Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
442/14.4TBVRS-A.E2
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CITAÇÃO POSTAL
Data do Acordão: 11/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo-se por demonstrado que a citação efectuada no processo principal de insolvência foi regular, não se verifica o pressuposto processual para vir a interessada deduzir ainda embargos à sentença declaratória da insolvência, atacando os pressupostos em que assentou essa declaração
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 442/14.4TBVRS-A.E2 – APELAÇÃO (OLHÃO)


Acordam os juízes nesta Relação:

A Apelante “(…)– Compra e Venda de Bens Imóveis, Lda.”, com sede na Av. da (…), n.º (…), Dto., em Lisboa, nos presentes embargos à insolvência, que deduziu no Juízo de Comércio de Olhão, do Tribunal Judicial da comarca de Faro – e onde vem opor-se à declaração da sua insolvência por douta sentença proferida em 26 de Agosto de 2014, em autos instaurados pela “Administração do Condomínio do Edifício (…)”, com sede no Parque dos (…), sito na Alameda da (…), em Monte Gordo, Vila Real de Santo António –, vem a mesma interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 25 de Maio de 2017 (agora a fls. 332 a 340 dos autos), e que julgou improcedentes tais embargos – com o fundamento que aí é aduzido de que “a embargante foi devidamente citada nos termos dos artigos 246.º, n.os 1 e 4 e 229.º, n.º 5, do CPC” e que se conclui, pois, “que não ocorre qualquer causa de invalidade da citação da requerida nos termos alegados pela mesma”, ao mesmo tempo que, já noutra vertente, “entende-se não ter sido ilidida a presunção de insolvência que fundou a sentença embargada” –, intentando a sua revogação e terminando as suas doutas alegações a formular as seguintes Conclusões:
I. A decisão ora Recorrida ao tomar em consideração elementos de prova não apresentados pelas partes, violou as disposições constantes dos artigos 40º e 41º do CIRE as quais são taxativas quanto à modalidade de apresentação da prova em sede embargos à insolvência.
II. Mesmo que se admita a referida inclusão, o que apenas por mera cautela de patrocínio se diz, a matéria desta constante deverá constar da base instrutória, porquanto apenas desta constante poderia ser sujeita a contraditório e produção de prova.
III. Invocar, como aliás decorre da sentença recorrida, matéria não constante da base instrutória, ou sequer das peças processuais apresentadas pelas partes, constitui uma nulidade nos termos da disposição do artigo 615.º do CPC.
IV. A referida fundamentação para além de nula, viola os princípios constitucionais do contraditório, da igualdade de armas e do processo equitativo.
V. O conhecimento por parte da decisão ora recorrida na sua fundamentação e peças processuais que constam dos apensos, que ainda se encontram em fase de apreciação sem que das mesmas conste qualquer decisão, ou realizado o contraditório, constitui uma violação dos referidos princípios, sendo inconstitucional.
VI. Sendo pois a decisão manifestamente nula por se fundamentar em prova não constante dos autos, não constando sequer da base instrutória, sendo nula por se tratar de matéria que a sentença recorrida não poderia conhecer.
VII. A decisão ora recorrida é igualmente nula porquanto, em violação dos dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, persiste em considerar como regularmente realizada a citação à ora Recorrente nos autos principais.
VIII. A persistência desta posição deve-se unicamente à intenção de manter a Recorrente em situação de insolvência, de forma a aproveitar da comunicação constante do n.º 5 do artigo 30.º do CIRE, o qual determina que, em caso de não oposição, consideram-se confessados os factos constantes da Petição Inicial.
IX. Ora, como decorre da matéria assente, o Tribunal ora Recorrido conhecia e adquiriu notícia da mudança de sede aquando da realização da primeira citação.
X. Em consequência deste conhecimento, deveria o Tribunal proceder ao cumprimento da disposição constante do n.º 1 do artigo 246.º, dando aplicação às normas dos pontos 7 e 8 do artigo 22.º do C.P.C., de modo a dar o devido cumprimento ao disposto no artigo 219.º do C.P.C., o qual refere expressamente a finalidade da citação, ou seja, dar conhecimento a alguém que outrem lhe moveu determinada acção.
XI. A realização de uma nova citação para morada que o Tribunal tinha conhecimento que a ora Recorrente não se encontrava tratou-se de um ato inútil, não preenchendo as finalidades constantes do artigo 219.º do C.P.C., violando o princípio Constitucional do Contraditório, previsto no artigo 20.º da CRP.
XII. O entendimento da Sentença ora Recorrida, segundo o qual apesar de o tribunal ter conhecimento da mudança de morada, a citação da pessoa colectiva deve manter-se para o local que consta do RNPC, é manifestamente ilegal por violação da disposição constante do art.º 219.º do CPC e inconstitucional por violar o princípio do contraditório, nos termos do artigo 20.º da CRP.
XIII. O referido não só viola o princípio do contraditório, sendo igualmente ilícito nos termos das disposições conjuntas do n.º 1 do artigo 246.º e do n.º 8 do artigo 229.º do CC, de forma a dar o devido conteúdo à disposição do artigo 219.º do CPC, pois o entendimento em causa não permite que o réu conheça a ação que lhe é movida mesmo quando o tribunal conhece a sua morada.
XIV. A Sentença ora Recorrida é nula pois não conheceu o pedido formulado nos presentes embargos, com efeito.
XV. Conforme se referiu anteriormente o tribunal persistiu em manter uma decisão anulada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora.
XVI. Para tal não conheceu o passivo da ora Recorrente, uma vez que deu como não provado o ponto 11) da sentença recorrida.
XVII. Ao invés, optou, como foi anteriormente referido, por invocar factos não constantes da base instrutória.
XVIII. Ora, o que era pedido em sede de embargos era conhecer da situação de insolvência da Recorrente nos termos do artigo 3.º do CIRE, ao não conhecer o passivo da Recorrente, não conheceu os embargos, sendo pois a decisão nula nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
XIX. Mas mais, caso o tribunal tivesse conhecido de acordo com a base instrutória, depressa verificaria que os ativos provados na base instrutória com única referência ao valor patrimonial dos mesmos, duplicam o valor dos ónus assentes na base instrutória, sendo pois uma decisão nula.
XX. A decisão ora recorrida ao fundamentar o indeferimento dos presentes embargos em matéria não constante da base instrutória, padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação, como alias o Venerando Tribunal da Relação de Évora já decidiu nos presentes autos.
XXI. Atenta a jurisprudência constante dos presentes autos e de acórdão anterior do tribunal de recurso, a sentença recorrida é manifestamente nula.
XXII. Os Recorrentes peticionam igualmente ao abrigo do n.º 1 do artigo 662.º do CPC, que o tribunal da Relação de Évora reaprecie a matéria de fato dando como provados os pontos 3, 4, 5 e 7, da matéria assente, não mediante a mera transcrição de documentos, transcrição esta parcial, mas mediante a sua transcrição integral uma vez que a transcrição operada na sentença recorrida é parcial e não permite a percepção dos documentos na sua integralidade.
XXIII. Pelo que se requerer que o Tribunal da Relação de Évora substitua a matéria assente de acordo com os documentos que constam nos autos e não mediante meras transcrições.
XXIV. Tal aplicar-se-á aos pontos 3, 4, 5 e 7 da matéria assente.
XXV. Igualmente a Recorrente requer que seja reapreciada a resposta dada pelo Tribunal Recorrido ao quesito 11.
XXVI. Ora de acordo com a decisão recorrida no respeitante ao passivo da Recorrente a sentença recorrida deu o mesmo como não provado.
XXVII. Ora, pela mera técnica jurídica, não sendo provado o passivo, a ora Recorrente tendo visto provados ativos no valor superior a 700.00,00 €, como decorre da soma dos ativos descritos nos pontos 8 a 19 da matéria assente, deveria ter sido logo dado provimento ao presente recurso.
XXVIII. Contudo, o tribunal recorrido entendeu violar a lei indo buscar passivos que não constavam da base instrutória, somando todos e não os sujeitando ao contraditório.
XXIX. Confundindo passivos já satisfeitos com suprimentos de sócios e com garantias prestadas a favor de terceiros, nos termos do artigo 721.º do Código Civil.
XXX. Assim sendo, uma vez que tais alegados créditos não constavam da base instrutória deve ser dado como provado o passivo decorrente da soma aritmética nos ónus registados nos pontos 8 a 19 da base instrutória.
XXXI. No respeitante à violação de lei pela sentença recorrida, a mesma é gritante.
XXXII. Com efeito, a sentença recorrida baseia-se no entendimento segundo a qual uma citação pessoal pode ser enviada para uma morada que o tribunal conhece não ser a morada do Réu.
XXXIII. Ora, tal acto constitui uma violação do princípio do contraditório exigido pelo artigo 3.º do CPC e pelo artigo 19.º do mesmo Código.
XXXIV. Constitui uma violação do n.º 1 do artigo 246.º do CPC, uma vez que a aplicação cega do n.º 4 do artigo 246.º no caso dos presentes autos levou ao envio de uma citação para uma morada que o tribunal já sabia que o Réu não se encontrava.
XXXV. O princípio do contraditório é um princípio com tutela constitucional previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
XXXVI. O entendimento sufragado na sentença recorrida viola não só esse princípio sendo pois inconstitucional, como viola as seguintes disposições do CPC, artigos 3.º, 219.º, 246.º, n.º 1, 228.º e 223.º.
XXXVII. Convenhamos que dar por assente o que é lícito e legítimo, o envio de uma citação para uma morada que o tribunal conhece, sabe que o Réu nela reside é um ato manifestamente nulo e inútil, sendo a consequência do mesmo a mera aplicação automática do n.º 5 do artigo 30.º do CIRE, que comina a não oposição com a confissão dos factos constantes da Petição Inicial, o que no caso dos presentes autos é a insolvência.
XXXVIII. O legislador não pretende que os tribunais pratiquem atos inúteis, pelo que nos termos do nº 1 do artº 246.º do CPC, deveria o tribunal aplicar normas do artigo 228.º do mesmo Código, ou seja, enviar a citação para o local onde havia conhecimento que o Réu se encontrava.
XXXIX. Pela sua gravidade esta interpretação da lei, por violar princípios fundamentais do direito, não poderá prevalecer.
XL. Por último, o Tribunal da Relação de Évora deve conhecer o seguinte:
XLI. Nos termos dos documentos 1 a 7, agora juntos, a ora Recorrente não se encontra em situação de incumprimento generalizado das suas obrigações, não se verificando nenhum dos factores índice previstos no CIRE.
XLII. Que o passivo apurado nos termos dos arts. 8 a 19 da base instrutória é claramente inferior ao valor dos ativos apurados nos mesmos artigos da base instrutória.
XLIII. Pelo que o ativo da ora Recorrente apurado corresponde ao dobro do passivo apurado.
XLIV. Pelo que a Recorrente não se encontra em situação de insolvência.
Termos em que deverá o Tribunal da Relação de Évora revogar a decisão recorrida, substituindo-se ao da 1.ª instância, dando provimento ao recurso e aos embargos, e decretando-se a cessação da situação de insolvência da Recorrente.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso.

E nada há a ordenar, agora, quanto à junção de documentos, pois que os apresentados constam já dos autos, de uma maneira ou de outra, incluindo dos seus diversos Apensos [recorde-se que os presentes embargos foram instruídos, para efeito do recurso, com uma extensíssima certidão retirada quer do processo principal, onde foi declarada a insolvência, quer dos seus referidos Apensos].
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Resulta da certidão de registo comercial que a “(…) – Compra e Venda de Bens Imóveis, Lda.” tem sede na Avenida da (…), n.º (…), Direito, em 1050-191 Lisboa.
2) Foi enviada citação via postal registada, para a sede da embargante, no âmbito dos autos principais de insolvência, no dia 11 de Junho de 2014, que veio devolvida com a indicação de “mudou-se sem deixar nova morada” e de que o “destinatário tem reexpedição para o apartado (…) CX”.
3) Foi, então, enviada nova carta de citação para a sede da embargante, depositada no receptáculo em 14 de Junho de 2014, pelo distribuidor do serviço postal.
4) Por despacho datado de 04 de Agosto de 2014, determinou-se que se oficiasse aos CTT “se a informação relativa à reexpedição é correcta, bem como, em caso de resposta positiva, porque não foi deixado qualquer aviso no apartado (…) CX, no prazo de 5 dias”.
5) Por resposta dos CTT datada de 11 de Agosto de 2014, foi referido que o pedido de reexpedição caducou em 21 de Julho de 2014.
6) Determinou-se, por despacho datado de 20 de Agosto de 2014, que se cumprisse o disposto no artigo 246.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
7) Por despacho datado de 26 de Agosto de 2014 entendeu o tribunal que a fls. 120 dos autos principais já resultava o cumprimento desse preceito legal, tendo sido proferida a sentença de insolvência, considerando-se a embargante regularmente citada.
8) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob a Apresentação nº (…), de 2008.08.29, a aquisição, por compra, da fracção autónoma “(…)” do prédio descrito sob o número …/19870929, da freguesia de Monte Gordo, a favor da embargante.
9) Este imóvel tem o valor patrimonial de € 173.781,60 (cento e setenta e três mil, setecentos e oitenta e um euros e sessenta cêntimos).
10) Sobre este prédio incide uma acção de anulação de propriedade horizontal, encontrando-se inscritas duas penhoras a favor da Fazenda Pública, em valores de € 150.347,09 (cento e cinquenta mil, trezentos e quarenta e sete euros e nove cêntimos) e de € 28.138,40 (vinte e oito mil, cento e trinta e oito euros e quarenta cêntimos).
11) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob a Apresentação nº (…), de 2008.08.29, a aquisição, por compra, da fracção autónoma “(…)” do prédio descrito sob o número …/19870929, da freguesia de Monte Gordo, a favor da embargante.
12) Este imóvel tem um valor patrimonial de € 268.438,60 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito euros e sessenta cêntimos).
13) Sobre este prédio incide uma acção de anulação de propriedade horizontal, encontrando-se inscrita uma penhora a favor da Fazenda Pública, no valor de € 137.939,56 (cento e trinta sete mil, novecentos e trinta e nove euros, cinquenta e seis cêntimos).
14) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob a Apresentação nº (…), de 2008.08.29, a aquisição, por compra, da fracção autónoma “(…)” do prédio descrito sob o número …/19870929, da freguesia de Monte Gordo, a favor da Embargante.
15) Este imóvel tem valor patrimonial de € 163.049,00 (cento e sessenta e três euros e quarenta e nove cêntimos).
16) Sobre tal prédio incide apenas uma acção de anulação de propriedade horizontal.
17) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob a Apresentação (…), de 2008.01.22, a aquisição, por compra, da fracção autónoma “(…)” do prédio descrito sob o número …/19880114, da freguesia de Monte Gordo, a favor da embargante.
18) Este imóvel tem valor patrimonial de € 159.695,83 (cento cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco euros e oitenta e três cêntimos).
19) Não se encontrando onerado.
20) A agora embargante apenas teve conhecimento da declaração de insolvência no dia 14 de Outubro de 2014, através da notificação da sentença à sua gerente, (…).
21) Apenas nesse dia tomou conhecimento de que a citação teria sido enviada, em 11 de Junho de 2014, para a sua sede social, situada na Avenida da (…), n.º (…), Direito, em 1050-151 Lisboa.
22) Na sede social da embargante não existe qualquer empregado, pois que esta não dispõe de funcionários.
23) Os gerentes da embargante residem no Canadá.
24) A sua residência ocasional em Portugal é na Rua (…), Praia da (…), Apartado (…), em 8201-918 Albufeira.
25) Os representantes legais da embargante não residem em território nacional.
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Vejamos, então, uma a uma, as diversas questões suscitadas no recurso e que demandam a apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem, desde a invocação da plêiade de invalidades que inquinariam formalmente a sentença, passando pela problemática da citação no processo principal e culminando com a verificação ou não, dos requisitos do decretamento da situação de insolvência.
Quatro notas prévias, para situar:
Primeiro, a embargante não poderá aproveitar os embargos (muito menos o presente recurso) para apresentar a contestação que não apresentou nos autos de insolvência. De duas, uma: ou se considera, agora, que não foi citada naquele processo principal, como ela vem sustentando que, efectivamente, o não foi, e anula-se o processado, permitindo-lhe ainda deduzir aquela contestação, ou não poderá já fazê-lo, se se considerar que a citação não sofreu irregularidades. Não é aproveitar as fases posteriores do processo (embargos, recursos) para, fazendo tábua rasa do processado anterior, introduzir a contestação como se o processo estivesse no seu início. Não está, e se se vier a considerar estabilizada a questão da citação, estará mesmo é no seu fim.
Segundo, que a ora embargante, pese embora não tenha contestado, afinal veio a defender-se da douta sentença que a declarou em estado de insolvência, de duas maneiras: deduzindo estes embargos e, ao mesmo tempo, interpondo o competente recurso dessa douta sentença que a veio a declarar em insolvência. Em consequência, não poderá legitimamente esperar que os Tribunais que vão apreciar um e outro (e, designadamente, este colectivo de juízes, pois que já é a terceira vez que é chamado a pronunciar-se sobre o caso) vá proferir decisões, de alguma maneira, contraditórias, dizendo aqui, no recurso dos embargos, que não se verificarão os pressupostos dessa declaração de insolvência, e tendo dito, como já disse no recurso da sentença que a declarou, que tais requisitos estavam verificados. É uma situação com que todos temos que nos confrontar, e procurar harmonizá-las. A parte não poderá ter só as vantagens de poder defender-se, processualmente, de duas maneiras; tem de arcar, também, com os respectivos ónus e inconvenientes. E esse é um deles, e é real, tendo sempre que evitar-se a prolação de decisões que se possam vir a opor umas às outras nos seus efeitos e consequências.
Terceiro, que a ora embargante se não poderá queixar de ter tido alguma espécie de constrangimento nos seus direitos e que, por isso, não tenha tido um processo equitativo, a que tem constitucionalmente direito. Repare-se que numa primeira decisão desta Relação, de 21 de Outubro de 2016 (ora a fls. 628 verso a 634) foi anulada a decisão da 1ª instância que lhe tinha indeferido in limine os presentes embargos, mandando completá-la, designadamente na matéria fáctica. Depois, numa decisão já deste colectivo, nesta Relação, foi revogada a decisão da 1ª instância que havia dito que a embargante não era revel e, por isso, não tinha legitimidade para deduzir os embargos contra a sua própria insolvência (a fls. 148 a 153 dos autos, com data de 23 de Fevereiro de 2017). E aí se decidiu a possibilidade da embargante discutir, ainda, nestes embargos, as vicissitudes da sua citação (que era uma sua pretensão central em toda a defesa que apresentou) – o que obrigou à realização do julgamento e à prolação da douta sentença de que ora novamente recorre e se aprecia, neste ensejo. É que, ao ler as alegações da embargante e o rol de inconstitucionalidades que suscita, a mesma faz passar a ideia (totalmente errada, como bem se está a ver) de que tem tido um processo injusto, que ninguém quer saber se foi ou não devidamente citada, que se ignora por completo a sua solvabilidade e que se pretende, a todo o custo, declará-la no estado de insolvência, aproveitando aquela falta de contestação para considerar tudo provado em ordem a tal desfecho. Mas a visada tem tido todas as hipóteses processualmente admissíveis de defesa, e alcançado até ganhos nesses recursos (embora este mesmo colectivo já se tenha pronunciado desfavoravelmente à sua pretensão de revogação da sentença onde foi declarada insolvente, no apenso J).
Quarto e último, que a embargante, ora apelante, “(…) – Compra e Venda de Bens Imóveis, Lda.” não poderá (e tem-se visto que o tem pretendido) transformar a seu favor uma situação que só a ela dizia respeito ter cumprido e que tinha que ter regularizada, mas não a tinha, sendo disso a única responsável. Referimo-nos à sua sede social ou à morada onde poderia receber a citação ou outra correspondência, relativa a este ou outros processos, que não curou de ter em ordem, actualizada, verificando-se tê-la encerrada, sem alguém ou um modo alternativo de receber a correspondência (trata-se de uma sociedade por quotas, que tem os seus deveres legais para cumprir, maxime quanto à actualização da sua sede social ou morada, quer no registo comercial, quer no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas). Ao invés, tal não estava actualizado e a interessada está, agora, a tentar virar tudo ao avesso e a passar o ónus (e o ingrato da situação de não ter ninguém a receber a citação) para toda a gente, incluindo o Tribunal, menos para si, a sua única responsável. Doutro modo, estava descoberto como contornar/evitar a correspondência que fosse indesejável, sem correr quaisquer riscos. Mas há consequências, que estão na lei, justamente para ultrapassar isso mesmo. Cada um terá que assumir, aqui, os actos que praticou (ou omitiu), e não adianta tentar transferi-los para outrem.
Prosseguindo.

A primeira nulidade – relativa à utilização de provas que estavam noutros apensos (de reclamação de créditos e de reclamação ulterior de créditos) –, não se verifica que tenha sido cometida, de alguma maneira, nada na lei impedindo a utilização abrangente dos elementos que constam dos autos, incluindo os seus apensos, que não são segredo para as partes. Pois se se discutem na audiência as dívidas da embargante (como discutiam no quesito 11), como evitar ir ver nos apensos de reclamação de créditos e de reclamação ulterior de créditos os dados que esclarecem precisamente essa matéria? Não sendo secretos, antes que sendo conhecidos dos intervenientes processuais, podem e devem ser utilizados, numa análise global das provas produzidas para responder à matéria de facto. Nem se vendo, na lei, a proibição desse uso, nem o mesmo violando qualquer princípio do processo, designadamente de índole/natureza constitucional. Repare-se que é a própria embargante que, ao mesmo tempo que se insurge contra tal utilização de documentos há muito constantes do processo, e do conhecimento de todos – vendo aí inúmeras violações de princípios constitucionais – vem juntar, agora, a plêiade de documentos que junta, com as alegações de recurso (embora se tenha entendido supra que não trazem novidade aos que já cá estão e, por isso, se não rejeitaram). Nestes, apesar de juntos agora, depois do julgamento, já a Apelante não vê qualquer problema de utilização; nos que já cá estavam, vislumbra isso.
Nem se vê como é que a embargante pretende que esses documentos que estão nos apensos pudessem, de alguma maneira, ter sido levados, antes, à base instrutória, como alega. A esta vai a factualidade, que estava no quesito 11), não os documentos ou outras provas que os irão, depois, demonstrar ou infirmar.
De resto, como se verá, a considerar-se correcta a citação da embargante no próprio processo principal da insolvência, nada disso terá mais relevância.

A segunda nulidade – toda relativa à problemática da citação no processo principal – não é nenhuma invalidade da sentença, antes que uma discordância da Apelante sobre o que ali se decidiu a propósito dessa matéria. E discordância que é, naturalmente, legítima, da sua parte, mas que não põe de modo algum em causa a validade formal da decisão que a consubstancia. Esta apresenta-se nesse ponto formalmente correcta, a visada é que discorda do decidido, e admitimos que poderá efectivamente estar errada, mas no seu fundo, não na sua forma.
Pois que a este propósito da alegada nulidade da sentença por haver nela contradição nos termos utilizados nas respostas à materialidade fáctica, introduz a apelante, de novo (pois que o faz a vários propósitos, ao longo das alegações), a discussão sobre as vicissitudes da citação no processo principal, constituindo isso o próprio fundo da causa e não uma sua qualquer invalidade formal – que é aliás, uma situação de confusão em que se incorre frequentemente nos recursos.

A terceira nulidade – relativa à omissão de pronúncia do Tribunal sobre a questão da solvabilidade da embargante – também se verifica, claramente, não se verificar, pois a douta sentença recorrida pronunciou-se efectivamente sobre tal questão e decidiu que se mantinham os pressupostos que haviam estado na base da douta sentença que declarou o estado de insolvência da embargante.
Mais uma vez, disso a ora Apelante poderá dissentir, e está no seu direito, mas não pode é afirmar com propriedade que o tribunal omitiu tal problemática.
Como se vê da alegação, a Apelante vem a discorrer sobre as suas contas, o seu activo e o seu passivo, indicando os números todos, e atacando a sentença sobre a análise que encetou quanto a elas e as conclusões que veio a retirar para concluir pela verificação dos pressupostos da declaração de insolvência. Assim, como se vê dos próprios termos em que a Apelante põe a questão, afinal não há nenhuma omissão de pronúncia sobre isso. O que há é uma pronúncia que não é do agrado e aceite pela visada. Mas isso não é tema para encetar uma discussão sobre as invalidades das decisões jurisdicionais, antes que sobre o seu mérito.

A quarta nulidade – relativa a uma “manifesta falta de fundamentação” – é uma repetição da terceira, com outro formato, pois que se acusa a sentença de não ter querido saber do passivo real da embargante.
Como se viu, isso não constitui invalidade da sentença, antes que uma sua eventual errada apreciação no julgamento dos factos e na aplicação do direito.

Quanto à reapreciação da matéria de facto, pretende a apelante que venha ainda a ser alterado tudo quanto se refere às vicissitudes da citação no processo principal – mais uma vez tal questão, mas agora a bom propósito –, com base na documentação que está junta aos autos, mormente documentos dos CTT que ora indica.
Assim, aduz, a propósito, a fls. 364 dos autos: “Ora o erro, na apreciação da matéria de direito (terá querido dizer na apreciação da matéria de facto), sucede quanto ao teor dos pontos 3, 4, 5 e 7 da matéria assente, uma vez que dos presentes autos decorre prova suficiente para ordenar a sua substituição nos termos dos documentos que constam dos presentes autos”.
Trata-se, porém, de uma – legítima, mas não operante – interpretação que a Apelante faz dos dados de que lança mão, que a 1.ª instância não perfilhou, e que explicitou em douto despacho autónomo (ora na acta de fls. 326 a 330 dos autos), onde se justificou suficientemente sobre as opções fácticas que tomou e transmite aos intervenientes processuais os fundamentos dessas mesmas opções.
[Impõe o artigo 640.º C.P.C. que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)), quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugna, diversa da recorrida (alínea b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – isto para além de ter que indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, podendo, também, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere importantes (n.º 2, alínea a), do mesmo artigo).]
Mas, apesar de se considerar que a impugnante cumpriu esses ónus, não cremos, salva melhor opinião, que algo tenha sido trazido ao processo que se enquadre nos termos exigidos no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, para se poder e dever alterar a decisão fáctica impugnada: “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Pelo que aquela interpretação dos documentos trazida pela Apelante veio a ser rejeitada pela 1.ª instância, o que aqui se confirma, pelas razões aduzidas na mesma e que ora nos dispensamos de estar a repetir.

Como também a conclusão jurídica que tirou sobre a regularidade dessa citação da embargante no processo principal onde foi declarada a insolvência.
Trata-se de uma construção inatacável – decidida em termos escorreitos e totalmente perceptíveis, pois que a Mm.ª Juíza logo intuiu tratar-se da questão fulcral dos autos de embargos à insolvência.

Aliás, nem vemos, mesmo, que outra solução ali pudesse ter sido tomada, face às normas legais vigentes sobre a matéria e ali também citadas – embora a embargante continue a manifestar total e viva discordância e inconformismo do decidido, mas a si mesma tendo que assacar as responsabilidades do sucedido, e não persistir em querer passá-las a outros, como já se disse supra [a sua posição era, recorde-se, que “A citação foi enviada para a sede social da ora Requerida ao abrigo do n.º 3 do artigo 223.º do Código de Processo Civil, disposição esta que nunca poderia ser aplicada, uma vez que a ora Requerida não dispõe de empregados”; e que “caberia nos presentes autos ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPC, ou seja, a citação deveria ter sido feita na pessoa dos seus legais representantes, como, aliás, sucedeu com a presente notificação, a qual foi recebida na morada do legal representante, ou seja, por outras palavras, a notificação da decisão da douta sentença foi regularmente realizada para a morada correcta” – refere-se à notificação da douta sentença que a declarou insolvente.]

Neste conspecto e como decorrência, resolvido o problema da citação no processo principal (e só agora, depois dele resolvido), se poderá repristinar o que se havia decidido, aí ainda a destempo, em anteriores despachos que tinham logo indeferido liminarmente estes embargos, no sentido de que não poderia vir a embargante opor-se, por embargos, à sentença que declarou a sua insolvência, por não estar preenchido o circunstancialismo a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do CIRE, que reza: “Podem opor embargos à sentença declaratória da insolvência o devedor em situação de revelia absoluta, se não tiver sido pessoalmente citado”, sendo que não se verificam as demais circunstâncias que constam das alíneas b) a f) do mesmo preceito legal.
Acaba, assim, por se chegar à mesma conclusão a que chegou, por duas vezes, a 1ª instância – das duas vezes que indeferiu liminarmente os embargos – porém, depois de ter sido permitida a discussão, neste fórum, das vicissitudes da citação operada no processo principal (e garantido tal direito à ora embargante).
[Com se disse no anterior Acórdão proferido nos autos, resulta do regime previsto para os embargos opostos à sentença declaratória da insolvência que é aí que o embargante terá que arguir a sua falta total de citação, para legitimar a sua oposição à sentença, por embargos, com fundamento na situação de revelia absoluta; pois doutro modo lhe seria impossível sustentar tal situação de revelia e poder opor-se à sentença declaratória da insolvência com base nessa alínea; os embargos não poderiam, portanto, ser liminarmente indeferidos, já que se teria que apreciar, primeiro, a invocada situação de revelia, pressuposto para a visada os poder vir, ainda, deduzir, nos termos daquela alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do CIRE. Depois é que se seguiria conforme o que se tivesse por demonstrado.]

Consequentemente, ora se tendo por demonstrado que a citação efectuada no processo principal foi regular, não se verifica o pressuposto processual para vir a interessada deduzir ainda embargos à sentença declaratória da insolvência, atacando os pressupostos em que assentou essa declaração.
Agora isso já se pode afirmar com segurança.

Pelo que se terá que ter por prejudicada a apreciação, nesta sede, de todas as demais questões suscitadas, de facto ou de direito – quer nos embargos, quer no recurso – e relacionadas com os pressupostos da declaração da insolvência.
Que, de resto, tendo presente que a visada também recorreu directamente da sentença proferida em 26 de Agosto de 2014, que a declarou insolvente (de novo, na parte relativa às vicissitudes da citação, mas também na parte relativa ao seu fundo, atacando os pressupostos dessa declaração de insolvência) – e não só pela via destes embargos –, com argumentação similar nos dois fóruns (que basicamente diz respeito a uma alegada superioridade do activo sobre o passivo, aí aduzindo que não foi demonstrada a superioridade do passivo sobre o activo, elemento essencial para decretar uma insolvência, assim se verificando total ausência dos factos-índice previstos nas diversas alíneas do art.º 20.º do CIRE), não se poderá dizer que a visada não pôde submeter a sua defesa e tais questões ao crivo de um Tribunal Superior – duma forma repetida, aliás – assim podendo ver reapreciada a situação, e que não teria tido, também por essa via, direito a um processo justo e equitativo.

Remetemos para o que aí se deixou exarado, no Apenso J), que comporta justamente o recurso em separado da douta sentença que declarou a ora apelante em estado de insolvência.
Por isso que em último lugar importa indagar da legalidade da declaração judicial do estado de insolvência da requerida “(…), Lda.”, que o mesmo é dizer se, afinal, se encontra preenchido algum dos pressupostos da lei para a declaração duma situação de insolvência, maxime se foram alegados e provados factos adequados e suficientes para se chegar a tal conclusão.
Esta é, aliás, a questão do recurso e da sentença.
E, assim, nos termos da previsão do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também, pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e pelo Decreto-lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro –, poderá vir a declarar-se a insolvência de um devedor quando, designadamente, se verifique a “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas” (sua alínea a)), ou “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” (sua alínea b)).
Pois foram precisamente estas duas alíneas que daquelas que a requerente invocou para fundar o pedido de insolvência da requerida, a douta sentença veio expressamente a considerar preenchidas.
[Vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, da ‘Quid Juris’, ano de 2009, na anotação 3 àquele artigo 20.º, a páginas 133: “Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto”.]
Mas cremos bem que foram alegados factos suficientes pela Requerente para preencher tais pressupostos da lei, em ordem a uma declaração fundada do estado de insolvência da Requerida, tendo-se por cabalmente cumprido o seu ónus inicial de alegação factual. E desses factos facilmente se alcança a situação de insolvência da visada (como na douta sentença melhor se explicita).
[Tendo a Requerida/apelante que ter presente que não é a contra-alegação de quaisquer factos nesta sede de recurso que vai pôr em causa aqueles que vêm plasmados na douta petição inicial da acção, pois, recorde-se, não foi deduzida, por si, oportunamente, oposição ao pedido de declaração da sua insolvência.]
Vejam-se os factos que constam verbi gratia dos seguintes pontos da sua douta petição inicial e todos tidos por provados na sentença: 12º) “A requerida nunca pagou qualquer das quotas que devia, pelo uso, manutenção e utilização de partes efectivamente comuns do empreendimento”; 13º) “Sendo que lavrada a acta da assembleia de condóminos, se apurou a quantia em dívida, que ascendia a € 18.280,90, aquando da instauração do processo executivo (20-06-2013)”; 14º) “Sendo que a Requerida/Executada nada pagou, nem manifestou qualquer propósito de o fazer”; 17º) “Certo é que a Requerida possui outros imóveis, mas todos onerados com vultuosos encargos, veja-se os € 137.939,56 da penhora registada em 15/03/2013, pela Fazenda Nacional e os € 957.758,55 da penhora registada a 11/10/2011, o que ascende a várias centenas de milhares de euros, sendo, pois, o valor do património muito inferior ao valor das dívidas existentes”; 18º) “Certo é que a Requerida não possui qualquer actividade, nem rendimentos ou património que permita a qualquer credor ver-se ressarcido dos seus créditos, face aos montantes dos encargos existentes e registados”; 22º) “Sendo, pois, o passivo da Requerida superior a € 1.200.000,00”; 25º) “Sendo que a Requerida não fez, sequer, a prestação de contas respeitante ao ano de 2010”; 27º) “A requerida dissipou todo e qualquer património móvel designado imobilizado, que retirou das instalações existentes no local onde é sito o requerente, não possuindo, também, veículos automóveis”; 28º) “Encontrando-se a Requerida descapitalizada e sem activos que possam responder pelas suas dívidas”.
Daqui a integrar-se tal factualidade no disposto na referida alínea a) – “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas” – e alínea b) – “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” – vai um passo, afinal, muito pequeno, que a douta sentença – e muito bem – não deixou de dar, assim se tendo por integrados os pressupostos que a lei erigiu em fundamentos para poder ser decretada a insolvência de algum particular, ou empresa.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância que veio a declarar o estado de insolvência da requerida, em consequência do que se tem, também, que julgar improcedente o presente recurso de Apelação.

Pelo que não cremos que a douta sentença proferida nos embargos tenha cometido faltas ou esteja eivada de erros de apreciação ou julgamento, assim não merecendo, a mesma, qualquer censura, nesta sede de recurso.
    *

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso, e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 23 de Novembro de 2017
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral