Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
453/04-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO
NULIDADE DO CONTRATO
Data do Acordão: 03/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO-SOCIAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
1. A nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, apesar de ter efeito retroactivo, não tem a virtualidade de possibilitar a imputação à empresa utilizadora das contra-ordenações inerentes ao incumprimento das disposições legais exigidas na altura da contratação dos trabalhadores.
2. O regime adoptado pelo art.16º nº3, do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro, não deixa de ser uma ficção, que só por si, dificultaria conceber a eventual acção ilícita da empresa utilizadora.

Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 453/04-2

Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A delegação do IDICT de ..., em 6/03/2002, autuou a firma A. ... , por ter celebrado com a empresa B. ..., Lda um contrato de utilização de trabalho temporário, carecendo esta de autorização para o exercício de tal actividade, na sequência do qual mantinha no dia 31-1-2002 em ... os seguintes trabalhadores estrangeiros: ...., os três primeiros admitidos a trabalhar no local em Novembro de 2001, os seis seguintes admitidos em Dezembro de 2001 e os cinco últimos, admitidos em Janeiro de 2002, relativamente aos quais se verificou o seguinte:
1) Ter ao seu serviço, como utilizador, aqueles cidadãos estrangeiros sem que tivesse reduzido à forma escrita os contratos de trabalho com eles celebrados;
2) Não ter procedido ao depósito dos (catorze) contratos de trabalho, celebrados com aqueles mesmos catorze trabalhadores, previamente à data do início da sua actividade, na competente Delegação do IDICT;
3) Não possuir Registo de Cadastro Pessoal, no qual deveria constar o nome, categoria, data de admissão, promoções e remunerações, datas de início e termo de férias e faltas que impliquem perdas de retribuição ou descontos nas férias dos trabalhadores, que deveria manter permanentemente actualizado, com os elementos acabados de referir;
4) Não terem sido submetidos a quaisquer exames de saúde, com vista à verificação da sua aptidão física e psíquica, para o exercício das funções que desempenham;
5) Não ter sido prestada, no prazo de 60 dias subsequentes à sua admissão, informação escrita relativa às condições aplicáveis aos contratos de trabalho;
6) Não ter transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho ou doença profissional para uma entidade competente para o efeito.

O auto de notícia foi confirmado em 26/03/2002 pelo inspector-delegado do IDICT e, seguidamente, a arguida foi notificada por carta registada com a/r que lhe foi remetida em 26/03/2002 nos termos e para os efeitos do disposto no art° 22° da Lei n° 116/99 de 4/08, tendo respondido pugnando pelo arquivamento do processo.
Após proposta do instrutor do processo, foi proferida decisão em 13/1/2003 aplicando à arguida a coima de € 44.891,81.
Inconformada com a decisão administrativa, a arguida impugnou-a judicialmente, pugnando pela sua absolvição.
Remetidos os autos ao digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de Trabalho de ..., providenciou este Magistrado pela respectiva apresentação em juízo.
O Sr. Juiz admitiu o recurso e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso, tendo condenado a arguida pela prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos dos art. 31º, nº3 al. b) do DL nº 358/89, de 17/10 e 7º nº4 al. d) da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto na coima no montante de € 12.819,11, e absolvido a arguida relativamente às restantes contra-ordenações.
Inconformado com a sentença, interpôs recurso da mesma o Ex.mo Magistrado do MºPº, para este Tribunal da Relação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Nos termos do art. 16º do DL nº 358/93, no caso de nulidade do contrato de utilização de trabalhadores temporários, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo celebrado entre o trabalhador e o utilizador;
2. Daqui resulta que a empresa utilizadora, por força da lei, se torna, com todas as consequências legais, na entidade patronal dos trabalhadores temporários utilizados;
3. De tal qualidade resulta a sua inequívoca responsabilidade contra-ordenacional como qualquer entidade patronal;
4. Ao absolver a arguida da prática das contra-ordenações imputadas pelo I.D.I.C.T./IGT, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, os preceitos acima referidos em que se consubstanciavam os deveres não cumpridos da entidade patronal;
5. Pelo que nessa parte deverá ser revogada, mantendo-se a condenação da arguida pelas contra-ordenações e nos montantes aplicados pelo I.D.I.C.T./IGT, por se afigurarem adequados ao caso em apreço.

A arguida apresentou a sua resposta, tendo concluído que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, mas rectificando-se a coima aplicada, pois se trata de sanção legalmente classificada de leve, devendo integrar-se no art. 7º, nº1 al. b) da Lei 116/99, de 4 de Agosto.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P..
Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir:
O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos:
Factos provados.
1. A A. ... exerce a actividade de construção civil e obras públicas e em Outubro de 2001 tinha 128 trabalhadores e um volume de vendas de € 67.501.860,52;
2. Em 2 de Setembro de 2001 celebrou com a empresa B. ...., um contrato de utilização de trabalho temporário, na sequência do qual mantinha no dia 31-1-2002 em ... os seguintes trabalhadores estrangeiros: ... ..., os três primeiros admitidos a trabalhar no local em Novembro de 2001, os seis seguintes admitidos em Dezembro de 2001 e os cinco últimos, admitidos em Janeiro de 2002, relativamente aos quais se verificou o seguinte:
a) Não celebrou com eles nenhum contrato de trabalho por escrito;
b) Não procedeu ao depósito de quaisquer contratos de trabalho, referentes aos mesmos catorze trabalhadores, previamente à data do início da sua actividade, na competente Delegação do IDICT;
c) Não possuía Registo de Cadastro Pessoal, no qual constasse o nome, categoria, data de admissão, promoções e remunerações, datas de início e termo de férias e faltas que impliquem perdas de retribuição ou descontos nas férias destes trabalhadores;
d) Não terem sido submetidos a quaisquer exames de saúde, com vista à verificação da sua aptidão física e psíquica, para o exercício das funções que desempenham;
e) Não ter sido prestada, no prazo de 60 dias subsequentes à sua admissão, informação escrita relativa às condições aplicáveis aos contratos de trabalho;
f) Não ter transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho ou doença profissional para uma entidade competente para o efeito.
3. Do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a recorrente e a empresa B. ... não consta o número e a data do alvará de autorização para o exercício daquela actividade;
4. A empresa B. ..., não possui alvará nem requereu autorização para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário;
5. A arguida sabia que estava a celebrar um contrato de utilização de trabalho temporário e que o mesmo só pode ser celebrado por empresas devidamente autorizadas para o exercício de tal actividade;
6. Foi a primeira vez que a recorrente celebrou um contrato de utilização de mão-de-obra, tendo o mesmo sido negociado em obra pelo Eng° ... e remetido para o escritório da arguida a fim de ser assinado por esta;
7. Após a acção inspectiva a recorrente integrou nos seus quadros de pessoal os trabalhadores cedidos pela empresa B. ....

Factos não provados:
Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes.

O tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto:
Basearam-se os factos assentes nos documentos juntos aos autos, nos depoimentos das testemunhas ..., inspector do trabalho pelo conhecimento directo que revelou dos factos e pelo modo isento, objectivo e conciso como depôs, bem como na testemunha ... inquirida em audiência que conhecia directamente os factos, relatando-os com isenção e serenidade.
Os factos não provados, mostram-se em oposição aos assentes.

O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP.
Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Nas suas conclusões, o recorrente suscita apenas uma questão que consiste em saber se a arguida deve ser condenada pelas contra-ordenações de que foi absolvida na sentença recorrida, por se ter tornado, por força da lei, entidade patronal dos trabalhadores temporários.
Antes de mais, importa referir que a arguida, na qualidade de empresa utilizadora, foi condenada pela prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos dos art. 31º, nº 3 al. b) do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro e art. 7º, nº4 al. d) da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto.
Esta contra-ordenação consiste na celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada e é considerada muito grave.
Esta observação justifica-se uma vez que a arguida, na sua resposta, solicita a rectificação da coima aplicada por, no seu entender, se tratar de sanção legalmente classificada de leve, devendo integrar-se no art. 7º nº1 al. b) da lei nº 116/99, de 4 de Agosto.
Assim, a contra-ordenação imputada à arguida, não é a prevista no art. 11º nº1 al. a) do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro, por omissão do número e data do alvará de autorização para o exercício de actividade da empresa de trabalho temporário, mas como já se referiu, a prevista no art. 31º, nº 3 al. b), do mesmo diploma legal, que consiste na celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.
Feito este esclarecimento, importa agora solucionar a questão suscitada no recurso interposto pelo Ministério Público.
Nos termos do art. 16º do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro, é nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada.
Ficou provado que a empresa B. ..., não possuía alvará nem tinha requerido autorização para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário.
Não possuindo a referida empresa alvará, que a autorizasse a exercer a actividade de empresa de trabalho temporário, autorização esta que é exigida pela Lei ( art. 4º e 7º do diploma já citado), o contrato de utilização de trabalho temporário que celebrou com a A. ... em 2 de Setembro de 2001, é nulo.
Sendo nulo o contrato de utilização de trabalho temporário, também são nulos os contratos de trabalho temporário celebrados pela B. ..., com os trabalhadores referidos no ponto 2 dos factos provados ( art. 16º nº2 do citado diploma legal).
Nestas situações, e de acordo com o nº 3 do art. 16º, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo celebrado entre o trabalhador e o utilizador.
Assim, os trabalhadores, referidos no ponto 2 dos factos provados, por força da lei, passaram a ser trabalhadores da empresa utilizadora -A. ... .
A empresa utilizadora adquiriu a qualidade de entidade patronal, mas de uma forma, que se pode denominar, de derivada, pois não foi esta empresa que contratou os referidos trabalhadores, mas sim a B. ... .
Esta última empresa, quer no plano objectivo, quer no plano subjectivo, é que praticou os factos que integram as contra-ordenações inerentes ao incumprimento das disposições legais exigidas na altura da contratação dos trabalhadores.
Parece-nos que o facto de a empresa utilizadora ter adquirido a qualidade de entidade patronal, de uma forma derivada, impede que se lhe impute as referidas contra-ordenações.
No fundo, o regime adoptado pelo art.16º nº3, não deixa de ser uma ficção, que só por si, dificultaria conceber a eventual acção ilícita da empresa utilizadora.
O cumprimento das disposições legais exigidas na altura da contratação dos trabalhadores, tais como, a exigência de celebração de contratos de trabalho escritos, proceder ao depósito dos aludidos contratos no I.D.I.C.T., possuir registo de cadastro pessoal, proceder a exames médicos, prestar informação escrita relativa às condições aplicáveis aos contratos de trabalho e transferir a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho ou doença profissional para uma entidade competente para o efeito, cabia à empresa que contratou os trabalhadores, no caso a B. ... .
Na verdade, esta empresa visava exercer a actividade de prestação de trabalho temporário, e como entidade patronal dos trabalhadores cabia-lhe cumprir as referidas exigências legais.
A nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, apesar de ter efeito retroactivo, não tem a virtualidade de possibilitar a imputação à empresa utilizadora das contra-ordenações advenientes do incumprimento das exigências legais referidas, pois as dificuldades de conceber a eventual acção ilícita da empresa utilizadora, são patentes no planos objectivos e subjectivos.
Assim, bem andou o tribunal recorrido ao absolver a arguida das referidas contra-ordenações.

Pelo exposto, a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora decide negar provimento ao recurso da arguida mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Sem custas.

( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP).

Évora, 2004/ 3 /30

Chambel Mourisco
Baptista Coelho
Acácio Proença
Gonçalves Rocha