Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DATA DA FALÊNCIA CONTAGEM DOS JUROS DOS CRÉDITOS VERIFICADOS | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A data da declaração da falência, que é a da decisão que a profere é destinada a constituir o terminus ad quem da contagem dos juros relativamente aos créditos verificados e graduados, portanto créditos reclamados na fase do concurso de credores (artº 151º); II A data judicialmente fixada, nos termos do artº 200º, para o início do estado de falido na sentença de verificação e graduação de créditos que, portanto, será, por via de regra, anterior à da sentença que a decretou, tem uma finalidade diferente pois, nas palavras da lei «estabelece presunção legal de insolvência contra terceiros alheios ao processo...» e tem em vista acautelar o património da falido relativamente a terceiros, contando-se entre estes terceiros, os próprios credores que não hajam concorrido ao processo e não tenham, por isso, relativamente a ele a posição de credor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº2048/04-3 3º Juízo de Olhão Acordam na Secção Cível da Relação de Évora: RELATÓRIO E., Lda. com os sinais dos autos, interpôs recurso de apelação da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de reclamação de créditos nº 680/03.5 TBOLH-A, que corre por apenso a um processo falimentar no 3º Juízo do Tribunal da comarca de Olhão e onde a ora recorrente foi declarada falida, sendo, portanto, reclamada no aludido apenso de reclamação de créditos e reclamantes o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social de Faro e Outros. A interposição do recurso deve-se à circunstância de a sentença ora impugnada ter fixado a contabilização dos juros dos créditos graduados até à data da declaração do estado falimentar, isto é, até à data da prolação da sentença respectiva que foi proferida em 20 de Outubro de 2003, quando é certo que se fixou a data da falência, nos termos dos artºs 196º/5 e201º/1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência em Janeiro de 2002 Estriba-se, para tanto e, em, síntese, na seguinte argumentação: O artº151º do CPEREF fixou uma regra importante que consiste na fixação do momento em que cessa a contagem dos juros e outros encargos sobre as obrigações do falido, sendo tal contagem, de acordo com o sobredito inciso legal, feita só até à data da declaração da falência. No caso em apreço, tal contagem de juros não podia ter sido efectuada até ao dia 20 de Outubros de 2003, mas sim apenas até Janeiro de 2002, visto ter sido essa a data da fixação da falência. Por outro lado, diz, tendo sido designada a tentativa de conciliação a que alude o art.º196º nº 1 do citado Código, a mesma não teve lugar, pois que a Mmª Juiz a quo, já após tal marcação, proferiu novo despacho dando sem efeito a referida diligência «por entender que a mesma não tinha razão de ser pelo facto de, quer o Liquidatário, quer a Comissão de credores, nos seus respectivos pareceres entenderem ser de reconhecer todos os créditos reclamados nos presentes autos». Equaciona, assim, a recorrente duas questões: a) A data falência ocorre em 20 de Outubro de 2003 ou em Janeiro de 2002? b) É ou não obrigatória a realização da tentativa de conciliação prevista no art. 196º/1 do C.P.E.R.E.F. A terminar, a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O artº 128º do CPEREF não faz nenhuma referência à fixação da data da falência 2. Esta deverá vir a ser fixada mais tarde, após o reconhecimento e graduação dos créditos reclamados, conforme determina o artº 196º nº 5 do CPEREF. 3. O artº 151º do CPEREF vem fixar uma regra importante, qual seja a da fixação do momento em que cessa a contagem dos juros ou de outros encargos sobre as obrigações do falido. 4. Nos termos desse artigo a contagem dos juros é feita só até à data da declaração da falência. 5. In casu, atenta a interpretação daqueles dois normativos tendo em vista a douta sentença impugnada a contagem dos juros não poderia ter sido feita até ao dia 20 de Outubro de 2003, mas sim até Janeiro de 2003 (certamente tal ano foi indicado por lapso pela recorrente, pois a sentença sob recurso fixou a data da falência em Janeiro de 2002). 6. Assim sendo, a douta sentença violou os art. ºs 128º e 151 do CPEREF. 7. A tentativa de conciliação prevista no artº 196ª do CPEREF tem carácter obrigatório, pelo que a sua não realização decidida pela Mmª Juiz a quo viola aquela disposição do CPEREF. Contra alegou o Ministério Público em representação do Estado reclamante de diversos créditos, pugnando pela manutenção do decidido. FUNDAMENTOS Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir! Antes do mais, importa ter em atenção que, como é jurisprudência unânime, o objecto do recuso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos das disposições combinadas dos artªs 684º nº3 e 690º nº1 do CPC. Neste sentido, por todos, o Ac. da Rel de Coimbra de 3.6.03 in Col. Jur, V, 2003,p 6. As questões vertidas no presente recurso são unicamente de direito, mais concretamente de hermenêutica jurídica ou, melhor, de exegese dos normativos aplicáveis, como se alcança do equacionamento das mesmas efectuado pela recorrente, que acima se deixou transcrito. Convoquemos, então, para melhor apreciação do “ thema decidendum”o quadro factual que emerge após compulsar os autos e que é o seguinte: a) A ora apelante E. foi declarada falida por sentença proferida pelo 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Olhão, datada de 20 de Outubro de 2003 e já transitada em julgado. b) Na fase de verificação do passivo, diversos credores, entre os quais, os Estado, este representado pelo Ministério Público, reclamaram os seus créditos, nenhum deles tendo sofrido impugnação. c) O Senhor Liquidatário Judicial no seu Parecer a que se refere o artº 195º do CPEREF, diploma este doravante designado apenas por Código, considerou serem de verificar todos os créditos reclamados, com excepção de um deles, mais concretamente o de P, S.A. Por sua vez, a Comissão de Credores foi de perecer que todos os créditos eram de verificar, inclusive o que havia merecido parecer negativo do Sr. Liquidatário. d) A Exm .ª Juiz do processo designou então a tentativa de conciliação a que se refere o artº 196 do Código em referência, tendo, posteriormente a tal marcação, o Sr. Liquidatário Judicial apresentado uma alteração ao seu Parecer, concordando com a verificação do crédito da Petrogal. e)Atento a tal posição, o Tribunal considerou que todos os créditos reclamados e não impugnados deveriam ter-se por reconhecidos e, em consequência, deu sem efeito a tentativa de conciliação supracitada. f)Este despacho foi devidamente notificado à ora recorrente e a outros sujeitos processuais, não tendo nenhum deles deduzido qualquer oposição ou requerido o que quer que fosse. g)Proferiu, então, o Tribunal a quo a sentença de verificação e graduação de créditos, ora sob censura, na qual considerou reconhecidos os créditos não impugnados e procedeu à graduação dos mesmos, fixando a data da falência em Janeiro de 2002, tudo de harmonia com o disposto no art. 200 do Código aplicável. Perante este perfil fáctico traçado, importa indagar se foi cometida qualquer heresia processual ou substantiva que fundamente eventual censura desta Relação! Como já foi referido, a falência da E. foi declarada em 20 de Outubro de 2003, pois esta é a data da sentença declaratória proferida no processo falimentar instaurado para o efeito. Tal data tem a maior relevância para a decisão da presente causa, pois nos termos do artº 151º do falado Código, na data da sentença da declaração de falência, cessa a contagem dos juros ou de outros encargos sobre as obrigações do falido. Trata-se de uma norma imperativa de meridiana clareza e in clariis non fit interpretatio! Visa ela a estabilização do passivo relativamente aos credores conhecidos, aqueles que irão reclamar os seus créditos no processo, consagrando um princípio de igualdade dos credores, sem distinção entre credores com garantia real e outros, o que representa considerável avanço em relação à legislação anterior. Todavia, o artº 200º do mesmo compêndio normativo, estatui que na sentença que proferir relativamente aos créditos reclamados, deve o Juiz proceder à verificação e graduação de tais créditos e fixar a data da falência, se antes não o tiver sido. Ora é exactamente isso que sucede na sentença sob recurso! Na referida decisão, o Tribunal refere que a sentença declaratória da falência foi proferida em 20 de Outubro de 2003 e determina que os juros peticionados relativamente a todos os créditos graduados, só possam ser contabilizados até a referida data da declaração da falência, ou seja, até 20 de Outubro de 2003. Porém, e assim procedendo em consonância com a estatuição legal, o Tribunal o quo fixou a data da falência em Janeiro de 2002 (sem menção do dia), cumprindo destarte a injunção contida no artº200º do mesmo Código, tendo em vista o nº4 do inciso citado. Trata-se, na verdade, de duas realidades diferentes e com escopos diversos! A data da declaração da falência, que é a da decisão que a profere, destinada a constituir o terminus ad quem da contagem dos juros relativamente aos créditos verificados e graduados, portanto créditos reclamados na fase do concurso de credores (artº 151º) e a data judicialmente fixada, nos termos do artº 200º, para o início do estado de falido na sentença de verificação e graduação de créditos e que, portanto, será, por via de regra, anterior à da sentença que a decretou! Esta segunda data, que nas palavras da lei «estabelece presunção legal de insolvência contra terceiros alheios ao processo...», tem em vista acautelar o património da falido relativamente a terceiros, contando-se entre estes terceiros, os próprios credores que não hajam concorrido ao processo e não tenham, por isso, relativamente a ele a posição de credor (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência anotado, 3ª Ed.1999, p.485). Relativamente à tentativa de conciliação, contra cuja falta reage a recorrente, sem se vislumbrar, contudo, com suficiente nitidez, qual o efeito útil que de tal reacção pretende extrair, pois que se limita a dizer que tal omissão viola o disposto no artº 196º do CPEREF, também nenhuma violação legal cometeu o Tribunal a quo, como se passa a demonstrar! Diz a recorrente que não podia a Mª Juiz ter dado sem efeito, como fez, a tentativa de conciliação que havia designado, por isso que se tratava de uma diligência obrigatória, constituindo um direito do falido de estar presente e poder eventualmente aprovar ou não os créditos reclamados. Acrescenta que, no fundo, a tentativa de conciliação, com esse carácter obrigatório, pode ser uma expressão do princípio da celeridade, pois espera-se que, nessa audiência conciliatória, a conciliação eventualmente obtida opere transacções, o que se reflectirá na extensão e complexidade do despacho saneador, podendo mesmo evitá-lo. Cumpre, antes do mais dizer que a tentativa de conciliação a que se refere o artº 196º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência aprovado pelo Dec. -Lei 132/93 de 23 de Abril, tem como finalidade precípua resolver, por via consensual, as questões relativas aos créditos impugnados. Com efeito, assim se pronunciam sobre esta matéria os ilustres autores atrás referidos: «A tentativa de conciliação, como nova fase do apenso de reclamação de créditos__ a realizar no prazo de dez dias seguintes à junção dos pareceres do liquidatário e da comissão de credores__ destina-se a propiciar a aprovação de créditos que tenham sido impugnados. Assim o evidenciam, não só o nº 1, quanto aos intervenientes na audiência, como o nº2 (conjugado com o nº3), relativo à sua função.». No caso de nenhum dos créditos reclamados ter sofrido qualquer impugnação, os mesmos consideram-se reconhecidos (artº196,nº4), pelo que não se verifica a apontada finalidade da tentativa de conciliação, o que impõe que esta não seja convocada sob pena de se estar a praticar um acto inútil (dada até a circunstância de para tal diligência só poderem ser convocados os credores cujos créditos tiverem sido impugnados que, no caso sub-judice não existem), o que, como é sabido, é vedado por lei - artº 137º do Código de Processo Civil. Foi justamente, em face da aprovação do passivo reclamado e após parecer favorável do Liquidatário Judicial e da Comissão de Credores à verificação de todos os créditos reclamados, que a Exmª Juiz decidiu desconvocar a tentativa de conciliação que havia designado antes (em virtude de o Liquidatário inicialmente ter emitido parecer desfavorável à verificação de um dos créditos reclamados), nenhuma irregularidade havendo a apontar-lhe por tal facto, precisamente por não se verificarem os pressupostos da convocação de tal diligência! Não merece, pois, nenhuma censura a douta sentença impugnada, que se mostra devidamente fundamentada em consonância com os normativos aplicáveis DECISÃO Em face do quanto exposto se deixa, delibera-se negar provimento à apelação interposta, confirmando -se integralmente a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. Processado e revisto pelo relator. Évora, 18 de Novembro de 2004 |