituição da obrigação de indemnizar encontra-se dependente da verificação de cinco pressupostos cumulativos, cada um deles observando um papel especial na disciplina das situações geradoras da obrigação de indemnizar – cfr. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2002, pp. 271 e ss. o qual seguiremos de perto na presente exposição. Como primeiro pressuposto surge-nos o facto voluntário do agente, traduzido num comportamento dominável pela vontade humana. Não é exigível a intencionalidade ou sequer a actuação, sendo suficiente a verificação de uma conduta que possa ser imputável ao agente, em virtude de se encontrar sob o controle da sua vontade. O segundo pressuposto consiste na ilicitude da conduta, a qual surge, em qualquer das suas modalidades, como um juízo de desvalor atribuído pela ordem jurídica, ao comportamento do agente. A ilicitude poderá revestir a forma de violação de direitos subjectivos alheios, disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, ou poderá surgir através de uma previsão específica de comportamentos ilícitos. Para além dos pressupostos supra referidos, a lei tende a exigir a culpa, considerando excepcionais os casos de responsabilidade sem culpa, conforme se pode ver no n.º 2 do artigo em presença. A culpa deve ser entendida como um juízo de censura ao agente por ter actuado de forma desconforme ao direito, quando lhe era possível e exigível que adoptasse conduta diferente. Como condição essencial da responsabilidade surge, como é natural, o dano, entendido como frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica. Por último, é ainda exigido o nexo de causalidade entre facto e dano, não em termos absolutos, mas em abstracto, e segundo o curso normal das coisas. Segue-se assim a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, através de um juízo de prognose póstuma, a prática daquele facto deve revelar-se idónea a provocar aquele dano – afastamo-nos neste ponto posição defendida por MENEZES LEITÃO, da teoria do escopo da norma violada, op. cit. p. 326, no sentido do texto vide, ANTUNES VARELA, Direito das Obrigações, Vol. II, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 25. Provada a autoria da conduta e do crime por parte do Arguido, fica igualmente apurada a ilicitude civil prevista no artigo 483.º, do Código Civil, pois esta acompanha a ilicitude criminal, recaindo sobre o Arguido a responsabilidade pelos reflexos, não patrimoniais, causados pelos factos. Na verdade, perscrutando a matéria considerada provada, relevante para a subsunção ao crime de violência doméstica, dúvidas não existem de que o Arguido praticou, por acção, factos voluntários, já que eram passíveis de controlo por parte do mesmo, sendo antijurídicos ou contrários ao direito, porque violadores de direitos individuais de outrem e, assim, ilícitos. Relativamente aos danos sofridos por J…, provou-se que: Como consequência directa e necessária das referidas agressões físicas e psíquicas, a ofendida sofreu dores, sentiu-se humilhada, nervosa e viveu em constante sobressalto, com medo de que o arguido ofendesse a sua integridade física, o que perturbou o seu bem-estar físico e psíquico. O arguido actuou da forma descrita porque não aceitou a orientação sexual da sua filha, bem sabendo que a mesma era adolescente, estava aos seus cuidados, não tinha relacionamento de proximidade com qualquer outro familiar e que isso afectava a sua saúde e bem-estar, o que fez com a intenção de a humilhar, causar-lhe medo de ficar sozinha numa instituição, inquietá-la e subjugá-la à sua vontade, tudo o que conseguiu. A ofendida sentiu-se humilhada e viveu em constante e crescente sofrimento durante o aludido período. Sentiu-se sozinha, dentro da própria casa e colocada de parte pelas pessoas que lhe eram ou deveriam ser mais próximas e que deveriam cuidar de si. A ofendida deixou de querer viver em casa, mas encontrava-se na dependência familiar e financeira do seu progenitor, não tendo condições para por si só, abandonar a residência. Por força disso, saía mais cedo do que o necessário de casa de manhã, pretendendo evitar contacto com as pessoas que lhe causavam sofrimento, em particular o Arguido. A ofendida perdeu a alegria de viver e teve momentos em que simplesmente não queria continuar a viver. Encontra-se a viver com a sua avó, não mantendo, neste momento, uma relação com o seu progenitor. Estes danos, são melhor contextualizados pela conduta objectiva e subjectiva do Arguido, que aqui se dá por integralmente por reproduzida. Uma vez que o Arguido podia e devia ter agido de outra forma, a sua conduta é ético-juridicamente censurável e, assim, culposa, tendo actuado com dolo directo, tendo a sua conduta causado, face ao período em causa e as várias ofensas e bens jurídicos atingidos, de forma grave, danos de natureza não patrimonial suficientemente graves, existem razões que justifica a fixação de uma compensação (cfr. artigo 496.º do Código Civil). Os danos, enquanto não patrimoniais, são insusceptíveis de avaliação, sendo a sua reparação apenas alcançada mediante compensação, devendo o montante indemnizatório ser fixado equitativamente, tendo em atenção, não só a extensão e gravidade dos danos, mas também, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado, bem como todas as restantes circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, onde avulta a relação familiar e a completa alteração do projecto de vida da sua filha – cfr. artigo 496.º, n.º 1 e 3 do Código Civil. Ponderada a culpa, o maior grau de ilicitude do Arguido, a gravidade e extensão dos danos, o período em que decorreu a ofensa, a situação económica do lesado, afigura-se como equitativa a fixação de uma indemnização a atribuir à vítima, para compensação dos danos não patrimoniais sofridos em consequência da conduta do Arguido, a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros).”
Concorda-se inteiramente com esta exposição essencialmente doutrinal sobre a matéria sub judice, nada mais se acrescentando, a fim de não sermos prolixos ou redundantes. Pretende o recorrente, tão só, que a quantia indemnizatória fixada a favor da sua filha ofendida se situe nos €2500, com prestações mensais de €69,45. Vejamos: Segundo foi dado como apurado, o arguido aufere mensalmente do seu trabalho a quantia líquida de €1200, tendo como encargos fixos o pagamento da renda de casa, €300, e de prestações devidas por créditos, para aquisição de um veículo automóvel, €160, e pessoal, €90, isto para além da água e electicidade. Tem quatro filhos, sendo que a mulher, …, não trabalha. Ora, tanto as despesas com a casa, como com os créditos e os filhos comuns do casal, são da responsabilidade do arguido e da sua mulher, já que nada nos refere que a mesma seja uma incapaz. Por outro lado, não se justifica o desemprego da mulher do arguido numa época de tantos problemas relacionados com a saúde. E assim sendo, as responsabilidades económicas objetivas do arguido são necessariamente inferiores às apuradas. Ora, os danos psíquicos sofridos pela ofendida ao longo do tempo aludido, segundo estudos realizados a casos semelhantes e cujos resultados são comummente aceites, manter-se-ão pela vida inteira, vindo esta a ser uma mulher mais sofredora do que seria normal. Tais danos já são de uma gravidade considerável, mesmo atendendo apenas à fase em que subsistiram. O arguido revelou um desprezo total sobre quem mais deveria proteger, canalizando para uma jovem uma imensa agressividade, a qual será um problema seu. Não se compreende que pretenda pagar-lhe de indemnização um montante muito inferior àquele que paga pela prestação do crédito para a aquisição de um veículo ou do crédito pessoal. Por outro lado, em matéria indemnizatória, entende-se que os Tribunais não se podem pautar por uma visão miserabilista da realidade no que respeita a compensações, mormente em compensações a vítimas de crimes graves. Pelo exposto, e sendo esta a única questão a decidir, entende-se que bem andou o Tribunal a quo ao fixar a indemnização da forma por que o fez.
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, com os legais acréscimos. Évora, 17 de dezembro de 2020 Maria Fernanda Palma Isabel Duarte |