Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MOISÉS SILVA | ||
Descritores: | INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA OBJECTO DA PROVA TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR ACORDO PREJUÍZO SÉRIO | ||
Data do Acordão: | 01/16/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | i) é inútil a inquirição de testemunha sobre factos não alegados, por ausência de objeto. ii) a transferência definitiva de trabalhadora para outro local de trabalho sem acordo prévio e sem prévia justificação do motivo pela empregadora é ilícita. iii) o acréscimo de tempo na viagem e sobretudo o acréscimo de despesa decorrente de ter que percorrer mais 440 quilómetros por mês, sem que a empregadora o pagasse, auferindo a trabalhadora a quantia líquida mensal de € 588, tendo em conta o baixo salário, constitui justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora (sumário do relator) | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: I…, SA. (ré). Apelada: M… (autora). Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, J1. 1. A A. veio intentar ação declarativa sob a forma de processo comum emergente de contrato de trabalho contra a R. e alegou, em síntese, que a ré a admitiu a trabalhar ao seu serviço e sob as suas ordens e direção em 1 de julho de 2010, com a categoria profissional de Cozinheira de 3.ª. Sempre prestou trabalho no mesmo local, ou seja, em Via Industrial 2, Zona Industrial de Alferrarede, 2200-293 Abrantes. Sucede que, no dia 26 de setembro de 2018, os superiores hierárquicos H… e J…, transmitiram oralmente à autora a transferência definitiva do seu local de trabalho para Torres Novas, com efeitos imediatos a partir do dia seguinte. Embora não concordando com a decisão nem com o procedimento, tendo comunicado de imediato tal discordância, no dia 27 de setembro de 2018 iniciou as funções nas instalações em Torres Novas para naquele momento não desobedecer à entidade patronal. Nesse mesmo dia, ou seja, 27 de setembro de 2018, o mandatário da autora enviou uma carta registada à ré, solicitando a reposição da legalidade. A autora tem a sua residência na Rua do Outeiro, n.º 29, Constância, pelo que percorria até ao seu local trabalho anterior, sito em Alferrarede, 16 Kms. O trajeto para o local de trabalho para onde foi transferida sem qualquer explicação ou aviso prévio legal, dista da sua residência mais 10 kms do que o anterior, ou seja, teria que percorrer diariamente mais 20 Kms, e mensalmente mais 400 Kms. A autora teria um gasto mensal acrescido em combustível de cerca de 50 euros, o que, tendo em conta que auferia o salário mínimo nacional, causava-lhe um prejuízo sério. Só no dia 17 de outubro de 2018 é que a autora recebeu uma carta remetida pela ré, confirmando a transferência do local de trabalho, mas sem justificar a sua necessidade, e quando de facto já exercia as suas funções em Torres Novas desde 27 de setembro de 2018. No dia 11 de outubro de 2018, através de uma ordem de H…, a ré impôs à autora o gozo de férias a partir do dia 17 de outubro de 2018, violando o artigo 241.º n.ºs 1 e 9, do Código do Trabalho, que não chegou a gozar porque de imediato resolveu o contrato. O que fez, através de carta registada enviada à ré no dia 18 de outubro de 2018, onde resolveu o contrato de trabalho com efeitos a partir da receção da missiva pela ré, que foi em 19 de outubro de 2018. A ré não pagou ainda à autora os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que correspondem a € 1 456,25. A autora tem ainda direito a receber da ré uma indemnização, de acordo com a sua antiguidade e que corresponde a 8 meses de retribuição base, acrescida da fração de ano relativa a 2018, calculada proporcionalmente, ou seja € 4 854,20. Terminou o pedido nos seguintes termos: a) A ré condenada a reconhecer a justa causa da resolução do contrato de trabalho operada pela autora; e, b) A aé condenada a pagar à autora a quantia de € 6 310,45, acrescida dos juros de mora legais vincendos, contados desde da citação até integral pagamento. Tendo-se frustrado o acordo na audiência de partes, foi a R. notificada para contestar. A R. apresentou a contestação de fls. 32 e seguintes, onde referiu que à relação laboral dos autos é aplicável, além do Novo Código do Trabalho, o CCT celebrada entre a AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Serviços e Outros, com a redação constante do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 2017. Importa saber se a transferência em causa, primeiro, causou os prejuízos invocados pela autora, e, segundo, se estes são suficientes para a justa causa. Entre a data da transferência e a da comunicação da resolução do contrato a autora, primeiro, não informou a ré de qualquer acréscimo de despesas de deslocação, e, segundo, não solicitou o pagamento dessas mesmas alegadas despesas. A ré custeia quaisquer incrementos de despesas que motive, conquanto disso tenha conhecimento. A autora está obrigada ao dever de informação – se teve um incremento de despesas tinha a obrigação de o comunicar e de esperar que a ré as pagasse. Não pode aventar tal putativo acréscimo, disso não dar conhecimento à R. e depois resolver o contrato porque o mesmo não as pagou. A ré pagou os créditos finais, tendo é operado a compensação com o aviso prévio que a autora não conferiu. Em reconvenção, defendeu que, improcedendo a justa causa invocada, a autora constitui-se na obrigação de pagar o aviso prévio de 60 dias que não conferiu aquando da cessação da relação de trabalho com a ré. Considerando a última remuneração mensal de € 582,50, deve a mesma ser condenada a pagar a quantia de € 1 165,00. Terminou no sentido da presente ação ser considerada integralmente improcedente por não provada, mais se rogando se considere o pedido reconvencional procedente por provado. Respondeu a autora a fls. 36 e seguintes, defendendo que a ré para se valer do artigo 25.º n.º 2 do CCT aplicável, teria que invocar de forma prévia o motivo grave que justificava a transferência. O que manifestamente não fez. Quanto à reconvenção, conforme a própria ré alega no artigo 22.º da contestação, já recebeu esse valor, vindo agora reclamá-lo novamente. Pelo que, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Devendo ser condenada como litigante de má-fé e em consequência no pagamento à autora de uma indemnização nunca inferior a € 250. Foi determinada a realização de uma audiência preliminar, cujo objeto era facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa – art.º 591.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Foi proferido despacho saneador e apreciado o mérito da causa, com a decisão seguinte: Pelo exposto, decido julgar a presente ação totalmente procedente e, em consequência: a) Reconheço que a autora M… resolveu com justa causa o contrato de trabalho com a ré I…, SA; e, b) Condeno a I…, SA, a pagar à autora M… a quantia de € 6 310,45, acrescida dos juros de mora legais vincendos, contados desde a data da citação (1/2/2019 – fls. 14) até integral pagamento. Mais decido julgar a reconvenção totalmente improcedente e absolver a autora do pedido reconvencional formulado pela ré. A R. vai condenada a suportar as custas da ação, em vista do seu integral decaimento. 2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação motivado, com as conclusões que se seguem: i. Nos presentes autos, está em causa determinar se a recorrente poderia ter transferido a trabalhadora ao abrigo da cláusula 25.ª do instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao setor; ii. A transferência foi lícita, tendo sido respeitados os respetivos requisitos e constantes da decisão recorrida, pelo que não se verificou a violação do artigo 394.º n.º 2, alínea b), do código do trabalho, conforme pugna a decisão recorrida; iii. Com efeito, a recorrente não pôde comprovar os motivos determinantes da transferência pela circunstância de a testemunha J… (referida no ponto 2.2.5. dos factos provados) não ter sido inquirida; iv. Denote-se que era essencial para a boa decisão da causa, nomeadamente para aferir a existência de um motivo grave, prévia e devidamente justificado para a transferência de local de trabalho, a inquirição de tal testemunha; v. O julgador não justificou a desnecessidade de inquirição da testemunha J…; vi. A decisão recorrida postergou a possibilidade de a recorrente sustentar, em julgamento e mediante prova testemunhal, o motivo para a transferência da trabalhadora; vii. Não decorre do ponto 2.2.5. dos factos provados que a recorrente tenha violado o disposto na cláusula 25.ª do instrumento de regulamentação coletiva invocado nos autos; viii. Por consequência, a decisão recorrida não permitiu à recorrente provar (artigo 342.º do código civil) os requisitos previstos na cláusula 25.ª do instrumento de regulamentação coletiva invocado nos autos, pelo que deverá, neste ponto, a sentença recorrida ser revogada e, bem assim, ser determinada a produção da prova testemunhal; ix. De outra face, a decisão recorrida não deu como provado que a recorrente recursou-se a liquidar o acréscimo de despesas que a trabalhadora iria suportar para o novo local de trabalho, que não iria suportar o predito acréscimo de despesas ou que não tenha procedido ao pagamento do acréscimo de despesas suportadas pela trabalhadora nos dias em que se apresentou no novo local de trabalho; x. A recorrente nunca omitiu o dever de custear as despesas de deslocação. Os factos provados confirmam isso mesmo. Nos mesmos, nada é referido quanto ao inadimplemento da recorrente; xi. A recorrente informou a trabalhadora do direito ao acréscimo de despesas. Tal informação foi prestada pela testemunha J…, a qual não foi inquirida pelo julgador; xii. A recorrente invocou factos na contestação e indicou o respetivo meio de prova (testemunhal), pelo que a prolação do saneador/sentença impediu a recorrente de cumprir o ónus previsto no artigo 342.º do código civil. xiii. Bastaria a trabalhadora ter interpelado a recorrente para o pagamento e o mesmo teria sido efetuado imediatamente; xiv. Em consequência, a decisão recorrida não poderia ter sustentado que a recorrente não iria proceder ao acréscimo de despesas, nem, tão pouco, que deveria ter procedido a um adiantamento à trabalhadora; xv. A questão do acréscimo de despesas foi utilizada igualmente, a nosso ver, pela decisão recorrida para justificar a insustentabilidade da relação laboral, legitimando a invocação de justa causa; xvi. A trabalhadora já efetuava anterior e diariamente 32 quilómetros para o local de trabalho, pelo que a penosidade decorrente da transferência para a trabalhadora foi mínima; xvii. A recorrente nunca recusou pagamento do acréscimo de despesas e, bem assim, informou a trabalhadora de tal facto; xviii. A trabalhadora só poderia invocar um prejuízo sério se a recorrente se tivesse recusado a liquidar ou não tivesse liquidado o acréscimo de despesas; xix. Tais factos não foram dados como provados pela decisão recorrida; xx. A decisão recorrida presumiu, a nosso ver sem fundamento e qualquer prova produzida nesse sentido, que a recorrente não iria compensar a trabalhadora pelo acréscimo de despesas; xxi. A decisão recorrida utilizou a constatação efetuada para legitimar a resolução do contrato de trabalho, o que não se concede. xxii. A trabalhadora nunca invocou o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nas comunicações enviadas; xxiii. Existe a aplicação de um regime convencional distinto do que a trabalhadora invocou na comunicação de resolução do contrato de trabalho, o que, por si só, torna tal comunicação como ilícita por violação do disposto no artigo 3.º n.º 1 do código do trabalho e cláusula 25.ª do instrumento de regulamentação coletiva aplicável. xxiv. À guisa de conclusão, a trabalhadora não tinha fundamentos para resolver licitamente e com justa causa o contrato de trabalho, mormente perante uma ordem de transferência de local de trabalho emanada ao abrigo de normas convencionais que não postergaram qualquer direito e/ou garantia da trabalhadora. Nestes termos e nos demais de direito, os quais serão doutamente supridos por V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, julgando-se ilícita a resolução com justa causa do contrato de trabalho. Caso v. ex.as assim não o entendam, o que apenas academicamente se alvitra, deverá ser ordenada a realização da audiência de julgamento para inquirição da testemunha J…. 3. A A. apresentou resposta com as conclusões seguintes: 1 – Na contestação deve o réu expor as razões de facto que se opõem à pretensão do autor, devendo tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir desse mesmo autor, considerando-se admitidos por acordo os que não forem impugnados – artigos 572.º, alínea b), 574, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC. 2 – Compulsada a contestação apresentada, conclui-se que não foram alegados pela recorrente quaisquer factos com o objetivo de demonstrar que a transferência definitiva da trabalhadora ocorreu por motivo grave, prévia e devidamente justificado à trabalhadora. 3 - Em momento algum a recorrente alega na contestação que promoveu a transferência da autora tendo adiantado a compensação pelo acréscimo das despesas de deslocação. 4 – Além disso, como muito bem está explicado na douta sentença recorrida, atentas as condições particulares da trabalhadora, nomeadamente o seu modesto salário mensal no valor de € 582,50, acrescido de prémio de € 50, é evidente e notório que um acréscimo de 20 Kms por dia consubstancia um prejuízo sério para a trabalhadora. 5 – A comunicação ao empregador de resolução do contrato de trabalho com justa causa, efetuada pela trabalhadora, tem que ser efetuada por escrito e com a indicação sucinta dos factos que a justificam, o que foi feito – artigo 395.º n.º 1 do Código do Trabalho. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o Douto suprimento de V. Exas, deverá manter-se na íntegra a decisão recorrida. 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de que a apelação não merece provimento e que deve ser mantida na íntegra a sentença recorrida. O parecer foi notificado e não foi apresentada qualquer resposta. 5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso. Questões a decidir: 1. Inquirição de testemunha. 2. Legalidade da transferência e justa causa para a resolução do contrato de trabalho. II – FUNDAMENTAÇÃO A) A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes, não questionados: 1. A ré desenvolve a atividade no ramo da prestação de serviços de alimentação coletiva. 2. Admitiu a autora a trabalhar ao seu serviço e sob as suas ordens e direção em 1 de julho de 2010, com a categoria profissional de Cozinheira de 3.ª. 3. Auferindo presentemente € 582,50 mensais, acrescido de um prémio mensal de € 50. 4. A autora sempre prestou trabalho em Via Industrial 2, Zona Industrial de Alferrarede, 2200-293 Abrantes. 5. No dia 26 de setembro de 2018, os superiores hierárquicos H… e J…, transmitiram oralmente à autora a transferência definitiva do seu local de trabalho para Torres Novas, com efeitos imediatos a partir do dia seguinte. 6. No dia 27 de setembro de 2018, a autora iniciou as funções nas instalações em Torres Novas. 7. Nesse mesmo dia 27 de setembro de 2018, o mandatário da autora enviou uma carta registada à ré, cuja cópia foi junta como documento n.º 3 da petição, que aqui se dá por integralmente reproduzida, referindo que a transferência definitiva do seu local de trabalho para Torres Novas violava o disposto nos artigos 196.º e 194.º n.º 1, alínea a) e b), do Código do Trabalho, pelo que deviam ser dadas ordens para voltar a ocupar o local de trabalho antigo. 8. A autora tem a sua residência na Rua …, Constância, pelo que, percorria até ao seu local trabalho anterior, sito em Alferrarede, 16 Kms. 9. O trajeto para o local de trabalho para onde foi transferida dista 26 kms da residência da autora. 10. No dia 17 de outubro de 2018, a autora recebeu uma carta remetida pela ré, cuja cópia foi junta como documento n.º 4 da petição, que aqui se dá por integralmente reproduzida, referindo que formalizava a transferência de local de trabalho para a Monte Bravo, em Torres Novas, que teve início a 27/9/2018. 11. Através de carta registada enviada pela autora à ré no dia 18 de outubro de 2018, cuja cópia foi junta como documento n.º 5 da petição, que aqui se dá por integralmente reproduzida, referindo que resolvia o contrato de trabalho com efeitos a partir da receção da missiva pela ré, que foi em 19 de outubro de 2018. B) APRECIAÇÃO B1) Inquirição de testemunha A apelante conclui que: “iii. Com efeito, a recorrente não pôde comprovar os motivos determinantes da transferência pela circunstância de a testemunha J… (referida no ponto 5. dos factos provados) não ter sido inquirida; iv. Denote-se que era essencial para a boa decisão da causa, nomeadamente para aferir a existência de um motivo grave, prévia e devidamente justificado para a transferência de local de trabalho, a inquirição de tal testemunha; v. O julgador não justificou a desnecessidade de inquirição da testemunha J…; vi. A decisão recorrida postergou a possibilidade de a recorrente sustentar, em julgamento e mediante prova testemunhal, o motivo para a transferência da trabalhadora”. A apelada conclui que a inquirição mostra-se inútil em virtude da ré não ter alegado estes factos. Ao caso sub judice aplica-se o CT. As partes estão ainda de acordo que se aplica à relação laboral entre elas o CCT celebrado entre a AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Serviços e Outros, com a redação constante do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15, de 2017, alvo de Portaria de Extensão publicada no Diário da República, 1.ª Série, de 20 de julho, por força da Portaria n.º 219/2017, de 20.07. Analisados os instrumentos de regulamentação referidos, verificamos que existe um lapso na identificação da parte que subscreveu o CCT por banda dos trabalhadores. Com efeito, quem outorgou o CCT em representação dos trabalhadores foi o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), como resulta clara e inequivocamente do CCT publicado no BTE e da Portaria n.º 219/2017, de 20 de julho. Esta última refere expressamente no seu art.º 1.º que: “as condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 de abril de 2017, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que explorem em regime de concessão e com fins lucrativos cantinas e refeitórios e os que se dediquem ao fabrico de refeições a servir fora das respetivas instalações, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 - A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. 3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas”. Trata-se de um erro manifesto, pelo que se corrige, a identificação do subscritor representativo dos trabalhadores. |