Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2231/20.8T8STR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
CONTRATO DE FORNECIMENTO
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Havendo dúvidas na interpretação do disposto no artigo 8.º, alínea c), do DL n.º 197/2012, de 24 de agosto, a respeito da “regularização de adiantamentos”, a Autoridade Tributária emitiu uma informação vinculativa e a Ordem dos Contabilistas Certificados elaborou um parecer, no qual expressa o entendimento de que «esta regularização deve ser feita por abatimento do adiantamento à fatura final, sendo liquidado IVA apenas pelo diferencial do valor em dívida. Só em situações excecionais deverá ser emitida uma nota de crédito para a regularização dos adiantamentos».
II – Estando demonstrado que a Autora efetuou adiantamentos à Ré no valor de 113.750,14€, e não tendo esta comprovado que emitiu as correspondentes faturas/recibo com o desconto desse valor, ou notas de crédito a favor da Autora, impõe-se seja dado como provado que a ré não abateu os montantes referentes ao adiantamento do preço, tal como contratualmente acordado.
III – Se na contestação/reconvenção, momento em que a Ré se encontrava legalmente obrigada a deduzir toda a defesa, incluindo as exceções, sob pena de preclusão (artigo 573.º do CPC), aquela não invocou, como facto extintivo do direito da autora, a compensação do valor dos adiantamentos por esta efetuados, com créditos que detivesse sobre a mesma, não podia o tribunal considerar a sua existência, já que o princípio dispositivo consagrado no artigo 5.º, n.º 1, do CPC, não o permite.
. IV – O contrato de fornecimento é um contrato, nominado mas atípico, que se aproxima do contrato de compra e venda, mas cujas prestações se sucedem e prolongam no tempo, sendo o fundamento deste contrato a satisfação continuada de uma necessidade duradoura da parte que é fornecida, com a contrapartida do pagamento, também faseado, do preço devido.
V – No caso, a especificidade do acordo das partes, reporta-se à forma de pagamento, com adiantamento de uma parte do preço pelo adquirente, a Autora, que demonstrou tê-lo efetuado, e subsequente desconto pela Ré desse valor adiantado, na sua totalidade, ou emissão de nota de crédito, que esta não demonstrou ter realizado.
VI – Tratando-se de factos cuja prova sobre si impendia, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC, e tendo, ao invés, a autora demonstrado ter pago integralmente as faturas emitidas pela ré respeitantes a este contrato, e ainda os adiantamentos, em cumprimento do respetivo ónus, decorrente do n.º 1, do mesmo preceito, dúvidas não subsistem de que a presente ação deve proceder, e a Ré ser condenada no pedido, por via do incumprimento de parte da sua prestação acordada, in casu, o desconto do valor dos adiantamentos recebidos, no valor das faturas dos fornecimentos efetuados.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2231/20.8T8STR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]
*****
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. Friopesca – Refrigeração de Aveiro, S.A., intentou a presente ação contra Hortas de Santa Maria – Organização de Produtores de Hortofrutículas, S.A., pedindo a sua condenação – fundada em incumprimento contratual ou, subsidiariamente, no enriquecimento sem causa –, no pagamento da quantia de 113.750,14€, acrescida de juros de mora comerciais desde a data da primeira interpelação para restituição do montante pago em excesso e para enviar as notas de crédito.
Para tal alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de fornecimento de pimento referente à campanha de 2019, relativamente à totalidade da produção de pimento com uma área definida de 32,5 hectares, pelos preços e condições acordadas, nas quais se incluía o adiantamento de uma parte do preço, correspondente ao custo do valor das plantas, do plástico, da fita de rega e da mão-de-obra necessários para efetuar as plantações das áreas contratadas, tendo adiantado à Ré a quantia de 113.750,14€.
Porém, a R. não abateu nas faturas o valor dos montantes adiantados, nem procedeu ao envio das notas de crédito, tendo ela A. procedido ao pagamento da totalidade das faturas apresentadas, pretendendo por via desta ação que lhe seja restituído aquele valor que pagou em excesso, correspondente ao adiantamento efetuado.

2. Regularmente citada, a ré contestou, por exceção, invocando a incompetência do tribunal por terem as partes estabelecido o foro correspondente à comarca da sede da Autora; aduzindo, a título de impugnação, que as faturas relativas aos adiantamentos foram pagas depois das datas estabelecidas, obrigando-a a incorrer em despesas e no avanço do capital, que fez encarecer os custos de produção, causando ainda atraso nas culturas, o que a impediu de apanhar os pimentos numa altura em que os preços eram superiores.
Mais alegou que a A. lançou nos documentos “Pagamento a Fornecedores” movimentos a crédito que não dizem respeito ao presente contrato, que originam erro no apuramento concreto das contas, e não devem ser tidos em conta no mesmo.
Em reconvenção, com os deduzidos fundamentos, pediu a condenação da A. no pagamento da quantia de 11.971,83€, a título de juros de mora e na diferença que se vier a apurar a favor da R. nas contas de deve e haver relativas ao contrato em causa, a apurar em liquidação posterior.

3. A autora respondeu à exceção de incompetência, replicou, pugnando pela improcedência da deduzida reconvenção, e pediu a condenação da reconvinte como litigante de má-fé, em multa processual e indemnização à autora, a fixar segundo o prudente critério do tribunal.

4. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho que admitiu o deduzido pedido reconvencional apenas quanto ao primeiro pedido formulado, julgou improcedente a exceção de incompetência do tribunal, delimitou o objeto do litígio, enunciou os temas da prova, admitiu os meios de prova apresentados e designou a audiência final.

5. Efetuado o julgamento da causa, em 15.03.2022, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo[3]:
“Termos em que julgo:
- a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. do pedido;
- a reconvenção improcedente por não provada, absolvendo a A. do pedido; e
- improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé.
Custas da acção pela A. e da reconvenção pela R”.

6. Inconformada, a Autora apelou, formulando as seguintes conclusões[4]:
«1ª A prova testemunhal produzida nos autos, e que não foi contrariada por qualquer outra prova, determina que seja ampliado o nº 14 dos Factos Provados, passando a constar do mesmo que a Autora não obteve qualquer resposta da Ré às comunicações ali referidas: (…)
7ª Deve, pois, a sentença recorrida ser alterada no que concerne ao nº 14 dos Factos Provados, passando este a assumir a seguinte redação:
14 – A A. remeteu à R., as comunicações por correio electrónico e correio postal, nos dias 20.05.2020, 21.05.2020, 30.06.2020, 01.07.2020 e 16.07.2020, de que existe cópia a fls. 28 a 36, para que efetuasse o pagamento do montante pago em excesso e remetesse as notas de crédito. (artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28 e 20 da petição inicial), às quais a Ré nunca deu qualquer resposta.
8ª Deve ser incluído nos factos provados que, na contabilidade da Autora, os adiantamentos são movimentados numa conta específica, diferente da conta de clientes, facto este sem o que, aliás, pode interpretar-se erradamente a conta corrente junta pela Autora e a que a sentença recorrida alude, demonstrando, exatamente, não a ter compreendido, por desconsiderar este facto, no mínimo instrumental. (…)
13ª A prova testemunhal, que não foi contrariada por qualquer outra prova, determina que também nesta parte seja alterada a sentença recorrida, no sentido de ser aditado um facto aos Factos Provados, que se sugere seja o Facto 10-A com o teor seguidamente indicado:
10-A – No tratamento contabilístico da Autora, os adiantamentos são movimentados numa conta específica, diferente da conta de clientes.
14ª Não foi produzida qualquer prova que pudesse levar a que o Tribunal a quo desse como provada a matéria constante dos Factos Provados nºs 15, 16, 17 e 18; bem pelo contrário, a prova produzida nos autos, quer testemunhal quer documental, impõe conclusão diversa.
15ª Do mesmo modo, foi produzida prova, quer testemunhal quer documental, impeditiva de serem dados como não provados os factos constantes do artigo 17º da petição inicial, sendo que a Ré também nem sequer alega nenhuma destas circunstâncias (ou que fez abatimentos ou que emitiu notas de crédito) nem resulta contrariado, pelo depoimento das testemunhas da Ré, a confirmação deste facto pelas testemunhas da Autora. (…)
31ª Pelo que também nesta parte deve ser revogada a sentença recorrida, eliminando-se dos Factos Provados os nºs 15, 16, 17 e 18, porque não provados, visto que nenhuma prova foi produzida sobre os mesmos e porque, no que respeita aos pagamentos de outras faturas, irrelevantes, visto a Autora também não ter considerado esses pagamentos para apuramento do crédito que reclama nos autos.
32ª Por outro lado, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada na parte em que considerou não provada a matéria de facto constante do artigo 17º da petição inicial, que ficou documentalmente provada – pois resulta das próprias faturas dos autos que nenhuma delas considera qualquer abatimento aos adiantamentos feitos e é também evidente que não existem notas de crédito – e foi confirmada pelas testemunhas, acrescentando-se aos factos Provados, um novo número, com o seguinte teor:
Em nenhum momento a ré abateu os montantes referentes ao adiantamento do preço, tal como havia ficado expressamente previsto no contrato mencionado em 3. Dos Factos Provados.
33ª A Ré nunca pede o pagamento de qualquer fatura ou sequer indica que a Autora lhe deve alguma fatura ou tem outro crédito, limitando-se a lançar uma enorme confusão sobre as contas-correntes mas sem consequência, designadamente a nível de pedido ou pedido reconvencional, que a Ré fez.
34ª A Ré reclama o pagamento de juros e quer ver abatidos aos pagamentos das faturas dos autos pagamentos referentes a outras faturas – que nem juntou – mas sem razão pois esses pagamentos foram retirados dos documentos de pagamento das faturas dos autos.
35ª A Ré juntou uma conta-corrente que deliberadamente não tem os valores atualizados à data em que foi emitida e apresenta uma dívida que a Autora não tinha, mostrando-se, à data da emissão da conta-corrente, pagas todas as faturas que ali estão lançadas.
36ª Nos presentes autos está em causa unicamente o contrato de fornecimento de pimento referente à campanha de 2019 e não mais nenhum outro - cfr. factos provados nºs 3 e seguintes.
37ª No âmbito deste contrato, as facturas emitidas são só e apenas as identificadas no nº 13 dos Factos Provados.
38ª Não houve outras faturas emitidas no âmbito do contrato referido no parágrafo anterior, nem a Ré sequer o invocou.
39ª E a Ré não reclamou da Autora o pagamento de qualquer factura ou outro documento ou crédito, anterior ou posterior ao contrato aludido em 3. Dos factos Provados, não tendo junto aos autos nenhuma fatura ou nota de crédito. (…)
41ª É inadmissível que, na sequência dos factos provados nº 15. a 18. o Tribunal a quo, iludido pelo passe de mágica da Ré, tenha acedido a deduzir o valor dos pagamentos das faturas que não respeitam ao contrato dos autos, aos pagamentos das faturas dos autos, olvidado que a Autora demonstrou ter pago as faturas do contrato dos autos sem considerar esses valores.
42ª E sem que a Ré tivesse reclamado o pagamento de sequer uma dessas faturas – ou de qualquer outra – ou as tivesse junto. (…)
45ª O Tribunal a quo não podia reconhecer um crédito “a favor da R. de € 156.094,19” porque ele constava da conta-corrente desta – impugnada pela Autora e não confirmada por nenhum documento ou testemunha – e sem que sequer deixe indicada a composição e origem de tal crédito, designadamente, que facturas ou outros documentos estariam em dívida, tanto mais porque a Ré não o reclamou na ação.
46º Ao tê-lo feito, violou frontalmente o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º, bem como o nº 1 do artº 609º, ambos do Código de Processo Civil, sendo, por isso, a sentença nula nessa parte.
47º Como resulta evidente dos Docºs 4, 5, 6, 7, 18, 19, 20, 21 e 22, juntos com a petição inicial, a Autora indicou de forma expressa as faturas que pretendia pagar com cada um destes pagamentos, pelo que a Ré não podia, porque a lei o proíbe, considerar os pagamentos destinados a qualquer outra fatura ou documento que não os indicados pela Autora, o que também é vedado ao Tribunal a quo. (…)
50ª Ao contrário do que é indicado pelo Tribunal a quo, da conta corrente junta a fls. pela Ré, resulta um saldo a favor desta de apenas 60.175,64 € e não os 156.094,19 € a que alude – sem fundamento – a sentença recorrida. (…)
54ª A conta-corrente junta pela Ré a fls. assinalava um saldo a favor da mesma de 60.175,64 € nos termos em que foi junto aos autos e após essa data a Autora ainda fez os dois pagamentos referidos na 52ª conclusão, que totalizam 173.923,77 €.
55ª O saldo da referida conta-corrente junta pela Ré ficou a favor da Autora pela diferença, ou seja, 113.748,13 €, que é o valor que a Autora reclama nos autos (há uma diferença de 2,10 €, resultante de pequenos arredondamentos em conta-corrente e que se mostra irrelevante).
56ª O que se constata pelo teor da conta-corrente completa que a Autora também juntou aos autos e a Ré não impugnou, apresentando a conta-corrente junta pela Autora o saldo de zero porque os adiantamentos são lançados noutra conta a crédito e só quando são ou pagos ou emitida a nota de crédito, passam a constar na conta corrente do cliente e como crédito.
57ª Da análise da conta-corrente junta pela Autora confirma-se que os adiantamentos – que ficou provado nos autos que a Autora fez – não aparecem em conta-corrente da Autora como um crédito mas como se de uma fatura normal de tratasse, estando lançada a fatura do adiantamento a crédito da Ré, como se fosse uma fatura normal e o pagamento a débito da Ré.
58ª As facturas de adiantamento deveriam ter sido anuladas através de notas de crédito, as quais, após emitidas, seriam lançadas nesta conta-corrente, evidenciando, assim, o crédito que a Autora tem sobre a Ré.
59ª Ou, o valor dos adiantamentos seria descontado nas faturas posteriormente emitidas, referindo estas tal circunstância e sendo dadas como pagas, total ou parcialmente, até ao valor do adiantamento.
60ª O que não sucedeu.
61ª Tendo a Autora pago à Ré um excesso de 113.750,14 €, sendo, por isso credora da Ré por esse montante, que a Ré deve ser condenada a pagar-lhe e não tendo a Ré qualquer crédito sobre a Autora. (…)
67ª Ainda que se, por qualquer motivo o recurso da Autora improcedesse quanto à alteração dos Factos Provados e Factos Não Provados, totalmente ou em parte – no que não se concede e só como hipótese se admite – sempre se impunha a revogação da sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré do pedido, tanto mais que esta não invocou qualquer crédito sobre a Autora e o Tribunal a quo também não deu com o provado qualquer crédito da Ré sobre a Autora.
68º E nem se diga que dos nº 15, 16, 17 e 18 dos Factos Provados resultaria algum crédito a favor da Ré, pois não obstante terem sido lançados, nos documentos de pagamento da Autora juntos aos autos (cfr. Docºs 4, 5, 6, 7, 18, 19, 20, 21 da petição inicial a fls. dos autos), pagamentos de facturas que não respeitam aos autos, esses montantes também não foram considerados pela Autora para apuramento do crédito reclamado, como resulta evidente do confronto entre o alegado nos artigos 12. e 16 da petição inicial e o montante dos documentos de pagamento acima identificados.
69ª A relação comercial entre a Autora e a Ré consistia na compra, da primeira à segunda, de produções desta – cfr. nº 2 dos Factos Provados.
70ª Sendo feito um contrato para campanha ou plantação, no âmbito do qual era fixado um preço e emitidas as faturas e demais documentação – cfr. nº 3 e seguintes dos Factos Provados.
71ª Não se pautando o “deve” e o “haver” entre Autora e Ré pelo saldo das contas correntes mas sim pelos documentos que cada contrato originava.
72ª No que concerne ao contrato dos autos, as faturas emitidas são as identificadas no artigo 15º da petição inicial, que a Autora provou ter pago na totalidade – cfr. nº 13 Factos Provados.
73ª Bem como a Autora provou ter pago, como adiantamento das faturas referidas no parágrafo anterior, a quantia de 113.750,14 € - cfr. nº, 10 e 11 dos Factos Provados. (…)
76ª Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que absolveu a Ré do pedido e substituída por decisão que julgue a ação integralmente procedente, por provada e condene no pagamento à Autora da quantia de 113.750,14 € (cento e treze mil, setecentos e cinquenta euros e catorze cêntimos), acrescidos de juros à taxa comercial desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como à emissão e envio das notas de crédito respectivas e, bem assim, condene a Ré como litigante de má-fé.
77ª E ainda que não se considerasse o comportamento da Ré como incumprimento contratual – que é, porque a Ré se obrigou a deduzir o montante dos adiantamentos nas primeiras faturas, cfr. nº 9 dos Factos Provados – sempre se deveria entender como enriquecimento sem causa, tendo a mesma consequência, ou seja constituir a Ré na obrigação de o devolver à Autora.
78ª Ao não decidir neste sentido, a decisão recorrida violou o disposto nos artºs 349º, 362º e segºs, 562º e segºs, 798º e segºs., nº 1 do artº 783º e 428º, todos do Código Civil e artº 661º, nº 1, alíneas b), c) e d), 607º, nºs 4 e 5 e 609º, nº 1 do CPC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que conceda integral provimento ao presente recurso, condenando a Ré na totalidade do pedido deduzido pela Autora e como litigante de má-fé, mantendo a absolvição total da Autora do pedido reconvencional».

7. A Ré não contra-alegou.

8. Observados os vistos, cumpre decidir.
*****
II. O objeto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[5], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, as questões colocadas pela autora para apreciação no presente recurso, atenta a sua ordem lógica, consistem em saber se é de reapreciar a prova produzida nos autos, modificando a matéria de facto que indica; e, em qualquer caso, apurar se a Autora provou ter pago, como adiantamento das faturas referidas no parágrafo anterior, a quantia de 113.750,14 €, devendo ser-lhe restituída tal quantia, que lhe foi integralmente cobrada pela Ré nas faturas subsequentes; finalmente, se a Ré deve ser condenada como litigante de má-fé.
*****
III – Fundamentos
III.1. – De facto
Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
«1 - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à conservação, congelação, industrialização e comercialização de produtos alimentares. (artº 1 da petição inicial)
2 - No âmbito da sua atividade comercial, a autora tem mantido, ao longo dos últimos anos relações comerciais com a ré, nomeadamente no que concerne à compra de produtos hortícolas frescos (pimento, ervilha, batata doce e abóbora) para posterior processamento nas instalações da autora. (artº 2 da petição inicial)
3 - Dessa forma, em 20 de março de 2019, a autora e a ré celebraram um contrato de fornecimento de pimento referente à campanha de 2019. (artº 3 da petição inicial)
4 - No referido contrato, a autora obrigou-se a comprar à ré, que por seu turno se obrigou a vender-lhe, a totalidade da produção de pimento com uma área definida de 32,5 hectares. (artº 4 da petição inicial)
5 - Pela compra da produção de pimento, as partes acordaram um preço, em função do período de entrega e do tipo de pimento, nos seguintes termos:
a) À entrega realizada no período até 23/08/2019 corresponderam os preços de 265,00 € pelo pimento amarelo, 255,00 € pelo pimento vermelho e 25,00 € pelo pimento raiado;
b) À entrega realizada no período de 24/08/2019 a 20/09/2019 corresponderam os preços de 255,00 € pelo pimento amarelo, 245,00 € pelo pimento vermelho e 25,00 € pimento raiado;
c) À entrega realizada no período de 21/09/2019 a 31/10/2019 corresponderam os preços de 245,00 € pelo pimento amarelo, 235,00 € pelo pimento vermelho e 25,00 € pelo pimento raiado. (artº 5 da petição inicial)
6 - No âmbito do contrato celebrado, as partes acordaram ainda que a autora adiantaria uma parte do preço à ré, correspondente ao custo do valor das plantas, do plástico, da fita de rega e da mão-de-obra necessários para efetuar as plantações das áreas contratadas. (artº 6 da petição inicial e artº 10º da contestação)
7 - Assim, ficaram definidos, como adiantamento do preço para custear a plantação, os seguintes montantes:
a) 1.600,00 € por hectare para plantas;
b) 450,00 € por hectare para plástico;
c) 450,00 € por hectare para fita de rega;
d) 1.000,00 € por hectare para mão-de-obra. (artº 7 da petição inicial e artº 10º da contestação)
8 - O que corresponde, a um adiantamento no montante global de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros) por cada hectare. (artº 8 da petição inicial e artº 10º da contestação)
9 - Ainda nos termos do disposto na referida Cláusula 3.5 do contrato, o adiantamento do preço para apoio à plantação deveria ser pago pela autora à ré em duas tranches de 70% e 30%, a pagar até ao dia 15 de abril e 31 de julho respetivamente, sendo posteriormente estes montantes descontados na totalidade pela ré, aquando da emissão das respetivas faturas de pimento. (artº 9 da petição inicial e artº 10º da contestação)
10 - Nos termos contratualmente fixados, a autora adiantou à ré o valor total de 113.750,14 € (cento e treze mil, setecentos e cinquenta euros e catorze cêntimos), calculados da seguinte forma: 32,5 hectares (área total da produção do pimento) a multiplicar por 3.500,00 € (valor por cada hectare, que ficou definido pelas partes como adiantamento para apoio à plantação). (artº 10 da petição inicial)
11 - As facturas de adiantamento foram pagas à ré da seguinte forma:
a) a Fatura Adiantamento Nº FT FTADINV144/10, de 10-04-2019, no montante de 79.625,00 € foi paga em três tranches:
a.1) em 21-05-2019 foi efetuado o pagamento do montante de 40.000,00 € (quarenta mil euros), através do documento PF19N000450;
a.2) em 03-07-2019 foi efetuado o pagamento do montante de 20.000,00 € (vinte mil euros), através do documento PF19N000515;
a.3) em 13-08-2019 foi efetuado o pagamento do montante de 19.625,00 € (dezanove mil, seiscentos e vinte e cinco euros), juntamente com o pagamento de outra fatura, através do documento PF19N000644;
b) a Fatura Adiantamento Nº FT FTADINV144/24, de 11-07-2019, no montante de 34.125,14 € foi paga em 09-09-2019, através do documento PF19N000846. (artºs.11 e 12 da petição inicial)
12 - A Cláusula 4 do Contrato de Fornecimento refere o seguinte:
“4.1 Os pagamentos serão feitos mensalmente e após 60 dias do resumo mensal de facturas cuja data corresponda ao mesmo mês do fornecimento e sejam recebidas pelo Primeiro Outorgante até ao dia 5 do mês seguinte.” (artigo 17º da réplica)
13 - A. A. procedeu ao pagamento dos montantes constantes das faturas emitidas pela ré, nos seguintes termos:
a) a FT FTINDNV2/242, foi paga através do documento PF19N001158;
b) a FT FTINDNV2/246, foi paga através dos documentos PF19N001158, PF20N000035 e PF20N000152;
c) a FT FTINDNV2/274, foi paga através do documento PF20N000152 e PF20N000229;
d) a FT FTINDNV2/281, FT FTINDNV2/282 e FT FTINDNV2/289, foram igualmente pagas através do documento PF20N000152;
e) a FT FTINDNV2/295, FT FTINDNV2/298 e FT FTINDNV2/300 foram pagas através do documento PF20N000229; e
f) a FT FTINDNV2/299, foi paga através dos documentos PF20N000229 e PF20N000388. (artigos 15 e 16 da petição inicial)
14 - A A. remeteu à R., as comunicações por correio electrónico e correio postal, nos dias 20.05.2020, 21.05.2020, 30.06.2020, 01.07.2020 e 16.07.2020, de que existe cópia a fls. 28 a 36, para que efetuasse o pagamento do montante pago em excesso e remetesse as notas de crédito. (artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28 e 20 da petição inicial), às quais a Ré nunca deu qualquer resposta[6].
15[7] - No documento da A. intitulado PAG. FORNECEDOR: PF19N000644 a A. lança o pagamento da quantia de 4.844,51€ referente à factura da R. n.º 202 que não deve ser tida em conta no presente contrato. (artigo 23º da contestação) Doc. n.º 6 junto com a p.i.;
16[8] - No documento da A. intitulado PAG. FORNECEDOR: PF19N000846 a A. lança o pagamento da quantia de 50.857,82€ referente à factura da R. n.º 206 e a crédito da R. o valor de 13.384.62€ referente ao pagamento da R. RC19P000007, que não devem ser tidos em conta no presente contrato. (artigo 24º da contestação) Doc. n.º 7 junto com a p.i.;
17[9] - No documento da A. intitulado PAG. FORNECEDOR: PF20N000152 a A. lança a crédito da R. o valor de 5.071,01€, 4.019,40€ e 60,71€ referente aos créditos 51, 52 e 55, respectivamente, que não devem ser tidos em conta no presente contrato. (artigo 25º da contestação) Doc. n.º 20 junto com a p.i.;
18[10] - No documento da A. intitulado PAG. FORNECEDOR: PF20N000229 a A. lança a crédito da R. o valor de 3,32€ referente ao crédito 57 que não deve ser tido em conta no presente contrato. (artigo 26º da contestação) Doc. n.º 21 junto com a p.i.».
19[11] - A ré não abateu os montantes referentes ao adiantamento do preço nas faturas, tal como havia ficado expressamente previsto no contrato referido em 3, nem emitiu nota de crédito a favor da autora.
E foram julgados não provados os seguintes factos:
«Da petição inicial:
17[12]. Conforme se retira das referidas faturas e dos comprovativos de pagamento, em nenhum momento a ré abateu os montantes referentes ao adiantamento do preço, tal como havia ficado expressamente previsto no contrato.
Da contestação:
12º A Factura de Adiantamento N.º FT FTADINV144/10 de 10-04-2019 no montante de 79.625,00€, correspondente a 70%, que deveria ter sido paga até 15-04-2019
13º A Factura de Adiantamento N.º FT FTADINV144/24 de 11-07-2019 no montante de 34.125,14€, correspondente 30%, que deveria ter sido paga até 31-07-2019.
15º Na verdade, esse atraso no pagamento do financiamento, fez com que as culturas se atrasassem e, por esse motivo, a R. viu-se impedida de proceder à tiragem de pimentos quando os preços eram superiores a 265,00€ para o Pimento Amarelo e 255,00€ para Pimento Vermelho.
16º Em função desse atraso, por forma a corrigir os prejuízos sofridos pela R., pela mora no cumprimento, as partes acordaram que o valor referente ao financiamento de planta, plástico, fita de rega e mão-de-obra já não seria descontado na sua totalidade.
18º a) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º FT FTINDNV2/242 de 31-08-2019 com vencimento a 30-09-2019 foi paga em 13-12-2019;
b) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º FT FTINDNV2/246 de 01-09-2019 com vencimento a 31-10-2019 foi paga em três tranches, em 13-12-2020, em 17-01-2020 e em 17-02-2020;
c) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º FT FTINDNV2/274 de 30-09-2019 com vencimento a 29-11-2019 foi paga em 17-02-2020;
d) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º FT FTINDNV2/281 de 07-10-2019 com vencimento a 06-12-2019 foi paga em 17-02-2020;
e) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º FT FTINDNV2/282 de 07-10-2019 com vencimento a 21-11-2019 foi paga em 17-02-2019;
f) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º FT FTINDNV2/289 de 14-10-2019 com vencimento a 21-11-2019 foi paga em 17-02-2019;
g) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º FT FTINDNV2/295 de 28-10-2019 com vencimento a 27-12-2019 foi paga em 06-03-2020;
h) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º FT FTINDNV2/298 de 30-10-2019 com vencimento a 29-11-2019 foi paga em 06-03-2020;
i) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º FT FTINDNV2/299 de 31-10-2019 com vencimento a 30-12-2019 foi paga em duas tranches, em 06-03-2020 e em 14-04-2020;
j) O fornecimento a que se refere a Factura Ind. N.º FT FTINDNV2/300 de 01-11-2019 com vencimento a 01-12-2019 foi paga em 06-03-2020».
*
A restante matéria alegada pelas partes não foi considerada por se tratar de matéria de direito, irrelevante ou conclusiva».
*****
III.2. – O mérito do recurso
III.2.1. – Da impugnação da matéria de facto
Pretende a Recorrente que a matéria de facto seja modificada, defendendo que face à prova testemunhal produzida nos autos, e que não foi contrariada por qualquer outra prova, deve ser ampliado o n.º 14 dos Factos Provados, passando a constar do mesmo que a Autora não obteve qualquer resposta da Ré às comunicações ali referidas, e deve ser aditado como facto instrumental que na contabilidade da Autora, os adiantamentos são movimentados numa conta específica, diferente da conta de clientes. Mais pretende a Apelante que a factualidade constante dos Factos Provados sob os nºs 15, 16, 17 e 18, seja eliminada porque, no que respeita aos pagamentos de outras faturas, é irrelevante, visto não ter considerado esses pagamentos para apuramento do crédito que reclama nos autos, ou se assim não ser entender, sejam tais factos considerados como “factos não provados”, visto que nenhuma prova foi produzida sobre os mesmos. Finalmente, também não se conforma que o Tribunal a quo tenha dado como não provados os factos constantes do artigo 17º da petição inicial, os quais, não só resultam da prova documental – não existe nenhuma fatura emitida pela Ré onde conste qualquer abatimento nem foram emitidas e enviadas à Autora notas de crédito, sendo que a Ré também nem sequer alega nenhuma destas circunstâncias – como foram expressamente confirmados pela prova testemunhal produzida.
Como é sabido, quando impugna a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC.
Analisados o corpo e as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente verificamos que existe um efetivo cumprimento pela mesma dos ónus previstos no indicado preceito, cumprindo consequentemente proceder à reapreciação da indicada matéria de facto, salientando que importa ter presente que a mesma se destina primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que - atento o preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que rege sobre a modificabilidade da decisão de facto -, se evidenciem a partir dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. Significa esta formulação legal que não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, necessário é que a imponha. Por isso que, se exige ao Recorrente que motive as alegações de recurso, dizendo as razões que determinam, em seu entender, diverso juízo probatório, para que a Relação possa aquilatar se os meios de prova por aquele indicados impõem ou não decisão diversa da recorrida quanto aos concretos pontos de facto impugnados, formando a sua própria convicção.
Assim sendo, vejamos, começando pelo requerido aditamento aos Factos Provados do facto instrumental decorrente do depoimento das testemunhas da Autora, de que na contabilidade da Autora, os adiantamentos são movimentados numa conta específica, diferente da conta de cliente, que sugere seja o facto provado 10-A.
Encurtando razões diremos que a pretensão da Autora, sem prejuízo da sua relevância, não tem lugar por via do aditamento de um facto autónomo com aquele teor, mas configurando tal constatação uma justificação, (rectius, uma das justificações) com relevo na decisão, conforme abaixo melhor se explicará.
Quanto ao facto provado n.º 14, pretende a Apelante que o mesmo seja aditado, para dele passar a constar que a Autora não obteve qualquer resposta da Ré às comunicações ali referidas.
Conforme decorre da fundamentação da matéria de facto, «o número 14 dos factos provados diz respeito às comunicações remetidas à R. e que resultam dos documentos juntos a fls. 28 a 36».
No facto provado sob o n.º 14, consta que a A. remeteu à R., as comunicações por correio eletrónico e correio postal, nos dias 20.05.2020, 21.05.2020, 30.06.2020, 01.07.2020 e 16.07.2020, de que existe cópia a fls. 28 a 36, para que efetuasse o pagamento do montante pago em excesso e remetesse as notas de crédito (artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28 e 20 da petição inicial).
Para além dos artigos da petição inicial referidos, nos artigos 23.º e 30.º, a autora alegou que não obteve qualquer resposta por parte da ré às interpelações efetuadas.
Percorrida a contestação/reconvenção, apresentada em 19.01.2021, pese embora no artigo 6.º a Ré diga genericamente que não correspondem totalmente à verdade os factos alegados pela A. nos art.ºs 11.º a 50.º, pelo que vão devidamente os mesmos impugnados nos termos e motivações seguintes”, e peça, a final, a absolvição do pedido, a verdade é que, em momento algum daquela peça processual, a Ré invoca ter dado qualquer resposta àquelas interpelações da Autora.
Auditado o depoimento da testemunha indicada pela Apelante, AA, que desde 1996 exerce as funções de diretor financeiro na sociedade autora, verificamos que, ao explicar como é que detetaram a falta do desconto dos adiantamentos nas faturas ou da emissão das notas de crédito, a testemunha refere que primeiro telefonou para o Senhor BB (seu interlocutor habitual), e pediu para lhe ligarem, o que fez por várias vezes, mas já ninguém atendia o telefone. Mais precisou que enviou emails ao Sr. BB dos quais o último data de 19.05.2020, em que lhe disse que o estava a tentar contactar telefonicamente, mas sem sucesso, e lhe pediu para ele fazer o favor de lhe ligar, precisamente para lhe falar neste assunto, referindo expressamente “nunca tive qualquer retorno a estas minhas diligências”. Mais adiante, perguntado pela Ilustre Mandatária da Autora, “então até à presente data da parte das Hortas não teve contacto nenhum previsto a restabelecer aqui esta situação?”, respondeu: “absolutamente nenhum”.
Nas respetivas declarações de parte, o legal representante da autora, quando perguntado pela Senhora Juíza, a este respeito, respondeu que “não houve qualquer resposta. Nem aos contactos mais informais, nem depois às cartas, essas, já expedidas por mim, em abril/maio, penso que de 2020, quando se detetou esta situação”. E, mais adiante, expressamente questionado sobre se nunca as Hortas de Santa Maria invocaram qualquer circunstância (infere-se, que justificasse nada dizerem), respondeu: “nunca. Aliás, a parte dos adiantamentos serem pagos a mais, do valor ser pago a mais, é factual que eles receberam essas transferências lá, mas nunca disseram nada”.
Auditado ainda o depoimento da testemunha BB, que à data era o responsável pela parte financeira da Ré, este declarou ter deixado de exercer funções para a Ré em outubro de 2019, pelo que, naturalmente já não poderia ter ele respondido aos contactos da autora, sendo que, a ter sido substituído, a Ré não indicou por quem.
Consequentemente, crê-se ser justificado o pretendido aditamento ao facto provado n.º 14, porque decorre efetivamente da prova produzida.
Nestes termos, o facto provado n.º 14, passa a ter a seguinte redação:
14 – A A. remeteu à R., as comunicações por correio eletrónico e correio postal, nos dias 20.05.2020, 21.05.2020, 30.06.2020, 01.07.2020 e 16.07.2020, de que existe cópia a fls. 28 a 36, para que efetuasse o pagamento do montante pago em excesso e remetesse as notas de crédito. (artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28 e 20 da petição inicial), às quais a Ré nunca deu qualquer resposta.
Vejamos agora a impetrada modificação relativamente aos factos provados sob os n.ºs 15 a 18, e não provado sob o n.º 17 da petição inicial, os quais, atenta a fundamentação expressa na decisão recorrida, se interligam, e, por isso, serão tratados conjuntamente.
A julgadora motivou a respetiva convicção a respeito da indicada matéria de facto, afirmando que se fundou na apreciação crítica dos documentos juntos que se mostram relevantes, conjugada com o depoimento das testemunhas, passando a elencar os seguintes documentos como relevantes para a decisão da matéria de facto:
«- contrato de fornecimento de pimento com O.P.’S, Zona – Ribatejo, Campanha 2019, datado de 20.03.2019 (fls. 12 a 14);
- Factura da A. de Adiantamento nº FT FTADINV144/10, datada de 10.04.2019, com vencimento a 15.04.2019, no valor de € 79.625,00 (fls. 14 verso);
- Factura da A. de Adiantamento nº FT FTADINV144/24, datada de 11.07.2019, com vencimento a 09.09.2019, no valor de € 34.125,14 (fls. 15);
- Pagamento a Fornecedor da A.: PF19N000450, de 21.05.2019 (Hortas de Santa Maria, S.A.), no valor de € 40.000,00 (fls. 15 verso);
- Pagamento a Fornecedor da A.: PF19N000515, de 03.07.2019 (Hortas de Santa Maria, S.A.), no valor de € 20.000,00 (fls. 16);
- Pagamento a Fornecedor da A.: PF19N000644, de 13.08.2019 (Hortas de Santa Maria, S.A.), no valor de € 24.469,51 (fls. 16 verso);
- Pagamento a Fornecedor da A.: PF19N000846, de 09.09.2019 (Hortas de Santa Maria, S.A.), no valor de € 71.598,34, resultante de € 84.982,96 a débito e € 13.384,62 a crédito (fls. 17);
- Factura da R. à A.: Factura Ind. Nº FTINDNV2/242, de 31.08.2019, com vencimento a 30.09.2019, no valor de € 4.575,23 (fls. 17 verso);
- Factura da R. à A.: Factura Ind. Nº FTINDNV2/246, de 01.09.2019, com vencimento a 31.10.2019, no valor de € 151.520,96 (fls. 18);
- Factura da R. à A.: Factura Ind. Nº FTINDNV2/274, de 30.09.2019, com vencimento a 29.11.2019, no valor de € 165.767,21 (fls. 18 verso);
- Factura da R. à A.: Factura Ind. Nº FTINDNV2/281, de 07.10.2019, com vencimento a 06.12.2019, no valor de € 5.277,98 (fls. 19);
- Factura da R. à A.: Factura Ind. Nº FTINDNV2/282, de 07.10.2019, com vencimento a 21.11.2019, no valor de € 55.163,39 (fls. 19 verso);
- Factura da R. à A.: Factura Ind. Nº FTINDNV2/289, de 14.10.2019, com vencimento a 21.11.2019, no valor de € 4.183,46 (fls. 20);
- Factura da R. à A.: Factura Ind. Nº FTINDNV2/295, de 28.10.2019, com vencimento a 27.12.2019, no valor de € 81.255,54 (fls. 20 verso);
- Factura da R. à A.: Factura Ind. Nº FTINDNV2/298, de 30.10.2019, com vencimento a 29.11.2019, no valor de € 4.406,83 (fls. 21);
- Factura da R. à A.: Factura Ind. Nº FTINDNV2/299, de 31.10.2019, com vencimento a 30.12.2019, no valor de € 37.325,91 (fls. 21 verso);
- Factura da R. à A.: Factura Ind. Nº FTINDNV2/300, de 01.11.2019, com vencimento a 01.12.2019, no valor de € 3.603,70 (fls. 22);
- Pagamento a Fornecedor da A.: PF19N0001158, de 13.12.2019 (Hortas de Santa Maria, S.A.), no valor de € 40.000,00 (fls. 22 verso);
- Pagamento a Fornecedor da A.: PF20N000035, de 17.01.2020 (Hortas de Santa Maria, S.A.), no valor de € 90.000,00 (fls. 23);
- Pagamento a Fornecedor da A.: PF20N000152, de 17.02.2020 (Hortas de Santa Maria, S.A.), no valor de € 200.000,00, resultante de € 209.151,12 a débito e € 9.151,12 a crédito (fls. 26 verso);
- Pagamento a Fornecedor da A.: PF20N000229, de 06.03.2020 (Hortas de Santa Maria, S.A.), no valor de € 155.203,82, resultante de € 155.207,14 a débito e € 3,32 a crédito (fls. 27);
- Pagamento a Fornecedor da A.: PF20N000388, de 14.04.2020 (Hortas de Santa Maria, S.A.), no valor de € 18.719,95 (fls. 27 verso). (…)
Da prova produzida nos autos, designadamente dos documentos juntos, complementada com as declarações do legal representante da A. e com os depoimentos das testemunhas, foi possível apurar que a A. adiantou à R. a quantia de € 113.750,14, através dos documentos, Factura Adiantamento nº FT FTADINV144/10 e nº FT FTADINV144/24, valores que acumularam a crédito na conta da R. como consta do extracto de conta.
Relativamente à Factura Adiantamento nº FT FTADINV144/10, no valor de € 79.625,00, foram feitos pagamentos pela A. de € 40.000,00 (Pag. Fornecedores PF19N000450), € 20.000,00 (Pag. Fornecedores PF19N000515), € 19.625,00 (Pag. Fornecedores PF19N000644).
Relativamente à Factura Adiantamento nº FT FTADINV144/24, no valor de € 34.125,14, foi feito o pagamento do valor através do documento Pag. Fornecedores PF19N000846). (…)»
Extrai-se, portanto, da fundamentação expressa que não apenas os documentos comprovam os invocados adiantamentos, como essa prova foi complementada com as declarações do legal representante da A. e com os depoimentos das testemunhas, que a julgadora sintetizou da seguinte forma:
«Prestou declarações CC, administrador da A. desde 2020, mas que faz parte da empresa desde 2012, na área da contabilidade. Explicou a situação dos adiantamentos, que deveriam ter sido regularizados nas facturas de fornecimento, o que não ocorreu e que a A. não se apercebeu. Quando deram conta, contactaram a R., por carta e mails, sem obter qualquer resposta.
Prestaram depoimento as seguintes testemunhas:
1) AA, director financeiro desde 1996, que relatou também a forma contratada com a R., com a prestação de adiantamentos contratuais, que foram efectuados sem que a R. tivesse reclamado quando ao momento em que foram feitos, nem exigido juros. Os adiantamentos constam na contabilidade na conta de adiantamentos e só posteriormente foi detectado na contabilidade que os adiantamentos deveriam ser creditados nas facturas apresentadas pela R. e não foram. Mencionou ainda a existência de comunicações à A.;
2) DD, engenheiro agrónomo, técnico da A. desde 1997, que exerce as funções de técnico de campo, responsável pela área do Ribatejo. Esta testemunha acompanhou a campanha de 2019, contratada com a R. e explicou o objectivo do adiantamento e a ausência de relevância do atraso no pagamento dos adiantamentos para a plantação a fazer pela R.; (…) e 4) BB, gestor, que foi o responsável financeiro da R. de 2016 a 31.10.2019, ambos relatando os contratos que foram sedo feitos com a A. para cada campanha e a existência de adiantamentos, que eram feitos sempre com atrasos, sem que tal pusesse em causa a plantação, pois recorriam aos produtores, financiando-se junto destes ou junto da banca e que, apesar dos atrasos, a A. pagou tudo».
Mais adiante na fundamentação, consta ainda o segmento tido por relevante do depoimento da testemunha arrolada pela Ré, EE, «que referiu terem existido sempre atrasos nos adiantamentos, mas nunca deixaram de fazer as plantações no momento adequado, recorrendo, se necessário aos produtores ou junto da banca».
Assente, pois, que os adiantamentos no valor indicado foram efetuados pela A., foi ainda considerada não provada, sem impugnação da Ré, a materialidade constante nos artigos 12º, 13º, 15º, 16º e 18º da contestação, atinente aos invocados atrasos no pagamento e às suas consequências, com a seguinte fundamentação: «Quanto aos factos não provados, relativos à contestação, importa considerar que não foi apurado em concreto, o momento em que deveria ter sido pago o adiantamento, pois os momentos do pagamento estão relacionados com percentagens que assentam na produção por hectare, variável que não se encontra nos autos. Por outro lado, como resultou da prova, quanto aos pagamentos das facturas, estava acordado que o pagamento deveria ser feito mensalmente, após 60 dias do resumo mensal de facturas, entregues na A. até ao dia 5 do mês seguinte (nº 12 dos factos provados). Para determinar o prazo de pagamento de cada factura haveria que considerar elementos que não se encontram no processo, que as partes nunca referiram, antes decorrendo da matéria de facto apurada, que a regra constante da Cláusula 4 do Contrato de Fornecimento não era cumprida por nenhuma das partes, sem que daí adviesse qualquer litígio».
Prosseguindo.
Vista novamente a contestação/reconvenção deduzida nos termos acima indicados quanto à impugnação genérica dos factos alegados pela Autora, a verdade é que, em momento algum daquela peça processual, a Ré invoca ter procedido àquele desconto, em qualquer uma das faturas por si apresentadas para pagamento à Autora e que já então se mostravam juntas aos autos, sem evidenciarem esse movimento.
Com efeito, para além de identificar lapsos de escrita, e de transcrever a cláusula do referido ponto 3.5 do contrato (inclusivamente aquela sua mencionada obrigação de proceder ao desconto – artigo 10.º), a Ré invoca nos artigos 12.º a 22.º, atrasos da Autora no pagamento, tanto dos adiantamentos como dos fornecimentos, que não efetuou nos prazos previstos no contrato, fazendo-a incorrer nos juros de mora, que peticionou na deduzida reconvenção.
Como vimos, os factos respeitantes a este segmento da contestação foram julgados não provados.
Acresce que, nos artigos 23.º a 32.º, a Ré invocou que nos documentos que identificou foram efetuados pela Autora lançamentos de pagamento de quantias que não devem ser tidas em conta neste contrato – inferindo-se que por corresponderem a outros, mas nem isso ali está concretizado –, afirmando depois que a “aglutinação de tais movimentos nas contas do presente contrato geram diferenças contabilísticas no apuramento da conta entre o deve e o haver referente ao contrato em apreço, cujo montante a R. ainda não conseguiu apurar por estar, neste momento, com um problema informático o que gera dificuldades nos acesso aos documentos contabilísticos e de reconciliação bancária que permitirão o apuramento concreto entre o deve e o haver referente ao contrato de fornecimento ora em apreço”, requerendo um prazo não inferior a 15 dias para proceder à sua junção.
Tendo sido consignado nos autos, por despacho de 30.06.2021, que, apesar de notificada, a Ré não juntou os documentos que protestou juntar com a contestação, por requerimento apresentado em 22.07.2021, afirmou a mesma “juntar documento (extracto de clientes – conta corrente – todos os documentos e pagamentos) que protestou juntar no art.º 27.º da contestação”.
O documento assim intitulado, que faz fls. 68 dos autos, indicando no seu canto superior direito a data de 31.12.2020, tem o último movimento (de pagamento), com a data de 17.02.2020, apresentando após o último recibo, em que os movimentos ficaram a 0,00€, a menção de 3 movimentos anteriores (faturas 298, 299 e 300), no valor total de 60.175,64€, montante que consta como sendo o saldo do documento àquela data, tendo sido impresso por alguém identificado como “BB”, a 30.04.2021 (letras diminutas no canto inferior esquerdo da folha).
Notificada deste documento, a autora respondeu sublinhando que o mesmo foi junto 7 meses depois de a Ré ter sido notificada para esse efeito, requerendo o seu desentranhamento e “caso assim não se entenda, desde já se impugna o teor e o valor probatório (…), nos termos e para os efeitos do artigo 446.º do CPC”.
Porém, sem que da ata conste que alguma das testemunhas tenha sido confrontada com estes documentos, nem tal se tendo percecionado de toda a prova oral auditada (e concretamente do depoimento das testemunhas BB, que até 31 de outubro de 2019, foi o responsável pela parte financeira da Ré, sendo gestor de empresas e com formação em contabilidade e fiscalidade, e da testemunha AA, que, como acima já referido, desde 1996 exerce as funções de diretor financeiro na sociedade autora), a verdade é que os acima aludidos factos constantes nos artigos 23.º a 26.º da contestação vieram a ser considerados assentes pelo tribunal nos ora impugnados artigos 15.º a 18.º, tendo a julgadora motivado a sua decisão nos seguintes termos:
«Os números 15, 16, 17 e 18 dos factos provados, embora não se trate de matéria essencial para os autos, é sem dúvida de índole instrumental, pois reflete os termos em que A. organizava a conta corrente da R., existindo um documento para liquidação de facturas, notas de crédito e outos, que não respeitavam ao contrato em causa, o que reflecte que, toda a movimentação negocial entre as partes encontrava-se vertida no Extracto de Conta, junto pela A. a fls. 77 verso a 78 verso, sendo aqui lançados todos os valores a crédito e a débito.
De facto, como resulta do Extracto de Conta, as contas entre a A. e a R. encontram-se saldadas, com o saldo a zero, o que significa que, nem a A. tem algo a pagar à R., nem esta tem qualquer dívida para com a A».
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o caso não é tão simples como a conclusão descrita evidencia.
Efetivamente, o que a Autora alega em fundamento da sua pretensão é que a Ré não cumpriu os termos do contrato, não tendo enviado as notas de crédito nem procedido à devolução à autora dos montantes pagos em excesso por esta, a título de adiantamento.
Vejamos, então, como se deve proceder nestes casos.
De acordo com o previsto no artigo 8.º, alínea c), do DL n.º 197/2012, de 24 de agosto[13], “se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior”.
Este preceito suscitou dúvidas de interpretação a respeito da “regularização de adiantamentos”, que deram lugar à emissão de uma informação vinculativa por parte da Autoridade Tributária, e já suscitaram a emissão de um parecer sobre o assunto pela Ordem dos Contabilistas Certificados[14], no qual se expressa o entendimento de que «esta regularização deve ser feita por abatimento do adiantamento à fatura final, sendo liquidado IVA apenas pelo diferencial do valor em dívida. Só em situações excecionais deverá ser emitida uma nota de crédito para a regularização dos adiantamentos.
Com base na informação vinculativa processo: n.º 15 298, por despacho de 2019-04-23, da diretora de serviços do IVA, entende-se que preferencialmente deverá ser adotado esse procedimento, mas caso não o seja, poderá ser emitida uma nota de crédito para regular o adiantamento».
Da sua leitura podemos constatar que o assunto não é sequer tecnicamente líquido, uma vez que existem programas informáticos que não contemplam essa opção, questionando-se se a emissão das notas de crédito pode continuar a ser usada para a regularização dos adiantamentos previamente efetuados, e acabando por responder à questão colocada nos seguintes termos: «não consideramos que seja vedada a possibilidade de emissão de nota de crédito relativamente a adiantamentos (n.º 3 do artigo 78.º do Código do IVA). Preferencialmente o acerto deve ser efetuado na fatura, procedendo-se à liquidação do IVA pela diferença. Não obstante, se por dificuldades de ordem prática (adaptação dos programas de faturação) se mantiver a necessidade de emissão de nota de crédito, este procedimento pode continuar a ser feito, estando a regularização do imposto na nota de crédito dependente da verificação das condições necessárias para tal (n.º 5 do artigo 78.º do Código do IVA)».
Revertendo esta explicação técnica ao caso em presença, temos de concluir que, estando demonstrado que a Autora efetuou adiantamentos à Ré no valor de 113.750,14€, não foi comprovado por esta nos autos que tenha emitido as correspondentes faturas/recibo, ou as notas de crédito.
Acresce que, do contrato de fornecimento de pimento a que se reportou a decisão recorrida, consta na cláusula 3.5, mais precisamente relativamente ao que se mostra transcrito no facto provado n.º 9, que os montantes dos adiantamentos “serão descontados na totalidade ao Segundo Outorgante durante a primeira factura de pimento”.
Isto dito, verificamos também das faturas juntas aos autos, que esse desconto não foi efetuado, tal como havia ficado expressamente previsto no contrato.
Pelo exposto, só pela prova documental junta aos autos, e noutra perspetiva, pela falta da prova documental que a infirmasse, no caso, as notas de crédito, prova a cargo da ré por se reportar a factos extintivos do direito da autora, que não foram alegados e consequentemente não foram demonstrados, é de concluir que se impõe a modificação da decisão proferida sobre o facto constante do artigo 17º da petição inicial, julgado não provado na decisão recorrida.
Nestes termos, deve eliminar-se do elenco dos factos não provados, e acrescentar-se aos factos Provados, um novo número, com o seguinte teor:
- a ré não abateu os montantes referentes ao adiantamento do preço nas faturas, tal como havia ficado expressamente previsto no contrato referido em 3.
Mas terá a Ré procedido ao desconto da diferença entre os adiantamentos efetuados e o valor dos fornecimentos no valor das faturas emitidas, fazendo o acerto devido ou fazendo alguma espécie de “compensação” com valores em dívida?
Da fundamentação expressa pela Senhora Juíza verificamos que assim entendeu, afirmando que «De acordo com o alegado pela A., as facturas apresentadas pela R. foram pagas da seguinte forma:
1) Factura Ind. Nº FTINDNV2/242, no valor de € 4.575,23: Pagamento a Fornecedor PF19N0001158 (parte), no valor de € 4.575,23;
2) Factura Ind. Nº FTINDNV2/246, no valor de € 151.520,96; Pagamento a Fornecedor PF19N0001158 (parte), no valor de € 35.426,77; Pagamento a Fornecedor PF20N000035, no valor de € 90.000,00; Pagamento a Fornecedor PF20N000152 (parte), no valor de € 26.094,19;
3) - Factura Ind. Nº FTINDNV2/274, no valor de € 165.767,21; Pagamento a Fornecedor PF20N000152 (parte), no valor de € 118.432,10; Pagamento a Fornecedor PF20N000229 (parte), no valor de € 47.335,11;
4) Factura Ind. Nº FTINDNV2/281, no valor de € 5.277,98: Pagamento a Fornecedor PF20N000152 (parte), no valor de € 5.277,98;
5) Factura Ind. Nº FTINDNV2/282, no valor de € 55.163,39: Pagamento a Fornecedor PF20N000152 (parte), no valor de € 55.163,39;
6) Factura Ind. Nº FTINDNV2/289, no valor de € 4.183,46: Pagamento a Fornecedor PF20N000152 (parte), no valor de € 4.183,46;
7) Factura Ind. Nº FTINDNV2/295, no valor de € 81.255,54: Pagamento a Fornecedor PF20N000229 (parte), no valor de € 81.255,54;
8) Factura Ind. Nº FTINDNV2/298, no valor de € 4.406,83: Pagamento a Fornecedor PF20N000229 (parte), no valor de € 4.406,83;
9) Factura Ind. Nº FTINDNV2/299, no valor de € 37.325,91: Pagamento a Fornecedor PF20N000229 (parte), no valor de € 18.605,96; e Pagamento a Fornecedor PF20N000388, no valor de € 18.719,95».
Na altura em que foi lançado o último destes pagamentos, já haviam sido fornecidos pela R. produtos, existindo um saldo credor a favor da R. de € 156.094,19, como decorre do Extracto de Conta da R.
As facturas atrás mencionadas encontram-se espelhadas no Extracto de Conta da R. e surgem lançadas na parte final, a partir de 31.08.2019. Existe uma outra factura com o nº 300, no valor de € 3.603,70 e quatro notas de crédito.
As facturas da R. foram lançadas no Extracto de Conta numa altura em que ainda não tinham sido efectuados os pagamentos atrás mencionados, verificando-se existir após as facturas e as notas de crédito, em 13.11.2019, um saldo a favor da R. no valor de € 503.923,77.
Os pagamentos foram sendo efectuados de forma sucessiva e lançados no Extracto da Conta da R. a partir de 19.12.2019, nos valores de € 40.000,00, € 90.000,00, 200.000,00, € 155.203,82 e € 18.719,95, que perfazem o valor de € 503.923,77, liquidando o valor em dívida para com a R., ficando o saldo a zero.
Deste modo, constata-se que, a R. nada tem a devolver à A. a título de adiantamento, não se podendo olvidar que, à data em que foram feitos os adiantamentos, existia um saldo a favor da R. que consumiu, em termos de valor contabilístico, o adiantamento entregue pela A., destinado a custear a plantação.
Deste modo, se é certo que as facturas de adiantamento foram pagas da forma descrita pela A nos artigos 11 e 12 da petição inicial, no entanto, não pode ser considerada a matéria alegada no artigo 15 da petição inicial, relativa ao valor da totalidade das facturas apresentadas pela R., uma vez que o valor indicado, ainda que corresponda ao contrato em causa, as facturas foram sendo integradas no conjunto das relações negociais existentes entre as partes desde 2016 e refletidas no Extracto de Conta. Deste modo, considerara-se provados os números 11 e 13 dos factos provados e não provado o artigo 17 da petição inicial».
Vejamos.
Como acima já referimos a outro respeito, percorrida a contestação/reconvenção, vemos que a Ré, em momento algum da sua peça processual invocou, como facto extintivo do direito da autora, a existência de algum crédito sobre esta. Com efeito, apesar de invocar atrasos no pagamento, em consequência dos mesmos a Ré apenas reclamou o pagamento de juros, com o fundamento de que as faturas dos autos foram pagas após o prazo de vencimento, mas nunca invocou na sua contestação a falta de pagamento pela autora de alguma fatura, nem a compensação com créditos que detivesse sobre a mesma. Aliás, no depoimento do diretor comercial da autora foram assumidos atrasos no pagamento, explicados por dificuldades pontuais de tesouraria, que eram resolvidos, sem que isso sequer suscitasse qualquer reclamação da ré. Falavam e resolviam, nada ficou por pagar.
Considerou a Senhora Juíza, que, como decorre do Extrato de Conta da R. existia um saldo credor a favor da Ré de € 156.094,19, donde a mesma nada teria que restituir à Autora.
Porém, não podia tê-lo feito, já que o princípio dispositivo consagrado no artigo 5.º, n.º 1, do CPC, não o permite, porquanto trata-se de alegação que não foi efetuada no articulado de contestação, no qual a Ré se encontrava legalmente obrigada a deduzir toda a defesa, incluindo as exceções, sob pena de preclusão (artigo 573.º do CPC). E não o tendo feito, não podia o tribunal considerar a existência de uma não invocada compensação, já que, de harmonia com o preceituado no artigo 848.º, n.º 1, do CC, a compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra, não tendo havido qualquer declaração da ré neste sentido. Ao invés, se cotejarmos o facto provado 13, com o facto não provado 18, verificamos que a própria Ré aceita que os pagamentos respeitantes às faturas deste fornecimento foram todos pagos. A sua alegação respeitou apenas ao atraso nesse pagamento.
Estamos, pois, perante erro de julgamento, na vertente de facto, e não perante nulidade, como qualificada pela Apelante.
Mas mais.
A verdade é que no caso em presença, inclusivamente não se comprova a declarada falta de pagamento daquele valor que a julgadora tomou em consideração para concluir que a ré nada tem a devolver à autora.
Efetivamente, com relevo nesta parte da impugnação factual, importa sublinhar que todo o acervo documental a que se reporta a decisão recorrida foi junto pela autora, e não foi impugnado pela Ré.
Desta prova documental, podemos extrair com segurança que o valor dos adiantamentos demonstrados nos documentos com tal menção, e cuja existência não foi refutada pela Ré corresponde ao valor peticionado nesta ação, de 113.750,14€. Mais podemos retirar que, para além daquele valor, foram feitos pagamentos pela Autora no valor de 503.923,77€, relativamente a este contrato, e que as faturas emitidas pela Ré, para pagamento pela Autora, ascenderam a 513.080,21€. Porém, apesar desta diferença, o certo é que ficou demonstrado que estas faturas foram integralmente pagas (facto 13 onde consta que “A. A. procedeu ao pagamento dos montantes constantes das faturas emitidas pela ré”). Aliás, verifica-se até que foram concomitantemente efetuados pela Autora pagamentos em valor bastante superior, mas que não foram computados na petição inicial, conforme decorre de mero cálculo aritmético, daí que os factos provados da contestação carecessem, pelo menos, desse enquadramento, pois tal como estão depreende-se que a autora os considerou no pedido, e essa inferência não é correta (mas voltaremos a este assunto).
Explicando a afirmação de que estava tudo pago, diremos que a julgadora aceitou o que constava incompleto no extrato de conta apresentado pela Ré, e impugnado pela Autora, no qual, em qualquer caso, e ao contrário do que consta na fundamentação, apenas resulta, naquele momento temporal, um saldo a favor da Ré de 60.175,64 € e não os 156.094,19 € a que se refere a sentença recorrida, sem que se alcance os cálculos efetuados para apuramento deste valor. Ademais, ponderou também que o extrato da conta apresentado pela Autora tinha os mesmos valores a débito e a crédito pelo que nada havia a devolver. Porém, conforme foi explicado pela testemunha AA, na contabilidade da Autora, os adiantamentos são movimentados numa conta específica, diferente da conta de cliente, não se podendo extrair daquele extrato aquela conclusão.
Com efeito, cotejados ambos os extratos de conta, vemos que na decisão impugnada não foram tidos em conta os pagamentos que posteriormente àquela data foram efetuados pela autora, e constantes do extrato de conta que esta juntou, e que não foi impugnado pela ré.
Efetivamente, com a réplica, a Autora procedeu à junção de um extrato de conta, que faz fls. 77 a 78 v.º, verificando-se que o mesmo evidencia movimentos a débito e a crédito entre as partes, reportados também a outros produtos que não apenas o referente aos pimentos (abóbora, cenoura, batata doce, ervilha), tendo as testemunhas confirmado que existiam contratos de fornecimento para cada uma das campanhas, sendo certo que o saldo final está a zero. Porém, neste extrato de conta, que, repisa-se, não foi impugnado, posteriormente àquele pagamento de 200.000,00€, feito em 17.02.2020, constam dois pagamentos efetuados pela autora à ré: em 06.03.2020, na quantia de 155.203,82€ e em 14.04.2020, na quantia de 18.719,95€, num total de 173.923,77 €, os quais não se mostram evidenciados no sobredito extrato de conta junto pela ré, cuja impressão foi efetuada mais de um ano depois da sua realização, e que consequentemente não podia deixar de ter espelhado na sua contabilidade, comprovando que os pagamentos efetuados pela autora posteriormente aos movimentos que constam espelhados no extrato de conta apresentado pela Ré, são de valor superior àquele “saldo credor a favor da Ré de € 156.094,19” que a sentença recorrida indevidamente considerou como fundamento de que a Ré “nada teria que restituir à Autora” porque o valor dos adiantamentos efetuados ficava “”absorvido” por esse suposto saldo credor.
Porém, contas feitas, vemos que afinal foi a autora quem, relativamente a este contrato – e é este o único que está em causa –, efetuou os adiantamentos previstos no contrato, que não lhe foram depois descontados nas faturas emitidas pela ré, pelo valor total dos fornecimentos.
Ademais, e quanto aos já referidos factos provados de 15.º a 18.º, assumidamente tidos como instrumentais pela primeira instância, e que determinaram as contas feitas pelo tribunal a quo, vemos que se reportam a valores que não deviam ser tomados em conta neste contrato, como alegado pela ré, mas que na verdade não foram tidos em conta pela autora para fundamentar o seu pedido, ao contrário do que parece perpassar do seu teor, que vem da alegação da ré.
Efetivamente, conforme a Apelante bem explicou nas suas alegações – com contas que confirmámos e que pela clareza e correção reproduzimos –, “estando todos estes documentos juntos aos autos, facilmente se apreende que a matéria de facto constante destes nºs 15 a 18 não poderia ser dada como provada, pelo menos com a interpretação que o Tribunal a quo depois lhe deu, que foi a de creditar, a favor da Ré, os valores que considerou em cada um daqueles nºs 15 a 18 como “não devendo ser tido em conta para os presentes autos”, laborando num equívoco, que se tentará esclarecer.
Na verdade, como consta do documento designado PAG. FORNECEDOR: PF19N000644, que a Autora juntou como Docº 6 da petição inicial, a Autora pagou à Ré a quantia de 24.469,51 €, sendo que deste montante só 19.625,00 € foram considerados para estes autos.
O valor remanescente, de 4.844,51 € destinou-se a pagar a factura da Ré n.º 202, que, de facto, não respeita ao contrato dos autos e que, por isso, não é também nenhuma das identificadas nos factos provados nº 13.
Sendo que a Ré nem pediu o pagamento da fatura nº 202 – como não podia, porque está efetivamente paga e já o estava à data da entrada desta ação, nem a juntou – não podendo, por isso, retirar-se mais nenhuma conclusão do Docº 6 da petição inicial que não seja a que a Autora indicou em iii), da alínea a) do artigo 12º da petição inicial: que fez o pagamento de 19.625,00 € a título de adiantamento das facturas que vieram a ser emitidas ao abrigo do contrato de fornecimento dos autos e que são só e apenas as identificadas no nº 13 dos factos provados.
O mesmo se diga em relação ao documento designado PAG. FORNECEDOR: PF19N000846, que a Autora juntou como Docº 7 da petição inicial, em que a Autora pagou à Ré a quantia de 71.598,34 €, sendo que deste montante só 34.125,14 € foram considerados para estes autos.
Os valores remanescentes, de 50.857,82 € destinaram-se ao pagamento da factura da Ré nº 206 e a creditar a Ré pelo valor de 13.384,62 € (RC19P000007), a qual não respeita ao contrato dos autos e que, por isso, não é também nenhuma das identificadas nos factos provados nº 13.
Sendo que a Ré nem pediu o pagamento da fatura nº 206 – como não podia, porque está efetivamente paga e já o estava à data da entrada desta ação, nem a juntou – não podendo, por isso, retirar-se mais nenhuma conclusão do Docº 7 da petição inicial que não seja a que a Autora indicou na alínea b) do artigo 12º da petição inicial: que fez o pagamento de 34.125,14 € a título de adiantamento das facturas que vieram a ser emitidas ao abrigo do contrato de fornecimento dos autos e que são só e apenas as identificadas no nº 13 dos factos provados.
De onde se verifica que o invocado pela Ré, quanto a terem sido lançados, nos documentos de pagamento da Autora juntos aos autos (cfr. Docºs 4, 5, 6, 7, 18, 19, 20, 21 da petição inicial a fls. dos autos), pagamentos de facturas que não respeitam aos autos, é de todo irrelevante, pois esses montantes também não foram considerados pela Autora para apuramento do crédito reclamado, como resulta evidente do confronto entre o alegado nos artigos 12. e 16 da petição inicial e o montante dos documentos de pagamento acima identificados.
Quanto aos factos provados 17. e 18., não juntando a Ré a supostas Notas de Crédito nºs 51, 52 e 55 nem a 57, cujo pagamento não pediu e não se mostram identificadas nos factos provados nº 13 nem em parte alguma dos autos, nada tendo ficado apurado sobre as mesmas, não podem, naturalmente, aceitar-se como factos provados”.
Cotejados os documentos referidos e verificados os cálculos, resta-nos concluir que a Apelante tem razão, sendo de todo irrelevante que estejam no elenco dos factos provados, os ditos “factos instrumentais”, já que a sua alegação pela Ré tinha como escopo demonstrar que a Autora reportava a este contrato, e pedia a devolução, de montantes que haviam sido destinados a outros contratos, alegação que não comprovou. E é este o único “facto” implicitamente invocado que, se houvesse sido demonstrado, justificaria a colocação daqueles factos como provados sob os n.ºs 15 a 18. Tendo-se afastado pelas sobreditas razões a existência de qualquer utilidade naquela alegação, tanto mais que a Ré não havia sequer retirado dessa alegação factual qualquer consequência, a matéria em questão, sendo irrelevante para produzir qualquer efeito jurídico, deve pura e simplesmente ser eliminada do elenco factual.
Nestes termos, não se demonstrando aquele fundamento de defesa da Ré, impõe-se que a sobredita matéria de facto, elencada sob os n.ºs 15 a 18, seja eliminada dos factos provados.
Concluindo, a deduzida impugnação da matéria de facto, procede, nos termos expostos, efetuando-se a menção das alterações no lugar próprio, para melhor compreensão das mesmas.
*****
III.2.2. O direito aplicável
A presente ação foi instaurada pela Autora pedindo a condenação da Ré, no pagamento da quantia de 113.750,14€, acrescida de juros de mora comerciais desde a data da primeira interpelação para restituição do montante pago em excesso, com fundamento em incumprimento do contrato de fornecimento de pimento entre ambas celebrado, ou, subsidiariamente, no enriquecimento sem causa.
Conforme resulta da matéria de facto provada, a Autora logrou demonstrar – com a concordância da Ré –, que na campanha agrícola de 2019, ambas acordaram que a Ré forneceria à Autora a totalidade da produção de pimento, pelos preços e condições acordadas, nas quais se incluía o adiantamento de uma parte do preço, correspondente ao custo do valor das plantas, do plástico, da fita de rega e da mão-de-obra necessários para efetuar as plantações das áreas contratadas, tendo adiantado à Ré a quantia de 113.750,14€.
Porém, a R. não abateu nas faturas o valor dos montantes adiantados, nem procedeu ao envio das notas de crédito, tendo ela A. procedido ao pagamento da totalidade das faturas apresentadas, pretendendo por via desta ação que lhe seja restituído aquele valor que pagou em excesso, correspondente ao adiantamento efetuado.
Estamos, pois, perante um contrato de fornecimento, que tem natureza comercial, por força do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 230.º, n.º 2, do Código Comercial, e ao qual se aplicam as regras da compra e venda, por força da dupla remissão resultante do preceituado nos artigos 3.º do Código Comercial e 939.º do CC.
Como é pacífico, um contrato de fornecimento com o contorno do que temos em presença, corresponde a uma relação jurídica continuada em que um fornecedor – no caso, a Ré –, se obriga a transmitir regularmente a propriedade de coisas – no caso, a produção de pimentos –, à contraparte – no caso, a Autora, mediante o pagamento de um preço.
É, portanto, um contrato, nominado mas atípico, que se aproxima do contrato de compra e venda, mas cujas prestações se sucedem e prolongam no tempo, sendo o fundamento deste contrato a satisfação continuada de uma necessidade duradoura da parte que é fornecida, com a contrapartida do pagamento, também faseado, do preço devido[15].
Conforme decorre do facto provado em 9., nos termos do disposto na referida Cláusula 3.5 do contrato, o adiantamento do preço para apoio à plantação deveria ser pago pela autora à ré em duas tranches de 70% e 30%, a pagar até ao dia 15 de abril e 31 de julho respetivamente, sendo posteriormente estes montantes descontados na totalidade pela ré, aquando da emissão das respetivas faturas de pimento.
No caso, a especificidade do acordo das partes, reporta-se precisamente à forma de pagamento, livremente acordado, conforme previsto no artigo 405.º, n.º 1, do CC, com adiantamento de uma parte do preço pelo adquirente, a Autora, que demonstrou tê-lo efetuado, e subsequente desconto pela Ré desse valor adiantado, na sua totalidade.
Como vimos aquando da impugnação da matéria de facto, a forma de proceder à regularização dos pagamentos encontra-se definida pela Autoridade Tributária, não tendo a Ré demonstrado que procedeu ao desconto desse valor nas faturas do fornecimento que apresentou à Autora para pagamento, nem tendo provado que emitiu a(s) nota(s) de crédito, ou sequer, que de alguma forma procedeu à devolução daquele valor à Autora.
Tratando-se de factos cuja prova sobre si impendia, por incumbir ao devedor provar que a falta de cumprimento do estipulado no contrato não procede de culpa sua, conforme decorre do disposto no artigo 342.º, n.º 2, e da presunção de culpa estabelecida no artigo 799.º, n.º 1, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, nos termos prevenidos no artigo 798.º, todos do CC.
Assim sendo, e tendo a autora demonstrado ter pago integralmente as faturas emitidas pela ré respeitantes a este contrato, e ainda os adiantamentos, em cumprimento do respetivo ónus, decorrente do n.º 1, do mesmo preceito, dúvidas não subsistem de que a presente ação deve proceder, e a Ré ser condenada no pedido, mercê do incumprimento de parte da sua prestação acordada, in casu, o desconto do valor dos adiantamentos recebidos, no valor das faturas dos fornecimentos efetuados, que corresponde ao seu prejuízo decorrente do incumprimento da obrigação que sobre a fornecedora impendia.
Tendo a Autora demonstrado ainda ter interpelado a Ré para proceder à devolução do valor ou emitir a correspondente nota de crédito, por via das comunicações que lhe enviou por correio eletrónico e correio postal, nos dias 20.05.2020, 21.05.2020, 30.06.2020, 01.07.2020 e 16.07.2020, e não tendo a Ré respondido nem cumprido com o acordado, nos termos previstos no artigo 805.º, n.º 1, do CC, os juros de mora são devidos, no caso, à taxa comercial, desde a data da primeira interpelação, ou seja, 20.05.2020.
Procede, pois, também este segmento do recurso.
*****
III.2.3. – Da litigância de má-fé
A Recorrente pretende a condenação da Ré como litigante de má-fé, invocando, em suma, que a mesma, bem sabendo que a Autora tinha procedido ao pagamento integral das faturas, omitiu deliberadamente no extrato da conta que apresentou os dois últimos pagamentos, e introduziu a confusão entre o deve e haver, convocando outros contratos que não foram tidos em conta, na dedução do pedido formulado na presente ação.
A sentença recorrida, tendo considerado que nada era devido à Autora, absolveu a Ré deste pedido.
Vejamos, agora, em face do que acima referimos na decisão relativa à impugnação da matéria de facto.
Dispõe o artigo 542.º, do CPC, para o que releva na apreciação da questão relativa à litigância de má fé, o seguinte:
“1. Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (…)

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

Trata-se de norma que reproduz o que anteriormente constava no artigo 456.º do CPC, relativamente ao qual havia já abundante jurisprudência, com entendimento firmado e que continua a ter plena aplicação.
Efetivamente, a redação do preceito nos termos em que atualmente se encontra, foi introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, visando consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjetivos”.
Visou-se assim estender a possibilidade de condenação da parte como litigante de má fé, também aos casos de atuação com negligência grave, já que anteriormente se cingia apenas à respetiva atuação dolosa. “O elemento subjetivo é, pois, um pressuposto constitutivo da figura”[16].
Portanto, “com a reforma de 95/96 passou-se a sancionar a litigância temerária (sublinhado nosso) ao lado da litigância dolosa, como integrando o conceito de litigância de má-fé.
As partes devem, em obediência ao princípio da sua auto responsabilidade, praticar os atos indispensáveis e idóneos a fundamentar e desenvolver os seus respetivos posicionamentos em termos de adequação ao fim que visam e de não contraditoriedade com a verdade material, assim devendo agir de acordo com a boa fé, expondo os factos em juízo sem formularem pretensões que sabem ser destituídas de qualquer razoável fundamento”[17].
De facto, quer o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão jurisdicional competente, solicitando a abertura de um processo com vista à composição do litígio com emissão de pronúncia final mediante decisão fundamentada, quer o direito de defesa por banda daquele contra o qual a pretensão é deduzida, assenta, dentro do quadro normativo vigente, no respeito por parte daquele que o exerce e daquele que se lhe opõe, dos deveres de probidade e de leal colaboração, de boa-fé processual e de recíproca correção, devidos ao tribunal e à parte contrária, deveres cujo cumprimento e escopo último visam afinal uma pronta, justa e serena aplicação da justiça ao caso concreto. Daí que o legislador tenha entendido, para potenciar a salvaguarda do respetivo cumprimento, sancionar aqueles que adotam condutas reprováveis à luz daqueles princípios, constituindo o elenco das consagradas no n.º 2 do referido artigo 542.º do CPC, seguramente atuações censuráveis, a merecer reprovação pelos tribunais e que nem sequer estão dependentes do pedido das partes nesse sentido.
Acresce que, a litigância de má-fé assenta sobre o comportamento processual das partes, apreciado com base na sua atuação na lide, globalmente considerada, daí que a decisão possa ser alicerçada quer nos factos alegados pelas partes quer ainda em quaisquer outros factos ou atuações que constem dos autos e que evidentemente são do conhecimento das partes podendo consequentemente estas pronunciar-se sobre tal, como ocorreu no caso em apreço[18].
Podemos, pois, assentar que, constituindo a má-fé um claro limite ao exercício do direito de ação ou de defesa, a conduta das partes só deve ser censurada por via deste instituto quando tenham atuado de forma ilícita em qualquer uma das circunstâncias referidas nas várias alíneas do n.º 2 do art. 542.º do CPC. Por isso que, não se encontram abrangidas pela previsão da norma as meras situações de discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, ou na defesa de uma posição que, ainda assim, não se venha a provar, em virtude de a parte não ter conseguido convencer o tribunal da bondade do invocado.
Inversamente, as condutas que integram tais comportamentos censuráveis a título de dolo ou negligência grave, e de lide considerada temerária, são amiúde alvo de condenação pelos tribunais, confirmadas, mormente pelo Supremo Tribunal de Justiça, extraindo-se dos vários exemplos de condenação o ensinamento de que o incumprimento doloso ou gravemente culposo do dever de cooperação e/ou das regras de boa fé processual, mormente das relativas ao exercício de atividade processual com o conhecimento pela parte de que a mesma é desconforme à verdade material, é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé[19], sendo exemplo de situações consideradas como de correta condenação por litigância de má fé pelo STJ, por exemplo, aquelas em que a parte durante a lide, alterou a verdade dos factos, de forma que decorra não ter sido apenas confusa e imprudente mas que o seu comportamento foi temerário[20].
Ora, extrai-se destes mencionados exemplos o ensinamento de que o incumprimento doloso ou gravemente culposo do dever de cooperação e/ou das regras de boa-fé processual, mormente das relativas ao exercício de atividade processual com o conhecimento pela parte de que a mesma é desconforme à verdade material, é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé.
Assentes estes princípios, voltemos ao caso dos autos para decidir, afirmando desde já que a litigância da ré configura uma atuação confusa da sua parte, uma vez que, pelas razões oportunamente expostas na fundamentação da impugnação da matéria de facto, (que aqui não se reproduzem para evitar repetição inútil), quando, 7 meses depois de ter protestado fazer a junção do documento que protestou juntar, alegando problemas informáticos, a Ré veio juntar aos autos um extrato de conta, que já vimos ter sido apresentado incompleto, omitindo pagamentos da autora que já então tinham sido efetuados, dando a ideia de que era a autora quem se mantinha devedora. Vemos, porém, que a Ré nunca invocou a falta de algum pagamento por parte da autora, quanto aos fornecimentos efetuados, ou seja, se não primou pela desejável clareza em cumprimento do princípio da cooperação, a verdade é que, do depoimento da testemunha BB percebemos que os factos são parcialmente contemporâneos da saída do mesmo da empresa, não se podendo afastar que tal tenha tido impacto na organização da documentação, uma vez que era o seu diretor financeiro.
Nestes termos, pese embora a postura processual assumida pela ré não seja um exemplo de cumprimento dos deveres processuais, cremos que não estamos perante atuação claramente desconforme aos princípios da probidade e boa fé.
Desta sorte, a Apelação improcede nesta parte.
Vencida, a Apelada suporta as custas em primeira instância, e as custas de parte no recurso, atenta a sua integral sucumbência quanto ao pedido formulado na ação, e o princípio da causalidade vertido no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4 e 533.º, todos do CPC.

*****
IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na procedência da apelação, em:
a) revogar a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 113.750,14€, (cento e treze mil, setecentos e cinquenta euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais desde a data da primeira interpelação para restituição do montante pago em excesso ocorrida em 20.05.2020;
b) confirmar a decisão recorrida, no demais.
Custas pela Apelada.
*****
Évora, 15 de dezembro de 2022
Albertina Pedroso [21]
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro

__________________________________________________
[1] Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 3.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Francisco Xavier; 2.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro.
[3] Tal como decorre da retificação efetuada no despacho prévio à admissão do recurso, proferido em 07.09.2022.
[4] Que se restringem às necessárias para compreensão do objeto do recurso, suprimindo-se parte da motivação, mormente a transcrição de depoimentos, cujo lugar próprio é o corpo das alegações.
[5] Doravante abreviadamente designado CPC.
[6] Aditamento efetuado na reapreciação da matéria de facto.
[7] Eliminado na reapreciação da matéria de facto.
[8] Eliminado na reapreciação da matéria de facto.
[9] Eliminado na reapreciação da matéria de facto.
[10] Eliminado na reapreciação da matéria de facto.
[11] Passou para o elenco dos factos provados, na reapreciação da matéria de facto.
[12] Modificado, passou para o elenco dos factos provados, na reapreciação da matéria de facto.
[13] Que transpôs para a ordem jurídica interna o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, que alteraram a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), respetivamente, no que respeita ao lugar das prestações de serviços e às regras em matéria de faturação.
[14] Datado de 30-06-2020, e disponível no sítio respetivo, para o qual se remete para mais aprofundada explicação sobre o assunto.
[15] Para mais desenvolvimentos sobre estes contratos, cfr., CAROLINA CUNHA, “O Contrato de Fornecimento no Sector da Grande Distribuição a Retalho: Perspectivas Actuais”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita, org. Diogo Leite de Campos, vol. I, Coimbra Editora, 2009, págs. 621-637, e ENGRÁCIA ANTUNES, in Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2012, págs. 357-358.
[16] Cfr. PEDRO DE ALBUQUERQUE, in Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina 2006, pág. 92.
Sobre este ponto, vide ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, ABUSO DO DIREITO DE ACÇÃO E CULPA “IN AGENDO”, 2006, ALMEDINA, nomeadamente páginas 65 e ss.
[17] Cfr. Ac. STJ de 30-06-2011, Revista n.º 1103/08.9TJPRT.P1.S1 - 2.ª Secção, com sumário disponível no sítio www.stj.pt, Sumários de Acórdãos, do qual constam ainda todos os sumários de acórdãos que se irão referir sem outra menção de fonte.
[18] Ac. STJ de 26-04-2012, Agravo n.º 81-E/1999.S1 - 7.ª Secção.
[19] Cfr., a título exemplificativo, o Ac. STJ 09-03-2010, Revista n.º 420/08.2TBFVN.C1.S1 - 6.ª Secção.
[20] Cfr., a título exemplificativo, o Ac. STJ de 30-06-2011, Revista n.º 1103/08.9TJPRT.P1.S1 - 2.ª Secção.
[21] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelos três desembargadores desta conferência.