Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1/10.0YREVR
Relator:
JOÃO MARQUES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA À VARA MISTA
Sumário:
Compete às varas o julgamento das oposições às execuções, cujo valor seja superior à alçada do Tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Na acção executiva comum que o “A” moveu contra “B” e que corre pelas Varas de Competência Mista de …, deduziu a executada oposição à execução, que foi recebida, sendo que, notificada para o efeito, e exequente ofereceu contestação.
Face a isso, o Ex.mo Juiz da referida Vara exarou despacho considerando-se incompetente para o respectivo julgamento, porque competentes, em seu entender os Juízos de Competência Especializada Cível de Setúbal, com base na seguinte argumentação:
- seguindo a oposição, após os articulados, os termos do processo sumário de declaração, e excluída que está a intervenção do tribunal colectivo, o julgamento deverá ser realizado perante o juiz singular, nos termos dos art°s 817°, nº 2 e 791°, n° 1, do C.P.Civil, na redacção do Dec. Lei n° 38/2003, de 8 de Março, até porque a intervenção do julgamento com composição de Tribunal colectivo importaria pedido de ambas as partes;
- significa isto que, após a apresentação da contestação à oposição, verifica-se uma inflexão, por via da qual os autos se transmutam numa verdadeira acção declarativa autónoma, ainda que emergente da acção executiva onde se funda e de onde se encontra necessariamente a causa de pedir;
- nesta medida, dir-se-á que o legislador decalcou para a revisão desta forma de acção, aquilo que já era previsto na anterior regulamentação da acção executiva para ao autos de embargo de executado;
- nos termos do art° 97° n° 1 da Lei n° 3/99, compete às Varas Cíveis (no caso às Varas Mistas) a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo (al, a);
- por outro lado, a al. b) cuja redacção se alterou pela entrada em vigor de Lei n° 42/2005 de 28 de Agosto passou a esclarecer caber às Varas Cíveis "exercer nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior 'alçada dos Tribunais da Relação as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal".;
- o que equivale a dizer que tal alteração exclui da competência das Varas a tramitação das acções declarativas sumárias (forma em que passaram a tramitar aos autos após a apresentação da contestação) que corram por apenso às instauradas execuções e em que é literalmente excluída a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, pois que o processo sumário nem sequer o configura.
- Donde, defender que o juiz da Vara Cível, nas circunstâncias em que não é requerida a intervenção do Colectivo, julga como juiz singular, e que por isso, na falta de instalação dos juízos de execução na Comarca de …, o julgamento da presente execução sempre seria da sua competência, não goza de enquadramento na actual redacção do artº 97º, al. b).
Ordenou, consequentemente, a remessa dos autos para os Juízos de Competência Especializada Cível de …
Distribuídos que foram os autos ao … Juízo Cível, exarou o respectivo Ex.mo Juiz despacho a declarar, por sua vez, a incompetência do seu tribunal, argumentado, em resumo:
- sendo certo seguir a oposição, após a contestação, os termos do processo sumário e estar excluída a intervenção do Tribunal Colectivo, tal não exclui a competência das Varas Mistas de …;
- da conjugação da al. b) do art° 970 e do artº 99º da LOFTJ, a competência dos Juízos Cíveis é uma competência residual, porquanto lhes compete “preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível", sendo que, no que se refere às varas Cíveis, dispõe aquela alínea que lhes compete exercer nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos Tribunais da Relação, as competências previstas no CPC, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal.
Cita, depois, jurisprudência já firmada sobre a questão e no sentido da competência das Varas.
Perante o conflito negativo de competência assim surgido, requereu o Ex.mo Magistrado do M.Público a respectiva resolução no sentido de a competência ser atribuída à Vara Mista, acolhendo os fundamentos aduzidos pelo Ex.mo Juiz do … Juízo Cível.

Cumprido o nº 1 do art° 1180 do C. P. Civil, os Ex.mos Juízes em conflito mantiveram as posições respectivamente assumidas.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir, desde já se adiantando estar a razão do lado do Ex.mo Juiz do … Juízo cível, em consonância, aliás, com a jurisprudência predominante sobre a matéria, incluindo desta Relação, designadamente o acórdão de 9 de Julho de 2009 (Relator Ex.mo Des. Mata Ribeiro, in www.djsi.pt) a propósito, aliás, de conflito surgido entre mesmos tribunais, pelo que desnecessários se mostram grandes desenvolvimentos.
Efectivamente, competindo às varas, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 97° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (lei n° 3/99, de 13 de Janeiro) exercer nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial de valor superior à alçada dos tribunais da relação as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal, o que é o caso da Vara Mista de …, posto não haver na respectiva comarca juízos de execução, da submissão às regras do processo civil resulta que:
- A vara sempre seria competente para conhecer da oposição à execução, nos termos do nº 1 do art° 96 do CPC por isso que este preceito prescreve que o tribunal competente para a acção (declarativa ou executiva) é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa, sendo certo que a oposição é claramente um meio de defesas posto à disposição do executado;
- E também sempre competente seria pela simples razão de que, nos termos do art° 817°, nº 1, a oposição corre por apenso à execução, o que bem se explica por, em bom rigor, a petição de oposição ter uma função afinal idêntica à da contestação em processo declarativo (o exequente afirma no requerimento da execução que o executado deve e este contrapõe, ou que há motivo para ser absolvido da instância executiva, ou que não deve, ou que deve menos do que lhe é exigido), contexto em que, como se observa no referido acórdão, "não faz qualquer sentido nem nos parece que tal tenha sido defendido, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, que o legislador tivesse intenção de permitir que se procedesse à desapensação da oposição dos autos de execução, já numa fase posterior aos articulados em razão apenas, da forma sumária do processo quando é a própria lei que impõe que corra por apenso"
- A exclusão da intervenção do tribunal colectivo no julgamento da oposição por esta seguir, após a contestação, os termos do processo sumário, significa apenas que o julgamento decorre perante juiz singular e que este que não pode ser outro se não o competente para a execução.
- Uma vez que, nos termos do n° 2 do art° 818° do C.P.Civil e nos casos em que não há citação prévia do executado, o recebimento da oposição suspende a execução, a desapensação daquela para ser remetida a outro tribunal, privaria o tribunal da execução de acompanhar as respectivas vicissitudes, designadamente a eventual negligência do opoente em promover os seus termos, negligência que, como se sabe, determina, nos termos do n° 3 do mesmo preceito, o prosseguimento da mesma execução.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos acordam nesta Relação em resolver o conflito em apreço deferindo à Vara Mista de … a competência para a tramitação e julgamento da oposição.
Sem custas
Évora, 25.03.2010