Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
234/19.4JELSB-H.E1
Relator: ISABEL DUARTE
Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA
DECLARAÇÃO DE EXCECIONAL COMPLEXIDADE
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Encontrando-se o inquérito em segredo de justiça não têm que ser dados a conhecer aos arguidos os fundamentos invocados pelo Ministério Público quando requer a declaração de especial complexidade.
Não se vislumbra o cometimento de qualquer nulidade ou irregularidade, dado que, os arguidos lograram ter conhecimento do teor da promoção, por síntese, e puderam pronunciar-se, querendo, sobre a questão da declaração da especial complexidade, não se afectado ou prejudicado o exercício do seu contraditório, e respeitando a necessidade de preservar o conteúdo essencial do segredo de justiça e o sentido e a eficácia desse decretamento.

A dimensão, o carácter altamente organizado e transnacional dos factos em investigação, a necessidade de diligências probatórias a realizar e em curso (elencadas pelo M.P., incluindo prova testemunhal e pericial aos telemóveis apreendidos) e sua conhecida morosidade, a própria complexidade e manancial da investigação e resultados da mesma derivada da própria complexidade dos factos em investigação, tudo isso são factores que apontam de forma inexorável para a necessária declaração da especial complexidade dos presentes autos.

O art.º 215º, nº 3 do C.P.P. refere, a título exemplificativo a factores como o carácter organizado dos crimes como fundamento da aludida declaração de especial complexidade.

O crime em análise - tráfico de estupefacientes do Artigo 21º do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01 – integra quer o conceito de criminalidade altamente organizada, quer ilícito punível com pena de limite máximo superior a 8 anos.”

Não podemos esquecer a reflexão e o critério sobre a atribuição da especial complexidade integra um juízo de sensatez e ponderação, adequado e necessário à apreciação das dificuldades do procedimento, atendendo, designadamente, às complexidades da investigação, ao número de intervenientes processuais, às condicionalidades procedimentais, advindas das ingerências dos sujeitos processuais, ou à intensidade de utilização dos meios.

A conclusão a retirar é a de que, o Tribunal de Instrução Criminal, ao declarar, no caso “sub judice”, a especial complexidade do processo, considerando o número de arguidos e suspeitos com nacionalidades distintas, o carácter transnacional e organizado do tráfico, e as demoradas diligências ainda em curso, com utilização dos mecanismos de cooperação internacional, fê-lo, de modo assertivo, com carácter de razoabilidade, e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento.

Esse despacho mostra-se fundamentado e isento de qualquer nulidade ou irregularidade.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - Relatório

1 - No Processo de Inquérito (Atos Jurisdicionais) n.º 234/19.4JELSB, do Tribunal Judicial de Setúbal - Instância Central - Secção de Instrução Criminal J2, os arguido, M…, C…, H… e J…, no decurso da fase de inquérito, interpuseram recurso dos despachos proferidos a 04.09.2020 e 21.09.2020, inconformados com: o indeferimento da alegada irregularidade no que respeita à notificação para que os recorrentes se pronunciassem quanto à declaração de especial complexidade; a declaração de especial complexidade, que argúem de nula; a consequente necessidade de imediata libertação dos recorrentes por excesso do prazo legalmente admissível para a duração da medida de coacção de prisão preventiva; e a nulidade, por incumprimento do princípio do contraditório, da declaração de especial complexidade.

1.1 - O teor das conclusões da sua motivação são as seguintes:

“1. Os arguidos foram notificados para exercerem o contraditório em 3 (três) dias, sobre a promoção do Ministério Público, que requeria que se declarassem os autos de Excepcional Complexidade.

2. Os arguidos apenas foram notificados da súmula da referida promoção e, por isso, entenderam estar perante uma clara Irregularidade, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, que foi julgada improcedente.

3. Os arguidos têm o direito de exercer o contraditório sobre, efectivamente, a promoção do Ministério Público que, no caso, não lhe foi dado conhecimento, conforme estipula o 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

4. Não se poderá considerar, de todo, que, face a uma súmula, mais ou menos precisa, possa o arguido esgrimir a sua defesa dado ser feito por outra pessoa que não o seu autor, sob a avaliação aos olhos de quem o faz.

5. A súmula feita socorreu-se de generalidades vazias de conteúdo, não concretizando especificamente o porquê de se requerer a Excepcional Complexidade ou, mais ainda, o porquê de a investigação ainda não ter concluído o que havia a concluir, tendo para isso que “sacrificar” as medidas de coacção impostas.

6. Não referiu que condições excepcionais e não especiais justificam essa prolação.

7. É por isso manifestamente impossível os arguidos conseguirem esgrimir qualquer defesa nestes moldes.

8. Assim, estamos perante uma irregularidade, prevista no artigo 123.º do Código de Processo Penal, que implica a invalidade do acto e de todos os subsequentes, que choca com o artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

9. Não obstante, houve uma decisão de declaração de Excepcional Complexidade que desrespeitou por completo o Princípio do Contraditório.

10. Os arguidos foram sujeitos a prisão preventiva em 05.03.2020.

11. Por despacho de 26.08.2020, os mandatários dos arguidos são notificados por e-mail para, em 3 dias, se pronunciarem sobre a possibilidade de o Tribunal declarar os presentes autos de Excepcional Complexidade.

12. Segundo as regras das notificações, previsto no artigo 113.º do Código de Processo Penal, a notificação desse despacho ocorreu dia 31.08.2020.

13. O termo dos 3 dias concedidos, terminaria a 03.09.2020.

14. Fazendo uso dos 3 dias úteis seguintes com pagamento de multa, conforme o artigo 139.º do Código de Processo Civil, por força do artigo 107.ºA do Código de Processo Penal, terminaria a 08.09.2020.

15. O Tribunal decide declarar os autos de Excepcional Complexidade por despacho de 04.09.2020, dentro do prazo concedido pelo mesmo para os arguidos se pronunciarem.

16. Sempre deveria o despacho que declarou a Excepcional Complexidade ser declarado Nulo por desobedecer as regras do Contraditório previstas nos artigos 119.º, alínea c) e 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por ter sido violado o estatuído no artigo 215.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

17. Na sequência de todo o exposto anteriormente, os arguidos deveriam ter a sua libertação imediata, atendendo que o prazo de Prisão Preventiva se encontrava excedido.

18. Decretada aos arguidos a sua prisão preventiva em 05.03.2020, sendo que foram notificados do despacho de 26.08.2020 para se pronunciarem até 08.09.2020, Irregular como se referiu, mas com a declaração de Excepcional Complexidade, nula conforme se referiu, perfaziam 6 meses de prisão preventiva, sem que a acusação fosse deduzida, a 05.09.2020.

19. Entende o Tribunal que não se aplica, na notificação do despacho de 28.08.2020, ao caso, o artigo 113.º, n.º 2 nem o n.º 12 do Código de Processo Penal, porém, não concretiza então o que é que se aplica, deixando um vazio legal e explicativo.

20. Em bom rigor, vistas todas as alíneas, então o mandatário não poderia ser notificado via e-mail.

21. Mas ao sê-lo, se qualquer meio de notificação goza de presunção de prazo de notificação, também deverá notificação por e-mail de gozar de prazo de presunção de notificação.

22. Nada distingue a notificação via e-mail da via Citius, face ao artigo 113.º do Código de Processo Penal.

23. Deve por isso o prazo ter terminado a 08.09.2020, sendo a declaração de Excepcional Complexidade de 04.09.2020.

24. Em qualquer uma das situações ora vertidas, chocamos sempre com a violação do Princípio do Contraditório.

25. Assim, quando, não se notificou o arguido do teor, na íntegra, da Promoção do Ministério Público, de forma a poder exercer o contraditório quanto à eventual declaração de Excepcional Complexidade; não se declarou a Excepcional Complexidade antes de findo o prazo para pronúncia acerca da sua admissibilidade; não se colocou em liberdade os arguidos por exceder o prazo de prisão preventiva; o Tribunal esbarrou cabalmente contra o princípio do contraditório e o estatuído nos artigos 119.º, alínea c), 61.º, n.º 1, alínea b) e 215.º, n.º 2 e 4, todos do Código de Processo Penal.

26. Consequentemente, o Tribunal está a violar o consagrado no artigo 32.º, n.º 5 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, inquinando os normativos supra citados de inconstitucionalidade.

VI – NORMAS VIOLADAS Violaram-se as disposições legais que ao longo da motivação de recurso foram sendo citadas. Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e:

a) declarar a Irregularidade do despacho de 26.08.2020, com as suas consequências legais;

b) declarar a Nulidade do despacho de 04.09.2020, com as suas consequências legais; c) ordenar a libertação imediata dos reclusos.

V. EXAS FARÃO ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA!!”

1.2 - O recurso foi admitido, tendo sido apresentada resposta, pelo MP, concluindo, nos termos seguintes:

“A) os presentes autos encontram-se sujeitos a segredo de justiça pelo que não pode o despacho em que o Ministério Público requer a declaração de especial complexidade do inquérito ser dado a conhecer aos requerentes, sem que isso ponha em causa o seu direito ao contraditório;

B) A tomada de posição pelos recorrentes quanto à declaração de especial complexidade do inquérito não equivale a rebater os argumentos invocados pelo Ministério Público;

C) O Artº 113º, nºs 11 e 12 do Código de Processo Penal não são aplicáveis ao caso em apreço porque se referem à notificação electrónica regulada na portaria 280/2013 de 26 de Agosto que apenas tem aplicação a partir do recebimento da acusação;

D) A notificação em causa é uma notificação de carácter urgente, prevista no Artº 113º, nº 8 do Código de Processo Penal;

E) Ainda que assim não se entenda, o prazo de três dias que aqui se discute terminou no dia 3 de Setembro de 2020, sendo que os dias 4, 7 e 8 de Setembro não integram o prazo consistindo antes na tolerância de prática do acto mediante o pagamento de multa processual;

F) Enquanto não for declarada a nulidade do despacho em causa, o mesmo mantém-se integralmente válido operando elevação do prazo máximo admissível para a duração da medida de coacção de prisão preventiva.”

1.3 - Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, conclui:

“…segundo douto despacho proferido a 26-11-2020, “O presente recurso versa exclusivamente sobre o despacho que não determinou a libertação dos arguidos, presos preventivos, único que se determinou subir de imediato (fls. 1267 e segs.).”

Isto significa que apenas é susceptível de apreciação por esta instância de recurso o douto despacho proferido a 21-9-2020 e apenas no segmento referente aos “requerimentos inerentes à imediata libertação dos arguidos”.

II – Os arguidos encontram-se sujeitos à medida coactiva de prisão preventiva desde 5-3-2020, indiciados pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93 de 22/01, medida aplicada no âmbito de 1º interrogatório judicial de arguido detido.

A Mm. ª Juíza do Tribunal de Instrução Criminal de Setúbal – Juiz 2 proferiu em 4-9-2020 despacho declarando os presentes autos de especial complexidade e considerou alargado o prazo máximo das medidas de coacção da prisão preventiva, de 6 meses para um ano, conforme o disposto no artigo 215.º, n.º 3 do CPP, sendo este o prazo máximo para deduzir acusação.

Segundo tal despacho (de 4-9-2020), a especial complexidade foi declarada e fundamentada em virtude da existência de seis arguidos, cinco deles de nacionalidade estrangeira, investigando-se ainda a eventual participação de outros suspeitos, tratando-se de uma “actividade de tráfico que decorre quer no continente americano, quer no europeu, sendo a droga apreendida de origem sul americana,” e que este tráfico “se desenvolve de forma organizada e de forma transnacional.”

Que “a investigação não só não se encontra concluída” havendo “um conjunto essencial de diligências probatórias ainda a realizar e em curso,” a necessidade de recorrer aos “mecanismos de cooperação internacional, de morosidade conhecida ao nível das respostas, por incluírem necessárias traduções e intervenção de entidades estrangeiras.”

E conclui,

“Assim, a dimensão, o carácter altamente organizado e transnacional dos factos em investigação, a necessidade de diligências probatórias a realizar e em curso (elencadas pelo M.P., incluindo prova testemunhal e pericial aos telemóveis apreendidos) e sua conhecida morosidade, a própria complexidade e manancial da investigação e resultados da mesma derivada da própria complexidade dos factos em investigação, tudo isso são factores que apontam de forma inexorável para a necessária declaração da especial complexidade dos presentes autos.”

(…)

Daqui decorre que o tribunal de Instrução Criminal decidiu acertadamente ao declarar na presente situação a especial complexidade do processo, atendendo ao número de arguidos e suspeitos com nacionalidades diversas, ao carácter transnacional e organizado do tráfico, e às morosas diligências ainda em curso, com utilização dos mecanismos de cooperação internacional.

Também o facto de os arguidos terem sido notificados de uma súmula da promoção do Ministério Público, e não do despacho integral, não integra qualquer nulidade ou irregularidade, por que houve necessidade de resguardar do conhecimento dos arguidos todas as diligências investigatórias em curso ordenadas no despacho em questão, sob pena de se defraudar o segredo de justiça comprometendo irremediavelmente os resultados pretendidos.

(…)

Em suma, nada a apontar à decisão da Mm. ª Juíza que manteve a medida de prisão preventiva aos arguidos, ora recorrentes.

III – Considerando as questões suscitadas no recurso, desde já se refere que a resposta do Magistrado do Ministério Público em funções no aludido Juízo, na sua fundamentada peça processual, analisa a matéria jurídica em causa, defendendo o decidido nos doutos despachos de forma precisa e assertiva e rebate de forma categórica a motivação dos recorrentes, pelo que acompanhamos a respectiva argumentação e dispensamos de mais comentários.

Refira-se ainda que os despachos em causa se mostram elaborados de forma suficiente, clara e escorreita, sem quaisquer obscuridades, erros ou contradições, não padecendo de quaisquer vícios ou violação de quaisquer preceitos legais.

Assim, entende-se não existir qualquer factualidade ou elemento que possa, ainda que de forma ténue, apontar para uma alteração da decisão.

Nesta conformidade somos de parecer que o recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.”

1.4- Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º, n.º 2, do C.P.P..

Os recorrentes responderam, nos termos seguintes:

“Note-se que os arguidos recorreram de 2 despachos diferentes:

- Despacho de 04.09.2020; e

- Despacho de 22.09.2020.

E, por isso, recorreram de 4 situações distintas:

- Do Despacho de 04.09.2020:

- Recurso da improcedência de uma irregularidade arguida a 31.08.2020, decidido neste despacho; e

- Recurso da declaração de excepcional complexidade, declarada neste despacho.

- Despacho de 22.09.2020:

- Recurso da não libertação dos arguidos requerido a 08.09.2020, decidido neste despacho; e

- Recurso da improcedência de uma nulidade arguida a 08.09.2020, decidido neste despacho.

Desta feita, o presente recurso abarca, em si, 4 recursos sobre 4 temáticas distintas que, com todo o respeito, deverão ser apreciados.

Os recorrentes recorrem da:

- Improcedência de uma irregularidade;

- Declaração de Excepcional Complexidade;

- Não libertação dos arguidos; e

- Improcedência de uma nulidade.

Os arguidos pretendem ver apreciadas a improcedência de vícios que já tinham sido arguidos anteriormente, não estão a arguir, agora, esses mesmos vícios.

Esses vícios já foram arguidos e decididos nos despachos referidos e ora recorridos e o que por ora se pretende é recorrer sobre as decisões de improcedência.

Por outro lado, quanto à declaração de excepcional complexidade, os arguidos também recorreram da mesma, tal como recorreram sobre a decisão de não libertação.

Em bom rigor, O Meritíssimo Juiz profere 4 decisões distintas em 2 despachos e o que se pretende é recorrer dessas 4 decisões desses 2 despachos.

As decisões são todas elas recorríveis, pelo que deverão ser devidamente apreciadas, ainda que tenham, todas elas, interferência umas com as outras.

11- DO DESPACHO DE 04.09.2020·

a) 1.ª PARTE

Os arguidos, notificados para exercerem o contraditório sobre a promoção do MP que requeria que se declarassem os autos de Excepcional Complexidade, ao serem notificados da sua sumula não podem esgrimir a sua defesa.

A súmula feita socorreu-se de generalidades vazias de conteúdo, não concretizando especificamente o porquê de se requerer a Excepcional Complexidade e, convenhamos, os factos vagamente apontados não são extraordinários nem inéditos.

Os arguidos arguiram a irregularidade desse acto, a 31.08.2020, por entenderem que o referido despacho devia ter sido substituído por outro que tivesse dado cumprimento à notificação da Promoção do Ministério Público, na íntegra, de forma a o arguido, se pronunciar.

Indeferimento dessa arguição, decidido por despacho de 04.09.2020, que por ora se pretende que seja apreciado, conforme os motivos já expostos.

b) 2.º PARTE - DECLARAÇÃO DA EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE

É um facto que todos os despachos estão dependentes uns dos outros em efeito dominó e as matérias são intrínsecas em todas as questões levantadas.

A decisão de declaração de Excepcional Complexidade, foi tomada sem ter respeitado o Princípio do Contraditório, que os arguidos mesmo assim exerceram em 08.09.2020, atendendo que o prazo para os arguidos se pronunciarem terminava nesse dia, ainda que o Tribunal tenha decidido declarar os autos de Excepcional Complexidade por despacho de 04.09.2020.

Como se referiu anteriormente, e se falou exaustivamente em sede de motivações, os arguidos não estiveram nunca em condições de exercer, com eficácia, o seu direto de defesa, contraditando o requerido pelo MP, porque nunca se soube o conteúdo do requerimento do MP.

No entanto, fizeram-no mas a súmula feita pelo Tribunal socorre-se de generalidades vazias de conteúdo, não concretizando especificamente o porquê de se requerer a Excepcional Complexidade ou, mais ainda, o porquê de a investigação ainda não ter concluído o que havia a concluir, tendo para isso que "sacrificar" as medidas de coacção impostas.

Falar genericamente no número de arguidos, na quantidade de estupefaciente apreendido, bem como na transnacionalidade dos factos, não é nada de extraordinário nem inédito em processos em que se investiga o tráfico.

Desta forma, nunca deveria ter sido declarada a excepcional complexidade por não se mostrar justificada.

III - DO DESPACHO DE 22.09.2020

a) 1ª PARTE - LIBERTAÇÃO IMEDIATA IMPROCEDENTE

Os arguidos solicitaram a sua libertação imediata, atendendo que o prazo de Prisão Preventiva se encontrava excedido.

Decretada aos arguidos a sua prisão preventiva em 05.03;2020 e declarada a Excepcional Complexidade, ignorado o direito de defesa dos arguidos e por isso sendo nula, deveria considerar-se inexistente à data em que os arguidos perfaziam 6 meses de prisão preventiva, sem que a acusação fosse deduzida - 05.09.2020.

Dessa forma, entendemos que o tempo de Prisão Preventiva já se esgotou, devendo os arguidos ser colocados em liberdade pelo já exposto.

b) 2ª PARTE

A decisão de declaração de Excepcional Complexidade, desrespeitou por completo o Princípio do Contraditório atendendo que o prazo para os arguidos se pronunciarem terminou a 08.09.2020 e o Tribunal decidiu declarar os autos de Excepcional Complexidade por despacho de 04.09.2020.

Ou seja, antes do fim do prazo concedido para os arguidos se pronunciarem.

Assim, jamais a declaração de Excepcional Complexidade deveria ou poderia ter sido declarada, sendo nula por desobedecer as regras do Contraditório previstas nos artigos 119.º, alínea c) e 61.º, n.º l, alínea b), do Código de Processo Penal.

Os arguidos arguiram a nulidade desse acto, a 08.09.2020, por entenderem que a referida declaração de Excepcional Complexidade foi contra o contraditório dos arguidos.

Indeferimento dessa arguição, decidido por despacho de 22.09.2020, que por ora se pretende que seja apreciado, conforme os motivos já expostos.

Por todo o exposto, o recurso deve merecer provimento.”

1.5 - No exame preliminar, ao abrigo do disposto no art. 417º, n.º 7, al. a), do CPP, foi alterado o efeito de subida do recurso do despacho de fls. 1145 e segs., relativo à declaração de excepcional complexidade e conhecimento das nulidades/irregularidades julgadas improcedentes, fixando-se a sua subida imediata, em separado, tal como o efeito fixado para o recurso interposto do despacho que manteve a medida de coacção aplicada aos arguidos, recusando a sua imediata libertação e indeferiu a verificação de nulidade processual alegada, de fls. 1267 e segs..

1.6 - Foram colhidos os vistos legais.

1.7 - Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

2.1 - O teor dos despachos recorridos é o seguinte:

2.1.1 - No que concerne ao despacho proferido a 04/09/2020

“Da nulidade arguida, atinente à não notificação da promoção do M.P. aos arguidos, quanto ao exercício do contraditório relativo à promoção de declaração de especial complexidade do processado:

Notificados os arguidos a fim de exercerem o contraditório quanto ao requerimento do M.P. de fls. 1123 e segs., os mesmos vieram invocar a nulidade/irregularidade de tais notificações por não terem sido, concomitantemente, notificados da promoção do M.P..

O M.P. pronunciou-se no sentido de não ter ocorrido a verificação de qualquer irregularidade e/ou nulidade, dado que os autos estão em segredo de justiça e a promoção em causa elenca um conjunto de diligências a realizar, incluindo prova testemunhal e alude a fundamentos que, a serem conhecidos, poderia pôr-se em causa a efectividade e veracidade de tais meios de prova a produzir e a finalidade inerente a tal segredo de justiça.

Cumpre apreciar:

As nulidades processuais obedecem ao princípio da tipicidade, isto é, só ocorre nulidade processual quando tal resultar, de forma expressa, de norma legal, seja de norma especial, seja de norma genérica, contida nos artigos 119º e segs. do C.P.P..

Ora, compulsado o código de processo penal não existe norma legal que impunha a obrigatoriedade da notificação das promoções do M.P.. Aliás, a norma é, tão somente, a notificação de despachos judiciais.

E se é certo que poderá – não sendo tal obrigatório - dar-se conhecimento de promoções do M.P. quando aos arguidos se concede prazo para o exercício do contraditório, por reporte a requerimento do M.P., a verdade é que o Mm. Juiz de Turno realizou súmula da promoção, tal como é reconhecido pelos arguidos, na parte em que tal não contendia com o segredo de justiça, decretado nos presentes autos. Na verdade, a notificação do teor da promoção pressuporia dar-se a conhecer aos arguidos não só as diligências que o M.P. pretende ainda realizar, nomeadamente de cariz testemunhal, como outros aspectos da investigação que poderiam, a serem conhecidos, pôr em causa a eficácia e resultado dessa mesma investigação. Aliás, esse é o entendimento do M.P. que se pronunciou sobre as arguidas nulidades e/ou irregularidades, ainda que “a posteriori”, de algum modo “subscrevendo” o que foi o entendimento do Mm. Juiz de Turno.

Mais se frise que, decretado o segredo de justiça, incumbe a todos os intervenientes a adequação do processado a tal decretamento, mormente ao nível de notificações e conteúdo das mesmas, sem que seja necessário, casuisticamente, o M.P. requerer o que quer que seja.

Deste modo, não consideramos que nenhuma nulidade ou sequer irregularidade foi cometida, em face da necessidade de preservar o conteúdo essencial do segredo de justiça e sentido e eficácia desse decretameno, sendo que os arguidos puderam ter conhecimento do teor da promoção por súmula e puderam pronunciar-se, querendo, de forma cabal, sobre a questão da declaração da especial complexidade, não se mostrando beliscado o exercício do seu contraditório, por tal razão, cuja prazo legal, concedido, já decorreu (sendo que não sendo de dupla notificação obrigatória, conforme o Artigo 113º, nº 10 do CPP, não há que considerar a data da última notificação).

DECISÃO:

Termos em que, face ao exposto, se julgam improcedentes as arguições de nulidades/irregularidades, por ausência de fundamento legal para tanto.

Notifique e DN.

*

Da declaração de especial complexidade do processado:

Vem o M.P. requerer a declaração de especial complexidade do processado, invocando a complexidade, organização e carácter transnacional da actividade de tráfico aqui em apreço e em investigação, bem como o que tal implica em termos de morosidade e dificuldades ao nível investigatório, incluindo a necessidade de realização de diligências, que elenca, incluindo ao nível da cooperação internacional, de morosidade reconhecidas.

Cumpre apreciar:

Nos autos, encontram-se sujeitos à medida de coacção da prisão preventiva seis arguidos de nacionalidades estrangeiras, com uma única excepção, desde 05 de Março de 2020. Investigam-se, contudo, eventual participação nos factos de outras pessoas, ainda suspeitas.

Os factos em investigação, reportam-se a actividade de tráfico que decorre quer no continente americano, quer no europeu, sendo a droga apreendida de origem sul americana, tráfico que se desenvolve de forma organizada e de forma transnacional.

Apesar de se tratarem de seis arguidos e os autos se desenrolarem, por ora, em somente, quatro volumes, a investigação não só não se encontra concluída, como há um conjunto essencial de diligências probatórias ainda a realizar e em curso, a par da necessidade de utilização de mecanismos de cooperação internacional, de morosidade conhecida ao nível das respostas, por incluírem necessárias traduções e intervenção de entidades estrangeiras.

Assim, a dimensão, o carácter altamente organizado e transnacional dos factos em investigação, a necessidade de diligências probatórias a realizar e em curso (elencadas pelo M.P., incluindo prova testemunhal e pericial aos telemóveis apreendidos) e sua conhecida morosidade, a própria complexidade e manancial da investigação e resultados da mesma derivada da própria complexidade dos factos em investigação, tudo isso são factores que apontam de forma inexorável para a necessária declaração da especial complexidade dos presentes autos.

Na verdade, o próprio artigo 215º, nº 3 do C.P.P. alude a título exemplificativo a factores como o carácter organizado dos crimes como fundamento da aludida declaração de especial complexidade.

O ilícito aqui em apreço – tráfico de estupefacientes do Artigo 21º do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01 – integra quer o conceito de criminalidade altamente organizada, quer ilícito punível com pena de limite máximo superior a 8 anos.

Assim sendo, ao abrigo do Artigo 215º, nº 1, 2 e 3 do C.P.P. e dado o supra exposto, declaro a especial complexidade dos presentes autos, com o que tal implica ao nível da elevação dos prazos máximos da prisão preventiva de 6 meses, para 1 ano.

Notifique e DN.

*

Consigno que o prazo máximo da prisão preventiva fixa-se em 05/03/2021 (1 ano).

2.1.2 - No que respeita ao despacho de 21/09/2020

“Extrais os originais de fls. 1256 e segs. e de fls. 1260 verso e segs. (quatro arguidos requerentes), deixando cópia nos autos e junte certidão do auto de 1º interrogatório dos arguidos, da promoção do M.P. quanto à especial complexidade (fls. 1122 e segs.), do despacho que a declarou (fls. 1145 e segs.), do despacho judicial que concedeu prazo para o exercício do contraditório (fls. 1130 e segs.) e das notificações dos arguidos e seus Il. Advogados, inerentes a tal contraditório (fls. 1132 a 1148 e de fls. 1154 a 1169 e verso) e junte tudo em apenso, criando-se apenso de habeas corpus, para além de certidão do presente despacho que conhecer das irregularidades/nulidades arguidas, a proferir.

*

Após, abra em tal apenso, conclusão.

*

Dos requerimentos inerentes à imediata libertação dos arguidos:

Os arguidos, em número de 6 (seis), encontram-se sujeitos a medida de coacção de prisão preventiva desde 5 de Março de 2020, aplicadas no âmbito de 1º interrogatório judicial de arguido detido, indiciados pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo Artigo 21º do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01.

Vieram requerer quatro deles a sua imediata libertação, por ultrapassagem dos prazos legais, em virtude de considerarem nulo/irregular o despacho judicial que declarou os autos de especial complexidade.

O M.P. pronunciou-se no sentido da manutenção do estatuto coactivo dos arguidos e improcedência das aludidas irregularidades/nulidades.

Nos termos do Artigo 215º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P.P., o prazo máximo da aludida medida de coacção da prisão preventiva aplicada aos arguidos é de 6 meses (não só em face do segmento “criminalidade altamente organizada” (artigo 1º, al. m), como em face do limite máximo da moldura penal de tal ilícito que se fixa em 12 anos de prisão), e fixou-se em 05/09/2020, dado que o 1º interrogatório foi iniciado no dia 04, mas as medidas de coacção só aplicadas no dia 05/03, conforme resulta do respectivo auto.

No dia 04 de Setembro de 2020, foi proferido despacho judicial que declarou os presentes autos de especial complexidade e considerou alargado o prazo máximo das medidas de coacção da prisão preventiva, de 6 meses para um ano, conforme resulta claro de fls. 1145 e segs. e em consonância com o teor do Artigo 215º, nº 3 do C.P.P..

Assim, ainda que a acusação não tenha sido ainda deduzida, o prazo máximo para a deduzir fixa-se, assim e agora, em 05/03/2021 (1 ano da data da aplicação da medida de coacção da prisão preventiva).

Deste modo, mantendo-se incólume, na ordem jurídica, o aludido despacho que declarou a especial complexidade dos autos, inexistem, pois, consequentemente, razões para a imediata libertação dos arguidos, quer por decurso dos prazos máximos da prisão preventiva, quer por qualquer oura razão, aliás, não invocada, mantendo-se incólumes os indícios e os fundamentos que justificaram a aplicação de tais medidas de coacção.

DECISÃO:

Termos em que, face ao exposto, julgo improcedente o requerimento apresentado por quatro dos arguidos, de imediata libertação dos mesmos, mantendo-se os mesmos na situação coactiva em que se encontram, isto é, sujeitos à medida de coacção da prisão preventiva.

*

Notifique e DN, sendo os arguidos e seus Il. Advogados notificados do presente despacho de imediato, sem prejuízo de, oportunamente, se proceder a tradução do presente despacho para espanhol, tradução que deverá ser oportunamente enviada aos arguidos, falantes da língua espanhola.

*

Das irregularidades/nulidades invocadas:

Invocam os arguidos (implicitamente) que foi cometida uma irregularidade/nulidade, dado que o prazo concedido para o exercício do contraditório quanto à declaração da especial complexidade não havia ainda decorrido aquando do prolactar do despacho judicial que declarou os autos de especial complexidade, em 04/09/2020.

Conforme resulta de fls. 1130 e segs., parte final, para tal efeito, foi concedido o prazo de 3 dias, para tal efeito.

Do despacho de fls. 1130 e segs., foram os arguidos pessoalmente notificados no E.P. em 27/09/2020 (conforme ofícios de notificação de fls. 1132 e segs. e fls. 1154 e segs.), pelo que, o prazo de 3 dias, concedido, decorreu, fixando-se o seu terminus em 30/09/2020 e os três dias úteis a que alude o Artigo 107º-A do C.P.P. e 139º do C.P.C. em 03/09/2020.

Quanto aos seus Il. Advogados, foram os mesmos notificados por expediente de 26/08/2020 (conforme fls. 1133 e 1134 e versos), via e-mail, enviado nesse mesmo dia.

Apesar do teor dos ofícios de fls. 1133 e 1134, tal normativo legal invocado – Artigo 113º do C.P.P. – reporta-se, em consonância com o seu nº 2, a notificações realizadas via postal registada ou, nos termos do seu nº 12, a notificações realizadas via electrónica, isto é, via Citius.

Ora, as notificações aos Exmºs Mandatários não foram realizadas de nenhuma das mencionadas formas, pelo que tais prazos e norma legal, não se aplicam ao caso presente, não sendo de conceder novos prazos ou prazo adicional, por via, simplesmente, do teor dos aludidos ofícios.

Assim, os Exmºs Advogados foram notificados dia 26/09, pelo que, o prazo de 3 dias, concedido, terminou em 29/09/2020 (dado que se tratam de autos urgentes, de presos preventivos) e o prazo de 3 dias úteis a que alude o Artigo 107º-A do C.P.P. e 139º do C.P.C., terminou em 02/09/2020.

Nestes termos, proferido despacho a declarar os autos de especial complexidade no dia 04/09/2020, já haviam decorridos os prazos legais concedidos, para o exercício do contraditório.

Tudo, o que resulta do próprio despacho cuja nulidade/irregularidade ora se argui, aí expressamente referindo-se que o prazo do contraditório já havia decorrido.

Finalmente, como igualmente se diz no aludido despacho de 04/09/2020, o despacho que se pronuncia sobre a especial complexidade dos autos não integra o elenco daqueles em que é obrigatória a dupla notificação, quer aos arguidos, quer aos seus Il. Advogados, tudo o que resulta do teor do Artigo 113º, nº 10, 2ª parte do C.P.P..

De qualquer modo, face ao exposto, nunca a data da última notificação operada – a dos arguidos – teria qualquer relevância face a um eventual incumprimento do prazo concedido, por parte do Tribunal, face ao que já supra se deixou explanado.

Acresce que, como bem refere o M.P., o prazo a que alude o Artigo 139º do CPC e 107º A do C.P.P. não constitui “prazo” propriamente dito. Traduz, simplesmente, uma faculdade de prática de acto, para além de prazo legal, a conceder, mediante o pagamento dos inerentes acréscimos legais.

Pelo que, mesmo a atender-se que o Tribunal não atendeu a tal “prazo”, o que não ocorreu – porquanto como se viu, a 04/09, já todos os prazos do Artigo 139º do CPC e 107º-A do CPP tinham terminado a 02 e 03/09 -, tal nunca implicaria o desrespeito pelo Tribunal dos prazos concedidos para o exercício do contraditório.

Em suma, carecem de fundamento os requerimentos apresentados pelos arguidos, não tendo sido cometida pelo Tribunal qualquer irregularidade ou nulidade aquando da prolacçao do despacho de fls. 1145 e segs..

DECISÃO:

Termos em que, face ao exposto, se julga improcedente a aludida arguição de nulidades/irregularidades quanto ao despacho de fls. 1145 e segs..

Notifique e DN, de imediato, arguidos e Exmºs Advogados, sem prejuízo da posterior tradução do presente despacho para a língua espanhola, de que os arguidos são falantes, de que oportunamente deverão ser os arguidos igualmente notificados.

Pelas razões supra expostos, é assim intempestiva a peça processual de fls. 1190 e segs. e de fls. 1195 e segs., apresentada no dia 08/09/2020, através da qual quatro arguidos vem, agora, exercer o seu contraditório (e aparentemente em 08/09, mas sem correspondência total com as paginas posteriormente apresentadas), o qu e se consigna, razão pela qual não há que atender sequer à mesma.”-

2.2 - Nos casos como o presente, em que está em causa recursos de despachos proferidos no decurso do processo, cuja subida, em separado e de imedito, foi ordenada, o tribunal de recurso aprecia as questões de direito avançadas pelo recorrente e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.

São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.

As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, quer a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, dir-se-á que sendo o objecto de um recurso penal delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, no caso dos autos, dado o conhecimento oficioso dos vícios indicados no art. 412º n.º 2, do C.P.P., as questões que os recorrentes colocam são as seguintes:

- O indeferimento da alegada irregularidade no que respeita à notificação para que os recorrentes se pronunciassem quanto à declaração de especial complexidade;

- A nulidade da declaração de especial complexidade;

- A imediata libertação dos recorrentes por excesso do prazo legalmente admissível para a duração da medida de coacção de prisão preventiva;

- Improcedência de uma nulidade.

2.4 - Conhecimento das questões dos recursos

Desde já se refere que, a fase processual de inquérito, em que se encontravam, á data da prolação dos despachos recorridos, os autos de onde foi extraído o translado dos presentes autos de recurso em separado, estava sujeita ao segredo de justiça, decretado nos presentes autos.

Deve, portanto, ser preservado o conteúdo essencial do segredo de justiça, de modo a tornar eficiente e eficaz esse decretamento, sem afectar, porém, os direitos dos demais intervenientes processuais, a quem incube, todavia, a compreensão da adequação do processado.

2.4.1 - O indeferimento da alegada irregularidade no que respeita à notificação para que os recorrentes se pronunciassem quanto à declaração de especial complexidade.

Dá-se por reproduzido o referido no ponto 1.5, do presente acórdão.

Esta e a questão seguinte respeita à previsão do Art.º 215º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

Artigo 215.º, sobre a epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva”, preceitua:

“(…)

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.”

A declaração de especial complexidade do inquérito foi requerida pelo Ministério Público.

Em defesa da previsão do citado n.º 4, e do princípio do contraditório, os arguidos foram notificados para querendo se pronunciarem sobre a mencionada declaração de excepcional complexidade.

O despacho judicial, de fls. 1130, ordenou-a, constando do mesmo o resumo dos fundamentos invocados pelo Ministério Público, sem que fossem discriminados, na totalidade, os motivos invocados, para essa requisição de declaração da especial complexidade.

Porém, os recorrentes alegam que a notificação que lhes foi feita para se pronunciarem, desacompanhada do despacho do Ministério Público onde consta a fundamentação integral de tal pretensão, constitui uma irregularidade por pôr em causa o exercício efectivo do contraditório, porquanto, não lhes sendo dados a conhecer os fundamentos invocados pelo Ministério Público, não se podem apresentar uma defesa efectiva.

Todavia, tal como é referido na resposta do MºPº: “os elementos que os recorrentes consideram essenciais para se pronunciarem quanto à especial complexidade do inquérito, são exactamente aqueles que o segredo de justiça pretende manter fora do seu conhecimento.

A norma em causa impõe que os arguidos sejam ouvidos antes de ser apreciada a declaração de especial complexidade do inquérito, o que significa que, antes de ser tomada uma decisão, tem que lhes ser dada oportunidade para exporem os seus argumentos relativamente a essa questão.

No caso dos autos os recorrentes tiveram essa oportunidade – e fizeram-no – e tal não equivale a rebater os argumentos do Ministério Público.

E se a simples leitura da norma aponta nesse sentido, mais evidente se torna se o inquérito se encontrar em segredo de justiça.

A leitura das alegações dos recorrentes é muito elucidativa quanto a esse aspecto …e evidenciam que o que estes pretendem saber é exactamente aquilo que o segredo de justiça pretende ocultar.

O que os recorrentes pretendem é, através do contraditório quanto à especial complexidade do inquérito, tomar conhecimentos de detalhes da investigação que se encontram protegidos pelo segredo de justiça.

Não se pode deixar ainda de dizer que é uma questão pacífica na jurisprudência que há muito vem decidindo que, encontrando-se o inquérito em segredo de justiça não têm que ser dados a conhecer aos arguidos os fundamentos invocados pelo Ministério Público quando requer a declaração de especial complexidade.”

Neste mesmo sentido, entre outros, os arrestos seguintes:

- Ac. TRL de 29-09-2015: “1. A não notificação ao arguido do teor integral da promoção do Ministério Público em que se impetra a declaração de especial complexidade do processo não integra nulidade. 2. Na fase de inquérito o princípio do contraditório não funciona na sua plenitude, desde logo quando os autos estão sujeitos ao segredo de justiça na sua vertente de segredo interno. 3. A extensão e complexidade das diligências a realizar, associada ao número de envolvidos e á natureza organizada do crime ou crimes em investigação, determinam uma maior dilação na decisão final do inquérito, a exigir a declaração de excepcional complexidade nos termos do nº 3, do artigo 215º, do CPP”;

- Ac. TC n.º 689/2019, 3/12: “Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excepcional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia.”

(disponíveis em www.dgsi.pt).

Em face do exposto, não se vislumbra o cometimento de qualquer nulidade ou irregularidade, dado que, os arguidos lograram ter conhecimento do teor da promoção, por síntese, e puderam pronunciar-se, querendo, sobre a questão da declaração da especial complexidade, não se afectado ou prejudicado o exercício do seu contraditório, e respeitando a necessidade de preservar o conteúdo essencial do segredo de justiça e o sentido e a eficácia desse decretamento.

Neste segmento do recurso, falece razão aos recorrentes.

2.4.2 - A declaração de especial complexidade.

Dá-se por reproduzido o referido no ponto 1.5, do presente acórdão.

Dos elementos juntos resulta que:

“O M.P. requereu a declaração de especial complexidade do processado, invocando a complexidade, organização e carácter transnacional da actividade de tráfico aqui em apreço e em investigação, bem como o que tal implica em termos de morosidade e dificuldades ao nível investigatório, incluindo a necessidade de realização de diligências, que elenca, incluindo ao nível da cooperação internacional, de morosidade reconhecidas.

Nos autos, os seis arguidos, cinco de nacionalidade estrangeira, encontram-se sujeitos à medida de coacção da prisão preventiva, desde 05 de Março de 2020. Estão em curso diligências de investigação para se apurar da eventual participação nos factos de outras pessoas, ainda suspeitas.

A Mm.ª Juíza do Tribunal de Instrução Criminal de Setúbal – Juiz 2 proferiu, em 4-9-2020, despacho declarando os presentes autos de especial complexidade e considerou alargado o prazo máximo das medidas de coacção da prisão preventiva, de 6 meses para um ano, conforme o disposto no artigo 215.º, n.º 3 do CPP, sendo este o prazo máximo para deduzir acusação.

Segundo tal despacho (de 4-9-2020), a especial complexidade foi declarada e fundamentada em virtude da existência de seis arguidos, cinco deles de nacionalidade estrangeira, investigando-se ainda a eventual participação de outros suspeitos, tratando-se de uma “actividade de tráfico que decorre quer no continente americano, quer no europeu, sendo a droga apreendida de origem sul americana,” e que este tráfico “se desenvolve de forma organizada e de forma transnacional.”

Que “a investigação não só não se encontra concluída” havendo “um conjunto essencial de diligências probatórias ainda a realizar e em curso,” a necessidade de recorrer aos “mecanismos de cooperação internacional, de morosidade conhecida ao nível das respostas, por incluírem necessárias traduções e intervenção de entidades estrangeiras.”

E conclui,

“Assim, a dimensão, o carácter altamente organizado e transnacional dos factos em investigação, a necessidade de diligências probatórias a realizar e em curso (elencadas pelo M.P., incluindo prova testemunhal e pericial aos telemóveis apreendidos) e sua conhecida morosidade, a própria complexidade e manancial da investigação e resultados da mesma derivada da própria complexidade dos factos em investigação, tudo isso são factores que apontam de forma inexorável para a necessária declaração da especial complexidade dos presentes autos.”

O citado art.º 215º, nº 3 do C.P.P. refere, a título exemplificativo a factores como o carácter organizado dos crimes como fundamento da aludida declaração de especial complexidade.

O crime em análise - tráfico de estupefacientes do Artigo 21º do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01 – integra quer o conceito de criminalidade altamente organizada, quer ilícito punível com pena de limite máximo superior a 8 anos.”

Não podemos esquecer a reflexão e o critério sobre a atribuição da especial complexidade integra um juízo de sensatez e ponderação, adequado e necessário à apreciação das dificuldades do procedimento, atendendo, designadamente, às complexidades da investigação, ao número de intervenientes processuais, às condicionalidades procedimentais, advindas das ingerências dos sujeitos processuais, ou à intensidade de utilização dos meios.

A jurisprudência já se pronunciou sobre esta questão, neste mesmo sentido, entre outros, nos arestos seguintes:

Ac. STJ, de26-01-2005, proferido no Proc. n.º 05P3114, com o sumário seguinte: “1. A noção de "excepcional complexidade" do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos. 2. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento. 3. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.4. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215º, nº 2 do CPP.”;

Ac. TRE de 17-03-2015, com o sumário seguinte: “I. O juízo sobre a «excecional complexidade» do processo é um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e na avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. II. O elevado número de ofendidos, as contingências procedimentais provenientes da necessidade de ouvir tais ofendidos (enquanto testemunhas) em diversos países estrangeiros, e o elevado número de crimes de roubo imputados ao arguido, são elementos a atender para considerar que o procedimento se reveste de «excecional complexidade». III. O alargamento dos prazos de duração da prisão preventiva, em virtude da declaração da «excecional complexidade» do processo, não viola o preceituado no artigo 28º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, já que este confere ao legislador uma margem de liberdade de conformação larga e suficiente, observado o princípio da proporcionalidade, para diferenciar os ditos prazos em função da gravidade objetiva dos crimes e da complexidade dos processos.”

(disponíveis em www.dgsi.pt).

A conclusão a retirar é a de que, o Tribunal de Instrução Criminal, ao declarar, no caso “sub judice”, a especial complexidade do processo, considerando o número de arguidos e suspeitos com nacionalidades distintas, o carácter transnacional e organizado do tráfico, e as demoradas diligências ainda em curso, com utilização dos mecanismos de cooperação internacional, fê-lo, de modo assertivo, com carácter de razoabilidade, e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento.

Esse despacho mostra-se fundamentado e isento de qualquer nulidade ou irregularidade.

2.4.3 - A imediata libertação dos recorrentes por excesso do prazo legalmente admissível para a duração da medida de coacção de prisão preventiva.

Aos seis arguidos foi imposta, a medida de coacção de prisão preventiva, aplicadas no âmbito de 1º interrogatório judicial de arguido detido, em 5 de Março de 2020, indiciados pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo Artigo 21º do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01.

Os quatro arguidos/recorrentes requereram a sua imediata libertação, por ultrapassagem dos prazos legais, em virtude de considerarem nulo/irregular o despacho judicial que declarou os autos de especial complexidade.

Reafirmamos que, conforme preceitua o citado art.º 215º, n.ºs. 1, al. a), 2 e 3, do C.P.P., o prazo máximo da aludida medida de coacção da prisão preventiva aplicada aos arguidos, foi alargado de 6 meses para um ano, conforme resulta claro de fls. 1145 e segs.

Assim, foi, convenientemente, determinado no despacho recorrido, “ainda que a acusação não tenha sido ainda deduzida, o prazo máximo para a deduzir fixa-se, assim e agora, em 05/03/2021 (1 ano da data da aplicação da medida de coacção da prisão preventiva).Inexistem, pois, consequentemente, razões para a imediata libertação dos arguidos, quer por decurso dos prazos máximos da prisão preventiva, quer por qualquer oura razão, aliás, não invocada, mantendo-se incólumes os indícios e os fundamentos que justificaram a aplicação de tais medidas de coacção.

O aludido despacho que declarou a especial complexidade dos autos, mantém-se inalterável.

Acresce que, não deixa de ser pertinente o afirmado na resposta do MºPº: “Por fim, e no que respeita à imediata libertação requerida pelos recorrentes, a resposta a tal questão encontra-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no incidente de Habeas Corpus pelos mesmos intentada e cuja existência omitem no presente recurso.

Esse pedido encontra fundamento na alegada nulidade do despacho que declarou a especial complexidade do inquérito e que tem como efeito, entre outros, a extensão do prazo de duração admissível para a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do disposto no Artº 215º, nº 3 do Código de Processo Penal. Sendo declarada a nulidade do referido despacho, tal prazo é de 6 meses e não de um ano, razão pela qual terá terminado no dia 6 de Setembro. Sucede que, tal como consta da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto esse despacho não for declarado nulo, apresenta-se válido em todos os seus efeitos. Efectivamente, lê-se na referida decisão “Assim, enquanto não for arredada do processo, pela via apontada, a decisão que declarou a sua especial complexidade, esta mantém-se actuante produzindo o efeito de elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva, …”. Tendo sido mantida no inquérito a decisão cuja validade é posta em causa por meio do presente recurso, tem aplicação a elevação do prazo máximo de duração da medida de coacção de prisão preventiva e por isso a decisão não podia ser outra, se não a de a manter indeferindo-se o pedido de imediata libertação.

Ora, segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/2005, proferido no processo n.º 217-2005, 2.ª secção, relatado pela Conselheira Maria Fernanda Palma, in tribunalconstitucional.pt/tc :

“A declaração de especial complexidade a que se refere o artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no nº 1 do mesmo artigo. Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada na perspectiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Ora, não é contrário à Constituição, de acordo com um parâmetro de proporcionalidade, que nessas situações especiais um certo alargamento dos prazos se verifique. Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação.”

Todas estas explanações demonstram que não se justifica a imediata libertação dos recorrentes, pois que o prazo máximo da prisão preventiva - de 1 ano - não se esgotou. A declaração de especial complexidade, mencionada no aludido artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal, prolongou esse prazo, conforme supra referido.

Por tudo o referido, aos recorrentes falece razão, nesta fracção do recurso.

2.4.4 - Improcedência de uma nulidade.

Os arguidos invocam que foi cometida uma irregularidade/nulidade, dado que o prazo concedido para o exercício do contraditório, respeitante à declaração da especial complexidade, não havia ainda decorrido no momento em que foi proferido o despacho judicial que declarou os autos de especial complexidade, em 04/09/2020.

Vejamos, o decurso e as datas da prática dos actos processuais, determinantes para a resolução da nulidade suscitada.

Os arguidos/recorrente e o seu Defensor foram notificados para se pronunciarem nos termos do disposto no Artº 215º, nº 4 do Código de Processo Penal, no prazo de três dias, via electrónica e postal registada no dia 26 de Agosto de 2020.

O despacho que declarou a especial complexidade foi proferido em 4 de Setembro de 2020.

Como, bem, se refere na resposta ao recurso “A questão levantada pelos recorrentes limita-se a saber em que data se devem considerar notificados do referido despacho e, portanto, a partir de quando começa a contar o prazo de 3 dias que lhes foi concedido.

Os recorrentes adiantam que a notificação se considera efectuada no terceiro dia útil posterior ao seu envio, nos termos do disposto no Artº 113º, nº 12 do Código de Processo Penal, ou seja, no dia 31 de Agosto, pelo que o prazo se esgotou no dia 8 de Setembro, depois de declarada a especial complexidade do inquérito.

No despacho recorrido, de fls. 1267, estas questões foram analisadas, decidindo-se que não assiste razão aos recorrentes, por dois motivos:

Em primeiro lugar a previsão do n.º 12, do art. 113º, do CPP, não se aplica ao caso “sub judice”;

Em segundo lugar, o prazo de três dias não terminou no dia 8 de Setembro, mas sim, no dia 2 de Setembro.

O mencionado n.º 12 do Artº 113º do Código de Processo Penal regulamenta as notificações electrónicas realizadas através do Citius. Todavia, deverá atender-se à previsão do n.º 11, desse mesmo preceito.

Todavia, deverá atender-se, não só à fase processual do processo - fase de inquérito - , mas também, a que a tramitação electrónica em processo penal, conforme preceitua o art. 1º, nº 2 (“No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal), da portaria 280/2013, de 26 de Agosto, na sua redacção actual, só tem lugar na fase de julgamento, iniciada com o recebimento dos autos no tribunal

Portanto, na fase de inquérito, as regras para as notificações são, apenas, as que constam do Artº 113º do Código de Processo Penal, excluindo as notificações por via eletrónica expressas nos seus nºs 11 e 12, pelos motivos apontados.

Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coacção de preventiva, tendo sido notificados, pessoalmente, no dia 27 de Agosto de 2020, pelos serviços do Estabelecimento Prisional.

O Defensor dos arguidos, foi notificado, por via electrónica e via postal registada, por carta e e-mail expedidos, no dia 26 de Agosto, em obediência ao despacho judicial que determinou tal notificação, do qual consta “cumprir este despacho de imediato e por via expedita”.

A notificação em causa foi feita com carácter de urgência, tal como decorre do despacho judicial que a determinou.

Na resposta ao recurso sobre esta questão é referido: “considerando-se a notificação do despacho em causa efectuada no dia 31 de Agosto, o prazo de três dias não se esgotou no dia 8 de Setembro, mas sim no dia 3 de Setembro de 2020.

Os dias 4, 7 e 8 de Setembro correspondem à tolerância para a prática do acto, prevista no Artº 107º A do Código de Processo Penal.

O prazo de 3 dias terminou no dia 3 de Setembro, não cabendo aos demais intervenientes processuais adivinhar se os arguidos pretendem praticar o acto num período que é de tolerância e cuja utilização impõe o pedido e o pagamento de uma multa processual.”

Os recorrentes não emitiram qualquer declaração a manifestar a intenção de praticar o acto nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo e a pagar a multa consequente.

Portanto, o prazo a que alude o Artigo 139º do CPC e 107º, do C.P.P., corresponde a uma faculdade de prática de acto, para além de prazo legal, a conceder, a pedido e mediante o pagamento dos inerentes acréscimos legais, o que no caso “sub judicie”, como já afirmado, não ocorreu.

Assim, é inquestionável que o prazo concedido aos recorrentes para se pronunciarem, sobre a questão em análise, terminou em 03/09/2020.

Concluindo, os recorrentes carecem de razão, nas pretensões do recurso por eles apresentado, não tendo sido cometida pelo Tribunal qualquer irregularidade ou nulidade aquando da prolacção do despacho recorrido.

Os recorrentes, também, neste segmento do recurso, carecem de razão.

Não se vislumbra que com a prolação dos despachos recorridos tenham ocorrido violações dos arts 61.º, n.º 1, alínea b), 119.º, alínea c), 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, nos arts. 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório.

III – Decisão

Em face do exposto, pelos fundamentos indicados, acordam em declarar improcedente o recurso interposto, mantendo os despachos recorridos.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, em cinco UCs, a pagar individualmente por cada um dos quatro arguidos, e demais acréscimos legais

(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).

Évora, 09/02/2021

__________________________________

(Maria Isabel Duarte de Melo Gomes)

________________________

(José Maria Simão)